Detalhe do processo

0011992-60.2025.5.15.0091

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU PROCESSO: ATOrd 0011992-60.2025.5.15.0091 AUTOR: JOSE OSMAR CACADOR RÉU: IMECA INDUSTRIA METALURGICA LTDA Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU Prioridade(s): Idoso Fica V. Senhoria intimado para manifestação quanto ao complemento ao laudo pericial e, concomitantemente, apresentação de razões finais, no prazo comum de 10 (dez) dias (id ee762cc). Intimado(s) / Citado(s) - IMECA INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IMECA INDUSTRIA METALURGICA LTDA

Autor JOAO HENRIQUE FERREIRA DIGNANI

Autor JOSE OSMAR CACADOR

Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO BOBRI RIBAS

OAB: 74357/SP

PAULO CESAR LINO

OAB: 165726/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU PROCESSO: ATOrd 0011992-60.2025.5.15.0091 AUTOR: JOSE OSMAR CACADOR RÉU: IMECA INDUSTRIA METALURGICA LTDA Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU Prioridade(s): Idoso Fica V. Senhoria intimado para manifestação quanto ao complemento ao laudo pericial e, concomitantemente, apresentação de razões finais, no prazo comum de 10 (dez) dias (id ee762cc). Intimado(s) / Citado(s) - IMECA INDUSTRIA METALURGICA LTDA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU PROCESSO: ATOrd 0011992-60.2025.5.15.0091 AUTOR: JOSE OSMAR CACADOR RÉU: IMECA INDUSTRIA METALURGICA LTDA Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU Prioridade(s): Idoso Fica V. Senhoria intimado para manifestação quanto ao complemento ao laudo pericial e, concomitantemente, apresentação de razões finais, no prazo comum de 10 (dez) dias (id ee762cc). Intimado(s) / Citado(s) - JOSE OSMAR CACADOR

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011992-60.2025.5.15.0091 AUTOR: JOSE OSMAR CACADOR RÉU: IMECA INDUSTRIA METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee762cc proferido nos autos. DESPACHO Revisando os requerimentos pendentes registrados na Ata de Audiência realizada no dia de ontem, 12/08/2026, sob ID c95d248, em razão dos quais o feito foi remetido à conclusão antes do encerramento da instrução processual, delibera-se o quanto segue: 1. REQUERIMENTO DO RECLAMANTE (Exibição dos Discos de Tacógrafo) O Reclamante requereu a intimação da Reclamada para a juntada dos discos de tacógrafo referentes a todo o período imprescrito do vínculo empregatício, sob as penas do artigo 400 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a Reclamada juntou aos autos os controles manuais e eletrônicos de frequência (diários de bordo e espelhos de ponto). Além disso, em audiência de instrução (ID 4fed434), foram colhidos os depoimentos do autor, do sócio da ré e de uma testemunha. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 332 da SDI-1 do C. TST, o disco de tacógrafo, por si só, não serve para comprovar a jornada de trabalho, uma vez que apenas registra a velocidade desenvolvida pelo veículo em função do tempo, sem identificar o condutor ou atestar o efetivo trabalho extraordinário ou tempo de direção/espera. Ademais, incumbindo ao juiz a direção do processo e o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias (artigo 370 do CPC c/c artigo 765 da CLT), a prova oral produzida nos autos, associada aos documentos de frequência já acostados, mostra-se suficiente para a apreciação da matéria fática controvertida, tornando prescindível a exibição dos referidos discos. Por tais fundamentos, INDEFIRO o requerimento formulado pelo Reclamante. 2. REQUERIMENTO DA RECLAMADA (Esclarecimentos do Perito Médico) A Reclamada reiterou em audiência os termos da petição de 31/07/2026 (ID f489ad8), postulando a intimação do perito médico para responder às impugnações e aos quesitos suplementares de ID c47c3aa. Analisando a manifestação pericial de ID 18d4fc0, constata-se que o expert consignou equivocadamente que a ré não teria solicitado esclarecimentos, deixando de responder aos questionamentos técnicos por ela formulados quanto às medições de ruído, marco temporal do diagnóstico e nexo de concausalidade. Em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real na prova pericial (artigo 477, § 3º, do CPC e artigo 5º, LV, da CRFB/88), DEFIRO a pretensão da ré. POSTO ISSO, intime-se o Perito Médico (Dr. Marcello Teixeira Castiglia) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os devidos esclarecimentos complementares, respondendo objetiva e fundamentadamente aos quesitos e questionamentos apresentados pela Reclamada no ID c47c3aa. Com a vinda dos esclarecimentos complementares restará automaticamente encerrada a instrução processual. Na sequência as partes deverão ser intimadas para manifestação quanto ao complemento ao laudo pericial e, concomitantemente, apresentação de razões finais, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se partes e perito. BAURU/SP, 13 de agosto de 2026 MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE OSMAR CACADOR

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011992-60.2025.5.15.0091 AUTOR: JOSE OSMAR CACADOR RÉU: IMECA INDUSTRIA METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee762cc proferido nos autos. DESPACHO Revisando os requerimentos pendentes registrados na Ata de Audiência realizada no dia de ontem, 12/08/2026, sob ID c95d248, em razão dos quais o feito foi remetido à conclusão antes do encerramento da instrução processual, delibera-se o quanto segue: 1. REQUERIMENTO DO RECLAMANTE (Exibição dos Discos de Tacógrafo) O Reclamante requereu a intimação da Reclamada para a juntada dos discos de tacógrafo referentes a todo o período imprescrito do vínculo empregatício, sob as penas do artigo 400 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a Reclamada juntou aos autos os controles manuais e eletrônicos de frequência (diários de bordo e espelhos de ponto). Além disso, em audiência de instrução (ID 4fed434), foram colhidos os depoimentos do autor, do sócio da ré e de uma testemunha. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 332 da SDI-1 do C. TST, o disco de tacógrafo, por si só, não serve para comprovar a jornada de trabalho, uma vez que apenas registra a velocidade desenvolvida pelo veículo em função do tempo, sem identificar o condutor ou atestar o efetivo trabalho extraordinário ou tempo de direção/espera. Ademais, incumbindo ao juiz a direção do processo e o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias (artigo 370 do CPC c/c artigo 765 da CLT), a prova oral produzida nos autos, associada aos documentos de frequência já acostados, mostra-se suficiente para a apreciação da matéria fática controvertida, tornando prescindível a exibição dos referidos discos. Por tais fundamentos, INDEFIRO o requerimento formulado pelo Reclamante. 2. REQUERIMENTO DA RECLAMADA (Esclarecimentos do Perito Médico) A Reclamada reiterou em audiência os termos da petição de 31/07/2026 (ID f489ad8), postulando a intimação do perito médico para responder às impugnações e aos quesitos suplementares de ID c47c3aa. Analisando a manifestação pericial de ID 18d4fc0, constata-se que o expert consignou equivocadamente que a ré não teria solicitado esclarecimentos, deixando de responder aos questionamentos técnicos por ela formulados quanto às medições de ruído, marco temporal do diagnóstico e nexo de concausalidade. Em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real na prova pericial (artigo 477, § 3º, do CPC e artigo 5º, LV, da CRFB/88), DEFIRO a pretensão da ré. POSTO ISSO, intime-se o Perito Médico (Dr. Marcello Teixeira Castiglia) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os devidos esclarecimentos complementares, respondendo objetiva e fundamentadamente aos quesitos e questionamentos apresentados pela Reclamada no ID c47c3aa. Com a vinda dos esclarecimentos complementares restará automaticamente encerrada a instrução processual. Na sequência as partes deverão ser intimadas para manifestação quanto ao complemento ao laudo pericial e, concomitantemente, apresentação de razões finais, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se partes e perito. BAURU/SP, 13 de agosto de 2026 MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IMECA INDUSTRIA METALURGICA LTDA