Detalhe do processo

0011996-71.2023.5.15.0090

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGIANE CECILIA LIZI ROT 0011996-71.2023.5.15.0090 RECORRENTE: L. P. DE AQUINO MARTELLO RECORRIDO: DANIELE FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 284b063 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011996-71.2023.5.15.0090 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. L. P. DE AQUINO MARTELLO HUGO TAMAROZI GONCALVES FERREIRA (SP260155) Recorrido: CHANG YUAN CHIANG Recorrido: Advogado(s): DANIELE FERREIRA DA SILVA ALESSANDRA GARCIA FERREIRA LOPES (SP410558) RECURSO DE: L. P. DE AQUINO MARTELLO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO / TEMA 1389 DO E. STF A reclamada requer a suspensão dos presentes autos, alegando que se discute matéria afetada pelo Tema 1389 da repercussão geral do Eg. STF "(i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e (iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil.". A pretensão já foi analisada pelo v. acórdão, conforme trecho a seguir transcrito: "Na hipótese, a autora alega que foi contratada de forma verbal pela reclamada, com a promessa futura de que seria formalmente registrada, promessa que não teria sido cumprida. Não houve, em momento algum, na presente demanda, a formalização de contrato para prestação de serviços para que a reclamante atuasse na condição de trabalhadora autônoma e/ou constituinte uma pessoa jurídica para tanto (pejotização) e, tampouco, o pedido da reclamante para fosse reconhecida a fraude contratual com o reconhecimento e declaração da invalidade de eventual contrato civil/comercial formalizado entre as partes. Assim, não se discute a contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços autônomos, de forma que não há aderência ao Tema nº 1389 de repercussão geral, razão pela qual inviável o acolhimento do pedido de sobrestamento do feito". Mantenho a r. decisão, pelos próprios fundamentos. Prossiga-se com a análise da admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id ab5da6f; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id f9df673). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Constou do v. acórdão: "Por meio da r. decisão de Id. 5bf8e9d, foi indeferido o requerimento de concessão da gratuidade de justiça à reclamada, e, em atenção ao disposto no enunciado no parágrafo 7º do art. 99 do CPC, foi concedido à recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, este em valor reduzido pela metade, nos termos do § 9o do artigo 899 da CLT, o que foir ealizado pela ré, conforme comprova a GRU de f. 423 e o comprovante de depósito recursal de f. 426". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 463, II, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Nos termos do v. Acórdão: "Nesse sentido, também não há como acolher a pretensão da reclamada no sentido de que a Justiça do Trabalho não fosse competente para processar e julgar a presente demanda. Frise-se que no julgamento da ADPF nº 324, em que se reconheceu a constitucionalidade da terceirização, não discutiu a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de demandas que visam o reconhecimento de vínculo de emprego. Por derradeira, a tese firmada quando do julgamento da ADC n.º 48/DF tem incidência específica aos casos de transporte de cargas, o que também não se amolda à situação tratada na presente demanda". No tocante aos afastamentos dos inconformismos da parte recorrente relativo ao tema em destaque, cumpre destacar que o v. acórdão decidiu todas as questões com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. Acórdão consignou: "De início, constata-se que as alegações apresentadas pela reclamada para fundamentar a arguição de invalidade da prova pericial envolvem questões técnicas e fáticas que devem ser consideradas conforme o contexto fático probatório, para que possa haver o acolhimento ou não da conclusão do laudo pericial, ante a faculdade prevista pelo artigo 479 do CPC/15, não configurando tal fato qualquer nulidade. O fato de as respostas dadas aos quesitos por ela formulados não acolherem as suas pretensões e insurgências, não significa que não lhe fora garantido o efetivo direito de contrapor-se à prova pericial, concretizando o amplo direito de defesa. Nesse sentido, não merece prosperar o pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e o protesto por nova perícia, sob o argumento de falta de perícia, incompetência, incapacidade, inabilidade, inaptidão ou ausência de qualificação do Sr. Vistor, sobretudo quando demonstrado que o profissional detém a habilitação para atuar como Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho, encontrando-se inscrito no CREA 0600666494 e SSMT 9.132, consoante se observa de sua credencial aposta na parte superior das laudas do seu laudo, sendo evidente que está qualificado para figurar como perito nos presentes autos, não implicando em nulidade o indeferimento de produção de nova perícia calcada, tão somente, em tal controvérsia. Apenas como reforço, é certo que o artigo 480 do NCPC dispõe que o "juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida", sendo que não parece ter sido esta a hipótese dos autos, sobretudo porque, com base no artigo 479 do NCPC, o Juízo não está adstrito às conclusões lançadas no laudo pericial e pode formar sua convicção por outros elementos constantes dos autos, de modo que, valendo-se da faculdade que lhe confere a lei, o MM. Juízo de Origem entendeu que existiam elementos suficientes para análise acerca dos pedidos deduzidos pelo autor, não havendo como se admitir a ocorrência de qualquer nulidade na hipótese. Portanto, é de se reconhecer que o Juízo "a quo" valeu-se de seu poder diretivo de conduzir o processo com vistas inclusive ao princípio da celeridade processual, aplicando ainda, o princípio de seu livre convencimento, motivando todas suas decisões, tal como prevê o artigo 93, IX da CF/88, bem como artigos 765 da CLT e 371 do CPC/2015, de modo que não há a alegada ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal". Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015 e 765 da CLT, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO O v. Acórdão decidiu: "Como já alinhavado, competia à reclamada produzir provas no sentido de comprovar, de forma inequívoca, os fatos impeditivos do direito da autora no sentido de demonstrar a prestação laboral sem os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, o que não ocorreu. Nesse contexto, do exame do contexto probatório produzido nos autos, nos termos já delineadamente descrito pelo Juízo da Origem, revela a reclamada não logrou produzir provas inequívocas no sentido comprovar, ônus que lhes incumbia (artigo 818, II da CLT) que a reclamante não lhes prestava serviços de forma não eventual e sem subordinação, isso porque, como já mencionado, a própria testemunha da ré demonstrou que a autora para ausentar-se do trabalho precisava de consentimento do proprietário da empresa e, inclusive, teria apresentado atestados médicos para justificar as suas ausências, fato que demonstra de forma inequívoca que não havia a autonomia alegada na sua prestação laboral. Por conseguinte, revelou-se demonstrada a ocorrência de trabalho pessoal, não-eventual, realizado mediante subordinação e pagamento de salário, de modo que presentes os requisitos estabelecidos no art. 3º da CLT. Acertada, pois, a r. sentença que reconheceu a existência do vínculo empregatício da autora com a reclamada, nos moldes como decidido na Origem". A v. decisão referente ao tema em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "Restou preservada a r. decisão de Origem no sentido de que a autora manteve vínculo empregatício com a reclamada, exercendo as funções de Cozinheira, o que nos faz concluir que a reclamada preparava alimentos fazendo uso de fogão industrial. E, segundo informações colhidas no laudo pericial, inclusive ilustrado com fotografias, nessa função, em que havia "Trabalho Moderado", em pé e em movimento, o valor limite de IBUTG seria de até 25,4 C, tendo sido detectado no local a temperatura de 28,6 IBUTG (cozinha/próximo ao fogão). Assim, verificou-se que os valores encontrados estão acima do limite de tolerância preconizado pelo Quadro nº 01 do Anexo nº 03 da NR-15. Cabe destacar que, como cozinheira, ficou constatado que a reclamante trabalhava na preparação de alimentos próxima ao fogão, em condição de trabalho moderado, conforme esclarecido pelo perito, com vistas ao disposto no Anexo 3 da NR 15, Portaria 3.214/1978, tendo sido considerado, para tanto, a variação das atividades no local. E mais, havia fonte de calor artificial (fogão) no local de trabalho, de modo que toda a cozinha apresentava temperatura acima do limite legal. Assim, correta a condenação do reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos , conforme a Súmula 139 do TST, com exceção dos DSR´s, pois o adicional já é pago mensalmente e a verba já abrange os dias de repouso, parcela que, aliás, já fora desconsiderada pela Origem". Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Constou do v. Acórdão: "Como corolário, deve a recorrente pagar os honorários do perito porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, sendo o valor já arbitrado pela Origem no valor de R$ 2.500,00, revela-se condizente com a extensão do labor e o quanto tem sido arbitrado nesta Câmara em feitos semelhantes, de modo que não há motivo para reduzi-lo". O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO O v. Acórdão entendeu que: "No que toca no que toca ao percentual fixado pela Origem (15% sobre o valor da liquidação da condenação), ao contrário do que aduz, constata-se que ao fixá-lo o Juízo a quo se atentou, corretamente, aos requisitos previstos nos incisos de I a IV do parágrafo segundo do artigo 791-A da CLT, ao princípio da razoabilidade e, especialmente, para a natureza, o grau de complexidade e a importância da causa, bem como o tempo exigido na execução dos trabalhos pelos patronos das partes na presente demanda, de modo que inexiste motivo plausível para alteração". Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE FERREIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CHANG YUAN CHIANG

Réu DANIELE FERREIRA DA SILVA

Autor L. P. DE AQUINO MARTELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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HUGO TAMAROZI GONCALVES FERREIRA

OAB: 260155/SP

ALESSANDRA GARCIA FERREIRA LOPES

OAB: 410558/SP
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Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGIANE CECILIA LIZI ROT 0011996-71.2023.5.15.0090 RECORRENTE: L. P. DE AQUINO MARTELLO RECORRIDO: DANIELE FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 284b063 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011996-71.2023.5.15.0090 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. L. P. DE AQUINO MARTELLO HUGO TAMAROZI GONCALVES FERREIRA (SP260155) Recorrido: CHANG YUAN CHIANG Recorrido: Advogado(s): DANIELE FERREIRA DA SILVA ALESSANDRA GARCIA FERREIRA LOPES (SP410558) RECURSO DE: L. P. DE AQUINO MARTELLO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO / TEMA 1389 DO E. STF A reclamada requer a suspensão dos presentes autos, alegando que se discute matéria afetada pelo Tema 1389 da repercussão geral do Eg. STF "(i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e (iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil.". A pretensão já foi analisada pelo v. acórdão, conforme trecho a seguir transcrito: "Na hipótese, a autora alega que foi contratada de forma verbal pela reclamada, com a promessa futura de que seria formalmente registrada, promessa que não teria sido cumprida. Não houve, em momento algum, na presente demanda, a formalização de contrato para prestação de serviços para que a reclamante atuasse na condição de trabalhadora autônoma e/ou constituinte uma pessoa jurídica para tanto (pejotização) e, tampouco, o pedido da reclamante para fosse reconhecida a fraude contratual com o reconhecimento e declaração da invalidade de eventual contrato civil/comercial formalizado entre as partes. Assim, não se discute a contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços autônomos, de forma que não há aderência ao Tema nº 1389 de repercussão geral, razão pela qual inviável o acolhimento do pedido de sobrestamento do feito". Mantenho a r. decisão, pelos próprios fundamentos. Prossiga-se com a análise da admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id ab5da6f; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id f9df673). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Constou do v. acórdão: "Por meio da r. decisão de Id. 5bf8e9d, foi indeferido o requerimento de concessão da gratuidade de justiça à reclamada, e, em atenção ao disposto no enunciado no parágrafo 7º do art. 99 do CPC, foi concedido à recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, este em valor reduzido pela metade, nos termos do § 9o do artigo 899 da CLT, o que foir ealizado pela ré, conforme comprova a GRU de f. 423 e o comprovante de depósito recursal de f. 426". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 463, II, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Nos termos do v. Acórdão: "Nesse sentido, também não há como acolher a pretensão da reclamada no sentido de que a Justiça do Trabalho não fosse competente para processar e julgar a presente demanda. Frise-se que no julgamento da ADPF nº 324, em que se reconheceu a constitucionalidade da terceirização, não discutiu a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de demandas que visam o reconhecimento de vínculo de emprego. Por derradeira, a tese firmada quando do julgamento da ADC n.º 48/DF tem incidência específica aos casos de transporte de cargas, o que também não se amolda à situação tratada na presente demanda". No tocante aos afastamentos dos inconformismos da parte recorrente relativo ao tema em destaque, cumpre destacar que o v. acórdão decidiu todas as questões com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. Acórdão consignou: "De início, constata-se que as alegações apresentadas pela reclamada para fundamentar a arguição de invalidade da prova pericial envolvem questões técnicas e fáticas que devem ser consideradas conforme o contexto fático probatório, para que possa haver o acolhimento ou não da conclusão do laudo pericial, ante a faculdade prevista pelo artigo 479 do CPC/15, não configurando tal fato qualquer nulidade. O fato de as respostas dadas aos quesitos por ela formulados não acolherem as suas pretensões e insurgências, não significa que não lhe fora garantido o efetivo direito de contrapor-se à prova pericial, concretizando o amplo direito de defesa. Nesse sentido, não merece prosperar o pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e o protesto por nova perícia, sob o argumento de falta de perícia, incompetência, incapacidade, inabilidade, inaptidão ou ausência de qualificação do Sr. Vistor, sobretudo quando demonstrado que o profissional detém a habilitação para atuar como Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho, encontrando-se inscrito no CREA 0600666494 e SSMT 9.132, consoante se observa de sua credencial aposta na parte superior das laudas do seu laudo, sendo evidente que está qualificado para figurar como perito nos presentes autos, não implicando em nulidade o indeferimento de produção de nova perícia calcada, tão somente, em tal controvérsia. Apenas como reforço, é certo que o artigo 480 do NCPC dispõe que o "juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida", sendo que não parece ter sido esta a hipótese dos autos, sobretudo porque, com base no artigo 479 do NCPC, o Juízo não está adstrito às conclusões lançadas no laudo pericial e pode formar sua convicção por outros elementos constantes dos autos, de modo que, valendo-se da faculdade que lhe confere a lei, o MM. Juízo de Origem entendeu que existiam elementos suficientes para análise acerca dos pedidos deduzidos pelo autor, não havendo como se admitir a ocorrência de qualquer nulidade na hipótese. Portanto, é de se reconhecer que o Juízo "a quo" valeu-se de seu poder diretivo de conduzir o processo com vistas inclusive ao princípio da celeridade processual, aplicando ainda, o princípio de seu livre convencimento, motivando todas suas decisões, tal como prevê o artigo 93, IX da CF/88, bem como artigos 765 da CLT e 371 do CPC/2015, de modo que não há a alegada ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal". Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015 e 765 da CLT, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO O v. Acórdão decidiu: "Como já alinhavado, competia à reclamada produzir provas no sentido de comprovar, de forma inequívoca, os fatos impeditivos do direito da autora no sentido de demonstrar a prestação laboral sem os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, o que não ocorreu. Nesse contexto, do exame do contexto probatório produzido nos autos, nos termos já delineadamente descrito pelo Juízo da Origem, revela a reclamada não logrou produzir provas inequívocas no sentido comprovar, ônus que lhes incumbia (artigo 818, II da CLT) que a reclamante não lhes prestava serviços de forma não eventual e sem subordinação, isso porque, como já mencionado, a própria testemunha da ré demonstrou que a autora para ausentar-se do trabalho precisava de consentimento do proprietário da empresa e, inclusive, teria apresentado atestados médicos para justificar as suas ausências, fato que demonstra de forma inequívoca que não havia a autonomia alegada na sua prestação laboral. Por conseguinte, revelou-se demonstrada a ocorrência de trabalho pessoal, não-eventual, realizado mediante subordinação e pagamento de salário, de modo que presentes os requisitos estabelecidos no art. 3º da CLT. Acertada, pois, a r. sentença que reconheceu a existência do vínculo empregatício da autora com a reclamada, nos moldes como decidido na Origem". A v. decisão referente ao tema em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "Restou preservada a r. decisão de Origem no sentido de que a autora manteve vínculo empregatício com a reclamada, exercendo as funções de Cozinheira, o que nos faz concluir que a reclamada preparava alimentos fazendo uso de fogão industrial. E, segundo informações colhidas no laudo pericial, inclusive ilustrado com fotografias, nessa função, em que havia "Trabalho Moderado", em pé e em movimento, o valor limite de IBUTG seria de até 25,4 C, tendo sido detectado no local a temperatura de 28,6 IBUTG (cozinha/próximo ao fogão). Assim, verificou-se que os valores encontrados estão acima do limite de tolerância preconizado pelo Quadro nº 01 do Anexo nº 03 da NR-15. Cabe destacar que, como cozinheira, ficou constatado que a reclamante trabalhava na preparação de alimentos próxima ao fogão, em condição de trabalho moderado, conforme esclarecido pelo perito, com vistas ao disposto no Anexo 3 da NR 15, Portaria 3.214/1978, tendo sido considerado, para tanto, a variação das atividades no local. E mais, havia fonte de calor artificial (fogão) no local de trabalho, de modo que toda a cozinha apresentava temperatura acima do limite legal. Assim, correta a condenação do reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos , conforme a Súmula 139 do TST, com exceção dos DSR´s, pois o adicional já é pago mensalmente e a verba já abrange os dias de repouso, parcela que, aliás, já fora desconsiderada pela Origem". Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Constou do v. Acórdão: "Como corolário, deve a recorrente pagar os honorários do perito porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, sendo o valor já arbitrado pela Origem no valor de R$ 2.500,00, revela-se condizente com a extensão do labor e o quanto tem sido arbitrado nesta Câmara em feitos semelhantes, de modo que não há motivo para reduzi-lo". O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO O v. Acórdão entendeu que: "No que toca no que toca ao percentual fixado pela Origem (15% sobre o valor da liquidação da condenação), ao contrário do que aduz, constata-se que ao fixá-lo o Juízo a quo se atentou, corretamente, aos requisitos previstos nos incisos de I a IV do parágrafo segundo do artigo 791-A da CLT, ao princípio da razoabilidade e, especialmente, para a natureza, o grau de complexidade e a importância da causa, bem como o tempo exigido na execução dos trabalhos pelos patronos das partes na presente demanda, de modo que inexiste motivo plausível para alteração". Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE FERREIRA DA SILVA

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGIANE CECILIA LIZI ROT 0011996-71.2023.5.15.0090 RECORRENTE: L. P. DE AQUINO MARTELLO RECORRIDO: DANIELE FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 284b063 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011996-71.2023.5.15.0090 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. L. P. DE AQUINO MARTELLO HUGO TAMAROZI GONCALVES FERREIRA (SP260155) Recorrido: CHANG YUAN CHIANG Recorrido: Advogado(s): DANIELE FERREIRA DA SILVA ALESSANDRA GARCIA FERREIRA LOPES (SP410558) RECURSO DE: L. P. DE AQUINO MARTELLO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO / TEMA 1389 DO E. STF A reclamada requer a suspensão dos presentes autos, alegando que se discute matéria afetada pelo Tema 1389 da repercussão geral do Eg. STF "(i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e (iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil.". A pretensão já foi analisada pelo v. acórdão, conforme trecho a seguir transcrito: "Na hipótese, a autora alega que foi contratada de forma verbal pela reclamada, com a promessa futura de que seria formalmente registrada, promessa que não teria sido cumprida. Não houve, em momento algum, na presente demanda, a formalização de contrato para prestação de serviços para que a reclamante atuasse na condição de