Detalhe do processo

0011990-52.2025.5.15.0039

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011990-52.2025.5.15.0039 AUTOR: MARCOS ROBERTO DE SOUZA RÉU: NOVAXX ALUMINIO DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d6696f proferido nos autos. Prioridade(s): Acidente de Trabalho Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DESPACHO Vistos etc. Ciência ao reclamante das petições ID's f2a9dfa e 3c4f5b5. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, informe o andamento do requerimento ID 7aeb3d2, apresentado em 17.06.2026. Outrossim, deverá o reclamante, no mesmo prazo acima, anexar ao processo o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, tal como postulado pela empresa. Desde logo, indefiro o pleito formulado pela empresa para a realização de "vistoria in loco do ambiente de trabalho do autor, pelo perito judicial", pois a sua impugnação à biomecânica das atividades descrita no laudo pericial foi por demais genérica, tendo se limitado a declinar que "as atividades desempenhadas pelo reclamante, conforme descritas nos autos, eram predominantemente realizadas com auxílio de mecanismos automatizados, sem exigência habitual de levantamento de cargas significativas ou adoção de posturas forçadas de forma contínua, não se configurando cenário ergonômico compatível com o desenvolvimento de patologia discal lombar de origem ocupacional". Por fim, tendo em vista que ainda será necessário reavaliar a capacidade laborativa do autor, desde logo retiro o feito da pauta de Audiências de Instrução do dia 09.12.2026, às 10:15 horas. Intimem-se. Capivari, 20 de julho de 2026 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE LUIZ ESTEVES SBORGIA

Autor MARCOS ROBERTO DE SOUZA

Réu NOVAXX ALUMINIO DO BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL OMAR CLAUDEL

OAB: 407545/SP

CLAUDIONOR BORGES DE FREITAS

OAB: 290534/SP

LEANDRO FERREIRA GOMES

OAB: 336500/SP

JEFFERSON FERREIRA

OAB: 302640/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011990-52.2025.5.15.0039 AUTOR: MARCOS ROBERTO DE SOUZA RÉU: NOVAXX ALUMINIO DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d6696f proferido nos autos. Prioridade(s): Acidente de Trabalho Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DESPACHO Vistos etc. Ciência ao reclamante das petições ID's f2a9dfa e 3c4f5b5. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, informe o andamento do requerimento ID 7aeb3d2, apresentado em 17.06.2026. Outrossim, deverá o reclamante, no mesmo prazo acima, anexar ao processo o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, tal como postulado pela empresa. Desde logo, indefiro o pleito formulado pela empresa para a realização de "vistoria in loco do ambiente de trabalho do autor, pelo perito judicial", pois a sua impugnação à biomecânica das atividades descrita no laudo pericial foi por demais genérica, tendo se limitado a declinar que "as atividades desempenhadas pelo reclamante, conforme descritas nos autos, eram predominantemente realizadas com auxílio de mecanismos automatizados, sem exigência habitual de levantamento de cargas significativas ou adoção de posturas forçadas de forma contínua, não se configurando cenário ergonômico compatível com o desenvolvimento de patologia discal lombar de origem ocupacional". Por fim, tendo em vista que ainda será necessário reavaliar a capacidade laborativa do autor, desde logo retiro o feito da pauta de Audiências de Instrução do dia 09.12.2026, às 10:15 horas. Intimem-se. Capivari, 20 de julho de 2026 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO DE SOUZA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011990-52.2025.5.15.0039 AUTOR: MARCOS ROBERTO DE SOUZA RÉU: NOVAXX ALUMINIO DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d6696f proferido nos autos. Prioridade(s): Acidente de Trabalho Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DESPACHO Vistos etc. Ciência ao reclamante das petições ID's f2a9dfa e 3c4f5b5. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, informe o andamento do requerimento ID 7aeb3d2, apresentado em 17.06.2026. Outrossim, deverá o reclamante, no mesmo prazo acima, anexar ao processo o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, tal como postulado pela empresa. Desde logo, indefiro o pleito formulado pela empresa para a realização de "vistoria in loco do ambiente de trabalho do autor, pelo perito judicial", pois a sua impugnação à biomecânica das atividades descrita no laudo pericial foi por demais genérica, tendo se limitado a declinar que "as atividades desempenhadas pelo reclamante, conforme descritas nos autos, eram predominantemente realizadas com auxílio de mecanismos automatizados, sem exigência habitual de levantamento de cargas significativas ou adoção de posturas forçadas de forma contínua, não se configurando cenário ergonômico compatível com o desenvolvimento de patologia discal lombar de origem ocupacional". Por fim, tendo em vista que ainda será necessário reavaliar a capacidade laborativa do autor, desde logo retiro o feito da pauta de Audiências de Instrução do dia 09.12.2026, às 10:15 horas. Intimem-se. Capivari, 20 de julho de 2026 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVAXX ALUMINIO DO BRASIL LTDA.