Detalhe do processo

0011996-09.2024.5.15.0067

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0011996-09.2024.5.15.0067 RECORRENTE: VITOR MACHADO DA SILVA RECORRIDO: OPUS LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b89261d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011996-09.2024.5.15.0067 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VITOR MACHADO DA SILVA MARIANA DE OLIVEIRA (SP445573) Recorrido: Advogado(s): LOCALIZA RENT A CAR SA LUCIANA NUNES GOUVEA (MG77575) Recorrido: Advogado(s): OPUS LOGISTICA LTDA. RENATA CRISTIANE ARAUJO DE MEDEIROS (PR48520) VALERIA CRISTINA BRAGA E SILVA (SP497450) Interessado: GUILHERME PELEGRINO NARDI RECURSO DE: VITOR MACHADO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 6a64bf0; recurso apresentado em 04/02/2026 - Id 8b71a14). Regular a representação processual (Id ffa0e11). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou da v. decisão: "No processo do trabalho, o princípio da verdade real tem respaldo no art. 765 da CLT c/c art. 370 do CPC, que confere ao juiz ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar as provas necessárias à instrução do feito. O juiz deve conduzir o processo com o objetivo de apurar a verdade real, podendo determinar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos e indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a magistrada entendeu que a prova técnica produzida já era suficiente para o julgamento da lide, motivo pelo qual indeferiu o pedido de oitiva de testemunha quanto a este ponto. Pontue-se que a prova quanto à exposição do reclamante a ambiente periculoso é eminentemente técnica." Assim, não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Decidiu o v. acórdão: "Por fim, é certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos dos autos (artigos 479 e 480 do CPC). Todavia, no caso em análise, a prova técnica apresentada foi convincente quanto à não exposição do reclamante a ambiente periculoso e inexistem nos autos elementos hábeis a infirmar a conclusão do laudo pericial." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou do v. acórdão: "Conforme já observado na sentença, "Em seu depoimento pessoal, o próprio Reclamante foi categórico ao afirmar que "sempre anotou o ponto corretamente" (f. 241 e seguintes), validando, assim, os documentos apresentados pela defesa como meio de prova fidedigno da jornada efetivamente cumprida". Dito isso, cabia ao autor demonstrar diferenças válidas em seu favor, todavia, desse ônus não se desvencilhou." Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Decidiu o v. acórdão: "De início, conforme explanado em tópico próprio, o labor em condições perigosas foi descaracterizado. No mais, nada obstante a descaracterização do contrato de trabalho intermitente, não comungo do entendimento que reconhece a ocorrência de dano moral pelo descumprimento, por parte do empregador, de obrigações trabalhistas, legais ou contratuais, pois o eventual não pagamento dos haveres já é sancionado por normas legais, à exceção de casos pontuais em que reste comprovado abuso ou retaliação por parte do empregador, o que não corresponde ao presente caso. A reparação por dano moral pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do agente ofensor, um prejuízo suportado pelo ofendido e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do empregador e o dano experimentado pelo empregado (art. 186 c/c art. 927 do CC). Esclareça-se, ainda, que o dano deve ser grave, ao ponto de justificar a satisfação pecuniária ao lesado. Dissabor, aborrecimento, desconforto emocional, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do chamado "dano moral". De outro modo, haveria uma banalização do dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Ademais, o dano moral deve ser objeto de prova robusta e inequívoca, não sendo cabível mero juízo de verossimilhança ou veracidade." A v. decisão, referente ao pedido de indenização por danos morais e ao valor arbitrado, é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq) Intimado(s) / Citado(s) - LOCALIZA RENT A CAR SA - OPUS LOGISTICA LTDA.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME PELEGRINO NARDI

Réu LOCALIZA RENT A CAR SA

Réu OPUS LOGISTICA LTDA.

Autor VITOR MACHADO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA CRISTIANE ARAUJO DE MEDEIROS

OAB: 48520/PR

LUCIANA NUNES GOUVEA

OAB: 77575/MG

VALERIA CRISTINA BRAGA E SILVA

OAB: 497450/SP

MARIANA DE OLIVEIRA MIELE

OAB: 445573/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0011996-09.2024.5.15.0067 RECORRENTE: VITOR MACHADO DA SILVA RECORRIDO: OPUS LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b89261d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011996-09.2024.5.15.0067 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VITOR MACHADO DA SILVA MARIANA DE OLIVEIRA (SP445573) Recorrido: Advogado(s): LOCALIZA RENT A CAR SA LUCIANA NUNES GOUVEA (MG77575) Recorrido: Advogado(s): OPUS LOGISTICA LTDA. RENATA CRISTIANE ARAUJO DE MEDEIROS (PR48520) VALERIA CRISTINA BRAGA E SILVA (SP497450) Interessado: GUILHERME PELEGRINO NARDI RECURSO DE: VITOR MACHADO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 6a64bf0; recurso apresentado em 04/02/2026 - Id 8b71a14). Regular a representação processual (Id ffa0e11). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou da v. decisão: "No processo do trabalho, o princípio da verdade real tem respaldo no art. 765 da CLT c/c art. 370 do CPC, que confere ao juiz ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar as provas necessárias à instrução do feito. O juiz deve conduzir o processo com o objetivo de apurar a verdade real, podendo determinar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos e indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a magistrada entendeu que a prova técnica produzida já era suficiente para o julgamento da lide, motivo pelo qual indeferiu o pedido de oitiva de testemunha quanto a este ponto. Pontue-se que a prova quanto à exposição do reclamante a ambiente periculoso é eminentemente técnica." Assim, não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Decidiu o v. acórdão: "Por fim, é certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos dos autos (artigos 479 e 480 do CPC). Todavia, no caso em análise, a prova técnica apresentada foi convincente quanto à não exposição do reclamante a ambiente periculoso e inexistem nos autos elementos hábeis a infirmar a conclusão do laudo pericial." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou do v. acórdão: "Conforme já observado na sentença, "Em seu depoimento pessoal, o próprio Reclamante foi categórico ao afirmar que "sempre anotou o ponto corretamente" (f. 241 e seguintes), validando, assim, os documentos apresentados pela defesa como meio de prova fidedigno da jornada efetivamente cumprida". Dito isso, cabia ao autor demonstrar diferenças válidas em seu favor, todavia, desse ônus não se desvencilhou." Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Decidiu o v. acórdão: "De início, conforme explanado em tópico próprio, o labor em condições perigosas foi descaracterizado. No mais, nada obstante a descaracterização do contrato de trabalho intermitente, não comungo do entendimento que reconhece a ocorrência de dano moral pelo descumprimento, por parte do empregador, de obrigações trabalhistas, legais ou contratuais, pois o eventual não pagamento dos haveres já é sancionado por normas legais, à exceção de casos pontuais em que reste comprovado abuso ou retaliação por parte do empregador, o que não corresponde ao presente caso. A reparação por dano moral pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do agente ofensor, um prejuízo suportado pelo ofendido e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do empregador e o dano experimentado pelo empregado (art. 186 c/c art. 927 do CC). Esclareça-se, ainda, que o dano deve ser grave, ao ponto de justificar a satisfação pecuniária ao lesado. Dissabor, aborrecimento, desconforto emocional, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do chamado "dano moral". De outro modo, haveria uma banalização do dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Ademais, o dano moral deve ser objeto de prova robusta e inequívoca, não sendo cabível mero juízo de verossimilhança ou veracidade." A v. decisão, referente ao pedido de indenização por danos morais e ao valor arbitrado, é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq) Intimado(s) / Citado(s) - LOCALIZA RENT A CAR SA - OPUS LOGISTICA LTDA.

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0011996-09.2024.5.15.0067 RECORRENTE: VITOR MACHADO DA SILVA RECORRIDO: OPUS LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b89261d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011996-09.2024.5.15.0067 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VITOR MACHADO DA SILVA MARIANA DE OLIVEIRA (SP445573) Recorrido: Advogado(s): LOCALIZA RENT A CAR SA LUCIANA NUNES GOUVEA (MG77575) Recorrido: Advogado(s): OPUS LOGISTICA LTDA. RENATA CRISTIANE ARAUJO DE MEDEIROS (PR48520) VALERIA CRISTINA BRAGA E SILVA (SP497450) Interessado: GUILHERME PELEGRINO NARDI RECURSO DE: VITOR MACHADO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 6a64bf0; recurso apresentado em 04/02/2026 - Id 8b71a14). Regular a representação processual (Id ffa0e11). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou da v. decisão: "No processo do trabalho, o princípio da verdade real tem respaldo no art. 765 da CLT c/c art. 370 do CPC, que confere ao juiz ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar as provas necessárias à instrução do feito. O juiz deve conduzir o processo com o objetivo de apurar a verdade real, podendo determinar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos e indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a magistrada entendeu que a prova técnica produzida já era suficiente para o julgamento da lide, motivo pelo qual indeferiu o pedido de oitiva de testemunha quanto a este ponto. Pontue-se que a prova quanto à exposição do reclamante a ambiente periculoso é eminentemente técnica." Assim, não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Decidiu o v. acórdão: "Por fim, é certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos dos autos (artigos 479 e 480 do CPC). Todavia, no caso em análise, a prova técnica apresentada foi convincente quanto à não exposição do reclamante a ambiente periculoso e inexistem nos autos elementos hábeis a infirmar a conclusão do laudo pericial." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou do v. acórdão: "Conforme já observado na sentença, "Em seu depoimento pessoal, o próprio Reclamante foi categórico ao afirmar que "sempre anotou o ponto corretamente" (f. 241 e seguintes), validando, assim, os documentos apresentados pela defesa como meio de prova fidedigno da jornada efetivamente cumprida". Dito isso, cabia ao autor demonstrar diferenças válidas em seu favor, todavia, desse ônus não se desvencilhou." Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Decidiu o v. acórdão: "De início, conforme explanado em tópico próprio, o labor em condições perigosas foi descaracterizado. No mais, nada obstante a descaracterização do contrato de trabalho intermitente, não comungo do entendimento que reconhece a ocorrência de dano moral pelo descumprimento, por parte do empregador, de obrigações trabalhistas, legais ou contratuais, pois o eventual não pagamento dos haveres já é sancionado por normas legais, à exceção de casos pontuais em que reste comprovado abuso ou retaliação por parte do empregador, o que não corresponde ao presente caso. A reparação por dano moral pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do agente ofensor, um prejuízo suportado pelo ofendido e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do empregador e o dano experimentado pelo empregado (art. 186 c/c art. 927 do CC). Esclareça-se, ainda, que o dano deve ser grave, ao ponto de justificar a satisfação pecuniária ao lesado. Dissabor, aborrecimento, desconforto emocional, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do chamado "dano moral". De outro modo, haveria uma banalização do dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Ademais, o dano moral deve ser objeto de prova robusta e inequívoca, não sendo cabível mero juízo de verossimilhança ou veracidade." A v. decisão, referente ao pedido de indenização por danos morais e ao valor arbitrado, é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq) Intimado(s) / Citado(s) - VITOR MACHADO DA SILVA