Detalhe do processo

0011995-20.2019.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Madureira- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MARCELO LEITE DA SILVA ajuizou Ação de Cobrança c/c Reparação por Danos Morais em face de ITAÚ SEGUROS S/A com o escopo de obter a condenação do réu ao pagamento da indenização total prevista no contrato de seguro contratado no valor de R$ 69.854,66 (sessenta e nove mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos); e a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Narrou o autor em inicial (fls.3/13) que contratou com a parte ré um seguro de vida, denominado ITAU SEGURO REX, com o número da apólice 004778660; que dentre as coberturas, a apólice prevê a cobertura de invalidez permanente por acidente no valor de R$ 69.854,66 (sessenta e nove mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos); que em 07/07/2014 sofreu um acidente, no qual tropeçou em um cascalho na calçada, o qual bateu a cabeça no poste, ocasionando lesão na coluna; que após o atendimento médico restou com sequelas de mioleplatia compressiva cervical, tetraparesia a direita, dor neuropática; que as lesões o deixaram inválido permanentemente, razão pela qual buscou receber a indenização prevista no seguro contratado, entretanto que houve negativa da ré ao pagamento solicitado. Requereu a inversão do ônus da prova; a condenação do réu ao pagamento da indenização total prevista no contrato de seguro contratado no valor de R$ 69.854,66 (sessenta e nove mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos); e a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Contestação (fls.66/80) na qual a ré alegou, preliminarmente, prescrição, posto que a ação do segurado contra a seguradora deverá ser exercido no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da ciência do fato gerador da pretensão, nos termos do artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil; no mérito, que o autor aderiu em março de 2010 a contrato de seguro denominado REX; que no período em que ocorreu o sinistro (julho de 2014), a apólice previa a cobertura para invalidez permanente por acidente , descrito nas Condições Gerais, cláusula 5.3, com as definições na cláusula 2.1.2 do que não se incluem no conceito de acidente pessoal para os fins deste seguro ; que mielopatia cervical se trata de doença degenerativa ligada ao envelhecimento da coluna e é também consequência de quadros de espondilose e de artrose cervical intervertebral; que os laudos apresentados pelo próprio segurado demonstram que a aludida incapacidade sofrida decorre de doença, risco excluído da cobertura de invalidez permanente por acidente. Requereu o acolhimento da preliminar e improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica (fs.121/128), na qual o autor impugnou as teses defensivas e se reportou aos pedidos elencados em inicial. Instadas as partes em provas (fls.133), na qual a parte requereu a juntada da carta de concessão de benefício do INSS, de prova documental e prova pericial (fls.139/145); na qual o réu requereu a produção de prova documental superveniente, perícia médica, expedição de ofício ao INSS e expedição de ofício ao Hospital Federal do Andaraí (fls.149/153). Decisão saneadora (fls.188) na qual rejeitada a prejudicial de prescrição; na qual fixado como ponto controvertido a condição de invalidez permanente do autor a e existência de cobertura securitária; na qual deferida a produção de prova pericial; na qual deferida a produção de prova documental; e indeferida a inversão do ônus da prova. Laudo pericial na qual o i. perito concluiu que (fls.296/305, complementado em fls.567/570, fls.709 e 805/806) não há comprovação de lesões acidentarias (...) as sequelas não foram comprovadas como resultantes do acidente (...) o diagnóstico de mielopatia espondilotica cervical, processo degenerativo, como demonstram os exames de imagem juntados, bem como diagnósticos neurológicos, mielopatia não relacionada com acidente e/ou com a queda da própria altura do autor ocorrida dois anos antes . Decisão (fls.823) na qual encerrada a fase instrutória. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminares analisadas na decisão de fls. 188, passo ao exame do mérito. No mérito os pedidos são improcedentes. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial. Trata-se de ação na qual objetiva a parte autora a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 69.854,66 (sessenta e nove mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), referente ao pagamento da indenização total prevista no contrato de seguro contratado por invalidez permanente causa por acidente. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, e objetivos (art.3º, § 1º e §2º, CDC). Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. Ressalta-se que o Código Civil prevê que a responsabilidade da seguradora está limitada aos riscos predeterminados na apólice, nos termos do artigo 757, sob risco de violação dos Princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda. Com efeito, deferida a prova pericial, concluiu o i. perito (fls.296/305, complementado em fls.567/570, fls.709 e 805/806) não há comprovação de lesões acidentarias (...) as sequelas não foram comprovadas como resultantes do acidente (...) o diagnóstico de mielopatia espondilotica cervical, processo degenerativo, como demonstram os exames de imagem juntados, bem como diagnósticos neurológicos, mielopatia não relacionada com acidente e/ou com a queda da própria altura do autor ocorrida dois anos antes . Pelo exame do contrato anexo aos autos (fls.83/105), verifica-se que há previsão do pagamento de indenização por invalidez permanente acidentária , entretanto o documento pontua que não se incluem no conceito de acidente pessoal para fins do seguro as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente (cláusulas 5.3; 5.3.1; 5.3.2; 2.1; e 2.1.2). Portanto, o segurado não preencheu os requisitos constantes no contrato para o recebimento da indenização securitária, não sendo possível constatar nexo de causalidade entre a ocorrência do acidente e a doença que acomete o autor. Assim, diante da conclusão do laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no sentido de que o autor não apresenta Invalidez Permanente por Acidente, não há que se falar em cobertura contratual para fins de obtenção da indenização securitária, já que não logrou comprovar a existência do seu direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJRJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE LESÕES DE CARACTERÍSTICAS ACIDENTÁRIAS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL SE O AUTOR FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE R$ 25.279,00 A TÍTULO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM RAZÃO DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE. EM SUBSIDIÁRIO, SE É CABÍVEL O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO DE 20% DO CAPITAL SEGURADO, NO TOTAL DE R$ 5.055,80, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE NO EVENTO COBERTO, OU SEJA, 05/10/1999 E JUROS DESDE A CITAÇÃO. 3- RAZÕES DE DECIDIR 4- A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, COM AMPARO NAS CONCLUSÕES DA PROVA PERICIAL TÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ E DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O ACIDENTE. 5- A PROVA PERICIAL ASSUME ELEVADA IMPORTÂNCIA, UMA VEZ QUE SE IMPÕE O AUXÍLIO DE UM PROFISSIONAL ESPECIALIZADO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO, PORQUANTO A QUESTÃO SE REVELA EMINENTEMENTE TÉCNICA E DEMANDA CONHECIMENTO ESPECÍFICO SOBRE A MATÉRIA. 6- O AUTOR NÃO LOGROU DESCONSTITUIR AS CONCLUSÕES ATESTADAS PELO LAUDO PERICIAL, EIS QUE OS DOCUMENTOS MENCIONADOS NO APELO, EM REALIDADE, NÃO SE CONTRAPÕEM ÀS CONCLUSÕES DO EXPERT DO JUÍZO. 7- SENTENÇA MANTIDA. III- DISPOSITIVO 8- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0801410-19.2023.8.19.0206 - APELAÇÃO. DES(A). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - JULGAMENTO: 08/04/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) . DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARCELO LEITE DA SILVA em face de ITAÚ SEGUROS S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, entendidas como custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art.85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida na presente sentença. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PIC.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ITAU SEGUROS S A

Autor MARCELO LEITE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

THIAGO AMORIM RODRIGUES

OAB: 183823/RJ

BRUNO COELHO RODRIGUES

OAB: 185306/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

MARCELO LEITE DA SILVA ajuizou Ação de Cobrança c/c Reparação por Danos Morais em face de ITAÚ SEGUROS S/A com o escopo de obter a condenação do réu ao pagamento da indenização total prevista no contrato de seguro contratado no valor de R$ 69.854,66 (sessenta e nove mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos); e a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Narrou o autor em inicial (fls.3/13) que contratou com a parte ré um seguro de vida, denominado ITAU SEGURO REX, com o número da apólice 004778660; que dentre as coberturas, a apólice prevê a cobertura de invalidez permanente por acidente no valor de R$ 69.854,66 (sessenta e nove mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos); que em 07/07/2014 sofreu um acidente, no qual tropeçou em um cascalho na calçada, o qual bateu a cabeça no poste, ocasionando lesão na coluna; que após o atendimento médico restou com sequelas de mioleplatia compressiva cervical, tetraparesia a direita, dor neuropática; que as lesões o deixaram inválido permanentemente, razão pela qual buscou receber a indenização prevista no seguro contratado, entretanto que houve negativa da ré ao pagamento solicitado. Requereu a inversão do ônus da prova; a condenação do réu ao pagamento da indenização total prevista no contrato de seguro contratado no valor de R$ 69.854,66 (sessenta e nove mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos); e a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Contestação (fls.66/80) na qual a ré alegou, preliminarmente, prescrição, posto que a ação do segurado contra a seguradora deverá ser exercido no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da ciência do fato gerador da pretensão, nos termos do artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil; no mérito, que o autor aderiu em março de 2010 a contrato de seguro denominado REX; que no período em que ocorreu o sinistro (julho de 2014), a apólice previa a cobertura para invalidez permanente por acidente , descrito nas Condições Gerais, cláusula 5.3, com as definições na cláusula 2.1.2 do que não se incluem no conceito de acidente pessoal para os fins deste seguro ; que mielopatia cervical se trata de doença degenerativa ligada ao envelhecimento da coluna e é também consequência de quadros de espondilose e de artrose cervical intervertebral; que os laudos apresentados pelo próprio segurado demonstram que a aludida incapacidade sofrida decorre de doença, risco excluído da cobertura de invalidez permanente por acidente. Requereu o acolhimento da preliminar e improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica (fs.121/128), na qual o autor impugnou as teses defensivas e se reportou aos pedidos elencados em inicial. Instadas as partes em provas (fls.133), na qual a parte requereu a juntada da carta de concessão de benefício do INSS, de prova documental e prova pericial (fls.139/145); na qual o réu requereu a produção de prova documental superveniente, perícia médica, expedição de ofício ao INSS e expedição de ofício ao Hospital Federal do Andaraí (fls.149/153). Decisão saneadora (fls.188) na qual rejeitada a prejudicial de prescrição; na qual fixado como ponto controvertido a condição de invalidez permanente do autor a e existência de cobertura securitária; na qual deferida a produção de prova pericial; na qual deferida a produção de prova documental; e indeferida a inversão do ônus da prova. Laudo pericial na qual o i. perito concluiu que (fls.296/305, complementado em fls.567/570, fls.709 e 805/806) não há comprovação de lesões acidentarias (...) as sequelas não foram comprovadas como resultantes do acidente (...) o diagnóstico de mielopatia espondilotica cervical, processo degenerativo, como demonstram os exames de imagem juntados, bem como diagnósticos neurológicos, mielopatia não relacionada com acidente e/ou com a queda da própria altura do autor ocorrida dois anos antes . Decisão (fls.823) na qual encerrada a fase instrutória. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminares analisadas na decisão de fls. 188, passo ao exame do mérito. No mérito os pedidos são improcedentes. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial. Trata-se de ação na qual objetiva a parte autora a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 69.854,66 (sessenta e nove mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), referente ao pagamento da indenização total prevista no contrato de seguro contratado por invalidez permanente causa por acidente. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, e objetivos (art.3º, § 1º e §2º, CDC). Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. Ressalta-se que o Código Civil prevê que a responsabilidade da seguradora está limitada aos riscos predeterminados na apólice, nos termos do artigo 757, sob risco de violação dos Princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda. Com efeito, deferida a prova pericial, concluiu o i. perito (fls.296/305, complementado em fls.567/570, fls.709 e 805/806) não há comprovação de lesões acidentarias (...) as sequelas não foram comprovadas como resultantes do acidente (...) o diagnóstico de mielopatia espondilotica cervical, processo degenerativo, como demonstram os exames de imagem juntados, bem como diagnósticos neurológicos, mielopatia não relacionada com acidente e/ou com a queda da própria altura do autor ocorrida dois anos antes . Pelo exame do contrato anexo aos autos (fls.83/105), verifica-se que há previsão do pagamento de indenização por invalidez permanente acidentária , entretanto o documento pontua que não se incluem no conceito de acidente pessoal para fins do seguro as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente (cláusulas 5.3; 5.3.1; 5.3.2; 2.1; e 2.1.2). Portanto, o segurado não preencheu os requisitos constantes no contrato para o recebimento da indenização securitária, não sendo possível constatar nexo de causalidade entre a ocorrência do acidente e a doença que acomete o autor. Assim, diante da conclusão do laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no sentido de que o autor não apresenta Invalidez Permanente por Acidente, não há que se falar em cobertura contratual para fins de obtenção da indenização securitária, já que não logrou comprovar a existência do seu direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJRJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE LESÕES DE CARACTERÍSTICAS ACIDENTÁRIAS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL SE O AUTOR FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE R$ 25.279,00 A TÍTULO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM RAZÃO DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE. EM SUBSIDIÁRIO, SE É CABÍVEL O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO DE 20% DO CAPITAL SEGURADO, NO TOTAL DE R$ 5.055,80, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE NO EVENTO COBERTO, OU SEJA, 05/10/1999 E JUROS DESDE A CITAÇÃO. 3- RAZÕES DE DECIDIR 4- A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, COM AMPARO NAS CONCLUSÕES DA PROVA PERICIAL TÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ E DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O ACIDENTE. 5- A PROVA PERICIAL ASSUME ELEVADA IMPORTÂNCIA, UMA VEZ QUE SE IMPÕE O AUXÍLIO DE UM PROFISSIONAL ESPECIALIZADO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO, PORQUANTO A QUESTÃO SE REVELA EMINENTEMENTE TÉCNICA E DEMANDA CONHECIMENTO ESPECÍFICO SOBRE A MATÉRIA. 6- O AUTOR NÃO LOGROU DESCONSTITUIR AS CONCLUSÕES ATESTADAS PELO LAUDO PERICIAL, EIS QUE OS DOCUMENTOS MENCIONADOS NO APELO, EM REALIDADE, NÃO SE CONTRAPÕEM ÀS CONCLUSÕES DO EXPERT DO JUÍZO. 7- SENTENÇA MANTIDA. III- DISPOSITIVO 8- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0801410-19.2023.8.19.0206 - APELAÇÃO. DES(A). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - JULGAMENTO: 08/04/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) . DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARCELO LEITE DA SILVA em face de ITAÚ SEGUROS S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, entendidas como custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art.85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida na presente sentença. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PIC.