Detalhe do processo

0011997-59.2025.5.15.0034

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011997-59.2025.5.15.0034 AUTOR: JOSE EDIVINO RIBEIRO RÉU: MUNICIPIO DE ESPIRITO SANTO DO PINHAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 020a06b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO JOSE EDIVINO RIBEIRO ajuizou reclamação trabalhista em face do MUNICIPIO DE ESPIRITO SANTO DO PINHAL, na qual pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como honorários advocatícios sucumbenciais e concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 54.465,00. Regularmente citado, o Município reclamado apresentou contestação escrita com documentos, tendo arguido coisa julgada material, pugnou pela pronúncia da prescrição quinquenal e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou réplica. Determinada a produção de prova pericial técnica de engenharia de segurança do trabalho (fls. 18), veio aos autos o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo (fls. 92-112). O reclamado impugnou as conclusões periciais e apresentou quesitos complementares (fls. 113-116), ao passo que o autor manifestou concordância com o trabalho técnico (fls. 117-118). O perito judicial prestou esclarecimentos, ratificando a conclusão do laudo pericial (fls. 119-122). As partes foram instadas a se manifestar acerca do interesse na dilação probatória, declarando-se encerrada a instrução processual (fls. 123). A reclamada protocolou manifestação extemporânea requerendo a produção de prova oral (fls. 126). Razões finais pelo reclamante (fls. 128-129). Os autos foram redistribuídos a esta Magistrada para julgamento, por força de desvinculação administrativa e equalização de carga de trabalho perante o Núcleo de Justiça 4.0). É o relatório. Decido: II. FUNDAMENTAÇÃO Coisa julgada O reclamado argui a preliminar de coisa julgada material, sob a alegação de que a questão relativa ao adicional de insalubridade pelas tarefas de limpeza e manutenção de bueiros já foi objeto de apreciação e julgamento definitivo na reclamação trabalhista nº 0010667-08.2017.5.15.0034, ajuizada pelo autor em 2017 e julgada improcedente (fls. 28-29). A pretensão preliminar não merece acolhimento. A coisa julgada material consubstancia a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, pressupondo a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC). No âmbito trabalhista, todavia, o contrato individual de emprego qualifica-se como relação jurídica de trato sucessivo e continuidade temporal, na qual a prestação laboral se renova a cada dia. O adicional de insalubridade, por sua vez, ostenta a natureza de salário-condição, cujo pagamento está intrinsecamente jungido à existência e persistência das condições ambientais gravosas no ambiente de trabalho. A alteração do estado de fato ou de direito subjacente à relação continuativa afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada formada em período pretérito (art. 505, I, do CPC). As condições fáticas de exposição aos agentes biológicos e as atividades concretamente atribuídas ao trabalhador no período imprescrito da presente demanda (a partir de 04/09/2020) constituem nova causa de pedir fática, a qual não foi, nem poderia ter sido, dirimida no julgamento da ação proposta no ano de 2017. Portanto, em se tratando de contrato de trabalho como ajuste de trato sucessivo cujas condições operacionais e fáticas podem ser modificadas com o decurso do tempo, a improcedência do pedido relativamente a período contratual longínquo não impede o exame das condições laborais vivenciadas no período imprescrito. afasto a preliminar. Prescrição quinquenal O reclamado requer a declaração da prescrição quinquenal quanto aos créditos trabalhistas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. A presente reclamação trabalhista foi proposta em 04/09/2025. Assim, com amparo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11, caput, da CLT, pronuncio a prescrição quinquenal para julgar extintas com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, as pretensões condenatórias anteriores a 04/09/2020, ressalvadas as parcelas meramente declaratórias. Adicional de insalubridade O reclamante pretende o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sob o fundamento de que, na função de pedreiro de obras do Município, executa serviços rotineiros de limpeza, manutenção e desentupimento de bueiros, tubulações e caixas de esgoto nas ruas, no Lago Municipal, no Centro de Zoonoses e em prédios públicos, mantendo contato permanente com dejetos cloacais, águas servidas e agentes biológicos sem equipamentos de proteção adequados. O reclamado contestou o pedido, afirmando que o autor realiza apenas pequenos reparos de alvenaria em