trabalhadora autônoma e/ou constituinte uma pessoa jurídica para tanto (pejotização) e, tampouco, o pedido da reclamante para fosse reconhecida a fraude contratual com o reconhecimento e declaração da invalidade de eventual contrato civil/comercial formalizado entre as partes. Assim, não se discute a contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços autônomos, de forma que não há aderência ao Tema nº 1389 de repercussão geral, razão pela qual inviável o acolhimento do pedido de sobrestamento do feito". Mantenho a r. decisão, pelos próprios fundamentos. Prossiga-se com a análise da admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id ab5da6f; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id f9df673). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Constou do v. acórdão: "Por meio da r. decisão de Id. 5bf8e9d, foi indeferido o requerimento de concessão da gratuidade de justiça à reclamada, e, em atenção ao disposto no enunciado no parágrafo 7º do art. 99 do CPC, foi concedido à recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, este em valor reduzido pela metade, nos termos do § 9o do artigo 899 da CLT, o que foir ealizado pela ré, conforme comprova a GRU de f. 423 e o comprovante de depósito recursal de f. 426". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 463, II, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Nos termos do v. Acórdão: "Nesse sentido, também não há como acolher a pretensão da reclamada no sentido de que a Justiça do Trabalho não fosse competente para processar e julgar a presente demanda. Frise-se que no julgamento da ADPF nº 324, em que se reconheceu a constitucionalidade da terceirização, não discutiu a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de demandas que visam o reconhecimento de vínculo de emprego. Por derradeira, a tese firmada quando do julgamento da ADC n.º 48/DF tem incidência específica aos casos de transporte de cargas, o que também não se amolda à situação tratada na presente demanda". No tocante aos afastamentos dos inconformismos da parte recorrente relativo ao tema em destaque, cumpre destacar que o v. acórdão decidiu todas as questões com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. Acórdão consignou: "De início, constata-se que as alegações apresentadas pela reclamada para fundamentar a arguição de invalidade da prova pericial envolvem questões técnicas e fáticas que devem ser consideradas conforme o contexto fático probatório, para que possa haver o acolhimento ou não da conclusão do laudo pericial, ante a faculdade prevista pelo artigo 479 do CPC/15, não configurando tal fato qualquer nulidade. O fato de as respostas dadas aos quesitos por ela formulados não acolherem as suas pretensões e insurgências, não significa que não lhe fora garantido o efetivo direito de contrapor-se à prova pericial, concretizando o amplo direito de defesa. Nesse sentido, não merece prosperar o pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e o protesto por nova perícia, sob o argumento de falta de perícia, incompetência, incapacidade, inabilidade, inaptidão ou ausência de qualificação do Sr. Vistor, sobretudo quando demonstrado que o profissional detém a habilitação para atuar como Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho, encontrando-se inscrito no CREA 0600666494 e SSMT 9.132, consoante se observa de sua credencial aposta na parte superior das laudas do seu laudo, sendo evidente que está qualificado para figurar como perito nos presentes autos, não implicando em nulidade o indeferimento de produção de nova perícia calcada, tão somente, em tal controvérsia. Apenas como reforço, é certo que o artigo 480 do NCPC dispõe que o "juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida", sendo que não parece ter sido esta a hipótese dos autos, sobretudo porque, com base no artigo 479 do NCPC, o Juízo não está adstrito às conclusões lançadas no laudo pericial e pode formar sua convicção por outros elementos constantes dos autos, de modo que, valendo-se da faculdade que lhe confere a lei, o MM. Juízo de Origem entendeu que existiam elementos suficientes para análise acerca dos pedidos deduzidos pelo autor, não havendo como se admitir a ocorrência de qualquer nulidade na hipótese. Portanto, é de se reconhecer que o Juízo "a quo" valeu-se de seu poder diretivo de conduzir o processo com vistas inclusive ao princípio da celeridade processual, aplicando ainda, o princípio de seu livre convencimento, motivando todas suas decisões, tal como prevê o artigo 93, IX da CF/88, bem como artigos 765 da CLT e 371 do CPC/2015, de modo que não há a alegada ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal". Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015 e 765 da CLT, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO O v. Acórdão decidiu: "Como já alinhavado, competia à reclamada produzir provas no sentido de comprovar, de forma inequívoca, os fatos impeditivos do direito da autora no sentido de demonstrar a prestação laboral sem os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, o que não ocorreu. Nesse contexto, do exame do contexto probatório produzido nos autos, nos termos já delineadamente descrito pelo Juízo da Origem, revela a reclamada não logrou produzir provas inequívocas no sentido comprovar, ônus que lhes incumbia (artigo 818, II da CLT) que a reclamante não lhes prestava serviços de forma não eventual e sem subordinação, isso porque, como já mencionado, a própria testemunha da ré demonstrou que a autora para ausentar-se do trabalho precisava de consentimento do proprietário da empresa e, inclusive, teria apresentado atestados médicos para justificar as suas ausências, fato que demonstra de forma inequívoca que não havia a autonomia alegada na sua prestação laboral. Por conseguinte, revelou-se demonstrada a ocorrência de trabalho pessoal, não-eventual, realizado mediante subordinação e pagamento de salário, de modo que presentes os requisitos estabelecidos no art. 3º da CLT. Acertada, pois, a r. sentença que reconheceu a existência do vínculo empregatício da autora com a reclamada, nos moldes como decidido na Origem". A v. decisão referente ao tema em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "Restou preservada a r. decisão de Origem no sentido de que a autora manteve vínculo empregatício com a reclamada, exercendo as funções de Cozinheira, o que nos faz concluir que a reclamada preparava alimentos fazendo uso de fogão industrial. E, segundo informações colhidas no laudo pericial, inclusive ilustrado com fotografias, nessa função, em que havia "Trabalho Moderado", em pé e em movimento, o valor limite de IBUTG seria de até 25,4 C, tendo sido detectado no local a temperatura de 28,6 IBUTG (cozinha/próximo ao fogão). Assim, verificou-se que os valores encontrados estão acima do limite de tolerância preconizado pelo Quadro nº 01 do Anexo nº 03 da NR-15. Cabe destacar que, como cozinheira, ficou constatado que a reclamante trabalhava na preparação de alimentos próxima ao fogão, em condição de trabalho moderado, conforme esclarecido pelo perito, com vistas ao disposto no Anexo 3 da NR 15, Portaria 3.214/1978, tendo sido considerado, para tanto, a variação das atividades no local. E mais, havia fonte de calor artificial (fogão) no local de trabalho, de modo que toda a cozinha apresentava temperatura acima do limite legal. Assim, correta a condenação do reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos , conforme a Súmula 139 do TST, com exceção dos DSR´s, pois o adicional já é pago mensalmente e a verba já abrange os dias de repouso, parcela que, aliás, já fora desconsiderada pela Origem". Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Constou do v. Acórdão: "Como corolário, deve a recorrente pagar os honorários do perito porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, sendo o valor já arbitrado pela Origem no valor de R$ 2.500,00, revela-se condizente com a extensão do labor e o quanto tem sido arbitrado nesta Câmara em feitos semelhantes, de modo que não há motivo para reduzi-lo". O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO O v. Acórdão entendeu que: "No que toca no que toca ao percentual fixado pela Origem (15% sobre o valor da liquidação da condenação), ao contrário do que aduz, constata-se que ao fixá-lo o Juízo a quo se atentou, corretamente, aos requisitos previstos nos incisos de I a IV do parágrafo segundo do artigo 791-A da CLT, ao princípio da razoabilidade e, especialmente, para a natureza, o grau de complexidade e a importância da causa, bem como o tempo exigido na execução dos trabalhos pelos patronos das partes na presente demanda, de modo que inexiste motivo plausível para alteração". Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - L. P. DE AQUINO MARTELLO