0011996-22.2026.5.15.0137
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011996-22.2026.5.15.0137 AUTOR: ROGERIA APARECIDA DO CARMO LOPES RÉU: MUNICIPIO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59ec487 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA ANTECIPADA 1. Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ROGÉRIA APARECIDA DO CARMO LOPES em face do MUNICÍPIO DE PIRACICABA, na qual postula a concessão de tutela provisória de urgência antecipada. A autora, servidora pública municipal sob o regime celetista no cargo de merendeira (atualmente readaptada como atendente), alega que o exercício de suas atividades laborais provocou e agravou patologias ortopédicas em membros superiores, coluna e ombros, além de quadro psíquico. Afirma que as tarefas desempenhadas no setor de readaptação (como almoxarifado, arquivo e portaria) mantêm a exposição a fatores de risco e violam suas restrições médicas. Com base nessas alegações, pleiteia a concessão de tutela de urgência para que o Reclamado se abstenha de exigir atividades de esforço repetitivo de membros superiores, carregamento de cargas, subida de escadas, acionamento manual de portão e posturas anti ergonômicas, além do arbitramento de multa diária de R$ 500,00 para a hipótese de descumprimento. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Exposição das Alegações A parte autora sustenta que atua na Administração Municipal desde 01/02/2010. Alega que adquiriu e teve agravadas moléstias osteomusculares e psíquicas decorrentes do trabalho. Argumenta que a sua readaptação funcional, iniciada em 2018, ocorreu de forma puramente formal, mantendo a exposição ao esforço físico inadequado às suas limitações de saúde. 2.2. Análise Jurídico-Probatória A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concorrente dos requisitos estipulados no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao Processo do Trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analiso os elementos probatórios apresentados nesta fase de cognição sumária: A) Ausência de Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) Para a concessão da tutela antecipada antes do contraditório e da instrução probatória, exige-se prova inequívoca que demonstre a verossimilhança das alegações. No caso em exame, a petição inicial apresenta narrativa acerca do desvio de função no período de readaptação e da incompatibilidade das tarefas atuais (almoxarifado, portaria e arquivo) com a higidez física da servidora. Todavia, a aferição precisa das reais condições de trabalho no local de lotação da Reclamante, a verificação da efetiva carga física demandada nas rotinas diárias e o nexo causal ou concausal entre tais rotinas e o agravamento das patologias dependem de dilação probatória. Trata-se de matéria fática complexa que exige a realização de perícia médica e ergonômica judicial, além do contraditório da Administração Pública, para delimitar o grau de capacidade laboral e a real extensão das limitações funcionais. Ausente, neste momento processual, elemento probatório pericial conclusivo e imparcial que ateste o imediato descumprimento das restrições por parte do Município, resta fragilizada a probabilidade do direito alegado. B) Ausência do Perigo de Dano Imediato (Periculum in Mora) Observa-se do histórico funcional e da própria exordial que a autora encontra-se readaptada desde o ano de 2018 e obteve concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 25/03/2026. Embora o vínculo permaneça ativo, a manutenção do labor na referida condição por extenso período afasta a caracterização do perigo de dano iminente ou irreparável que justifique o deferimento de medida liminar sem a prévia ouvida da parte contrária e a realização da instrução probatória. Diante do caráter cognitivo exauriente que a matéria exige, mostra-se imperioso aguardar a formação do contraditório e a produção da prova pericial sob o crivo do juízo. 3. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por ROGÉRIA APARECIDA DO CARMO LOPES, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Determinações: Intimem-se as partes da presente decisão. Inclua-se o processo em pauta. PIRACICABA/SP, 23 de julho de 2026. EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta EPSR Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIA APARECIDA DO CARMO LOPES
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE PIRACICABA
Autor ROGERIA APARECIDA DO CARMO LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILAS GONCALVES MARIANO
OAB: 192658/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011996-22.2026.5.15.0137 AUTOR: ROGERIA APARECIDA DO CARMO LOPES RÉU: MUNICIPIO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59ec487 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA ANTECIPADA 1. Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ROGÉRIA APARECIDA DO CARMO LOPES em face do MUNICÍPIO DE PIRACICABA, na qual postula a concessão de tutela provisória de urgência antecipada. A autora, servidora pública municipal sob o regime celetista no cargo de merendeira (atualmente readaptada como atendente), alega que o exercício de suas atividades laborais provocou e agravou patologias ortopédicas em membros superiores, coluna e ombros, além de quadro psíquico. Afirma que as tarefas desempenhadas no setor de readaptação (como almoxarifado, arquivo e portaria) mantêm a exposição a fatores de risco e violam suas restrições médicas. Com base nessas alegações, pleiteia a concessão de tutela de urgência para que o Reclamado se abstenha de exigir atividades de esforço repetitivo de membros superiores, carregamento de cargas, subida de escadas, acionamento manual de portão e posturas anti ergonômicas, além do arbitramento de multa diária de R$ 500,00 para a hipótese de descumprimento. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Exposição das Alegações A parte autora sustenta que atua na Administração Municipal desde 01/02/2010. Alega que adquiriu e teve agravadas moléstias osteomusculares e psíquicas decorrentes do trabalho. Argumenta que a sua readaptação funcional, iniciada em 2018, ocorreu de forma puramente formal, mantendo a exposição ao esforço físico inadequado às suas limitações de saúde. 2.2. Análise Jurídico-Probatória A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concorrente dos requisitos estipulados no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao Processo do Trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analiso os elementos probatórios apresentados nesta fase de cognição sumária: A) Ausência de Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) Para a concessão da tutela antecipada antes do contraditório e da instrução probatória, exige-se prova inequívoca que demonstre a verossimilhança das alegações. No caso em exame, a petição inicial apresenta narrativa acerca do desvio de função no período de readaptação e da incompatibilidade das tarefas atuais (almoxarifado, portaria e arquivo) com a higidez física da servidora. Todavia, a aferição precisa das reais condições de trabalho no local de lotação da Reclamante, a verificação da efetiva carga física demandada nas rotinas diárias e o nexo causal ou concausal entre tais rotinas e o agravamento das patologias dependem de dilação probatória. Trata-se de matéria fática complexa que exige a realização de perícia médica e ergonômica judicial, além do contraditório da Administração Pública, para delimitar o grau de capacidade laboral e a real extensão das limitações funcionais. Ausente, neste momento processual, elemento probatório pericial conclusivo e imparcial que ateste o imediato descumprimento das restrições por parte do Município, resta fragilizada a probabilidade do direito alegado. B) Ausência do Perigo de Dano Imediato (Periculum in Mora) Observa-se do histórico funcional e da própria exordial que a autora encontra-se readaptada desde o ano de 2018 e obteve concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 25/03/2026. Embora o vínculo permaneça ativo, a manutenção do labor na referida condição por extenso período afasta a caracterização do perigo de dano iminente ou irreparável que justifique o deferimento de medida liminar sem a prévia ouvida da parte contrária e a realização da instrução probatória. Diante do caráter cognitivo exauriente que a matéria exige, mostra-se imperioso aguardar a formação do contraditório e a produção da prova pericial sob o crivo do juízo. 3. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por ROGÉRIA APARECIDA DO CARMO LOPES, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Determinações: Intimem-se as partes da presente decisão. Inclua-se o processo em pauta. PIRACICABA/SP, 23 de julho de 2026. EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta EPSR Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIA APARECIDA DO CARMO LOPES