Detalhe do processo

0011995-94.2023.5.15.0152

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0011995-94.2023.5.15.0152 RECORRENTE: MILVES CLEANIO CARNEIRO RODRIGUES RECORRIDO: WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ee5ef5 proferida nos autos. ROT 0011995-94.2023.5.15.0152 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MILVES CLEANIO CARNEIRO RODRIGUES CARLA REGINA DE OLIVEIRA SOUZA (SP302035) JULIANA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP292037) Recorrido: Advogado(s): WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Interessado: LANA GODINES PENIANI Interessado: VICTOR ALES RODRIGUES RECURSO DE: MILVES CLEANIO CARNEIRO RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/03/2026 - Id 40b5666; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 414681b). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. acórdão: "O laudo pericial médico produzido nos autos foi suficientemente elucidativo para a solução da controvérsia, permitindo um pronunciamento judicial satisfatório, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a realização de perícia cinesiológica ou a oitiva de testemunhas, como pretendido pelo reclamante. Não há, pois, nulidade a ser pronunciada, cumprindo ressaltar que prejuízo processual não pode ser confundido com desaprovação dos termos do julgado." Portanto, não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "O laudo pericial produzido nos autos concluiu que o reclamante não trabalhou em condições insalubres durante o contrato de trabalho (ID. 0533d06 - fls. 253/278.). Demonstrando-se suficientemente detalhado e adequado para dirimir a questão posta em Juízo e não havendo prova robusta capaz de infirmar o seu conteúdo, devem ser acolhidas as conclusões do laudo pericial produzido nos autos, quanto à ausência de insalubridade das atividades. Destarte, nego provimento ao recurso, para manter a improcedência do pedido." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou do v. acórdão: "Determinada a realização de perícia médica, o laudo acostado aos autos não constatou a presença de nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia do reclamante e as atividades laborais desempenhadas na reclamada, como também não evidenciou incapacidade laboral do autor para o desempenho das atividades habituais (ID. 92bcf73 - fls. 297/334). Portanto, não comprovada a incapacidade laboral e o nexo de causalidade entre a doença e as atividades desempenhadas na reclamada, não há que se falar em direito a qualquer indenização, seja moral ou material. Destarte, nego provimento ao recurso para manter a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais." Quanto à questão relativa aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 12 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LANA GODINES PENIANI

Autor MILVES CLEANIO CARNEIRO RODRIGUES

Autor VICTOR ALES RODRIGUES

Réu WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA DE OLIVEIRA MONTEIRO

OAB: 292037/SP

CARLA REGINA DE OLIVEIRA SOUZA

OAB: 302035/SP

ANTONIO CARLOS AGUIAR

OAB: 105726/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0011995-94.2023.5.15.0152 RECORRENTE: MILVES CLEANIO CARNEIRO RODRIGUES RECORRIDO: WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ee5ef5 proferida nos autos. ROT 0011995-94.2023.5.15.0152 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MILVES CLEANIO CARNEIRO RODRIGUES CARLA REGINA DE OLIVEIRA SOUZA (SP302035) JULIANA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP292037) Recorrido: Advogado(s): WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Interessado: LANA GODINES PENIANI Interessado: VICTOR ALES RODRIGUES RECURSO DE: MILVES CLEANIO CARNEIRO RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/03/2026 - Id 40b5666; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 414681b). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. acórdão: "O laudo pericial médico produzido nos autos foi suficientemente elucidativo para a solução da controvérsia, permitindo um pronunciamento judicial satisfatório, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a realização de perícia cinesiológica ou a oitiva de testemunhas, como pretendido pelo reclamante. Não há, pois, nulidade a ser pronunciada, cumprindo ressaltar que prejuízo processual não pode ser confundido com desaprovação dos termos do julgado." Portanto, não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "O laudo pericial produzido nos autos concluiu que o reclamante não trabalhou em condições insalubres durante o contrato de trabalho (ID. 0533d06 - fls. 253/278.). Demonstrando-se suficientemente detalhado e adequado para dirimir a questão posta em Juízo e não havendo prova robusta capaz de infirmar o seu conteúdo, devem ser acolhidas as conclusões do laudo pericial produzido nos autos, quanto à ausência de insalubridade das atividades. Destarte, nego provimento ao recurso, para manter a improcedência do pedido." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou do v. acórdão: "Determinada a realização de perícia médica, o laudo acostado aos autos não constatou a presença de nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia do reclamante e as atividades laborais desempenhadas na reclamada, como também não evidenciou incapacidade laboral do autor para o desempenho das atividades habituais (ID. 92bcf73 - fls. 297/334). Portanto, não comprovada a incapacidade laboral e o nexo de causalidade entre a doença e as atividades desempenhadas na reclamada, não há que se falar em direito a qualquer indenização, seja moral ou material. Destarte, nego provimento ao recurso para manter a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais." Quanto à questão relativa aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 12 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0011995-94.2023.5.15.0152 RECORRENTE: MILVES CLEANIO CARNEIRO RODRIGUES RECORRIDO: WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ee5ef5 proferida nos autos. ROT 0011995-94.2023.5.15.0152 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MILVES CLEANIO CARNEIRO RODRIGUES CARLA REGINA DE OLIVEIRA SOUZA (SP302035) JULIANA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP292037) Recorrido: Advogado(s): WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Interessado: LANA GODINES PENIANI Interessado: VICTOR ALES RODRIGUES RECURSO DE: MILVES CLEANIO CARNEIRO RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/03/2026 - Id 40b5666; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 414681b). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. acórdão: "O laudo pericial médico produzido nos autos foi suficientemente elucidativo para a solução da controvérsia, permitindo um pronunciamento judicial satisfatório, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a realização de perícia cinesiológica ou a oitiva de testemunhas, como pretendido pelo reclamante. Não há, pois, nulidade a ser pronunciada, cumprindo ressaltar que prejuízo processual não pode ser confundido com desaprovação dos termos do julgado." Portanto, não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "O laudo pericial produzido nos autos concluiu que o reclamante não trabalhou em condições insalubres durante o contrato de trabalho (ID. 0533d06 - fls. 253/278.). Demonstrando-se suficientemente detalhado e adequado para dirimir a questão posta em Juízo e não havendo prova robusta capaz de infirmar o seu conteúdo, devem ser acolhidas as conclusões do laudo pericial produzido nos autos, quanto à ausência de insalubridade das atividades. Destarte, nego provimento ao recurso, para manter a improcedência do pedido." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou do v. acórdão: "Determinada a realização de perícia médica, o laudo acostado aos autos não constatou a presença de nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia do reclamante e as atividades laborais desempenhadas na reclamada, como também não evidenciou incapacidade laboral do autor para o desempenho das atividades habituais (ID. 92bcf73 - fls. 297/334). Portanto, não comprovada a incapacidade laboral e o nexo de causalidade entre a doença e as atividades desempenhadas na reclamada, não há que se falar em direito a qualquer indenização, seja moral ou material. Destarte, nego provimento ao recurso para manter a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais." Quanto à questão relativa aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 12 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - MILVES CLEANIO CARNEIRO RODRIGUES