0011991-57.2023.5.15.0152
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI ROT 0011991-57.2023.5.15.0152 RECORRENTE: ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: HILDA ALVES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05181e2 proferida nos autos. ROT 0011991-57.2023.5.15.0152 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA CLEITON ARRUDA DE MORAES (SP274580) DEBORA REZENDE (SP256025) LETICIA CAMARGO (SP473963) REBECA MARIA COELHO SPONDA (SP283805) Recorrido: Advogado(s): HILDA ALVES DA SILVA MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido: LANA GODINES PENIANI Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE HORTOLANDIA RECURSO DE: ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/05/2026 - Id c571d0d; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 09c2ee2). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) No tocante à limpeza de instalações sanitárias, o TST sedimentou o entendimento predominante na Súmula 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Conforme entendimento já pacificado pelo C. Tribunal, transcrito acima, a limpeza de banheiros apenas se classifica como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho quando se trata de banheiro utilizado por grande número de usuários, não sendo assim, enquadrado o labor em residências e escritórios. Na hipótese, o laudo aponta que no caso da reclamante os EPI's apenas minimizam o agente biológico, não neutralizam em local que atende em média 150 pessoas por dia e possuem em média 30 funcionários. Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado do C. TST: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No acórdão recorrido foi confirmado o indeferimento do adicional de insalubridade, não obstante o labor na limpeza de banheiros públicos de alta circulação, decidindo de forma contrária à jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. As atividades de limpeza de vasos sanitários em banheiros de uso público ou acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicável, em tais casos, a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, o qual prevê para a configuração do adicional de insalubridade o trabalho permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), porquanto o trabalhador fica exposto a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. Nesses casos, incide o item II da Súmula 448 do TST (objeto de conversão da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST), o qual contempla o direito para os casos de limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas. No caso concreto, é incontroverso executar a autora serviços de limpeza e higienização de banheiro utilizado por cerca de 30 a 40 pessoas por dia, portanto, com a frequência de um grande número de usuários. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10209-72.2021.5.03.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). Portanto, no presente caso, não se assemelhando às condições de coleta de lixo domiciliar, conforme entendimento consubstanciado no item II, da Súmula nº 448, é devido o adicional pleiteado, no grau máximo. Cumpre ressaltar, por oportuno, que a utilização de EPIs pode apenas amenizar a exposição aos agentes biológicos, mas não tem o condão de neutralizar ou eliminá-los, como asseverou a perita. Diante do exposto, mantém-se a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos da r. decisão de origem.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - HILDA ALVES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Réu ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Autor HILDA ALVES DA SILVA
Réu HILDA ALVES DA SILVA
Autor LANA GODINES PENIANI
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Réu MUNICIPIO DE HORTOLANDIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORA REZENDE
OAB: 256025/SP
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
OAB: 163741/SP
CLEITON ARRUDA DE MORAES
OAB: 274580/SP
LETICIA CAMARGO
OAB: 473963/SP
REBECA MARIA COELHO SPONDA
OAB: 283805/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI ROT 0011991-57.2023.5.15.0152 RECORRENTE: ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: HILDA ALVES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05181e2 proferida nos autos. ROT 0011991-57.2023.5.15.0152 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA CLEITON ARRUDA DE MORAES (SP274580) DEBORA REZENDE (SP256025) LETICIA CAMARGO (SP473963) REBECA MARIA COELHO SPONDA (SP283805) Recorrido: Advogado(s): HILDA ALVES DA SILVA MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido: LANA GODINES PENIANI Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE HORTOLANDIA RECURSO DE: ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/05/2026 - Id c571d0d; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 09c2ee2). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) No tocante à limpeza de instalações sanitárias, o TST sedimentou o entendimento predominante na Súmula 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Conforme entendimento já pacificado pelo C. Tribunal, transcrito acima, a limpeza de banheiros apenas se classifica como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho quando se trata de banheiro utilizado por grande número de usuários, não sendo assim, enquadrado o labor em residências e escritórios. Na hipótese, o laudo aponta que no caso da reclamante os EPI's apenas minimizam o agente biológico, não neutralizam em local que atende em média 150 pessoas por dia e possuem em média 30 funcionários. Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado do C. TST: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No acórdão recorrido foi confirmado o indeferimento do adicional de insalubridade, não obstante o labor na limpeza de banheiros públicos de alta circulação, decidindo de forma contrária à jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. As atividades de limpeza de vasos sanitários em banheiros de uso público ou acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicável, em tais casos, a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, o qual prevê para a configuração do adicional de insalubridade o trabalho permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), porquanto o trabalhador fica exposto a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. Nesses casos, incide o item II da Súmula 448 do TST (objeto de conversão da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST), o qual contempla o direito para os casos de limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas. No caso concreto, é incontroverso executar a autora serviços de limpeza e higienização de banheiro utilizado por cerca de 30 a 40 pessoas por dia, portanto, com a frequência de um grande número de usuários. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10209-72.2021.5.03.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). Portanto, no presente caso, não se assemelhando às condições de coleta de lixo domiciliar, conforme entendimento consubstanciado no item II, da Súmula nº 448, é devido o adicional pleiteado, no grau máximo. Cumpre ressaltar, por oportuno, que a utilização de EPIs pode apenas amenizar a exposição aos agentes biológicos, mas não tem o condão de neutralizar ou eliminá-los, como asseverou a perita. Diante do exposto, mantém-se a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos da r. decisão de origem.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - HILDA ALVES DA SILVA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI ROT 0011991-57.2023.5.15.0152 RECORRENTE: ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: HILDA ALVES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05181e2 proferida nos autos. ROT 0011991-57.2023.5.15.0152 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA CLEITON ARRUDA DE MORAES (SP274580) DEBORA REZENDE (SP256025) LETICIA CAMARGO (SP473963) REBECA MARIA COELHO SPONDA (SP283805) Recorrido: Advogado(s): HILDA ALVES DA SILVA MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido: LANA GODINES PENIANI Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE HORTOLANDIA RECURSO DE: ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/05/2026 - Id c571d0d; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 09c2ee2). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) No tocante à limpeza de instalações sanitárias, o TST sedimentou o entendimento predominante na Súmula 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Conforme entendimento já pacificado pelo C. Tribunal, transcrito acima, a limpeza de banheiros apenas se classifica como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho quando se trata de banheiro utilizado por grande número de usuários, não sendo assim, enquadrado o labor em residências e escritórios. Na hipótese, o laudo aponta que no caso da reclamante os EPI's apenas minimizam o agente biológico, não neutralizam em local que atende em média 150 pessoas por dia e possuem em média 30 funcionários. Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado do C. TST: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No acórdão recorrido foi confirmado o indeferimento do adicional de insalubridade, não obstante o labor na limpeza de banheiros públicos de alta circulação, decidindo de forma contrária à jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. As atividades de limpeza de vasos sanitários em banheiros de uso público ou acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicável, em tais casos, a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, o qual prevê para a configuração do adicional de insalubridade o trabalho permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), porquanto o trabalhador fica exposto a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. Nesses casos, incide o item II da Súmula 448 do TST (objeto de conversão da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST), o qual contempla o direito para os casos de limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas. No caso concreto, é incontroverso executar a autora serviços de limpeza e higienização de banheiro utilizado por cerca de 30 a 40 pessoas por dia, portanto, com a frequência de um grande número de usuários. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10209-72.2021.5.03.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). Portanto, no presente caso, não se assemelhando às condições de coleta de lixo domiciliar, conforme entendimento consubstanciado no item II, da Súmula nº 448, é devido o adicional pleiteado, no grau máximo. Cumpre ressaltar, por oportuno, que a utilização de EPIs pode apenas amenizar a exposição aos agentes biológicos, mas não tem o condão de neutralizar ou eliminá-los, como asseverou a perita. Diante do exposto, mantém-se a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos da r. decisão de origem.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - HILDA ALVES DA SILVA - ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA