0011997-10.2024.5.15.0094
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011997-10.2024.5.15.0094 AUTOR: GUSTAVO RAMOS SELMES DA SILVA RÉU: BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14c4a80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista movida por GUSTAVO RAMOS SELMES DA SILVA em face de BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA., distribuída em 26/09/2024 e submetida ao rito ordinário. Narra o Reclamante, em síntese, que foi admitido em 13/06/2022 e dispensado sem justa causa em 17/05/2024, exercendo a função de operador de máquinas-ferramenta convencionais/operador de produção, com última remuneração de R$ 13,94 por hora. Afirma que atuava nos subsetores BSUV e PU, operando máquinas de corte a laser, jateamento com granalha, solda robotizada e lavadora, mantendo contato habitual com óleos minerais e sabão industrial, sem proteção adequada, o que, em seu entender, caracterizaria insalubridade em grau máximo. Alega, ainda, que desenvolveu doença ocupacional na coluna vertebral (espondilose, edema dos ligamentos interespinhosos, abaulamentos e protrusões discais) em razão do carregamento de peças pesadas (10 a 15 kg) e de movimentos repetitivos, postulando indenizações por danos materiais e morais. Formula os seguintes pedidos: a) justiça gratuita; b) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos, estimado em R$ 16.887,52; c) reconhecimento de doença ocupacional; d) indenização por danos materiais em parcela única, estimada em R$ 30.249,46; e) indenização por danos morais estimada em R$ 10.000,00; f) honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$ 65.707,52. Regularmente notificada, a Reclamada compareceu e apresentou contestação (ID b88f427), arguindo, em preliminar, inépcia da inicial quanto ao dano moral, ausência de indicação de valor quanto à multa pelo não fornecimento do PPP, pedido indeterminado ("demais benefícios trabalhistas"), incorreção do valor da causa e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, impugna a alegação de insalubridade, defendendo a neutralização pelos EPIs fornecidos; contesta o nexo causal, sustentando o caráter degenerativo das patologias e a inexistência de risco ergonômico nos postos de trabalho; e requer a improcedência total da ação. Em réplica (ID 43a292f), o Reclamante reiterou os termos da inicial. Foi determinada a realização de perícia técnica e médica, com nomeação dos peritos Douglas Donizeti de Campos (engenheiro de segurança do trabalho) e Jair Guiguet Leal Júnior (médico do trabalho). Sobreveio aos autos petição de desistência dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e de indenização por danos materiais, subscrita pelo Reclamante em 05/05/2025. Intimada, a Reclamada manifestou não anuir com a desistência, mas admitiu tratar-se de renúncia ao direito material, ato unilateral que independe de sua anuência. O Juízo determinou o prosseguimento da perícia médica e intimou o Reclamante para se manifestar sobre renúncia. O laudo pericial técnico de engenharia de segurança do trabalho (ID 5d270ce) concluiu pela ausência de insalubridade, atestando a regularidade do fornecimento de EPIs e a neutralização do contato com hidrocarbonetos. O laudo médico pericial (ID 602092a) concluiu pela existência de nexo concausal com as atividades, mas sem incapacidade funcional. Foi então determinada perícia cinesiológica ergonômica complementar, cujo laudo (ID 6496a53) concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias da coluna (torácica e lombar) e o trabalho, pelo baixo risco ergonômico aferido pelas ferramentas NIOSH Composto e KIM, pela ausência de incapacidade funcional (0%) e pela classificação de "nexo improvável" à luz dos critérios de Bradford Hill. Em audiência de instrução realizada em 17/08/2026, rejeitada a conciliação e diante da ausência de outras provas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais pelas partes e autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO: 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Reclamante postulou a gratuidade da justiça, afirmando encontrar-se desempregado após a dispensa. Juntou declaração de hipossuficiência e a CTPS digital, que atesta o término do vínculo com a Reclamada em 17/05/2024. Posteriormente, nos autos da réplica, colacionou a CTPS atualizada demonstrando vínculo vigente com Blink Services Ltda. desde 27/01/2025, com remuneração mensal de R$ 1.518,00. Pois bem. O art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, exige que a parte comprove insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, superando-se a presunção juris tantum outrora conferida pela mera declaração. Considerando que, ao tempo da propositura da ação (setembro de 2024), o Reclamante efetivamente não mantinha vínculo empregatício, conforme atesta a CTPS, e que a recontratação somente ocorreu em janeiro de 2025 em emprego de remuneração modesta (R$ 1.518,00), valor que ainda se situa em patamar compatível com a hipossuficiência econômica para fins processuais, defiro os benefícios da justiça gratuita. DESISTÊNCIA E DA IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA OU DE RENÚNCIA Em 05/05/2025, o Reclamante protocolou petição requerendo a "desistência do pedido de reconhecimento de doença ocupacional e indenização por danos materiais" e o cancelamento da perícia médica. Instada a se manifestar, a Reclamada discordou expressamente da desistência postulada (ID 5404f99), sustentando que o ato deveria ser recebido como renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. O Juízo determinou a manutenção da perícia médica e concedeu prazo para o Reclamante se manifestar sobre eventual renúncia ao direito material, o que não ocorreu nos autos. O art. 841, § 3º, da CLT e o art. 485, § 4º, do CPC estabelecem que, após a apresentação da contestação, a desistência da ação depende do consentimento expresso da parte reclamada. Como a Reclamada manifestou recusa inequívoca quanto à desistência, mostra-se juridicamente inviável a sua homologação, consoante firme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão de admissibilidade, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . O artigo 485, §4º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Na hipótese, o TRT manteve a sentença que, com fulcro no artigo 847, caput , da CLT, homologou a desistência requerida e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Ocorre que, não obstante o comando emanado do dispositivo Celetário, esta Justiça Especializada, na prática, legitimou a defesa apresentada de forma escrita. Ademais, nos termos do artigo 10 da Lei nº 11.419/06 - que instituiu o processo eletrônico no âmbito da Justiça do Trabalho, e do artigo 22 da Resolução nº 187/2017 do CSJT - que estabeleceu o procedimento adotado para o envio da contestação via PJE, caso dos autos , a contestação deve ser encaminhada antes da audiência. Ademais, houve a audiência e a ratificação da defesa. Assim, não poderia ter sido homologada a desistência, sem a concordância do réu. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002058-64.2015.5.02.0385. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 10/03/2023.) Por outro lado, a renúncia ao direito material sobre o qual se funda a ação (art. 487, III, "c", do CPC) é ato abdicativo unilateral e definitivo que acarreta a extinção do processo com resolução do mérito. Todavia, justamente por importar em despojamento irretratável de direitos, a renúncia exige manifestação de vontade expressa, inequívoca e indubitável por parte do titular ou de seu procurador com poderes específicos para tanto. No presente caso, o Reclamante requereu expressamente a desistência do processo quanto aos referidos pedidos, sem manifestar renúncia ao direito material substantivo que lhes serve de suporte. Ademais, intimado expressamente para esclarecer eventual intenção de renunciar ao direito, quedou-se inerte, o que inviabiliza presumir a abdicação de direito material. Rejeito, pois, a homologação de desistência e afasto a caracterização de renúncia tácita ao direito material, passando à apreciação meritória integral das pretensões correlatas. MÉRITO PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho vigorou entre 13/06/2022 e 17/05/2024. A ação foi ajuizada em 26/09/2024, portanto, dentro do biênio posterior à extinção do contrato (art. 7º, XXIX, da CF c/c art. 11 da CLT). Contudo, atinge a prescrição quinquenal as eventuais parcelas exigíveis antes de 26/09/2019, na forma da Súmula nº 308 do TST. No presente caso, porém, como o contrato iniciou-se apenas em 13/06/2022, não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, de modo que a prescrição parcial não incide sobre qualquer dos pedidos formulados. Rejeito. DOENÇA OCUPACIONAL, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS O Reclamante alega que desenvolveu patologias na coluna vertebral (espondilose, edema dos ligamentos interespinhosos, abaulamentos e protrusões discais) em razão do carregamento habitual de peças pesadas (de 10 a 15 kg) e da realização de movimentos repetitivos ao operar máquinas e abastecer a lavadora no setor BCA (subsetores BSUV e PU). Postula o reconhecimento de doença ocupacional, pensão mensal vitalícia em parcela única e indenização por danos morais. A Reclamada nega o nexo causal ou concausal, sustentando que as patologias possuem natureza estritamente degenerativa e multifatorial, agravadas por fatores individuais, sem qualquer risco ergonômico nos postos de trabalho, que contavam com dispositivos mecânicos de alívio e rotação de atividades. O dever de reparar fundado na responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional pressupõe a coexistência de três elementos fundamentais (arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal): a) a existência do dano ou lesão à integridade física/psíquica do trabalhador; b) o nexo de causalidade ou concausalidade entre o agravo à saúde e as condições de labor (art. 20, I e II, e art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991); e c) a culpa ou dolo do empregador, ressalvadas as hipóteses de atividade de risco acentuado. Para a elucidação técnica da matéria, foram produzidas duas perícias judiciais nos autos: O perito médico nomeado, Dr. Jair Guiguet Leal Júnior (ID 602092a), após exame clínico presencial e análise dos exames de imagem anexados aos autos (ressonância magnética de 29/05/2024), diagnosticou o Reclamante como portador de doença herniária vertebral em segmento lombar e concluiu pela existência de nexo concausal entre o quadro e as atividades laborativas. Ocorre que, no próprio laudo médico e nos esclarecimentos prestados (ID ee9986d), o perito médico atestou expressamente que o exame físico do trabalhador encontrava-se inteiramente normal, com mobilidade lombar e torácica preservadas, reflexos normais, testes neurodinâmicos negativos (Lasègue e Slump negativos bilateralmente), força muscular preservada em grau 5 e ausência total de incapacidade funcional (0% de incapacidade). Além disso, o perito médico admitiu que não realizou vistoria ambiental nas dependências da empresa para aferição direta das condições ergonômicas e das cargas manuseadas. Na sequência, diante da impugnação específica da Reclamada e da necessidade de averiguação detalhada do ambiente fabril, foi determinada a realização de perícia cinesiológica e ergonômica no local de trabalho, conduzida pelo perito Dr. Freddy Beretta Marcondes (ID 6496a53), especialista em ergonomia e doutor em ciências pela UNICAMP. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a plena validade da realização de perícia técnica ergonômica e cinesiológica por profissional fisioterapeuta devidamente qualificado e inscrito no órgão de classe: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE DE LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que, para se aferir eventual culpa do empregador na moléstia ocupacional adquirida pelo empregado, não há exigência legal de que o laudo pericial seja realizado por médico do trabalho para sua validade, podendo ser elaborado por fisioterapeuta devidamente inscrito no conselho profissional , desde que seja comprovadamente detentor do conhecimento necessário. 2. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que o laudo pericial foi elaborado por fisioterapeuta para a avaliação de doença agravada pelo exercício de atividade na empresa, especificamente ao sistema osteomuscular, comprometedor dos movimentos das articulações das mãos (síndrome do Túnel do Carpo), ou seja, análise de doença inserida na atuação técnica e científica do profissional de fisioterapia, cuja formação foi analisada e ratificada pelo Tribunal Regional ao fundamentar que o perito é “ membro efetivo da Associação Brasileira de Fisioterapia do Trabalho (ABRAFIT), Especialista em Auditoria de Sistemas de Saúde, Especialista em Fisioterapia do Trabalho, Formação em Perícia Judicial do Trabalho, Formação em Reeducação Postural Global (RPG), Formação em Osteopatia MúsculoEsquelética, Formação no Método Pilates". Q ualificação, portanto, adequada para realizar o exame em questão”. 3. Assim, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. 4. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000714-85.2014.5.05.0492. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.) A diligência pericial ergonômica foi realizada diretamente nas instalações da Reclamada, com a presença de assistentes técnicos e representantes das partes. O laudo ergonômico apurou detalhadamente a dinâmica laboral nos postos de corte a laser, solda robotizada e lavadora, constatando que: a) Os componentes manuseados apresentavam pesos reduzidos (braço com cerca de 2 kg e perfil com cerca de 4 kg), muito inferiores aos limites máximos de esforço; b) Havia rodízio semanal entre as máquinas operadas, micropausas frequentes ao longo do turno, realização regular de ginástica laboral diária e pausas programadas; c) A aplicação das ferramentas quantitativas e científicas de avaliação ergonômica internacionalmente consagradas — método NIOSH Composto e método KIM (Key Indicator Method) — demonstrou que o Reclamante esteve exposto a baixo risco ergonômico para a coluna torácica e lombar; d) A aplicação dos critérios epidemiológicos de causalidade de Bradford Hill totalizou 9 pontos, classificando a hipótese como nexo improvável; e) As alterações evidenciadas no exame de ressonância magnética (espondilose, desidratação discal e abaulamentos) decorrem de processo degenerativo inerente ao envelhecimento biológico e a fatores constitucionais/extralaborais (histórico de tabagismo e prática habitual de musculação e artes marciais), sem correlação com o trabalho prestado à Reclamada; f) O Reclamante não apresenta nenhuma redução da capacidade funcional ou laborativa (0% de incapacidade). Desta feita, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões dos laudos periciais (art. 371 e art. 479 do CPC), a análise conjunta do acervo probatório evidencia a superioridade técnica e conclusiva do laudo pericial cinesiológico/ergonômico, elaborado mediante criteriosa inspeção presencial no posto de trabalho e aplicação de metodologias quantitativas e epidemiológicas validadas. A conclusão isolada do perito médico acerca de concausalidade não se sustenta, porquanto fundamentada apenas na anamnese e no resultado de exame de imagem realizado após a extinção do contrato de trabalho, sem qualquer suporte em análise biomecânica real do ambiente de trabalho. Ademais, o próprio perito médico reconheceu que o exame físico era rigorosamente normal e que não havia incapacidade. Por expressa disposição do art. 20, § 1º, "a" e "c", da Lei nº 8.213/1991, não são consideradas como doença do trabalho a patologia degenerativa e aquela que não produza incapacidade laborativa. No presente caso, o contrato de trabalho perdurou por período relativamente curto (menos de dois anos — de 13/06/2022 a 17/05/2024), o Reclamante jamais usufruiu de benefício previdenciário acidentário, o ASO demissional atestou plena aptidão física, e ambos os peritos judiciais foram unânimes em constatar que o trabalhador não ostenta qualquer limitação ou incapacidade funcional (0%). Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior afasta a responsabilidade civil patronal quando a patologia possui origem degenerativa e não há prova consistente de nexo ou agravamento pelo labor: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A hipótese não é de negativa de prestação jurisdicional, pois houve pronunciamento claro e expresso sobre os aspectos relevantes concernentes à prova pericial, sendo explicitado que todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, no sentido de não se tratar de doença ocupacional, foram examinados. Assim, não havendo negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo com o que ficou decidido, em sentido oposto ao pretendido pela parte, estão incólumes os artigos 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O Regional concluiu não se tratar de doença ocupacional, pois não há nexo causal/concausal entre as lesões na coluna vertebral apresentadas pelo reclamante e o trabalho na reclamada. Asseverou estar evidenciado tratar-se de patologia de origem degenerativa, progressiva e incurável, compatível com sua idade, e que não houve comprovação de agravamento em função do labor desenvolvido na empresa. Consignou, ainda, que o laudo pericial apresentado levou em conta o quadro revelado pelos exames e diagnósticos. Diante de tais evidências, não há falar em violação dos artigos 20, II, e 21, I, e 21-A da Lei nº 8.213/91, plenamente observados. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001381-85.2014.5.12.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.) Inexistindo nexo causal ou concausal entre o labor e o quadro de saúde do trabalhador, bem como inexistindo incapacidade laborativa residual ou conduta culposa da empregadora, resta ausente o dever reparatório. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, de indenização por danos materiais (pensão mensal/parcela única) e de indenização por danos morais correlatos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Reclamante postula o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando contato habitual com óleos minerais e sabão industrial, ao operar a lavadora de peças nos subsetores BSUV e PU. A matéria depende, por força do art. 195 da CLT, de prova pericial técnica, a cargo do Engenheiro de Segurança do Trabalho Douglas Donizeti de Campos, nomeado pelo Juízo. A perícia técnica de segurança do trabalho realizada em 21/05/2025 nas dependências da Reclamada concluiu, de forma categórica, pela ausência de insalubridade. Consta do laudo que o Reclamante exercia as funções de operador de produção nos setores BSUV/PU, operando máquinas de corte a laser, solda robotizada e lavadora de peças. Quanto à máquina lavadora, o perito descreveu que as peças chegavam impregnadas com óleo lubrificante, sendo colocadas em gancheiras que automaticamente adentravam a lavadora, realizando todo o processo de limpeza e secagem de forma automatizada. Quanto aos agentes químicos, o laudo reconheceu que havia contato com óleo mineral (hidrocarboneto), previsto no Anexo 13 da NR-15, insalubre em grau máximo. Entretanto, concluiu que a Reclamada forneceu regularmente ao Reclamante EPIs adequados à neutralização do agente, especificamente luvas e cremes de proteção para as mãos, os quais se encontravam disponíveis no setor e eram de uso efetivo. O perito foi claro ao responder os quesitos da Reclamada, afirmando que "a proteção proporcionada pelos referidos EPIs foi eficaz, neutralizando qualquer condição de insalubridade, como determina a NR-15 (item 15.4.1)". Dispõe o art. 191 da CLT que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Por seu turno, o art. 194 da CLT estabelece que o direito ao adicional cessará com a eliminação do risco à saúde. A Súmula nº 80 do TST é expressa ao dispor que "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". No caso dos autos, a prova pericial — soberana em matéria técnica — demonstrou que a Reclamada fornecia de forma regular luvas e cremes de proteção, com certificações adequadas (CAs), e que tais equipamentos efetivamente neutralizavam o contato cutâneo com os hidrocarbonetos, de modo a elidir a caracterização da insalubridade. Cabe destacar que, embora a OJ nº 171 da SBDI-1 do TST estabeleça que, para fins de concessão de adicional de insalubridade, não há distinção entre fabricação e manuseio de óleos minerais, tal entendimento aplica-se quando efetivamente configurada a exposição sem proteção eficaz, o que não é a hipótese dos autos, diante da comprovação do fornecimento e da eficácia dos EPIs. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao reconhecer a neutralização da insalubridade pelo uso de EPIs adequados, mesmo quando constatada a exposição a óleos minerais. EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT E 489 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não merece reparo a decisão agravada, tendo em vista que da leitura do acórdão regional, integrado pelo decisum em que apreciados os embargos de declaração, constata-se a inexistência da omissão suscitada pelo Agravante. Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a elidir o agente insalubre, o TRT consignou que não obstante o trabalho exposto aos agentes insalubres ruído e óleo mineral, o Autor “ sempre recebeu e utilizou os devidos EPIs, restando neutralizada a insalubridade ”. Registrou, ainda, que “ na ficha de EPIs consta, dentre outros, o regular fornecimento de protetor auricular tipo plug e luvas nitrílicas, com Certificados de Aprovação, e, como já dito, o autor reconheceu o fornecimento e utilização de creme protetivo para as mãos, sendo possível evidenciar nos autos a disponibilização de equipamentos confiáveis à efetiva proteção do trabalhador .” Ademais, constam do acórdão os termos do laudo pericial em que evidenciada a utilização e entrega regular dos equipamentos de proteção individuais, salientando que houve apresentação das fichas de entrega, assim como que o próprio Reclamante informou que recebeu luvas e cremes protetivos para as mãos. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Observados esses parâmetros, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. Intactos os artigos 93, IX, da Constituição Federal. Agravo não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES INSALUBRES. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 80 DO TST. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, manteve a improcedência do pedido de pagamento de adicional de insalubridade, ao fundamento de que, nada obstante o labor em contato com os agentes insalubres ruído e óleos minerais, constatou-se o fornecimento dos equipamentos de proteção individual eficientes para neutralização/eliminação dos agentes insalubres. Assim, aplica-se a diretriz consagrada na Súmula 80/TST, segundo a qual a eliminação da insalubridade por meio de fornecimento de equipamentos de proteção individual exclui o direito ao respectivo adicional. Destaca-se que a atual fase processual não comporta discussão acerca da ocorrência ou não da neutralização do agente insalubre, visto que tal premissa encontra-se expressamente delineada no acórdão regional e amparada em prova técnica. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal Regional demandaria o reexame de fatos e provas, expediente vedado nessa instância recursal (Súmula 126/TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011020-67.2019.5.15.0102. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.) Diante do exposto, acolhendo integralmente o laudo pericial técnico, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos, uma vez que comprovada a neutralização do agente insalubre mediante o fornecimento e o uso efetivo de EPIs adequados. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais foram previamente depositados pela Reclamada, conforme comprovantes constantes dos autos. Considerando que o Reclamante é beneficiário da justiça gratuita e que sucumbiu integralmente nos pedidos submetidos à prova pericial (adicional de insalubridade, doença ocupacional e indenizações por danos materiais e morais), aplico o disposto no art. 790-B da CLT. Todavia, em razão do deferimento da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários periciais a cargo do Reclamante fica suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5.766, não podendo ser cobrada com créditos do próprio processo ou de outro. Os honorários periciais serão pagos pela União, nos termos do art. 790-B, § 3º, da CLT, mediante requisição ao TRT da 15ª Região. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O Reclamante sucumbiu integralmente quanto aos pedidos de adicional de insalubridade (R$ 16.887,52). Quanto aos pedidos de doença ocupacional, danos materiais e danos morais (R$ 40.249,46 + R$ 10.000,00), o Reclamante foi integralmente sucumbente no mérito. Considerando a natureza e a importância da causa, o grau de zelo dos profissionais, o trabalho despendido e o tempo exigido para o serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor total dos pedidos em que o Reclamante sucumbiu (R$ 67.136,98), totalizando R$ 6.713,70 a cargo do Reclamante em favor dos patronos da Reclamada. Em razão do deferimento da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, com interpretação conforme dada pelo STF na ADI nº 5.766, não se admitindo o desconto com créditos obtidos neste ou em outro processo. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por GUSTAVO RAMOS SELMES DA SILVA em face de BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA., julgo como segue: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante; b) REJEITO a homologação da desistência da ação e afasto a caracterização de renúncia ao direito material quanto aos pedidos correlatos à doença ocupacional; c) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Reclamante, nos termos da fundamentação; d) CONDENO o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor total dos pedidos em que sucumbiu (R$ 67.136,98), totalizando R$ 6.713,70, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, com interpretação conforme dada pelo STF na ADI nº 5.766; e) Determino o pagamento dos honorários periciais devidos aos peritos judiciais pela União, mediante requisição ao TRT da 15ª Região, na forma da Resolução CSJT nº 247/2019 e do Provimento GP-CR nº 01/2009 deste Regional, autorizando a restituição à Reclamada dos adiantamentos por ela realizados a esse título nos autos; f) Isento o Reclamante do pagamento das custas processuais, em razão do deferimento da justiça gratuita. Sem incidência de contribuições previdenciárias ou de imposto de renda, ante a improcedência total da demanda. Custas processuais pelo Reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 65.707,52, no importe de R$ 1.314,15, das quais fica isento em face dos benefícios da justiça gratuita deferidos. Intimem-se as partes. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO RAMOS SELMES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA
Autor DOUGLAS DONIZETI DE CAMPOS
Autor FREDDY BERETTA MARCONDES
Autor GUSTAVO RAMOS SELMES DA SILVA
Autor JAIR GUIGUET LEAL JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO ALCANTARA LOPES
OAB: 296735/SP
GUILHERME GOES MASSAIOLI
OAB: 421992/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011997-10.2024.5.15.0094 AUTOR: GUSTAVO RAMOS SELMES DA SILVA RÉU: BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14c4a80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista movida por GUSTAVO RAMOS SELMES DA SILVA em face de BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA., distribuída em 26/09/2024 e submetida ao rito ordinário. Narra o Reclamante, em síntese, que foi admitido em 13/06/2022 e dispensado sem justa causa em 17/05/2024, exercendo a função de operador de máquinas-ferramenta convencionais/operador de produção, com última remuneração de R$ 13,94 por hora. Afirma que atuava nos subsetores BSUV e PU, operando máquinas de corte a laser, jateamento com granalha, solda robotizada e lavadora, mantendo contato habitual com óleos minerais e sabão industrial, sem proteção adequada, o que, em seu entender, caracterizaria insalubridade em grau máximo. Alega, ainda, que desenvolveu doença ocupacional na coluna vertebral (espondilose, edema dos ligamentos interespinhosos, abaulamentos e protrusões discais) em razão do carregamento de peças pesadas (10 a 15 kg) e de movimentos repetitivos, postulando indenizações por danos materiais e morais. Formula os seguintes pedidos: a) justiça gratuita; b) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos, estimado em R$ 16.887,52; c) reconhecimento de doença ocupacional; d) indenização por danos materiais em parcela única, estimada em R$ 30.249,46; e) indenização por danos morais estimada em R$ 10.000,00; f) honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$ 65.707,52. Regularmente notificada, a Reclamada compareceu e apresentou contestação (ID b88f427), arguindo, em preliminar, inépcia da inicial quanto ao dano moral, ausência de indicação de valor quanto à multa pelo não fornecimento do PPP, pedido indeterminado ("demais benefícios trabalhistas"), incorreção do valor da causa e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, impugna a alegação de insalubridade, defendendo a neutralização pelos EPIs fornecidos; contesta o nexo causal, sustentando o caráter degenerativo das patologias e a inexistência de risco ergonômico nos postos de trabalho; e requer a improcedência total da ação. Em réplica (ID 43a292f), o Reclamante reiterou os termos da inicial. Foi determinada a realização de perícia técnica e médica, com nomeação dos peritos Douglas Donizeti de Campos (engenheiro de segurança do trabalho) e Jair Guiguet Leal Júnior (médico do trabalho). Sobreveio aos autos petição de desistência dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e de indenização por danos materiais, subscrita pelo Reclamante em 05/05/2025. Intimada, a Reclamada manifestou não anuir com a desistência, mas admitiu tratar-se de renúncia ao direito material, ato unilateral que independe de sua anuência. O Juízo determinou o prosseguimento da perícia médica e intimou o Reclamante para se manifestar sobre renúncia. O laudo pericial técnico de engenharia de segurança do trabalho (ID 5d270ce) concluiu pela ausência de insalubridade, atestando a regularidade do fornecimento de EPIs e a neutralização do contato com hidrocarbonetos. O