0011993-87.2024.5.15.0153
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0011993-87.2024.5.15.0153 RECORRENTE: GABRIEL BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL BARBOSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d85a861 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011993-87.2024.5.15.0153 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO (MG87254) Recorrente: Advogado(s): 2. CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO (MG87254) Recorrido: Advogado(s): GABRIEL BARBOSA CARLOS AUGUSTO OSORIO ARAGON (SP346901) LEONARDO CAMPOS DE ARAUJO (SP407328) RENE ARAUJO DOS SANTOS (SP135245) Interessado: VICTORIA SILVA FREIRE RECURSO DE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id 70fef4b,a774bd2; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id f8e082e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids d1b08a8/dfdf8e9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, LV; 97, DA CF/88; 141 E 492, DO CPC; 840, §1º, DA CLT; SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO EG.STF O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DAS 1ª E 2ª RECLAMADAS LIMITAÇÃO DOS VALORES CONDENATÓRIOS À INICIAL Ambas as reclamadas, em síntese, alegam que a sentença deve ser reformada para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, em conformidade com o artigo 840 da CLT e o princípio da adstrição. Sustentam que o julgamento "ultra petita" é vedado pelo art. 492 do CPC e cita jurisprudência do TST e de outros TRT's em apoio à sua tese. Adicionalmente, invoca a decisão proferida na Reclamação Constitucional 79.034, na qual o STF teria cassado decisão do TST que limitou a condenação aos valores da inicial, sob o fundamento de desrespeito à Súmula Vinculante 10. Pois bem. Inexiste lei que estabeleça limitações ao valor do crédito que será apurado na fase de liquidação de sentença (art. 292, inciso VI, do CPC/2015). Neste sentido entendimento desta E. 1ª Câmara:Processo 0001367-67.2013.5.15.0032 e Processo 0000377-06.2012.5.15.0002 - Relatora Desembargadora Tereza Asta Gemignani. No caso, discute-se a limitação dos valores da ação em liquidação de sentença, nos termos do art. 840, §§1º e 2º da CLT. Entendo que mesmo após a edição da Lei 13.467/2017, apenas cabe limitação dos valores da prefacial na fase de liquidação de sentença, nas hipóteses de valores exatos ou líquidos, e não por mera estimativa. A ação foi ajuizada após 11/11/2017. Não se questiona que o C. TST tem jurisprudência no sentido de que, em certos casos, é cabível a referida limitação, em processos ajuizados após 11/11/2017:Processo 12131-83.2016.5.18.0013, relator Ministro Douglas Alencar, data de 04/10/2019 e Processo 10043-29.2015.5.03.0109 - Relatora Ministra Delaíde Arantes, data de 16/08/2019. Entende, porém, esta E.1ª.Câmara que, até conforme o disposto na Instrução Normativa 41/2018 do C. TST, pode-se apenas ESTIMAR os valores dos pedidos da exordial: "...§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Corolário do exposto: se o valor apresentado pelo autor foi ESTIMADO, não se pode limitar os valores da execução, os quais não são exatos. Não se pode limitar o que não existe. Assim entendeu este relator no julgamento do processo 0010762-21.2018.0093 - cujo relator originário foi o Exmo. Desembargador Fabio Bueno de Aguiar. Esclareço que o entendimento desta E. 1ª Câmara acompanha o entendimento do C. TST. Isto porque, uma coisa é o pedido apresentado de forma líquida, na qual torna-se fácil o cálculo dos valores devidos. Se for inobservado tal limite, tem-se julgamento "extra" ou "ultra petita". Neste sentido processo 0010747-91.2018.0080, em Acórdão de lavra do Exmo. Juiz Hélio Grasseli. Então, não havendo menção a valores exatos, mas apenas por mera estimativa, não há limitação, e é precisamente a hipótese fática dos autos. Neste sentido, precedente do Exmo. Juiz Evandro Maglio, Processo 0010434-36.2018.0079, da 1ªCâmara, e Processo 0010787-56.2018.0118, de lavra do Exmo. Desembargador Francisco Giordani. Veja-se ainda, por extremamente relevante, a decisão do C. TST em recente acórdão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução 221, de 21/06/2018, considerando a eficácia da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que 'para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)'. A Instrução Normativa 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-10854-63.2018.5.03.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 12/02/2021). Por fim, este relator pede vênia para transcrever a decisão do Exmo. Desembargador Fábio Bueno de Aguiar, no processo 0011833-85.2018.0026: "...III - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS - O ART. 840, §1º DA CLT É ESTIMATIVO E NÃO LIMITATIVO (Instrução Normativa nº 41/2018, dispõe em seu artigo 12, § 2º). A recorrente se insurge contra a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, afirmando que estes constituem mera estimativa, pois não detém os documentos indispensáveis para a apuração exata das verbas devidas. Pretende a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, conjugada aos 'princípios da simplicidade das formas e da instrumentalidade que permeiam o processo do trabalho'. Com razão a recorrente. Não restam dúvidas que os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meramente estimativos, conforme depreende-se da parte final da petição inicial, sendo que os valores indicados são apenas para fins estimativo (de custas e alçada), estimando um valor devido à complexidade de apurar valores que demandam análise profunda da Legislação Municipal e documentos que ficam em poder da reclamada. Constata-se pois, que a atribuição de valores individuais aos pedidos constantes na petição inicial foi feita apenas para conferir valor à causa, sendo certo que em relação ao pedido que envolve doença ocupacional, os Danos Materiais (lucros cessantes e/ou pensão vitalícia), o valor do pedido envolve as prestações vencidas e 12 (doze) vezes o valor das vincendas pretendidas, em consonância ao artigo 292 do CPC/2015, sem acréscimo de juros e correção, visto que se trata de valor inestimável, a depender de perito médico que analisará a extensão do dano. Assim, os valores descritos pela autora na inicial não podem ser utilizados para limitar a condenação, não vinculando a liquidação da sentença, por se tratar de valores aproximados, meramente estimativos. Portanto, ante a impossibilidade de apresentar a exata liquidação dos valores, no momento da formulação dos pedidos, a permanecer a decisão da forma como foi prolatada, restarão violados os artigos 840, parágrafo 1º e 789 da CLT e 2º da Lei 5584/70. Reforma-se". Acrescente-se, ainda, que diversamente do que sustenta a reclamada, a decisão recorrida não afrontou a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), a Súmula Vinculante nº 10 do STF ou tampouco afronta à Reclamação Constitucional 79.034, uma vez que não houve afastamento da incidência do art. 840, §1º, da CLT, tampouco declaração, ainda que implícita ou informal, de sua inconstitucionalidade. O que se verificou foi a interpretação sistemática e conforme ao ordenamento jurídico, em consonância com a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST e com a jurisprudência predominante, reconhecendo-se o caráter meramente estimativo dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sem qualquer juízo de invalidade do dispositivo legal. Trata-se, portanto, de exercício regular da atividade jurisdicional de interpretação e aplicação da norma infraconstitucional ao caso concreto, hipótese que não atrai a incidência da Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem exige observância ao procedimento do art. 97 da Constituição Federal. Mantenho a r. sentença incólume, pois."(Id f4cfcf8). Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88; 2º, §2º E §3º; 818, I, DA CLT; 265, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão manteve a decisão de Origem, que reconheceu a formação de Grupo Econômico pelas reclamadas, pelos seguintes fundamentos: "GRUPO ECONÔMICO As reclamadas impugnam o reconhecimento de grupo econômico, afirmando que não há a demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta entre elas, conforme artigos 2º, §§2º e 3º, da CLT. Alegam, em suma, que as empresas possuem administração e quadro de empregados próprios, além de não explorarem as mesmas atividades nem os mesmos clientes. Assim entendeu o juízo "a quo": "Nulidade da terceirização. Vínculo com a tomadora. Responsabilidade das reclamadas. (...) Todavia, a prova foi inconteste de que as reclamadas integram grupo econômico. Nesse sentido, houve confissão de ambos os prepostos das reclamadas nos autos da prova emprestada (processo n° 0011147-12.2020.5.15.0153, fls. 2331 e ss.): DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) PREPOSTO(A) DA 1ª RECLAMADA. Inquirido(a) disse: (...) 12 - que a 1ª e 2ª reclamadas integram o mesmo grupo da CPFL Energia; 13 - que o grupo CPFL Energia é formado pela 1ª reclamada, que presta serviços de construção para a 2ª reclamada e a outras empresas e a 2ª reclamada tem a concessão da distribuição da energia no estado de São Paulo; (...). DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) PREPOSTO(A) DA 2ª RECLAMADA. Inquirido(a) disse: 01 - que 1ª e 2ª reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico; Nada mais. O grupo econômico para fins trabalhistas está disciplinado pelos artigos 2º, §2º, CLT e artigo 3º, §2º, da Lei do Trabalhador Rural (Lei nº 5889/73). Nos termos do artigo 2º, §§2º e 3º, CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017: (...) O objetivo da criação do grupo econômico para fins trabalhistas é, primordialmente, o de garantir ao empregado um maior leque de garantia de seu crédito trabalhista, já que a responsabilidade entre as empresas integrantes do grupo é solidária, de modo que o empregado pode executar qualquer uma das empresas em caso de lhe serem deferidas verbas de cunho trabalhista. A responsabilidade solidária do grupo econômico advém de uma interpretação conjunta dos artigos 2º, §§2º e 3º, CLT; 3º, §2º, Lei 5889/73 e; 904, CC, de modo que o empregado pode buscar seu crédito de qualquer empresa integrante do grupo econômico, ainda que tenha sido contratado e laborado apenas para uma ou algumas delas. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas, condenando-as solidariamente pelas condenações advindas dos presentes autos." Vejamos. A respeito da existência de grupo econômico, como muito bem salienta Valentim Carrion, in "Comentarios à CLT" - pag.30, o grupo poderá ser hierarquizado, ou por coordenação. Neste último caso, não existe controle absoluto por nenhuma das empresas, mas sim regem-se pela unidade do objetivo. No primeiro caso, uma empresa controla as demais. Acórdão do C. TST analisou a questão relativa à coordenação interempresarial, vale dizer, mesmo que não exista subordinação a uma das empresas do grupo, basta a coordenação entre as empresas e a unidade de interesses econômicos para a aplicação do art. 2º, §2º, da CLT (processo 835-21.2013.5.09.0013 - Relator Ministro Maurício Godinho Delgado - data de 09/03/2018). Além da evidente constatação de que a própria identidade visual da 1ª reclamada apresenta o informativo de que é uma empresa pertencente a um grupo econômico ("Uma empresa do Grupo CPFL Energia" - vide, ilustrativamente, os cartões de ponto anexos sob id. ab45d76), é possível reconhecer, diante da análise dos contratos e estatutos sociais anexos aos autos (id. e224417, id. 15a298c, id. 2b06845 , id. f37a1e9 e id. cafaaae), que as empresas estão sob a direção, controle ou administração de outra (grupo econômico por subordinação) ou que possuam interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta (grupo econômico por coordenação). Evidencia-se, assim, a relação de interdependência entre as reclamadas, cujas atividades se mostram conexas e complementares, diante da similitude de seus ramos econômicos e de seus objetos sociais, todos voltados à geração, transmissão e fornecimento de energia elétrica e atividades correlatas. Mostra-se, portanto, incontestável a caracterização do grupo econômico, do que resulta a responsabilidade solidária das reclamadas, na medida em que a comunhão de interesses implica, necessariamente, a comunhão de obrigações, nos termos do § 2º do artigo 2º da CLT. Nada a ser alterado, portanto."(Id f4cfcf8). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 3.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONDENAÇÕES INDEVIDAS DA VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. DA VALIDADE DOS CARTÕES PONTO APRESENTADOS PELA RECORRENTE –DA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO BRITÂNICA. DA VIOLAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ORALIDADE (ARTIGO 369 CPC), PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGO 370 E 371CPC) E IMEDIATIDADE (ARTIGO 370 E 317) DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO ART. 5º, LV DA CF.DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (ARTIGO 489, PARÁGRAFO 1º, VI, DO CPC) Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, pelas seguintes razões expostas: "MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DA 1ª RECLAMADA JORNADA DE TRABALHO O autor alega que anotava o ponto e, em seguida, descarregava o caminhão, demandando-lhe tempo adicional. Assim, busca o reconhecimento do tempo despendido no descarregamento do caminhão como tempo à disposição, que alegadamente não era registrado nos controles de jornada. A 1ª reclamada insurge-se contra a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de horas extras, feriados e de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Sustenta, quanto à jornada de trabalho, que todas as horas extraordinárias foram corretamente registradas e quitadas, com os respectivos adicionais, conforme demonstram os cartões de ponto e os holerites juntados aos autos, afirmando que eventuais atividades preparatórias eram realizadas após o registro de ponto e que o carregamento de materiais pesados incumbia à equipe noturna, circunstâncias corroboradas pela prova testemunhal patronal. Impugna, ainda, o valor atribuído ao depoimento de testemunha oriunda de outro processo, por entender que não se aplica à realidade dos autos, e requer a reforma da condenação, inclusive no tocante aos feriados, à luz dos registros de jornada e dos regimes de compensação adotados. No que se refere ao intervalo intrajornada, alega que houve a regular pré-assinalação do período de descanso, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, e que o recorrido desempenhava atividade externa, sem controle direto da empresa sobre o tempo efetivamente usufruído, atraindo a incidência do artigo 62, I, da CLT. Afirma que o labor em obras programadas assegurava a fruição do intervalo e invoca jurisprudência no sentido de que, diante de prova dividida, a decisão deve ser desfavorável à parte detentora do ônus probatório, pugnando, assim, pela total reforma da sentença quanto às parcelas deferidas. A r. sentença foi proferida sob os seguintes fundamentos: "Jornada de trabalho. Horas extras. O reclamante afirma que não obstante o horário contratual das 7h30min às 17h18min, de segunda a sábado, com intervalo intrajornada de 1h00, trabalhava efetivamente das 06h30min às 17h18min, sedo que prolongava 50 minutos as saídas, de segunda-feira a sábado, com intervalo intrajornada de 10/15 minutos. Postula pelo pagamento das diferenças de horas extras, com os adicionais convencionais. Em defesa, as reclamadas afirmam que a jornada de trabalho do reclamante encontra-se devidamente consignada nos cartões de ponto e que as horas extras eventualmente realizadas sempre foram pagas, não havendo diferenças de horas extras diárias. Que o intervalo intrajornada era usufruído externamente e era pré-assinalado, destacando que as atividades do reclamante eram programadas e não emergenciais, havendo prévia programação mediante ordens de serviços para que as atividades fossem realizadas dentro da jornada contratual e com respeito ao intervalo intrajornada. A reclamada juntou os cartões de ponto às fls. 699 e seguintes e os holerites às fls. 734 e ss., com algumas horas extras discriminadas. Apresentados os cartões de ponto, o reclamante os impugnou "em relação aos registros de início e encerramento da jornada, pré-assinalação do intervalo intrajornada e dois sábados e domingos laborados em média ao mês, sendo aceitos como prova da frequência do trabalho (à exceção dos aludidos sábados e domingos laborados)", conforme réplica de fls. 2244, atraindo para si o ônus de comprovar a imprestabilidade dos documentos, bem como os horários alegados na inicial, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Passo a analisar a imprestabilidade dos cartões de ponto e os horários de trabalho alegados nos limites das impugnações apresentadas. Em primeiro lugar, verifico que os cartões de ponto contêm anotações mecânicas, com horários de trabalho anotados de forma variável, e são apócrifos. Passo a analisar a prova oral produzida. O Reclamante afirmou que a situação de chegar mais cedo (06: 30h) e registrar o ponto mais tarde (07:30h) acontecia todos os dias, e que a orientação para registrar o ponto mais tarde vinha dos chefes (Supervisor Reinaldo) para não configurar interjornada. Embora houvesse equipe de manhã para colocar materiais nos paletes, eles não ajudavam o reclamante a carregar o caminhão. A testemunha da Reclamada, Douglas Luiz Donato, declarou que o pessoal chega na base e registra o ponto às 07:30h. Segundo Douglas, o caminhão já está carregado com o material bruto, e a equipe só precisa carregar a "miudeza" (peças pequenas), o que demora no máximo dez minutos. Douglas ainda afirmou que, se fosse necessário entrar antes das 07:30h, por exemplo, às 06:00h, o ponto seria registrado às 06:00h. Contudo, o patrono do Reclamante juntou prova emprestada, que incluiu o depoimento de Wilson Luciano Lazarini (testemunha da Reclamada em outro processo), que admitiu que chegava na base às 07:00h/07:00h e pouco, mas não anotava o cartão de ponto nesse momento, ficando "olhando e aguardando no refeitório" e anotando o ponto apenas às 07:30h. Referida testemunha, Wilson, confirmou que o mesmo acontecia com outros empregados. Ademais, afirmou a PRIMEIRA TESTEMUNHA DO(A) RECLAMANTE nos autos da prova emprestada (processo n° 0011147-12.2020.5.15.0153): '01 - trabalhou na 1ª reclamada de 20/03/2018 até 22/09/2021, na função de eletricista de rede e manutenção I; 02 - que ocorreu de reclamante e depoente trabalharem juntos na mesma equipe com frequência, sendo que a escala das equipes variava conforme a obra; 03 - que era o próprio depoente quem anotava o seu cartão de ponto, com a digital, mas não o anotava corretamente, pois iniciava o trabalho às 06:00h/06:20h, na sequência procedia à preparação do material e à arrumação do caminhão, sendo que a determinação da reclamada era para que anotasse o ponto apenas às 07:30h; 04 - que no fim do dia chegavam na base por volta de 19:00h/19:30h /20:00h e às vezes continuavam mexendo no caminhão e fazendo o descarregamento, período este que não era anotado no cartão de ponto e que demandava 40/50 minutos; 05 - que isso ocorria em três/quatro dias na semana, de forma que chegavam na base, anotavam o ponto e faziam a arrumação do caminhão para somente depois encerrarem a jornada; 06 - que nos demais dias chegavam na base, anotavam o término da jornada no cartão e encerravam o trabalho; 07 - que tudo quanto relatado a respeito das anotações no ponto também ocorria com o reclamante, na mesma média; 8 - que o intervalo era de no máximo 20 minutos e não havia possibilidade de usufruir 01 hora de intervalo porque havia programação do horário dos serviços;(...) 11 - que nem sempre esse trabalho foi anotado nos cartões de ponto, informando o depoente que anotou metade das convocações para o trabalho nessas oportunidades em cartão de ponto; (...) 16 - que independente de trabalharem juntos ou não, a rotina e forma de trabalho manteve-se a mesma durante o período trabalhado; 17 - que a forma de fruição e tempo do intervalo do reclamante era o mesmo do depoente, e mesmo quando em equipes diferentes, acabavam se reunindo no mesmo local para a refeição 22 - que o depoente nunca recusou o chamado de emergência e geralmente sofriam ameaças caso o fizessem, e ao que tem conhecimento, isso se aplicava a todos os empregados; (...)'. E afirmou a PRIMEIRA TESTEMUNHA DA(O) RECLAMADA nos autos da prova emprestada (processo n° 0011749-55.2022.5.15.0113): '1- "trabalha para a 1ª reclamada desde 2017, na função inicial de ajudante e na época em que o reclamante entrou o depoente era eletricista, sendo que há 6 meses exerce a função de encarregado; 2- não foi encarregado do reclamante; 3- trabalhava em equipe diferente do reclamante, não tendo trabalhado com ele no mesmo caminhão;5- registra cartão de ponto através de crachá; 6- quando o depoente trabalhava como eletricista, chegava na base 6h40/6h50; 7- assim que o depoente chegava esquentava a marmita, enchia os galões de água e mexia no computador para ver a folha de ponto ou questões de recrutamento; 8- o depoente registrava o ponto as 7h30; 9- o caminhão já estava carregado com os postes e era o depoente quem colocava os demais materiais; 10- após registrar o ponto o depoente participava de DDS, que era um diário de segurança que ocorria todos os dias no tempo de 20 minutos e depois ia carregar os materiais no caminhão; 11- o depoente mora perto da base e tinha o costume de chegar adiantado; 12- não se recorda o horário que o reclamante chegava no trabalho, mas afirma que todos batiam o cartão de ponto juntos as 7h30, mas havia uma fila; 13- não via se o reclamante carregava seu caminhão antes de registrar o ponto; 14- terminava o trabalho em horários variados, mas firma que às vezes o trabalho enrolava; 15- assim que chegava na base registrava o ponto; 16- depois de registrar o ponto o depoente ia embora, não necessitando fazer mais nenhuma atividade; (...) 36- já chegou na base após as 20h30, afirmando que registrou normalmente o ponto e afirmou que no relógio aparecia o horário que deveria comparecer no dia seguinte...' Analisando a prova oral colhida, em relação ao horário de início da jornada, entendo que o reclamante logrou, em parte, desincumbir-se de seu ônus, já que a própria testemunha da reclamada confirmou que o início da jornada ocorria antes de 07h30min, diverso do que contêm as marcações de ponto juntadas. Quanto às Saída (Descarregamento) em depoimento pessoal o reclamante disse que após registrar o ponto por volta das 20:00h, ainda descarregava o caminhão até as 20:40h, em divergência com o quanto narrado na petição inicial, e que o descarregamento era feito por ele e sua equipe, e não havia equipe à noite para tal. Já a testemunha Douglas afirmou que, ao chegarem na base no final do dia, a equipe anota o cartão de ponto e 'já vai embora'. Se a equipe chegasse depois do horário (após 17:00h ou 18:00h), o descarregamento e carregamento do caminhão seriam feitos pela equipe noturna. Não houve, ademais, prova de que a frequência anotada nos cartões de ponto não estivesse correta. Diante do contexto probatório, reconheço a imprestabilidade dos cartões de ponto tão somente quanto ao horário de início da jornada de trabalho e fixo como correta a seguinte jornada de trabalho do reclamante: - frequência e término da jornada tais como anotados nas folhas de ponto; - início da jornada às 06h30min. Assim, diante da jornada suprafixada, resta configurado o desrespeito ao limite de jornada preconizado no artigo 7º, XIII, CF/88 e a nulidade de quaisquer acordos de compensação, em vista da habitual prestação de horas extras pelo reclamante. Portanto, julgo procedente o pedido de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal. Julgo procedentes as repercussões em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%. Para o cálculo das horas extraordinárias deverão ser considerados: - evolução salarial do reclamante; - dias efetivamente trabalhados; - adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico ao reclamante; - dedução dos valores pagos a idêntico título pela reclamada ao reclamante; - divisor de 220; - considerar os termos da Súmula 85, IV, C. TST; - desconsideração, para efeito do cálculo da quantidade de horas extraordinárias, das variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, sendo que a violação do referido limite, importa no cômputo da totalidade do lapso como efetiva jornada de trabalho (parágrafo 1o. do artigo 58 da CLT). - para a fixação da quantidade das horas acima referenciadas, em relação aos meses em que não foram carreados aos autos os respectivos controles de jornada, deverá ser utilizada a média da quantidade das horas apuradas no período para o qual foram apresentados os mencionados documentos."(Id f4cfcf8). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA CONDENAÇÕES INDEVIDAS INTERVALO USUFRUÍDO CORRETAMENTE- VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM OFENSAS AOS ARTIGOS 71, §2º E §4º; 818, I, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, com base nos seguintes fundamentos: "Intervalo intrajornada Impugnados os cartões de ponto no que toca aos registros de intervalo intrajornada, incumbe ao reclamante o ônus de comprovar as alegações iniciais. O Reclamante alegou que usufruía de apenas 15 a 20 minutos de intervalo para refeição e descanso nas obras. Declarou que não era possível fazer uma hora de intervalo em nenhum dia da semana. A defesa da Reclamada alegou que o Reclamante sempre usufruía de 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. Analiso a prova oral produzida. PRIMEIRA TESTEMUNHA DO(A) RECLAMANTE nos autos da prova emprestada (processo n° 0011147-12.2020.5.15.0153): '08 - que o intervalo era de no máximo 20 minutos e não havia possibilidade de usufruir 01 hora de intervalo porque havia programação do horário dos serviços. PRIMEIRA TESTEMUNHA DA(O) RECLAMADA nos autos da prova emprestada (processo n° 0011147-12.2020.5.15.0153). 09 - que o intervalo era feito na própria obra, não ocorrendo de retornarem para a base para fazer o intervalo porque geralmente a obra fica localizada em outra cidade e existe a preparação do local de trabalho; 10 - que às vezes o depoente fazia o intervalo junto com os empregados no local da obra; 11 - que o horário de intervalo era realizado efetivamente em 01 hora e era realizado antes do desligamento da energia, sendo programado esse período de 01 hora para os empregados fazerem a refeição'. PRIMEIRA TESTEMUNHA DA(O) RECLAMADA nos autos da prova emprestada (processo n° 0011749-55.2022.5.15.0113). Inquirido disse: '18- efetivamente usufruía 1 hora de intervalo de almoço, afirmando que era feito na rua, onde procurava uma sombra para ficar'. O reclamante desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus, tendo restado comprovado que o período de intervalo era determinado a toda a equipe no local de obra, atendendo a quantidade a menor do período de descanso aos interesses do empregador. As testemunhas divergiram nos depoimentos, mas a testemunha obreira trabalhou diretamente em sua equipe, e executava as mesmas funções, enquanto a testemunha patronal era superiora hierárquica e eventualmente participou e acompanhou o período intervalar, portanto, na matéria, o depoimento da testemunha obreira sobrepõe-se ao da testemunha patronal. Portanto, restou comprovado que o intervalo era de apenas 20 minutos diários, o qual fixo. Nos termos do artigo 71, §4º da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". A partir da nova redação legal, havendo descumprimento do período intervalar, através da concessão parcial do período, deve ser remunerado pelo tempo que foi suprimido apenas, e não mais em sua integralidade. Assim sendo, restando comprovado nos autos que o reclamante usufruía 20 minutos de intervalo intrajornada, houve o desrespeito ao quanto disposto no artigo 71, CLT. Em face do exposto, julgo procedente o pedido de intervalo intrajornada, à razão de 40 minutos de intervalo. Ademais, segundo redação do mencionado §4º do artigo 71 da CLT, tratando-se o pagamento do intervalo intrajornada descumprido de natureza indenizatória, não são devidas as repercussões nas demais verbas contratuais." (grifos nossos) Este Relator adota os fundamentos da própria decisão originária como razões de decidir, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, por se mostrarem suficientes, coerentes e juridicamente adequados à solução da controvérsia. A decisão "a quo" analisou de forma minuciosa e aprofundada a prova documental e oral produzida nos autos, enfrentando expressamente todas as teses deduzidas pelas partes, razão pela qual é desnecessária a repetição integral de seus fundamentos, sob pena de tornar o acórdão desnecessariamente prolixo. Conforme entendimento do C. STF: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020, destacou-se). Ainda no mesmo sentido, decisão da Exma.Ministra Rosa Weber - RE 1397056-ED-AGr - data da publicação 28/03/2023. Vejam-se precedentes do C.TST -processo 16286-63.2019.5.16.0019 - Relator Ministro Mauricio Delgado - data de 29/09/2023; processo 65-33.2019.5.23.0076 - Relator Des.Conv.José Pedro Camargo Rodrigues de Souza - data de 30/09/2024 e processo 10449-43.2018.5.18.0104 - Relatora Ministra Liana Chaib - data de 13/09/2024. E ainda: "...Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia. Portanto, diante do conteúdo técnico, peculiaridades e hipóteses restritivas de utilização do recurso de revista no âmbito desta Justiça especializada (art. 896 da CLT), a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão da Corte regional, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e dentro de uma duração razoável de tempo, mediante a utilização dos mecanismos que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme preceitua o inciso LXXVIII do artigo 5º da Carta Magna. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do recurso de revista, que é a hipótese dos autos. (...) Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: (...) "Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021, destacou-se). (TST processo 0010541-76.2022.5.03.0143 - Relator Ministro José Freire Pimenta - data de 25/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. I. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. INOCORRÊNCIA. Havendo o Relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República." (Ag-45-56.2019.5.05.0007, Ministro Relator: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 1º/9/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem , técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-231-62.2022.5.06.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/04/2025). E ainda no C. STJ: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. (...) 3. A chamada fundamentação per relationem (ou aliunde) constitui meio apto a promover a formal incorporação ao ato decisório da motivação constante em outra peça processual como razão de decidir(RHC n. 150.235/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/02/2022). (...). Agravo regimental improvido." (AgRg no HC-709.443, Ministro Relator: Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022, destacou-se). Por fim, veja-se recente jurisprudência do C.STF: Ag.Reg. no RE 1499551/MA - Relator Ministro Luiz Fux - publicação em 02/10/2024; AGR no RE 1367960 - Redator do Acordão Ministro André Mendonça - publicação em data de 18/06/2025. No mais, apenas ressalto quanto às horas extras que a prova produzida revelou a inidoneidade parcial dos cartões de ponto quanto ao horário de início da jornada, porquanto demonstrado que o reclamante se apresentava na base antes do horário formalmente registrado, permanecendo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT. Por outro lado, não restou comprovada a alegada prestação de labor extraordinário ao final da jornada, especificamente em relação ao tempo destinado ao descarregamento do caminhão. A prova oral mostrou-se inconclusiva e contraditória, não sendo suficiente para infirmar a presunção relativa de veracidade dos registros de ponto quanto ao término da jornada, sobretudo diante da ausência de habitualidade demonstrada. Nesse cenário, correta a limitação imposta pelo Juízo de origem ao reconhecimento do tempo à disposição apenas no período anterior ao registro do ponto, com a fixação do início da jornada às 06h30min, afastando-se a pretensão de ampliação da condenação quanto ao descarregamento do caminhão. Quanto ao intervalo intrajornada, igualmente não merece reparos a decisão recorrida. A prova testemunhal evidenciou que a fruição do intervalo não ocorria de forma livre e integral, sendo condicionada à dinâmica operacional definida pela reclamada. A pré-assinalação do intervalo, por si só, não elide a conclusão alcançada, especialmente quando infirmada por prova oral idônea, colhida de testemunha que laborava nas mesmas condições fáticas do reclamante. Inaplicável, ainda, a exceção do artigo 62, I, da CLT, diante da possibilidade de controle da jornada e ausência de anotação de tal condição na CTPS do autor. Mantém-se, assim, a condenação ao pagamento exclusivamente do período suprimido, na forma do artigo 71, § 4º, da CLT, com natureza indenizatória, sem reflexos, tal como decidido na origem. Dessa forma, nego provimento aos apelos apresentados por ambas as partes. Mantida a r. sentença em sua integralidade, portanto."(Id f4cfcf8). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES DOS DANOS MORAIS-AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS E REFEITÓRIOS- REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA NECESSÁRIA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING)- INAPLICABILIDADE DO IRR Nº 54 DO EG.TST INOBSERVÂNCIA AO ENCARGO PROBATÓRIO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II, V E X, DA CF/88; 154 E 389, DA CLT; 186; 188, I, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, pelas seguintes razões expostas: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (CONDIÇÕES DE TRABALHO) O reclamante busca a majoração do valor da indenização por danos morais, em razão da ausência de instalações sanitárias e local adequado para refeições nos locais de trabalho externos, sob o fundamento de que a quantia fixada não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da reclamada e sua capacidade econômica. A 1ª reclamada argumenta que, por se tratar de atividade externa e itinerante, não é exigível a disponibilização de instalações sanitárias. Cita a NR-24, Anexo II, item 1, que excetua as atividades de construção, e decisões do TST em apoio à sua tese. Julgou a primeira instância: "Indenização por danos morais. NR 24. (...) A prova oral produzida nos autos e aquela emprestada dos processos análogos (0011147-12.2020.5.15.0153 e 0011749-55.2022.5.15.0113) corroboram as alegações do Reclamante quanto à precariedade das condições de trabalho: 'PRIMEIRA TESTEMUNHA DO(A) RECLAMANTE nos autos da prova emprestada (processo n° 0011147- 12.2020.5.15.0153): '12 - que havia determinação para que os empregados fizessem a refeição no próprio local da obra, mesmo porque a base ficava longe e não havia como se deslocar, de forma que faziam as refeições no chão ou no interior do caminhão caso estivesse chovendo; 13 - que a reclamada fornecia galão de água para levarem até o local da obra; 14 - que para atender as necessidades fisiológicas, tinham que 'dar um jeito', fazendo na própria rua ou pedindo o uso do banheiro no comércio da região; (...) 23 - que enchiam o galão de água na empresa, mas ocorria de a água acabar no curso do dia e tinham que pedir auxílio para o comércio ou ficavam com sede; Nada mais'. PRIMEIRA TESTEMUNHA DA(O) RECLAMADA nos autos da prova emprestada (processo n° 0011147-12.2020.5.15.0153): '09 - que o intervalo era feito na própria obra, não ocorrendo de retornarem para a base para fazer o intervalo porque geralmente a obra fica localizada em outra cidade e existe a preparação do local de trabalho'. PRIMEIRA TESTEMUNHA DA(O) RECLAMADA nos autos da prova emprestada (processo n° 0011749-55.2022.5.15.0113): '19- para utilizar um banheiro procurava algum estabelecimento, mas se fosse só para 'mijar', fazia na roda do caminhão mesmo; 20- nunca voltou para a base para utilizar o banheiro'. O depoimento da testemunha da Reclamada, Douglas Luiz Donato, enquanto afirmava que a equipe tinha que fazer uma hora de intervalo, acabou corroborando as condições precárias de alimentação e descanso, pois confirmou que, no urbano, o almoço era na rua/calçada, e no rural, procuravam uma sombra, sentando na calçada ou em lugar que achassem adequado na obra, admitindo que não havia área de vivência. Relatou ainda, que, para usar o banheiro no urbano, era necessário pedir em algum estabelecimento (sem convênio)e que já teve que fazer necessidades fisiológicas na rua. Considerando os termos da defesa, somado a uniformidade da prova oral, de que o labor era realizado longe da base, de forma que não se mostra crível que o empregado retornasse para a base para utilizar do banheiro e refeitório, restou suficientemente comprovado que não havia local adequado para as refeições e ainda considerando o quanto afirmada pela testemunha obreira restou comprovado que as necessidades fisiológicas eram realizadas sem local definido, sequer existindo na defesa a alegação de que haveria disponibilização de banheiros químicos. Entendo que, o tratamento despendido com o reclamante, de não oferecimento de local apropriado para realizar as refeições e necessidades fisiológicas, causou-lhe evidente constrangimento. Pelo exposto, entendo que a ofensa insere-se em grau leve, razão pela qual julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, o qual arbitro no valor equivalente a 1 vez o último salário do reclamante, de R$ 2.405,06 (TRCT de fls. 38), por entendê-lo razoável frente ao caso concreto e considerados os parâmetros descritos na fundamentação. (...) Tais condições de trabalho certamente agridem os direitos da personalidade do empregado. A disponibilização de local adequado para refeições e necessidades fisiológicas é o mínimo que o empregador deve providenciar, de modo a preservar sua condição de ser humano e sua intimidade (art. 5º., X, CF). Não se mostra alheio este Juízo de que o trabalho era realizado em ambiente externo, todavia, desde a época do labor realizado pelo reclamante é possível concluir que existiam meios de a reclamada propiciar um mínimo de condição de saúde, higiene e dignidade aos empregados, como local armado para as refeições e banheiros químicos. Inconteste, pois que o reclamante teve sua esfera extrapatrimonial atingida por negligência da empregadora, que não adotou medidas para um ambiente de trabalho, digno e hígido ao autor. (...) Pelo exposto, entendo que a ofensa insere-se em grau leve, razão pela qual julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, o qual arbitro no valor equivalente a 1 vez o último salário do reclamante, de R$ 2.405,06 (TRCT de fls. 38), por entendê-lo razoável frente ao caso concreto e considerados os parâmetros descritos na fundamentação." Pois bem. Os requisitos para o direito à indenização por danos morais são: atualidade do dano, possibilidade de determinação, pessoalidade, nexo causal e ilicitude do ato. A indenização por danos morais é devida nos termos dos arts.186/187 e 927 do Código Civil Brasileiro. Para Yussef Said Cahali, tal dano é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado" (CAHALI, Yussef Said. Dano moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 20). O dano moral, portanto, ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente(art. 5º, incisos V e X, CF). No caso, a prova oral produzida, inclusive a prova emprestada, mostrou-se uniforme e coerente ao evidenciar que não havia disponibilização de banheiros químicos ou qualquer estrutura sanitária; inexistia área de vivência ou local minimamente adequado para refeições; o retorno à base era inviável em razão da distância dos locais de trabalho; as práticas eram reiteradas e conhecidas pela empregadora. A própria testemunha da reclamada confirmou que as refeições eram realizadas na rua ou em locais improvisados e que, para utilização de sanitários, os trabalhadores precisavam "dar um jeito", sendo inclusive compelido a satisfazer necessidades fisiológicas em via pública ou mediante solicitação eventual a estabelecimentos comerciais. Logo, restou amplamente demonstrado que o reclamante laborava em condições indignas, sem acesso a instalações sanitárias adequadas e sem local apropriado para realização das refeições; circunstâncias que extrapolam o mero desconforto e atingem frontalmente a dignidade da pessoa humana. Tais elementos corroboram integralmente a fundamentação da sentença quanto à configuração do ato ilícito, afastando a tese defensiva de que a atividade externa e itinerante afastaria o dever do empregador de assegurar condições mínimas de higiene, saúde e conforto. A NR-24 não autoriza a supressão absoluta de instalações sanitárias, mas impõe a adoção de medidas compatíveis com a realidade do labor, como, por exemplo, a disponibilização de banheiros químicos e locais improvisados, porém adequados, para refeições, providências que, conforme comprovado, não foram adotadas. Patente a existência de danos morais, e neste sentido é a jurisprudência do C.TST no processo 1104-85.2010.5.09.0159 - Relator Ministro Breno Medeiros - data de 01/06/2018, processo 142-97.2011.5.09.0242 - Relatora Ministra Maria Helena Mallmann - data de 01/06/2018 e processo 11143-42.2014.5.15.0037 - Relatora Ministra Dora da Costa - data de 26/04/2019. O dano moral neste caso, é in re ipsa, pois reside na própria violação do direito de personalidade. A ocorrência de infortúnio laboral, com sequelas, afronta o direito personalíssimo e torna devida a indenização por danos morais. Neste sentido processo TST 29800-96.2008.5.15.0019 - Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello - data de 29/06/2018. O entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho é de que a não disponibilização de sanitários aos trabalhadores configura ofensa à dignidade do empregado, ensejando a indenização por dano moral. Nesse sentido, confira-se recente julgado do C. TST: II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. COLETOR DE LIXO. LABOR EM VIAS PÚBLICAS. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, registrou que ficou "demonstrado que não eram fornecidos banheiros químicos ou qualquer outro ambiente apropriado para satisfação das necessidades fisiológicas básicas dos empregados", sendo que nem mesmo no lixão havia uma instalação sanitária química, conforme se depreende do testemunho transcrito no acórdão regional. 2. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma, no julgamento do RR-1954-15.2013.5.02.0012, realizado em 22/8/2018, da Relatoria do Ministro Breno Medeiros, o entendimento de que, nas situações em que o empregado trabalha externamente, a ausência de instalações sanitárias e de locais adequados para refeição não configura lesão ao patrimônio moral do empregado, sendo indevida a indenização por dano moral. 3. Em julgamento mais recente, contudo, a SBDI-1 desta Corte Superior, examinando casos análogos ao do presente feito, concluiu que o não fornecimento de instalações sanitárias pelo empregador configura dano moral indenizável, ainda que o empregado trabalhe externamente, em via pública, pois a Norma Regulamentadora nº 24, que trata das normas visando à garantia de condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis, não estabelece qualquer distinção quanto a atividade ser realizada em ambiente externo ou interno. É certo, pois, que a inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, caracterizada pelo não fornecimento de instalações sanitárias adequadas, bem como a ausência de condições apropriadas no local de refeição, configura ato ilícito do empregador a autorizar a indenização pelo dano moral. Nesse contexto, encontrando-se a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, inviável o processamento do recurso de revista (Artigo 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 1315633220155130026, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 27/04/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) Também nesse sentido a "ratio decidendi" da tese vinculante relativa ao Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 54 do C. TST, Processo RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014, publicada em data de 25/02/2025: "...A falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas publicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do M.T.E., CLT art.157, Lei 8213/91, art.19 e CF art.7º., XXII". Em relação ao montante, o valor fixo pelo juízo a título de indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, porte financeiro das partes, e outros aspectos secundários pertinentes a cada caso (TST 10253-18.2014.5.18.0103 - Relator Ministro Guilherme Caputo Bastos - data de 21/02/2020, 24234-77.2016.5.24.0071 - Relatora Ministra Dora da Costa - data de 21/02/2020, processo 471-07.2014.5.06.0172 - Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte - data de 21/02/2020 e 1120-53.2012.5.01.0342 - Relator Des.Conv.João Silvestrin - data de 28/02/2020). Assim, tendo em conta os mencionados parâmetros, bem como os ditames da razoabilidade e demais casos análogos julgados por esta E. 1ª Câmara, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra mais adequada e proporcional aos prejuízos experimentados pelo autor e que melhor se amolda à gravidade da lesão e às finalidades compensatória e pedagógica da condenação. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao recurso do reclamante para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)."(Id f4cfcf8). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Alguns dos arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. DAS OFENSAS AOS ARTIGO 7º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AO ARTIGO 818 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO; AO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; AOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL; E AO ARTIGO21 DA LEI Nº 8213/91 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. O autor busca a majoração das indenizações por danos morais e estéticos em razão do acidente de trabalho sofrido, sob o fundamento de que os valores arbitrados não são suficientes para compensar os danos sofridos, considerando a gravidade do acidente e as sequelas. A 1ª reclamada afirma que a responsabilidade pelo acidente de trabalho não pode ser atribuída à recorrente, eis que não teriam sido demonstrados todos os requisitos para as indenizações: dano, nexo causal e culpa. Sustenta que o evento decorreu de ato inseguro praticado pelo reclamante, que descumpriu normas de segurança e procedimentos da empresa. Menciona que o recorrido foi treinado e capacitado para a atividade e que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade do empregador. Em relação ao dano estético, alega que a cicatriz não representa quebra da harmonia estética, não se justificando a condenação que lhe foi imposta. A magistrada de primeira instância julgou a controvérsia da seguinte forma: "Doença ocupacional Postula o Reclamante, eletricista, indenizações por danos morais, estéticos e materiais, em virtude do acidente de trabalho típico sofrido em 21/05/2022. Alega que, durante o serviço de substituição de cabos, um cabo se prendeu a uma árvore próxima à rede primária energizada, e ele sofreu uma descarga elétrica por indução, resultando em graves queimaduras nas mãos, especialmente na esquerda, com perda de força e redução parcial e permanente da capacidade laboral. Fundamenta o pleito na responsabilidade civil objetiva da Reclamada, dada a natureza de risco acentuado da atividade de manutenção de rede elétrica, e, sucessivamente, na culpa subjetiva da empregadora por omissão e descumprimento das normas de segurança. O Reclamante também questiona a legalidade da suspensão disciplinar de 10 dias aplicada após o retorno, argumentando que a medida foi utilizada para alegar culpa exclusiva do obreiro no infortúnio. As Reclamadas, por sua vez, admitem a ocorrência do acidente e a emissão da CAT, mas defendem a tese da culpa exclusiva da vítima, alegando que o acidente ocorreu porque o Reclamante agiu com imprudência e negligência, praticando um ato inseguro ao tentar desenroscar o cabo com as mãos, sem observar o procedimento correto (usar corda ou cesto elétrico) e ignorando os treinamentos ministrados. Realizada perícia médica, cujo laudo está juntado às fls. 2263/2281 e ss., assim tendo a perita concluído: '# Existiu acidente de trabalho, com nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas. # Não há incapacidade ou redução de capacidade laborativa. # Existe dano estético classificado como grau moderado.' (fl. 2274) O nexo de causalidade no caso de acidente do trabalho típico resta nitidamente evidenciado. Isso porque o fato típico que acometeu o reclamante ocorreu em 21/05/2022, restando caracterizado o acidente do trabalho. Passo a analisar a responsabilidade civil do empregador em face do acidente de trabalho. (...) O dano restou evidenciado a partir da ocorrência do acidente do trabalho ou da doença ocupacional. O nexo de causalidade restou verificado a partir da ocorrência de acidente de trabalho típico. Por fim, o elemento culpa deriva da inobservância, por parte do empregador, de um dever legal, configurando o ato ilícito. (...) No caso dos autos, a atividade desempenhada pelo reclamante não se enquadra em atividade de risco, razão pela qual se aplica a regra geral da responsabilidade subjetiva, devendo haver a comprovação de culpa da reclamada para a fixação de sua responsabilidade. (...) A configuração de culpa concorrente do acidentado não exclui a responsabilidade civil do empregador, podendo, no entanto, reduzir o valor da indenização (artigo 945, CC). Sendo presumida a culpa do empregador, inverte-se o ônus da prova, incumbindo a este comprovar a verificação de alguma das excludentes de responsabilidade. O depoimento do Reclamante Gabriel Barbosa e das testemunhas (Rafael Rodrigues Dias e Genivaldo da Silva) se concentra em um acidente ocorrido: - O acidente aconteceu enquanto a equipe realizava um recondutoramento secundário, e o cabo, no tensionamento, enroscou na copa de uma árvore. - O Reclamante tentou balançar o cabo para tentar soltar. - Não havia orientação ou treinamento passado pela empresa sobre o procedimento correto para retirar o cabo quando enroscava na árvore. - O procedimento que o Reclamante utilizou (balançar o cabo) era um costume habitual entre a equipe, e outros colegas também faziam dessa forma. - Os encarregados visualizavam essa forma de desenroscar o cabo. - A equipe não foi advertida ou penalizada por essa forma de desenroscar. - O acidente ocorreu quando o cabo encostou na parte de cima (rede principal primária), que estava ligada (energizada), causando o choque. Os depoimentos também indicam a precariedade das condições de trabalho, que, embora relacionadas primariamente à ergonomia e higiene, poderiam configurar um ambiente propício a riscos ocupacionais: - Treinamento: O Reclamante teve acesso ao JED (manual de segurança da empresa) apenas no final do contrato, depois do acidente. Antes, o acesso foi somente em um treinamento rápido, focado mais em aterramento. Os treinamentos não mencionavam o procedimento para desenroscar cabos. - Técnico de Segurança: O técnico de segurança raramente comparecia na obra, e não havia técnico de segurança no dia do acidente. Assim, a Reclamada não apresentou provas robustas de que a conduta do Reclamante foi a causa única e excludente da responsabilidade, uma vez que o próprio material probatório demonstra a omissão da empresa em fornecer o treinamento e os procedimentos adequados. Não restando comprovado nestes autos qualquer das excludentes, resta demonstrada a culpa patronal em face do acidente de trabalho ou da doença ocupacional. Presentes, portanto, os três elementos (dano, nexo e culpa), verificada está a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trabalho. Restando demonstrados os elementos da responsabilidade civil, o trabalhador acidentado tem direito às reparações pelos danos sofridos. Dano moral Pelo exposto, entendo que a ofensa insere-se em grau leve, considerando-se que o reclamante está apto ás suas atividades laborais e, tendo o trabalho atuado apenas como concausa à patologia, razão pela qual julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, o qual arbitro no valor equivalente a 3 salários do reclamante (de R$ 2.405,06 - TRCT de fls. 38 do pdf geral), totalizando a importância de R$ 7.215,18, por entendê-lo razoável frente ao caso concreto e considerados os parâmetros descritos na fundamentação. Indenização por dano estético (...) No caso dos autos a Vistora assim respondeu ao quesito no laudo pericial: '8. Houve dano estético? Fundamente. Sim, o autor apresenta cicatrizes em mão direita apresentando dano estético considerado moderado, segundo avaliação pericial e aplicação da literatura vigente para valoração do dano.' Assim, resta evidenciado o dano estético. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos estéticos, o qual arbitro no valor equivalente a 4 salários do reclamante, considerando o salário de R$ 2.405,06, totalizando a importância de R$9.620,24, por entendê-lo razoável frente ao caso concreto e considerados os parâmetros descritos na fundamentação." Ao exame. Trata-se de analisar, como primeiro pressuposto, se houve acidente de trabalho ou doença profissional. Ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVES, na obra "Responsabilidade Civil" - Ed.Saraiva 2005 - pagina 32 que "...quatro são elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vitima". Neste sentido jurisprudência do C.TST: processo TST 1259-66.2011.5.04.0403 - Relator Ministro Claudio Brandão - data de 29/06/2018. A responsabilidade civil por doenças profissionais ou acidentes de trabalho, encontra amparo nos arts.186/188 e 927 do CCB de 2002. O art. 19 define o conceito de acidente de trabalho: 1 - doenças profissionais (art. 20, inciso I); 2 - doenças do trabalho (art. 20, inciso II); 3 - doenças provenientes de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade (art. 20, inciso III); 4 - acidentes de trajeto, seja em viagem a serviço da empresa, seja no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa (art. 20, inciso IV), e, em casos excepcionais, doenças resultantes de condições especiais em que o trabalho é executado (art. 20, §2º). Equiparam-se ao acidente de trabalho, as denominadas concausas, que podem ser pré-existentes, concomitantes, ou supervenientes (art.21). Como ensina JOSÉ DE AGUIAR DIAS, na obra "Da responsabilidade Civil" - 6a.Edição - Forense - pag.139 "...como quer que seja, o que o nosso Codigo Civil tem em vista é o ato ilicito. Este acarreta "de si só e originariamente, o vinculo da obrigação. Nele concorrem, elementos objetivos e subjetivos. São requisitos da primeira categoria: o ato contra jus, sans droit, isto é, praticado de maneira ilicita, contra o direito; o resultado danoso; a relação causal entre o ato e o dano. São requisitos subjetivos: a imputabilidade do agente e que tenha agido com culpa". Pois bem. Na hipótese dos autos, é incontroversa a existência de acidente de trabalho, conforme CAT anexa pela própria parte reclamada sob. id. 198291f, em virtude de choque elétrico (eletrocussão) que resultou em queimadura elétrica de segundo grau e ferimentos graves na mão. Exige-se, como segundo pressuposto para a obrigação de indenizar, a relação causal entre o ato praticado e o dano efetivo daí decorrente (art. 186 do CCB). Pode ser derivado de causas diretas (art. 19 e 20 da Lei 8213/91), de concausas (art. 21, inciso I da Lei 8213/91), e causas indiretas (art. 21, incisos II, IV e §1º da Lei 8213/91). Há excludentes do nexo causal: culpa exclusiva da vítima (art. 936 do CCB c/c art. 6º da Lei 6453/77), caso fortuito e força maior (arts. 393 do CCB e 501 da CLT), ou fato de terceiro (arts. 12 e 14 do CDC). Ensina SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA, na obra "Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional" - Ed.LTR que "...numa sequência lógica, o exame da causalidade deve ser feito antes da verificação da culpa do empregador ou do risco da atividade, porquanto poderá haver nexo sem culpa, mas não haverá culpa se não for constatado o liame causal"(paginas 137/138). O Ministro Alexandre Agra Belmonte na obra "Curso de Responsabilidade Trabalhista", Ed.LTR, 2008, pagina 33 ensina que "...nexo causal é a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o prejuízo causado, devendo o segundo ser decorrência do primeiro. Note-se que mesmo na responsabilidade objetiva há de existir o nexo causal, que dispensa a culpa, mas não a relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano". Portanto, nas doenças profissionais, o nexo causal pode ser atribuído ao trabalho: a) como causa necessária, b) como fator contributivo, mas não necessário, e c) como provocador de um distúrbio latente ou agravador de doença já estabelecida. Conforme laudo pericial, houve nexo causal entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo reclamante (id. 3c64e31): " - Existiu acidente de trabalho, com nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas. - Não há incapacidade ou redução de capacidade laborativa. - Existe dano estético classificado como grau moderado" (grifos nossos) Por fim, e como terceiro pressuposto, analisar-se-á a existência de culpa. Reza o art. 927 que "...aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Configura-se o ato ilícito, seja pela infração a dispositivo legal ou norma regulamentar de segurança e higiene do trabalho (art. 157 da CLT), seja pela violação geral do dever de cautela (arts.186/187 e 927 do CCB). No Direito do Trabalho, existe culpa por descumprimento de lei, in casu, art. 157 da CLT. A culpa pressupõe a existência de ação ou omissão, voluntária, com negligência ou imprudência (art. 186 e 927 do CCB). Como o Código Civil não faz nenhuma distinção entre os graus de culpa, influi apenas no valor arbitrado a título de indenização. A prova da culpa é subjetiva, pelo que incumbe ao prejudicado o ônus de comprovar a existência de culpa do agente (arts. 818 da CLT e 186 e 927 do CCB), acrescendo que a responsabilidade objetiva, e que acarreta inversão do ônus da prova, incide apenas nas hipóteses do parágrafo único do art. 927 do CCB: atividades de risco. Desde que presentes dano e nexo causal, incumbe à reclamada a comprovação do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos dos arts.157 e 818 da CLT e pelo princípio da aptidão da prova. Neste sentido o C.TST nos processos 71900-91.2012.5.17.0012 - Relator Ministro Breno Medeiros - data de 29/06/2018; processo 20982-57.2014.5.04.0406 - Relator Ministro Freire Pimenta - data de 31/05/2019 e processo 995-53.2010.5.15.0120 - Relatora Ministra Delaíde Arantes - data de 28/06/2019. A responsabilidade das empresas, pode ser reconhecida por atos de seus prepostos ou empregados, porque a empresa em si, pessoa jurídica, não é a autora do ato. Como ensina SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA: "...Assim, além da culpa contra a legalidade pode surgir a culpa pela inobservância do dever geral de cautela em sentido lato, ou seja, do comportamento que se espera do homem médio, do homem sensato e prudente que os romanos denominavam bônus pater famílias" (in INDENIZAÇÕES POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL, Ed.LTR, pagina 159). Enquadra-se na primeira hipótese, o descumprimento geral das normas de segurança e medicina do trabalho, que acarreta o surgimento de doença profissional (art.157 da CLT). Reconhecidos, nexo causal, fato objetivo que causou prejuízo ao trabalhador, e a culpa do empregador, surge a obrigação de indenizar. Neste sentido decisão do C.TST nos processos 2126-72.2012.5.09.0892 Relator Ministro Alberto Bresciani - data de 29/06/2018. Na espécie dos autos, a despeito de não ter sido reconhecida a incapacidade laboral do autor, houve demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido na recorrente. Verificou-se, particularmente, que o acidente não decorreu de ato inseguro isolado ou de culpa exclusiva da vítima, mas de procedimento reiteradamente tolerado pela empregadora, sem orientação técnica adequada. A prova oral revelou que a prática de balançar o cabo para desenroscá-lo da vegetação era habitual entre os membros da equipe, realizada à vista dos encarregados, sem qualquer advertência ou reprimenda. Ademais, ficou evidenciado que não havia fiscalização efetiva por técnico de segurança no local do acidente, o que afasta a tese defensiva de descumprimento deliberado de normas de segurança pelo reclamante. Nestas hipóteses, a existência de doença profissional ou de acidente de trabalho, constitui violação ao direito de personalidade, e torna devida a indenização por danos morais (TST 29800-96.2008.5.15.0019 - Relatora Ministra Maria Helena Mallmann - data de 29/06/2018), se demonstrados nos autos o dano efetivo, nexo de causalidade e a culpa do empregador (TST processo 426-82.2012.5.02.0463 - Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - data de 22/06/2018), razão pela qual a condenação independe de provas do prejuízo (TST processo 595-61.2014.5.09.0671 - Relatora Ministra Maria de Assis Calsing - data de 29/06/2018). Portanto, não é exigível prova do constrangimento ou do sofrimento moral pessoal e familiar, eis que o dano moral neste caso, é "in re ipsa", e reside na própria violação do direito de personalidade. Neste sentido processo TST 29800-96.2008.5.15.0019 - Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello - data de 29/06/2018 e processo 600-46.2016.5.07.0032 - Relator Ministro Agra Belmonte - data de 06/09/2019. Destaca-se, nesse sentido, a Súmula nº 35 deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região: "35 - ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso." (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02) Patente, pois, nestes autos, a existência de danos morais indenizáveis, por virtude de acidente de trabalho. Vale ressaltar, outrossim, que embora os danos morais e estéticos decorram dos mesmos fatos, podem ser pretendidos cumulativamente. Em outros termos, os danos estéticos não estão obrigatoriamente inseridos nos danos morais. A Lei 13.467/2017, nada dispôs a respeito dos danos estéticos, nos arts.223-A a 223-G da CLT. E mesmo que se considere tais danos como espécie de danos morais, pois ofendem a saúde e a integridade física(art.223-B da CLT), podem ser fixos cumulativamente com os danos morais. Aliás a interpretação mais plausível é no sentido de que após a data de 11/11/2017, nada foi alterado com relação aos danos morais. Neste sentido doutrina de HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA, na obra Comentários à Reforma Trabalhista, ED.RT, 2017, paginas 59/60. Ora: a tal conclusão conduz a interpretação integrada das normas encontradas nos arts.223-A a 223-G da CLT c/c artigos 186, 948 e 949 todos do Código Civil(art.8º.da CLT), e ainda com o princípio indicado no inciso V do artigo 5o., da CF/88. Assim, enquanto o dano estético tem por objeto compensar dano que comprometeu a aparência fisica do indivíduo, o dano moral busca aliviar sentimentos sensíveis da pessoa. Veja-se a Súmula 37 do C.STJ: "Indenizações - Danos - Material e Moral - Mesmo Fato - Cumulação. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato". O dano estético afronta o direito à imagem, e o art. 5º, inciso V, da Constituição Federal reconhece os três tipos de dano: material, moral e à imagem. A percepção do dano estético é objetiva, pois a deformação física é obvia e não depende considerações sobre os seus reflexos no indivíduo. De outra sorte, os danos morais correspondem ao sofrimento e à angústia, ao constrangimento, diante dos efeitos danosos que o acidente provoca na vida da vítima, e em sua imagem na sociedade ou na vida social. Destarte, pelo exposto, o juiz poderá optar pela condenação no pagamento de apenas uma indenização, referente à reparação dos danos moral e estético, ou especificar valores para cada um deles, dependendo de cada caso, o que não implica em "bis in idem". Nesse sentido, julgados do C.TST: "...DANO ESTÉTICO . Conforme salientado no tema anterior, as três funções da reparação civil (compensatória, punitiva e profilática) relacionam-se, assim, com a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), e resolvem-se no esforço intelectual de dimensionar os efeitos sensíveis, estéticos, emocionais e existenciais que o dano terá gerado na pessoa da vítima, não o mensurando suficientemente quando não se atende também ao interesse de ter-se o ofensor punido e reabilitado à relação com o ofendido e com a sociedade. No caso dos autos, o acórdão recorrido exaltou as funções punitiva e pedagógica e fixou o valor ao dano moral, decorrente de acidente de trabalho em R$ 60.000,00 e estético no valor de 40.000,00. Do acórdão, extrai-se que o autor sofreu acidente do trabalho sofrendo lesões de desagradável visão e caráter irreversível, com possibilidade de piora que lhe causaram a redução total da capacidade laborativa (100%) . As sequelas estéticas estão bem demonstradas no acórdão regional, grandes cicatrizes e ferimento ainda aberto com secreção fétida . Em sendo transitiva a ideia de proporcionalidade (é-se proporcional a algo), não devendo a instância extraordinária revisitar os dados da realidade que serviram à mensuração do dano (grau de sua lesividade e da contribuição da empresa para sua compensação, vulnerabilidade patrimonial do ofensor e sua possível retratação), conclui-se, sem pretender tarifá-lo, que o valor atribuído ao dano é proporcional à sua extensão e que atendeu ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo. Por fim, a indenização por dano moral não exclui a possibilidade de reparação do dano estético, sendo cabível a cumulação da reparação pelos danos estético e moral oriundos do mesmo fato, especialmente quando evidenciada a gravíssima lesão física do reclamante. Recurso de revista não conhecido" (RR-9954900-05.2006.5.09.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/06/2018). "...RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. COISA JULGADA . ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. A caracterização de coisa julgada pressupõe a repetição de ação anteriormente ajuizada, mediante identidade de partes, causa de pedir e pedido, aconselhando a extinção da segunda demanda sem resolução de mérito, nos termos do inciso V do art. 485 do CPC. Busca obstar o desperdício de atividade jurisdicional e o pronunciamento de decisões judiciais conflitantes. Na hipótese, o Regional consignou a existência de coisa julgada, por entender que "o dano estético é espécie de dano moral e, assim, nele está inserido". No entanto, esta Corte vem decidindo em sentido diverso. Havendo lesão desfiguradora, decorrente de acidente de trabalho, pelo qual a pessoa se tornou visualmente marcada - dano estético -, e, ainda, desconforto íntimo - dano moral -, direitos distintos foram lesados, não configurando "bis in idem". Dessa forma, inexistente a identidade de pedidos, não há como se concluir pela ocorrência de coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-RR-766-76.2014.5.08.0111, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/06/2018). No caso, conforme verificado nas provas anexas aos autos, e referendado pela Srª "Expert", médica de confiança do juízo, que atestou a existência de dano estético classificado como grau moderado (cicatriz que se estende pela mão esquerda, com redução da sensibilidade), também é patente a existência de danos éticos. No que diz respeito ao "quantum" indenizatório, consigno que o valor fixo pelo juízo a título de indenização por danos morais e estéticos deve observar a extensão do dano, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, porte financeiro das partes, e outros aspectos secundários pertinentes a cada caso (TST 1000180-89.2016.5.02.0023 - Relator Ministro Alberto Bresciani - data de 25/05/2018 e 995-53.2010.5.15.0120 - Relatora Ministra Delaíde Arantes - data de 28/06/2019. Como salienta o Ministro Guilherme Caputo Bastos, na obra "O Dano Moral no Direito do Trabalho", Ed.LTR, pagina 59 "...nenhum resultado, porém, obter-se-á com razoabilidade e equanimidade se não for observado pelo magistrado, repita-se, o bom senso, a prudência e a cautela, revelando não raros julgamentos discrepantes, o que desserve, seguramente à tão sonhada paz social". Ressalta YUSSEF SAID CAHALI, na obra DANO MORAL, 3a.Edição - RT, pagina 813 que "...inexistentes parâmetros legais para o arbitramento do valor de reparação do dano moral, a sua fixação se faz mediante arbitramento, nos termos do art.953, paragrafo unico do CC(art.1553 do antigo CC)". Em suma, tal valor dependerá da extensão do dano, e do grau de culpa do agente. Inteligência do art. 944 do CC. No caso, considerando-se o pedido, o nexo de causalidade entre as lesões e as atividades que praticava junto à ré, o grau de culpa da reclamada, e ainda os valores salariais percebidos pelo autor, foi arbitrada indenização por danos morais no valor de R$7.215,18, e por danos estéticos em R$9.620,24 Entende este Relator que o valor arbitrado pela Origem não é proporcional aos danos experimentados pelo autor, afigurando-se, pois, inadequados. Desta feita, considerados os parâmetros acima delineados, entendo adequada a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e da indenização por danos estéticos para R$15.000,00 (quinze mil reais), quantias que melhor se harmonizam com a extensão dos danos sofridos e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento parcial ao recurso do autor, para majorar as indenizações por danos morais e por danos estéticos, nos termos da fundamentação. Reformo nesses termos, pois."(Id f4cfcf8). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM DO QUANTUM ARBITRADOA TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE ESTÉTICOS DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DOS CRITÉRIOS DO ARTGIO 223-G DA CLT. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5°, INCISOS V E X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DA VIOLAÇÃO ÀS DECISÕES DO STF NAS ADI’S 6.050, 6.069 E 6.082. DA CONTRARIEDADE AO ARTIGO 53, DA LEI 5.250/67 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. O autor busca a majoração das indenizações por danos morais e estéticos em razão do acidente de trabalho sofrido, sob o fundamento de que os valores arbitrados não são suficientes para compensar os danos sofridos, considerando a gravidade do acidente e as sequelas. A 1ª reclamada afirma que a responsabilidade pelo acidente de trabalho não pode ser atribuída à recorrente, eis que não teriam sido demonstrados todos os requisitos para as indenizações: dano, nexo causal e culpa. Sustenta que o evento decorreu de ato inseguro praticado pelo reclamante, que descumpriu normas de segurança e procedimentos da empresa. Menciona que o recorrido foi treinado e capacitado para a atividade e que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade do empregador. Em relação ao dano estético, alega que a cicatriz não representa quebra da harmonia estética, não se justificando a condenação que lhe foi imposta. A magistrada de primeira instância julgou a controvérsia da seguinte forma: "Doença ocupacional Postula o Reclamante, eletricista, indenizações por danos morais, estéticos e materiais, em virtude do acidente de trabalho típico sofrido em 21/05/2022. Alega que, durante o serviço de substituição de cabos, um cabo se prendeu a uma árvore próxima à rede primária energizada, e ele sofreu uma descarga elétrica por indução, resultando em graves queimaduras nas mãos, especialmente na esquerda, com perda de força e redução parcial e permanente da capacidade laboral. Fundamenta o pleito na responsabilidade civil objetiva da Reclamada, dada a natureza de risco acentuado da atividade de manutenção de rede elétrica, e, sucessivamente, na culpa subjetiva da empregadora por omissão e descumprimento das normas de segurança. O Reclamante também questiona a legalidade da suspensão disciplinar de 10 dias aplicada após o retorno, argumentando que a medida foi utilizada para alegar culpa exclusiva do obreiro no infortúnio. As Reclamadas, por sua vez, admitem a ocorrência do acidente e a emissão da CAT, mas defendem a tese da culpa exclusiva da vítima, alegando que o acidente ocorreu porque o Reclamante agiu com imprudência e negligência, praticando um ato inseguro ao tentar desenroscar o cabo com as mãos, sem observar o procedimento correto (usar corda ou cesto elétrico) e ignorando os treinamentos ministrados. Realizada perícia médica, cujo laudo está juntado às fls. 2263/2281 e ss., assim tendo a perita concluído: '# Existiu acidente de trabalho, com nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas. # Não há incapacidade ou redução de capacidade laborativa. # Existe dano estético classificado como grau moderado.' (fl. 2274) O nexo de causalidade no caso de acidente do trabalho típico resta nitidamente evidenciado. Isso porque o fato típico que acometeu o reclamante ocorreu em 21/05/2022, restando caracterizado o acidente do trabalho. Passo a analisar a responsabilidade civil do empregador em face do acidente de trabalho. (...) O dano restou evidenciado a partir da ocorrência do acidente do trabalho ou da doença ocupacional. O nexo de causalidade restou verificado a partir da ocorrência de acidente de trabalho típico. Por fim, o elemento culpa deriva da inobservância, por parte do empregador, de um dever legal, configurando o ato ilícito. (...) No caso dos autos, a atividade desempenhada pelo reclamante não se enquadra em atividade de risco, razão pela qual se aplica a regra geral da responsabilidade subjetiva, devendo haver a comprovação de culpa da reclamada para a fixação de sua responsabilidade. (...) A configuração de culpa concorrente do acidentado não exclui a responsabilidade civil do empregador, podendo, no entanto, reduzir o valor da indenização (artigo 945, CC). Sendo presumida a culpa do empregador, inverte-se o ônus da prova, incumbindo a este comprovar a verificação de alguma das excludentes de responsabilidade. O depoimento do Reclamante Gabriel Barbosa e das testemunhas (Rafael Rodrigues Dias e Genivaldo da Silva) se concentra em um acidente ocorrido: - O acidente aconteceu enquanto a equipe realizava um recondutoramento secundário, e o cabo, no tensionamento, enroscou na copa de uma árvore. - O Reclamante tentou balançar o cabo para tentar soltar. - Não havia orientação ou treinamento passado pela empresa sobre o procedimento correto para retirar o cabo quando enroscava na árvore. - O procedimento que o Reclamante utilizou (balançar o cabo) era um costume habitual entre a equipe, e outros colegas também faziam dessa forma. - Os encarregados visualizavam essa forma de desenroscar o cabo. - A equipe não foi advertida ou penalizada por essa forma de desenroscar. - O acidente ocorreu quando o cabo encostou na parte de cima (rede principal primária), que estava ligada (energizada), causando o choque. Os depoimentos também indicam a precariedade das condições de trabalho, que, embora relacionadas primariamente à ergonomia e higiene, poderiam configurar um ambiente propício a riscos ocupacionais: - Treinamento: O Reclamante teve acesso ao JED (manual de segurança da empresa) apenas no final do contrato, depois do acidente. Antes, o acesso foi somente em um treinamento rápido, focado mais em aterramento. Os treinamentos não mencionavam o procedimento para desenroscar cabos. - Técnico de Segurança: O técnico de segurança raramente comparecia na obra, e não havia técnico de segurança no dia do acidente. Assim, a Reclamada não apresentou provas robustas de que a conduta do Reclamante foi a causa única e excludente da responsabilidade, uma vez que o próprio material probatório demonstra a omissão da empresa em fornecer o treinamento e os procedimentos adequados. Não restando comprovado nestes autos qualquer das excludentes, resta demonstrada a culpa patronal em face do acidente de trabalho ou da doença ocupacional. Presentes, portanto, os três elementos (dano, nexo e culpa), verificada está a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trabalho. Restando demonstrados os elementos da responsabilidade civil, o trabalhador acidentado tem direito às reparações pelos danos sofridos. Dano moral Pelo exposto, entendo que a ofensa insere-se em grau leve, considerando-se que o reclamante está apto ás suas atividades laborais e, tendo o trabalho atuado apenas como concausa à patologia, razão pela qual julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, o qual arbitro no valor equivalente a 3 salários do reclamante (de R$ 2.405,06 - TRCT de fls. 38 do pdf geral), totalizando a importância de R$ 7.215,18, por entendê-lo razoável frente ao caso concreto e considerados os parâmetros descritos na fundamentação. Indenização por dano estético (...) No caso dos autos a Vistora assim respondeu ao quesito no laudo pericial: '8. Houve dano estético? Fundamente. Sim, o autor apresenta cicatrizes em mão direita apresentando dano estético considerado moderado, segundo avaliação pericial e aplicação da literatura vigente para valoração do dano.' Assim, resta evidenciado o dano estético. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos estéticos, o qual arbitro no valor equivalente a 4 salários do reclamante, considerando o salário de R$ 2.405,06, totalizando a importância de R$9.620,24, por entendê-lo razoável frente ao caso concreto e considerados os parâmetros descritos na fundamentação." Ao exame. Trata-se de analisar, como primeiro pressuposto, se houve acidente de trabalho ou doença profissional. Ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVES, na obra "Responsabilidade Civil" - Ed.Saraiva 2005 - pagina 32 que "...quatro são elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vitima". Neste sentido jurisprudência do C.TST: processo TST 1259-66.2011.5.04.0403 - Relator Ministro Claudio Brandão - data de 29/06/2018. A responsabilidade civil por doenças profissionais ou acidentes de trabalho, encontra amparo nos arts.186/188 e 927 do CCB de 2002. O art. 19 define o conceito de acidente de trabalho: 1 - doenças profissionais (art. 20, inciso I); 2 - doenças do trabalho (art. 20, inciso II); 3 - doenças provenientes de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade (art. 20, inciso III); 4 - acidentes de trajeto, seja em viagem a serviço da empresa, seja no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa (art. 20, inciso IV), e, em casos excepcionais, doenças resultantes de condições especiais em que o trabalho é executado (art. 20, §2º). Equiparam-se ao acidente de trabalho, as denominadas concausas, que podem ser pré-existentes, concomitantes, ou supervenientes (art.21). Como ensina JOSÉ DE AGUIAR DIAS, na obra "Da responsabilidade Civil" - 6a.Edição - Forense - pag.139 "...como quer que seja, o que o nosso Codigo Civil tem em vista é o ato ilicito. Este acarreta "de si só e originariamente, o vinculo da obrigação. Nele concorrem, elementos objetivos e subjetivos. São requisitos da primeira categoria: o ato contra jus, sans droit, isto é, praticado de maneira ilicita, contra o direito; o resultado danoso; a relação causal entre o ato e o dano. São requisitos subjetivos: a imputabilidade do agente e que tenha agido com culpa". Pois bem. Na hipótese dos autos, é incontroversa a existência de acidente de trabalho, conforme CAT anexa pela própria parte reclamada sob. id. 198291f, em virtude de choque elétrico (eletrocussão) que resultou em queimadura elétrica de segundo grau e ferimentos graves na mão. Exige-se, como segundo pressuposto para a obrigação de indenizar, a relação causal entre o ato praticado e o dano efetivo daí decorrente (art. 186 do CCB). Pode ser derivado de causas diretas (art. 19 e 20 da Lei 8213/91), de concausas (art. 21, inciso I da Lei 8213/91), e causas indiretas (art. 21, incisos II, IV e §1º da Lei 8213/91). Há excludentes do nexo causal: culpa exclusiva da vítima (art. 936 do CCB c/c art. 6º da Lei 6453/77), caso fortuito e força maior (arts. 393 do CCB e 501 da CLT), ou fato de terceiro (arts. 12 e 14 do CDC). Ensina SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA, na obra "Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional" - Ed.LTR que "...numa sequência lógica, o exame da causalidade deve ser feito antes da verificação da culpa do empregador ou do risco da atividade, porquanto poderá haver nexo sem culpa, mas não haverá culpa se não for constatado o liame causal"(paginas 137/138). O Ministro Alexandre Agra Belmonte na obra "Curso de Responsabilidade Trabalhista", Ed.LTR, 2008, pagina 33 ensina que "...nexo causal é a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o prejuízo causado, devendo o segundo ser decorrência do primeiro. Note-se que mesmo na responsabilidade objetiva há de existir o nexo causal, que dispensa a culpa, mas não a relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano". Portanto, nas doenças profissionais, o nexo causal pode ser atribuído ao trabalho: a) como causa necessária, b) como fator contributivo, mas não necessário, e c) como provocador de um distúrbio latente ou agravador de doença já estabelecida. Conforme laudo pericial, houve nexo causal entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo reclamante (id. 3c64e31): " - Existiu acidente de trabalho, com nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas. - Não há incapacidade ou redução de capacidade laborativa. - Existe dano estético classificado como grau moderado" (grifos nossos) Por fim, e como terceiro pressuposto, analisar-se-á a existência de culpa. Reza o art. 927 que "...aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Configura-se o ato ilícito, seja pela infração a dispositivo legal ou norma regulamentar de segurança e higiene do trabalho (art. 157 da CLT), seja pela violação geral do dever de cautela (arts.186/187 e 927 do CCB). No Direito do Trabalho, existe culpa por descumprimento de lei, in casu, art. 157 da CLT. A culpa pressupõe a existência de ação ou omissão, voluntária, com negligência ou imprudência (art. 186 e 927 do CCB). Como o Código Civil não faz nenhuma distinção entre os graus de culpa, influi apenas no valor arbitrado a título de indenização. A prova da culpa é subjetiva, pelo que incumbe ao prejudicado o ônus de comprovar a existência de culpa do agente (arts. 818 da CLT e 186 e 927 do CCB), acrescendo que a responsabilidade objetiva, e que acarreta inversão do ônus da prova, incide apenas nas hipóteses do parágrafo único do art. 927 do CCB: atividades de risco. Desde que presentes dano e nexo causal, incumbe à reclamada a comprovação do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos dos arts.157 e 818 da CLT e pelo princípio da aptidão da prova. Neste sentido o C.TST nos processos 71900-91.2012.5.17.0012 - Relator Ministro Breno Medeiros - data de 29/06/2018; processo 20982-57.2014.5.04.0406 - Relator Ministro Freire Pimenta - data de 31/05/2019 e processo 995-53.2010.5.15.0120 - Relatora Ministra Delaíde Arantes - data de 28/06/2019. A responsabilidade das empresas, pode ser reconhecida por atos de seus prepostos ou empregados, porque a empresa em si, pessoa jurídica, não é a autora do ato. Como ensina SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA: "...Assim, além da culpa contra a legalidade pode surgir a culpa pela inobservância do dever geral de cautela em sentido lato, ou seja, do comportamento que se espera do homem médio, do homem sensato e prudente que os romanos denominavam bônus pater famílias" (in INDENIZAÇÕES POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL, Ed.LTR, pagina 159). Enquadra-se na primeira hipótese, o descumprimento geral das normas de segurança e medicina do trabalho, que acarreta o surgimento de doença profissional (art.157 da CLT). Reconhecidos, nexo causal, fato objetivo que causou prejuízo ao trabalhador, e a culpa do empregador, surge a obrigação de indenizar. Neste sentido decisão do C.TST nos processos 2126-72.2012.5.09.0892 Relator Ministro Alberto Bresciani - data de 29/06/2018. Na espécie dos autos, a despeito de não ter sido reconhecida a incapacidade laboral do autor, houve demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido na recorrente. Verificou-se, particularmente, que o acidente não decorreu de ato inseguro isolado ou de culpa exclusiva da vítima, mas de procedimento reiteradamente tolerado pela empregadora, sem orientação técnica adequada. A prova oral revelou que a prática de balançar o cabo para desenroscá-lo da vegetação era habitual entre os membros da equipe, realizada à vista dos encarregados, sem qualquer advertência ou reprimenda. Ademais, ficou evidenciado que não havia fiscalização efetiva por técnico de segurança no local do acidente, o que afasta a tese defensiva de descumprimento deliberado de normas de segurança pelo reclamante. Nestas hipóteses, a existência de doença profissional ou de acidente de trabalho, constitui violação ao direito de personalidade, e torna devida a indenização por danos morais (TST 29800-96.2008.5.15.0019 - Relatora Ministra Maria Helena Mallmann - data de 29/06/2018), se demonstrados nos autos o dano efetivo, nexo de causalidade e a culpa do empregador (TST processo 426-82.2012.5.02.0463 - Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - data de 22/06/2018), razão pela qual a condenação independe de provas do prejuízo (TST processo 595-61.2014.5.09.0671 - Relatora Ministra Maria de Assis Calsing - data de 29/06/2018). Portanto, não é exigível prova do constrangimento ou do sofrimento moral pessoal e familiar, eis que o dano moral neste caso, é "in re ipsa", e reside na própria violação do direito de personalidade. Neste sentido processo TST 29800-96.2008.5.15.0019 - Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello - data de 29/06/2018 e processo 600-46.2016.5.07.0032 - Relator Ministro Agra Belmonte - data de 06/09/2019. Destaca-se, nesse sentido, a Súmula nº 35 deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região: "35 - ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso." (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02) Patente, pois, nestes autos, a existência de danos morais indenizáveis, por virtude de acidente de trabalho. Vale ressaltar, outrossim, que embora os danos morais e estéticos decorram dos mesmos fatos, podem ser pretendidos cumulativamente. Em outros termos, os danos estéticos não estão obrigatoriamente inseridos nos danos morais. A Lei 13.467/2017, nada dispôs a respeito dos danos estéticos, nos arts.223-A a 223-G da CLT. E mesmo que se considere tais danos como espécie de danos morais, pois ofendem a saúde e a integridade física(art.223-B da CLT), podem ser fixos cumulativamente com os danos morais. Aliás a interpretação mais plausível é no sentido de que após a data de 11/11/2017, nada foi alterado com relação aos danos morais. Neste sentido doutrina de HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA, na obra Comentários à Reforma Trabalhista, ED.RT, 2017, paginas 59/60. Ora: a tal conclusão conduz a interpretação integrada das normas encontradas nos arts.223-A a 223-G da CLT c/c artigos 186, 948 e 949 todos do Código Civil(art.8º.da CLT), e ainda com o princípio indicado no inciso V do artigo 5o., da CF/88. Assim, enquanto o dano estético tem por objeto compensar dano que comprometeu a aparência fisica do indivíduo, o dano moral busca aliviar sentimentos sensíveis da pessoa. Veja-se a Súmula 37 do C.STJ: "Indenizações - Danos - Material e Moral - Mesmo Fato - Cumulação. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato". O dano estético afronta o direito à imagem, e o art. 5º, inciso V, da Constituição Federal reconhece os três tipos de dano: material, moral e à imagem. A percepção do dano estético é objetiva, pois a deformação física é obvia e não depende considerações sobre os seus reflexos no indivíduo. De outra sorte, os danos morais correspondem ao sofrimento e à angústia, ao constrangimento, diante dos efeitos danosos que o acidente provoca na vida da vítima, e em sua imagem na sociedade ou na vida social. Destarte, pelo exposto, o juiz poderá optar pela condenação no pagamento de apenas uma indenização, referente à reparação dos danos moral e estético, ou especificar valores para cada um deles, dependendo de cada caso, o que não implica em "bis in idem". Nesse sentido, julgados do C.TST: "...DANO ESTÉTICO . Conforme salientado no tema anterior, as três funções da reparação civil (compensatória, punitiva e profilática) relacionam-se, assim, com a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), e resolvem-se no esforço intelectual de dimensionar os efeitos sensíveis, estéticos, emocionais e existenciais que o dano terá gerado na pessoa da vítima, não o mensurando suficientemente quando não se atende também ao interesse de ter-se o ofensor punido e reabilitado à relação com o ofendido e com a sociedade. No caso dos autos, o acórdão recorrido exaltou as funções punitiva e pedagógica e fixou o valor ao dano moral, decorrente de acidente de trabalho em R$ 60.000,00 e estético no valor de 40.000,00. Do acórdão, extrai-se que o autor sofreu acidente do trabalho sofrendo lesões de desagradável visão e caráter irreversível, com possibilidade de piora que lhe causaram a redução total da capacidade laborativa (100%) . As sequelas estéticas estão bem demonstradas no acórdão regional, grandes cicatrizes e ferimento ainda aberto com secreção fétida . Em sendo transitiva a ideia de proporcionalidade (é-se proporcional a algo), não devendo a instância extraordinária revisitar os dados da realidade que serviram à mensuração do dano (grau de sua lesividade e da contribuição da empresa para sua compensação, vulnerabilidade patrimonial do ofensor e sua possível retratação), conclui-se, sem pretender tarifá-lo, que o valor atribuído ao dano é proporcional à sua extensão e que atendeu ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo. Por fim, a indenização por dano moral não exclui a possibilidade de reparação do dano estético, sendo cabível a cumulação da reparação pelos danos estético e moral oriundos do mesmo fato, especialmente quando evidenciada a gravíssima lesão física do reclamante. Recurso de revista não conhecido" (RR-9954900-05.2006.5.09.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/06/2018). "...RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. COISA JULGADA . ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. A caracterização de coisa julgada pressupõe a repetição de ação anteriormente ajuizada, mediante identidade de partes, causa de pedir e pedido, aconselhando a extinção da segunda demanda sem resolução de mérito, nos termos do inciso V do art. 485 do CPC. Busca obstar o desperdício de atividade jurisdicional e o pronunciamento de decisões judiciais conflitantes. Na hipótese, o Regional consignou a existência de coisa julgada, por entender que "o dano estético é espécie de dano moral e, assim, nele está inserido". No entanto, esta Corte vem decidindo em sentido diverso. Havendo lesão desfiguradora, decorrente de acidente de trabalho, pelo qual a pessoa se tornou visualmente marcada - dano estético -, e, ainda, desconforto íntimo - dano moral -, direitos distintos foram lesados, não configurando "bis in idem". Dessa forma, inexistente a identidade de pedidos, não há como se concluir pela ocorrência de coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-RR-766-76.2014.5.08.0111, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/06/2018). No caso, conforme verificado nas provas anexas aos autos, e referendado pela Srª "Expert", médica de confiança do juízo, que atestou a existência de dano estético classificado como grau moderado (cicatriz que se estende pela mão esquerda, com redução da sensibilidade), também é patente a existência de danos éticos. No que diz respeito ao "quantum" indenizatório, consigno que o valor fixo pelo juízo a título de indenização por danos morais e estéticos deve observar a extensão do dano, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, porte financeiro das partes, e outros aspectos secundários pertinentes a cada caso (TST 1000180-89.2016.5.02.0023 - Relator Ministro Alberto Bresciani - data de 25/05/2018 e 995-53.2010.5.15.0120 - Relatora Ministra Delaíde Arantes - data de 28/06/2019. Como salienta o Ministro Guilherme Caputo Bastos, na obra "O Dano Moral no Direito do Trabalho", Ed.LTR, pagina 59 "...nenhum resultado, porém, obter-se-á com razoabilidade e equanimidade se não for observado pelo magistrado, repita-se, o bom senso, a prudência e a cautela, revelando não raros julgamentos discrepantes, o que desserve, seguramente à tão sonhada paz social". Ressalta YUSSEF SAID CAHALI, na obra DANO MORAL, 3a.Edição - RT, pagina 813 que "...inexistentes parâmetros legais para o arbitramento do valor de reparação do dano moral, a sua fixação se faz mediante arbitramento, nos termos do art.953, paragrafo unico do CC(art.1553 do antigo CC)". Em suma, tal valor dependerá da extensão do dano, e do grau de culpa do agente. Inteligência do art. 944 do CC. No caso, considerando-se o pedido, o nexo de causalidade entre as lesões e as atividades que praticava junto à ré, o grau de culpa da reclamada, e ainda os valores salariais percebidos pelo autor, foi arbitrada indenização por danos morais no valor de R$7.215,18, e por danos estéticos em R$9.620,24 Entende este Relator que o valor arbitrado pela Origem não é proporcional aos danos experimentados pelo autor, afigurando-se, pois, inadequados. Desta feita, considerados os parâmetros acima delineados, entendo adequada a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e da indenização por danos estéticos para R$15.000,00 (quinze mil reais), quantias que melhor se harmonizam com a extensão dos danos sofridos e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento parcial ao recurso do autor, para majorar as indenizações por danos morais e por danos estéticos, nos termos da fundamentação. Reformo nesses termos, pois."(Id f4cfcf8). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO OFENSA AO ART. 790-B DA CLT O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST, sob os seguintes fundamentos: "HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Desse modo, sendo a parte reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia, deve responder, por consequência, pelos honorários periciais fixados, conforme art. 790-B, caput, CLT. Ato contínuo, a despeito de a ação ter sido ajuizada após a Lei n° 13.467/17, que incluiu o art. 790-B, §1º, da CLT, inviável a incidência do limite previsto na Resolução CSJT n. 66/2010 (Republicada pelas Resoluções n. 78/2011 e 115/2012), eis que as limitações contidas na Resolução não se aplicam ao caso, pois se referem a valores pagos aos peritos pelo tribunal em razão do autor ser sucumbente no objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita. Não se trata de parâmetro a ser utilizado quando a parte sucumbente é a reclamada, como verificado no caso em apreço. Não se trata, outrossim, do valor geral máximo a ser suportado pelas partes, o qual carece de regulamentação específica, após a referida alteração legislativa. Entendo que o valor arbitrado em R$4.000,00 (quatro mil reais) se mostrou razoável, tendo em vista que a valorização do trabalho pericial não decorre apenas do esforço físico do perito, mas também de seu conhecimento técnico especializado, tendo sido levado em conta para o arbitramento a complexidade dos trabalhos periciais efetuados, o zelo no desempenho das funções, sem impor ônus excessivo à parte sucumbente. Não há o que ser reformado no presente tópico, portanto."(Id f4cfcf8). Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO OFENSA AO ART. 791-A, DA CLT Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios (10%), o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em síntese, o autor pleiteia a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, alegando que o trabalho desenvolvido pelo advogado foi dedicado e zeloso. Além disso, pretende a isenção do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por ser beneficiário da justiça gratuita, com base na decisão do STF na ADIN 5766. A 1ª reclamada requer o afastamento da condenação que lhe foi imposta ou, sucessivamente, a minoração para 5% em prol do recorrido e a fixação de 15% em prol dos patronos da recorrente. Ao exame. São devidos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, após 11/11/2017, nos expressos casos previstos no art. 791-A da CLT. A interpretação do art. 840, §1º e do art. 791-A da CLT nos conduz à conclusão de que a sucumbência parcial refere-se a cada um dos pedidos em sua globalidade, e não aos valores de tais pedidos. Neste diapasão aliás, MAURO SCHIAVI, in "A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho", Ed.LTR, paginas 85/86. Portanto, os honorários apenas incidem sobre os, pedidos julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES. No caso destes autos, houve sucumbência de ambas as partes nos pedidos. Destarte, a condenação nos honorários de sucumbência, em princípio, é de rigor. No tocante à questão ventilada no apelo, de isenção de pagamento de honorários de sucumbência ao trabalhador beneficiário da justiça gratuita, de fato, deve prevalecer, em parte, no entendimento pessoal deste relator. O C. STF julgou em data de 20/10/2021, a ADIN 5766: "...Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)". No sentido de imediata aplicação das decisões do C.STF, independentemente da oposição de embargos de declaração: precedentes Rcl 46723 - Relator Ministro Luis Roberto Barroso - data de 22/02/2021 e RE 1.129.931-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2018 e RE 1.112.500-AgR, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, Primeira Turma, Data de 10/8/2018). Veja-se também, que este E. TRT da 15ª Região, julgou prejudicada a Arguição de Inconstitucionalidade no processo 0008292-68.2019, relativamente aos arts.790-B, caput e parágrafo 4º do art.791-A da CLT, com a redação da Lei 13467/2017, em face da decisão do C. STF na ADI 5766, suso mencionada, em Acordão de lavra do Exmo. Desembargador José Otávio Ferreira - pauta de 17/09/2020 (trânsito em julgado em 11/04/2022). Mesma decisão com relação ao processo 0005076-02.2019, de lavra do mesmo D. Desembargador Relator, no qual questionava-se a constitucionalidade do art.791-A parágrafo 4º da CLT, julgado em 24/02/2022 (trânsito em julgado em 04/08/2022). Porém a discussão a tal respeito, ainda permanece, porquanto, na decisão de embargos de declaração o Exmo. Ministro Relator, no C.STF consignou que "...há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República...(...)b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do parágrafo 4º do art.791-A da CLT". E prossegue o Exmo. Ministro Relator: "...Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art.790-B e do parágrafo 4º e do art.791-A da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido "...declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do Acordão". Em conclusão: apenas a parte constante do pedido inicial foi declarada inconstitucional, razão pela qual resta íntegra a redação do art.791-A, §4º da CLT. Assim, se o trabalhador for beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência serão exigíveis apenas na forma prescrita no art. 791-A da CLT. Como foi julgado pelo Exmo. Desembargador José Carlos Abile no precedente 0011983-78.2020.0122, são devidos os honorários de sucumbência pelo trabalhador, mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita sobre os pedidos julgados improcedentes, mas somente serão executados os referidos valores "...se o credor demonstrar no prazo a que se refere o art.791-A da CLT, que o trabalhador em face do recebimento dos créditos em quaisquer ações, perdeu a condição de miserabilidade". Neste mesmo sentido decisão do C.TST no precedente 761-17.2018.5.09.0651 - Relator Ministro Lelio Bentes Correa - data de 30/09/2022 e precedente 22437-35.2018.5.04.0271 - Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues - data de 30/09/2022. Assim, permanece a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. Outrossim, não há que se falar em retenção ou dedução dos créditos reconhecidos nesses autos. Inteligência do art. 791-A, §3º, CLT. A respeito do percentual e base de cálculo fixados, tem-se que considerando o art. 791-A da CLT, que fixa percentual de 5% a 15%, o grau de zelo profissional (inciso I), o local de prestação de serviços (inciso II), a natureza e a importância da causa (inciso III) e o trabalho realizado pelo advogado (inciso IV), foram fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Veja-se que é prerrogativa do juiz a fixação do percentual de honorários de sucumbência, que somente será alterado nas hipóteses de incorreta valoração (processo 159-18.2020.5.14.0004 - Relator Ministro Alberto Bresciani - data de 27/08/2021). No caso em análise, entendo que o percentual e a base de cálculo dos honorários advocatícios foram fixados conforme pressupostos acima, motivo pelo qual o r. "decisum" originário merece ser mantido neste particular. Assim, reformo a r. sentença para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, ressaltando, contudo, que tal obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT."(Id f4cfcf8). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A - GABRIEL BARBOSA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
Autor CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A
Réu CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A
Autor GABRIEL BARBOSA
Réu GABRIEL BARBOSA
Autor VICTORIA SILVA FREIRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS AUGUSTO OSORIO ARAGON
OAB: 346901/SP
LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA
OAB: 178037/SP
RENE ARAUJO DOS SANTOS
OAB: 135245/SP
LEONARDO CAMPOS DE ARAUJO
OAB: 407328/SP
SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO
OAB: 87254/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0011993-87.2024.5.15.0153 RECORRENTE: GABRIEL BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL BARBOSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d85a861 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011993-87.2024.5.15.0153 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO (MG87254) Recorrente: Advogado(s): 2. CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO (MG87254) Recorrido: Advogado(s): GABRIEL BARBOSA CARLOS AUGUSTO OSORIO ARAGON (SP346901) LEONARDO CAMPOS DE ARAUJO (SP407328) RENE ARAUJO DOS SANTOS (SP135245) Interessado: VICTORIA SILVA FREIRE RECURSO DE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id 70fef4b,a774bd2; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id f8e082e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids d1b08a8/dfdf8e9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, LV; 97, DA CF/88; 141 E 492, DO CPC; 840, §1º, DA CLT; SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO EG.STF O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DAS 1ª E 2ª RECLAMADAS LIMITAÇÃO DOS VALORES CONDENATÓRIOS À INICIAL Ambas as reclamadas, em síntese, alegam que a sentença deve ser reformada para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, em conformidade com o artigo 840 da CLT e o princípio da adstrição. Sustentam que o julgamento "ultra petita" é vedado pelo art. 492 do CPC e cita jurisprudência do TST e de outros TRT's em apoio à sua tese. Adicionalmente, invoca a decisão proferida na Reclamação Constitucional 79.034, na qual o STF teria cassado decisão do TST que limitou a condenação aos valores da inicial, sob o fundamento de desrespeito à Súmula Vinculante 10. Pois bem. Inexiste lei que estabeleça limitações ao valor do crédito que será apurado na fase de liquidação de sentença (art. 292, inciso VI, do CPC/2015). Neste sentido entendimento desta E. 1ª Câmara:Processo 0001367-67.2013.5.15.0032 e Processo 0000377-06.2012.5.15.0002 - Relatora Desembargadora Tereza Asta Gemignani. No caso, discute-se a limitação dos valores da ação em liquidação de sentença, nos termos do art. 840, §§1º e 2º da CLT. Entendo que mesmo após a edição da Lei 13.467/2017, apenas cabe limitação dos valores da prefacial na fase de liquidação de sentença, nas hipóteses de valores exatos ou líquidos, e não por mera estimativa. A ação foi ajuizada após 11/11/2017. Não se questiona que o C. TST tem jurisprudência no sentido de que, em certos casos, é cabível a referida limitação, em processos ajuizados após 11/11/2017:Processo 12131-83.2016.5.18.0013, relator Ministro Douglas Alencar, data de 04/10/2019 e Processo 10043-29.2015.5.03.0109 - Relatora Ministra Delaíde Arantes, data de 16/08/2019. Entende, porém, esta E.1ª.Câmara que, até conforme o disposto na Instrução Normativa 41/2018 do C. TST, pode-se apenas ESTIMAR os valores dos pedidos da exordial: "...§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Corolário do exposto: se o valor apresentado pelo autor foi ESTIMADO, não se pode limitar os valores da execução, os quais não são exatos. Não se pode limitar o que não existe. Assim entendeu este relator no julgamento do processo 0010762-21.2018.0093 - cujo relator originário foi o Exmo. Desembargador Fabio Bueno de Aguiar. Esclareço que o entendimento desta E. 1ª Câmara acompanha o entendimento do C. TST. Isto porque, uma coisa é o pedido apresentado de forma líquida, na qual torna-se fácil o cálculo dos valores devidos. Se for inobservado tal limite, tem-se julgamento "extra" ou "ultra petita". Neste sentido processo 0010747-91.2018.0080, em Acórdão de lavra do Exmo. Juiz Hélio Grasseli. Então, não havendo menção a valores exatos, mas apenas por mera estimativa, não há limitação, e é precisamente a hipótese fática dos autos. Neste sentido, precedente do Exmo. Juiz Evandro Maglio, Processo 0010434-36.2018.0079, da 1ªCâmara, e Processo 0010787-56.2018.0118, de lavra do Exmo. Desembargador Francisco Giordani. Veja-se ainda, por extremamente relevante, a decisão do C. TST em recente acórdão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução 221, de 21/06/2018, considerando a eficácia da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que 'para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)'. A Instrução Normativa 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-10854-63.2018.5.03.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 12/02/2021). Por fim, este relator pede vênia para transcrever a decisão do Exmo. Desembargador Fábio Bueno de Aguiar, no processo 0011833-85.2018.0026: "...III - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS - O ART. 840, §1º DA CLT É ESTIMATIVO E NÃO LIMITATIVO (Instrução Normativa nº 41/2018, dispõe em seu artigo 12, § 2º). A recorrente se insurge contra a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, afirmando que estes constituem mera estimativa, pois não detém os documentos indispensáveis para a apuração exata das verbas devidas. Pretende a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, conjugada aos 'princípios da simplicidade das formas e da instrumentalidade que permeiam o processo do trabalho'. Com razão a recorrente. Não restam dúvidas que os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meramente estimativos, conforme depreende-se da parte final da petição inicial, sendo que os valores indicados são apenas para fins estimativo (de custas e alçada), estimando um valor devido à complexidade de apurar valores que demandam análise profunda da Legislação Municipal e documentos que ficam em poder da reclamada. Constata-se pois, que a atribuição de valores individuais aos pedidos constantes na petição inicial foi feita apenas para conferir valor à causa, sendo certo que em relação ao pedido que envolve doença ocupacional, os Danos Materiais (lucros cessantes e/ou pensão vitalícia), o valor do pedido envolve as prestações vencidas e 12 (doze) vezes o valor das vincendas pretendidas, em consonância ao artigo 292 do CPC/2015, sem acréscimo de juros e correção, visto que se trata de valor inestimável, a depender de perito médico que analisará a extensão do dano. Assim, os valores descritos pela autora na inicial não podem ser utilizados para limitar a condenação, não vinculando a liquidação da sentença, por se tratar de valores aproximados, meramente estimativos. Portanto, ante a impossibilidade de apresentar a exata liquidação dos valores, no momento da formulação dos pedidos, a permanecer a decisão da forma como foi prolatada, restarão violados os artigos 840, parágrafo 1º e 789 da CLT e 2º da Lei 5584/70. Reforma-se". Acrescente-se, ainda, que diversamente do que sustenta a reclamada, a decisão recorrida não afrontou a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), a Súmula Vinculante nº 10 do STF ou tampouco afronta à Reclamação Constitucional 79.034, uma vez que não houve afastamento da incidência do art. 840, §1º, da CLT, tampouco declaração, ainda que implícita ou informal, de sua inconstitucionalidade. O que se verificou foi a interpretação sistemática e conforme ao ordenamento jurídico, em consonância com a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST e com a jurisprudência predominante, reconhecendo-se o caráter meramente estimativo dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sem qualquer juízo de invalidade do dispositivo legal. Trata-se, portanto, de exercício regular da atividade jurisdicional de interpretação e aplicação da norma infraconstitucional ao caso concreto, hipótese que não atrai a incidência da Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem exige observância ao procedimento do art. 97 da Constituição Federal. Mantenho a r. sentença incólume, pois."(Id f4cfcf8). Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88; 2º, §2º E §3º; 818, I, DA CLT; 265, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão manteve a decisão de Origem, que reconheceu a formação de Grupo Econômico pelas reclamadas, pelos seguintes fundamentos: "GRUPO ECONÔMICO As reclamadas impugnam o reconhecimento de grupo econômico, afirmando que não há a demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta entre elas, conforme artigos 2º, §§2º e 3º, da CLT. Alegam, em suma, que as empresas possuem administração e quadro de empregados próprios, além de não explorarem as mesmas atividades nem os mesmos clientes. Assim entendeu o juízo "a quo": "Nulidade da terceirização. Vínculo com a tomadora. Responsabilidade das reclamadas. (...) Todavia, a prova foi inconteste de que as reclamadas integram grupo econômico. Nesse sentido, houve confissão de ambos os prepostos das reclamadas nos autos da prova emprestada (processo n° 0011147-12.2020.5.15.0153, fls. 2331 e ss.): DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) PREPOSTO(A) DA 1ª RECLAMADA. Inquirido(a) disse: (...) 12 - que a 1ª e 2ª reclamadas integram o mesmo grupo da CPFL Energia; 13 - que o grupo CPFL Energia é formado pela 1ª reclamada, que presta serviços de construção para a 2ª reclamada e a outras empresas e a 2ª reclamada tem a concessão da distribuição da energia no estado de São Paulo; (...). DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) PREPOSTO(A) DA 2ª RECLAMADA. Inquirido(a) disse: 01 - que 1ª e 2ª reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico; Nada mais. O grupo econômico para fins trabalhistas está disciplinado pelos artigos 2º, §2º, CLT e artigo 3º, §2º, da Lei do Trabalhador Rural (Lei nº 5889/73). Nos termos do artigo 2º, §§2º e 3º, CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017: (...) O objetivo da criação do grupo econômico para fins trabalhistas é, primordialmente, o de garantir ao empregado um maior leque de garantia de seu crédito trabalhista, já que a responsabilidade entre as empresas integrantes do grupo é solidária, de modo que o empregado pode executar qualquer uma das empresas em caso de lhe serem deferidas verbas de cunho trabalhista. A responsabilidade solidária do grupo econômico advém de uma interpretação conjunta dos artigos 2º, §§2º e 3º, CLT; 3º, §2º, Lei 5889/73 e; 904, CC, de modo que o empregado pode buscar seu crédito de qualquer empresa integrante do grupo econômico, ainda que tenha sido contratado e laborado apenas para uma ou algumas delas. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas, condenando-as solidariamente pelas condenações advindas dos presentes autos." Vejamos. A respeito da existência de grupo econômico, como muito bem salienta Valentim Carrion, in "Comentarios à CLT" - pag.30, o grupo poderá ser hierarquizado, ou por coordenação. Neste último caso, não existe controle absoluto por nenhuma das empresas, mas sim regem-se pela unidade do objetivo. No primeiro caso, uma empresa controla as demais. Acórdão do C. TST analisou a questão relativa à coordenação interempresarial, vale dizer, mesmo que não exista subordinação a uma das empresas do grupo, basta a coordenação entre as empresas e a unidade de interesses econômicos para a aplicação do art. 2º, §2º, da CLT (processo 835-21.2013.5.09.0013 - Relator Ministro Maurício Godinho Delgado - data de 09/03/2018). Além da evidente constatação de que a própria identidade visual da 1ª reclamada apresenta o informativo de que é uma empresa pertencente a um grupo econômico ("Uma empresa do Grupo CPFL Energia" - vide, ilustrativamente, os cartões de ponto anexos sob id. ab45d76), é possível reconhecer, diante da análise dos contratos e estatutos sociais anexos aos autos (id. e224417, id. 15a298c, id. 2b06845 , id. f37a1e9 e id. cafaaae), que as empresas estão sob a direção, controle ou administração de outra (grupo econômico por subordinação) ou que possuam interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta (grupo econômico por coordenação). Evidencia-se, assim, a relação de interdependência entre as reclamadas, cujas atividades se mostram conexas e complementares, diante da similitude de seus ramos econômicos e de seus objetos sociais, todos voltados à geração, transmissão e fornecimento de energia elétrica e atividades correlatas. Mostra-se, portanto, incontestável a caracterização do grupo econômico, do que resulta a responsabilidade solidária das reclamadas, na medida em que a comunhão de interesses implica, necessariamente, a comunhão de obrigações, nos termos do § 2º do artigo 2º da CLT. Nada a ser alterado, portanto."(Id f4cfcf8). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 3.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONDENAÇÕES INDEVIDAS DA VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. DA VALIDADE DOS CARTÕES PONTO APRESENTADOS PELA RECORRENTE –DA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO BRITÂNICA. DA VIOLAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ORALIDADE (ARTIGO 369 CPC), PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGO 370 E 371CPC) E IMEDIATIDADE (ARTIGO 370 E 317) DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO ART. 5º, LV DA CF.DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (ARTIGO 489, PARÁGRAFO 1º, VI, DO CPC) Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, pelas seguintes razões expostas: "MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DA 1ª RECLAMADA JORNADA DE TRABALHO O autor alega que anotava o ponto e, em seguida, descarregava o caminhão, demandando-lhe tempo adicional. Assim, busca o reconhecimento do tempo despendido no descarregamento do caminhão como tempo à disposição, que alegadamente não era registrado nos controles de jornada. A 1ª reclamada insurge-se contra a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de horas extras, feriados e de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Sustenta, quanto à jornada de trabalho, que todas as horas extraordinárias foram corretamente registradas e quitadas, com os respectivos adicionais, conforme demonstram os cartões de ponto e os holerites juntados aos autos, afirmando que eventuais atividades preparatórias eram realizadas após o registro de ponto e que o carregamento de materiais pesados incumbia à equipe noturna, circunstâncias corroboradas pela prova testemunhal patronal. Impugna, ainda, o valor atribuído ao depoimento de testemunha oriunda de outro processo, por entender que não se aplica à realidade dos autos, e requer a reforma da condenação, inclusive no tocante aos feriados, à luz dos registros de jornada e dos regimes de compensação adotados. No que se refere ao intervalo intrajornada, alega que houve a regular pré-assinalação do período de descanso, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, e que o recorrido desempenhava atividade externa, sem controle direto da empresa sobre o tempo efetivamente usufruído, atraindo a incidência do artigo 62, I, da CLT. Afirma que o labor em obras programadas assegurava a fruição do intervalo e invoca jurisprudência no sentido de que, diante de prova dividida, a decisão deve ser desfavorável à parte detentora do ônus probatório, pugnando, assim, pela total reforma da sentença quanto às parcelas deferidas. A r. sentença foi proferida sob os seguintes fundamentos: "Jornada de trabalho. Horas extras. O reclamante afirma que não obstante o horário contratual das 7h30min às 17h18min, de segunda a sábado, com intervalo intrajornada de 1h00, trabalhava efetivamente das 06h30min às 17h18min, sedo que prolongava 50 minutos as saídas, de segunda-feira a sábado, com intervalo intrajornada de 10/15 minutos. Postula pelo pagamento das diferenças de horas extras, com os adicionais convencionais. Em defesa, as reclamadas afirmam que a jornada de trabalho do reclamante encontra-se devidamente consignada nos cartões de ponto e que as horas extras eventualmente realizadas sempre foram pagas, não havendo diferenças de horas extras diárias. Que o intervalo intrajornada era usufruído externamente e era pré-assinalado, destacando que as atividades do reclamante eram programadas e não emergenciais, havendo prévia programação mediante ordens de serviços para que as atividades fossem realizadas dentro da jornada contratual e com respeito ao intervalo intrajornada. A reclamada juntou os cartões de ponto às fls. 699 e seguintes e os holerites às fls. 734 e ss., com algumas horas extras discriminadas. Apresentados os cartões de ponto, o reclamante os impugnou "em relação aos registros de início e encerramento da jornada, pré-assinalação do intervalo intrajornada e dois sábados e domingos laborados em média ao mês, sendo aceitos como prova da frequência do trabalho (à exceção dos aludidos sábados e domingos laborados)", conforme réplica de fls. 2244, atraindo para si o ônus de comprovar a imprestabilidade dos documentos, bem como os horários alegados na inicial, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Passo a analisar a imprestabilidade dos cartões de ponto e os horários de trabalho alegados nos limites das impugnações apresentadas. Em primeiro lugar, verifico que os cartões de ponto contêm anotações mecânicas, com horários de trabalho anotados de forma variável, e são apócrifos. Passo a analisar a prova oral produzida. O Reclamante afirmou que a situação de chegar mais cedo (06: 30h) e registrar o ponto mais tarde (07:30h) acontecia todos os dias, e que a orientação para registrar o ponto mais tarde vinha dos chefes (Supervisor Reinaldo) para não configurar interjornada. Embora houvesse equipe de manhã para colocar materiais nos paletes, eles não ajudavam o reclamante a carregar o caminhão. A testemunha da Reclamada, Douglas Luiz Donato, declarou que o pessoal chega na base e registra o ponto às 07:30h. Segundo Douglas, o caminhão já está carregado com o material bruto, e a equipe só precisa carregar a "miudeza" (peças pequenas), o que demora no máximo dez minutos. Douglas ainda afirmou que, se fosse necessário entrar antes das 07:30h, por exemplo, às 06:00h, o ponto seria registrado às 06:00h. Contudo, o patrono do Reclamante juntou prova emprestada, que incluiu o depoimento de Wilson Luciano Lazarini (testemunha da Reclamada em outro processo), que admitiu que chegava na base às 07:00h/07:00h e pouco, mas não anotava o cartão de ponto nesse momento, ficando "olhando e aguardando no refeitório" e anotando o ponto apenas às 07:30h. Referida testemunha, Wilson, confirmou que o mesmo acontecia com outros empregados. Ademais, afirmou a PRIMEIRA TESTEMUNHA DO(A) RECLAMANTE nos autos da prova emprestada (processo n° 0011147-12.2020.5.15.0153): '01 - trabalhou na 1ª reclamada de 20/03/2018 até 22/09/2021, na função de eletricista de rede e manutenção I; 02 - que ocorreu de reclamante e depoente trabalharem juntos na mesma equipe com frequência, sendo que a escala das equipes variava conforme a obra; 03 - que era o próprio depoente quem anotava o seu cartão de ponto, com a digital, mas não o anotava corretamente, pois iniciava o trabalho às 06:00h/06:20h, na sequência procedia à preparação do material e à arrumação do caminhão, sendo que a determinação da reclamada era para que anotasse o ponto apenas às 07:30h; 04 - que no fim do dia chegavam na base por volta de 19:00h/19:30h /20:00h e às vezes continuavam mexendo no caminhão e fazendo o descarregamento, período este que não era anotado no cartão de ponto e que demandava 40/50 minutos; 05 - que isso ocorria em três/quatro dias na semana, de forma que chegavam na base, anotavam o ponto e faziam a arrumação do caminhão para somente depois encerrarem a jornada; 06 - que nos demais dias chegavam na base, anotavam o término da jornada no cartão e encerravam o trabalho; 07 - que tudo quanto relatado a respeito das anotações no ponto também ocorria com o reclamante, na mesma média; 8 - que o intervalo era de no máximo 20 minutos e não havia possibilidade de usufruir 01 hora de intervalo porque havia programação do horário dos serviços;(...) 11 - que nem sempre esse trabalho foi anotado nos cartões de ponto, informando o depoente que anotou metade das convocações para o trabalho nessas oportunidades em cartão de ponto; (...) 16 - que independente de trabalharem juntos ou não, a rotina e forma de trabalho manteve-se a mesma durante o período trabalhado; 17 - que a forma de fruição e tempo do intervalo do reclamante era o mesmo do depoente, e mesmo quando em equipes diferentes, acabavam se reunindo no mesmo local para a refeição 22 - que o depoente nunca recusou o chamado de emergência e geralmente sofriam ameaças caso o fizessem, e ao que tem conhecimento, isso se aplicava a todos os empregados; (...)'. E afirmou a PRIMEIRA TESTEMUNHA DA(O) RECLAMADA nos autos da prova emprestada (processo n° 0011749-55.2022.5.15.0113): '1- "trabalha para a 1ª reclamada desde 2017, na função inicial de ajudante e na época em que o reclamante entrou o depoente era eletricista, sendo que há 6 meses exerce a função de encarregado; 2- não foi encarregado do reclamante; 3- trabalhava em equipe diferente do reclamante, não tendo trabalhado com ele no mesmo caminhão;5- registra cartão de ponto através de crachá; 6- quando o depoente trabalhava como eletricista, chegava na base 6h40/6h50; 7- assim que o depoente chegava esquentava a marmita, enchia os galões de água e mexia no computador para ver a folha de ponto ou questões de recrutamento; 8- o depoente registrava o ponto as 7h30; 9- o caminhão já estava carregado com os postes e era o depoente quem colocava os demais materiais; 10- após registrar o ponto o depoente participava de DDS, que era um diário de segurança que ocorria todos os dias no tempo de 20 minutos e depois ia carregar os materiais no caminhão; 11- o depoente mora perto da base e tinha o costume de chegar adiantado; 12- não se recorda o horário que o reclamante chegava no trabalho, mas afirma que todos batiam o cartão de ponto juntos as 7h30, mas havia uma fila; 13- não via se o reclamante carregava seu caminhão antes de registrar o ponto; 14- terminava o trabalho em horários variados, mas firma que às vezes o trabalho enrolava; 15- assim que chegava na base registrava o ponto; 16- depois de registrar o ponto o depoente ia embora, não necessitando fazer mais nenhuma atividade; (...) 36- já chegou na base após as 20h30, afirmando que registrou normalmente o ponto e afirmou que no relógio aparecia o horário que deveria comparecer no dia seguinte...' Analisando a prova oral colhida, em relação ao horário de início da jornada, entendo que o reclamante logrou, em parte, desincumbir-se de seu ônus, já que a própria testemunha da reclamada confirmou que o início da jornada ocorria antes de 07h30min, diverso do que contêm as marcações de ponto juntadas. Quanto às Saída (Descarregamento) em depoimento pessoal o reclamante disse que após registrar o ponto por volta das 20:00h, ainda descarregava o caminhão até as 20:40h, em divergência com o quanto narrado na petição inicial, e que o descarregamento era feito por ele e sua equipe, e não havia equipe à noite para tal. Já a testemunha Douglas afirmou que, ao chegarem na base no final do dia, a equipe anota o cartão de ponto e 'já vai embora'. Se a equipe chegasse depois do horário (após 17:00h ou 18:00h), o descarregamento e carregamento do caminhão seriam feitos pela equipe noturna. Não houve, ademais, prova de que a frequência anotada nos cartões de ponto não estivesse correta. Diante do contexto probatório, reconheço a imprestabilidade dos cartões de ponto tão somente quanto ao horário de início da jornada de trabalho e fixo como correta a seguinte jornada de trabalho do reclamante: - frequência e término da jornada tais como anotados nas folhas de ponto; - início da jornada às 06h30min. Assim, diante da jornada suprafixada, resta configurado o desrespeito ao limite de jornada preconizado no artigo 7º, XIII, CF/88 e a nulidade de quaisquer acordos de compensação, em vista da habitual prestação de horas extras pelo reclamante. Portanto, julgo procedente o pedido de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal. Julgo procedentes as repercussões em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%. Para o cálculo das horas extraordinárias deverão ser considerados: - evolução salarial do reclamante; - dias efetivamente trabalhados; - adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico ao reclamante; - dedução dos valores pagos a idêntico título pela reclamada ao reclamante; - divisor de 220; - considerar os termos da Súmula 85, IV, C. TST; - desconsideração, para efeito do cálculo da quantidade de horas extraordinárias, das variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, sendo que a violação do referido limite, importa no cômputo da totalidade do lapso como efetiva jornada de trabalho (parágrafo 1o. do artigo 58 da CLT). - para a fixação da quantidade das horas acima referenciadas, em relação aos meses em que não foram carreados aos autos os respectivos controles de jornada, deverá ser utilizada a média da quantidade das horas apuradas no período para o qual foram apresentados os mencionados documentos."(Id f4cfcf8). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA CONDENAÇÕES INDEVIDAS INTERVALO USUFRUÍDO CORRETAMENTE- VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM OFENSAS AOS ARTIGOS 71, §2º E §4º; 818, I, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, com base nos seguintes fundamentos: "Intervalo intrajornada Impugnados os cartões de ponto no que toca aos registros de intervalo intrajornada, incumbe ao reclamante o ônus de comprovar as alegações iniciais. O Reclamante alegou que usufruía de apenas 15 a 20 minutos de intervalo para refeição e descanso nas obras. Declarou que não era possível fazer uma hora de intervalo em nenhum dia da semana. A defesa da Reclamada alegou que o Reclamante sempre usufruía de 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. Analiso a prova oral produzida. PRIMEIRA TESTEMUNHA DO(A) RECLAMANTE nos autos da prova emprestada (processo n° 0011147-12.2020.5.15.0153): '08 - que o intervalo era de no máximo 20 minutos e não havia possibilidade de usufruir 01 hora de intervalo porque havia programação do horário dos serviços. PRIMEIRA TESTEMUNHA DA(O) RECLAMADA nos autos da prova emprestada (processo n° 0011147-12.2020.5.15.0153). 09 - que o intervalo era feito na própria obra, não ocorrendo de retornarem para a base para fazer o intervalo porque geralmente a obra fica localizada em outra cidade e existe a preparação do local de trabalho; 10 - que às vezes o depoente fazia o intervalo junto com os empregados no local da obra; 11 - que o horário de intervalo era realizado efetivamente em 01 hora e era realizado antes do desligamento da energia, sendo programado esse período de 01 hora para os empregados fazerem a refeição'. PRIMEIRA TESTEMUNHA DA(O) RECLAMADA nos autos da prova emprestada (processo n° 0011749-55.2022.5.15.0113). Inquirido disse: '18- efetivamente usufruía 1 hora de intervalo de almoço, afirmando que era feito na rua, onde procurava uma sombra para ficar'. O reclamante desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus, tendo restado comprovado que o período de intervalo era determinado a toda a equipe no local de obra, atendendo a quantidade a menor do período de descanso aos interesses do empregador. As testemunhas divergiram nos depoimentos, mas a testemunha obreira trabalhou diretamente em sua equipe, e executava as mesmas funções, enquanto a testemunha patronal era superiora hierárquica e eventualmente participou e acompanhou o período intervalar, portanto, na matéria, o depoimento da testemunha obreira sobrepõe-se ao da testemunha patronal. Portanto, restou comprovado que o intervalo era de apenas 20 minutos diários, o qual fixo. Nos termos do artigo 71, §4º da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". A partir da nova redação legal, havendo descumprimento do período intervalar, através da concessão parcial do período, deve ser remunerado pelo tempo que foi suprimido apenas, e não mais em sua integralidade. Assim sendo, restando comprovado nos autos que o reclamante usufruía 20 minutos de intervalo intrajornada, houve o desrespeito ao quanto disposto no artigo 71, CLT. Em face do exposto, julgo procedente o pedido de intervalo intrajornada, à razão de 40 minutos de intervalo. Ademais, segundo redação do mencionado §4º do artigo 71 da CLT, tratando-se o pagamento do intervalo intrajornada descumprido de natureza indenizatória, não são devidas as repercussões nas demais verbas contratuais." (grifos nossos) Este Relator adota os fundamentos da própria decisão originária como razões de decidir, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, por se mostrarem suficientes, coerentes e juridicamente adequados à solução da controvérsia. A decisão "a quo" analisou de forma minuciosa e aprofundada a prova documental e oral produzida nos autos, enfrentando expressamente todas as teses deduzidas pelas partes, razão pela qual é desnecessária a repetição integral de seus fundamentos, sob pena de tornar o acórdão desnecessariamente prolixo. Conforme entendimento do C. STF: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020, destacou-se). Ainda no mesmo sentido, decisão da Exma.Ministra Rosa Weber - RE 1397056-ED-AGr - data da publicação 28/03/2023. Vejam-se precedentes do C.TST -processo 16286-63.2019.5.16.0019 - Relator Ministro Mauricio Delgado - data de 29/09/2023; processo 65-33.2019.5.23.0076 - Relator Des.Conv.José Pedro Camargo Rodrigues de Souza - data de 30/09/2024 e processo 10449-43.2018.5.18.0104 - Relatora Ministra Liana Chaib - data de 13/09/2024. E ainda: "...Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia. Portanto, diante do conteúdo técnico, peculiaridades e hipóteses restritivas de utilização do recurso de revista no âmbito desta Justiça especializada (art. 896 da CLT), a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão da Corte regional, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e dentro de uma duração razoável de tempo, mediante a utilização dos mecanismos que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme preceitua o inciso LXXVIII do artigo 5º da Carta Magna. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do recurso de revista, que é a hipótese dos autos. (...) Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: (...) "Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021, destacou-se). (TST processo 0010541-76.2022.5.03.0143 - Relator Ministro José Freire Pimenta - data de 25/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. I. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. INOCORRÊNCIA. Havendo o Relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República." (Ag-45-56.2019.5.05.0007, Ministro Relator: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 1º/9/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem , técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-231-62.2022.5.06.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/04/2025). E ainda no C. STJ: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. (...) 3. A chamada fundamentação per relationem (ou aliunde) constitui meio apto a promover a formal incorporação ao ato decisório da motivação constante em outra peça processual como razão de decidir(RHC n. 150.235/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/02/2022). (...). Agravo regimental improvido." (AgRg no HC-709.443, Ministro Relator: Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022, destacou-se). Por fim, veja-se recente jurisprudência do C.STF: Ag.Reg. no RE 1499551/MA - Relator Ministro Luiz Fux - publicação em 02/10/2024; AGR no RE 1367960 - Redator do Acordão Ministro André Mendonça - publicação em data de 18/06/2025. No mais, apenas ressalto quanto às horas extras que a prova produzida revelou a inidoneidade parcial dos cartões de ponto quanto ao horário de início da jornada, porquanto demonstrado que o reclamante se apresentava na base antes do horário formalmente registrado, permanecendo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT. Por outro lado, não restou comprovada a alegada prestação de labor extraordinário ao final da jornada, especificamente em relação ao tempo destinado ao descarregamento do caminhão. A prova oral mostrou-se inconclusiva e contraditória, não sendo suficiente para infirmar a presunção relativa de veracidade dos registros de ponto quanto ao término da jornada, sobretudo diante da ausência de habitualidade demonstrada. Nesse cenário, correta a limitação imposta pelo Juízo de origem ao reconhecimento do tempo à disposição apenas no período anterior ao registro do ponto, com a fixação do início da jornada às 06h30min, afastando-se a pretensão de ampliação da condenação quanto ao descarregamento do caminhão. Quanto ao intervalo intrajornada, igualmente não merece reparos a decisão recorrida. A prova testemunhal evidenciou que a fruição do intervalo não ocorria de forma livre e integral, sendo condicionada à dinâmica operacional definida pela reclamada. A pré-assinalação do intervalo, por si só, não elide a conclusão alcançada, especialmente quando infirmada por prova oral idônea, colhida de testemunha que laborava nas mesmas condições fáticas do reclamante. Inaplicável, ainda, a exceção do artigo 62, I, da CLT, diante da possibilidade de controle da jornada e ausência de anotação de tal condição na CTPS do autor. Mantém-se, assim, a condenação ao pagamento exclusivamente do período suprimido, na forma do artigo 71, § 4º, da CLT, com natureza indenizatória, sem reflexos, tal como decidido na origem. Dessa forma, nego provimento aos apelos apresentados por ambas as partes. Mantida a r. sentença em sua integralidade, portanto."(Id f4cfcf8). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES DOS DANOS MORAIS-AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS E REFEITÓRIOS- REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA NECESSÁRIA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING)- INAPLICABILIDADE DO IRR Nº 54 DO EG.TST INOBSERVÂNCIA AO ENCARGO PROBATÓRIO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II, V E X, DA CF/88; 154 E 389, DA CLT; 186; 188, I, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, pelas seguintes razões expostas: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (CONDIÇÕES DE TRABALHO) O reclamante busca a majoração do valor da indenização por danos morais, em razão da ausência de instalações sanitárias e local adequado para refeições nos locais de trabalho externos, sob o fundamento de que a quantia fixada não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da reclamada e sua capacidade econômica. A 1ª reclamada argumenta que, por se tratar de atividade externa e itinerante, não é exigível a disponibilização de instalações sanitárias. Cita a NR-24, Anexo II, item 1, que excetua as atividades de construção, e decisões do TST em apoio à sua tese. Julgou a primeira instância: "Indenização por danos morais. NR 24. (...) A prova oral produzida nos autos e aquela emprestada dos processos análogos (0011147-12.2020.5.15.0153 e 0011749-55.2022.5.15.0113) corroboram as alegações do Reclamante quanto à precariedade das condições de trabalho: 'PRIMEIRA TESTEMUNHA DO(A) RECLAMANTE nos autos da prova emprestada (processo n° 0011147- 12.2020.5.15.0153): '12 - que havia determinação para que os empregados fizessem a refeição no próprio local da obra, mesmo porque a base ficava longe e não havia como se deslocar, de forma que faziam as refeições no chão ou no interior do caminhão caso estivesse chovendo; 13 - que a reclamada fornecia galão de água para levarem até o local da obra; 14 - que para atender as necessidades fisiológicas, tinham que 'dar um jeito', fazendo na própria rua ou pedindo o uso do banheiro no comércio da região; (...) 23 - que enchiam o galão de água na empresa, mas ocorria de a água acabar no curso do dia e tinham que pedir auxílio para o comércio ou ficavam com sede; Nada mais'. PRIMEIRA TESTEMUNHA DA(O) RECLAMADA nos autos da prova emprestada (processo n° 0011147-12.2020.5.15.0153): '09 - que o intervalo era feito na própria obra, não ocorrendo de retornarem para a base para fazer o intervalo porque geralmente a obra fica localizada em outra cidade e existe a preparação do local de trabalho'. PRIMEIRA TESTEMUNHA DA(O) RECLAMADA nos autos da prova emprestada (processo n° 0011749-55.2022.5.15.0113): '19- para utilizar um banheiro procurava algum estabelecimento, mas se fosse só para 'mijar', fazia na roda do caminhão mesmo; 20- nunca voltou para a base para utilizar o banheiro'. O depoimento da testemunha da Reclamada, Douglas Luiz Donato, enquanto afirmava que a equipe tinha que fazer uma hora de intervalo, acabou corroborando as condições precárias de alimentação e descanso, pois confirmou que, no urbano, o almoço era na rua/calçada, e no rural, procuravam uma sombra, sentando na calçada ou em lugar que achassem adequado na obra, admitindo que não havia área de vivência. Relatou ainda, que, para usar o banheiro no urbano, era necessário pedir em algum estabelecimento (sem convênio)e que já teve que fazer necessidades fisiológicas na rua. Considerando os termos da defesa, somado a uniformidade da prova oral, de que o labor era realizado longe da base, de forma que não se mostra crível que o empregado retornasse para a base para utilizar do banheiro e refeitório, restou suficientemente comprovado que não havia local adequado para as refeições e ainda considerando o quanto afirmada pela testemunha obreira restou comprovado que as necessidades fisiológicas eram realizadas sem local definido, sequer existindo na defesa a alegação de que haveria disponibilização de banheiros químicos. Entendo que, o tratamento despendido com o reclamante, de não oferecimento de local apropriado para realizar as refeições e necessidades fisiológicas, causou-lhe evidente constrangimento. Pelo exposto, entendo que a ofensa insere-se em grau leve, razão pela qual julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, o qual arbitro no valor equivalente a 1 vez o último salário do reclamante, de R$ 2.405,06 (TRCT de fls. 38), por entendê-lo razoável frente ao caso concreto e considerados os parâmetros descritos na fundamentação. (...) Tais condições de trabalho certamente agridem os direitos da personalidade do empregado. A disponibilização de local adequado para refeições e necessidades fisiológicas é o mínimo que o empregador deve providenciar, de modo a preservar sua condição de ser humano e sua intimidade (art. 5º., X, CF). Não se mostra alheio este Juízo de que o trabalho era realizado em ambiente externo, todavia, desde a época do labor realizado pelo reclamante é possível concluir que existiam meios de a reclamada propiciar um mínimo de condição de saúde, higiene e dignidade aos empregados, como local armado para as refeições e banheiros químicos. Inconteste, pois que o reclamante teve sua esfera extrapatrimonial atingida por negligência da empregadora, que não adotou medidas para um ambiente de trabalho, digno e hígido ao autor. (...) Pelo exposto, entendo que a ofensa insere-se em grau leve, razão pela qual julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, o qual arbitro no valor equivalente a 1 vez o último salário do reclamante, de R$ 2.405,06 (TRCT de fls. 38), por entendê-lo razoável frente ao caso concreto e considerados os parâmetros descritos na fundamentação." Pois bem. Os requisitos para o direito à indenização por danos morais são: atualidade do dano, possibilidade de determinação, pessoalidade, nexo causal e ilicitude do ato. A indenização por danos morais é devida nos termos dos arts.186/187 e 927 do Código Civil Brasileiro. Para Yussef Said Cahali, tal dano é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado" (CAHALI, Yussef Said. Dano moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 20). O dano moral, portanto, ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente(art. 5º, incisos V e X, CF). No caso, a prova oral produzida, inclusive a prova emprestada, mostrou-se uniforme e coerente ao evidenciar que não havia disponibilização de banheiros químicos ou qualquer estrutura sanitária; inexistia área de vivência ou local minimamente adequado para refeições; o retorno à base era inviável em razão da distância dos locais de trabalho; as práticas eram reiteradas e conhecidas pela empregadora. A própria testemunha da reclamada confirmou que as refeições eram realizadas na rua ou em locais improvisados e que, para utilização de sanitários, os trabalhadores precisavam "dar um jeito", sendo inclusive compelido a satisfazer necessidades fisiológicas em via pública ou mediante solicitação eventual a estabelecimentos comerciais. Logo, restou amplamente demonstrado que o reclamante laborava em condições indignas, sem acesso a instalações sanitárias adequadas e sem local apropriado para realização das refeições; circunstâncias que extrapolam o mero desconforto e atingem frontalmente a dignidade da pessoa humana. Tais elementos corroboram integralmente a fundamentação da sentença quanto à configuração do ato ilícito, afastando a tese defensiva de que a atividade externa e itinerante afastaria o dever do empregador de assegurar condições mínimas de higiene, saúde e conforto. A NR-24 não autoriza a supressão absoluta de instalações sanitárias, mas impõe a adoção de medidas compatíveis com a realidade do labor, como, por exemplo, a disponibilização de banheiros químicos e locais improvisados, porém adequados, para refeições, providências que, conforme comprovado, não foram adotadas. Patente a existência de danos morais, e neste sentido é a jurisprudência do C.TST no processo 1104-85.2010.5.09.0159 - Relator Ministro Breno Medeiros - data de 01/06/2018, processo 142-97.2011.5.09.0242 - Relatora Ministra Maria Helena Mallmann - data de 01/06/2018 e processo 11143-42.2014.5.15.0037 - Relatora Ministra Dora da Costa - data de 26/04/2019. O dano moral neste caso, é in re ipsa, pois reside na própria violação do direito de personalidade. A ocorrência de infortúnio laboral, com sequelas, afronta o direito personalíssimo e torna devida a indenização por danos morais. Neste sentido processo TST 29800-96.2008.5.15.0019 - Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello - data de 29/06/2018. O entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho é de que a não disponibilização de sanitários aos trabalhadores configura ofensa à dignidade do empregado, ensejando a indenização por dano moral. Nesse sentido, confira-se recente julgado do C. TST: II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. COLETOR DE LIXO. LABOR EM VIAS PÚBLICAS. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, registrou que ficou "demonstrado que não eram fornecidos banheiros químicos ou qualquer outro ambiente apropriado para satisfação das necessidades fisiológicas básicas dos empregados", sendo que nem mesmo no lixão havia uma instalação sanitária química, conforme se depreende do testemunho transcrito no acórdão regional. 2. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma, no julgamento do RR-1954-15.2013.5.02.0012, realizado em 22/8/2018, da Relatoria do Ministro Breno Medeiros, o entendimento de que, nas situações em que o empregado trabalha externamente, a ausência de instalações sanitárias e de locais adequados para refeição não configura lesão ao patrimônio moral do empregado, sendo indevida a indenização por dano moral. 3. Em julgamento mais recente, contudo, a SBDI-1 desta Corte Superior, examinando casos análogos ao do presente feito, concluiu que o não fornecimento de instalações sanitárias pelo empregador configura dano moral indenizável, ainda que o empregado trabalhe externamente, em via pública, pois a Norma Regulamentadora nº 24, que trata das normas visando à garantia de condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis, não estabelece qualquer distinção quanto a atividade ser realizada em ambiente externo ou interno. É certo, pois, que a inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, caracterizada pelo não fornecimento de instalações sanitárias adequadas, bem como a ausência de condições apropriadas no local de refeição, configura ato ilícito do empregador a autorizar a indenização pelo dano moral. Nesse contexto, encontrando-se a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, inviável o processamento do recurso de revista (Artigo 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 1315633220155130026, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 27/04/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) Também nesse sentido a "ratio decidendi" da tese vinculante relativa ao Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 54 do C. TST, Processo RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014, publicada em data de 25/02/2025: "...A falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas publicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do M.T.E., CLT art.157, Lei 8213/91, art.19 e CF art.7º., XXII". Em relação ao montante, o valor fixo pelo juízo a título de indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, porte financeiro das partes, e outros aspectos secundários pertinentes a cada caso (TST 10253-18.2014.5.18.0103 - Relator Ministro Guilherme Caputo Bastos - data de 21/02/2020, 24234-77.2016.5.24.0071 - Relatora Ministra Dora da Costa - data de 21/02/2020, processo 471-07.2014.5.06.0172 - Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte - data de 21/02/2020 e 1120-53.2012.5.01.0342 - Relator Des.Conv.João Silvestrin - data de 28/02/2020). Assim, tendo em conta os mencionados parâmetros, bem como os ditames da razoabilidade e demais casos análogos julgados por esta E. 1ª Câmara, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra mais adequada e proporcional aos prejuízos experimentados pelo autor e que melhor se amolda à gravidade da lesão e às finalidades compensatória e pedagógica da condenação. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao recurso do reclamante para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)."(Id f4cfcf8). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Alguns dos arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. DAS OFENSAS AOS ARTIGO 7º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AO ARTIGO 818 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO; AO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; AOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL; E AO ARTIGO21 DA LEI Nº 8213/91 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. O autor busca a majoração das indenizações por danos morais e estéticos em razão do acidente de trabalho sofrido, sob o fundamento de que os valores arbitrados não são suficientes para compensar os danos sofridos, considerando a gravidade do acidente e as sequelas. A 1ª reclamada afirma que a responsabilidade pelo acidente de trabalho não pode ser atribuída à recorrente, eis que não teriam sido demonstrados todos os requisitos para as indenizações: dano, nexo causal e culpa. Sustenta que o evento decorreu de ato inseguro praticado pelo reclamante, que descumpriu normas de segurança e procedimentos da empresa. Menciona que o recorrido foi treinado e capacitado para a atividade e que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade do empregador. Em relação ao dano estético, alega que a cicatriz não representa quebra da harmonia estética, não se justificando a condenação que lhe foi imposta. A magistrada de primeira instância julgou a controvérsia da seguinte forma: "Doença ocupacional Postula o Reclamante, eletricista, indenizações por danos morais, estéticos e materiais, em virtude do acidente de trabalho típico sofrido em 21/05/2022. Alega que, durante o serviço de substituição de cabos, um cabo se prendeu a uma árvore próxima à rede primária energizada, e ele sofreu uma descarga elétrica por indução, resultando em graves queimaduras nas mãos, especialmente na esquerda, com perda de força e redução parcial e permanente da capacidade laboral. Fundamenta o pleito na responsabilidade civil objetiva da Reclamada, dada a natureza de risco acentuado da atividade de manutenção de rede elétrica, e, sucessivamente, na culpa subjetiva da empregadora por omissão e descumprimento das normas de segurança. O Reclamante também questiona a legalidade da suspensão disciplinar de 10 dias aplicada após o retorno, argumentando que a medida foi utilizada para alegar culpa exclusiva do obreiro no infortúnio. As Reclamadas, por sua vez, admitem a ocorrência do acidente e a emissão da CAT, mas defendem a tese da culpa exclusiva da vítima, alegando que o acidente ocorreu porque o Reclamante agiu com imprudência e negligência, praticando um ato inseguro ao tentar desenroscar o cabo com as mãos, sem observar o procedimento correto (usar corda ou cesto elétrico) e ignorando os treinamentos ministrados. Realizada perícia médica, cujo laudo está juntado às fls. 2263/2281 e ss., assim tendo a perita concluído: '# Existiu acidente de trabalho, com nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas. # Não há incapacidade ou redução de capacidade laborativa. # Existe dano estético classificado como grau moderado.' (fl. 2274) O nexo de causalidade no caso de acidente do trabalho típico resta nitidamente evidenciado. Isso porque o fato típico que acometeu o reclamante ocorreu em 21/05/2022, restando caracterizado o acidente do trabalho. Passo a analisar a responsabilidade civil do empregador em face do acidente de trabalho. (...) O dano restou evidenciado a partir da ocorrência do acidente do trabalho ou da doença ocupacional. O nexo de causalidade restou verificado a partir da ocorrência de acidente de trabalho típico. Por fim, o elemento culpa deriva da inobservância, por parte do empregador, de um dever legal, configurando o ato ilícito. (...) No caso dos autos, a atividade desempenhada pelo reclamante não se enquadra em atividade de risco, razão pela qual se aplica a regra geral da responsabilidade subjetiva, devendo haver a comprovação de culpa da reclamada para a fixação de sua responsabilidade. (...) A configuração de culpa concorrente do acidentado não exclui a responsabilidade civil do empregador, podendo, no entanto, reduzir o valor da indenização (artigo 945, CC). Sendo presumida a culpa do empregador, inverte-se o ônus da prova, incumbindo a este comprovar a verificação de alguma das excludentes de responsabilidade. O depoimento do Reclamante Gabriel Barbosa e das testemunhas (Rafael Rodrigues Dias e Genivaldo da Silva) se concentra em um acidente ocorrido: - O acidente aconteceu enquanto a equipe realizava um recondutoramento secundário, e o cabo, no tensionamento, enroscou na copa de uma árvore. - O Reclamante tentou balançar o cabo para tentar soltar. - Não havia orientação ou treinamento passado pela empresa sobre o procedimento correto para retirar o cabo quando enroscava na árvore. - O procedimento que o Reclamante utilizou (balançar o cabo) era um costume habitual entre a equipe, e outros colegas também faziam dessa forma. - Os encarregados visualizavam essa forma de desenroscar o cabo. - A equipe não foi advertida ou penalizada por essa forma de desenroscar. - O acidente ocorreu quando o cabo encostou na parte de cima (rede principal primária), que estava ligada (energizada), causando o choque. Os depoimentos também indicam a precariedade das condições de trabalho, que, embora relacionadas primariamente à ergonomia e higiene, poderiam configurar um ambiente propício a riscos ocupacionais: - Treinamento: O Reclamante teve acesso ao JED (manual de segurança da empresa) apenas no final do contrato, depois do acidente. Antes, o acesso foi somente em um treinamento rápido, focado mais em aterramento. Os treinamentos não mencionavam o procedimento para desenroscar cabos. - Técnico de Segurança: O técnico de segurança raramente comparecia na obra, e não havia técnico de segurança no dia do acidente. Assim, a Reclamada não apresentou provas robustas de que a conduta do Reclamante foi a causa única e excludente da responsabilidade, uma vez que o próprio material probatório demonstra a omissão da empresa em fornecer o treinamento e os procedimentos adequados. Não restando comprovado nestes autos qualquer das excludentes, resta demonstrada a culpa patronal em face do acidente de trabalho ou da doença ocupacional. Presentes, portanto, os três elementos (dano, nexo e culpa), verificada está a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trabalho. Restando demonstrados os elementos da responsabilidade civil, o trabalhador acidentado tem direito às reparações pelos danos sofridos. Dano moral Pelo exposto, entendo que a ofensa insere-se em grau leve, considerando-se que o reclamante está apto ás suas atividades laborais e, tendo o trabalho atuado apenas como concausa à patologia, razão pela qual julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, o qual arbitro no valor equivalente a 3 salários do reclamante (de R$ 2.405,06 - TRCT de fls. 38 do pdf geral), totalizando a importância de R$ 7.215,18, por entendê-lo razoável frente ao caso concreto e considerados os parâmetros descritos na fundamentação. Indenização por dano estético (...) No caso dos autos a Vistora assim respondeu ao quesito no laudo pericial: '8. Houve dano estético? Fundamente. Sim, o autor apresenta cicatrizes em mão direita apresentando dano estético considerado moderado, segundo avaliação pericial e aplicação da literatura vigente para valoração do dano.' Assim, resta evidenciado o dano estético. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos estéticos, o qual arbitro no valor equivalente a 4 salários do reclamante, considerando o salário de R$ 2.405,06, totalizando a importância de R$9.620,24, por entendê-lo razoável frente ao caso concreto e considerados os parâmetros descritos na fundamentação." Ao exame. Trata-se de analisar, como primeiro pressuposto, se houve acidente de trabalho ou doença profissional. Ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVES, na obra "Responsabilidade Civil" - Ed.Saraiva 2005 - pagina 32 que "...quatro são elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vitima". Neste sentido jurisprudência do C.TST: processo TST 1259-66.2011.5.04.0403 - Relator Ministro Claudio Brandão - data de 29/06/2018. A responsabilidade civil por doenças profissionais ou acidentes de trabalho, encontra amparo nos arts.186/188 e 927 do CCB de 2002. O art. 19 define o conceito de acidente de trabalho: 1 - doenças profissionais (art. 20, inciso I); 2 - doenças do trabalho (art. 20, inciso II); 3 - doenças provenientes de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade (art. 20, inciso III); 4 - acidentes de trajeto, seja em viagem a serviço da empresa, seja no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa (art. 20, inciso IV), e, em casos excepcionais, doenças resultantes de condições especiais em que o trabalho é executado (art. 20, §2º). Equiparam-se ao acidente de trabalho, as denominadas concausas, que podem ser pré-existentes, concomitantes, ou supervenientes (art.21). Como ensina JOSÉ DE AGUIAR DIAS, na obra "Da responsabilidade Civil" - 6a.Edição - Forense - pag.139 "...como quer que seja, o que o nosso Codigo Civil tem em vista é o ato ilicito. Este acarreta "de si só e originariamente, o vinculo da obrigação. Nele concorrem, elementos objetivos e subjetivos. São requisitos da primeira categoria: o ato contra jus, sans droit, isto é, praticado de maneira ilicita, contra o direito; o resultado danoso; a relação causal entre o ato e o dano. São requisitos subjetivos: a imputabilidade do agente e que tenha agido com culpa". Pois bem. Na hipótese dos autos, é incontroversa a existência de acidente de trabalho, conforme CAT anexa pela própria parte reclamada sob. id. 198291f, em virtude de choque elétrico (eletrocussão) que resultou em queimadura elétrica de segundo grau e ferimentos graves na mão. Exige-se, como segundo pressuposto para a obrigação de indenizar, a relação causal entre o ato praticado e o dano efetivo daí decorrente (art. 186 do CCB). Pode ser derivado de causas diretas (art. 19 e 20 da Lei 8213/91), de concausas (art. 21, inciso I da Lei 8213/91), e causas indiretas (art. 21, incisos II, IV e §1º da Lei 8213/91). Há excludentes do nexo causal: culpa exclusiva da vítima (art. 936 do CCB c/c art. 6º da Lei 6453/77), caso fortuito e força maior (arts. 393 do CCB e 501 da CLT), ou fato de terceiro (arts. 12 e 14 do CDC). Ensina SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA, na obra "Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional" - Ed.LTR que "...numa sequência lógica, o exame da causalidade deve ser feito antes da verificação da culpa do empregador ou do risco da atividade, porquanto poderá haver nexo sem culpa, mas não haverá culpa se não for constatado o liame causal"(paginas 137/138). O Ministro Alexandre Agra Belmonte na obra "Curso de Responsabilidade Trabalhista", Ed.LTR, 2008, pagina 33 ensina que "...nexo causal é a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o prejuízo causado, devendo o segundo ser decorrência do primeiro. Note-se que mesmo na responsabilidade objetiva há de existir o nexo causal, que dispensa a culpa, mas não a relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano". Portanto, nas doenças profissionais, o nexo causal pode ser atribuído ao trabalho: a) como causa necessária, b) como fator contributivo, mas não necessário, e c) como provocador de um distúrbio latente ou agravador de doença já estabelecida. Conforme laudo pericial, houve nexo causal entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo reclamante (id. 3c64e31): " - Existiu acidente de trabalho, com nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas. - Não há incapacidade ou redução de capacidade laborativa. - Existe dano estético classificado como grau moderado" (grifos nossos) Por fim, e como terceiro pressuposto, analisar-se-á a existência de culpa. Reza o art. 927 que "...aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Configura-se o ato ilícito, seja pela infração a dispositivo legal ou norma regulamentar de segurança e higiene do trabalho (art. 157 da CLT), seja pela violação geral do dever de cautela (arts.186/187 e 927 do CCB). No Direito do Trabalho, existe culpa por descumprimento de lei, in casu, art. 157 da CLT. A culpa pressupõe a existência de ação ou omissão, voluntária, com negligência ou imprudência (art. 186 e 927 do CCB). Como o Código Civil não faz nenhuma distinção entre os graus de culpa, influi apenas no valor arbitrado a título de indenização. A prova da culpa é subjetiva, pelo que incumbe ao prejudicado o ônus de comprovar a existência de culpa do agente (arts. 818 da CLT e 186 e 927 do CCB), acrescendo que a responsabilidade objetiva, e que acarreta inversão do ônus da prova, incide apenas nas hipóteses do parágrafo único do art. 927 do CCB: atividades de risco. Desde que presentes dano e nexo causal, incumbe à reclamada a comprovação do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos dos arts.157 e 818 da CLT e pelo princípio da aptidão da prova. Neste sentido o C.TST nos processos 71900-91.2012.5.17.0012 - Relator Ministro Breno Medeiros - data de 29/06/2018; processo 20982-57.2014.5.04.0406 - Relator Ministro Freire Pimenta - data de 31/05/2019 e processo 995-53.2010.5.15.0120 - Relatora Ministra Delaíde Arantes - data de 28/06/2019. A responsabilidade das empresas, pode ser reconhecida por atos de seus prepostos ou empregados, porque a empresa em si, pessoa jurídica, não é a autora do ato. Como ensina SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA: "...Assim, além da culpa contra a legalidade pode surgir a culpa pela inobservância do dever geral de cautela em sentido lato, ou seja, do comportamento que se espera do homem médio, do homem sensato e prudente que os romanos denominavam bônus pater famílias" (in INDENIZAÇÕES POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL, Ed.LTR, pagina 159). Enquadra-se na primeira hipótese, o descumprimento geral das normas de segurança e medicina do trabalho, que acarreta o surgimento de doença profissional (art.157 da CLT). Reconhecidos, nexo causal, fato objetivo que causou prejuízo ao trabalhador, e a culpa do empregador, surge a obrigação de indenizar. Neste sentido decisão do C.TST nos processos 2126-72.2012.5.09.0892 Relator Ministro Alberto Bresciani - data de 29/06/2018. Na espécie dos autos, a despeito de não ter sido reconhecida a incapacidade laboral do autor, houve demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido na recorrente. Verificou-se, particularmente, que o acidente não decorreu de ato inseguro isolado ou de culpa exclusiva da vítima, mas de procedimento reiteradamente tolerado pela empregadora, sem orientação técnica adequada. A prova oral revelou que a prática de balançar o cabo para desenroscá-lo da vegetação era habitual entre os membros da equipe, realizada à vista dos encarregados, sem qualquer advertência ou reprimenda. Ademais, ficou evidenciado que não havia fiscalização efetiva por técnico de segurança no local do acidente, o que afasta a tese defensiva de descumprimento deliberado de normas de segurança pelo reclamante. Nestas hipóteses, a existência de doença profissional ou de acidente de trabalho, constitui violação ao direito de personalidade, e torna devida a indenização por danos morais (TST 29800-96.2008.5.15.0019 - Relatora Ministra Maria Helena Mallmann - data de 29/06/2018), se demonstrados nos autos o dano efetivo, nexo de causalidade e a culpa do empregador (TST processo 426-82.2012.5.02.0463 - Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - data de 22/06/2018), razão pela qual a condenação independe de provas do prejuízo (TST processo 595-61.2014.5.09.0671 - Relatora Ministra Maria de Assis Calsing - data de 29/06/2018). Portanto, não é exigível prova do constrangimento ou do sofrimento moral pessoal e familiar, eis que o dano moral neste caso, é "in re ipsa", e reside na própria violação do direito de personalidade. Neste sentido processo TST 29800-96.2008.5.15.0019 - Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello - data de 29/06/2018 e processo 600-46.2016.5.07.0032 - Relator Ministro Agra Belmonte - data de 06/09/2019. Destaca-se, nesse sentido, a Súmula nº 35 deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região: "35 - ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso." (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02) Patente, pois, nestes autos, a existência de danos morais indenizáveis, por virtude de acidente de trabalho. Vale ressaltar, outrossim, que embora os danos morais e estéticos decorram dos mesmos fatos, podem ser pretendidos cumulativamente. Em outros termos, os danos estéticos não estão obrigatoriamente inseridos nos danos morais. A Lei 13.467/2017, nada dispôs a respeito dos danos estéticos, nos arts.223-A a 223-G da CLT. E mesmo que se considere tais danos como espécie de danos morais, pois ofendem a saúde e a integridade física(art.223-B da CLT), podem ser fixos cumulativamente com os danos morais. Aliás a interpretação mais plausível é no sentido de que após a data de 11/11/2017, nada foi alterado com relação aos danos morais. Neste sentido doutrina de HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA, na obra Comentários à Reforma Trabalhista, ED.RT, 2017, paginas 59/60. Ora: a tal conclusão conduz a interpretação integrada das normas encontradas nos arts.223-A a 223-G da CLT c/c artigos 186, 948 e 949 todos do Código Civil(art.8º.da CLT), e ainda com o princípio indicado no inciso V do artigo 5o., da CF/88. Assim, enquanto o dano estético tem por objeto compensar dano que comprometeu a aparência fisica do indivíduo, o dano moral busca aliviar sentimentos sensíveis da pessoa. Veja-se a Súmula 37 do C.STJ: "Indenizações - Danos - Material e Moral - Mesmo Fato - Cumulação. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato". O dano estético afronta o direito à imagem, e o art. 5º, inciso V, da Constituição Federal reconhece os três tipos de dano: material, moral e à imagem. A percepção do dano estético é objetiva, pois a deformação física é obvia e não depende considerações sobre os seus reflexos no indivíduo. De outra sorte, os danos morais correspondem ao sofrimento e à angústia, ao constrangimento, diante dos efeitos danosos que o acidente provoca na vida da vítima, e em sua imagem na sociedade ou na vida social. Destarte, pelo exposto, o juiz poderá optar pela condenação no pagamento de apenas uma indenização, referente à reparação dos danos moral e estético, ou especificar valores para cada um deles, dependendo de cada caso, o que não implica em "bis in idem". Nesse sentido, julgados do C.TST: "...DANO ESTÉTICO . Conforme salientado no tema anterior, as três funções da reparação civil (compensatória, punitiva e profilática) relacionam-se, assim, com a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), e resolvem-se no esforço intelectual de dimensionar os efeitos sensíveis, estéticos, emocionais e existenciais que o dano terá gerado na pessoa da vítima, não o mensurando suficientemente quando não se atende também ao interesse de ter-se o ofensor punido e reabilitado à relação com o ofendido e com a sociedade. No caso dos autos, o acórdão recorrido exaltou as funções punitiva e pedagógica e fixou o valor ao dano moral, decorrente de acidente de trabalho em R$ 60.000,00 e estético no valor de 40.000,00. Do acórdão, extrai-se que o autor sofreu acidente do trabalho sofrendo lesões de desagradável visão e caráter irreversível, com possibilidade de piora que lhe causaram a redução total da capacidade laborativa (100%) . As sequelas estéticas estão bem demonstradas no acórdão regional, grandes cicatrizes e ferimento ainda aberto com secreção fétida . Em sendo transitiva a ideia de proporcionalidade (é-se proporcional a algo), não devendo a instância extraordinária revisitar os dados da realidade que serviram à mensuração do dano (grau de sua lesividade e da contribuição da empresa para sua compensação, vulnerabilidade patrimonial do ofensor e sua possível retratação), conclui-se, sem pretender tarifá-lo, que o valor atribuído ao dano é proporcional à sua extensão e que atendeu ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo. Por fim, a indenização por dano moral não exclui a possibilidade de reparação do dano estético, sendo cabível a cumulação da reparação pelos danos estético e moral oriundos do mesmo fato, especialmente quando evidenciada a gravíssima lesão física do reclamante. Recurso de revista não conhecido" (RR-9954900-05.2006.5.09.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/06/2018). "...RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. COISA JULGADA . ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. A caracterização de coisa julgada pressupõe a repetição de ação anteriormente ajuizada, mediante identidade de partes, causa de pedir e pedido, aconselhando a extinção da segunda demanda sem resolução de mérito, nos termos do inciso V do art. 485 do CPC. Busca obstar o desperdício de atividade jurisdicional e o pronunciamento de decisões judiciais conflitantes. Na hipótese, o Regional consignou a existência de coisa julgada, por entender que "o dano estético é espécie de dano moral e, assim, nele está inserido". No entanto, esta Corte vem decidindo em sentido diverso. Havendo lesão desfiguradora, decorrente de acidente de trabalho, pelo qual a pessoa se tornou visualmente marcada - dano estético -, e, ainda, desconforto íntimo - dano moral -, direitos distintos foram lesados, não configurando "bis in idem". Dessa forma, inexistente a identidade de pedidos, não há como se concluir pela ocorrência de coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-RR-766-76.2014.5.08.0111, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/06/2018). No caso, conforme verificado nas provas anexas aos autos, e referendado pela Srª "Expert", médica de confiança do juízo, que atestou a existência de dano estético classificado como grau moderado (cicatriz que se estende pela mão esquerda, com redução da sensibilidade), também é patente a existência de danos éticos. No que diz respeito ao "quantum" indenizatório, consigno que o valor fixo pelo juízo a título de indenização por danos morais e estéticos deve observar a extensão do dano, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, porte financeiro das partes, e outros aspectos secundários pertinentes a cada caso (TST 1000180-89.2016.5.02.0023 - Relator Ministro Alberto Bresciani - data de 25/05/2018 e 995-53.2010.5.15.0120 - Relatora Ministra Delaíde Arantes - data de 28/06/2019. Como salienta o Ministro Guilherme Caputo Bastos, na obra "O Dano Moral no Direito do Trabalho", Ed.LTR, pagina 59 "...nenhum resultado, porém, obter-se-á com razoabilidade e equanimidade se não for observado pelo magistrado, repita-se, o bom senso, a prudência e a cautela, revelando não raros julgamentos discrepantes, o que desserve, seguramente à tão sonhada paz social". Ressalta YUSSEF SAID CAHALI, na obra DANO MORAL, 3a.Edição - RT, pagina 813 que "...inexistentes parâmetros legais para o arbitramento do valor de reparação do dano moral, a sua fixação se faz mediante arbitramento, nos termos do art.953, paragrafo unico do CC(art.1553 do antigo CC)". Em suma, tal valor dependerá da extensão do dano, e do grau de culpa do agente. Inteligência do art. 944 do CC. No caso, considerando-se o pedido, o nexo de causalidade entre as lesões e as atividades que praticava junto à ré, o grau de culpa da reclamada, e ainda os valores salariais percebidos pelo autor, foi arbitrada indenização por danos morais no valor de R$7.215,18, e por danos estéticos em R$9.620,24 Entende este Relator que o valor arbitrado pela Origem não é proporcional aos danos experimentados pelo autor, afigurando-se, pois, inadequados. Desta feita, considerados os parâmetros acima delineados, entendo adequada a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e da indenização por danos estéticos para R$15.000,00 (quinze mil reais), quantias que melhor se harmonizam com a extensão dos danos sofridos e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento parcial ao recurso do autor, para majorar as indenizações por danos morais e por danos estéticos, nos termos da fundamentação. Reformo nesses termos, pois."(Id f4cfcf8). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM DO QUANTUM ARBITRADOA TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE ESTÉTICOS DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DOS CRITÉRIOS DO ARTGIO 223-G DA CLT. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5°, INCISOS V E X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DA VIOLAÇÃO ÀS DECISÕES DO STF NAS ADI’S 6.050, 6.069 E 6.082. DA CONTRARIEDADE AO ARTIGO 53, DA LEI 5.250/67 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. O autor busca a majoração das indenizações por danos morais e estéticos em razão do acidente de trabalho sofrido, sob o fundamento de que os valores arbitrados não são suficientes para compensar os danos sofridos, considerando a gravidade do acidente e as sequelas. A 1ª reclamada afirma que a responsabilidade pelo acidente de trabalho não pode ser atribuída à recorrente, eis que não teriam sido demonstrados todos os requisitos para as indenizações: dano, nexo causal e culpa. Sustenta que o evento decorreu de ato inseguro praticado pelo reclamante, que descumpriu normas de segurança e procedimentos da empresa. Menciona que o recorrido foi treinado e capacitado para a atividade e que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade do empregador. Em relação ao dano estético, alega que a cicatriz não representa quebra da harmonia estética, não se justificando a condenação que lhe foi imposta. A magistrada de primeira instância julgou a controvérsia da seguinte forma: "Doença ocupacional Postula o Reclamante, eletricista, indenizações por danos morais, estéticos e materiais, em virtude do acidente de trabalho típico sofrido em 21/05/2022. Alega que, durante o serviço de substituição de cabos, um cabo se prendeu a uma árvore próxima à rede primária energizada, e ele sofreu uma descarga elétrica por indução, resultando em graves queimaduras nas mãos, especialmente na esquerda, com perda de força e redução parcial e permanente da capacidade laboral. Fundamenta o pleito na responsabilidade civil objetiva da Reclamada, dada a natureza de risco acentuado da atividade de manutenção de rede elétrica, e, sucessivamente, na culpa subjetiva da empregadora por omissão e descumprimento das normas de segurança. O Reclamante também questiona a legalidade da suspensão disciplinar de 10 dias aplicada após o retorno, argumentando que a medida foi utilizada para alegar culpa exclusiva do obreiro no infortúnio. As Reclamadas, por sua vez, admitem a ocorrência do acidente e a emissão da CAT, mas defendem a tese da culpa exclusiva da vítima, alegando que o acidente ocorreu porque o Reclamante agiu com imprudência e negligência, praticando um ato inseguro ao tentar desenroscar o cabo com as mãos, sem observar o procedimento correto (usar corda ou cesto elétrico) e ignorando os treinamentos ministrados. Realizada perícia médica, cujo laudo está juntado às fls. 2263/2281 e ss., assim tendo a perita concluído: '# Existiu acidente de trabalho, com nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas. # Não há incapacidade ou redução de capacidade laborativa. # Existe dano estético classificado como grau moderado.' (fl. 2274) O nexo de causalidade no caso de acidente do trabalho típico resta nitidamente evidenciado. Isso porque o fato típico que acometeu o reclamante ocorreu em 21/05/2022, restando caracterizado o acidente do trabalho. Passo a analisar a responsabilidade civil do empregador em face do acidente de trabalho. (...) O dano restou evidenciado a partir da ocorrência do acidente do trabalho ou da doença ocupacional. O nexo de causalidade restou verificado a partir da ocorrência de acidente de trabalho típico. Por fim, o elemento culpa deriva da inobservância, por parte do empregador, de um dever legal, configurando o ato ilícito. (...) No caso dos autos, a atividade desempenhada pelo reclamante não se enquadra em atividade de risco, razão pela qual se aplica a regra geral da responsabilidade subjetiva, devendo haver a comprovação de culpa da reclamada para a fixação de sua responsabilidade. (...) A configuração de culpa concorrente do acidentado não exclui a responsabilidade civil do empregador, podendo, no entanto, reduzir o valor da indenização (artigo 945, CC). Sendo presumida a culpa do empregador, inverte-se o ônus da prova, incumbindo a este comprovar a verificação de alguma das excludentes de responsabilidade. O depoimento do Reclamante Gabriel Barbosa e das testemunhas (Rafael Rodrigues Dias e Genivaldo da Silva) se concentra em um acidente ocorrido: - O acidente aconteceu enquanto a equipe realizava um recondutoramento secundário, e o cabo, no tensionamento, enroscou na copa de uma árvore. - O Reclamante tentou balançar o cabo para tentar soltar. - Não havia orientação ou treinamento passado pela empresa sobre o procedimento correto para retirar o cabo quando enroscava na árvore. - O procedimento que o Reclamante utilizou (balançar o cabo) era um costume habitual entre a equipe, e outros colegas também faziam dessa forma. - Os encarregados visualizavam essa forma de desenroscar o cabo. - A equipe não foi advertida ou penalizada por essa forma de desenroscar. - O acidente ocorreu quando o cabo encostou na parte de cima (rede principal primária), que estava ligada (energizada), causando o choque. Os depoimentos também indicam a precariedade das condições de trabalho, que, embora relacionadas primariamente à ergonomia e higiene, poderiam configurar um ambiente propício a riscos ocupacionais: - Treinamento: O Reclamante teve acesso ao JED (manual de segurança da empresa) apenas no final do contrato, depois do acidente. Antes, o acesso foi somente em um treinamento rápido, focado mais em aterramento. Os treinamentos não mencionavam o procedimento para desenroscar cabos. - Técnico de Segurança: O técnico de segurança raramente comparecia na obra, e não havia técnico de segurança no dia do acidente. Assim, a Reclamada não apresentou provas robustas de que a conduta do Reclamante foi a causa única e excludente da responsabilidade, uma vez que o próprio material probatório demonstra a omissão da empresa em fornecer o treinamento e os procedimentos adequados. Não restando comprovado nestes autos qualquer das excludentes, resta demonstrada a culpa patronal em face do acidente de trabalho ou da doença ocupacional. Presentes, portanto, os três elementos (dano, nexo e culpa), verificada está a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trabalho. Restando demonstrados os elementos da responsabilidade civil, o trabalhador acidentado tem direito às reparações pelos danos sofridos. Dano moral Pelo exposto, entendo que a ofensa insere-se em grau leve, considerando-se que o reclamante está apto ás suas atividades laborais e, tendo o trabalho atuado apenas como concausa à patologia, razão pela qual julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, o qual arbitro no valor equivalente a 3 salários do reclamante (de R$ 2.405,06 - TRCT de fls. 38 do pdf geral), totalizando a importância de R$ 7.215,18, por entendê-lo razoável frente ao caso concreto e considerados os parâmetros descritos na fundamentação. Indenização por dano estético (...) No caso dos autos a Vistora assim respondeu ao quesito no laudo pericial: '8. Houve dano estético? Fundamente. Sim, o autor apresenta cicatrizes em mão direita apresentando dano estético considerado moderado, segundo avaliação pericial e aplicação da literatura vigente para valoração do dano.' Assim, resta evidenciado o dano estético. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos estéticos, o qual arbitro no valor equivalente a 4 salários do reclamante, considerando o salário de R$ 2.405,06, totalizando a importância de R$9.620,24, por entendê-lo razoável frente ao caso concreto e considerados os parâmetros descritos na fundamentação." Ao exame. Trata-se de analisar, como primeiro pressuposto, se houve acidente de trabalho ou doença profissional. Ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVES, na obra "Responsabilidade Civil" - Ed.Saraiva 2005 - pagina 32 que "...quatro são elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vitima". Neste sentido jurisprudência do C.TST: processo TST 1259-66.2011.5.04.0403 - Relator Ministro Claudio Brandão - data de 29/06/2018. A responsabilidade civil por doenças profissionais ou acidentes de trabalho, encontra amparo nos arts.186/188 e 927 do CCB de 2002. O art. 19 define o conceito de acidente de trabalho: 1 - doenças profissionais (art. 20, inciso I); 2 - doenças do trabalho (art. 20, inciso II); 3 - doenças provenientes de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade (art. 20, inciso III); 4 - acidentes de trajeto, seja em viagem a serviço da empresa, seja no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa (art. 20, inciso IV), e, em casos excepcionais, doenças resultantes de condições especiais em que o trabalho é executado (art. 20, §2º). Equiparam-se ao acidente de trabalho, as denominadas concausas, que podem ser pré-existentes, concomitantes, ou supervenientes (art.21). Como ensina JOSÉ DE AGUIAR DIAS, na obra "Da responsabilidade Civil" - 6a.Edição - Forense - pag.139 "...como quer que seja, o que o nosso Codigo Civil tem em vista é o ato ilicito. Este acarreta "de si só e originariamente, o vinculo da obrigação. Nele concorrem, elementos objetivos e subjetivos. São requisitos da primeira categoria: o ato contra jus, sans droit, isto é, praticado de maneira ilicita, contra o direito; o resultado danoso; a relação causal entre o ato e o dano. São requisitos subjetivos: a imputabilidade do agente e que tenha agido com culpa". Pois bem. Na hipótese dos autos, é incontroversa a existência de acidente de trabalho, conforme CAT anexa pela própria parte reclamada sob. id. 198291f, em virtude de choque elétrico (eletrocussão) que resultou em queimadura elétrica de segundo grau e ferimentos graves na mão. Exige-se, como segundo pressuposto para a obrigação de indenizar, a relação causal entre o ato praticado e o dano efetivo daí decorrente (art. 186 do CCB). Pode ser derivado de causas diretas (art. 19 e 20 da Lei 8213/91), de concausas (art. 21, inciso I da Lei 8213/91), e causas indiretas (art. 21, incisos II, IV e §1º da Lei 8213/91). Há excludentes do nexo causal: culpa exclusiva da vítima (art. 936 do CCB c/c art. 6º da Lei 6453/77), caso fortuito e força maior (arts. 393 do CCB e 501 da CLT), ou fato de terceiro (arts. 12 e 14 do CDC). Ensina SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA, na obra "Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional" - Ed.LTR que "...numa sequência lógica, o exame da causalidade deve ser feito antes da verificação da culpa do empregador ou do risco da atividade, porquanto poderá haver nexo sem culpa, mas não haverá culpa se não for constatado o liame causal"(paginas 137/138). O Ministro Alexandre Agra Belmonte na obra "Curso de Responsabilidade Trabalhista", Ed.LTR, 2008, pagina 33 ensina que "...nexo causal é a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o prejuízo causado, devendo o segundo ser decorrência do primeiro. Note-se que mesmo na responsabilidade objetiva há de existir o nexo causal, que dispensa a culpa, mas não a relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano". Portanto, nas doenças profissionais, o nexo causal pode ser atribuído ao trabalho: a) como causa necessária, b) como fator contributivo, mas não necessário, e c) como provocador de um distúrbio latente ou agravador de doença já estabelecida. Conforme laudo pericial, houve nexo causal entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo reclamante (id. 3c64e31): " - Existiu acidente de trabalho, com nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas. - Não há incapacidade ou redução de capacidade laborativa. - Existe dano estético classificado como grau moderado" (grifos nossos) Por fim, e como terceiro pressuposto, analisar-se-á a existência de culpa. Reza o art. 927 que "...aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Configura-se o ato ilícito, seja pela infração a dispositivo legal ou norma regulamentar de segurança e higiene do trabalho (art. 157 da CLT), seja pela violação geral do dever de cautela (arts.186/187 e 927 do CCB). No Direito do Trabalho, existe culpa por descumprimento de lei, in casu, art. 157 da CLT. A culpa pressupõe a existência de ação ou omissão, voluntária, com negligência ou imprudência (art. 186 e 927 do CCB). Como o Código Civil não faz nenhuma distinção entre os graus de culpa, influi apenas no valor arbitrado a título de indenização. A prova da culpa é subjetiva, pelo que incumbe ao prejudicado o ônus de comprovar a existência de culpa do agente (arts. 818 da CLT e 186 e 927 do CCB), acrescendo que a responsabilidade objetiva, e que acarreta inversão do ônus da prova, incide apenas nas hipóteses do parágrafo único do art. 927 do CCB: atividades de risco. Desde que presentes dano e nexo causal, incumbe à reclamada a comprovação do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos dos arts.157 e 818 da CLT e pelo princípio da aptidão da prova. Neste sentido o C.TST nos processos 71900-91.2012.5.17.0012 - Relator Ministro Breno Medeiros - data de 29/06/2018; processo 20982-57.2014.5.04.0406 - Relator Ministro Freire Pimenta - data de 31/05/2019 e processo 995-53.2010.5.15.0120 - Relatora Ministra Delaíde Arantes - data de 28/06/2019. A responsabilidade das empresas, pode ser reconhecida por atos de seus prepostos ou empregados, porque a empresa em si, pessoa jurídica, não é a autora do ato. Como ensina SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA: "...Assim, além da culpa contra a legalidade pode surgir a culpa pela inobservância do dever geral de cautela em sentido lato, ou seja, do comportamento que se espera do homem médio, do homem sensato e prudente que os romanos denominavam bônus pater famílias" (in INDENIZAÇÕES POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL, Ed.LTR, pagina 159). Enquadra-se na primeira hipótese, o descumprimento geral das normas de segurança e medicina do trabalho, que acarreta o surgimento de doença profissional (art.157 da CLT). Reconhecidos, nexo causal, fato objetivo que causou prejuízo ao trabalhador, e a culpa do empregador, surge a obrigação de indenizar. Neste sentido decisão do C.TST nos processos 2126-72.2012.5.09.0892 Relator Ministro Alberto Bresciani - data de 29/06/2018. Na espécie dos autos, a despeito de não ter sido reconhecida a incapacidade laboral do autor, houve demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido na recorrente. Verificou-se, particularmente, que o acidente não decorreu de ato inseguro isolado ou de culpa exclusiva da vítima, mas de procedimento reiteradamente tolerado pela empregadora, sem orientação técnica adequada. A prova oral revelou que a prática de balançar o cabo para desenroscá-lo da vegetação era habitual entre os membros da equipe, realizada à vista dos encarregados, sem qualquer advertência ou reprimenda. Ademais, ficou evidenciado que não havia fiscalização efetiva por técnico de segurança no local do acidente, o que afasta a tese defensiva de descumprimento deliberado de normas de segurança pelo reclamante. Nestas hipóteses, a existência de doença profissional ou de acidente de trabalho, constitui violação ao direito de personalidade, e torna devida a indenização por danos morais (TST 29800-96.2008.5.15.0019 - Relatora Ministra Maria Helena Mallmann - data de 29/06/2018), se demonstrados nos autos o dano efetivo, nexo de causalidade e a culpa do empregador (TST processo 426-82.2012.5.02.0463 - Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - data de 22/06/2018), razão pela qual a condenação independe de provas do prejuízo (TST processo 595-61.2014.5.09.0671 - Relatora Ministra Maria de Assis Calsing - data de 29/06/2018). Portanto, não é exigível prova do constrangimento ou do sofrimento moral pessoal e familiar, eis que o dano moral neste caso, é "in re ipsa", e reside na própria violação do direito de personalidade. Neste sentido processo TST 29800-96.2008.5.15.0019 - Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello - data de 29/06/2018 e processo 600-46.2016.5.07.0032 - Relator Ministro Agra Belmonte - data de 06/09/2019. Destaca-se, nesse sentido, a Súmula nº 35 deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região: "35 - ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso." (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02) Patente, pois, nestes autos, a existência de danos morais indenizáveis, por virtude de acidente de trabalho. Vale ressaltar, outrossim, que embora os danos morais e estéticos decorram dos mesmos fatos, podem ser pretendidos cumulativamente. Em outros termos, os danos estéticos não estão obrigatoriamente inseridos nos danos morais. A Lei 13.467/2017, nada dispôs a respeito dos danos estéticos, nos arts.223-A a 223-G da CLT. E mesmo que se considere tais danos como espécie de danos morais, pois ofendem a saúde e a integridade física(art.223-B da CLT), podem ser fixos cumulativamente com os danos morais. Aliás a interpretação mais plausível é no sentido de que após a data de 11/11/2017, nada foi alterado com relação aos danos morais. Neste sentido doutrina de HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA, na obra Comentários à Reforma Trabalhista, ED.RT, 2017, paginas 59/60. Ora: a tal conclusão conduz a interpretação integrada das normas encontradas nos arts.223-A a 223-G da CLT c/c artigos 186, 948 e 949 todos do Código Civil(art.8º.da CLT), e ainda com o princípio indicado no inciso V do artigo 5o., da CF/88. Assim, enquanto o dano estético tem por objeto compensar dano que comprometeu a aparência fisica do indivíduo, o dano moral busca aliviar sentimentos sensíveis da pessoa. Veja-se a Súmula 37 do C.STJ: "Indenizações - Danos - Material e Moral - Mesmo Fato - Cumulação. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato". O dano estético afronta o direito à imagem, e o art. 5º, inciso V, da Constituição Federal reconhece os três tipos de dano: material, moral e à imagem. A percepção do dano estético é objetiva, pois a deformação física é obvia e não depende considerações sobre os seus reflexos no indivíduo. De outra sorte, os danos morais correspondem ao sofrimento e à angústia, ao constrangimento, diante dos efeitos danosos que o acidente provoca na vida da vítima, e em sua imagem na sociedade ou na vida social. Destarte, pelo exposto, o juiz poderá optar pela condenação no pagamento de apenas uma indenização, referente à reparação dos danos moral e estético, ou especificar valores para cada um deles, dependendo de cada caso, o que não implica em "bis in idem". Nesse sentido, julgados do C.TST: "...DANO ESTÉTICO . Conforme salientado no tema anterior, as três funções da reparação civil (compensatória, punitiva e profilática) relacionam-se, assim, com a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), e resolvem-se no esforço intelectual de dimensionar os efeitos sensíveis, estéticos, emocionais e existenciais que o dano terá gerado na pessoa da vítima, não o mensurando suficientemente quando não se atende também ao interesse de ter-se o ofensor punido e reabilitado à relação com o ofendido e com a sociedade. No caso dos autos, o acórdão recorrido exaltou as funções punitiva e pedagógica e fixou o valor ao dano moral, decorrente de acidente de trabalho em R$ 60.000,00 e estético no valor de 40.000,00. Do acórdão, extrai-se que o autor sofreu acidente do trabalho sofrendo lesões de desagradável visão e caráter irreversível, com possibilidade de piora que lhe causaram a redução total da capacidade laborativa (100%) . As sequelas estéticas estão bem demonstradas no acórdão regional, grandes cicatrizes e ferimento ainda aberto com secreção fétida . Em sendo transitiva a ideia de proporcionalidade (é-se proporcional a algo), não devendo a instância extraordinária revisitar os dados da realidade que serviram à mensuração do dano (grau de sua lesividade e da contribuição da empresa para sua compensação, vulnerabilidade patrimonial do ofensor e sua possível retratação), conclui-se, sem pretender tarifá-lo, que o valor atribuído ao dano é proporcional à sua extensão e que atendeu ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo. Por fim, a indenização por dano moral não exclui a possibilidade de reparação do dano estético, sendo cabível a cumulação da reparação pelos danos estético e moral oriundos do mesmo fato, especialmente quando evidenciada a gravíssima lesão física do reclamante. Recurso de revista não conhecido" (RR-9954900-05.2006.5.09.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/06/2018). "...RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. COISA JULGADA . ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. A caracterização de coisa julgada pressupõe a repetição de ação anteriormente ajuizada, mediante identidade de partes, causa de pedir e pedido, aconselhando a extinção da segunda demanda sem resolução de mérito, nos termos do inciso V do art. 485 do CPC. Busca obstar o desperdício de atividade jurisdicional e o pronunciamento de decisões judiciais conflitantes. Na hipótese, o Regional consignou a existência de coisa julgada, por entender que "o dano estético é espécie de dano moral e, assim, nele está inserido". No entanto, esta Corte vem decidindo em sentido diverso. Havendo lesão desfiguradora, decorrente de acidente de trabalho, pelo qual a pessoa se tornou visualmente marcada - dano estético -, e, ainda, desconforto íntimo - dano moral -, direitos distintos foram lesados, não configurando "bis in idem". Dessa forma, inexistente a identidade de pedidos, não há como se concluir pela ocorrência de coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-RR-766-76.2014.5.08.0111, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/06/2018). No caso, conforme verificado nas provas anexas aos autos, e referendado pela Srª "Expert", médica de confiança do juízo, que atestou a existência de dano estético classificado como grau moderado (cicatriz que se estende pela mão esquerda, com redução da sensibilidade), também é patente a existência de danos éticos. No que diz respeito ao "quantum" indenizatório, consigno que o valor fixo pelo juízo a título de indenização por danos morais e estéticos deve observar a extensão do dano, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, porte financeiro das partes, e outros aspectos secundários pertinentes a cada caso (TST 1000180-89.2016.5.02.0023 - Relator Ministro Alberto Bresciani - data de 25/05/2018 e 995-53.2010.5.15.0120 - Relatora Ministra Delaíde Arantes - data de 28/06/2019. Como salienta o Ministro Guilherme Caputo Bastos, na obra "O Dano Moral no Direito do Trabalho", Ed.LTR, pagina 59 "...nenhum resultado, porém, obter-se-á com razoabilidade e equanimidade se não for observado pelo magistrado, repita-se, o bom senso, a prudência e a cautela, revelando não raros julgamentos discrepantes, o que desserve, seguramente à tão sonhada paz social". Ressalta YUSSEF SAID CAHALI, na obra DANO MORAL, 3a.Edição - RT, pagina 813 que "...inexistentes parâmetros legais para o arbitramento do valor de reparação do dano moral, a sua fixação se faz mediante arbitramento, nos termos do art.953, paragrafo unico do CC(art.1553 do antigo CC)". Em suma, tal valor dependerá da extensão do dano, e do grau de culpa do agente. Inteligência do art. 944 do CC. No caso, considerando-se o pedido, o nexo de causalidade entre as lesões e as atividades que praticava junto à ré, o grau de culpa da reclamada, e ainda os valores salariais percebidos pelo autor, foi arbitrada indenização por danos morais no valor de R$7.215,18, e por danos estéticos em R$9.620,24 Entende este Relator que o valor arbitrado pela Origem não é proporcional aos danos experimentados pelo autor, afigurando-se, pois, inadequados. Desta feita, considerados os parâmetros acima delineados, entendo adequada a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e da indenização por danos estéticos para R$15.000,00 (quinze mil reais), quantias que melhor se harmonizam com a extensão dos danos sofridos e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento parcial ao recurso do autor, para majorar as indenizações por danos morais e por danos estéticos, nos termos da fundamentação. Reformo nesses termos, pois."(Id f4cfcf8). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO OFENSA AO ART. 790-B DA CLT O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST, sob os seguintes fundamentos: "HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Desse modo, sendo a parte reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia, deve responder, por consequência, pelos honorários periciais fixados, conforme art. 790-B, caput, CLT. Ato contínuo, a despeito de a ação ter sido ajuizada após a Lei n° 13.467/17, que incluiu o art. 790-B, §1º, da CLT, inviável a incidência do limite previsto na Resolução CSJT n. 66/2010 (Republicada pelas Resoluções n. 78/2011 e 115/2012), eis que as limitações contidas na Resolução não se aplicam ao caso, pois se referem a valores pagos aos peritos pelo tribunal em razão do autor ser sucumbente no objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita. Não se trata de parâmetro a ser utilizado quando a parte sucumbente é a reclamada, como verificado no caso em apreço. Não se trata, outrossim, do valor geral máximo a ser suportado pelas partes, o qual carece de regulamentação específica, após a referida alteração legislativa. Entendo que o valor arbitrado em R$4.000,00 (quatro mil reais) se mostrou razoável, tendo em vista que a valorização do trabalho pericial não decorre apenas do esforço físico do perito, mas também de seu conhecimento técnico especializado, tendo sido levado em conta para o arbitramento a complexidade dos trabalhos periciais efetuados, o zelo no desempenho das funções, sem impor ônus excessivo à parte sucumbente. Não há o que ser reformado no presente tópico, portanto."(Id f4cfcf8). Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO OFENSA AO ART. 791-A, DA CLT Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios (10%), o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em síntese, o autor pleiteia a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, alegando que o trabalho desenvolvido pelo advogado foi dedicado e zeloso. Além disso, pretende a isenção do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por ser beneficiário da justiça gratuita, com base na decisão do STF na ADIN 5766. A 1ª reclamada requer o afastamento da condenação que lhe foi imposta ou, sucessivamente, a minoração para 5% em prol do recorrido e a fixação de 15% em prol dos patronos da recorrente. Ao exame. São devidos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, após 11/11/2017, nos expressos casos previstos no art. 791-A da CLT. A interpretação do art. 840, §1º e do art. 791-A da CLT nos conduz à conclusão de que a sucumbência parcial refere-se a cada um dos pedidos em sua globalidade, e não aos valores de tais pedidos. Neste diapasão aliás, MAURO SCHIAVI, in "A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho", Ed.LTR, paginas 85/86. Portanto, os honorários apenas incidem sobre os, pedidos julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES. No caso destes autos, houve sucumbência de ambas as partes nos pedidos. Destarte, a condenação nos honorários de sucumbência, em princípio, é de rigor. No tocante à questão ventilada no apelo, de isenção de pagamento de honorários de sucumbência ao trabalhador beneficiário da justiça gratuita, de fato, deve prevalecer, em parte, no entendimento pessoal deste relator. O C. STF julgou em data de 20/10/2021, a ADIN 5766: "...Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)". No sentido de imediata aplicação das decisões do C.STF, independentemente da oposição de embargos de declaração: precedentes Rcl 46723 - Relator Ministro Luis Roberto Barroso - data de 22/02/2021 e RE 1.129.931-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2018 e RE 1.112.500-AgR, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, Primeira Turma, Data de 10/8/2018). Veja-se também, que este E. TRT da 15ª Região, julgou prejudicada a Arguição de Inconstitucionalidade no processo 0008292-68.2019, relativamente aos arts.790-B, caput e parágrafo 4º do art.791-A da CLT, com a redação da Lei 13467/2017, em face da decisão do C. STF na ADI 5766, suso mencionada, em Acordão de lavra do Exmo. Desembargador José Otávio Ferreira - pauta de 17/09/2020 (trânsito em julgado em 11/04/2022). Mesma decisão com relação ao processo 0005076-02.2019, de lavra do mesmo D. Desembargador Relator, no qual questionava-se a constitucionalidade do art.791-A parágrafo 4º da CLT, julgado em 24/02/2022 (trânsito em julgado em 04/08/2022). Porém a discussão a tal respeito, ainda permanece, porquanto, na decisão de embargos de declaração o Exmo. Ministro Relator, no C.STF consignou que "...há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República...(...)b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do parágrafo 4º do art.791-A da CLT". E prossegue o Exmo. Ministro Relator: "...Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art.790-B e do parágrafo 4º e do art.791-A da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido "...declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do Acordão". Em conclusão: apenas a parte constante do pedido inicial foi declarada inconstitucional, razão pela qual resta íntegra a redação do art.791-A, §4º da CLT. Assim, se o trabalhador for beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência serão exigíveis apenas na forma prescrita no art. 791-A da CLT. Como foi julgado pelo Exmo. Desembargador José Carlos Abile no precedente 0011983-78.2020.0122, são devidos os honorários de sucumbência pelo trabalhador, mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita sobre os pedidos julgados improcedentes, mas somente serão executados os referidos valores "...se o credor demonstrar no prazo a que se refere o art.791-A da CLT, que o trabalhador em face do recebimento dos créditos em quaisquer ações, perdeu a condição de miserabilidade". Neste mesmo sentido decisão do C.TST no precedente 761-17.2018.5.09.0651 - Relator Ministro Lelio Bentes Correa - data de 30/09/2022 e precedente 22437-35.2018.5.04.0271 - Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues - data de 30/09/2022. Assim, permanece a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. Outrossim, não há que se falar em retenção ou dedução dos créditos reconhecidos nesses autos. Inteligência do art. 791-A, §3º, CLT. A respeito do percentual e base de cálculo fixados, tem-se que considerando o art. 791-A da CLT, que fixa percentual de 5% a 15%, o grau de zelo profissional (inciso I), o local de prestação de serviços (inciso II), a natureza e a importância da causa (inciso III) e o trabalho realizado pelo advogado (inciso IV), foram fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Veja-se que é prerrogativa do juiz a fixação do percentual de honorários de sucumbência, que somente será alterado nas hipóteses de incorreta valoração (processo 159-18.2020.5.14.0004 - Relator Ministro Alberto Bresciani - data de 27/08/2021). No caso em análise, entendo que o percentual e a base de cálculo dos honorários advocatícios foram fixados conforme pressupostos acima, motivo pelo qual o r. "decisum" originário merece ser mantido neste particular. Assim, reformo a r. sentença para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, ressaltando, contudo, que tal obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT."(Id f4cfcf8). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A - GABRIEL BARBOSA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0011993-87.2024.5.15.0153 RECORRENTE: GABRIEL BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL BARBOSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d85a861 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011993-87.2024.5.15.0153 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO (MG87254) Recorrente: Advogado(s): 2. CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO (MG87254) Recorrido: Advogado(s): GABRIEL BARBOSA CARLOS AUGUSTO OSORIO ARAGON (SP346901) LEONARDO CAMPOS DE ARAUJO (SP407328) RENE ARAUJO DOS SANTOS (SP135245) Interessado: VICTORIA SILVA FREIRE RECURSO DE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id 70fef4b,a774bd2; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id f8e082e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids d1b08a8/dfdf8e9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, LV; 97, DA CF/88; 141 E 492, DO CPC; 840, §1º, DA CLT; SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO EG.STF O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DAS 1ª E 2ª RECLAMADAS LIMITAÇÃO DOS VALORES CONDENATÓRIOS À INICIAL Ambas as reclamadas, em síntese, alegam que a sentença deve ser reformada para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, em conformidade com o artigo 840 da CLT e o princípio da adstrição. Sustentam que o julgamento "ultra petita" é vedado pelo art. 492 do CPC e cita jurisprudência do TST e de outros TRT's em apoio à sua tese. Adicionalmente, invoca a decisão proferida na Reclamação Constitucional 79.034, na qual o STF teria cassado decisão do TST que limitou a condenação aos valores da inicial, sob o fundamento de desrespeito à Súmula Vinculante 10. Pois bem. Inexiste lei que estabeleça limitações ao valor do crédito que será apurado na fase de liquidação de sentença (art. 292, inciso VI, do CPC/2015). Neste sentido entendimento desta E. 1ª Câmara:Processo 0001367-67.2013.5.15.0032 e Processo 0000377-06.2012.5.15.0002 - Relatora Desembargadora Tereza Asta Gemignani. No caso, discute-se a limitação dos valores da ação em liquidação de sentença, nos termos do art. 840, §§1º e 2º da CLT. Entendo que mesmo após a edição da Lei 13.467/2017, apenas cabe limitação dos valores da prefacial na fase de liquidação de sentença, nas hipóteses de valores exatos ou líquidos, e não por mera estimativa. A ação foi ajuizada após 11/11/2017. Não se questiona que o C. TST tem jurisprudência no sentido de que, em certos casos, é cabível a referida limitação, em processos ajuizados após 11/11/2017:Processo 12131-83.2016.5.18.0013, relator Ministro Douglas Alencar, data de 04/10/2019 e Processo 10043-29.2015.5.03.0109 - Relatora Ministra Delaíde Arantes, data de 16/08/2019. Entende, porém, esta E.1ª.Câmara que, até conforme o disposto na Instrução Normativa 41/2018 do C. TST, pode-se apenas ESTIMAR os valores dos pedidos da exordial: "...§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Corolário do exposto: se o valor apresentado pelo autor foi ESTIMADO, não se pode limitar os valores da execução, os quais não são exatos. Não se pode limitar o que não existe. Assim entendeu este relator no julgamento do processo 0010762-21.2018.0093 - cujo relator originário foi o Exmo. Desembargador Fabio Bueno de Aguiar. Esclareço que o entendimento desta E. 1ª Câmara acompanha o entendimento do C. TST. Isto porque, uma coisa é o pedido apresentado de forma líquida, na qual torna-se fácil o cálculo dos valores devidos. Se for inobservado tal limite, tem-se julgamento "extra" ou "ultra petita". Neste sentido processo 0010747-91.2018.0080, em Acórdão de lavra do Exmo. Juiz Hélio Grasseli. Então, não havendo menção a valores exatos, mas apenas por mera estimativa, não há limitação, e é precisamente a hipótese fática dos autos. Neste sentido, precedente do Exmo. Juiz Evandro Maglio, Processo 0010434-36.2018.0079, da 1ªCâmara, e Processo 0010787-56.2018.0118, de lavra do Exmo. Desembargador Francisco Giordani. Veja-se ainda, por extremamente relevante, a decisão do C. TST em recente acórdão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução 221, de 21/06/2018, considerando a eficácia da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que 'para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)'. A Instrução Normativa 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-10854-63.2018.5.03.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 12/02/2021). Por fim, este relator pede vênia para transcrever a decisão do Exmo. Desembargador Fábio Bueno de Aguiar, no processo 0011833-85.2018.0026: "...III - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS - O ART. 840, §1º DA CLT É ESTIMATIVO E NÃO LIMITATIVO (Instrução Normativa nº 41/2018, dispõe em seu artigo 12, § 2º). A recorrente se insurge contra a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, afirmando que estes constituem mera estimativa, pois não detém os documentos indispensáveis para a apuração exata das verbas devidas. Pretende a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, conjugada aos 'princípios da simplicidade das formas e da instrumentalidade que permeiam o processo do trabalho'. Com razão a recorrente. Não restam dúvidas que os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meramente estimativos, conforme depreende-se da parte final da petição inicial, sendo que os valores indicados são apenas para fins estimativo (de custas e alçada), estimando um valor devido à complexidade de apurar valores que demandam análise profunda da Legislação Municipal e documentos que ficam em poder da reclamada. Constata-se pois, que a atribuição de valores individuais aos pedidos constantes na petição inicial foi feita apenas para conferir valor à causa, sendo certo que em relação ao pedido que envolve doença ocupacional, os Danos Materiais (lucros cessantes e/ou pensão vitalícia), o valor do pedido envolve as prestações vencidas e 12 (doze) vezes o valor das vincendas pretendidas, em consonância ao artigo 292 do CPC/2015, sem acréscimo de juros e correção, visto que se trata de valor inestimável, a depender de perito médico que analisará a extensão do dano. Assim, os valores descritos pela autora na inicial não podem ser utilizados para limitar a condenação, não vinculando a liquidação da sentença, por se tratar de valores aproximados, meramente estimativos. Portanto, ante a impossibilidade de apresentar a exata liquidação dos valores, no momento da formulação dos pedidos, a permanecer a decisão da forma como foi prolatada, restarão violados os artigos 840, parágrafo 1º e 789 da CLT e 2º da Lei 5584/70. Reforma-se". Acrescente-se, ainda, que diversamente do que sustenta a reclamada, a decisão recorrida não afrontou a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), a Súmula Vinculante nº 10 do STF ou tampouco afronta à Reclamação Constitucional 79.034, uma vez que não houve afastamento da incidência do art. 840, §1º, da CLT, tampouco declaração, ainda que implícita ou informal, de sua inconstitucionalidade. O que se verificou foi a interpretação sistemática e conforme ao ordenamento jurídico, em consonância com a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST e com a jurisprudência predominante, reconhecendo-se o caráter meramente estimativo dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sem qualquer juízo de invalidade do dispositivo legal. Trata-se, portanto, de exercício regular da atividade jurisdicional de interpretação e aplicação da norma infraconstitucional ao caso concreto, hipótese que não atrai a incidência da Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem exige observância ao procedimento do art. 97 da Constituição Federal. Mantenho a r. sentença incólume, pois."(Id f4cfcf8). Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88; 2º, §2º E §3º; 818, I, DA CLT; 265, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão manteve a decisão de Origem, que reconheceu a formação de Grupo Econômico pelas reclamadas, pelos seguintes fundamentos: "GRUPO ECONÔMICO As reclamadas impugnam o reconhecimento de grupo econômico, afirmando que não há a demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta entre elas, conforme artigos 2º, §§2º e 3º, da CLT. Alegam, em suma, que as empresas possuem administração e quadro de empregados próprios, além de não explorarem as mesmas atividades nem os mesmos clientes. Assim entendeu o juízo "a quo": "Nulidade da terceirização. Vínculo com a tomadora. Responsabilidade das reclamadas. (...) Todavia, a prova foi inconteste de que as reclamadas integram grupo econômico. Nesse sentido, houve confissão de ambos os prepostos das reclamadas nos autos da prova emprestada (processo n° 0011147-12.2020.5.15.0153, fls. 2331 e ss.): DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) PREPOSTO(A) DA 1ª RECLAMADA. Inquirido(a) disse: (...) 12 - que a 1ª e 2ª reclamadas integram o mesmo grupo da CPFL Energia; 13 - que o grupo CPFL Energia é formado pela 1ª reclamada, que presta serviços de construção para a 2ª reclamada e a outras empresas e a 2ª reclamada tem a concessão da distribuição da energia no estado de São Paulo; (...). DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) PREPOSTO(A) DA 2ª RECLAMADA. Inquirido(a) disse: 01 - que 1ª e 2ª reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico; Nada mais. O grupo econômico para fins trabalhistas está disciplinado pelos artigos 2º, §2º, CLT e artigo 3º, §2º, da Lei do Trabalhador Rural (Lei nº 5889/73). Nos termos do artigo 2º, §§2º e 3º, CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017: (...) O objetivo da criação do grupo econômico para fins trabalhistas é, primordialmente, o de garantir ao empregado um maior leque de garantia de seu crédito trabalhista, já que a responsabilidade entre as empresas integrantes do grupo é solidária, de modo que o empregado pode executar qualquer uma das empresas em caso de lhe serem deferidas verbas de cunho trabalhista. A responsabilidade solidária do grupo econômico advém de uma interpretação conjunta dos artigos 2º, §§2º e 3º, CLT; 3º, §2º, Lei 5889/73 e; 904, CC, de modo que o empregado pode buscar seu crédito de qualquer empresa integrante do grupo econômico, ainda que tenha sido contratado e laborado apenas para uma ou algumas delas. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas, condenando-as solidariamente pelas condenações advindas dos presentes autos." Vejamos. A respeito da existência de grupo econômico, como muito bem salienta Valentim Carrion, in "Comentarios à CLT" - pag.30, o grupo poderá ser hierarquizado, ou por coordenação. Neste último caso, não existe controle absoluto por nenhuma das empresas, mas sim regem-se pela unidade do objetivo. No primeiro caso, uma empresa controla as demais. Acórdão do C. TST analisou a questão relativa à coordenação interempresarial, vale dizer, mesmo que não exista subordinação a uma das empresas do grupo, basta a coordenação entre as empresas e a unidade de interesses econômicos para a aplicação do art. 2º, §2º, da CLT (processo 835-21.2013.5.09.0013 - Relator Ministro Maurício Godinho Delgado - data de 09/03/2018). Além da evidente constatação de que a própria identidade visual da 1ª reclamada apresenta o informativo de que é uma empresa pertencente a um grupo econômico ("Uma empresa do Grupo CPFL Energia" - vide, ilustrativamente, os cartões de ponto anexos sob id. ab45d76), é possível reconhecer, diante da análise dos contratos e estatutos sociais anexos aos autos (id. e224417, id. 15a298c, id. 2b06845 , id. f37a1e9 e id. cafaaae), que as empresas estão sob a direção, controle ou administração de outra (grupo econômico por subordinação) ou que possuam interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta (grupo econômico por coordenação). Evidencia-se, assim, a relação de interdependência entre as reclamadas, cujas atividades se mostram conexas e complementares, diante da similitude de seus ramos econômicos e de seus objetos sociais, todos voltados à geração, transmissão e fornecimento de energia elétrica e atividades correlatas. Mostra-se, portanto, incontestável a caracterização do grupo econômico, do que resulta a responsabilidade solidária das reclamadas, na medida em que a comunhão de interesses implica, necessariamente, a comunhão de obrigações, nos termos do § 2º do artigo 2º da CLT. Nada a ser alterado, portanto."(Id f4cfcf8). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 3.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONDENAÇÕES INDEVIDAS DA VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. DA VALIDADE DOS CARTÕES PONTO APRESENTADOS PELA RECORRENTE –DA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO BRITÂNICA. DA VIOLAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ORALIDADE (ARTIGO 369 CPC), PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGO 370 E 371CPC) E IMEDIATIDADE (ARTIGO 370 E 317) DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO ART. 5º, LV DA CF.DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (ARTIGO 489, PARÁGRAFO 1º, VI, DO CPC) Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, pelas seguintes razões expostas: "MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DA 1ª RECLAMADA JORNADA DE TRABALHO O autor alega que anotava o ponto e, em seguida, descarregava o caminhão, demandando-lhe tempo adicional. Assim, busca o reconhecimento do tempo despendido no descarregamento do caminhão como tempo à disposição, que alegadamente não era registrado nos controles de jornada. A 1ª reclamada insurge-se contra a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de horas extras, feriados e de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Sustenta, quanto à jornada de trabalho, que todas as horas extraordinárias foram corretamente registradas e quitadas, com os respectivos adicionais, conforme demonstram os cartões de ponto e os holerites juntados aos autos, afirmando que eventuais atividades preparatórias eram realizadas após o registro de ponto e que o carregamento de materiais pesados incumbia à equipe noturna, circunstâncias corroboradas pela prova testemunhal patronal. Impugna, ainda, o valor atribuído ao depoimento de testemunha oriunda de outro processo, por entender que não se aplica à realidade dos autos, e requer a reforma da condenação, inclusive no tocante aos feriados, à luz dos registros de jornada e dos regimes de compensação adotados. No que se refere ao intervalo intrajornada, alega que houve a regular pré-assinalação do período de descanso, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, e que o recorrido desempenhava atividade externa, sem controle direto da empresa sobre o tempo efetivamente usufruído, atraindo a incidência do artigo 62, I, da CLT. Afirma que o labor em obras programadas assegurava a fruição do intervalo e invoca jurisprudência no sentido de que, diante de prova dividida, a decisão deve ser desfavorável à parte detentora do ônus probatório, pugnando, assim, pela total reforma da sentença quanto às parcelas deferidas. A r. sentença foi proferida sob os seguintes fundamentos: "Jornada de trabalho. Horas extras. O reclamante afirma que não obstante o horário contratual das 7h30min às 17h18min, de segunda a sábado, com intervalo intrajornada de 1h00, trabalhava efetivamente das 06h30min às 17h18min, sedo que prolongava 50 minutos as saídas, de segunda-feira a sábado, com intervalo intrajornada de 10/15 minutos. Postula pelo pagamento das diferenças de horas extras, com os adicionais convencionais. Em defesa, as reclamadas afirmam que a jornada de trabalho do reclamante encontra-se devidamente consignada nos cartões de ponto e que as horas extras eventualmente realizadas sempre foram pagas, não havendo diferenças de horas extras diárias. Que o intervalo intrajornada era usufruído externamente e era pré-assinalado, destacando que as atividades do reclamante eram programadas e não emergenciais, havendo prévia programação mediante ordens de serviços para que as atividades fossem realizadas dentro da jornada contratual e com respeito ao intervalo intrajornada. A reclamada juntou os cartões de ponto às fls. 699 e seguintes e os holerites às fls. 734 e ss., com algumas horas extras discriminadas. Apresentados os cartões de ponto, o reclamante os impugnou "em relação aos registros de início e encerramento da jornada, pré-assinalação do intervalo intrajornada e dois sábados e domingos laborados em média ao mês, sendo aceitos como prova da frequência do trabalho (à exceção dos aludidos sábados e domingos laborados)", conforme réplica de fls. 2244, atraindo para si o ônus de comprovar a imprestabilidade dos documentos, bem como os horários alegados na inicial, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Passo a analisar a imprestabilidade dos cartões de ponto e os horários de trabalho alegados nos limites das impugnações apresentadas. Em primeiro lugar, verifico que os cartões de ponto contêm anotações mecânicas, com horários de trabalho anotados de forma variável, e são apócrifos. Passo a analisar a prova oral produzida. O Reclamante afirmou que a situação de chegar mais cedo (06: 30h) e registrar o ponto mais tarde (07:30h) acontecia todos os dias, e que a orientação para registrar o ponto mais tarde vinha dos chefes (Supervisor Reinaldo) para não configurar interjornada. Embora houvesse equipe de manhã para colocar materiais nos paletes, eles não ajudavam o reclamante a carregar o caminhão. A testemunha da Reclamada, Douglas Luiz Donato, declarou que o pessoal chega na base e registra o ponto às 07:30h. Segundo Douglas, o caminhão já está carregado com o material bruto, e a equipe só precisa carregar a "miudeza" (peças pequenas), o que demora no máximo dez minutos. Douglas ainda afirmou que, se fosse necessário entrar antes das 07:30h, por exemplo, às 06:00h, o ponto seria registrado às 06:00h. Contudo, o patrono do Reclamante juntou prova emprestada, que incluiu o depoimento de Wilson Luciano Lazarini (testemunha da Reclamada em outro processo), que admitiu que chegava na base às 07:00h/07:00h e pouco, mas não anotava o cartão de ponto nesse momento, ficando "olhando e aguardando no refeitório" e anotando o ponto apenas às 07:30h. Referida testemunha, Wilson, confirmou que o mesmo acontecia com outros empregados. Ademais, afirmou a PRIMEIRA TESTEMUNHA DO(A) RECLAMANTE nos autos da prova emprestada (processo n° 0011147-12.2020.5.15.0153): '01 - trabalhou na 1ª reclamada de 20/03/2018 até 22/09/2021, na função de eletricista de rede e manutenção I; 02 - que ocorreu de reclamante e depoente trabalharem juntos na mesma equipe com frequência, sendo que a escala das equipes variava conforme a obra; 03 - que era o próprio depoente quem anotava o seu cartão de ponto, com a digital, mas não o anotava corretamente, pois iniciava o trabalho às 06:00h/06:20h, na sequência procedia à preparação do material e à arrumação do caminhão, sendo que a determinação da reclamada era para que anotasse o ponto apenas às 07:30h; 04 - que no fim do dia chegavam na base por volta de 19:00h/19:30h /20:00h e às vezes continuavam mexendo no caminhão e fazendo o descarregamento, período este que não era anotado no cartão de ponto e que demandava 40/50 minutos; 05 - que isso ocorria em três/quatro dias na semana, de forma que chegavam na base, anotavam o ponto e faziam a arrumação do caminhão para somente depois encerrarem a jornada; 06 - que nos demais dias chegavam na base, anotavam o término da jornada no cartão e encerravam o trabalho; 07 - que tudo quanto relatado a respeito das anotações no ponto também ocorria com o reclamante, na mesma média; 8 - que o intervalo era de no máximo 20 minutos e não havia possibilidade de usufruir 01 hora de intervalo porque havia programação do horário dos serviços;(...) 11 - que nem sempre esse trabalho foi anotado nos cartões de ponto, informando o depoente que anotou metade das convocações para o trabalho nessas oportunidades em cartão de ponto; (...) 16 - que independente de trabalharem juntos ou não, a rotina e forma de trabalho manteve-se a mesma durante o período trabalhado; 17 - que a forma de fruição e tempo do intervalo do reclamante era o mesmo do depoente, e mesmo quando em equipes diferentes, acabavam se reunindo no mesmo local para a refeição 22 - que o depoente nunca recusou o chamado de emergência e geralmente sofriam ameaças caso o fizessem, e ao que tem conhecimento, isso se aplicava a todos os empregados; (...)'. E afirmou a PRIMEIRA TESTEMUNHA DA(O) RECLAMADA nos autos da prova emprestada (processo n° 0011749-55.2022.5.15.0113): '1- "trabalha para a 1ª reclamada desde 2017, na função inicial de ajudante e na época em que o reclamante entrou o depoente era eletricista, sendo que há 6 meses exerce a função de encarregado; 2- não foi encarregado do reclamante; 3- trabalhava em equipe diferente do reclamante, não tendo trabalhado com ele no mesmo caminhão;5- registra cartão de ponto através de crachá; 6- quando o depoente trabalhava como eletricista, chegava na base 6h40/6h50; 7- assim que o depoente chegava esquentava a marmita, enchia os galões de água e mexia no computador para ver a folha de ponto ou questões de recrutamento; 8- o depoente registrava o ponto as 7h30; 9- o caminhão já estava carregado com os postes e era o depoente quem colocava os demais materiais; 10- após registrar o ponto o depoente participava de DDS, que era um diário de segurança que ocorria todos os dias no tempo de 20 minutos e depois ia carregar os materiais no caminhão; 11- o depoente mora perto da base e tinha o costume de chegar adiantado; 12- não se recorda o horário que o reclamante chegava no trabalho, mas afirma que todos batiam o cartão de ponto juntos as 7h30, mas havia uma fila; 13- não via se o reclamante carregava seu caminhão antes de registrar o ponto; 14- terminava o trabalho em horários variados, mas firma que às vezes o trabalho enrolava; 15- assim que chegava na base registrava o ponto; 16- depois de registrar o ponto o depoente ia embora, não necessitando fazer mais nenhuma atividade; (...) 36- já chegou na base após as 20h30, afirmando que registrou normalmente o ponto e afirmou que no relógio aparecia o horário que deveria comparecer no dia seguinte...' Analisando a prova oral colhida, em relação ao horário de início da jornada, entendo que o reclamante logrou, em parte, desincumbir-se de seu ônus, já que a própria testemunha da reclamada confirmou que o início da jornada ocorria antes de 07h30min, diverso do que contêm as marcações de ponto juntadas. Quanto às Saída (Descarregamento) em depoimento pessoal o reclamante disse que após registrar o ponto por volta das 20:00h, ainda descarregava o caminhão até as 20:40h, em divergência com o quanto narrado na petição inicial, e que o descarregamento era feito por ele e sua equipe, e não havia equipe à noite para tal. Já a testemunha Douglas afirmou que, ao chegarem na base no final do dia, a equipe anota o cartão de ponto e 'já vai embora'. Se a equipe chegasse depois do horário (após 17:00h ou 18:00h), o descarregamento e carregamento do caminhão seriam feitos pela equipe noturna. Não houve, ademais, prova de que a frequência anotada nos cartões de ponto não estivesse correta. Diante do contexto probatório, reconheço a imprestabilidade dos cartões de ponto tão somente quanto ao horário de início da jornada de trabalho e fixo como correta a seguinte jornada de trabalho do reclamante: - frequência e término da jornada tais como anotados nas folhas de ponto; - início da jornada às 06h30min. Assim, diante da jornada suprafixada, resta configurado o desrespeito ao limite de jornada preconizado no artigo 7º, XIII, CF/88 e a nulidade de quaisquer acordos de compensação, em vista da habitual prestação de horas extras pelo reclamante. Portanto, julgo procedente o pedido de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal. Julgo procedentes as repercussões em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%. Para o cálculo das horas extraordinárias deverão ser considerados: - evolução salarial do reclamante; - dias efetivamente trabalhados; - adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico ao reclamante; - dedução dos valores pagos a idêntico título pela reclamada ao reclamante; - divisor de 220; - considerar os termos da Súmula 85, IV, C. TST; - desconsideração, para efeito do cálculo da quantidade de horas extraordinárias, das variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, sendo que a violação do referido limite, importa no cômputo da totalidade do lapso como efetiva jornada de trabalho (parágrafo 1o. do artigo 58 da CLT). - para a fixação da quantidade das horas acima referenciadas, em relação aos meses em que não foram carreados aos autos os respectivos controles de jornada, deverá ser utilizada a média da quantidade das horas apuradas no período para o qual foram apresentados os mencionados documentos."(Id f4cfcf8). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA CONDENAÇÕES INDEVIDAS INTERVALO USUFRUÍDO CORRETAMENTE- VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM OFENSAS AOS ARTIGOS 71, §2º E §4º; 818, I, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, com base nos seguintes fundamentos: "Intervalo intrajornada Impugnados os cartões de ponto no que toca aos registros de intervalo intrajornada, incumbe ao reclamante o ônus de comprovar as alegações iniciais. O Reclamante alegou que usufruía de apenas 15 a 20 minutos de intervalo para refeição e descanso nas obras. Declarou que não era possível fazer uma hora de intervalo em nenhum dia da semana. A defesa da Reclamada alegou que o Reclamante sempre usufruía de 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. Analiso a prova oral produzida. PRIMEIRA TESTEMUNHA DO(A) RECLAMANTE nos autos da prova emprestada (processo n° 0011147-12.2020.5.15.0153): '08 - que o intervalo era de no máximo 20 minutos e não havia possibilidade de usufruir 01 hora de intervalo porque havia programação do horário dos serviços. PRIMEIRA TESTEMUNHA DA(O) RECLAMADA nos autos da prova emprestada (processo n° 0011147-12.2020.5.15.0153). 09 - que o intervalo era feito na própria obra, não ocorrendo de retornarem para a base para fazer o intervalo porque geralmente a obra fica localizada em outra cidade e existe a preparação do local de trabalho; 10 - que às vezes o depoente fazia o intervalo junto com os empregados no local da obra; 11 - que o horário de intervalo era realizado efetivamente em 01 hora e era realizado antes do desligamento da energia, sendo programado esse período de 01 hora para os empregados fazerem a refeição'. PRIMEIRA TESTEMUNHA DA(O) RECLAMADA nos autos da prova emprestada (processo n° 0011749-55.2022.5.15.0113). Inquirido disse: '18- efetivamente usufruía 1 hora de intervalo de almoço, afirmando que era feito na rua, onde procurava uma sombra para ficar'. O reclamante desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus, tendo restado comprovado que o período de intervalo era determinado a toda a equipe no local de obra, atendendo a quantidade a menor do período de descanso aos interesses do empregador. As testemunhas divergiram nos depoimentos, mas a testemunha obreira trabalhou diretamente em sua equipe, e executava as mesmas funções, enquanto a testemunha patronal era superiora hierárquica e eventualmente participou e acompanhou o período intervalar, portanto, na matéria, o depoimento da testemunha obreira sobrepõe-se ao da testemunha patronal. Portanto, restou comprovado que o intervalo era de apenas 20 minutos diários, o qual fixo. Nos termos do artigo 71, §4º da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". A partir da nova redação legal, havendo descumprimento do período intervalar, através da concessão parcial do período, deve ser remunerado pelo tempo que foi suprimido apenas, e não mais em sua integralidade. Assim sendo, restando comprovado nos autos que o reclamante usufruía 20 minutos de intervalo intrajornada, houve o desrespeito ao quanto disposto no artigo 71, CLT. Em face do exposto, julgo procedente o pedido de intervalo intrajornada, à razão de 40 minutos de intervalo. Ademais, segundo redação do mencionado §4º do artigo 71 da CLT, tratando-se o pagamento do intervalo intrajornada descumprido de natureza indenizatória, não são devidas as repercussões nas demais verbas contratuais." (grifos nossos) Este Relator adota os fundamentos da própria decisão originária como razões de decidir, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, por se mostrarem suficientes, coerentes e juridicamente adequados à solução da controvérsia. A decisão "a quo" analisou de forma minuciosa e aprofundada a prova documental e oral produzida nos autos, enfrentando expressamente todas as teses deduzidas pelas partes, razão pela qual é desnecessária a repetição integral de seus fundamentos, sob pena de tornar o acórdão desnecessariamente prolixo. Conforme entendimento do C. STF: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020, destacou-se). Ainda no mesmo sentido, decisão da Exma.Ministra Rosa Weber - RE 1397056-ED-AGr - data da publicação 28/03/2023. Vejam-se precedentes do C.TST -processo 16286-63.2019.5.16.0019 - Relator Ministro Mauricio Delgado - data de 29/09/2023; processo 65-33.2019.5.23.0076 - Relator Des.Conv.José Pedro Camargo Rodrigues de Souza - data de 30/09/2024 e processo 10449-43.2018.5.18.0104 - Relatora Ministra Liana Chaib - data de 13/09/2024. E ainda: "...Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia. Portanto, diante do conteúdo técnico, peculiaridades e hipóteses restritivas de utilização do recurso de revista no âmbito desta Justiça especializada (art. 896 da CLT), a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão da Corte regional, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e dentro de uma duração razoável de tempo, mediante a utilização dos mecanismos que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme preceitua o inciso LXXVIII do artigo 5º da Carta Magna. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do recurso de revista, que é a hipótese dos autos. (...) Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: (...) "Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021, destacou-se). (TST processo 0010541-76.2022.5.03.0143 - Relator Ministro José Freire Pimenta - data de 25/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. I. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. INOCORRÊNCIA. Havendo o Relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República." (Ag-45-56.2019.5.05.0007, Ministro Relator: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 1º/9/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem , técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-231-62.2022.5.06.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/04/2025). E ainda no C. STJ: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. (...) 3. A chamada fundamentação per relationem (ou aliunde) constitui meio apto a promover a formal incorporação ao ato decisório da motivação constante em outra peça processual como razão de decidir(RHC n. 150.235/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/02/2022). (...). Agravo regimental improvido." (AgRg no HC-709.443, Ministro Relator: Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022, destacou-se). Por fim, veja-se recente jurisprudência do C.STF: Ag.Reg. no RE 1499551/MA - Relator Ministro Luiz Fux - publicação em 02/10/2024; AGR no RE 1367960 - Redator do Acordão Ministro André Mendonça - publicação em data de 18/06/2025. No mais, apenas ressalto quanto às horas extras que a prova produzida revelou a inidoneidade parcial dos cartões de ponto quanto ao horário de início da jornada, porquanto demonstrado que o reclamante se apresentava na base antes do horário formalmente registrado, permanecendo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT. Por outro lado, não restou comprovada a alegada prestação de labor extraordinário ao final da jornada, especificamente em relação ao tempo destinado ao descarregamento do caminhão. A prova oral mostrou-se inconclusiva e contraditória, não sendo suficiente para infirmar a presunção relativa de veracidade dos registros de ponto quanto ao término da jornada, sobretudo diante da ausência de habitualidade demonstrada. Nesse cenário, correta a limitação imposta pelo Juízo de origem ao reconhecimento do tempo à disposição apenas no período anterior ao registro do ponto, com a fixação do início da jornada às 06h30min, afastando-se a pretensão de ampliação da condenação quanto ao descarregamento do caminhão. Quanto ao intervalo intrajornada, igualmente não merece reparos a decisão recorrida. A prova testemunhal evidenciou que a fruição do intervalo não ocorria de forma livre e integral, sendo condicionada à dinâmica operacional definida pela reclamada. A pré-assinalação do intervalo, por si só, não elide a conclusão alcançada, especialmente quando infirmada por prova oral idônea, colhida de testemunha que laborava nas mesmas condições fáticas do reclamante. Inaplicável, ainda, a exceção do artigo 62, I, da CLT, diante da possibilidade de controle da jornada e ausência de anotação de tal condição na CTPS do autor. Mantém-se, assim, a condenação ao pagamento exclusivamente do período suprimido, na forma do artigo 71, § 4º, da CLT, com natureza indenizatória, sem reflexos, tal como decidido na origem. Dessa forma, nego provimento aos apelos apresentados por ambas as partes. Mantida a r. sentença em sua integralidade, portanto."(Id f4cfcf8). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES DOS DANOS MORAIS-AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS E REFEITÓRIOS- REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA NECESSÁRIA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING)- INAPLICABILIDADE DO IRR Nº 54 DO EG.TST INOBSERVÂNCIA AO ENCARGO PROBATÓRIO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II, V E X, DA CF/88; 154 E 389, DA CLT; 186; 188, I, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, pelas seguintes razões expostas: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (CONDIÇÕES DE TRABALHO) O reclamante busca a majoração do valor da indenização por danos morais, em razão da ausência de instalações sanitárias e local adequado para refeições nos locais de trabalho externos, sob o fundamento de que a quantia fixada não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da reclamada e sua capacidade econômica. A 1ª reclamada argumenta que, por se tratar de atividade externa e itinerante, não é exigível a disponibilização de instalações sanitárias. Cita a NR-24, Anexo II, item 1, que excetua as atividades de construção, e decisões do TST em apoio à sua tese. Julgou a primeira instância: "Indenização por danos morais. NR 24. (...) A prova oral produzida nos autos e aquela emprestada dos processos análogos (0011147-12.2020.5.15.0153 e 0011749-55.2022.5.15.0113) corroboram as alegações do Reclamante quanto à precariedade das condições de trabalho: 'PRIMEIRA TESTEMUNHA DO(A) RECLAMANTE nos autos da prova emprestada (processo n° 0011147- 12.2020.5.15.0153): '12 - que havia determinação para que os empregados fizessem a refeição no próprio local da obra, mesmo porque a base ficava longe e não havia como se deslocar, de forma que faziam as refeições no chão ou no interior do caminhão caso estivesse chovendo; 13 - que a reclamada fornecia galão de água para levarem até o local da obra; 14 - que para atender as necessidades fisiológicas, tinham que 'dar um jeito', fazendo na própria rua ou pedindo o uso do banheiro no comércio da região; (...) 23 - que enchiam o galão de água na empresa, mas ocorria de a água acabar no curso do dia e tinham que pedir auxílio para o comércio ou ficavam com sede; Nada mais'. PRIMEIRA TESTEMUNHA DA(O) RECLAMADA nos autos da prova emprestada (processo n° 0011147-12.2020.5.15.0153): '09 - que o intervalo era feito na própria obra, não ocorrendo de retornarem para a base para fazer o intervalo porque geralmente a obra fica localizada em outra cidade e existe a preparação do local de trabalho'. PRIMEIRA TESTEMUNHA DA(O) RECLAMADA nos autos da prova emprestada (processo n° 0011749-55.2022.5.15.0113): '19- para utilizar um banheiro procurava algum estabelecimento, mas se fosse só para 'mijar', fazia na roda do caminhão mesmo; 20- nunca voltou para a base para utilizar o banheiro'. O depoimento da testemunha da Reclamada, Douglas Luiz Donato, enquanto afirmava que a equipe tinha que fazer uma hora de intervalo, acabou corroborando as condições precárias de alimentação e descanso, pois confirmou que, no urbano, o almoço era na rua/calçada, e no rural, procuravam uma sombra, sentando na calçada ou em lugar que achassem adequado na obra, admitindo que não havia área de vivência. Relatou ainda, que, para usar o banheiro no urbano, era necessário pedir em algum estabelecimento (sem convênio)e que já teve que fazer necessidades fisiológicas na rua. Considerando os termos da defesa, somado a uniformidade da prova oral, de que o labor era realizado longe da base, de forma que não se mostra crível que o empregado retornasse para a base para utilizar do banheiro e refeitório, restou suficientemente comprovado que não havia local adequado para as refeições e ainda considerando o quanto afirmada pela testemunha obreira restou comprovado que as necessidades fisiológicas eram realizadas sem local definido, sequer existindo na defesa a alegação de que haveria disponibilização de banheiros químicos. Entendo que, o tratamento despendido com o reclamante, de não oferecimento de local apropriado para realizar as refeições e necessidades fisiológicas, causou-lhe evidente constrangimento. Pelo exposto, entendo que a ofensa insere-se em grau leve, razão pela qual julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, o qual arbitro no valor equivalente a 1 vez o último salário do reclamante, de R$ 2.405,06 (TRCT de fls. 38), por entendê-lo razoável frente ao caso concreto e considerados os parâmetros descritos na fundamentação. (...) Tais condições de trabalho certamente agridem os direitos da personalidade do empregado. A disponibilização de local adequado para refeições e necessidades fisiológicas é o mínimo que o empregador deve providenciar, de modo a preservar sua condição de ser humano e sua intimidade (art. 5º., X, CF). Não se mostra alheio este Juízo de que o trabalho era realizado em ambiente externo, todavia, desde a época do labor realizado pelo reclamante é possível concluir que existiam meios de a reclamada propiciar um mínimo de condição de saúde, higiene e dignidade aos empregados, como local armado para as refeições e banheiros químicos. Inconteste, pois que o reclamante teve sua esfera extrapatrimonial atingida por negligência da empregadora, que não adotou medidas para um ambiente de trabalho, digno e hígido ao autor. (...) Pelo exposto, entendo que a ofensa insere-se em grau leve, razão pela qual julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, o qual arbitro no valor equivalente a 1 vez o último salário do reclamante, de R$ 2.405,06 (TRCT de fls. 38), por entendê-lo razoável frente ao caso concreto e considerados os parâmetros descritos na fundamentação." Pois bem. Os requisitos para o direito à indenização por danos morais são: atualidade do dano, possibilidade de determinação, pessoalidade, nexo causal e ilicitude do ato. A indenização por danos morais é devida nos termos dos arts.186/187 e 927 do Código Civil Brasileiro. Para Yussef Said Cahali, tal dano é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado" (CAHALI, Yussef Said. Dano moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 20). O dano moral, portanto, ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente(art. 5º, incisos V e X, CF). No caso, a prova oral produzida, inclusive a prova emprestada, mostrou-se uniforme e coerente ao evidenciar que não havia disponibilização de banheiros químicos ou qualquer estrutura sanitária; inexistia área de vivência ou local minimamente adequado para refeições; o retorno à base era inviável em razão da distância dos locais de trabalho; as práticas eram reiteradas e conhecidas pela empregadora. A própria testemunha da reclamada confirmou que as refeições eram realizadas na rua ou em locais improvisados e que, para utilização de sanitários, os trabalhadores precisavam "dar um jeito", sendo inclusive compelido a satisfazer necessidades fisiológicas em via pública ou mediante solicitação eventual a estabelecimentos comerciais. Logo, restou amplamente demonstrado que o reclamante laborava em condições indignas, sem acesso a instalações sanitárias adequadas e sem local apropriado para realização das refeições; circunstâncias que extrapolam o mero desconforto e atingem frontalmente a dignidade da pessoa humana. Tais elementos corroboram integralmente a fundamentação da sentença quanto à configuração do ato ilícito, afastando a tese defensiva de que a atividade externa e itinerante afastaria o dever do empregador de assegurar condições mínimas de higiene, saúde e conforto. A NR-24 não autoriza a supressão absoluta de instalações sanitárias, mas impõe a adoção de medidas compatíveis com a realidade do labor, como, por exemplo, a disponibilização de banheiros químicos e locais improvisados, porém adequados, para refeições, providências que, conforme comprovado, não foram adotadas. Patente a existência de danos morais, e neste sentido é a jurisprudência do C.TST no processo 1104-85.2010.5.09.0159 - Relator Ministro Breno Medeiros - data de 01/06/2018, processo 142-97.2011.5.09.0242 - Relatora Ministra Maria Helena Mallmann - data de 01/06/2018 e processo 11143-42.2014.5.15.0037 - Relatora Ministra Dora da Costa - data de 26/04/2019. O dano moral neste caso, é in re ipsa, pois reside na própria violação do direito de personalidade. A ocorrência de infortúnio laboral, com sequelas, afronta o direito personalíssimo e torna devida a indenização por danos morais. Neste sentido processo TST 29800-96.2008.5.15.0019 - Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello - data de 29/06/2018. O entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho é de que a não disponibilização de sanitários aos trabalhadores configura ofensa à dignidade do empregado, ensejando a indenização por dano moral. Nesse sentido, confira-se recente julgado do C. TST: II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. COLETOR DE LIXO. LABOR EM VIAS PÚBLICAS. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, registrou que ficou "demonstrado que não eram fornecidos banheiros químicos ou qualquer outro ambiente apropriado para satisfação das necessidades fisiológicas básicas dos empregados", sendo que nem mesmo no lixão havia uma instalação sanitária química, conforme se depreende do testemunho transcrito no acórdão regional. 2. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma, no julgamento do RR-1954-15.2013.5.02.0012, realizado em 22/8/2018, da Relatoria do Ministro Breno Medeiros, o entendimento de que, nas situações em que o empregado trabalha externamente, a ausência de instalações sanitárias e de locais adequados para refeição não configura lesão ao patrimônio moral do empregado, sendo indevida a indenização por dano moral. 3. Em julgamento mais recente, contudo, a SBDI-1 desta Corte Superior, examinando casos análogos ao do presente feito, concluiu que o não fornecimento de instalações sanitárias pelo empregador configura dano moral indenizável, ainda que o empregado trabalhe externamente, em via pública, pois a Norma Regulamentadora nº 24, que trata das normas visando à garantia de condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis, não estabelece qualquer distinção quanto a atividade ser realizada em ambiente externo ou interno. É certo, pois, que a inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, caracterizada pelo não fornecimento de instalações sanitárias adequadas, bem como a ausência de condições apropriadas no local de refeição, configura ato ilícito do empregador a autorizar a indenização pelo dano moral. Nesse contexto, encontrando-se a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, inviável o processamento do recurso de revista (Artigo 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 1315633220155130026, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 27/04/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) Também nesse sentido a "ratio decidendi" da tese vinculante relativa ao Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 54 do C. TST, Processo RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014, publicada em data de 25/02/2025: "...A falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas publicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do M.T.E., CLT art.157, Lei 8213/91, art.19 e CF art.7º., XXII". Em relação ao montante, o valor fixo pelo juízo a título de indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, porte financeiro das partes, e outros aspectos secundários pertinentes a cada caso (TST 10253-18.2014.5.18.0103 - Relator Ministro Guilherme Caputo Bastos - data de 21/02/2020, 24234-77.2016.5.24.0071 - Relatora Ministra Dora da Costa - data de 21/02/2020, processo 471-07.2014.5.06.0172 - Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte - data de 21/02/2020 e 1120-53.2012.5.01.0342 - Relator Des.Conv.João Silvestrin - data de 28/02/2020). Assim, tendo em conta os mencionados parâmetros, bem como os ditames da razoabilidade e demais casos análogos julgados por esta E. 1ª Câmara, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra mais adequada e proporcional aos prejuízos experimentados pelo autor e que melhor se amolda à gravidade da lesão e às finalidades compensatória e pedagógica da condenação. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao recurso do reclamante para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)."(Id f4cfcf8). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Alguns dos arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. DAS OFENSAS AOS ARTIGO 7º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AO ARTIGO 818 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO; AO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; AOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL; E AO ARTIGO21 DA LEI Nº 8213/91 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. O autor busca a majoração das indenizações por danos morais e estéticos em razão do acidente de trabalho sofrido, sob o fundamento de que os valores arbitrados não são suficientes para compensar os danos sofridos, considerando a gravidade do acidente e as sequelas. A 1ª reclamada afirma que a responsabilidade pelo acidente de trabalho não pode ser atribuída à recorrente, eis que não teriam sido demonstrados todos os requisitos para as indenizações: dano, nexo causal e culpa. Sustenta que o evento decorreu de ato inseguro praticado pelo reclamante, que descumpriu normas de segurança e procedimentos da empresa. Menciona que o recorrido foi treinado e capacitado para a atividade e que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade do empregador. Em relação ao dano estético, alega que a cicatriz não representa quebra da harmonia estética, não se justificando a condenação que lhe foi imposta. A magistrada de primeira instância julgou a controvérsia da seguinte forma: "Doença ocupacional Postula o Reclamante, eletricista, indenizações por danos morais, estéticos e materiais, em virtude do acidente de trabalho típico sofrido em 21/05/2022. Alega que, durante o serviço de substituição de cabos, um cabo se prendeu a uma árvore próxima à rede primária energizada, e ele sofreu uma descarga elétrica por indução, resultando em graves queimaduras nas mãos, especialmente na esquerda, com perda de força e redução parcial e permanente da capacidade laboral. Fundamenta o pleito na responsabilidade civil objetiva da Reclamada, dada a natureza de risco acentuado da atividade de manutenção de rede elétrica, e, sucessivamente, na culpa subjetiva da empregadora por omissão e descumprimento das normas de segurança. O Reclamante também questiona a legalidade da suspensão disciplinar de 10 dias aplicada após o retorno, argumentando que a medida foi utilizada para alegar culpa exclusiva do obreiro no infortúnio. As Reclamadas, por sua vez, admitem a ocorrência do acidente e a emissão da CAT, mas defendem a tese da culpa exclusiva da vítima, alegando que o acidente ocorreu porque o Reclamante agiu com imprudência e negligência, praticando um ato inseguro ao tentar desenroscar o cabo com as mãos, sem observar o procedimento correto (usar corda ou cesto elétrico) e ignorando os treinamentos ministrados. Realizada perícia médica, cujo laudo está juntado às fls. 2263/2281 e ss., assim tendo a perita concluído: '# Existiu acidente de trabalho, com nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas. # Não há incapacidade ou redução de capacidade laborativa. # Existe dano estético classificado como grau moderado.' (fl. 2274) O nexo de causalidade no caso de acidente do trabalho típico resta nitidamente evidenciado. Isso porque o fato típico que acometeu o reclamante ocorreu em 21/05/2022, restando caracterizado o acidente do trabalho. Passo a analisar a responsabilidade civil do empregador em face do acidente de trabalho. (...) O dano restou evidenciado a partir da ocorrência do acidente do trabalho ou da doença ocupacional. O nexo de causalidade restou verificado a partir da ocorrência de acidente de trabalho típico. Por fim, o elemento culpa deriva da inobservância, por parte do empregador, de um dever legal, configurando o ato ilícito. (...) No caso dos autos, a atividade desempenhada pelo reclamante não se enquadra em atividade de risco, razão pela qual se aplica a regra geral da responsabilidade subjetiva, devendo haver a comprovação de culpa da reclamada para a fixação de sua responsabilidade. (...) A configuração de culpa concorrente do acidentado não exclui a responsabilidade civil do empregador, podendo, no entanto, reduzir o valor da indenização (artigo 945, CC). Sendo presumida a culpa do empregador, inverte-se o ônus da prova, incumbindo a este comprovar a verificação de alguma das excludentes de responsabilidade. O depoimento do Reclamante Gabriel Barbosa e das testemunhas (Rafael Rodrigues Dias e Genivaldo da Silva) se concentra em um acidente ocorrido: - O acidente aconteceu enquanto a equipe realizava um recondutoramento secundário, e o cabo, no tensionamento, enroscou na copa de uma árvore. - O Reclamante tentou balançar o cabo para tentar soltar. - Não havia orientação ou treinamento passado pela empresa sobre o procedimento correto para retirar o cabo quando enroscava na árvore. - O procedimento que o Reclamante utilizou (balançar o cabo) era um costume habitual entre a equipe, e outros colegas também faziam dessa forma. - Os encarregados visualizavam essa forma de desenroscar o cabo. - A equipe não foi advertida ou penalizada por essa forma de desenroscar. - O acidente ocorreu quando o cabo encostou na parte de cima (rede principal primária), que estava ligada (energizada), causando o choque. Os depoimentos também indicam a precariedade das condições de trabalho, que, embora relacionadas primariamente à ergonomia e higiene, poderiam configurar um ambiente propício a riscos ocupacionais: - Treinamento: O Reclamante teve acesso ao JED (manual de segurança da empresa) apenas no final do contrato, depois do acidente. Antes, o acesso foi somente em um treinamento rápido, focado mais em aterramento. Os treinamentos não mencionavam o procedimento para desenroscar cabos. - Técnico de Segurança: O técnico de segurança raramente comparecia na obra, e não havia técnico de segurança no dia do acidente. Assim, a Reclamada não apresentou provas robustas de que a conduta do Reclamante foi a causa única e excludente da responsabilidade, uma vez que o próprio material probatório demonstra a omissão da empresa em fornecer o treinamento e os procedimentos adequados. Não restando comprovado nestes autos qualquer das excludentes, resta demonstrada a culpa patronal em face do acidente de trabalho ou da doença ocupacional. Presentes, portanto, os três elementos (dano, nexo e culpa), verificada está a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trabalho. Restando demonstrados os elementos da responsabilidade civil, o trabalhador acidentado tem direito às reparações pelos danos sofridos. Dano moral Pelo exposto, entendo que a ofensa insere-se em grau leve, considerando-se que o reclamante está apto ás suas atividades laborais e, tendo o trabalho atuado apenas como concausa à patologia, razão pela qual julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, o qual arbitro no valor equivalente a 3 salários do reclamante (de R$ 2.405,06 - TRCT de fls. 38 do pdf geral), totalizando a importância de R$ 7.215,18, por entendê-lo razoável frente ao caso concreto e considerados os parâmetros descritos na fundamentação. Indenização por dano estético (...) No caso dos autos a Vistora assim respondeu ao quesito no laudo pericial: '8. Houve dano estético? Fundamente. Sim, o autor apresenta cicatrizes em mão direita apresentando dano estético considerado moderado, segundo avaliação pericial e aplicação da literatura vigente para valoração do dano.' Assim, resta evidenciado o dano estético. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos estéticos, o qual arbitro no valor equivalente a 4 salários do reclamante, considerando o salário de R$ 2.405,06, totalizando a importância de R$9.620,24, por entendê-lo razoável frente ao caso concreto e considerados os parâmetros descritos na fundamentação." Ao exame. Trata-se de analisar, como primeiro pressuposto, se houve acidente de trabalho ou doença profissional. Ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVES, na obra "Responsabilidade Civil" - Ed.Saraiva 2005 - pagina 32 que "...quatro são elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vitima". Neste sentido jurisprudência do C.TST: processo TST 1259-66.2011.5.04.0403 - Relator Ministro Claudio Brandão - data de 29/06/2018. A responsabilidade civil por doenças profissionais ou acidentes de trabalho, encontra amparo nos arts.186/188 e 927 do CCB de 2002. O art. 19 define o conceito de acidente de trabalho: 1 - doenças profissionais (art. 20, inciso I); 2 - doenças do trabalho (art. 20, inciso II); 3 - doenças provenientes de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade (art. 20, inciso III); 4 - acidentes de trajeto, seja em viagem a serviço da empresa, seja no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa (art. 20, inciso IV), e, em casos excepcionais, doenças resultantes de condições especiais em que o trabalho é executado (art. 20, §2º). Equiparam-se ao acidente de trabalho, as denominadas concausas, que podem ser pré-existentes, concomitantes, ou supervenientes (art.21). Como ensina JOSÉ DE AGUIAR DIAS, na obra "Da responsabilidade Civil" - 6a.Edição - Forense - pag.139 "...como quer que seja, o que o nosso Codigo Civil tem em vista é o ato ilicito. Este acarreta "de si só e originariamente, o vinculo da obrigação. Nele concorrem, elementos objetivos e subjetivos. São requisitos da primeira categoria: o ato contra jus, sans droit, isto é, praticado de maneira ilicita, contra o direito; o resultado danoso; a relação causal entre o ato e o dano. São requisitos subjetivos: a imputabilidade do agente e que tenha agido com culpa". Pois bem. Na hipótese dos autos, é incontroversa a existência de acidente de trabalho, conforme CAT anexa pela própria parte reclamada sob. id. 198291f, em virtude de choque elétrico (eletrocussão) que resultou em queimadura elétrica de segundo grau e ferimentos graves na mão. Exige-se, como segundo pressuposto para a obrigação de indenizar, a relação causal entre o ato praticado e o dano efetivo daí decorrente (art. 186 do CCB). Pode ser derivado de causas diretas (art. 19 e 20 da Lei 8213/91), de concausas (art. 21, inciso I da Lei 8213/91), e causas indiretas (art. 21, incisos II, IV e §1º da Lei 8213/91). Há excludentes do nexo causal: culpa exclusiva da vítima (art. 936 do CCB c/c art. 6º da Lei 6453/77), caso fortuito e força maior (arts. 393 do CCB e 501 da CLT), ou fato de terceiro (arts. 12 e 14 do CDC). Ensina SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA, na obra "Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional" - Ed.LTR que "...numa sequência lógica, o exame da causalidade deve ser feito antes da verificação da culpa do empregador ou do risco da atividade, porquanto poderá haver nexo sem culpa, mas não haverá culpa se não for constatado o liame causal"(paginas 137/138). O Ministro Alexandre Agra Belmonte na obra "Curso de Responsabilidade Trabalhista", Ed.LTR, 2008, pagina 33 ensina que "...nexo causal é a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o prejuízo causado, devendo o segundo ser decorrência do primeiro. Note-se que mesmo na responsabilidade objetiva há de existir o nexo causal, que dispensa a culpa, mas não a relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano". Portanto, nas doenças profissionais, o nexo causal pode ser atribuído ao trabalho: a) como causa necessária, b) como fator contributivo, mas não necessário, e c) como provocador de um distúrbio latente ou agravador de doença já estabelecida. Conforme laudo pericial, houve nexo causal entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo reclamante (id. 3c64e31): " - Existiu acidente de trabalho, com nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas. - Não há incapacidade ou redução de capacidade laborativa. - Existe dano estético classificado como grau moderado" (grifos nossos) Por fim, e como terceiro pressuposto, analisar-se-á a existência de culpa. Reza o art. 927 que "...aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Configura-se o ato ilícito, seja pela infração a dispositivo legal ou norma regulamentar de segurança e higiene do trabalho (art. 157 da CLT), seja pela violação geral do dever de cautela (arts.186/187 e 927 do CCB). No Direito do Trabalho, existe culpa por descumprimento de lei, in casu, art. 157 da CLT. A culpa pressupõe a existência de ação ou omissão, voluntária, com negligência ou imprudência (art. 186 e 927 do CCB). Como o Código Civil não faz nenhuma distinção entre os graus de culpa, influi apenas no valor arbitrado a título de indenização. A prova da culpa é subjetiva, pelo que incumbe ao prejudicado o ônus de comprovar a existência de culpa do agente (arts. 818 da CLT e 186 e 927 do CCB), acrescendo que a responsabilidade objetiva, e que acarreta inversão do ônus da prova, incide apenas nas hipóteses do parágrafo único do art. 927 do CCB: atividades de risco. Desde que presentes dano e nexo causal, incumbe à reclamada a comprovação do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos dos arts.157 e 818 da CLT e pelo princípio da aptidão da prova. Neste sentido o C.TST nos processos 71900-91.2012.5.17.0012 - Relator Ministro Breno Medeiros - data de 29/06/2018; processo 20982-57.2014.5.04.0406 - Relator Ministro Freire Pimenta - data de 31/05/2019 e processo 995-53.2010.5.15.0120 - Relatora Ministra Delaíde Arantes - data de 28/06/2019. A responsabilidade das empresas, pode ser reconhecida por atos de seus prepostos ou empregados, porque a empresa em si, pessoa jurídica, não é a autora do ato. Como ensina SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA: "...Assim, além da culpa contra a legalidade pode surgir a culpa pela inobservância do dever geral de cautela em sentido lato, ou seja, do comportamento que se espera do homem médio, do homem sensato e prudente que os romanos denominavam bônus pater famílias" (in INDENIZAÇÕES POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL, Ed.LTR, pagina 159). Enquadra-se na primeira hipótese, o descumprimento geral das normas de segurança e medicina do trabalho, que acarreta o surgimento de doença profissional (art.157 da CLT). Reconhecidos, nexo causal, fato objetivo que causou prejuízo ao trabalhador, e a culpa do empregador, surge a obrigação de indenizar. Neste sentido decisão do C.TST nos processos 2126-72.2012.5.09.0892 Relator Ministro Alberto Bresciani - data de 29/06/2018. Na espécie dos autos, a despeito de não ter sido reconhecida a incapacidade laboral do autor, houve demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido na recorrente. Verificou-se, particularmente, que o acidente não decorreu de ato inseguro isolado ou de culpa exclusiva da vítima, mas de procedimento reiteradamente tolerado pela empregadora, sem orientação técnica adequada. A prova oral revelou que a prática de balançar o cabo para desenroscá-lo da vegetação era habitual entre os membros da equipe, realizada à vista dos encarregados, sem qualquer advertência ou reprimenda. Ademais, ficou evidenciado que não havia fiscalização efetiva por técnico de segurança no local do acidente, o que afasta a tese defensiva de descumprimento deliberado de normas de segurança pelo reclamante. Nestas hipóteses, a existência de doença profissional ou de acidente de trabalho, constitui violação ao direito de personalidade, e torna devida a indenização por danos morais (TST 29800-96.2008.5.15.0019 - Relatora Ministra Maria Helena Mallmann - data de 29/06/2018), se demonstrados nos autos o dano efetivo, nexo de causalidade e a culpa do empregador (TST processo 426-82.2012.5.02.0463 - Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - data de 22/06/2018), razão pela qual a condenação independe de provas do prejuízo (TST processo 595-61.2014.5.09.0671 - Relatora Ministra Maria de Assis Calsing - data de 29/06/2018). Portanto, não é exigível prova do constrangimento ou do sofrimento moral pessoal e familiar, eis que o dano moral neste caso, é "in re ipsa", e reside na própria violação do direito de personalidade. Neste sentido processo TST 29800-96.2008.5.15.0019 - Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello - data de 29/06/2018 e processo 600-46.2016.5.07.0032 - Relator Ministro Agra Belmonte - data de 06/09/2019. Destaca-se, nesse sentido, a Súmula nº 35 deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região: "35 - ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso." (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02) Patente, pois, nestes autos, a existência de danos morais indenizáveis, por virtude de acidente de trabalho. Vale ressaltar, outrossim, que embora os danos morais e estéticos decorram dos mesmos fatos, podem ser pretendidos cumulativamente. Em outros termos, os danos estéticos não estão obrigatoriamente inseridos nos danos morais. A Lei 13.467/2017, nada dispôs a respeito dos danos estéticos, nos arts.223-A a 223-G da CLT. E mesmo que se considere tais danos como espécie de danos morais, pois ofendem a saúde e a integridade física(art.223-B da CLT), podem ser fixos cumulativamente com os danos morais. Aliás a interpretação mais plausível é no sentido de que após a data de 11/11/2017, nada foi alterado com relação aos danos morais. Neste sentido doutrina de HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA, na obra Comentários à Reforma Trabalhista, ED.RT, 2017, paginas 59/60. Ora: a tal conclusão conduz a interpretação integrada das normas encontradas nos arts.223-A a 223-G da CLT c/c artigos 186, 948 e 949 todos do Código Civil(art.8º.da CLT), e ainda com o princípio indicado no inciso V do artigo 5o., da CF/88. Assim, enquanto o dano estético tem por objeto compensar dano que comprometeu a aparência fisica do indivíduo, o dano moral busca aliviar sentimentos sensíveis da pessoa. Veja-se a Súmula 37 do C.STJ: "Indenizações - Danos - Material e Moral - Mesmo Fato - Cumulação. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato". O dano estético afronta o direito à imagem, e o art. 5º, inciso V, da Constituição Federal reconhece os três tipos de dano: material, moral e à imagem. A percepção do dano estético é objetiva, pois a deformação física é obvia e não depende considerações sobre os seus reflexos no indivíduo. De outra sorte, os danos morais correspondem ao sofrimento e à angústia, ao constrangimento, diante dos efeitos danosos que o acidente provoca na vida da vítima, e em sua imagem na sociedade ou na vida social. Destarte, pelo exposto, o juiz poderá optar pela condenação no pagamento de apenas uma indenização, referente à reparação dos danos moral e estético, ou especificar valores para cada um deles, dependendo de cada caso, o que não implica em "bis in idem". Nesse sentido, julgados do C.TST: "...DANO ESTÉTICO . Conforme salientado no tema anterior, as três funções da reparação civil (compensatória, punitiva e profilática) relacionam-se, assim, com a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), e resolvem-se no esforço intelectual de dimensionar os efeitos sensíveis, estéticos, emocionais e existenciais que o dano terá gerado na pessoa da vítima, não o mensurando suficientemente quando não se atende também ao interesse de ter-se o ofensor punido e reabilitado à relação com o ofendido e com a sociedade. No caso dos autos, o acórdão recorrido exaltou as funções punitiva e pedagógica e fixou o valor ao dano moral, decorrente de acidente de trabalho em R$ 60.000,00 e estético no valor de 40.000,00. Do acórdão, extrai-se que o autor sofreu acidente do trabalho sofrendo lesões de desagradável visão e caráter irreversível, com possibilidade de piora que lhe causaram a redução total da capacidade laborativa (100%) . As sequelas estéticas estão bem demonstradas no acórdão regional, grandes cicatrizes e ferimento ainda aberto com secreção fétida . Em sendo transitiva a ideia de proporcionalidade (é-se proporcional a algo), não devendo a instância extraordinária revisitar os dados da realidade que serviram à mensuração do dano (grau de sua lesividade e da contribuição da empresa para sua compensação, vulnerabilidade patrimonial do ofensor e sua possível retratação), conclui-se, sem pretender tarifá-lo, que o valor atribuído ao dano é proporcional à sua extensão e que atendeu ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo. Por fim, a indenização por dano moral não exclui a possibilidade de reparação do dano estético, sendo cabível a cumulação da reparação pelos danos estético e moral oriundos do mesmo fato, especialmente quando evidenciada a gravíssima lesão física do reclamante. Recurso de revista não conhecido" (RR-9954900-05.2006.5.09.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/06/2018). "...RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. COISA JULGADA . ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. A caracterização de coisa julgada pressupõe a repetição de ação anteriormente ajuizada, mediante identidade de partes, causa de pedir e pedido, aconselhando a extinção da segunda demanda sem resolução de mérito, nos termos do inciso V do art. 485 do CPC. Busca obstar o desperdício de atividade jurisdicional e o pronunciamento de decisões judiciais conflitantes. Na hipótese, o Regional consignou a existência de coisa julgada, por entender que "o dano estético é espécie de dano moral e, assim, nele está inserido". No entanto, esta Corte vem decidindo em sentido diverso. Havendo lesão desfiguradora, decorrente de acidente de trabalho, pelo qual a pessoa se tornou visualmente marcada - dano estético -, e, ainda, desconforto íntimo - dano moral -, direitos distintos foram lesados, não configurando "bis in idem". Dessa forma, inexistente a identidade de pedidos, não há como se concluir pela ocorrência de coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-RR-766-76.2014.5.08.0111, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/06/2018). No caso, conforme verificado nas provas anexas aos autos, e referendado pela Srª "Expert", médica de confiança do juízo, que atestou a existência de dano estético classificado como grau moderado (cicatriz que se estende pela mão esquerda, com redução da sensibilidade), também é patente a existência de danos éticos. No que diz respeito ao "quantum" indenizatório, consigno que o valor fixo pelo juízo a título de indenização por danos morais e estéticos deve observar a extensão do dano, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, porte financeiro das partes, e outros aspectos secundários pertinentes a cada caso (TST 1000180-89.2016.5.02.0023 - Relator Ministro Alberto Bresciani - data de 25/05/2018 e 995-53.2010.5.15.0120 - Relatora Ministra Delaíde Arantes - data de 28/06/2019. Como salienta o Ministro Guilherme Caputo Bastos, na obra "O Dano Moral no Direito do Trabalho", Ed.LTR, pagina 59 "...nenhum resultado, porém, obter-se-á com razoabilidade e equanimidade se não for observado pelo magistrado, repita-se, o bom senso, a prudência e a cautela, revelando não raros julgamentos discrepantes, o que desserve, seguramente à tão sonhada paz social". Ressalta YUSSEF SAID CAHALI, na obra DANO MORAL, 3a.Edição - RT, pagina 813 que "...inexistentes parâmetros legais para o arbitramento do valor de reparação do dano moral, a sua fixação se faz mediante arbitramento, nos termos do art.953, paragrafo unico do CC(art.1553 do antigo CC)". Em suma, tal valor dependerá da extensão do dano, e do grau de culpa do agente. Inteligência do art. 944 do CC. No caso, considerando-se o pedido, o nexo de causalidade entre as lesões e as atividades que praticava junto à ré, o grau de culpa da reclamada, e ainda os valores salariais percebidos pelo autor, foi arbitrada indenização por danos morais no valor de R$7.215,18, e por danos estéticos em R$9.620,24 Entende este Relator que o valor arbitrado pela Origem não é proporcional aos danos experimentados pelo autor, afigurando-se, pois, inadequados. Desta feita, considerados os parâmetros acima delineados, entendo adequada a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e da indenização por danos estéticos para R$15.000,00 (quinze mil reais), quantias que melhor se harmonizam com a extensão dos danos sofridos e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento parcial ao recurso do autor, para majorar as indenizações por danos morais e por danos estéticos, nos termos da fundamentação. Reformo nesses termos, pois."(Id f4cfcf8). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM DO QUANTUM ARBITRADOA TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE ESTÉTICOS DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DOS CRITÉRIOS DO ARTGIO 223-G DA CLT. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5°, INCISOS V E X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DA VIOLAÇÃO ÀS DECISÕES DO STF NAS ADI’S 6.050, 6.069 E 6.082. DA CONTRARIEDADE AO ARTIGO 53, DA LEI 5.250/67 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. O autor busca a majoração das indenizações por danos morais e estéticos em razão do acidente de trabalho sofrido, sob o fundamento de que os valores arbitrados não são suficientes para compensar os danos sofridos, considerando a gravidade do acidente e as sequelas. A 1ª reclamada afirma que a responsabilidade pelo acidente de trabalho não pode ser atribuída à recorrente, eis que não teriam sido demonstrados todos os requisitos para as indenizações: dano, nexo causal e culpa. Sustenta que o evento decorreu de ato inseguro praticado pelo reclamante, que descumpriu normas de segurança e procedimentos da empresa. Menciona que o recorrido foi treinado e capacitado para a atividade e que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade do empregador. Em relação ao dano estético, alega que a cicatriz não representa quebra da harmonia estética, não se justificando a condenação que lhe foi imposta. A magistrada de primeira instância julgou a controvérsia da seguinte forma: "Doença ocupacional Postula o Reclamante, eletricista, indenizações por danos morais, estéticos e materiais, em virtude do acidente de trabalho típico sofrido em 21/05/2022. Alega que, durante o serviço de substituição de cabos, um cabo se prendeu a uma árvore próxima à rede primária energizada, e ele sofreu uma descarga elétrica por indução, resultando em graves queimaduras nas mãos, especialmente na esquerda, com perda de força e redução parcial e permanente da capacidade laboral. Fundamenta o pleito na responsabilidade civil objetiva da Reclamada, dada a natureza de risco acentuado da atividade de manutenção de rede elétrica, e, sucessivamente, na culpa subjetiva da empregadora por omissão e descumprimento das normas de segurança. O Reclamante também questiona a legalidade da suspensão disciplinar de 10 dias aplicada após o retorno, argumentando que a medida foi utilizada para alegar culpa exclusiva do obreiro no infortúnio. As Reclamadas, por sua vez, admitem a ocorrência do acidente e a emissão da CAT, mas defendem a tese da culpa exclusiva da vítima, alegando que o acidente ocorreu porque o Reclamante agiu com imprudência e negligência, praticando um ato inseguro ao tentar desenroscar o cabo com as mãos, sem observar o procedimento correto (usar corda ou cesto elétrico) e ignorando os treinamentos ministrados. Realizada perícia médica, cujo laudo está juntado às fls. 2263/2281 e ss., assim tendo a perita concluído: '# Existiu acidente de trabalho, com nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas. # Não há incapacidade ou redução de capacidade laborativa. # Existe dano estético classificado como grau moderado.' (fl. 2274) O nexo de causalidade no caso de acidente do trabalho típico resta nitidamente evidenciado. Isso porque o fato típico que acometeu o reclamante ocorreu em 21/05/2022, restando caracterizado o acidente do trabalho. Passo a analisar a responsabilidade civil do empregador em face do acidente de trabalho. (...) O dano restou evidenciado a partir da ocorrência do acidente do trabalho ou da doença ocupacional. O nexo de causalidade restou verificado a partir da ocorrência de acidente de trabalho típico. Por fim, o elemento culpa deriva da inobservância, por parte do empregador, de um dever legal, configurando o ato ilícito. (...) No caso dos autos, a atividade desempenhada pelo reclamante não se enquadra em atividade de risco, razão pela qual se aplica a regra geral da responsabilidade subjetiva, devendo haver a comprovação de culpa da reclamada para a fixação de sua responsabilidade. (...) A configuração de culpa concorrente do acidentado não exclui a responsabilidade civil do empregador, podendo, no entanto, reduzir o valor da indenização (artigo 945, CC). Sendo presumida a culpa do empregador, inverte-se o ônus da prova, incumbindo a este comprovar a verificação de alguma das excludentes de responsabilidade. O depoimento do Reclamante Gabriel Barbosa e das testemunhas (Rafael Rodrigues Dias e Genivaldo da Silva) se concentra em um acidente ocorrido: - O acidente aconteceu enquanto a equipe realizava um recondutoramento secundário, e o cabo, no tensionamento, enroscou na copa de uma árvore. - O Reclamante tentou balançar o cabo para tentar soltar. - Não havia orientação ou treinamento passado pela empresa sobre o procedimento correto para retirar o cabo quando enroscava na árvore. - O procedimento que o Reclamante utilizou (balançar o cabo) era um costume habitual entre a equipe, e outros colegas também faziam dessa forma. - Os encarregados visualizavam essa forma de desenroscar o cabo. - A equipe não foi advertida ou penalizada por essa forma de desenroscar. - O acidente ocorreu quando o cabo encostou na parte de cima (rede principal primária), que estava ligada (energizada), causando o choque. Os depoimentos também indicam a precariedade das condições de trabalho, que, embora relacionadas primariamente à ergonomia e higiene, poderiam configurar um ambiente propício a riscos ocupacionais: - Treinamento: O Reclamante teve acesso ao JED (manual de segurança da empresa) apenas no final do contrato, depois do acidente. Antes, o acesso foi somente em um treinamento rápido, focado mais em aterramento. Os treinamentos não mencionavam o procedimento para desenroscar cabos. - Técnico de Segurança: O técnico de segurança raramente comparecia na obra, e não havia técnico de segurança no dia do acidente. Assim, a Reclamada não apresentou provas robustas de que a conduta do Reclamante foi a causa única e excludente da responsabilidade, uma vez que o próprio material probatório demonstra a omissão da empresa em fornecer o treinamento e os procedimentos adequados. Não restando comprovado nestes autos qualquer das excludentes, resta demonstrada a culpa patronal em face do acidente de trabalho ou da doença ocupacional. Presentes, portanto, os três elementos (dano, nexo e culpa), verificada está a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trabalho. Restando demonstrados os elementos da responsabilidade civil, o trabalhador acidentado tem direito às reparações pelos danos sofridos. Dano moral Pelo exposto, entendo que a ofensa insere-se em grau leve, considerando-se que o reclamante está apto ás suas atividades laborais e, tendo o trabalho atuado apenas como concausa à patologia, razão pela qual julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, o qual arbitro no valor equivalente a 3 salários do reclamante (de R$ 2.405,06 - TRCT de fls. 38 do pdf geral), totalizando a importância de R$ 7.215,18, por entendê-lo razoável frente ao caso concreto e considerados os parâmetros descritos na fundamentação. Indenização por dano estético (...) No caso dos autos a Vistora assim respondeu ao quesito no laudo pericial: '8. Houve dano estético? Fundamente. Sim, o autor apresenta cicatrizes em mão direita apresentando dano estético considerado moderado, segundo avaliação pericial e aplicação da literatura vigente para valoração do dano.' Assim, resta evidenciado o dano estético. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos estéticos, o qual arbitro no valor equivalente a 4 salários do reclamante, considerando o salário de R$ 2.405,06, totalizando a importância de R$9.620,24, por entendê-lo razoável frente ao caso concreto e considerados os parâmetros descritos na fundamentação." Ao exame. Trata-se de analisar, como primeiro pressuposto, se houve acidente de trabalho ou doença profissional. Ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVES, na obra "Responsabilidade Civil" - Ed.Saraiva 2005 - pagina 32 que "...quatro são elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vitima". Neste sentido jurisprudência do C.TST: processo TST 1259-66.2011.5.04.0403 - Relator Ministro Claudio Brandão - data de 29/06/2018. A responsabilidade civil por doenças profissionais ou acidentes de trabalho, encontra amparo nos arts.186/188 e 927 do CCB de 2002. O art. 19 define o conceito de acidente de trabalho: 1 - doenças profissionais (art. 20, inciso I); 2 - doenças do trabalho (art. 20, inciso II); 3 - doenças provenientes de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade (art. 20, inciso III); 4 - acidentes de trajeto, seja em viagem a serviço da empresa, seja no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa (art. 20, inciso IV), e, em casos excepcionais, doenças resultantes de condições especiais em que o trabalho é executado (art. 20, §2º). Equiparam-se ao acidente de trabalho, as denominadas concausas, que podem ser pré-existentes, concomitantes, ou supervenientes (art.21). Como ensina JOSÉ DE AGUIAR DIAS, na obra "Da responsabilidade Civil" - 6a.Edição - Forense - pag.139 "...como quer que seja, o que o nosso Codigo Civil tem em vista é o ato ilicito. Este acarreta "de si só e originariamente, o vinculo da obrigação. Nele concorrem, elementos objetivos e subjetivos. São requisitos da primeira categoria: o ato contra jus, sans droit, isto é, praticado de maneira ilicita, contra o direito; o resultado danoso; a relação causal entre o ato e o dano. São requisitos subjetivos: a imputabilidade do agente e que tenha agido com culpa". Pois bem. Na hipótese dos autos, é incontroversa a existência de acidente de trabalho, conforme CAT anexa pela própria parte reclamada sob. id. 198291f, em virtude de choque elétrico (eletrocussão) que resultou em queimadura elétrica de segundo grau e ferimentos graves na mão. Exige-se, como segundo pressuposto para a obrigação de indenizar, a relação causal entre o ato praticado e o dano efetivo daí decorrente (art. 186 do CCB). Pode ser derivado de causas diretas (art. 19 e 20 da Lei 8213/91), de concausas (art. 21, inciso I da Lei 8213/91), e causas indiretas (art. 21, incisos II, IV e §1º da Lei 8213/91). Há excludentes do nexo causal: culpa exclusiva da vítima (art. 936 do CCB c/c art. 6º da Lei 6453/77), caso fortuito e força maior (arts. 393 do CCB e 501 da CLT), ou fato de terceiro (arts. 12 e 14 do CDC). Ensina SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA, na obra "Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional" - Ed.LTR que "...numa sequência lógica, o exame da causalidade deve ser feito antes da verificação da culpa do empregador ou do risco da atividade, porquanto poderá haver nexo sem culpa, mas não haverá culpa se não for constatado o liame causal"(paginas 137/138). O Ministro Alexandre Agra Belmonte na obra "Curso de Responsabilidade Trabalhista", Ed.LTR, 2008, pagina 33 ensina que "...nexo causal é a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o prejuízo causado, devendo o segundo ser decorrência do primeiro. Note-se que mesmo na responsabilidade objetiva há de existir o nexo causal, que dispensa a culpa, mas não a relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano". Portanto, nas doenças profissionais, o nexo causal pode ser atribuído ao trabalho: a) como causa necessária, b) como fator contributivo, mas não necessário, e c) como provocador de um distúrbio latente ou agravador de doença já estabelecida. Conforme laudo pericial, houve nexo causal entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo reclamante (id. 3c64e31): " - Existiu acidente de trabalho, com nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas. - Não há incapacidade ou redução de capacidade laborativa. - Existe dano estético classificado como grau moderado" (grifos nossos) Por fim, e como terceiro pressuposto, analisar-se-á a existência de culpa. Reza o art. 927 que "...aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Configura-se o ato ilícito, seja pela infração a dispositivo legal ou norma regulamentar de segurança e higiene do trabalho (art. 157 da CLT), seja pela violação geral do dever de cautela (arts.186/187 e 927 do CCB). No Direito do Trabalho, existe culpa por descumprimento de lei, in casu, art. 157 da CLT. A culpa pressupõe a existência de ação ou omissão, voluntária, com negligência ou imprudência (art. 186 e 927 do CCB). Como o Código Civil não faz nenhuma distinção entre os graus de culpa, influi apenas no valor arbitrado a título de indenização. A prova da culpa é subjetiva, pelo que incumbe ao prejudicado o ônus de comprovar a existência de culpa do agente (arts. 818 da CLT e 186 e 927 do CCB), acrescendo que a responsabilidade objetiva, e que acarreta inversão do ônus da prova, incide apenas nas hipóteses do parágrafo único do art. 927 do CCB: atividades de risco. Desde que presentes dano e nexo causal, incumbe à reclamada a comprovação do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos dos arts.157 e 818 da CLT e pelo princípio da aptidão da prova. Neste sentido o C.TST nos processos 71900-91.2012.5.17.0012 - Relator Ministro Breno Medeiros - data de 29/06/2018; processo 20982-57.2014.5.04.0406 - Relator Ministro Freire Pimenta - data de 31/05/2019 e processo 995-53.2010.5.15.0120 - Relatora Ministra Delaíde Arantes - data de 28/06/2019. A responsabilidade das empresas, pode ser reconhecida por atos de seus prepostos ou empregados, porque a empresa em si, pessoa jurídica, não é a autora do ato. Como ensina SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA: "...Assim, além da culpa contra a legalidade pode surgir a culpa pela inobservância do dever geral de cautela em sentido lato, ou seja, do comportamento que se espera do homem médio, do homem sensato e prudente que os romanos denominavam bônus pater famílias" (in INDENIZAÇÕES POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL, Ed.LTR, pagina 159). Enquadra-se na primeira hipótese, o descumprimento geral das normas de segurança e medicina do trabalho, que acarreta o surgimento de doença profissional (art.157 da CLT). Reconhecidos, nexo causal, fato objetivo que causou prejuízo ao trabalhador, e a culpa do empregador, surge a obrigação de indenizar. Neste sentido decisão do C.TST nos processos 2126-72.2012.5.09.0892 Relator Ministro Alberto Bresciani - data de 29/06/2018. Na espécie dos autos, a despeito de não ter sido reconhecida a incapacidade laboral do autor, houve demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido na recorrente. Verificou-se, particularmente, que o acidente não decorreu de ato inseguro isolado ou de culpa exclusiva da vítima, mas de procedimento reiteradamente tolerado pela empregadora, sem orientação técnica adequada. A prova oral revelou que a prática de balançar o cabo para desenroscá-lo da vegetação era habitual entre os membros da equipe, realizada à vista dos encarregados, sem qualquer advertência ou reprimenda. Ademais, ficou evidenciado que não havia fiscalização efetiva por técnico de segurança no local do acidente, o que afasta a tese defensiva de descumprimento deliberado de normas de segurança pelo reclamante. Nestas hipóteses, a existência de doença profissional ou de acidente de trabalho, constitui violação ao direito de personalidade, e torna devida a indenização por danos morais (TST 29800-96.2008.5.15.0019 - Relatora Ministra Maria Helena Mallmann - data de 29/06/2018), se demonstrados nos autos o dano efetivo, nexo de causalidade e a culpa do empregador (TST processo 426-82.2012.5.02.0463 - Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - data de 22/06/2018), razão pela qual a condenação independe de provas do prejuízo (TST processo 595-61.2014.5.09.0671 - Relatora Ministra Maria de Assis Calsing - data de 29/06/2018). Portanto, não é exigível prova do constrangimento ou do sofrimento moral pessoal e familiar, eis que o dano moral neste caso, é "in re ipsa", e reside na própria violação do direito de personalidade. Neste sentido processo TST 29800-96.2008.5.15.0019 - Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello - data de 29/06/2018 e processo 600-46.2016.5.07.0032 - Relator Ministro Agra Belmonte - data de 06/09/2019. Destaca-se, nesse sentido, a Súmula nº 35 deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região: "35 - ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso." (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02) Patente, pois, nestes autos, a existência de danos morais indenizáveis, por virtude de acidente de trabalho. Vale ressaltar, outrossim, que embora os danos morais e estéticos decorram dos mesmos fatos, podem ser pretendidos cumulativamente. Em outros termos, os danos estéticos não estão obrigatoriamente inseridos nos danos morais. A Lei 13.467/2017, nada dispôs a respeito dos danos estéticos, nos arts.223-A a 223-G da CLT. E mesmo que se considere tais danos como espécie de danos morais, pois ofendem a saúde e a integridade física(art.223-B da CLT), podem ser fixos cumulativamente com os danos morais. Aliás a interpretação mais plausível é no sentido de que após a data de 11/11/2017, nada foi alterado com relação aos danos morais. Neste sentido doutrina de HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA, na obra Comentários à Reforma Trabalhista, ED.RT, 2017, paginas 59/60. Ora: a tal conclusão conduz a interpretação integrada das normas encontradas nos arts.223-A a 223-G da CLT c/c artigos 186, 948 e 949 todos do Código Civil(art.8º.da CLT), e ainda com o princípio indicado no inciso V do artigo 5o., da CF/88. Assim, enquanto o dano estético tem por objeto compensar dano que comprometeu a aparência fisica do indivíduo, o dano moral busca aliviar sentimentos sensíveis da pessoa. Veja-se a Súmula 37 do C.STJ: "Indenizações - Danos - Material e Moral - Mesmo Fato - Cumulação. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato". O dano estético afronta o direito à imagem, e o art. 5º, inciso V, da Constituição Federal reconhece os três tipos de dano: material, moral e à imagem. A percepção do dano estético é objetiva, pois a deformação física é obvia e não depende considerações sobre os seus reflexos no indivíduo. De outra sorte, os danos morais correspondem ao sofrimento e à angústia, ao constrangimento, diante dos efeitos danosos que o acidente provoca na vida da vítima, e em sua imagem na sociedade ou na vida social. Destarte, pelo exposto, o juiz poderá optar pela condenação no pagamento de apenas uma indenização, referente à reparação dos danos moral e estético, ou especificar valores para cada um deles, dependendo de cada caso, o que não implica em "bis in idem". Nesse sentido, julgados do C.TST: "...DANO ESTÉTICO . Conforme salientado no tema anterior, as três funções da reparação civil (compensatória, punitiva e profilática) relacionam-se, assim, com a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), e resolvem-se no esforço intelectual de dimensionar os efeitos sensíveis, estéticos, emocionais e existenciais que o dano terá gerado na pessoa da vítima, não o mensurando suficientemente quando não se atende também ao interesse de ter-se o ofensor punido e reabilitado à relação com o ofendido e com a sociedade. No caso dos autos, o acórdão recorrido exaltou as funções punitiva e pedagógica e fixou o valor ao dano moral, decorrente de acidente de trabalho em R$ 60.000,00 e estético no valor de 40.000,00. Do acórdão, extrai-se que o autor sofreu acidente do trabalho sofrendo lesões de desagradável visão e caráter irreversível, com possibilidade de piora que lhe causaram a redução total da capacidade laborativa (100%) . As sequelas estéticas estão bem demonstradas no acórdão regional, grandes cicatrizes e ferimento ainda aberto com secreção fétida . Em sendo transitiva a ideia de proporcionalidade (é-se proporcional a algo), não devendo a instância extraordinária revisitar os dados da realidade que serviram à mensuração do dano (grau de sua lesividade e da contribuição da empresa para sua compensação, vulnerabilidade patrimonial do ofensor e sua possível retratação), conclui-se, sem pretender tarifá-lo, que o valor atribuído ao dano é proporcional à sua extensão e que atendeu ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo. Por fim, a indenização por dano moral não exclui a possibilidade de reparação do dano estético, sendo cabível a cumulação da reparação pelos danos estético e moral oriundos do mesmo fato, especialmente quando evidenciada a gravíssima lesão física do reclamante. Recurso de revista não conhecido" (RR-9954900-05.2006.5.09.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/06/2018). "...RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. COISA JULGADA . ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. A caracterização de coisa julgada pressupõe a repetição de ação anteriormente ajuizada, mediante identidade de partes, causa de pedir e pedido, aconselhando a extinção da segunda demanda sem resolução de mérito, nos termos do inciso V do art. 485 do CPC. Busca obstar o desperdício de atividade jurisdicional e o pronunciamento de decisões judiciais conflitantes. Na hipótese, o Regional consignou a existência de coisa julgada, por entender que "o dano estético é espécie de dano moral e, assim, nele está inserido". No entanto, esta Corte vem decidindo em sentido diverso. Havendo lesão desfiguradora, decorrente de acidente de trabalho, pelo qual a pessoa se tornou visualmente marcada - dano estético -, e, ainda, desconforto íntimo - dano moral -, direitos distintos foram lesados, não configurando "bis in idem". Dessa forma, inexistente a identidade de pedidos, não há como se concluir pela ocorrência de coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-RR-766-76.2014.5.08.0111, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/06/2018). No caso, conforme verificado nas provas anexas aos autos, e referendado pela Srª "Expert", médica de confiança do juízo, que atestou a existência de dano estético classificado como grau moderado (cicatriz que se estende pela mão esquerda, com redução da sensibilidade), também é patente a existência de danos éticos. No que diz respeito ao "quantum" indenizatório, consigno que o valor fixo pelo juízo a título de indenização por danos morais e estéticos deve observar a extensão do dano, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, porte financeiro das partes, e outros aspectos secundários pertinentes a cada caso (TST 1000180-89.2016.5.02.0023 - Relator Ministro Alberto Bresciani - data de 25/05/2018 e 995-53.2010.5.15.0120 - Relatora Ministra Delaíde Arantes - data de 28/06/2019. Como salienta o Ministro Guilherme Caputo Bastos, na obra "O Dano Moral no Direito do Trabalho", Ed.LTR, pagina 59 "...nenhum resultado, porém, obter-se-á com razoabilidade e equanimidade se não for observado pelo magistrado, repita-se, o bom senso, a prudência e a cautela, revelando não raros julgamentos discrepantes, o que desserve, seguramente à tão sonhada paz social". Ressalta YUSSEF SAID CAHALI, na obra DANO MORAL, 3a.Edição - RT, pagina 813 que "...inexistentes parâmetros legais para o arbitramento do valor de reparação do dano moral, a sua fixação se faz mediante arbitramento, nos termos do art.953, paragrafo unico do CC(art.1553 do antigo CC)". Em suma, tal valor dependerá da extensão do dano, e do grau de culpa do agente. Inteligência do art. 944 do CC. No caso, considerando-se o pedido, o nexo de causalidade entre as lesões e as atividades que praticava junto à ré, o grau de culpa da reclamada, e ainda os valores salariais percebidos pelo autor, foi arbitrada indenização por danos morais no valor de R$7.215,18, e por danos estéticos em R$9.620,24 Entende este Relator que o valor arbitrado pela Origem não é proporcional aos danos experimentados pelo autor, afigurando-se, pois, inadequados. Desta feita, considerados os parâmetros acima delineados, entendo adequada a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e da indenização por danos estéticos para R$15.000,00 (quinze mil reais), quantias que melhor se harmonizam com a extensão dos danos sofridos e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento parcial ao recurso do autor, para majorar as indenizações por danos morais e por danos estéticos, nos termos da fundamentação. Reformo nesses termos, pois."(Id f4cfcf8). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO OFENSA AO ART. 790-B DA CLT O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST, sob os seguintes fundamentos: "HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Desse modo, sendo a parte reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia, deve responder, por consequência, pelos honorários periciais fixados, conforme art. 790-B, caput, CLT. Ato contínuo, a despeito de a ação ter sido ajuizada após a Lei n° 13.467/17, que incluiu o art. 790-B, §1º, da CLT, inviável a incidência do limite previsto na Resolução CSJT n. 66/2010 (Republicada pelas Resoluções n. 78/2011 e 115/2012), eis que as limitações contidas na Resolução não se aplicam ao caso, pois se referem a valores pagos aos peritos pelo tribunal em razão do autor ser sucumbente no objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita. Não se trata de parâmetro a ser utilizado quando a parte sucumbente é a reclamada, como verificado no caso em apreço. Não se trata, outrossim, do valor geral máximo a ser suportado pelas partes, o qual carece de regulamentação específica, após a referida alteração legislativa. Entendo que o valor arbitrado em R$4.000,00 (quatro mil reais) se mostrou razoável, tendo em vista que a valorização do trabalho pericial não decorre apenas do esforço físico do perito, mas também de seu conhecimento técnico especializado, tendo sido levado em conta para o arbitramento a complexidade dos trabalhos periciais efetuados, o zelo no desempenho das funções, sem impor ônus excessivo à parte sucumbente. Não há o que ser reformado no presente tópico, portanto."(Id f4cfcf8). Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO OFENSA AO ART. 791-A, DA CLT Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios (10%), o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em síntese, o autor pleiteia a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, alegando que o trabalho desenvolvido pelo advogado foi dedicado e zeloso. Além disso, pretende a isenção do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por ser beneficiário da justiça gratuita, com base na decisão do STF na ADIN 5766. A 1ª reclamada requer o afastamento da condenação que lhe foi imposta ou, sucessivamente, a minoração para 5% em prol do recorrido e a fixação de 15% em prol dos patronos da recorrente. Ao exame. São devidos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, após 11/11/2017, nos expressos casos previstos no art. 791-A da CLT. A interpretação do art. 840, §1º e do art. 791-A da CLT nos conduz à conclusão de que a sucumbência parcial refere-se a cada um dos pedidos em sua globalidade, e não aos valores de tais pedidos. Neste diapasão aliás, MAURO SCHIAVI, in "A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho", Ed.LTR, paginas 85/86. Portanto, os honorários apenas incidem sobre os, pedidos julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES. No caso destes autos, houve sucumbência de ambas as partes nos pedidos. Destarte, a condenação nos honorários de sucumbência, em princípio, é de rigor. No tocante à questão ventilada no apelo, de isenção de pagamento de honorários de sucumbência ao trabalhador beneficiário da justiça gratuita, de fato, deve prevalecer, em parte, no entendimento pessoal deste relator. O C. STF julgou em data de 20/10/2021, a ADIN 5766: "...Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)". No sentido de imediata aplicação das decisões do C.STF, independentemente da oposição de embargos de declaração: precedentes Rcl 46723 - Relator Ministro Luis Roberto Barroso - data de 22/02/2021 e RE 1.129.931-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2018 e RE 1.112.500-AgR, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, Primeira Turma, Data de 10/8/2018). Veja-se também, que este E. TRT da 15ª Região, julgou prejudicada a Arguição de Inconstitucionalidade no processo 0008292-68.2019, relativamente aos arts.790-B, caput e parágrafo 4º do art.791-A da CLT, com a redação da Lei 13467/2017, em face da decisão do C. STF na ADI 5766, suso mencionada, em Acordão de lavra do Exmo. Desembargador José Otávio Ferreira - pauta de 17/09/2020 (trânsito em julgado em 11/04/2022). Mesma decisão com relação ao processo 0005076-02.2019, de lavra do mesmo D. Desembargador Relator, no qual questionava-se a constitucionalidade do art.791-A parágrafo 4º da CLT, julgado em 24/02/2022 (trânsito em julgado em 04/08/2022). Porém a discussão a tal respeito, ainda permanece, porquanto, na decisão de embargos de declaração o Exmo. Ministro Relator, no C.STF consignou que "...há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República...(...)b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do parágrafo 4º do art.791-A da CLT". E prossegue o Exmo. Ministro Relator: "...Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art.790-B e do parágrafo 4º e do art.791-A da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido "...declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do Acordão". Em conclusão: apenas a parte constante do pedido inicial foi declarada inconstitucional, razão pela qual resta íntegra a redação do art.791-A, §4º da CLT. Assim, se o trabalhador for beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência serão exigíveis apenas na forma prescrita no art. 791-A da CLT. Como foi julgado pelo Exmo. Desembargador José Carlos Abile no precedente 0011983-78.2020.0122, são devidos os honorários de sucumbência pelo trabalhador, mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita sobre os pedidos julgados improcedentes, mas somente serão executados os referidos valores "...se o credor demonstrar no prazo a que se refere o art.791-A da CLT, que o trabalhador em face do recebimento dos créditos em quaisquer ações, perdeu a condição de miserabilidade". Neste mesmo sentido decisão do C.TST no precedente 761-17.2018.5.09.0651 - Relator Ministro Lelio Bentes Correa - data de 30/09/2022 e precedente 22437-35.2018.5.04.0271 - Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues - data de 30/09/2022. Assim, permanece a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. Outrossim, não há que se falar em retenção ou dedução dos créditos reconhecidos nesses autos. Inteligência do art. 791-A, §3º, CLT. A respeito do percentual e base de cálculo fixados, tem-se que considerando o art. 791-A da CLT, que fixa percentual de 5% a 15%, o grau de zelo profissional (inciso I), o local de prestação de serviços (inciso II), a natureza e a importância da causa (inciso III) e o trabalho realizado pelo advogado (inciso IV), foram fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Veja-se que é prerrogativa do juiz a fixação do percentual de honorários de sucumbência, que somente será alterado nas hipóteses de incorreta valoração (processo 159-18.2020.5.14.0004 - Relator Ministro Alberto Bresciani - data de 27/08/2021). No caso em análise, entendo que o percentual e a base de cálculo dos honorários advocatícios foram fixados conforme pressupostos acima, motivo pelo qual o r. "decisum" originário merece ser mantido neste particular. Assim, reformo a r. sentença para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, ressaltando, contudo, que tal obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT."(Id f4cfcf8). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A - GABRIEL BARBOSA - COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