bocas de lobo destinadas unicamente ao escoamento pluvial, inexistindo contato com esgoto cloacal, cuja atribuição pertence à concessionária estadual de saneamento básico (Sabesp), aduzindo que sempre forneceu todos os EPIs necessários à proteção do obreiro (fls. 29-30). Em razão da controvérsia técnica, foi determinada a realização de perícia no ambiente de trabalho. A vistoria pericial foi realizada e transcrevo o trecho do laudo pericial que descreve as atividades do reclamante, conforme registrado pelo perito judicial: "Conforme informações durante a diligência pericial, as atividades do(a) Reclamante consistiam em: Limpar as bocas de lobo das ruas do município; Limpar o esgoto despejado nas galerias das caixas pluviais; Recolher animais mortos e deteriorados dentro das caixas pluviais; Limpar as caixas de esgoto do centro de zoonoses; Limpar as caixas de esgoto das escolas do município; As atividades do Reclamante foram confirmadas pela Reclamada." (fls. 96). De início, afasto expressamente a alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo Município em sua pretensão tardia de produzir prova oral (fls. 126). Conforme expressamente registrado pelo perito de confiança do Juízo no laudo técnico e reiterado na manifestação de esclarecimentos (fls. 96, 121), o representante legal do Município compareceu à diligência e anuiu com a discriminação das atividades descritas pelo reclamante, inclusive quanto à limpeza de esgotos despejados em galerias e caixas de esgoto de prédios públicos municipais. Ademais, as partes quedaram-se inertes quando instadas a justificar oportunamente a necessidade de novas provas (fls. 123), operando-se a preclusão. Havendo concordância e confissão fática pela preposta/representação da ré perante o perito judicial sobre o rol de tarefas executadas, a pretendida prova testemunhal afigura-se inútil e protelatória (arts. 370 e 443, I, do CPC). Na análise técnica ambiental, o perito judicial constatou a exposição permanente a agentes biológicos, enquadrando a atividade no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78: "Através de perícia realizada no local de trabalho do Reclamante e da análise das atividades desenvolvidas, foi constatado que a exposição do Reclamante aos agentes biológicos era permanente (habitual e intermitente). Em relação à exposição aos agentes biológicos, mesmo havendo a utilização de EPIs, somente há a amenização da exposição a esses agentes nocivos à saúde, mas não a sua neutralização e/ou eliminação, sendo que o contato pode ocorrer de forma indireta através das mãos e vias aéreas, durante a retirada e colocação das luvas e máscara de proteção. [...] Com relação à constatação da insalubridade por agentes biológicos, cabe salientar que a análise é qualitativa, portanto, independe de quantificação, tipificação do agente ou análise laboratorial do ambiente ou do trabalhador, assim como não exige que tenha ocorrido doença ocupacional, sendo que para ocorrer o contágio basta ocorrer apenas um contato com o agente biológico, não necessitando exposição prolongada, contínua ou repetitiva, o contato direto mais provável é pela via dérmica e/ou pelas vias respiratórias, também é possível o contato indireto pela via oral e depois que ocorreu o contágio, o contato se torna permanente, contínuo e prolongado, pois já está no organismo do trabalhador." (fls. 103-104). E concluiu categoricamente: "O(A) Reclamante ficava exposto(a) e havia contato com agentes biológicos, sendo caracterizada a insalubridade em grau máximo, correspondente ao percentual de 40%, conforme regulamenta o Anexo nº 14, da NR-15, da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978" (fls. 104). A conclusão técnica é precisa e correta. O Anexo 14 da NR-15 preconiza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhos ou operações em contato permanente com "esgotos (galerias e tanques)". O trabalho desempenhado pelo autor envolvia a limpeza e desobstrução de caixas de esgoto de escolas, do Centro de Zoonoses e de galerias que recebem despejo de esgoto clandestino e carcaças de animais em decomposição, mantendo contato direto com materiais infectantes e dejetos. Ademais, conforme demonstrado no laudo (fls. 98, 103), a utilização de luvas ou máscaras comuns não possui o condão de eliminar ou neutralizar por completo o risco biológico, dada a permeabilidade e a possibilidade concreta de contaminação dérmica e inalatória nos momentos de manipulação e higienização. No tocante à base de cálculo do adicional, não prospera a pretensão da exordial para que o percentual incida sobre o salário-base ou remuneração do reclamante. Com base no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4, o salário-mínimo deve ser mantido como base de cálculo do adicional de insalubridade até que sobrevenha lei federal ou norma coletiva dispondo em sentido diverso. Quanto aos reflexos, tendo em vista a natureza salarial da parcela, são devidos os reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS (8%). Rejeito a repercussão específica em descanso semanal remunerado, porquanto o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário-mínimo mensal já remunera os dias de repouso semanal do empregado mensalista. Por estar o contrato de trabalho em curso, rejeito os pleitos de reflexos em aviso prévio e indenização compensatória de 40% do FGTS. Outrossim, acolho o requerimento patronal para determinar a exclusão da condenação dos períodos em que o empregado permaneceu legalmente afastado do trabalho por motivo de auxílio por incapacidade temporária (tratamento de saúde superior a 15 dias), especificamente de 25/07/2024 a 07/10/2024 (fls. 50), período no qual houve suspensão da prestação de serviços e da exposição aos agentes agressivos à saúde. Tratando-se de contrato de trabalho vigente, a obrigação de trato continuado impõe o acolhimento do pedido de inclusão da verba em folha de pagamento (art. 323 do CPC). Determino que o Município reclamado proceda à implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo) na folha de pagamento do reclamante, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de cominação de multa diária a ser oportunamente fixada pelo Juízo em caso de descumprimento. Até a efetiva inclusão em folha, serão devidas as parcelas vincendas, em sede de liquidação de sentença. Feitas estas considerações e com base na conclusão do laudo pericial, acolho em parte o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo), parcelas vencidas e vincendas, bem como seus reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS (8%), referente ao período imprescrito (a partir de 04/09/2020), observada a exclusão do lapso de afastamento previdenciário (25/07/2024 a 07/10/2024). O adicional de insalubridade foi deferido com base no laudo pericial, sendo a reclamada sucumbente no objeto da perícia. Assim, a reclamada deverá arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor razoável e consentâneo com a complexidade técnica do labor, que deverão ser atualizados e quitados ao final, na forma do art. 790-B da CLT. Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, embora o § 4º do art. 790 da CLT disponha que a insuficiência de recursos deve ser comprovada pela parte que formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há definição da forma como essa comprovação ocorrerá, o que autoriza a aplicação subsidiária do § 3º do art. 99 do CPC, nos termos dos artigos 8º e 769 da CLT. Se o CPC estabelece que a declaração de insuficiência financeira feita pela pessoa natural presume-se verdadeira, deve-se admitir que constitui meio de prova suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a quem o postula, se não houver prova em contrário. Portanto, basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C. TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência (fls. 11). Defiro a gratuidade judiciária postulada. Honorários advocatícios A partir da vigência da Lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se em conta o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da parte reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (reflexos em DSR e diferenças de base de cálculo pretendidas sobre o salário-base), com base nos valores atribuídos a esses pedidos na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante a título das mesmas verbas ora deferidas, desde que comprovados nos autos, observada a OJ 415 da SDI-I do C. TST para a hipótese de dedução de horas extras. FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratória deferidas em sentença (principais e reflexos), nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15 e 18. Os valores deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, diante da vigência da relação empregatícia. Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no artigo 195, I, "a" e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (artigo 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do artigo 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: "executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir". Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V, e art. 43 da Lei 8.212/91. Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8.541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI-I do C. TST. Juros de mora e correção monetária Passo à análise dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, haja vista a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025. Embora a referida Emenda, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021 e o art. 97 do ADCT, mencione expressamente a fase de requisitórios (Precatórios e RPVs), verifica-se um vácuo normativo quanto ao período de tramitação judicial que precede a expedição da requisição (fase pré-requisitório). O silêncio da norma, aliado à revogação tácita da incidência exclusiva da Taxa SELIC (prevista na redação original da EC nº 113/2021), exige a integração do sistema jurídico. À míngua de regramento constitucional especial aplicável às fases de conhecimento e de cumprimento de sentença sob a nova égide, afasta-se a analogia fiscal e atrai-se a incidência do regime comum do direito privado para a colmatação dessa lacuna. Desse modo, os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros temporais: Até 08/12/2021: IPCA-E e juros de mora, nos termos do Tema 810/STF; De 09/12/2021 a 09/09/2025: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, conforme a redação original da EC nº 113/2021; A partir de 10/09/2025: Diante da ausência de norma especial reguladora para os créditos devidos pela Fazenda Pública nesta fase processual, deve incidir a regra geral civilista. Portanto, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA e juros legais (Taxa SELIC deduzida do IPCA), conforme a atual redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, até que sobrevenha norma reguladora sucedânea ao art. 3º da EC nº 113/2021. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move JOSE EDIVINO RIBEIRO em face de MUNICIPIO DE ESPIRITO SANTO DO PINHAL, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculos, observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação e a prescrição quinquenal, ficando autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial do adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários, incidindo contribuição previdenciária, ostentando natureza indenizatória os reflexos em férias indenizadas acrescidas do terço constitucional e em FGTS. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 35.000,00, das quais fica isenta na forma do art. 790-A, I, da CLT. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC e Súmula 303 do TST). Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDIVINO RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IRINEU DE FREITAS BRANCO JUNIOR

Autor JOSE EDIVINO RIBEIRO

Réu MUNICIPIO DE ESPIRITO SANTO DO PINHAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO BATISTA TESSARINI

OAB: 141066/SP

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Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011997-59.2025.5.15.0034 AUTOR: JOSE EDIVINO RIBEIRO RÉU: MUNICIPIO DE ESPIRITO SANTO DO PINHAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 020a06b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO JOSE EDIVINO RIBEIRO ajuizou reclamação trabalhista em face do MUNICIPIO DE ESPIRITO SANTO DO PINHAL, na qual pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como honorários advocatícios sucumbenciais e concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 54.465,00. Regularmente citado, o Município reclamado apresentou contestação escrita com documentos, tendo arguido coisa julgada material, pugnou pela pronúncia da prescrição quinquenal e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou réplica. Determinada a produção de prova pericial técnica de engenharia de segurança do trabalho (fls. 18), veio aos autos o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo (fls. 92-112). O reclamado impugnou as conclusões periciais e apresentou quesitos complementares (fls. 113-116), ao passo que o autor manifestou concordância com o trabalho técnico (fls. 117-118). O perito judicial prestou esclarecimentos, ratificando a conclusão do laudo pericial (fls. 119-122). As partes foram instadas a se manifestar acerca do interesse na dilação probatória, declarando-se encerrada a instrução processual (fls. 123). A reclamada protocolou manifestação extemporânea requerendo a produção de prova oral (fls. 126). Razões finais pelo reclamante (fls. 128-129). Os autos foram redistribuídos a esta Magistrada para julgamento, por força de desvinculação administrativa e equalização de carga de trabalho perante o Núcleo de Justiça 4.0). É o relatório. Decido: II. FUNDAMENTAÇÃO Coisa julgada O reclamado argui a preliminar de coisa julgada material, sob a alegação de que a questão relativa ao adicional de insalubridade pelas tarefas de limpeza e manutenção de bueiros já foi objeto de apreciação e julgamento definitivo na reclamação trabalhista nº 0010667-08.2017.5.15.0034, ajuizada pelo autor em 2017 e julgada improcedente (fls. 28-29). A pretensão preliminar não merece acolhimento. A coisa julgada material consubstancia a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, pressupondo a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC). No âmbito trabalhista, todavia, o contrato individual de emprego qualifica-se como relação jurídica de trato sucessivo e continuidade temporal, na qual a prestação laboral se renova a cada dia. O adicional de insalubridade, por sua vez, ostenta a natureza de salário-condição, cujo pagamento está intrinsecamente jungido à existência e persistência das condições ambientais gravosas no ambiente de trabalho. A alteração do estado de fato ou de direito subjacente à relação continuativa afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada formada em período pretérito (art. 505, I, do CPC). As condições fáticas de exposição aos agentes biológicos e as atividades concretamente atribuídas ao trabalhador no período imprescrito da presente demanda (a partir de 04/09/2020) constituem nova causa de pedir fática, a qual não foi, nem poderia ter sido, dirimida no julgamento da ação proposta no ano de 2017. Portanto, em se tratando de contrato de trabalho como ajuste de trato sucessivo cujas condições operacionais e fáticas podem ser modificadas com o decurso do tempo, a improcedência do pedido relativamente a período contratual longínquo não impede o exame das condições laborais vivenciadas no período imprescrito. afasto a preliminar. Prescrição quinquenal O reclamado requer a declaração da prescrição quinquenal quanto aos créditos trabalhistas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. A presente reclamação trabalhista foi proposta em 04/09/2025. Assim, com amparo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11, caput, da CLT, pronuncio a prescrição quinquenal para julgar extintas com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, as pretensões condenatórias anteriores a 04/09/2020, ressalvadas as parcelas meramente declaratórias. Adicional de insalubridade O reclamante pretende o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sob o fundamento de que, na função de pedreiro de obras do Município, executa serviços rotineiros de limpeza, manutenção e desentupimento de bueiros, tubulações e caixas de esgoto nas ruas, no Lago Municipal, no Centro de Zoonoses e em prédios públicos, mantendo contato permanente com dejetos cloacais, águas servidas e agentes biológicos sem equipamentos de proteção adequados. O reclamado contestou o pedido, afirmando que o autor realiza apenas pequenos reparos de alvenaria em bocas de lobo destinadas unicamente ao escoamento pluvial, inexistindo contato com esgoto cloacal, cuja atribuição pertence à concessionária estadual de saneamento básico (Sabesp), aduzindo que sempre forneceu todos os EPIs necessários à proteção do obreiro (fls. 29-30). Em razão da controvérsia técnica, foi determinada a realização de perícia no ambiente de trabalho. A vistoria pericial foi realizada e transcrevo o trecho do laudo pericial que descreve as atividades do reclamante, conforme registrado pelo perito judicial: "Conforme informações durante a diligência pericial, as atividades do(a) Reclamante consistiam em: Limpar as bocas de lobo das ruas do município; Limpar o esgoto despejado nas galerias das caixas pluviais; Recolher animais mortos e deteriorados dentro das caixas pluviais; Limpar as caixas de esgoto do centro de zoonoses; Limpar as caixas de esgoto das escolas do município; As atividades do Reclamante foram confirmadas pela Reclamada." (fls. 96). De início, afasto expressamente a alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo Município em sua pretensão tardia de produzir prova oral (fls. 126). Conforme expressamente registrado pelo perito de confiança do Juízo no laudo técnico e reiterado na manifestação de esclarecimentos (fls. 96, 121), o representante legal do Município compareceu à diligência e anuiu com a discriminação das atividades descritas pelo reclamante, inclusive quanto à limpeza de esgotos despejados em galerias e caixas de esgoto de prédios públicos municipais. Ademais, as partes quedaram-se inertes quando instadas a justificar oportunamente a necessidade de novas provas (fls. 123), operando-se a preclusão. Havendo concordância e confissão fática pela preposta/representação da ré perante o perito judicial sobre o rol de tarefas executadas, a pretendida prova testemunhal afigura-se inútil e protelatória (arts. 370 e 443, I, do CPC). Na análise técnica ambiental, o perito judicial constatou a exposição permanente a agentes biológicos, enquadrando a atividade no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78: "Através de perícia realizada no local de trabalho do Reclamante e da análise das atividades desenvolvidas, foi constatado que a exposição do Reclamante aos agentes biológicos era permanente (habitual e intermitente). Em relação à exposição aos agentes biológicos, mesmo havendo a utilização de EPIs, somente há a amenização da exposição a esses agentes nocivos à saúde, mas não a sua neutralização e/ou eliminação, sendo que o contato pode ocorrer de forma indireta através das mãos e vias aéreas, durante a retirada e colocação das luvas e máscara de proteção. [...] Com relação à constatação da insalubridade por agentes biológicos, cabe salientar que a análise é qualitativa, portanto, independe de quantificação, tipificação do agente ou análise laboratorial do ambiente ou do trabalhador, assim como não exige que tenha ocorrido doença ocupacional, sendo que para ocorrer o contágio basta ocorrer apenas um contato com o agente biológico, não necessitando exposição prolongada, contínua ou repetitiva, o contato direto mais provável é pela via dérmica e/ou pelas vias respiratórias, também é possível o contato indireto pela via oral e depois que ocorreu o contágio, o contato se torna permanente, contínuo e prolongado, pois já está no organismo do trabalhador." (fls. 103-104). E concluiu categoricamente: "O(A) Reclamante ficava exposto(a) e havia contato com agentes biológicos, sendo caracterizada a insalubridade em grau máximo, correspondente ao percentual de 40%, conforme regulamenta o Anexo nº 14, da NR-15, da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978" (fls. 104). A conclusão técnica é precisa e correta. O Anexo 14 da NR-15 preconiza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhos ou operações em contato permanente com "esgotos (galerias e tanques)". O trabalho desempenhado pelo autor envolvia a limpeza e desobstrução de caixas de esgoto de escolas, do Centro de Zoonoses e de galerias que recebem despejo de esgoto clandestino e carcaças de animais em decomposição, mantendo contato direto com materiais infectantes e dejetos. Ademais, conforme demonstrado no laudo (fls. 98, 103), a utilização de luvas ou máscaras comuns não possui o condão de eliminar ou neutralizar por completo o risco biológico, dada a permeabilidade e a possibilidade concreta de contaminação dérmica e inalatória nos momentos de manipulação e higienização. No tocante à base de cálculo do adicional, não prospera a pretensão da exordial para que o percentual incida sobre o salário-base ou remuneração do reclamante. Com base no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4, o salário-mínimo deve ser mantido como base de cálculo do adicional de insalubridade até que sobrevenha lei federal ou norma coletiva dispondo em sentido diverso. Quanto aos reflexos, tendo em vista a natureza salarial da parcela, são devidos os reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS (8%). Rejeito a repercussão específica em descanso semanal remunerado, porquanto o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário-mínimo mensal já remunera os dias de repouso semanal do empregado mensalista. Por estar o contrato de trabalho em curso, rejeito os pleitos de reflexos em aviso prévio e indenização compensatória de 40% do FGTS. Outrossim, acolho o requerimento patronal para determinar a exclusão da condenação dos períodos em que o empregado permaneceu legalmente afastado do trabalho por motivo de auxílio por incapacidade temporária (tratamento de saúde superior a 15 dias), especificamente de 25/07/2024 a 07/10/2024 (fls. 50), período no qual houve suspensão da prestação de serviços e da exposição aos agentes agressivos à saúde. Tratando-se de contrato de trabalho vigente, a obrigação de trato continuado impõe o acolhimento do pedido de inclusão da verba em folha de pagamento (art. 323 do CPC). Determino que o Município reclamado proceda à implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo) na folha de pagamento do reclamante, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de cominação de multa diária a ser oportunamente fixada pelo Juízo em caso de descumprimento. Até a efetiva inclusão em folha, serão devidas as parcelas vincendas, em sede de liquidação de sentença. Feitas estas considerações e com base na conclusão do laudo pericial, acolho em parte o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo), parcelas vencidas e vincendas, bem como seus reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS (8%), referente ao período imprescrito (a partir de 04/09/2020), observada a exclusão do lapso de afastamento previdenciário (25/07/2024 a 07/10/2024). O adicional de insalubridade foi deferido com base no laudo pericial, sendo a reclamada sucumbente no objeto da perícia. Assim, a reclamada deverá arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor razoável e consentâneo com a complexidade técnica do labor, que deverão ser atualizados e quitados ao final, na forma do art. 790-B da CLT. Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, embora o § 4º do art. 790 da CLT disponha que a insuficiência de recursos deve ser comprovada pela parte que formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há definição da forma como essa comprovação ocorrerá, o que autoriza a aplicação subsidiária do § 3º do art. 99 do CPC, nos termos dos artigos 8º e 769 da CLT. Se o CPC estabelece que a declaração de insuficiência financeira feita pela pessoa natural presume-se verdadeira, deve-se admitir que constitui meio de prova suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a quem o postula, se não houver prova em contrário. Portanto, basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C. TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência (fls. 11). Defiro a gratuidade judiciária postulada. Honorários advocatícios A partir da vigência da Lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se em conta o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da parte reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (reflexos em DSR e diferenças de base de cálculo pretendidas sobre o salário-base), com base nos valores atribuídos a esses pedidos na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante a título das mesmas verbas ora deferidas, desde que comprovados nos autos, observada a OJ 415 da SDI-I do C. TST para a hipótese de dedução de horas extras. FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratória deferidas em sentença (principais e reflexos), nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15 e 18. Os valores deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, diante da vigência da relação empregatícia. Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no artigo 195, I, "a" e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (artigo 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do artigo 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: "executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir". Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V, e art. 43 da Lei 8.212/91. Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8.541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI-I do C. TST. Juros de mora e correção monetária Passo à análise dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, haja vista a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025. Embora a referida Emenda, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021 e o art. 97 do ADCT, mencione expressamente a fase de requisitórios (Precatórios e RPVs), verifica-se um vácuo normativo quanto ao período de tramitação judicial que precede a expedição da requisição (fase pré-requisitório). O silêncio da norma, aliado à revogação tácita da incidência exclusiva da Taxa SELIC (prevista na redação original da EC nº 113/2021), exige a integração do sistema jurídico. À míngua de regramento constitucional especial aplicável às fases de conhecimento e de cumprimento de sentença sob a nova égide, afasta-se a analogia fiscal e atrai-se a incidência do regime comum do direito privado para a colmatação dessa lacuna. Desse modo, os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros temporais: Até 08/12/2021: IPCA-E e juros de mora, nos termos do Tema 810/STF; De 09/12/2021 a 09/09/2025: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, conforme a redação original da EC nº 113/2021; A partir de 10/09/2025: Diante da ausência de norma especial reguladora para os créditos devidos pela Fazenda Pública nesta fase processual, deve incidir a regra geral civilista. Portanto, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA e juros legais (Taxa SELIC deduzida do IPCA), conforme a atual redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, até que sobrevenha norma reguladora sucedânea ao art. 3º da EC nº 113/2021. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move JOSE EDIVINO RIBEIRO em face de MUNICIPIO DE ESPIRITO SANTO DO PINHAL, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculos, observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação e a prescrição quinquenal, ficando autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial do adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários, incidindo contribuição previdenciária, ostentando natureza indenizatória os reflexos em férias indenizadas acrescidas do terço constitucional e em FGTS. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 35.000,00, das quais fica isenta na forma do art. 790-A, I, da CLT. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC e Súmula 303 do TST). Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDIVINO RIBEIRO