0011996-82.2025.5.15.0096
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011996-82.2025.5.15.0096 AUTOR: LUCAS GALLI RÉU: GARRA RH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f24f5de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCAS GALLI, já qualificado nos autos, ajuizou em 11-08-2025, ação trabalhista em face de GARRA RH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA – EPP (1ª RECLAMADA) e SM EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA (2ª RECLAMADA), também já qualificadas nos autos, alegando que trabalhou para as reclamadas na função de auxiliar almoxarife, no período de 13-03-2024 a 16-09-2024. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 103.935,56. Pede a procedência. A 1ª reclamada apresenta defesa ID. 90ba37f. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. A 2ª reclamada apresenta defesa ID. af809dc. Preliminarmente, argui ilegitimidade de parte. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. e34b6d4. Colhe-se o depoimento do reclamante e do preposto da 1ª reclamada. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Ilegitimidade passiva São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. No caso dos autos, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual, o que legitima as reclamadas a figurarem no polo passivo da presente demanda e defenderem-se. Rejeito a preliminar. MÉRITO Enquadramento sindical Os artigos 7º, inciso XXVI, e 8º da Constituição Federal, reconhecem as convenções e acordos coletivos de trabalho como direitos dos trabalhadores e fortalecem a negociação coletiva mediante a participação dos sindicatos, sendo que a CLT, nos artigos 613 e 614, especifica os requisitos das convenções e acordos coletivos, não deixando dúvidas quanto à modalidade escrita e pública, com o registro e arquivo do acordado entre as partes no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de conferir validade e eficácia à negociação coletiva. Pois bem, em consulta ao endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego (http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/), verifiquei que os instrumentos coletivos adunados aos autos pelo reclamante foram devidamente registrados e arquivados junto ao referido órgão. No entanto, é incontroverso que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada, empresa cuja atividade econômica é, notoriamente, a prestação de serviços a terceiros, notadamente nas atividades de colocação e administração de mão de obra, trabalho temporário e serviços diversos, conforme objeto social da empresa e realidade contratual. Portanto, o correto enquadramento sindical do reclamante é aquele relativo à categoria da empregadora, qual seja, o SINDEEPRES— Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo, conforme inclusive consta no TRCT ID. 8bcd670. Responsabilidade subsidiária Aduzindo que trabalhou em benefício da 2ª reclamada, a parte autora postula sua condenação. A 2ª reclamada confirma a existência de contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada. Analiso. É incontroverso as reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviços cujo objeto era a prestação de serviços por parte da 1ª reclamada. Trata-se de terceirização de serviços, sendo a 2ª reclamada sua beneficiária. A responsabilidade da tomadora repousa, segundo a lição do Professor Maurício Godinho Delgado, no risco empresarial objetivo pela terceirização. Visa a resguardar o empregado de eventual insuficiência econômica por parte do empregador, independente de alegação ou evidência de inidoneidade. O direito se compõe de normas e princípios, não estando, necessariamente, colocado sob a forma de lei. In casu, a responsabilidade subsidiária encontra fundamento na culpa “in eligendo” e ‘in vigilando” e não pressupõe a ilicitude do contrato de prestação de serviços mantido entre as reclamadas nem a previsão normativa. A Súmula nº 331 do TST tem como pressuposto a responsabilidade objetiva daquele se beneficia do trabalho de outrem por interposta pessoa, não servindo a “terceirização” para eximir de responsabilidade o tomador. Além disso, havendo contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, há presunção de que a parte autora, empregado da 1ª reclamada, tenha prestado serviços à 2ª reclamada, o que não foi elidido. Diante do exposto, nos termos do item IV da referida Súmula, e respeitado os limites da petição inicial, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, pelos eventuais créditos a serem deferidos nesta reclamação em favor da parte autora. Adicional de insalubridade e/ou periculosidade. PPP. O reclamante alega que laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade sem receber os respectivos adicionais, razão pela qual pleiteia a entrega do PPP retificado e o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. 24e7cb0 o reclamante disse: “que todos os funcionários entravam na câmara fria; que entrava na câmara fria cerca de 4 a 5 vezes por dia para procurar produtos; que permanecia no interior da câmara fria por cerca de 2 a 3 minutos, podendo chegar a 3 ou 4 minutos dependendo da rapidez em encontrar o produto, o que ocorria repetitivamente ao longo do dia.” O preposto da 1ª reclamada disse: “que não sabe informar se o reclamante entrava na câmara fria.” O preposto disse não saber se o reclamante entrava na câmara fria, sendo que o desconhecimento dos fatos pelo preposto deve ser considerado confissão ficta da reclamada, nos termos artigo 386 do CPC combinado com o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT. Todavia, foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. e34b6d4, que o reclamante manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade em grau médio e periculosidade. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, e analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, o que não foi elidido, pelo que acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A legislação e a jurisprudência aplicáveis vedam a dupla percepção simultânea do adicional de insalubridade e do adicional de periculosidade quando o pagamento de periculosidade já remunera o risco essencial da atividade, impossibilitando a cumulação dos adicionais no mesmo período de atividades idênticas. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade no importe de 30% do salário base (súmula n. 191 do TST) com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, horas extras, adicional noturno e FGTS. Não cabem reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade será pago no módulo mensal, em que aquelas verbas já se encontram remuneradas. Condeno ainda a reclamada a entregar o PPP retificado ao reclamante no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente demanda, sob pena de multa que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Nulidade do acordo de compensação/banco de horas. Horas extras. Intervalos intrajornada e interjornada. Labor em dsr`s e feriados. Adicional noturno. O reclamante afirma que inicialmente cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 12h00 às 21h48 e, posteriormente, das 09h00 às 23h30/24h00, laborando ainda aos sábados e feriados, das 08h00 às 14h00/15h00/16h00, sem intervalo, sendo que a jornada extraordinária e noturna não foi devidamente remunerada, razão pela qual postula a nulidade do acordo de compensação ou banco de horas, e o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. 24e7cb0 o reclamante disse: “que o cartão de ponto era eletrônico; que registrava corretamente o início e o término da jornada, bem como o intervalo para refeição; que trabalhava das 12h às 21h40; que usufruía de 01 hora de intervalo para refeição, mas em períodos de fechamento o intervalo era reduzido para 30 ou 40 minutos; que trabalhava de segunda a sexta-feira.” O preposto da 1ª reclamada disse: “que o asterisco no cartão de ponto é uma marcação normal.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. af460fa e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e gozo de intervalo intrajornada, e não foram elididos, pelo que entendo que eles representam a real jornada do obreiro, e que não houve infração ao disposto no artigo 71 da CLT. Por outro lado, os cartões ponto demonstram que houve infração ao artigo 66 da CLT. A título de exemplo cito o dia 26-03-2024, no qual a jornada encerrou às 23h58, iniciando no dia seguinte às 09h23. Ademais, restou comprovado que o reclamante laborou em condições insalubres, inexistindo comprovação de que havia autorização das autoridades competentes para realização das horas extras, sendo flagrante descumprimento do disposto no artigo 60 da CLT. Por fim, a existência de horas extras que não foram corretamente pagas, por si só, gera diferenças a título de adicional noturno e eventual labor em domingos e feriados. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao autor as horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, horas extras pelo descumprimento do intervalo do artigo 66 da CLT, e o dobro pelo eventual labor em domingos e feriados, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Vale refeição O reclamante aduz que a reclamada fornece a seus empregados o vale refeição de R$ 42,00 ao dia, entretanto, nada paga aos colaboradores quando laboram em horas extraordinárias, nos termos do parágrafo único da cláusula normativa 14, razão pela qual pleiteia o pagamento de R$ 42,00 pelos dias em que laborou em jornada extraordinária acima de 02 horas, a título de vale refeição. A reclamada alega que o vale refeição sempre foi corretamente pago. Analiso. Era ônus do reclamante comprovar que fazia jus a vale refeição pelo labor extraordinário, ônus do qual ele não se desincumbiu. Diante do exposto, rejeito o pedido. Multa normativa O reclamante postula o pagamento de multa normativa pelo descumprimento das cláusulas normativas. A reclamada nega que tenha descumprido com cláusulas normativas. Analiso. O reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Diante do exposto, rejeito o pedido. Dano moral O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00 porque foi submetido, de forma reiterada, a condições de trabalho degradantes e humilhantes, que atentaram contra sua honra, saúde física e mental, além de violarem frontalmente os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, e não foram fornecidas condições ambientais para que pudesse desfrutar de sua refeição sem que houvesse constrangimentos. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. 24e7cb0 o reclamante disse: “que havia refeitório no local, mas quem levava marmita apenas utilizava o espaço para esquentar a comida nos micro-ondas, devendo realizar a refeição do lado de fora, pois o uso interno do refeitório era restrito a quem comprava a refeição no local; que havia uma mesa do lado de fora, mas quando havia muitas pessoas, chegava a comer na frente do vestiário; que a falta de lugar para sentar no refeitório ocorria quase todos os dias, motivo pelo qual comia na frente do vestiário ou até mesmo dentro deste; que na parte externa coberta, atrás do local onde se esquenta a marmita, existem mesas e cadeiras que podem ser utilizadas, porém o espaço é compartilhado com funcionários de outras empresas e nem sempre havia lugar disponível.” O preposto da 1ª reclamada disse: “que não sabe informar se o reclamante fazia refeições perto do gerador, mas acreditava que ele almoçava no refeitório.” Conforme depoimento do preposto, existia refeitório na reclamada, ou seja, a empregadora fornecia local adequado para que seus empregados realizassem as refeições. Ademais, embora o preposto tenha dito desconhecer se o reclamante fazia refeições perto do gerador, o que implica em confissão ficta, não há provas nos autos das condições de referido local, ônus que incumbia ao reclamante e do qual ele não se desincumbiu. Pois bem, o artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Assim, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pelas reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por LUCAS GALLI em face de GARRA RH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA – EPP (1ª RECLAMADA) e SM EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA (2ª RECLAMADA), para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, a pagarem ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de periculosidade no importe de 30% do salário base (súmula n. 191 do TST) com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, horas extras, adicional noturno e FGTS. Não cabem reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade será pago no módulo mensal, em que aquelas verbas já se encontram remuneradas; b) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, horas extras pelo descumprimento do intervalo do artigo 66 da CLT, e o dobro pelo eventual labor em domingos e feriados, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Condeno ainda a reclamada a entregar o PPP retificado ao reclamante no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente demanda, sob pena de multa que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 432,44, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 21.622,36. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo das reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GARRA RH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP - SM EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GARRA RH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP
Autor JOSE CARLOS DE SOUZA
Autor LUCAS GALLI
Réu SM EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAMES RODRIGUES KIYOMURA
OAB: 332216/SP
ANA MARIA BARROS DE ARAUJO
OAB: 367122/SP
PALOMA BRITO DE OLIVEIRA
OAB: 346214/SP
GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES
OAB: 149207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011996-82.2025.5.15.0096 AUTOR: LUCAS GALLI RÉU: GARRA RH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f24f5de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCAS GALLI, já qualificado nos autos, ajuizou em 11-08-2025, ação trabalhista em face de GARRA RH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA – EPP (1ª RECLAMADA) e SM EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA (2ª RECLAMADA), também já qualificadas nos autos, alegando que trabalhou para as reclamadas na função de auxiliar almoxarife, no período de 13-03-2024 a 16-09-2024. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 103.935,56. Pede a procedência. A 1ª reclamada apresenta defesa ID. 90ba37f. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. A 2ª reclamada apresenta defesa ID. af809dc. Preliminarmente, argui ilegitimidade de parte. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. e34b6d4. Colhe-se o depoimento do reclamante e do preposto da 1ª reclamada. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Ilegitimidade passiva São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. No caso dos autos, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual, o que legitima as reclamadas a figurarem no polo passivo da presente demanda e defenderem-se. Rejeito a preliminar. MÉRITO Enquadramento sindical Os artigos 7º, inciso XXVI, e 8º da Constituição Federal, reconhecem as convenções e acordos coletivos de trabalho como direitos dos trabalhadores e fortalecem a negociação coletiva mediante a participação dos sindicatos, sendo que a CLT, nos artigos 613 e 614, especifica os requisitos das convenções e acordos coletivos, não deixando dúvidas quanto à modalidade escrita e pública, com o registro e arquivo do acordado entre as partes no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de conferir validade e eficácia à negociação coletiva. Pois bem, em consulta ao endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego (http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/), verifiquei que os instrumentos coletivos adunados aos autos pelo reclamante foram devidamente registrados e arquivados junto ao referido órgão. No entanto, é incontroverso que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada, empresa cuja atividade econômica é, notoriamente, a prestação de serviços a terceiros, notadamente nas atividades de colocação e administração de mão de obra, trabalho temporário e serviços diversos, conforme objeto social da empresa e realidade contratual. Portanto, o correto enquadramento sindical do reclamante é aquele relativo à categoria da empregadora, qual seja, o SINDEEPRES— Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo, conforme inclusive consta no TRCT ID. 8bcd670. Responsabilidade subsidiária Aduzindo que trabalhou em benefício da 2ª reclamada, a parte autora postula sua condenação. A 2ª reclamada confirma a existência de contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada. Analiso. É incontroverso as reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviços cujo objeto era a prestação de serviços por parte da 1ª reclamada. Trata-se de terceirização de serviços, sendo a 2ª reclamada sua beneficiária. A responsabilidade da tomadora repousa, segundo a lição do Professor Maurício Godinho Delgado, no risco empresarial objetivo pela terceirização. Visa a resguardar o empregado de eventual insuficiência econômica por parte do empregador, independente de alegação ou evidência de inidoneidade. O direito se compõe de normas e princípios, não estando, necessariamente, colocado sob a forma de lei. In casu, a responsabilidade subsidiária encontra fundamento na culpa “in eligendo” e ‘in vigilando” e não pressupõe a ilicitude do contrato de prestação de serviços mantido entre as reclamadas nem a previsão normativa. A Súmula nº 331 do TST tem como pressuposto a responsabilidade objetiva daquele se beneficia do trabalho de outrem por interposta pessoa, não servindo a “terceirização” para eximir de responsabilidade o tomador. Além disso, havendo contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, há presunção de que a parte autora, empregado da 1ª reclamada, tenha prestado serviços à 2ª reclamada, o que não foi elidido. Diante do exposto, nos termos do item IV da referida Súmula, e respeitado os limites da petição inicial, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, pelos eventuais créditos a serem deferidos nesta reclamação em favor da parte autora. Adicional de insalubridade e/ou periculosidade. PPP. O reclamante alega que laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade sem receber os respectivos adicionais, razão pela qual pleiteia a entrega do PPP retificado e o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. 24e7cb0 o reclamante disse: “que todos os funcionários entravam na câmara fria; que entrava na câmara fria cerca de 4 a 5 vezes por dia para procurar produtos; que permanecia no interior da câmara fria por cerca de 2 a 3 minutos, podendo chegar a 3 ou 4 minutos dependendo da rapidez em encontrar o produto, o que ocorria repetitivamente ao longo do dia.” O preposto da 1ª reclamada disse: “que não sabe informar se o reclamante entrava na câmara fria.” O preposto disse não saber se o reclamante entrava na câmara fria, sendo que o desconhecimento dos fatos pelo preposto deve ser considerado confissão ficta da reclamada, nos termos artigo 386 do CPC combinado com o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT. Todavia, foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. e34b6d4, que o reclamante manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade em grau médio e periculosidade. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, e analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, o que não foi elidido, pelo que acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A legislação e a jurisprudência aplicáveis vedam a dupla percepção simultânea do adicional de insalubridade e do adicional de periculosidade quando o pagamento de periculosidade já remunera o risco essencial da atividade, impossibilitando a cumulação dos adicionais no mesmo período de atividades idênticas. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade no importe de 30% do salário base (súmula n. 191 do TST) com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, horas extras, adicional noturno e FGTS. Não cabem reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade será pago no módulo mensal, em que aquelas verbas já se encontram remuneradas. Condeno ainda a reclamada a entregar o PPP retificado ao reclamante no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente demanda, sob pena de multa que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Nulidade do acordo de compensação/banco de horas. Horas extras. Intervalos intrajornada e interjornada. Labor em dsr`s e feriados. Adicional noturno. O reclamante afirma que inicialmente cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 12h00 às 21h48 e, posteriormente, das 09h00 às 23h30/24h00, laborando ainda aos sábados e feriados, das 08h00 às 14h00/15h00/16h00, sem intervalo, sendo que a jornada extraordinária e noturna não foi devidamente remunerada, razão pela qual postula a nulidade do acordo de compensação ou banco de horas, e o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. 24e7cb0 o reclamante disse: “que o cartão de ponto era eletrônico; que registrava corretamente o início e o término da jornada, bem como o intervalo para refeição; que trabalhava das 12h às 21h40; que usufruía de 01 hora de intervalo para refeição, mas em períodos de fechamento o intervalo era reduzido para 30 ou 40 minutos; que trabalhava de segunda a sexta-feira.” O preposto da 1ª reclamada disse: “que o asterisco no cartão de ponto é uma marcação normal.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. af460fa e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e gozo de intervalo intrajornada, e não foram elididos, pelo que entendo que eles representam a real jornada do obreiro, e que não houve infração ao disposto no artigo 71 da CLT. Por outro lado, os cartões ponto demonstram que houve infração ao artigo 66 da CLT. A título de exemplo cito o dia 26-03-2024, no qual a jornada encerrou às 23h58, iniciando no dia seguinte às 09h23. Ademais, restou comprovado que o reclamante laborou em condições insalubres, inexistindo comprovação de que havia autorização das autoridades competentes para realização das horas extras, sendo flagrante descumprimento do disposto no artigo 60 da CLT. Por fim, a existência de horas extras que não foram corretamente pagas, por si só, gera diferenças a título de adicional noturno e eventual labor em domingos e feriados. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao autor as horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, horas extras pelo descumprimento do intervalo do artigo 66 da CLT, e o dobro pelo eventual labor em domingos e feriados, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Vale refeição O reclamante aduz que a reclamada fornece a seus empregados o vale refeição de R$ 42,00 ao dia, entretanto, nada paga aos colaboradores quando laboram em horas extraordinárias, nos termos do parágrafo único da cláusula normativa 14, razão pela qual pleiteia o pagamento de R$ 42,00 pelos dias em que laborou em jornada extraordinária acima de 02 horas, a título de vale refeição. A reclamada alega que o vale refeição sempre foi corretamente pago. Analiso. Era ônus do reclamante comprovar que fazia jus a vale refeição pelo labor extraordinário, ônus do qual ele não se desincumbiu. Diante do exposto, rejeito o pedido. Multa normativa O reclamante postula o pagamento de multa normativa pelo descumprimento das cláusulas normativas. A reclamada nega que tenha descumprido com cláusulas normativas. Analiso. O reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Diante do exposto, rejeito o pedido. Dano moral O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00 porque foi submetido, de forma reiterada, a condições de trabalho degradantes e humilhantes, que atentaram contra sua honra, saúde física e mental, além de violarem frontalmente os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, e não foram fornecidas condições ambientais para que pudesse desfrutar de sua refeição sem que houvesse constrangimentos. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. 24e7cb0 o reclamante disse: “que havia refeitório no local, mas quem levava marmita apenas utilizava o espaço para esquentar a comida nos micro-ondas, devendo realizar a refeição do lado de fora, pois o uso interno do refeitório era restrito a quem comprava a refeição no local; que havia uma mesa do lado de fora, mas quando havia muitas pessoas, chegava a comer na frente do vestiário; que a falta de lugar para sentar no refeitório ocorria quase todos os dias, motivo pelo qual comia na frente do vestiário ou até mesmo dentro deste; que na parte externa coberta, atrás do local onde se esquenta a marmita, existem mesas e cadeiras que podem ser utilizadas, porém o espaço é compartilhado com funcionários de outras empresas e nem sempre havia lugar disponível.” O preposto da 1ª reclamada disse: “que não sabe informar se o reclamante fazia refeições perto do gerador, mas acreditava que ele almoçava no refeitório.” Conforme depoimento do preposto, existia refeitório na reclamada, ou seja, a empregadora fornecia local adequado para que seus empregados realizassem as refeições. Ademais, embora o preposto tenha dito desconhecer se o reclamante fazia refeições perto do gerador, o que implica em confissão ficta, não há provas nos autos das condições de referido local, ônus que incumbia ao reclamante e do qual ele não se desincumbiu. Pois bem, o artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Assim, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pelas reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por LUCAS GALLI em face de GARRA RH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA – EPP (1ª RECLAMADA) e SM EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA (2ª RECLAMADA), para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, a pagarem ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de periculosidade no importe de 30% do salário base (súmula n. 191 do TST) com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, horas extras, adicional noturno e FGTS. Não cabem reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade será pago no módulo mensal, em que aquelas verbas já se encontram remuneradas; b) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, horas extras pelo descumprimento do intervalo do artigo 66 da CLT, e o dobro pelo eventual labor em domingos e feriados, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Condeno ainda a reclamada a entregar o PPP retificado ao reclamante no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente demanda, sob pena de multa que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 432,44, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 21.622,36. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo das reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GARRA RH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP - SM EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011996-82.2025.5.15.0096 AUTOR: LUCAS GALLI RÉU: GARRA RH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f24f5de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCAS GALLI, já qualificado nos autos, ajuizou em 11-08-2025, ação trabalhista em face de GARRA RH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA – EPP (1ª RECLAMADA) e SM EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA (2ª RECLAMADA), também já qualificadas nos autos, alegando que trabalhou para as reclamadas na função de auxiliar almoxarife, no período de 13-03-2024 a 16-09-2024. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 103.935,56. Pede a procedência. A 1ª reclamada apresenta defesa ID. 90ba37f. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. A 2ª reclamada apresenta defesa ID. af809dc. Preliminarmente, argui ilegitimidade de parte. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. e34b6d4. Colhe-se o depoimento do reclamante e do preposto da 1ª reclamada. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Ilegitimidade passiva São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. No caso dos autos, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual, o que legitima as reclamadas a figurarem no polo passivo da presente demanda e defenderem-se. Rejeito a preliminar. MÉRITO Enquadramento sindical Os artigos 7º, inciso XXVI, e 8º da Constituição Federal, reconhecem as convenções e acordos coletivos de trabalho como direitos dos trabalhadores e fortalecem a negociação coletiva mediante a participação dos sindicatos, sendo que a CLT, nos artigos 613 e 614, especifica os requisitos das convenções e acordos coletivos, não deixando dúvidas quanto à modalidade escrita e pública, com o registro e arquivo do acordado entre as partes no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de conferir validade e eficácia à negociação coletiva. Pois bem, em consulta ao endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego (http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/), verifiquei que os instrumentos coletivos adunados aos autos pelo reclamante foram devidamente registrados e arquivados junto ao referido órgão. No entanto, é incontroverso que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada, empresa cuja atividade econômica é, notoriamente, a prestação de serviços a terceiros, notadamente nas atividades de colocação e administração de mão de obra, trabalho temporário e serviços diversos, conforme objeto social da empresa e realidade contratual. Portanto, o correto enquadramento sindical do reclamante é aquele relativo à categoria da empregadora, qual seja, o SINDEEPRES— Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo, conforme inclusive consta no TRCT ID. 8bcd670. Responsabilidade subsidiária Aduzindo que trabalhou em benefício da 2ª reclamada, a parte autora postula sua condenação. A 2ª reclamada confirma a existência de contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada. Analiso. É incontroverso as reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviços cujo objeto era a prestação de serviços por parte da 1ª reclamada. Trata-se