laudo médico pericial (ID 602092a) concluiu pela existência de nexo concausal com as atividades, mas sem incapacidade funcional. Foi então determinada perícia cinesiológica ergonômica complementar, cujo laudo (ID 6496a53) concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias da coluna (torácica e lombar) e o trabalho, pelo baixo risco ergonômico aferido pelas ferramentas NIOSH Composto e KIM, pela ausência de incapacidade funcional (0%) e pela classificação de "nexo improvável" à luz dos critérios de Bradford Hill. Em audiência de instrução realizada em 17/08/2026, rejeitada a conciliação e diante da ausência de outras provas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais pelas partes e autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO: 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Reclamante postulou a gratuidade da justiça, afirmando encontrar-se desempregado após a dispensa. Juntou declaração de hipossuficiência e a CTPS digital, que atesta o término do vínculo com a Reclamada em 17/05/2024. Posteriormente, nos autos da réplica, colacionou a CTPS atualizada demonstrando vínculo vigente com Blink Services Ltda. desde 27/01/2025, com remuneração mensal de R$ 1.518,00. Pois bem. O art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, exige que a parte comprove insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, superando-se a presunção juris tantum outrora conferida pela mera declaração. Considerando que, ao tempo da propositura da ação (setembro de 2024), o Reclamante efetivamente não mantinha vínculo empregatício, conforme atesta a CTPS, e que a recontratação somente ocorreu em janeiro de 2025 em emprego de remuneração modesta (R$ 1.518,00), valor que ainda se situa em patamar compatível com a hipossuficiência econômica para fins processuais, defiro os benefícios da justiça gratuita. DESISTÊNCIA E DA IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA OU DE RENÚNCIA Em 05/05/2025, o Reclamante protocolou petição requerendo a "desistência do pedido de reconhecimento de doença ocupacional e indenização por danos materiais" e o cancelamento da perícia médica. Instada a se manifestar, a Reclamada discordou expressamente da desistência postulada (ID 5404f99), sustentando que o ato deveria ser recebido como renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. O Juízo determinou a manutenção da perícia médica e concedeu prazo para o Reclamante se manifestar sobre eventual renúncia ao direito material, o que não ocorreu nos autos. O art. 841, § 3º, da CLT e o art. 485, § 4º, do CPC estabelecem que, após a apresentação da contestação, a desistência da ação depende do consentimento expresso da parte reclamada. Como a Reclamada manifestou recusa inequívoca quanto à desistência, mostra-se juridicamente inviável a sua homologação, consoante firme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão de admissibilidade, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . O artigo 485, §4º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Na hipótese, o TRT manteve a sentença que, com fulcro no artigo 847, caput , da CLT, homologou a desistência requerida e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Ocorre que, não obstante o comando emanado do dispositivo Celetário, esta Justiça Especializada, na prática, legitimou a defesa apresentada de forma escrita. Ademais, nos termos do artigo 10 da Lei nº 11.419/06 - que instituiu o processo eletrônico no âmbito da Justiça do Trabalho, e do artigo 22 da Resolução nº 187/2017 do CSJT - que estabeleceu o procedimento adotado para o envio da contestação via PJE, caso dos autos , a contestação deve ser encaminhada antes da audiência. Ademais, houve a audiência e a ratificação da defesa. Assim, não poderia ter sido homologada a desistência, sem a concordância do réu. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002058-64.2015.5.02.0385. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 10/03/2023.) Por outro lado, a renúncia ao direito material sobre o qual se funda a ação (art. 487, III, "c", do CPC) é ato abdicativo unilateral e definitivo que acarreta a extinção do processo com resolução do mérito. Todavia, justamente por importar em despojamento irretratável de direitos, a renúncia exige manifestação de vontade expressa, inequívoca e indubitável por parte do titular ou de seu procurador com poderes específicos para tanto. No presente caso, o Reclamante requereu expressamente a desistência do processo quanto aos referidos pedidos, sem manifestar renúncia ao direito material substantivo que lhes serve de suporte. Ademais, intimado expressamente para esclarecer eventual intenção de renunciar ao direito, quedou-se inerte, o que inviabiliza presumir a abdicação de direito material. Rejeito, pois, a homologação de desistência e afasto a caracterização de renúncia tácita ao direito material, passando à apreciação meritória integral das pretensões correlatas. MÉRITO PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho vigorou entre 13/06/2022 e 17/05/2024. A ação foi ajuizada em 26/09/2024, portanto, dentro do biênio posterior à extinção do contrato (art. 7º, XXIX, da CF c/c art. 11 da CLT). Contudo, atinge a prescrição quinquenal as eventuais parcelas exigíveis antes de 26/09/2019, na forma da Súmula nº 308 do TST. No presente caso, porém, como o contrato iniciou-se apenas em 13/06/2022, não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, de modo que a prescrição parcial não incide sobre qualquer dos pedidos formulados. Rejeito. DOENÇA OCUPACIONAL, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS O Reclamante alega que desenvolveu patologias na coluna vertebral (espondilose, edema dos ligamentos interespinhosos, abaulamentos e protrusões discais) em razão do carregamento habitual de peças pesadas (de 10 a 15 kg) e da realização de movimentos repetitivos ao operar máquinas e abastecer a lavadora no setor BCA (subsetores BSUV e PU). Postula o reconhecimento de doença ocupacional, pensão mensal vitalícia em parcela única e indenização por danos morais. A Reclamada nega o nexo causal ou concausal, sustentando que as patologias possuem natureza estritamente degenerativa e multifatorial, agravadas por fatores individuais, sem qualquer risco ergonômico nos postos de trabalho, que contavam com dispositivos mecânicos de alívio e rotação de atividades. O dever de reparar fundado na responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional pressupõe a coexistência de três elementos fundamentais (arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal): a) a existência do dano ou lesão à integridade física/psíquica do trabalhador; b) o nexo de causalidade ou concausalidade entre o agravo à saúde e as condições de labor (art. 20, I e II, e art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991); e c) a culpa ou dolo do empregador, ressalvadas as hipóteses de atividade de risco acentuado. Para a elucidação técnica da matéria, foram produzidas duas perícias judiciais nos autos: O perito médico nomeado, Dr. Jair Guiguet Leal Júnior (ID 602092a), após exame clínico presencial e análise dos exames de imagem anexados aos autos (ressonância magnética de 29/05/2024), diagnosticou o Reclamante como portador de doença herniária vertebral em segmento lombar e concluiu pela existência de nexo concausal entre o quadro e as atividades laborativas. Ocorre que, no próprio laudo médico e nos esclarecimentos prestados (ID ee9986d), o perito médico atestou expressamente que o exame físico do trabalhador encontrava-se inteiramente normal, com mobilidade lombar e torácica preservadas, reflexos normais, testes neurodinâmicos negativos (Lasègue e Slump negativos bilateralmente), força muscular preservada em grau 5 e ausência total de incapacidade funcional (0% de incapacidade). Além disso, o perito médico admitiu que não realizou vistoria ambiental nas dependências da empresa para aferição direta das condições ergonômicas e das cargas manuseadas. Na sequência, diante da impugnação específica da Reclamada e da necessidade de averiguação detalhada do ambiente fabril, foi determinada a realização de perícia cinesiológica e ergonômica no local de trabalho, conduzida pelo perito Dr. Freddy Beretta Marcondes (ID 6496a53), especialista em ergonomia e doutor em ciências pela UNICAMP. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a plena validade da realização de perícia técnica ergonômica e cinesiológica por profissional fisioterapeuta devidamente qualificado e inscrito no órgão de classe: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE DE LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que, para se aferir eventual culpa do empregador na moléstia ocupacional adquirida pelo empregado, não há exigência legal de que o laudo pericial seja realizado por médico do trabalho para sua validade, podendo ser elaborado por fisioterapeuta devidamente inscrito no conselho profissional , desde que seja comprovadamente detentor do conhecimento necessário. 2. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que o laudo pericial foi elaborado por fisioterapeuta para a avaliação de doença agravada pelo exercício de atividade na empresa, especificamente ao sistema osteomuscular, comprometedor dos movimentos das articulações das mãos (síndrome do Túnel do Carpo), ou seja, análise de doença inserida na atuação técnica e científica do profissional de fisioterapia, cuja formação foi analisada e ratificada pelo Tribunal Regional ao fundamentar que o perito é “ membro efetivo da Associação Brasileira de Fisioterapia do Trabalho (ABRAFIT), Especialista em Auditoria de Sistemas de Saúde, Especialista em Fisioterapia do Trabalho, Formação em Perícia Judicial do Trabalho, Formação em Reeducação Postural Global (RPG), Formação em Osteopatia MúsculoEsquelética, Formação no Método Pilates". Q ualificação, portanto, adequada para realizar o exame em questão”. 3. Assim, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. 4. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000714-85.2014.5.05.0492. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.) A diligência pericial ergonômica foi realizada diretamente nas instalações da Reclamada, com a presença de assistentes técnicos e representantes das partes. O laudo ergonômico apurou detalhadamente a dinâmica laboral nos postos de corte a laser, solda robotizada e lavadora, constatando que: a) Os componentes manuseados apresentavam pesos reduzidos (braço com cerca de 2 kg e perfil com cerca de 4 kg), muito inferiores aos limites máximos de esforço; b) Havia rodízio semanal entre as máquinas operadas, micropausas frequentes ao longo do turno, realização regular de ginástica laboral diária e pausas programadas; c) A aplicação das ferramentas quantitativas e científicas de avaliação ergonômica internacionalmente consagradas — método NIOSH Composto e método KIM (Key Indicator Method) — demonstrou que o Reclamante esteve exposto a baixo risco ergonômico para a coluna torácica e lombar; d) A aplicação dos critérios epidemiológicos de causalidade de Bradford Hill totalizou 9 pontos, classificando a hipótese como nexo improvável; e) As alterações evidenciadas no exame de ressonância magnética (espondilose, desidratação discal e abaulamentos) decorrem de processo degenerativo inerente ao envelhecimento biológico e a fatores constitucionais/extralaborais (histórico de tabagismo e prática habitual de musculação e artes marciais), sem correlação com o trabalho prestado à Reclamada; f) O Reclamante não apresenta nenhuma redução da capacidade funcional ou laborativa (0% de incapacidade). Desta feita, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões dos laudos periciais (art. 371 e art. 479 do CPC), a análise conjunta do acervo probatório evidencia a superioridade técnica e conclusiva do laudo pericial cinesiológico/ergonômico, elaborado mediante criteriosa inspeção presencial no posto de trabalho e aplicação de metodologias quantitativas e epidemiológicas validadas. A conclusão isolada do perito médico acerca de concausalidade não se sustenta, porquanto fundamentada apenas na anamnese e no resultado de exame de imagem realizado após a extinção do contrato de trabalho, sem qualquer suporte em análise biomecânica real do ambiente de trabalho. Ademais, o próprio perito médico reconheceu que o exame físico era rigorosamente normal e que não havia incapacidade. Por expressa disposição do art. 20, § 1º, "a" e "c", da Lei nº 8.213/1991, não são consideradas como doença do trabalho a patologia degenerativa e aquela que não produza incapacidade laborativa. No presente caso, o contrato de trabalho perdurou por período relativamente curto (menos de dois anos — de 13/06/2022 a 17/05/2024), o Reclamante jamais usufruiu de benefício previdenciário acidentário, o ASO demissional atestou plena aptidão física, e ambos os peritos judiciais foram unânimes em constatar que o trabalhador não ostenta qualquer limitação ou incapacidade funcional (0%). Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior afasta a responsabilidade civil patronal quando a patologia possui origem degenerativa e não há prova consistente de nexo ou agravamento pelo labor: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A hipótese não é de negativa de prestação jurisdicional, pois houve pronunciamento claro e expresso sobre os aspectos relevantes concernentes à prova pericial, sendo explicitado que todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, no sentido de não se tratar de doença ocupacional, foram examinados. Assim, não havendo negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo com o que ficou decidido, em sentido oposto ao pretendido pela parte, estão incólumes os artigos 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O Regional concluiu não se tratar de doença ocupacional, pois não há nexo causal/concausal entre as lesões na coluna vertebral apresentadas pelo reclamante e o trabalho na reclamada. Asseverou estar evidenciado tratar-se de patologia de origem degenerativa, progressiva e incurável, compatível com sua idade, e que não houve comprovação de agravamento em função do labor desenvolvido na empresa. Consignou, ainda, que o laudo pericial apresentado levou em conta o quadro revelado pelos exames e diagnósticos. Diante de tais evidências, não há falar em violação dos artigos 20, II, e 21, I, e 21-A da Lei nº 8.213/91, plenamente observados. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001381-85.2014.5.12.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.) Inexistindo nexo causal ou concausal entre o labor e o quadro de saúde do trabalhador, bem como inexistindo incapacidade laborativa residual ou conduta culposa da empregadora, resta ausente o dever reparatório. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, de indenização por danos materiais (pensão mensal/parcela única) e de indenização por danos morais correlatos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Reclamante postula o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando contato habitual com óleos minerais e sabão industrial, ao operar a lavadora de peças nos subsetores BSUV e PU. A matéria depende, por força do art. 195 da CLT, de prova pericial técnica, a cargo do Engenheiro de Segurança do Trabalho Douglas Donizeti de Campos, nomeado pelo Juízo. A perícia técnica de segurança do trabalho realizada em 21/05/2025 nas dependências da Reclamada concluiu, de forma categórica, pela ausência de insalubridade. Consta do laudo que o Reclamante exercia as funções de operador de produção nos setores BSUV/PU, operando máquinas de corte a laser, solda robotizada e lavadora de peças. Quanto à máquina lavadora, o perito descreveu que as peças chegavam impregnadas com óleo lubrificante, sendo colocadas em gancheiras que automaticamente adentravam a lavadora, realizando todo o processo de limpeza e secagem de forma automatizada. Quanto aos agentes químicos, o laudo reconheceu que havia contato com óleo mineral (hidrocarboneto), previsto no Anexo 13 da NR-15, insalubre em grau máximo. Entretanto, concluiu que a Reclamada forneceu regularmente ao Reclamante EPIs adequados à neutralização do agente, especificamente luvas e cremes de proteção para as mãos, os quais se encontravam disponíveis no setor e eram de uso efetivo. O perito foi claro ao responder os quesitos da Reclamada, afirmando que "a proteção proporcionada pelos referidos EPIs foi eficaz, neutralizando qualquer condição de insalubridade, como determina a NR-15 (item 15.4.1)". Dispõe o art. 191 da CLT que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Por seu turno, o art. 194 da CLT estabelece que o direito ao adicional cessará com a eliminação do risco à saúde. A Súmula nº 80 do TST é expressa ao dispor que "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". No caso dos autos, a prova pericial — soberana em matéria técnica — demonstrou que a Reclamada fornecia de forma regular luvas e cremes de proteção, com certificações adequadas (CAs), e que tais equipamentos efetivamente neutralizavam o contato cutâneo com os hidrocarbonetos, de modo a elidir a caracterização da insalubridade. Cabe destacar que, embora a OJ nº 171 da SBDI-1 do TST estabeleça que, para fins de concessão de adicional de insalubridade, não há distinção entre fabricação e manuseio de óleos minerais, tal entendimento aplica-se quando efetivamente configurada a exposição sem proteção eficaz, o que não é a hipótese dos autos, diante da comprovação do fornecimento e da eficácia dos EPIs. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao reconhecer a neutralização da insalubridade pelo uso de EPIs adequados, mesmo quando constatada a exposição a óleos minerais. EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT E 489 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não merece reparo a decisão agravada, tendo em vista que da leitura do acórdão regional, integrado pelo decisum em que apreciados os embargos de declaração, constata-se a inexistência da omissão suscitada pelo Agravante. Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a elidir o agente insalubre, o TRT consignou que não obstante o trabalho exposto aos agentes insalubres ruído e óleo mineral, o Autor “ sempre recebeu e utilizou os devidos EPIs, restando neutralizada a insalubridade ”. Registrou, ainda, que “ na ficha de EPIs consta, dentre outros, o regular fornecimento de protetor auricular tipo plug e luvas nitrílicas, com Certificados de Aprovação, e, como já dito, o autor reconheceu o fornecimento e utilização de creme protetivo para as mãos, sendo possível evidenciar nos autos a disponibilização de equipamentos confiáveis à efetiva proteção do trabalhador .” Ademais, constam do acórdão os termos do laudo pericial em que evidenciada a utilização e entrega regular dos equipamentos de proteção individuais, salientando que houve apresentação das fichas de entrega, assim como que o próprio Reclamante informou que recebeu luvas e cremes protetivos para as mãos. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Observados esses parâmetros, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. Intactos os artigos 93, IX, da Constituição Federal. Agravo não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES INSALUBRES. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 80 DO TST. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, manteve a improcedência do pedido de pagamento de adicional de insalubridade, ao fundamento de que, nada obstante o labor em contato com os agentes insalubres ruído e óleos minerais, constatou-se o fornecimento dos equipamentos de proteção individual eficientes para neutralização/eliminação dos agentes insalubres. Assim, aplica-se a diretriz consagrada na Súmula 80/TST, segundo a qual a eliminação da insalubridade por meio de fornecimento de equipamentos de proteção individual exclui o direito ao respectivo adicional. Destaca-se que a atual fase processual não comporta discussão acerca da ocorrência ou não da neutralização do agente insalubre, visto que tal premissa encontra-se expressamente delineada no acórdão regional e amparada em prova técnica. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal Regional demandaria o reexame de fatos e provas, expediente vedado nessa instância recursal (Súmula 126/TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011020-67.2019.5.15.0102. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.) Diante do exposto, acolhendo integralmente o laudo pericial técnico, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos, uma vez que comprovada a neutralização do agente insalubre mediante o fornecimento e o uso efetivo de EPIs adequados. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais foram previamente depositados pela Reclamada, conforme comprovantes constantes dos autos. Considerando que o Reclamante é beneficiário da justiça gratuita e que sucumbiu integralmente nos pedidos submetidos à prova pericial (adicional de insalubridade, doença ocupacional e indenizações por danos materiais e morais), aplico o disposto no art. 790-B da CLT. Todavia, em razão do deferimento da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários periciais a cargo do Reclamante fica suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5.766, não podendo ser cobrada com créditos do próprio processo ou de outro. Os honorários periciais serão pagos pela União, nos termos do art. 790-B, § 3º, da CLT, mediante requisição ao TRT da 15ª Região. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O Reclamante sucumbiu integralmente quanto aos pedidos de adicional de insalubridade (R$ 16.887,52). Quanto aos pedidos de doença ocupacional, danos materiais e danos morais (R$ 40.249,46 + R$ 10.000,00), o Reclamante foi integralmente sucumbente no mérito. Considerando a natureza e a importância da causa, o grau de zelo dos profissionais, o trabalho despendido e o tempo exigido para o serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor total dos pedidos em que o Reclamante sucumbiu (R$ 67.136,98), totalizando R$ 6.713,70 a cargo do Reclamante em favor dos patronos da Reclamada. Em razão do deferimento da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, com interpretação conforme dada pelo STF na ADI nº 5.766, não se admitindo o desconto com créditos obtidos neste ou em outro processo. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por GUSTAVO RAMOS SELMES DA SILVA em face de BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA., julgo como segue: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante; b) REJEITO a homologação da desistência da ação e afasto a caracterização de renúncia ao direito material quanto aos pedidos correlatos à doença ocupacional; c) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Reclamante, nos termos da fundamentação; d) CONDENO o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor total dos pedidos em que sucumbiu (R$ 67.136,98), totalizando R$ 6.713,70, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, com interpretação conforme dada pelo STF na ADI nº 5.766; e) Determino o pagamento dos honorários periciais devidos aos peritos judiciais pela União, mediante requisição ao TRT da 15ª Região, na forma da Resolução CSJT nº 247/2019 e do Provimento GP-CR nº 01/2009 deste Regional, autorizando a restituição à Reclamada dos adiantamentos por ela realizados a esse título nos autos; f) Isento o Reclamante do pagamento das custas processuais, em razão do deferimento da justiça gratuita. Sem incidência de contribuições previdenciárias ou de imposto de renda, ante a improcedência total da demanda. Custas processuais pelo Reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 65.707,52, no importe de R$ 1.314,15, das quais fica isento em face dos benefícios da justiça gratuita deferidos. Intimem-se as partes. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO RAMOS SELMES DA SILVA
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011997-10.2024.5.15.0094 AUTOR: GUSTAVO RAMOS SELMES DA SILVA RÉU: BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14c4a80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista movida por GUSTAVO RAMOS SELMES DA SILVA em face de BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA., distribuída em 26/09/2024 e submetida ao rito ordinário. Narra o Reclamante, em síntese, que foi admitido em 13/06/2022 e dispensado sem justa causa em 17/05/2024, exercendo a função de operador de máquinas-ferramenta convencionais/operador de produção, com última remuneração de R$ 13,94 por hora. Afirma que atuava nos subsetores BSUV e PU, operando máquinas de corte a laser, jateamento com granalha, solda robotizada e lavadora, mantendo contato habitual com óleos minerais e sabão industrial, sem proteção adequada, o que, em seu entender, caracterizaria insalubridade em grau máximo. Alega, ainda, que desenvolveu doença ocupacional na coluna vertebral (espondilose, edema dos ligamentos interespinhosos, abaulamentos e protrusões discais) em razão do carregamento de peças pesadas (10 a 15 kg) e de movimentos repetitivos, postulando indenizações por danos materiais e morais. Formula os seguintes pedidos: a) justiça gratuita; b) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos, estimado em R$ 16.887,52; c) reconhecimento de doença ocupacional; d) indenização por danos materiais em parcela única, estimada em R$ 30.249,46; e) indenização por danos morais estimada em R$ 10.000,00; f) honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$ 65.707,52. Regularmente notificada, a Reclamada compareceu e apresentou contestação (ID b88f427), arguindo, em preliminar, inépcia da inicial quanto ao dano moral, ausência de indicação de valor quanto à multa pelo não fornecimento do PPP, pedido indeterminado ("demais benefícios trabalhistas"), incorreção do valor da causa e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, impugna a alegação de insalubridade, defendendo a neutralização pelos EPIs fornecidos; contesta o nexo causal, sustentando o caráter degenerativo das patologias e a inexistência de risco ergonômico nos postos de trabalho; e requer a improcedência total da ação. Em réplica (ID 43a292f), o Reclamante reiterou os termos da inicial. Foi determinada a realização de perícia técnica e médica, com nomeação dos peritos Douglas Donizeti de Campos (engenheiro de segurança do trabalho) e Jair Guiguet Leal Júnior (médico do trabalho). Sobreveio aos autos petição de desistência dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e de indenização por danos materiais, subscrita pelo Reclamante em 05/05/2025. Intimada, a Reclamada manifestou não anuir com a desistência, mas admitiu tratar-se de renúncia ao direito material, ato unilateral que independe de sua anuência. O Juízo determinou o prosseguimento da perícia médica e intimou o Reclamante para se manifestar sobre renúncia. O laudo pericial técnico de engenharia de segurança do trabalho (ID 5d270ce) concluiu pela ausência de insalubridade, atestando a regularidade do fornecimento de EPIs e a neutralização do contato com hidrocarbonetos. O laudo médico pericial (ID 602092a) concluiu pela existência de nexo concausal com as atividades, mas sem incapacidade funcional. Foi então determinada perícia cinesiológica ergonômica complementar, cujo laudo (ID 6496a53) concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias da coluna (torácica e lombar) e o trabalho, pelo baixo risco ergonômico aferido pelas ferramentas NIOSH Composto e KIM, pela ausência de incapacidade funcional (0%) e pela classificação de "nexo improvável" à luz dos critérios de Bradford Hill. Em audiência de instrução realizada em 17/08/2026, rejeitada a conciliação e diante da ausência de outras provas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais pelas partes e autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO: 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Reclamante postulou a gratuidade da justiça, afirmando encontrar-se desempregado após a dispensa. Juntou declaração de hipossuficiência e a CTPS digital, que atesta o término do vínculo com a Reclamada em 17/05/2024. Posteriormente, nos autos da réplica, colacionou a CTPS atualizada demonstrando vínculo vigente com Blink Services Ltda. desde 27/01/2025, com remuneração mensal de R$ 1.518,00. Pois bem. O art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, exige que a parte comprove insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, superando-se a presunção juris tantum outrora conferida pela mera declaração. Considerando que, ao tempo da propositura da ação (setembro de 2024), o Reclamante efetivamente não mantinha vínculo empregatício, conforme atesta a CTPS, e que a recontratação somente ocorreu em janeiro de 2025 em emprego de remuneração modesta (R$ 1.518,00), valor que ainda se situa em patamar compatível com a hipossuficiência econômica para fins processuais, defiro os benefícios da justiça gratuita. DESISTÊNCIA E DA IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA OU DE RENÚNCIA Em 05/05/2025, o Reclamante protocolou petição requerendo a "desistência do pedido de reconhecimento de doença ocupacional e indenização por danos materiais" e o cancelamento da perícia médica. Instada a se manifestar, a Reclamada discordou expressamente da desistência postulada (ID 5404f99), sustentando que o ato deveria ser recebido como renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. O Juízo determinou a manutenção da perícia médica e concedeu prazo para o Reclamante se manifestar sobre eventual renúncia ao direito material, o que não ocorreu nos autos. O art. 841, § 3º, da CLT e o art. 485, § 4º, do CPC estabelecem que, após a apresentação da contestação, a desistência da ação depende do consentimento expresso da parte reclamada. Como a Reclamada manifestou recusa inequívoca quanto à desistência, mostra-se juridicamente inviável a sua homologação, consoante firme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão de admissibilidade, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . O artigo 485, §4º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Na hipótese, o TRT manteve a sentença que, com fulcro no artigo 847, caput , da CLT, homologou a desistência requerida e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Ocorre que, não obstante o comando emanado do dispositivo Celetário, esta Justiça Especializada, na prática, legitimou a defesa apresentada de forma escrita. Ademais, nos termos do artigo 10 da Lei nº 11.419/06 - que instituiu o processo eletrônico no âmbito da Justiça do Trabalho, e do artigo 22 da Resolução nº 187/2017 do CSJT - que estabeleceu o procedimento adotado para o envio da contestação via PJE, caso dos autos , a contestação deve ser encaminhada antes da audiência. Ademais, houve a audiência e a ratificação da defesa. Assim, não poderia ter sido homologada a desistência, sem a concordância do réu. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002058-64.2015.5.02.0385. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 10/03/2023.) Por outro lado, a renúncia ao direito material sobre o qual se funda a ação (art. 487, III, "c", do CPC) é ato abdicativo unilateral e definitivo que acarreta a extinção do processo com resolução do mérito. Todavia, justamente por importar em despojamento irretratável de direitos, a renúncia exige manifestação de vontade expressa, inequívoca e indubitável por parte do titular ou de seu procurador com poderes específicos para tanto. No presente caso, o Reclamante requereu expressamente a desistência do processo quanto aos referidos pedidos, sem manifestar renúncia ao direito material substantivo que lhes serve de suporte. Ademais, intimado expressamente para esclarecer eventual intenção de renunciar ao direito, quedou-se inerte, o que inviabiliza presumir a abdicação de direito material. Rejeito, pois, a homologação de desistência e afasto a caracterização de renúncia tácita ao direito material, passando à apreciação meritória integral das pretensões correlatas. MÉRITO PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho vigorou entre 13/06/2022 e 17/05/2024. A ação foi ajuizada em 26/09/2024, portanto, dentro do biênio posterior à extinção do contrato (art. 7º, XXIX, da CF c/c art. 11 da CLT). Contudo, atinge a prescrição quinquenal as eventuais parcelas exigíveis antes de 26/09/2019, na forma da Súmula nº 308 do TST. No presente caso, porém, como o contrato iniciou-se apenas em 13/06/2022, não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, de modo que a prescrição parcial não incide sobre qualquer dos pedidos formulados. Rejeito. DOENÇA OCUPACIONAL, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS O Reclamante alega que desenvolveu patologias na coluna vertebral (espondilose, edema dos ligamentos interespinhosos, abaulamentos e protrusões discais) em razão do carregamento habitual de peças pesadas (de 10 a 15 kg) e da realização de movimentos repetitivos ao operar máquinas e abastecer a lavadora no setor BCA (subsetores BSUV e PU). Postula o reconhecimento de doença ocupacional, pensão mensal vitalícia em parcela única e indenização por danos morais. A Reclamada nega o nexo causal ou concausal, sustentando que as patologias possuem natureza estritamente degenerativa e multifatorial, agravadas por fatores individuais, sem qualquer risco ergonômico nos postos de trabalho, que contavam com dispositivos mecânicos de alívio e rotação de atividades. O dever de reparar fundado na responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional pressupõe a coexistência de três elementos fundamentais (arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal): a) a existência do dano ou lesão à integridade física/psíquica do trabalhador; b) o nexo de causalidade ou concausalidade entre o agravo à saúde e as condições de labor (art. 20, I e II, e art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991); e c) a culpa ou dolo do empregador, ressalvadas as hipóteses de atividade de risco acentuado. Para a elucidação técnica da matéria, foram produzidas duas perícias judiciais nos autos: O perito médico nomeado, Dr. Jair Guiguet Leal Júnior (ID 602092a), após exame clínico presencial e análise dos exames de imagem anexados aos autos (ressonância magnética de 29/05/2024), diagnosticou o Reclamante como portador de doença herniária vertebral em segmento lombar e concluiu pela existência de nexo concausal entre o quadro e as atividades laborativas. Ocorre que, no próprio laudo médico e nos esclarecimentos prestados (ID ee9986d), o perito médico atestou expressamente que o exame físico do trabalhador encontrava-se inteiramente normal, com mobilidade lombar e torácica preservadas, reflexos normais, testes neurodinâmicos negativos (Lasègue e Slump negativos bilateralmente), força muscular preservada em grau 5 e ausência total de incapacidade funcional (0% de incapacidade). Além disso, o perito médico admitiu que não realizou vistoria ambiental nas dependências da empresa para aferição direta das condições ergonômicas e das cargas manuseadas. Na sequência, diante da impugnação específica da Reclamada e da necessidade de averiguação detalhada do ambiente fabril, foi determinada a realização de perícia cinesiológica e ergonômica no local de trabalho, conduzida pelo perito Dr. Freddy Beretta Marcondes (ID 6496a53), especialista em ergonomia e doutor em ciências pela UNICAMP. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a plena validade da realização de perícia técnica ergonômica e cinesiológica por profissional fisioterapeuta devidamente qualificado e inscrito no órgão de classe: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE DE LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que, para se aferir eventual culpa do empregador na moléstia ocupacional adquirida pelo empregado, não há exigência legal de que o laudo pericial seja realizado por médico do trabalho para sua validade, podendo ser elaborado por fisioterapeuta devidamente inscrito no conselho profissional , desde que seja comprovadamente detentor do conhecimento necessário. 2. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que o laudo pericial foi elaborado por fisioterapeuta para a avaliação de doença agravada pelo exercício de atividade na empresa, especificamente ao sistema osteomuscular, comprometedor dos movimentos das articulações das mãos (síndrome do Túnel do Carpo), ou seja, análise de doença inserida na atuação técnica e científica do profissional de fisioterapia, cuja formação foi analisada e ratificada pelo Tribunal Regional ao fundamentar que o perito é “ membro efetivo da Associação Brasileira de Fisioterapia do Trabalho (ABRAFIT), Especialista em Auditoria de Sistemas de Saúde, Especialista em Fisioterapia do Trabalho, Formação em Perícia Judicial do Trabalho, Formação em Reeducação Postural Global (RPG), Formação em Osteopatia MúsculoEsquelética, Formação no Método Pilates". Q ualificação, portanto, adequada para realizar o exame em questão”. 3. Assim, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. 4. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000714-85.2014.5.05.0492. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.) A diligência pericial ergonômica foi realizada diretamente nas instalações da Reclamada, com a presença de assistentes técnicos e representantes das partes. O laudo ergonômico apurou detalhadamente a dinâmica laboral nos postos de corte a laser, solda robotizada e lavadora, constatando que: a) Os componentes manuseados apresentavam pesos reduzidos (braço com cerca de 2 kg e perfil com cerca de 4 kg), muito inferiores aos limites máximos de esforço; b) Havia rodízio semanal entre as máquinas operadas, micropausas frequentes ao longo do turno, realização regular de ginástica laboral diária e pausas programadas; c) A aplicação das ferramentas quantitativas e científicas de avaliação ergonômica internacionalmente consagradas — método NIOSH Composto e método KIM (Key Indicator Method) — demonstrou que o Reclamante esteve exposto a baixo risco ergonômico para a coluna torácica e lombar; d) A aplicação dos critérios epidemiológicos de causalidade de Bradford Hill totalizou 9 pontos, classificando a hipótese como nexo improvável; e) As alterações evidenciadas no exame de ressonância magnética (espondilose, desidratação discal e abaulamentos) decorrem de processo degenerativo inerente ao envelhecimento biológico e a fatores constitucionais/extralaborais (histórico de tabagismo e prática habitual de musculação e artes marciais), sem correlação com o trabalho prestado à Reclamada; f) O Reclamante não apresenta nenhuma redução da capacidade funcional ou laborativa (0% de incapacidade). Desta feita, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões dos laudos periciais (art. 371 e art. 479 do CPC), a análise conjunta do acervo probatório evidencia a superioridade técnica e conclusiva do laudo pericial cinesiológico/ergonômico, elaborado mediante criteriosa inspeção presencial no posto de trabalho e aplicação de metodologias quantitativas e epidemiológicas validadas. A conclusão isolada do perito médico acerca de concausalidade não se sustenta, porquanto fundamentada apenas na anamnese e no resultado de exame de imagem realizado após a extinção do contrato de trabalho, sem qualquer suporte em análise biomecânica real do ambiente de trabalho. Ademais, o próprio perito médico reconheceu que o exame físico era rigorosamente normal e que não havia incapacidade. Por expressa disposição do art. 20, § 1º, "a" e "c", da Lei nº 8.213/1991, não são consideradas como doença do trabalho a patologia degenerativa e aquela que não produza incapacidade laborativa. No presente caso, o contrato de trabalho perdurou por período relativamente curto (menos de dois anos — de 13/06/2022 a 17/05/2024), o Reclamante jamais usufruiu de benefício previdenciário acidentário, o ASO demissional atestou plena aptidão física, e ambos os peritos judiciais foram unânimes em constatar que o trabalhador não ostenta qualquer limitação ou incapacidade funcional (0%). Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior afasta a responsabilidade civil patronal quando a patologia possui origem degenerativa e não há prova consistente de nexo ou agravamento pelo labor: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A hipótese não é de negativa de prestação jurisdicional, pois houve pronunciamento claro e expresso sobre os aspectos relevantes concernentes à prova pericial, sendo explicitado que todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, no sentido de não se tratar de doença ocupacional, foram examinados. Assim, não havendo negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo com o que ficou decidido, em sentido oposto ao pretendido pela parte, estão incólumes os artigos 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O Regional concluiu não se tratar de doença ocupacional, pois não há nexo causal/concausal entre as lesões na coluna vertebral apresentadas pelo reclamante e o trabalho na reclamada. Asseverou estar evidenciado tratar-se de patologia de origem degenerativa, progressiva e incurável, compatível com sua idade, e que não houve comprovação de agravamento em função do labor desenvolvido na empresa. Consignou, ainda, que o laudo pericial apresentado levou em conta o quadro revelado pelos exames e diagnósticos. Diante de tais evidências, não há falar em violação dos artigos 20, II, e 21, I, e 21-A da Lei nº 8.213/91, plenamente observados. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001381-85.2014.5.12.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.) Inexistindo nexo causal ou concausal entre o labor e o quadro de saúde do trabalhador, bem como inexistindo incapacidade laborativa residual ou conduta culposa da empregadora, resta ausente o dever reparatório. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, de indenização por danos materiais (pensão mensal/parcela única) e de indenização por danos morais correlatos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Reclamante postula o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando contato habitual com óleos minerais e sabão industrial, ao operar a lavadora de peças nos subsetores BSUV e PU. A matéria depende, por força do art. 195 da CLT, de prova pericial técnica, a cargo do Engenheiro de Segurança do Trabalho Douglas Donizeti de Campos, nomeado pelo Juízo. A perícia técnica de segurança do trabalho realizada em 21/05/2025 nas dependências da Reclamada concluiu, de forma categórica, pela ausência de insalubridade. Consta do laudo que o Reclamante exercia as funções de operador de produção nos setores BSUV/PU, operando máquinas de corte a laser, solda robotizada e lavadora de peças. Quanto à máquina lavadora, o perito descreveu que as peças chegavam impregnadas com óleo lubrificante, sendo colocadas em gancheiras que automaticamente adentravam a lavadora, realizando todo o processo de limpeza e secagem de forma automatizada. Quanto aos agentes químicos, o laudo reconheceu que havia contato com óleo mineral (hidrocarboneto), previsto no Anexo 13 da NR-15, insalubre em grau máximo. Entretanto, concluiu que a Reclamada forneceu regularmente ao Reclamante EPIs adequados à neutralização do agente, especificamente luvas e cremes de proteção para as mãos, os quais se encontravam disponíveis no setor e eram de uso efetivo. O perito foi claro ao responder os quesitos da Reclamada, afirmando que "a proteção proporcionada pelos referidos EPIs foi eficaz, neutralizando qualquer condição de insalubridade, como determina a NR-15 (item 15.4.1)". Dispõe o art. 191 da CLT que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Por seu turno, o art. 194 da CLT estabelece que o direito ao adicional cessará com a eliminação do risco à saúde. A Súmula nº 80 do TST é expressa ao dispor que "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". No caso dos autos, a prova pericial — soberana em matéria técnica — demonstrou que a Reclamada fornecia de forma regular luvas e cremes de proteção, com certificações adequadas (CAs), e que tais equipamentos efetivamente neutralizavam o contato cutâneo com os hidrocarbonetos, de modo a elidir a caracterização da insalubridade. Cabe destacar que, embora a OJ nº 171 da SBDI-1 do TST estabeleça que, para fins de concessão de adicional de insalubridade, não há distinção entre fabricação e manuseio de óleos minerais, tal entendimento aplica-se quando efetivamente configurada a exposição sem proteção eficaz, o que não é a hipótese dos autos, diante da comprovação do fornecimento e da eficácia dos EPIs. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao reconhecer a neutralização da insalubridade pelo uso de EPIs adequados, mesmo quando constatada a exposição a óleos minerais. EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT E 489 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não merece reparo a decisão agravada, tendo em vista que da leitura do acórdão regional, integrado pelo decisum em que apreciados os embargos de declaração, constata-se a inexistência da omissão suscitada pelo Agravante. Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a elidir o agente insalubre, o TRT consignou que não obstante o trabalho exposto aos agentes insalubres ruído e óleo mineral, o Autor “ sempre recebeu e utilizou os devidos EPIs, restando neutralizada a insalubridade ”. Registrou, ainda, que “ na ficha de EPIs consta, dentre outros, o regular fornecimento de protetor auricular tipo plug e luvas nitrílicas, com Certificados de Aprovação, e, como já dito, o autor reconheceu o fornecimento e utilização de creme protetivo para as mãos, sendo possível evidenciar nos autos a disponibilização de equipamentos confiáveis à efetiva proteção do trabalhador .” Ademais, constam do acórdão os termos do laudo pericial em que evidenciada a utilização e entrega regular dos equipamentos de proteção individuais, salientando que houve apresentação das fichas de entrega, assim como que o próprio Reclamante informou que recebeu luvas e cremes protetivos para as mãos. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Observados esses parâmetros, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. Intactos os artigos 93, IX, da Constituição Federal. Agravo não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES INSALUBRES. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 80 DO TST. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, manteve a improcedência do pedido de pagamento de adicional de insalubridade, ao fundamento de que, nada obstante o labor em contato com os agentes insalubres ruído e óleos minerais, constatou-se o fornecimento dos equipamentos de proteção individual eficientes para neutralização/eliminação dos agentes insalubres. Assim, aplica-se a diretriz consagrada na Súmula 80/TST, segundo a qual a eliminação da insalubridade por meio de fornecimento de equipamentos de proteção individual exclui o direito ao respectivo adicional. Destaca-se que a atual fase processual não comporta discussão acerca da ocorrência ou não da neutralização do agente insalubre, visto que tal premissa encontra-se expressamente delineada no acórdão regional e amparada em prova técnica. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal Regional demandaria o reexame de fatos e provas, expediente vedado nessa instância recursal (Súmula 126/TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011020-67.2019.5.15.0102. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.) Diante do exposto, acolhendo integralmente o laudo pericial técnico, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos, uma vez que comprovada a neutralização do agente insalubre mediante o fornecimento e o uso efetivo de EPIs adequados. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais foram previamente depositados pela Reclamada, conforme comprovantes constantes dos autos. Considerando que o Reclamante é beneficiário da justiça gratuita e que sucumbiu integralmente nos pedidos submetidos à prova pericial (adicional de insalubridade, doença ocupacional e indenizações por danos materiais e morais), aplico o disposto no art. 790-B da CLT. Todavia, em razão do deferimento da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários periciais a cargo do Reclamante fica suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5.766, não podendo ser cobrada com créditos do próprio processo ou de outro. Os honorários periciais serão pagos pela União, nos termos do art. 790-B, § 3º, da CLT, mediante requisição ao TRT da 15ª Região. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O Reclamante sucumbiu integralmente quanto aos pedidos de adicional de insalubridade (R$ 16.887,52). Quanto aos pedidos de doença ocupacional, danos materiais e danos morais (R$ 40.249,46 + R$ 10.000,00), o Reclamante foi integralmente sucumbente no mérito. Considerando a natureza e a importância da causa, o grau de zelo dos profissionais, o trabalho despendido e o tempo exigido para o serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor total dos pedidos em que o Reclamante sucumbiu (R$ 67.136,98), totalizando R$ 6.713,70 a cargo do Reclamante em favor dos patronos da Reclamada. Em razão do deferimento da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, com interpretação conforme dada pelo STF na ADI nº 5.766, não se admitindo o desconto com créditos obtidos neste ou em outro processo. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por GUSTAVO RAMOS SELMES DA SILVA em face de BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA., julgo como segue: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante; b) REJEITO a homologação da desistência da ação e afasto a caracterização de renúncia ao direito material quanto aos pedidos correlatos à doença ocupacional; c) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Reclamante, nos termos da fundamentação; d) CONDENO o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor total dos pedidos em que sucumbiu (R$ 67.136,98), totalizando R$ 6.713,70, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, com interpretação conforme dada pelo STF na ADI nº 5.766; e) Determino o pagamento dos honorários periciais devidos aos peritos judiciais pela União, mediante requisição ao TRT da 15ª Região, na forma da Resolução CSJT nº 247/2019 e do Provimento GP-CR nº 01/2009 deste Regional, autorizando a restituição à Reclamada dos adiantamentos por ela realizados a esse título nos autos; f) Isento o Reclamante do pagamento das custas processuais, em razão do deferimento da justiça gratuita. Sem incidência de contribuições previdenciárias ou de imposto de renda, ante a improcedência total da demanda. Custas processuais pelo Reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 65.707,52, no importe de R$ 1.314,15, das quais fica isento em face dos benefícios da justiça gratuita deferidos. Intimem-se as partes. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA