Detalhe do processo

0011997-69.2024.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011997-69.2024.5.15.0042 AUTOR: NAYANA YASMIN RODRIGUES PEREIRA RÉU: A. LUCHETTI COMERCIO DE LUBRIFICANTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7cad57 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Vistos. Ciência às partes da baixa do processo. O v. acórdão reconheceu a nulidade da respeitável sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para a reabertura da instrução processual com a designação de nova data para a realização de perícia médica, facultando-se às partes a contraprova das conclusões do perito nomeado, prosseguindo-se o feito até seus ulteriores termos, com a prolação de nova sentença, como se entender de direito. Pois bem, para o mister nomeio o perito abaixo designado, bem como fixo as datas e os prazos que deverão ser observados por todos os que atuam no presente feito. PERÍCIA: MÉDICA PERITO: MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA DATA/LOCAL: A ser fixada pelo perito e protocolado nos autos para ciência às partes. Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico, bem como o local. Ficam as partes expressamente intimadas da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. A ausência do(a) reclamante à perícia médica determinada, sem justificativa plausível (portanto, não de forma genérica), em até 5 dias até a data designada para a realização da perícia, trará preclusão da produção da prova, com efeitos a serem aferidos por ocasião do julgamento. ATENTE-SE A PARTE AUTORA. CALENDÁRIO PROCESSUAL As partes e o(s) perito(s) devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 14/08/2026 : Para o(s) PERITO(S) informar a data/horário/local da perícia médica, dados bancários. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada. Até 02/10/2026 : Para o(s) PERITO(S) apresentar laudo pericial (médico). 12/10/2026 a 16/10/2026 : Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial (médico). 19/10/2026 a 23/10/2026: Para o PERITO responder a impugnação ao laudo (médico). TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S) INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO. As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. Cópia digitalmente assinada deste despacho servirá de ofício para que o perito médico solicite o prontuário médico do reclamante, caso se faça necessário. Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame em si será de acesso restrito ao perito e parte. O(A) reclamante deverá comparecer ao local da perícia portando documento de identificação e CTPS, sob pena de não ser remarcado o periciamento e não estar o perito obrigado a fazer a entrega do laudo pericial ao Juízo. As partes ficam cientes de que os prazos estipulados são improrrogáveis, sendo advertidas de que não será deferida sua dilação. Após o transcurso de toda a diligência pericial, deverão os autos serem feitos conclusos para prolação da Sentença, sendo que as partes, representadas por seus advogados, serão intimados da decisão pela Imprensa Oficial, mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, bem como o Perito do Juízo, ora nomeado. RIBEIRAO PRETO/SP, 29 de julho de 2026. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular ECO Intimado(s) / Citado(s) - A. LUCHETTI COMERCIO DE LUBRIFICANTES EIRELI
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu A. LUCHETTI COMERCIO DE LUBRIFICANTES EIRELI

Autor COMANDANTE DE POLICIAMENTO DO INTERIOR 3 (3º CPI)

Autor MARCO AURELIO DE ALMEIDA

Autor NAYANA YASMIN RODRIGUES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO SERGIO DE MORAES

OAB: 217373/SP

FERNANDA FERNANDES VENTURI

OAB: 367180/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011997-69.2024.5.15.0042 AUTOR: NAYANA YASMIN RODRIGUES PEREIRA RÉU: A. LUCHETTI COMERCIO DE LUBRIFICANTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7cad57 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Vistos. Ciência às partes da baixa do processo. O v. acórdão reconheceu a nulidade da respeitável sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para a reabertura da instrução processual com a designação de nova data para a realização de perícia médica, facultando-se às partes a contraprova das conclusões do perito nomeado, prosseguindo-se o feito até seus ulteriores termos, com a prolação de nova sentença, como se entender de direito. Pois bem, para o mister nomeio o perito abaixo designado, bem como fixo as datas e os prazos que deverão ser observados por todos os que atuam no presente feito. PERÍCIA: MÉDICA PERITO: MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA DATA/LOCAL: A ser fixada pelo perito e protocolado nos autos para ciência às partes. Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico, bem como o local. Ficam as partes expressamente intimadas da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. A ausência do(a) reclamante à perícia médica determinada, sem justificativa plausível (portanto, não de forma genérica), em até 5 dias até a data designada para a realização da perícia, trará preclusão da produção da prova, com efeitos a serem aferidos por ocasião do julgamento. ATENTE-SE A PARTE AUTORA. CALENDÁRIO PROCESSUAL As partes e o(s) perito(s) devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 14/08/2026 : Para o(s) PERITO(S) informar a data/horário/local da perícia médica, dados bancários. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada. Até 02/10/2026 : Para o(s) PERITO(S) apresentar laudo pericial (médico). 12/10/2026 a 16/10/2026 : Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial (médico). 19/10/2026 a 23/10/2026: Para o PERITO responder a impugnação ao laudo (médico). TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S) INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO. As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. Cópia digitalmente assinada deste despacho servirá de ofício para que o perito médico solicite o prontuário médico do reclamante, caso se faça necessário. Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame em si será de acesso restrito ao perito e parte. O(A) reclamante deverá comparecer ao local da perícia portando documento de identificação e CTPS, sob pena de não ser remarcado o periciamento e não estar o perito obrigado a fazer a entrega do laudo pericial ao Juízo. As partes ficam cientes de que os prazos estipulados são improrrogáveis, sendo advertidas de que não será deferida sua dilação. Após o transcurso de toda a diligência pericial, deverão os autos serem feitos conclusos para prolação da Sentença, sendo que as partes, representadas por seus advogados, serão intimados da decisão pela Imprensa Oficial, mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, bem como o Perito do Juízo, ora nomeado. RIBEIRAO PRETO/SP, 29 de julho de 2026. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular ECO Intimado(s) / Citado(s) - A. LUCHETTI COMERCIO DE LUBRIFICANTES EIRELI

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011997-69.2024.5.15.0042 AUTOR: NAYANA YASMIN RODRIGUES PEREIRA RÉU: A. LUCHETTI COMERCIO DE LUBRIFICANTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7cad57 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Vistos. Ciência às partes da baixa do processo. O v. acórdão reconheceu a nulidade da respeitável sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para a reabertura da instrução processual com a designação de nova data para a realização de perícia médica, facultando-se às partes a contraprova das conclusões do perito nomeado, prosseguindo-se o feito até seus ulteriores termos, com a prolação de nova sentença, como se entender de direito. Pois bem, para o mister nomeio o perito abaixo designado, bem como fixo as datas e os prazos que deverão ser observados por todos os que atuam no presente feito. PERÍCIA: MÉDICA PERITO: MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA DATA/LOCAL: A ser fixada pelo perito e protocolado nos autos para ciência às partes. Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico, bem como o local. Ficam as partes expressamente intimadas da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. A ausência do(a) reclamante à perícia médica determinada, sem justificativa plausível (portanto, não de forma genérica), em até 5 dias até a data designada para a realização da perícia, trará preclusão da produção da prova, com efeitos a serem aferidos por ocasião do julgamento. ATENTE-SE A PARTE AUTORA. CALENDÁRIO PROCESSUAL As partes e o(s) perito(s) devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 14/08/2026 : Para o(s) PERITO(S) informar a data/horário/local da perícia médica, dados bancários. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada. Até 02/10/2026 : Para o(s) PERITO(S) apresentar laudo pericial (médico). 12/10/2026 a 16/10/2026 : Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial (médico). 19/10/2026 a 23/10/2026: Para o PERITO responder a impugnação ao laudo (médico). TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S) INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO. As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. Cópia digitalmente assinada deste despacho servirá de ofício para que o perito médico solicite o prontuário médico do reclamante, caso se faça necessário. Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame em si será de acesso restrito ao perito e parte. O(A) reclamante deverá comparecer ao local da perícia portando documento de identificação e CTPS, sob pena de não ser remarcado o periciamento e não estar o perito obrigado a fazer a entrega do laudo pericial ao Juízo. As partes ficam cientes de que os prazos estipulados são improrrogáveis, sendo advertidas de que não será deferida sua dilação. Após o transcurso de toda a diligência pericial, deverão os autos serem feitos conclusos para prolação da Sentença, sendo que as partes, representadas por seus advogados, serão intimados da decisão pela Imprensa Oficial, mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, bem como o Perito do Juízo, ora nomeado. RIBEIRAO PRETO/SP, 29 de julho de 2026. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular ECO Intimado(s) / Citado(s) - NAYANA YASMIN RODRIGUES PEREIRA