de terceirização de serviços, sendo a 2ª reclamada sua beneficiária. A responsabilidade da tomadora repousa, segundo a lição do Professor Maurício Godinho Delgado, no risco empresarial objetivo pela terceirização. Visa a resguardar o empregado de eventual insuficiência econômica por parte do empregador, independente de alegação ou evidência de inidoneidade. O direito se compõe de normas e princípios, não estando, necessariamente, colocado sob a forma de lei. In casu, a responsabilidade subsidiária encontra fundamento na culpa “in eligendo” e ‘in vigilando” e não pressupõe a ilicitude do contrato de prestação de serviços mantido entre as reclamadas nem a previsão normativa. A Súmula nº 331 do TST tem como pressuposto a responsabilidade objetiva daquele se beneficia do trabalho de outrem por interposta pessoa, não servindo a “terceirização” para eximir de responsabilidade o tomador. Além disso, havendo contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, há presunção de que a parte autora, empregado da 1ª reclamada, tenha prestado serviços à 2ª reclamada, o que não foi elidido. Diante do exposto, nos termos do item IV da referida Súmula, e respeitado os limites da petição inicial, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, pelos eventuais créditos a serem deferidos nesta reclamação em favor da parte autora. Adicional de insalubridade e/ou periculosidade. PPP. O reclamante alega que laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade sem receber os respectivos adicionais, razão pela qual pleiteia a entrega do PPP retificado e o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. 24e7cb0 o reclamante disse: “que todos os funcionários entravam na câmara fria; que entrava na câmara fria cerca de 4 a 5 vezes por dia para procurar produtos; que permanecia no interior da câmara fria por cerca de 2 a 3 minutos, podendo chegar a 3 ou 4 minutos dependendo da rapidez em encontrar o produto, o que ocorria repetitivamente ao longo do dia.” O preposto da 1ª reclamada disse: “que não sabe informar se o reclamante entrava na câmara fria.” O preposto disse não saber se o reclamante entrava na câmara fria, sendo que o desconhecimento dos fatos pelo preposto deve ser considerado confissão ficta da reclamada, nos termos artigo 386 do CPC combinado com o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT. Todavia, foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. e34b6d4, que o reclamante manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade em grau médio e periculosidade. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, e analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, o que não foi elidido, pelo que acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A legislação e a jurisprudência aplicáveis vedam a dupla percepção simultânea do adicional de insalubridade e do adicional de periculosidade quando o pagamento de periculosidade já remunera o risco essencial da atividade, impossibilitando a cumulação dos adicionais no mesmo período de atividades idênticas. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade no importe de 30% do salário base (súmula n. 191 do TST) com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, horas extras, adicional noturno e FGTS. Não cabem reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade será pago no módulo mensal, em que aquelas verbas já se encontram remuneradas. Condeno ainda a reclamada a entregar o PPP retificado ao reclamante no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente demanda, sob pena de multa que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Nulidade do acordo de compensação/banco de horas. Horas extras. Intervalos intrajornada e interjornada. Labor em dsr`s e feriados. Adicional noturno. O reclamante afirma que inicialmente cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 12h00 às 21h48 e, posteriormente, das 09h00 às 23h30/24h00, laborando ainda aos sábados e feriados, das 08h00 às 14h00/15h00/16h00, sem intervalo, sendo que a jornada extraordinária e noturna não foi devidamente remunerada, razão pela qual postula a nulidade do acordo de compensação ou banco de horas, e o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. 24e7cb0 o reclamante disse: “que o cartão de ponto era eletrônico; que registrava corretamente o início e o término da jornada, bem como o intervalo para refeição; que trabalhava das 12h às 21h40; que usufruía de 01 hora de intervalo para refeição, mas em períodos de fechamento o intervalo era reduzido para 30 ou 40 minutos; que trabalhava de segunda a sexta-feira.” O preposto da 1ª reclamada disse: “que o asterisco no cartão de ponto é uma marcação normal.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. af460fa e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e gozo de intervalo intrajornada, e não foram elididos, pelo que entendo que eles representam a real jornada do obreiro, e que não houve infração ao disposto no artigo 71 da CLT. Por outro lado, os cartões ponto demonstram que houve infração ao artigo 66 da CLT. A título de exemplo cito o dia 26-03-2024, no qual a jornada encerrou às 23h58, iniciando no dia seguinte às 09h23. Ademais, restou comprovado que o reclamante laborou em condições insalubres, inexistindo comprovação de que havia autorização das autoridades competentes para realização das horas extras, sendo flagrante descumprimento do disposto no artigo 60 da CLT. Por fim, a existência de horas extras que não foram corretamente pagas, por si só, gera diferenças a título de adicional noturno e eventual labor em domingos e feriados. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao autor as horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, horas extras pelo descumprimento do intervalo do artigo 66 da CLT, e o dobro pelo eventual labor em domingos e feriados, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Vale refeição O reclamante aduz que a reclamada fornece a seus empregados o vale refeição de R$ 42,00 ao dia, entretanto, nada paga aos colaboradores quando laboram em horas extraordinárias, nos termos do parágrafo único da cláusula normativa 14, razão pela qual pleiteia o pagamento de R$ 42,00 pelos dias em que laborou em jornada extraordinária acima de 02 horas, a título de vale refeição. A reclamada alega que o vale refeição sempre foi corretamente pago. Analiso. Era ônus do reclamante comprovar que fazia jus a vale refeição pelo labor extraordinário, ônus do qual ele não se desincumbiu. Diante do exposto, rejeito o pedido. Multa normativa O reclamante postula o pagamento de multa normativa pelo descumprimento das cláusulas normativas. A reclamada nega que tenha descumprido com cláusulas normativas. Analiso. O reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Diante do exposto, rejeito o pedido. Dano moral O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00 porque foi submetido, de forma reiterada, a condições de trabalho degradantes e humilhantes, que atentaram contra sua honra, saúde física e mental, além de violarem frontalmente os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, e não foram fornecidas condições ambientais para que pudesse desfrutar de sua refeição sem que houvesse constrangimentos. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. 24e7cb0 o reclamante disse: “que havia refeitório no local, mas quem levava marmita apenas utilizava o espaço para esquentar a comida nos micro-ondas, devendo realizar a refeição do lado de fora, pois o uso interno do refeitório era restrito a quem comprava a refeição no local; que havia uma mesa do lado de fora, mas quando havia muitas pessoas, chegava a comer na frente do vestiário; que a falta de lugar para sentar no refeitório ocorria quase todos os dias, motivo pelo qual comia na frente do vestiário ou até mesmo dentro deste; que na parte externa coberta, atrás do local onde se esquenta a marmita, existem mesas e cadeiras que podem ser utilizadas, porém o espaço é compartilhado com funcionários de outras empresas e nem sempre havia lugar disponível.” O preposto da 1ª reclamada disse: “que não sabe informar se o reclamante fazia refeições perto do gerador, mas acreditava que ele almoçava no refeitório.” Conforme depoimento do preposto, existia refeitório na reclamada, ou seja, a empregadora fornecia local adequado para que seus empregados realizassem as refeições. Ademais, embora o preposto tenha dito desconhecer se o reclamante fazia refeições perto do gerador, o que implica em confissão ficta, não há provas nos autos das condições de referido local, ônus que incumbia ao reclamante e do qual ele não se desincumbiu. Pois bem, o artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Assim, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pelas reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por LUCAS GALLI em face de GARRA RH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA – EPP (1ª RECLAMADA) e SM EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA (2ª RECLAMADA), para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, a pagarem ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de periculosidade no importe de 30% do salário base (súmula n. 191 do TST) com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, horas extras, adicional noturno e FGTS. Não cabem reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade será pago no módulo mensal, em que aquelas verbas já se encontram remuneradas; b) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, horas extras pelo descumprimento do intervalo do artigo 66 da CLT, e o dobro pelo eventual labor em domingos e feriados, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Condeno ainda a reclamada a entregar o PPP retificado ao reclamante no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente demanda, sob pena de multa que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 432,44, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 21.622,36. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo das reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS GALLI