Detalhe do processo

0011991-53.2025.5.15.0066

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011991-53.2025.5.15.0066 AUTOR: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA RÉU: CASA NOBRE MUDANCAS TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d45a84c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso, Idoso, Pagamento de Salário DESPACHO - petição juntada pela reclamada sob o ID. f5c1d62, de 08/07/2026: A reclamada requer a reconsideração da decisão que acolheu a justificativa apresentada pela reclamante e determinou a redesignação da perícia médica, sustentando que o documento juntado aos autos comprovaria atendimento médico realizado em 25/06/2026, portanto em data posterior à perícia designada para 24/06/2026, não servindo para justificar a ausência. Sem razão. A decisão que redesignou a perícia foi proferida após a análise dos documentos apresentados pela reclamante e da petição da reclamada de ID. 8bf7598, entendendo este Juízo que a justificativa era suficiente para autorizar a realização de nova perícia, diante dos argumentos lançados pela parte autora, privilegiando-se a produção da prova técnica, indispensável ao deslinde da controvérsia. Ainda que a reclamada apresente interpretação diversa acerca da documentação acostada, as alegações deduzidas não evidenciam erro material, fato novo ou circunstância capaz de justificar a alteração da decisão anteriormente proferida. Eventual divergência quanto ao alcance probatório da documentação apresentada não impede a redesignação da perícia, medida que visa assegurar a adequada instrução processual e evitar eventual cerceamento de defesa. Assim, ausentes elementos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado, mantenho integralmente a decisão que acolheu a justificativa da reclamante e determinou a redesignação da perícia médica. Indefiro, portanto, o pedido de reconsideração formulado pela reclamada. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de julho de 2026 CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KARLA ISSA TOFETTI - PATRICIA KAREN ISSA TOFETTI - JOSE LUIZ TOFETTI - CASA NOBRE MUDANCAS TRANSPORTES LTDA - ME - BRUNA CARLA ISSA TOFETTI
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA

Réu BRUNA CARLA ISSA TOFETTI

Réu CASA NOBRE MUDANCAS TRANSPORTES LTDA - ME

Autor CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSOCIAL DE RIBEIRÃO PRETO

Réu JOSE LUIZ TOFETTI

Réu KARLA ISSA TOFETTI

Autor LEONARDO MONTEIRO MENDES

Réu PATRICIA KAREN ISSA TOFETTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON COELHO VIGNINI

OAB: 247816/SP

DIEGO DO NASCIMENTO MARIANO

OAB: 424392/SP

EDSON ROCHA DE PAULA QUEIROZ

OAB: 467813/SP

EDER DE FRIAS SOUZA

OAB: 425946/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011991-53.2025.5.15.0066 AUTOR: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA RÉU: CASA NOBRE MUDANCAS TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d45a84c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso, Idoso, Pagamento de Salário DESPACHO - petição juntada pela reclamada sob o ID. f5c1d62, de 08/07/2026: A reclamada requer a reconsideração da decisão que acolheu a justificativa apresentada pela reclamante e determinou a redesignação da perícia médica, sustentando que o documento juntado aos autos comprovaria atendimento médico realizado em 25/06/2026, portanto em data posterior à perícia designada para 24/06/2026, não servindo para justificar a ausência. Sem razão. A decisão que redesignou a perícia foi proferida após a análise dos documentos apresentados pela reclamante e da petição da reclamada de ID. 8bf7598, entendendo este Juízo que a justificativa era suficiente para autorizar a realização de nova perícia, diante dos argumentos lançados pela parte autora, privilegiando-se a produção da prova técnica, indispensável ao deslinde da controvérsia. Ainda que a reclamada apresente interpretação diversa acerca da documentação acostada, as alegações deduzidas não evidenciam erro material, fato novo ou circunstância capaz de justificar a alteração da decisão anteriormente proferida. Eventual divergência quanto ao alcance probatório da documentação apresentada não impede a redesignação da perícia, medida que visa assegurar a adequada instrução processual e evitar eventual cerceamento de defesa. Assim, ausentes elementos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado, mantenho integralmente a decisão que acolheu a justificativa da reclamante e determinou a redesignação da perícia médica. Indefiro, portanto, o pedido de reconsideração formulado pela reclamada. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de julho de 2026 CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KARLA ISSA TOFETTI - PATRICIA KAREN ISSA TOFETTI - JOSE LUIZ TOFETTI - CASA NOBRE MUDANCAS TRANSPORTES LTDA - ME - BRUNA CARLA ISSA TOFETTI

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011991-53.2025.5.15.0066 AUTOR: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA RÉU: CASA NOBRE MUDANCAS TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d45a84c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso, Idoso, Pagamento de Salário DESPACHO - petição juntada pela reclamada sob o ID. f5c1d62, de 08/07/2026: A reclamada requer a reconsideração da decisão que acolheu a justificativa apresentada pela reclamante e determinou a redesignação da perícia médica, sustentando que o documento juntado aos autos comprovaria atendimento médico realizado em 25/06/2026, portanto em data posterior à perícia designada para 24/06/2026, não servindo para justificar a ausência. Sem razão. A decisão que redesignou a perícia foi proferida após a análise dos documentos apresentados pela reclamante e da petição da reclamada de ID. 8bf7598, entendendo este Juízo que a justificativa era suficiente para autorizar a realização de nova perícia, diante dos argumentos lançados pela parte autora, privilegiando-se a produção da prova técnica, indispensável ao deslinde da controvérsia. Ainda que a reclamada apresente interpretação diversa acerca da documentação acostada, as alegações deduzidas não evidenciam erro material, fato novo ou circunstância capaz de justificar a alteração da decisão anteriormente proferida. Eventual divergência quanto ao alcance probatório da documentação apresentada não impede a redesignação da perícia, medida que visa assegurar a adequada instrução processual e evitar eventual cerceamento de defesa. Assim, ausentes elementos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado, mantenho integralmente a decisão que acolheu a justificativa da reclamante e determinou a redesignação da perícia médica. Indefiro, portanto, o pedido de reconsideração formulado pela reclamada. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de julho de 2026 CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA