0011994-44.2024.5.15.0130
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011994-44.2024.5.15.0130 AUTOR: DIONES PEREIRA RODRIGUES RÉU: FRX SEGURANCA E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00292c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por DIONES PEREIRA RODRIGUES em face de FRX SEGURANCA E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA (1ª reclamada) e FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA – FUMEC (2ª reclamada), na qual se pretende responsabilidade subsidiária, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, nulidade do pedido de demissão e reconhecimento da dispensa injusta, diferenças de FGTS, justiça gratuita e honorários advocatícios. A(s) parte(s) reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s), além de apresentar(em) preliminar(es). A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s). Foi determinada a realização de perícia(s) em razão do(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade. As partes se manifestaram acerca do(s) laudo(s) pericial(is). Na audiência de instrução foi ouvida apenas a 1ª reclamada, tendo sido constatado problemas de ordem técnica no tocante ao áudio da gravação. Razões finais remissivas pela 2ª reclamada e por memoriais escritos pela(s) parte(s) reclamante que reiterou os problemas com a gravação já certificado nos autos. Rejeitada(s) a(s) proposta(s) conciliatória(s). Utilizo-me do relatório desta sentença para registrar que o problema técnico constatado não irá interferir no julgamento da lide, visto que apenas se indagou acerca da nulidade do pedido de demissão, não tendo a reclamada ouvida corroborado com a tese da parte autora, conforme anotações deste Magistrado ao longo da sessão. Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas: Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. FUNDAMENTOS Justiça Gratuita Ainda que com a edição da lei 13.467/2017, tendo em vista que a declaração de fls. 8, foi firmada pela própria parte reclamante, possuindo presunção relativa de veracidade, caberia a parte reclamada proceder com a comprovação de que seu conteúdo é falso, na forma exigida pelo art. 429, I, NCPC, o que não foi realizado a contento. Portanto, rejeito a preliminar. Impugnação de documentos É necessário que a impugnação ocorra de forma específica, com o apontamento das irregularidades que venham a invalidar o documento, não sendo possível ser de forma genérica. Assim, rejeito a pretensão em sede preliminar, devendo ser analisada a impugnação específica em cada pedido constante dos autos, quando da análise meritória. Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade é verdadeiro salário condição, previsto como uma forma de compensar a exposição do trabalhador a riscos físicos, químicos e / ou biológicos que possam vir a prejudicar sua saúde. Vem tratado no art. 192, CLT, podendo ser de grau máximo, médio ou mínimo, o que dará direito à percepção de adicional no importe de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente. Para ser caracterizado, nos termos do art. 195, CLT, torna-se obrigatória a realização de perícia, o que foi realizado no presente caso conforme laudo de ID d23e89e, tendo sido concluída no sentido de que a reclamante desempenhava atividades de limpeza e coleta de lixo em sanitários de uso coletivo de grande circulação em escola com mais de 650 usuários diários, caracterizando a exposição a agentes biológicos e enquadrando a atividade no Anexo 14 da NR-15 (insalubridade em grau máximo - 40%). Em sede de esclarecimentos periciais (ID dbd14fd e ID 405cc8e) o expert manteve suas conclusões. Não houve qualquer prova apta a afastar as conclusões periciais acerca da realidade fática da parte autora em audiência de instrução, tendo a documentação sido analisada pelo perito de confiança do Juízo. Conclui-se, portanto, se tratar de ambiente insalubre, o que gera o direito ao adicional pretendido. Nesse sentido, se quisesse a parte reclamada descaracterizar a insalubridade, deveria ter produzido prova acerca da inexistência de atividade nas condições descritas no laudo pericial, o que não realizou com êxito, devendo, portanto, ser ratificada a conclusão pericial acerca da presença de insalubridade durante o vínculo laboral. Assim, diante da robusta prova produzida no sentido da existência de contato da parte autora com materiais insalubres durante a jornada de trabalho, julgo procedente o presente pedido para condenar a parte reclamada a pagar o adicional de insalubridade no importe de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, durante todo o período contratual (observando-se os eventuais limites trazidos no laudo pericial), utilizando-se da progressão do salário mínimo ao longo dos anos, respeitando eventual período imprescrito e lapsos de suspensão contratual. Quanto a base de cálculo do adicional de insalubridade, vale mencionar que a Constituição Federal, em seu art. 7º, IV, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Desta feita, o STF, num primeiro momento, veio a pronunciar a inconstitucionalidade da parte final do artigo 192, CLT, vetando a utilização do salário mínimo como base de cálculo. Foi com isso editada a súmula vinculante nº 4, STF. Todavia, diante da insegurança jurídica criada, em virtude da ausência de qualquer outra base de cálculo a ser utilizada, optou-se por declarar a inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade da norma, mantendo a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que outra norma seja editada no lugar, tendo sido cancelada a súmula 228, TST, que permitia o salário base, mas que decorria de decisão judicial Desta forma, acompanhando o entendimento da Suprema Corte, em respeito à segurança jurídica, fixo o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Em liquidação de sentença, ainda que se trate apenas de adicionais de insalubridade, deverá a parte autora optar pelo adicional que entender mais vantajoso, nos limites da petição inicial (art. 141, NCPC), se o caso, assim como em razão do incidente de Recursos Repetitivos do TST (239-55/2011), nos seguintes termos: (...) o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos (...) São procedentes, ainda, repercussões em: férias + 1/3, 13º salário, FGTS, pela OJ 47, SDI-1, TST, em horas extras, sempre limitado ao pedido – art. 141, NCPC. Não há em DSR e feriados por se tratar de verba mensal (art. 7º, § 2º, lei 605/49), sob pena de se caracterizar o bis in idem. A incidência sobre multa de 40% e aviso prévio será apreciada com o tópico relativo à extinção contratual. Resta autorizada a dedução/compensação de eventuais valores já auferidos a mesmo título para se evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC). Horas extras / domingos / feriados / DSR´s A Constituição Federal limitou a jornada de trabalho a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais (art. 7º, XIII), como forma de assegurar o respeito aos demais direitos fundamentais do cidadão, como o direito ao convívio social e familiar e ao lazer, nos termos do art. 6º, CF. A CLT deixa certo em seu art. 4º, ser considerado como de serviço efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Na Justiça do Trabalho prevalece o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma quando, embora haja previsão contratual em determinado sentido, a realidade se mostre de forma diversa. A comprovação de realização de jornada extraordinária é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). No caso em análise, verificou-se que a primeira reclamada juntou aos autos cartões de ponto que, embora trouxessem indicação de horário padrão e intervalo, continham assinalação de faltas em todos os dias e inexistência de marcações reais de horários de labor (ID 770cc87), o que transferiu para a empregadora o ônus probatório da jornada de trabalho. Todavia, em audiência de instrução (ID e5b449a), a própria parte reclamante reconheceu expressamente a correção dos horários de entrada, saída e intervalo consignados nos cartões de ponto (jornada das 18h00 às 22h00, com 15 minutos de intervalo), presumindo-se, portanto, a estrita observância da jornada contratual de 4 horas diárias e 20 horas semanais. Não tendo a reclamante produzido qualquer outra prova apta a demonstrar labor extraordinário, tampouco apontado as diferenças válidas em sede de réplica, improcede o pedido de horas extras e seus reflexos. Intervalo intrajornada O intervalo para refeição e repouso foi criado como forma de minimizar os efeitos maléficos advindos do trabalho, permitindo que o trabalhador tenha tempo para se alimentar e recuperar a energia necessária para terminar com segurança e zelo a sua jornada diária de labor. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública ligada à saúde, segurança e medicina do trabalho. É previsto no art. 71, CLT. A comprovação da não concessão do intervalo intrajornada é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Pelos mesmos fundamentos expostos no tópico precedente, diante da confissão expressa da parte reclamante em audiência (ID e5b449a) quanto à regular fruição do intervalo de 15 minutos previsto para a sua jornada contratual de 4 horas diárias, e ausente qualquer prova em sentido contrário, resta demonstrada a concessão regular do intervalo legal. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas decorrentes do intervalo intrajornada e seus consectários. Pedido de demissão – reversão O direito ao trabalho é um direito fundamental do cidadão, conforme art. 7º, I, CF, sendo reflexo da 2ª dimensão de direitos defendida na doutrina. Pelo fato de ser presumida a continuidade do vínculo empregatício, o TST tem entendimento no sentido de que o ônus da prova do desligamento dos trabalhadores é da parte reclamada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, CLT (IRR 278, TST (RRAg - 0000062-67.2023.5.09.0322) - Súmula 212, TST). Todavia, no presente caso, se trata de alegação de vício no pedido de demissão, cujo ônus probatório recai à parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme art. 818, I, CLT, c.c. arts. 138 e ss., CC. A reclamada acostou aos autos a declaração de pedido de demissão redigida e subscrita de próprio punho pela empregada (ID 270d1bd e ID 3e25af7 - Pág. 1), formalizando sua intenção de desligamento em 22/07/2024. Em contrapartida, a reclamante não produziu nenhuma prova apta a demonstrar a existência de vício de consentimento, coação ou fraude no referido ato, sendo certo que o depoimento pessoal da preposta da primeira reclamada em audiência não confirmou as teses da inicial, conforme já consignado no relatório desta sentença. Também não demonstrou ao Juízo qualquer vício capaz de elidir a manifestação de vontade expressa no documento acostado aos autos. Desta forma, considero como válido o pedido realizado e julgo improcedente o pedido de reversão deste em resilição unilateral patronal (dispensa imotivada)/rescisão indireta do contrato, bem como de pagamento dos direitos dele decorrentes. Mesma sorte seguem os pedidos de aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Diferenças do FGTS O FGTS surgiu como forma de flexibilizar a atuação das empresas frente à antiga estabilidade decenal, facilitando a dispensa de trabalhadores, permitindo-se, com isso, uma melhor competitividade de mercado. Ademais, detém natureza híbrida - trabalhista e social (habitação, saneamento e infraestrutura), sendo verdadeiro salário diferido no tempo. Com o cancelamento da OJ 301, SDI-1, TST, embora não tenha significado a fixação do ônus probatório do direito a parte autora, deixou a matéria em aberto. No entendimento deste Magistrado, a obtenção do extrato do fundo de garantia para comprovar os efetivos recolhimentos e, consequentemente, eventuais diferenças existentes, é de fácil acesso à parte trabalhadora. Todavia, ressalvado meu entendimento pessoal acerca do tema, o TST fixou novamente a questão do ônus probatório através da edição da súmula 461, atual IRR 273 (RR - 1001992-22.2023.5.02.0606), que assim versa: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST) Desta forma, por questão de disciplina judiciária, segurança jurídica e duração razoável do processo, revejo meu entendimento anterior, passando a considerar como da parte reclamada o ônus probatório. No presente caso, foram juntados aos autos os extratos analíticos da conta vinculada da reclamante (ID 22a4678 e ID ee8685d), demonstrando a regularidade dos depósitos fundiários ao longo do pacto laboral. Oportunizada a manifestação sobre a documentação carreada, a parte reclamante não apontou em sede de réplica a existência de diferenças específicas em seu favor. Assim, julgo improcedente o pedido principal de diferenças de FGTS e da respectiva multa de 40%. Responsabilidade da(s) outra(s) reclamada(s) A terceirização é fenômeno recente no sistema capitalista, tendo intensificado a sua ocorrência com a crise do petróleo da década de 70. Trata-se de uma relação triangular de contratação onde temos apenas um trabalhador, contratado diretamente pela empresa fornecedora de mão de obra, mas que acaba prestando seus serviços para uma empresa tomadora de mão de obra. Não havia, no Brasil, regulamentação acerca do assunto, restando tal função para a jurisprudência que expunha seu entendimento na redação da súmula 331, TST. Através desta súmula era proibida a terceirização na atividade fim da empresa, salvo nos casos de contratação de trabalho temporário (lei 6019/74), sendo lícita a terceirização nas atividades meio, desde que estivessem ausentes a pessoalidade e a subordinação do trabalhador. Assim, até o advento da lei 13.429/2017, que alterou dispositivos da lei 6019/74, dispondo, também, sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, cuja redação fora alterada posteriormente pela lei 13.467/2017, era lícita a terceirização realizada nas atividades de apoio, sem subordinação e pessoalidade, bem como nas atividades de vigilância e de limpeza e na contratação de trabalho temporário, sendo ilícita se realizada nas atividades fins, ou nas de mera assistência quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, CLT, em especial subordinação e pessoalidade. Vale destacar que muitos doutrinadores se utilizavam da regra insculpida no art. 581, § 2º, CLT, para definir o que vinha a ser atividade meio e atividade fim, tendo em vista que tal artigo cuida da atividade preponderante para fins de enquadramento sindical. Ressalto, ainda, que aos 30 (trinta) dias de agosto de 2018 o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a ADPG 324 e o Recurso Extraordinário 958252, com repercussão geral, decidiu que a terceirização é lícita em todas as atividades empresariais. A tese de repercussão geral aprovada em sede de RE foi a seguinte: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão entre pessoas jurídicas distintas, independente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No presente caso existente após 31.03.2017, data em passou a vigorar a referida lei da terceirização (13.429/2017), posteriormente alterada em 11.11.2017 pela lei 13.467/2017, depreendemos que o Legislador autorizou expressamente a terceirização em todas as áreas da empresa, nos seguintes termos: 13.429/2017: Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. 13.467/2017: Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (grifei) Vale enaltecer que embora no interregno entre 31.03.2017 e 11.11.2017 a legislação expressamente não tenha previsto a possibilidade de terceirização em todas as áreas da empresa, a súmula 331, TST, não mais poderia ser utilizada como fundamento legal, por ter grande parte de seu conteúdo conflitante com tal norma, tendo a publicação da lei retirado do Judiciário seu papel temporário de legislador, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes. No tocante ao Ente Público, os Princípios da Proteção e da Alteridade sempre impuseram a responsabilização de todos os beneficiários da mão de obra dos trabalhadores, em caso de inadimplência da real empregadora, pelo prejuízo causado ao empregado, cuja força de trabalho foi utilizada em proveito de todos. Todavia, a sua responsabilização, segundo o STF, não exsurgia de modo objetivo, sendo necessária a averiguação da existência de culpa de sua parte na fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo terceiro que prestou serviços à sociedade, cumprindo um papel que originalmente era do Estado. Ressalta-se que o artigo 67, Lei 8.666/93, estabelecia a obrigatoriedade de o ente público fiscalizar a execução do contrato, cabendo a ele comprovar tal incumbência (art. 818, § 1º, CLT). No entanto, no entendimento deste Magistrado, com o advento da legislação mencionada no introito deste tópico, não mais haveria se falar na aplicação da Lei 8.666/93, nem mesmo no entendimento exarado pelo STF, visto que a legislação posterior alterou toda a sistemática do reconhecimento da responsabilidade dos tomadores em casos de terceirização, não distinguindo se estes foram Entes Públicos ou Privados. Todavia, recentemente o E. STF, na Repercussão Geral do Tema 1118 (RE 1298647), em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), assim pacificou a questão: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025.(g.n). Com isso, sem (...) a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público(...), com a manutenção de inércia do Ente Público (...) após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas (...), improcede o pleito. Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de fls./id. 8, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim - súmula 463, TST) ou a comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, este Magistrado sempre entendeu que como não há se falar em liquidação da sentença ou existência de proveito econômico, inexistiria a previsão de honorários advocatícios às partes. Todavia, me curso ao entendimento consubstanciado no IRR 304, TST (RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Honorários periciais Honorários periciais pela parte reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, CLT, arbitrados no limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§ 1º) ou, em sua ausência, no valor máximo permitido pelo Provimento do TRT da 15ª Região, ou, ainda, no valor máximo previsto em norma correlata, ainda que especificamente produzida para beneficiários de justiça gratuita (enquanto norma específica não é editada), fixados conforme a data de publicação da sentença e deduzidas despesas prévias eventualmente já pagas pela parte ré, limitado a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de perícia técnica, e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em caso de perícia médica. Dispositivo Diante do exposto, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIONES PEREIRA RODRIGUES no processo movido em face de FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA – FUMEC. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DIONES PEREIRA RODRIGUES no processo movido em face de FRX SEGURANCA E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, condenando este(s) último(s) a: - pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) durante todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (com incidência em conta vinculada). Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante. Honorários Advocatícios No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Honorários periciais Honorários periciais pela parte sucumbente conforme fundamentação. Liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Compensação/Dedução Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC c.c IRR 241, TST (RR - 0010239-59.2021.5.15.0107)). Atualização (juros e correção monetária) Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2024, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a OJ 348, SDI-1, TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o caso. Contribuição previdenciária Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da(s) parte(s) reclamante(s) será(ão) descontada(s) de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada(s) a(s) parte(s) reclamada(s) à época da prestação dos serviços da(s) parte(s) autora(s), a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Imposto de renda No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST. Anotação em CTPS, quando determinada na fundamentação Em havendo CTPS física anotada com o vínculo, deverá a parte autora junta-la perante a Secretaria desta Vara / Assessoria responsável no prazo de 5 (cinco) dias após notificada do trânsito em julgado desta decisão, devendo a parte reclamada (a obrigação de fazer é personalíssima e exclusiva da empregadora) anotar o documento físico em até 48 (quarenta e oito) horas após notificada da juntada do documento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. A CTPS digital também deverá ser anotada nos mesmos prazos e condições acima descritos, cujo prazo de 48 (quarenta e oito) horas começará a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação. Não realizando a parte ré, proceda a Secretaria da Vara a anotação (art. 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa. Observe-se os termos da IN 15/2010, SRTE. Recolhimentos fundiários, quando necessários e determinados na fundamentação O valor do FGTS (e da multa, quando houver) deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (a obrigação de fazer em conta vinculada é personalíssima e exclusiva da empregadora), no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível. Observe-se o IRR 255, TST (RR - 0011516-07.2023.5.03. 0065). Hipoteca Judiciária Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido. Custas Custas pela parte reclamada no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT), com observância do IRR 267, TST, se o caso. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRX SEGURANCA E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DIONES PEREIRA RODRIGUES
Réu FRX SEGURANCA E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
Réu FUNDACAO MUNICIPAL PARA EDUCACAO COMUNITARIA-FUMEC-
Autor MAURICIO GONCALVES FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONATHAS CAMPOS PALMEIRA
OAB: 298050/SP
THIAGO CARRERA DIAS
OAB: 298271/SP
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
OAB: 163741/SP
VICTOR CORDEIRO DE MELO FRANCO
OAB: 479803/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011994-44.2024.5.15.0130 AUTOR: DIONES PEREIRA RODRIGUES RÉU: FRX SEGURANCA E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00292c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por DIONES PEREIRA RODRIGUES em face de FRX SEGURANCA E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA (1ª reclamada) e FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA – FUMEC (2ª reclamada), na qual se pretende responsabilidade subsidiária, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, nulidade do pedido de demissão e reconhecimento da dispensa injusta, diferenças de FGTS, justiça gratuita e honorários advocatícios. A(s) parte(s) reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s), além de apresentar(em) preliminar(es). A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s). Foi determinada a realização de perícia(s) em razão do(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade. As partes se manifestaram acerca do(s) laudo(s) pericial(is). Na audiência de instrução foi ouvida apenas a 1ª reclamada, tendo sido constatado problemas de ordem técnica no tocante ao áudio da gravação. Razões finais remissivas pela 2ª reclamada e por memoriais escritos pela(s) parte(s) reclamante que reiterou os problemas com a gravação já certificado nos autos. Rejeitada(s) a(s) proposta(s) conciliatória(s). Utilizo-me do relatório desta sentença para registrar que o problema técnico constatado não irá interferir no julgamento da lide, visto que apenas se indagou acerca da nulidade do pedido de demissão, não tendo a reclamada ouvida corroborado com a tese da parte autora, conforme anotações deste Magistrado ao longo da sessão. Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas: Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. FUNDAMENTOS Justiça Gratuita Ainda que com a edição da lei 13.467/2017, tendo em vista que a declaração de fls. 8, foi firmada pela própria parte reclamante, possuindo presunção relativa de veracidade, caberia a parte reclamada proceder com a comprovação de que seu conteúdo é falso, na forma exigida pelo art. 429, I, NCPC, o que não foi realizado a contento. Portanto, rejeito a preliminar. Impugnação de documentos É necessário que a impugnação ocorra de forma específica, com o apontamento das irregularidades que venham a invalidar o documento, não sendo possível ser de forma genérica. Assim, rejeito a pretensão em sede preliminar, devendo ser analisada a impugnação específica em cada pedido constante dos autos, quando da análise meritória. Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade é verdadeiro salário condição, previsto como uma forma de compensar a exposição do trabalhador a riscos físicos, químicos e / ou biológicos que possam vir a prejudicar sua saúde. Vem tratado no art. 192, CLT, podendo ser de grau máximo, médio ou mínimo, o que dará direito à percepção de adicional no importe de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente. Para ser caracterizado, nos termos do art. 195, CLT, torna-se obrigatória a realização de perícia, o que foi realizado no presente caso conforme laudo de ID d23e89e, tendo sido concluída no sentido de que a reclamante desempenhava atividades de limpeza e coleta de lixo em sanitários de uso coletivo de grande circulação em escola com mais de 650 usuários diários, caracterizando a exposição a agentes biológicos e enquadrando a atividade no Anexo 14 da NR-15 (insalubridade em grau máximo - 40%). Em sede de esclarecimentos periciais (ID dbd14fd e ID 405cc8e) o expert manteve suas conclusões. Não houve qualquer prova apta a afastar as conclusões periciais acerca da realidade fática da parte autora em audiência de instrução, tendo a documentação sido analisada pelo perito de confiança do Juízo. Conclui-se, portanto, se tratar de ambiente insalubre, o que gera o direito ao adicional pretendido. Nesse sentido, se quisesse a parte reclamada descaracterizar a insalubridade, deveria ter produzido prova acerca da inexistência de atividade nas condições descritas no laudo pericial, o que não realizou com êxito, devendo, portanto, ser ratificada a conclusão pericial acerca da presença de insalubridade durante o vínculo laboral. Assim, diante da robusta prova produzida no sentido da existência de contato da parte autora com materiais insalubres durante a jornada de trabalho, julgo procedente o presente pedido para condenar a parte reclamada a pagar o adicional de insalubridade no importe de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, durante todo o período contratual (observando-se os eventuais limites trazidos no laudo pericial), utilizando-se da progressão do salário mínimo ao longo dos anos, respeitando eventual período imprescrito e lapsos de suspensão contratual. Quanto a base de cálculo do adicional de insalubridade, vale mencionar que a Constituição Federal, em seu art. 7º, IV, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Desta feita, o STF, num primeiro momento, veio a pronunciar a inconstitucionalidade da parte final do artigo 192, CLT, vetando a utilização do salário mínimo como base de cálculo. Foi com isso editada a súmula vinculante nº 4, STF. Todavia, diante da insegurança jurídica criada, em virtude da ausência de qualquer outra base de cálculo a ser utilizada, optou-se por declarar a inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade da norma, mantendo a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que outra norma seja editada no lugar, tendo sido cancelada a súmula 228, TST, que permitia o salário base, mas que decorria de decisão judicial Desta forma, acompanhando o entendimento da Suprema Corte, em respeito à segurança jurídica, fixo o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Em liquidação de sentença, ainda que se trate apenas de adicionais de insalubridade, deverá a parte autora optar pelo adicional que entender mais vantajoso, nos limites da petição inicial (art. 141, NCPC), se o caso, assim como em razão do incidente de Recursos Repetitivos do TST (239-55/2011), nos seguintes termos: (...) o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos (...) São procedentes, ainda, repercussões em: férias + 1/3, 13º salário, FGTS, pela OJ 47, SDI-1, TST, em horas extras, sempre limitado ao pedido – art. 141, NCPC. Não há em DSR e feriados por se tratar de verba mensal (art. 7º, § 2º, lei 605/49), sob pena de se caracterizar o bis in idem. A incidência sobre multa de 40% e aviso prévio será apreciada com o tópico relativo à extinção contratual. Resta autorizada a dedução/compensação de eventuais valores já auferidos a mesmo título para se evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC). Horas extras / domingos / feriados / DSR´s A Constituição Federal limitou a jornada de trabalho a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais (art. 7º, XIII), como forma de assegurar o respeito aos demais direitos fundamentais do cidadão, como o direito ao convívio social e familiar e ao lazer, nos termos do art. 6º, CF. A CLT deixa certo em seu art. 4º, ser considerado como de serviço efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Na Justiça do Trabalho prevalece o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma quando, embora haja previsão contratual em determinado sentido, a realidade se mostre de forma diversa. A comprovação de realização de jornada extraordinária é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). No caso em análise, verificou-se que a primeira reclamada juntou aos autos cartões de ponto que, embora trouxessem indicação de horário padrão e intervalo, continham assinalação de faltas em todos os dias e inexistência de marcações reais de horários de labor (ID 770cc87), o que transferiu para a empregadora o ônus probatório da jornada de trabalho. Todavia, em audiência de instrução (ID e5b449a), a própria parte reclamante reconheceu expressamente a correção dos horários de entrada, saída e intervalo consignados nos cartões de ponto (jornada das 18h00 às 22h00, com 15 minutos de intervalo), presumindo-se, portanto, a estrita observância da jornada contratual de 4 horas diárias e 20 horas semanais. Não tendo a reclamante produzido qualquer outra prova apta a demonstrar labor extraordinário, tampouco apontado as diferenças válidas em sede de réplica, improcede o pedido de horas extras e seus reflexos. Intervalo intrajornada O intervalo para refeição e repouso foi criado como forma de minimizar os efeitos maléficos advindos do trabalho, permitindo que o trabalhador tenha tempo para se alimentar e recuperar a energia necessária para terminar com segurança e zelo a sua jornada diária de labor. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública ligada à saúde, segurança e medicina do trabalho. É previsto no art. 71, CLT. A comprovação da não concessão do intervalo intrajornada é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Pelos mesmos fundamentos expostos no tópico precedente, diante da confissão expressa da parte reclamante em audiência (ID e5b449a) quanto à regular fruição do intervalo de 15 minutos previsto para a sua jornada contratual de 4 horas diárias, e ausente qualquer prova em sentido contrário, resta demonstrada a concessão regular do intervalo legal. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas decorrentes do intervalo intrajornada e seus consectários. Pedido de demissão – reversão O direito ao trabalho é um direito fundamental do cidadão, conforme art. 7º, I, CF, sendo reflexo da 2ª dimensão de direitos defendida na doutrina. Pelo fato de ser presumida a continuidade do vínculo empregatício, o TST tem entendimento no sentido de que o ônus da prova do desligamento dos trabalhadores é da parte reclamada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, CLT (IRR 278, TST (RRAg - 0000062-67.2023.5.09.0322) - Súmula 212, TST). Todavia, no presente caso, se trata de alegação de vício no pedido de demissão, cujo ônus probatório recai à parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme art. 818, I, CLT, c.c. arts. 138 e ss., CC. A reclamada acostou aos autos a declaração de pedido de demissão redigida e subscrita de próprio punho pela empregada (ID 270d1bd e ID 3e25af7 - Pág. 1), formalizando sua intenção de desligamento em 22/07/2024. Em contrapartida, a reclamante não produziu nenhuma prova apta a demonstrar a existência de vício de consentimento, coação ou fraude no referido ato, sendo certo que o depoimento pessoal da preposta da primeira reclamada em audiência não confirmou as teses da inicial, conforme já consignado no relatório desta sentença. Também não demonstrou ao Juízo qualquer vício capaz de elidir a manifestação de vontade expressa no documento acostado aos autos. Desta forma, considero como válido o pedido realizado e julgo improcedente o pedido de reversão deste em resilição unilateral patronal (dispensa imotivada)/rescisão indireta do contrato, bem como de pagamento dos direitos dele decorrentes. Mesma sorte seguem os pedidos de aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Diferenças do FGTS O FGTS surgiu como forma de flexibilizar a atuação das empresas frente à antiga estabilidade decenal, facilitando a dispensa de trabalhadores, permitindo-se, com isso, uma melhor competitividade de mercado. Ademais, detém natureza híbrida - trabalhista e social (habitação, saneamento e infraestrutura), sendo verdadeiro salário diferido no tempo. Com o cancelamento da OJ 301, SDI-1, TST, embora não tenha significado a fixação do ônus probatório do direito a parte autora, deixou a matéria em aberto. No entendimento deste Magistrado, a obtenção do extrato do fundo de garantia para comprovar os efetivos recolhimentos e, consequentemente, eventuais diferenças existentes, é de fácil acesso à parte trabalhadora. Todavia, ressalvado meu entendimento pessoal acerca do tema, o TST fixou novamente a questão do ônus probatório através da edição da súmula 461, atual IRR 273 (RR - 1001992-22.2023.5.02.0606), que assim versa: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST) Desta forma, por questão de disciplina judiciária, segurança jurídica e duração razoável do processo, revejo meu entendimento anterior, passando a considerar como da parte reclamada o ônus probatório. No presente caso, foram juntados aos autos os extratos analíticos da conta vinculada da reclamante (ID 22a4678 e ID ee8685d), demonstrando a regularidade dos depósitos fundiários ao longo do pacto laboral. Oportunizada a manifestação sobre a documentação carreada, a parte reclamante não apontou em sede de réplica a existência de diferenças específicas em seu favor. Assim, julgo improcedente o pedido principal de diferenças de FGTS e da respectiva multa de 40%. Responsabilidade da(s) outra(s) reclamada(s) A terceirização é fenômeno recente no sistema capitalista, tendo intensificado a sua ocorrência com a crise do petróleo da década de 70. Trata-se de uma relação triangular de contratação onde temos apenas um trabalhador, contratado diretamente pela empresa fornecedora de mão de obra, mas que acaba prestando seus serviços para uma empresa tomadora de mão de obra. Não havia, no Brasil, regulamentação acerca do assunto, restando tal função para a jurisprudência que expunha seu entendimento na redação da súmula 331, TST. Através desta súmula era proibida a terceirização na atividade fim da empresa, salvo nos casos de contratação de trabalho temporário (lei 6019/74), sendo lícita a terceirização nas atividades meio, desde que estivessem ausentes a pessoalidade e a subordinação do trabalhador. Assim, até o advento da lei 13.429/2017, que alterou dispositivos da lei 6019/74, dispondo, também, sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, cuja redação fora alterada posteriormente pela lei 13.467/2017, era lícita a terceirização realizada nas atividades de apoio, sem subordinação e pessoalidade, bem como nas atividades de vigilância e de limpeza e na contratação de trabalho temporário, sendo ilícita se realizada nas atividades fins, ou nas de mera assistência quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, CLT, em especial subordinação e pessoalidade. Vale destacar que muitos doutrinadores se utilizavam da regra insculpida no art. 581, § 2º, CLT, para definir o que vinha a ser atividade meio e atividade fim, tendo em vista que tal artigo cuida da atividade preponderante para fins de enquadramento sindical. Ressalto, ainda, que aos 30 (trinta) dias de agosto de 2018 o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a ADPG 324 e o Recurso Extraordinário 958252, com repercussão geral, decidiu que a terceirização é lícita em todas as atividades empresariais. A tese de repercussão geral aprovada em sede de RE foi a seguinte: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão entre pessoas jurídicas distintas, independente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No presente caso existente após 31.03.2017, data em passou a vigorar a referida lei da terceirização (13.429/2017), posteriormente alterada em 11.11.2017 pela lei 13.467/2017, depreendemos que o Legislador autorizou expressamente a terceirização em todas as áreas da empresa, nos seguintes termos: 13.429/2017: Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. 13.467/2017: Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (grifei) Vale enaltecer que embora no interregno entre 31.03.2017 e 11.11.2017 a legislação expressamente não tenha previsto a possibilidade de terceirização em todas as áreas da empresa, a súmula 331, TST, não mais poderia ser utilizada como fundamento legal, por ter grande parte de seu conteúdo conflitante com tal norma, tendo a publicação da lei retirado do Judiciário seu papel temporário de legislador, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes. No tocante ao Ente Público, os Princípios da Proteção e da Alteridade sempre impuseram a responsabilização de todos os beneficiários da mão de obra dos trabalhadores, em caso de inadimplência da real empregadora, pelo prejuízo causado ao empregado, cuja força de trabalho foi utilizada em proveito de todos. Todavia, a sua responsabilização, segundo o STF, não exsurgia de modo objetivo, sendo necessária a averiguação da existência de culpa de sua parte na fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo terceiro que prestou serviços à sociedade, cumprindo um papel que originalmente era do Estado. Ressalta-se que o artigo 67, Lei 8.666/93, estabelecia a obrigatoriedade de o ente público fiscalizar a execução do contrato, cabendo a ele comprovar tal incumbência (art. 818, § 1º, CLT). No entanto, no entendimento deste Magistrado, com o advento da legislação mencionada no introito deste tópico, não mais haveria se falar na aplicação da Lei 8.666/93, nem mesmo no entendimento exarado pelo STF, visto que a legislação posterior alterou toda a sistemática do reconhecimento da responsabilidade dos tomadores em casos de terceirização, não distinguindo se estes foram Entes Públicos ou Privados. Todavia, recentemente o E. STF, na Repercussão Geral do Tema 1118 (RE 1298647), em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), assim pacificou a questão: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025.(g.n). Com isso, sem (...) a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público(...), com a manutenção de inércia do Ente Público (...) após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas (...), improcede o pleito. Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de fls./id. 8, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim - súmula 463, TST) ou a comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, este Magistrado sempre entendeu que como não há se falar em liquidação da sentença ou existência de proveito econômico, inexistiria a previsão de honorários advocatícios às partes. Todavia, me curso ao entendimento consubstanciado no IRR 304, TST (RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Honorários periciais Honorários periciais pela parte reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, CLT, arbitrados no limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§ 1º) ou, em sua ausência, no valor máximo permitido pelo Provimento do TRT da 15ª Região, ou, ainda, no valor máximo previsto em norma correlata, ainda que especificamente produzida para beneficiários de justiça gratuita (enquanto norma específica não é editada), fixados conforme a data de publicação da sentença e deduzidas despesas prévias eventualmente já pagas pela parte ré, limitado a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de perícia técnica, e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em caso de perícia médica. Dispositivo Diante do exposto, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIONES PEREIRA RODRIGUES no processo movido em face de FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA – FUMEC. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DIONES PEREIRA RODRIGUES no processo movido em face de FRX SEGURANCA E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, condenando este(s) último(s) a: - pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) durante todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (com incidência em conta vinculada). Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante. Honorários Advocatícios No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Honorários periciais Honorários periciais pela parte sucumbente conforme fundamentação. Liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Compensação/Dedução Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC c.c IRR 241, TST (RR - 0010239-59.2021.5.15.0107)). Atualização (juros e correção monetária) Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2024, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a OJ 348, SDI-1, TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o caso. Contribuição previdenciária Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da(s) parte(s) reclamante(s) será(ão) descontada(s) de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada(s) a(s) parte(s) reclamada(s) à época da prestação dos serviços da(s) parte(s) autora(s), a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Imposto de renda No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST. Anotação em CTPS, quando determinada na fundamentação Em havendo CTPS física anotada com o vínculo, deverá a parte autora junta-la perante a Secretaria desta Vara / Assessoria responsável no prazo de 5 (cinco) dias após notificada do trânsito em julgado desta decisão, devendo a parte reclamada (a obrigação de fazer é personalíssima e exclusiva da empregadora) anotar o documento físico em até 48 (quarenta e oito) horas após notificada da juntada do documento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. A CTPS digital também deverá ser anotada nos mesmos prazos e condições acima descritos, cujo prazo de 48 (quarenta e oito) horas começará a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação. Não realizando a parte ré, proceda a Secretaria da Vara a anotação (art. 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa. Observe-se os termos da IN 15/2010, SRTE. Recolhimentos fundiários, quando necessários e determinados na fundamentação O valor do FGTS (e da multa, quando houver) deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (a obrigação de fazer em conta vinculada é personalíssima e exclusiva da empregadora), no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível. Observe-se o IRR 255, TST (RR - 0011516-07.2023.5.03. 0065). Hipoteca Judiciária Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido. Custas Custas pela parte reclamada no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT), com observância do IRR 267, TST, se o caso. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRX SEGURANCA E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011994-44.2024.5.15.0130 AUTOR: DIONES PEREIRA RODRIGUES RÉU: FRX SEGURANCA E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00292c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por DIONES PEREIRA RODRIGUES em face de FRX SEGURANCA E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA (1ª reclamada) e FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA – FUMEC (2ª reclamada), na qual se pretende responsabilidade subsidiária, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, nulidade do pedido de demissão e reconhecimento da dispensa injusta, diferenças de FGTS, justiça gratuita e honorários advocatícios. A(s) parte(s) reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s), além de apresentar(em) preliminar(es). A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s). Foi determinada a realização de perícia(s) em razão do(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade. As partes se manifestaram acerca do(s) laudo(s) pericial(is). Na audiência de instrução foi ouvida apenas a 1ª reclamada, tendo sido constatado problemas de ordem técnica no tocante ao áudio da gravação. Razões finais remissivas pela 2ª reclamada e por memoriais escritos pela(s) parte(s) reclamante que reiterou os problemas com a gravação já certificado nos autos. Rejeitada(s) a(s) proposta(s) conciliatória(s). Utilizo-me do relatório desta sentença para registrar que o problema técnico constatado não irá interferir no julgamento da lide, visto que apenas se indagou acerca da nulidade do pedido de demissão, não tendo a reclamada ouvida corroborado com a tese da parte autora, conforme anotações deste Magistrado ao longo da sessão. Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas: Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. FUNDAMENTOS Justiça Gratuita Ainda que com a edição da lei 13.467/2017, tendo em vista que a declaração de fls. 8, foi firmada pela própria parte reclamante, possuindo presunção relativa de veracidade, caberia a parte reclamada proceder com a comprovação de que seu conteúdo é falso, na forma exigida pelo art. 429, I, NCPC, o que não foi realizado a contento. Portanto, rejeito a preliminar. Impugnação de documentos É necessário que a impugnação ocorra de forma específica, com o apontamento das irregularidades que venham a invalidar o documento, não sendo possível ser de forma genérica. Assim, rejeito a pretensão em sede preliminar, devendo ser analisada a impugnação específica em cada pedido constante dos autos, quando da análise meritória. Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade é verdadeiro salário condição, previsto como uma forma de compensar a exposição do trabalhador a riscos físicos, químicos e / ou biológicos que possam vir a prejudicar sua saúde. Vem tratado no art. 192, CLT, podendo ser de grau máximo, médio ou mínimo, o que dará direito à percepção de adicional no importe de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente. Para ser caracterizado, nos termos do art. 195, CLT, torna-se obrigatória a realização de perícia, o que foi realizado no presente caso conforme laudo de ID d23e89e, tendo sido concluída no sentido de que a reclamante desempenhava atividades de limpeza e coleta de lixo em sanitários de uso coletivo de grande circulação em escola com mais de 650 usuários diários, caracterizando a exposição a agentes biológicos e enquadrando a atividade no Anexo 14 da NR-15 (insalubridade em grau máximo - 40%). Em sede de esclarecimentos periciais (ID dbd14fd e ID 405cc8e) o expert manteve suas conclusões. Não houve qualquer prova apta a afastar as conclusões periciais acerca da realidade fática da parte autora em audiência de instrução, tendo a documentação sido analisada pelo perito de confiança do Juízo. Conclui-se, portanto, se tratar de ambiente insalubre, o que gera o direito ao adicional pretendido. Nesse sentido, se quisesse a parte reclamada descaracterizar a insalubridade, deveria ter produzido prova acerca da inexistência de atividade nas condições descritas no laudo pericial, o que não realizou com êxito, devendo, portanto, ser ratificada a conclusão pericial acerca da presença de insalubridade durante o vínculo laboral. Assim, diante da robusta prova produzida no sentido da existência de contato da parte autora com materiais insalubres durante a jornada de trabalho, julgo procedente o presente pedido para condenar a parte reclamada a pagar o adicional de insalubridade no importe de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, durante todo o período contratual (observando-se os eventuais limites trazidos no laudo pericial), utilizando-se da progressão do salário mínimo ao longo dos anos, respeitando eventual período imprescrito e lapsos de suspensão contratual. Quanto a base de cálculo do adicional de insalubridade, vale mencionar que a Constituição Federal, em seu art. 7º, IV, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Desta feita, o STF, num primeiro momento, veio a pronunciar a inconstitucionalidade da parte final do artigo 192, CLT, vetando a utilização do salário mínimo como base de cálculo. Foi com isso editada a súmula vinculante nº 4, STF. Todavia, diante da insegurança jurídica criada, em virtude da ausência de qualquer outra base de cálculo a ser utilizada, optou-se por declarar a inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade da norma, mantendo a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que outra norma seja editada no lugar, tendo sido cancelada a súmula 228, TST, que permitia o salário base, mas que decorria de decisão judicial Desta forma, acompanhando o entendimento da Suprema Corte, em respeito à segurança jurídica, fixo o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Em liquidação de sentença, ainda que se trate apenas de adicionais de insalubridade, deverá a parte autora optar pelo adicional que entender mais vantajoso, nos limites da petição inicial (art. 141, NCPC), se o caso, assim como em razão do incidente de Recursos Repetitivos do TST (239-55/2011), nos seguintes termos: (...) o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos (...) São procedentes, ainda, repercussões em: férias + 1/3, 13º salário, FGTS, pela OJ 47, SDI-1, TST, em horas extras, sempre limitado ao pedido – art. 141, NCPC. Não há em DSR e feriados por se tratar de verba mensal (art. 7º, § 2º, lei 605/49), sob pena de se caracterizar o bis in idem. A incidência sobre multa de 40% e aviso prévio será apreciada com o tópico relativo à extinção contratual. Resta autorizada a dedução/compensação de eventuais valores já auferidos a mesmo título para se evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC). Horas extras / domingos / feriados / DSR´s A Constituição Federal limitou a jornada de trabalho a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais (art. 7º, XIII), como forma de assegurar o respeito aos demais direitos fundamentais do cidadão, como o direito ao convívio social e familiar e ao lazer, nos termos do art. 6º, CF. A CLT deixa certo em seu art. 4º, ser considerado como de serviço efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Na Justiça do Trabalho prevalece o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma quando, embora haja previsão contratual em determinado sentido, a realidade se mostre de forma diversa. A comprovação de realização de jornada extraordinária é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). No caso em análise, verificou-se que a primeira reclamada juntou aos autos cartões de ponto que, embora trouxessem indicação de horário padrão e intervalo, continham assinalação de faltas em todos os dias e inexistência de marcações reais de horários de labor (ID 770cc87), o que transferiu para a empregadora o ônus probatório da jornada de trabalho. Todavia, em audiência de instrução (ID e5b449a), a própria parte reclamante reconheceu expressamente a correção dos horários de entrada, saída e intervalo consignados nos cartões de ponto (jornada das 18h00 às 22h00, com 15 minutos de intervalo), presumindo-se, portanto, a estrita observância da jornada contratual de 4 horas diárias e 20 horas semanais. Não tendo a reclamante produzido qualquer outra prova apta a demonstrar labor extraordinário, tampouco apontado as diferenças válidas em sede de réplica, improcede o pedido de horas extras e seus reflexos. Intervalo intrajornada O intervalo para refeição e repouso foi criado como forma de minimizar os efeitos maléficos advindos do trabalho, permitindo que o trabalhador tenha tempo para se alimentar e recuperar a energia necessária para terminar com segurança e zelo a sua jornada diária de labor. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública ligada à saúde, segurança e medicina do trabalho. É previsto no art. 71, CLT. A comprovação da não concessão do intervalo intrajornada é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Pelos mesmos fundamentos expostos no tópico precedente, diante da confissão expressa da parte reclamante em audiência (ID e5b449a) quanto à regular fruição do intervalo de 15 minutos previsto para a sua jornada contratual de 4 horas diárias, e ausente qualquer prova em sentido contrário, resta demonstrada a concessão regular do intervalo legal. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas decorrentes do intervalo intrajornada e seus consectários. Pedido de demissão – reversão O direito ao trabalho é um direito fundamental do cidadão, conforme art. 7º, I, CF, sendo reflexo da 2ª dimensão de direitos defendida na doutrina. Pelo fato de ser presumida a continuidade do vínculo empregatício, o TST tem entendimento no sentido de que o ônus da prova do desligamento dos trabalhadores é da parte reclamada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, CLT (IRR 278, TST (RRAg - 0000062-67.2023.5.09.0322) - Súmula 212, TST). Todavia, no presente caso, se trata de alegação de vício no pedido de demissão, cujo ônus probatório recai à parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme art. 818, I, CLT, c.c. arts. 138 e ss., CC. A reclamada acostou aos autos a declaração de pedido de demissão redigida e subscrita de próprio punho pela empregada (ID 270d1bd e ID 3e25af7 - Pág. 1), formalizando sua intenção de desligamento em 22/07/2024. Em contrapartida, a reclamante não produziu nenhuma prova apta a demonstrar a existência de vício de consentimento, coação ou fraude no referido ato, sendo certo que o depoimento pessoal da preposta da primeira reclamada em audiência não confirmou as teses da inicial, conforme já consignado no relatório desta sentença. Também não demonstrou ao Juízo qualquer vício capaz de elidir a manifestação de vontade expressa no documento acostado aos autos. Desta forma, considero como válido o pedido realizado e julgo improcedente o pedido de reversão deste em resilição unilateral patronal (dispensa imotivada)/rescisão indireta do contrato, bem como de pagamento dos direitos dele decorrentes. Mesma sorte seguem os pedidos de aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Diferenças do FGTS O FGTS surgiu como forma de flexibilizar a atuação das empresas frente à antiga estabilidade decenal, facilitando a dispensa de trabalhadores, permitindo-se, com isso, uma melhor competitividade de mercado. Ademais, detém natureza híbrida - trabalhista e social (habitação, saneamento e infraestrutura), sendo verdadeiro salário diferido no tempo. Com o cancelamento da OJ 301, SDI-1, TST, embora não tenha significado a fixação do ônus probatório do direito a parte autora, deixou a matéria em aberto. No entendimento deste Magistrado, a obtenção do extrato do fundo de garantia para comprovar os efetivos recolhimentos e, consequentemente, eventuais diferenças existentes, é de fácil acesso à parte trabalhadora. Todavia, ressalvado meu entendimento pessoal acerca do tema, o TST fixou novamente a questão do ônus probatório através da edição da súmula 461, atual IRR 273 (RR - 1001992-22.2023.5.02.0606), que assim versa: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST) Desta forma, por questão de disciplina judiciária, segurança jurídica e duração razoável do processo, revejo meu entendimento anterior, passando a considerar como da parte reclamada o ônus probatório. No presente caso, foram juntados aos autos os extratos analíticos da conta vinculada da reclamante (ID 22a4678 e ID ee8685d), demonstrando a regularidade dos depósitos fundiários ao longo do pacto laboral. Oportunizada a manifestação sobre a documentação carreada, a parte reclamante não apontou em sede de réplica a existência de diferenças específicas em seu favor. Assim, julgo improcedente o pedido principal de diferenças de FGTS e da respectiva multa de 40%. Responsabilidade da(s) outra(s) reclamada(s) A terceirização é fenômeno recente no sistema capitalista, tendo intensificado a sua ocorrência com a crise do petróleo da década de 70. Trata-se de uma relação triangular de contratação onde temos apenas um trabalhador, contratado diretamente pela empresa fornecedora de mão de obra, mas que acaba prestando seus serviços para uma empresa tomadora de mão de obra. Não havia, no Brasil, regulamentação acerca do assunto, restando tal função para a jurisprudência que expunha seu entendimento na redação da súmula 331, TST. Através desta súmula era proibida a terceirização na atividade fim da empresa, salvo nos casos de contratação de trabalho temporário (lei 6019/74), sendo lícita a terceirização nas atividades meio, desde que estivessem ausentes a pessoalidade e a subordinação do trabalhador. Assim, até o advento da lei 13.429/2017, que alterou dispositivos da lei 6019/74, dispondo, também, sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, cuja redação fora alterada posteriormente pela lei 13.467/2017, era lícita a terceirização realizada nas atividades de apoio, sem subordinação e pessoalidade, bem como nas atividades de vigilância e de limpeza e na contratação de trabalho temporário, sendo ilícita se realizada nas atividades fins, ou nas de mera assistência quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, CLT, em especial subordinação e pessoalidade. Vale destacar que muitos doutrinadores se utilizavam da regra insculpida no art. 581, § 2º, CLT, para definir o que vinha a ser atividade meio e atividade fim, tendo em vista que tal artigo cuida da atividade preponderante para fins de enquadramento sindical. Ressalto, ainda, que aos 30 (trinta) dias de agosto de 2018 o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a ADPG 324 e o Recurso Extraordinário 958252, com repercussão geral, decidiu que a terceirização é lícita em todas as atividades empresariais. A tese de repercussão geral aprovada em sede de RE foi a seguinte: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão entre pessoas jurídicas distintas, independente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No presente caso existente após 31.03.2017, data em passou a vigorar a referida lei da terceirização (13.429/2017), posteriormente alterada em 11.11.2017 pela lei 13.467/2017, depreendemos que o Legislador autorizou expressamente a terceirização em todas as áreas da empresa, nos seguintes termos: 13.429/2017: Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. 13.467/2017: Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (grifei) Vale enaltecer que embora no interregno entre 31.03.2017 e 11.11.2017 a legislação expressamente não tenha previsto a possibilidade de terceirização em todas as áreas da empresa, a súmula 331, TST, não mais poderia ser utilizada como fundamento legal, por ter grande parte de seu conteúdo conflitante com tal norma, tendo a publicação da lei retirado do Judiciário seu papel temporário de legislador, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes. No tocante ao Ente Público, os Princípios da Proteção e da Alteridade sempre impuseram a responsabilização de todos os beneficiários da mão de obra dos trabalhadores, em caso de inadimplência da real empregadora, pelo prejuízo causado ao empregado, cuja força de trabalho foi utilizada em proveito de todos. Todavia, a sua responsabilização, segundo o STF, não exsurgia de modo objetivo, sendo necessária a averiguação da existência de culpa de sua parte na fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo terceiro que prestou serviços à sociedade, cumprindo um papel que originalmente era do Estado. Ressalta-se que o artigo 67, Lei 8.666/93, estabelecia a obrigatoriedade de o ente público fiscalizar a execução do contrato, cabendo a ele comprovar tal incumbência (art. 818, § 1º, CLT). No entanto, no entendimento deste Magistrado, com o advento da legislação mencionada no introito deste tópico, não mais haveria se falar na aplicação da Lei 8.666/93, nem mesmo no entendimento exarado pelo STF, visto que a legislação posterior alterou toda a sistemática do reconhecimento da responsabilidade dos tomadores em casos de terceirização, não distinguindo se estes foram Entes Públicos ou Privados. Todavia, recentemente o E. STF, na Repercussão Geral do Tema 1118 (RE 1298647), em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), assim pacificou a questão: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025.(g.n). Com isso, sem (...) a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público(...), com a manutenção de inércia do Ente Público (...) após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas (...), improcede o pleito. Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de fls./id. 8, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim - súmula 463, TST) ou a comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, este Magistrado sempre entendeu que como não há se falar em liquidação da sentença ou existência de proveito econômico, inexistiria a previsão de honorários advocatícios às partes. Todavia, me curso ao entendimento consubstanciado no IRR 304, TST (RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Honorários periciais Honorários periciais pela parte reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, CLT, arbitrados no limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§ 1º) ou, em sua ausência, no valor máximo permitido pelo Provimento do TRT da 15ª Região, ou, ainda, no valor máximo previsto em norma correlata, ainda que especificamente produzida para beneficiários de justiça gratuita (enquanto norma específica não é editada), fixados conforme a data de publicação da sentença e deduzidas despesas prévias eventualmente já pagas pela parte ré, limitado a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de perícia técnica, e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em caso de perícia médica. Dispositivo Diante do exposto, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIONES PEREIRA RODRIGUES no processo movido em face de FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA – FUMEC. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DIONES PEREIRA RODRIGUES no processo movido em face de FRX SEGURANCA E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, condenando este(s) último(s) a: - pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) durante todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (com incidência em conta vinculada). Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante. Honorários Advocatícios No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Honorários periciais Honorários periciais pela parte sucumbente conforme fundamentação. Liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Compensação/Dedução Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC c.c IRR 241, TST (RR - 0010239-59.2021.5.15.0107)). Atualização (juros e correção monetária) Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2024, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a OJ 348, SDI-1, TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o caso. Contribuição previdenciária Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da(s) parte(s) reclamante(s) será(ão) descontada(s) de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada(s) a(s) parte(s) reclamada(s) à época da prestação dos serviços da(s) parte(s) autora(s), a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Imposto de renda No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST. Anotação em CTPS, quando determinada na fundamentação Em havendo CTPS física anotada com o vínculo, deverá a parte autora junta-la perante a Secretaria desta Vara / Assessoria responsável no prazo de 5 (cinco) dias após notificada do trânsito em julgado desta decisão, devendo a parte reclamada (a obrigação de fazer é personalíssima e exclusiva da empregadora) anotar o documento físico em até 48 (quarenta e oito) horas após notificada da juntada do documento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. A CTPS digital também deverá ser anotada nos mesmos prazos e condições acima descritos, cujo prazo de 48 (quarenta e oito) horas começará a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação. Não realizando a parte ré, proceda a Secretaria da Vara a anotação (art. 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa. Observe-se os termos da IN 15/2010, SRTE. Recolhimentos fundiários, quando necessários e determinados na fundamentação O valor do FGTS (e da multa, quando houver) deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (a obrigação de fazer em conta vinculada é personalíssima e exclusiva da empregadora), no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível. Observe-se o IRR 255, TST (RR - 0011516-07.2023.5.03. 0065). Hipoteca Judiciária Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido. Custas Custas pela parte reclamada no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT), com observância do IRR 267, TST, se o caso. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIONES PEREIRA RODRIGUES