Detalhe do processo

0011990-38.2026.5.15.0097

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011990-38.2026.5.15.0097 AUTOR: REGINALDO FERREIRA LACERDA RÉU: MESSER GASES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b11c83f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Discriminação DECISÃO REGINALDO FERREIRA LACERDA propôs ação trabalhista contra MESSER GASES LTDA., requerendo a concessão de tutela antecipada. O reclamante alega que desenvolveu patologia na coluna lombar (hérnia de disco com radiculopatia) em razão da atividade de Operador de Produção, que exigia esforço físico intenso e manuseio de cargas de até 80kg. Sustenta que o nexo de causalidade ou concausalidade é evidenciado por laudos médicos e pela própria perícia do INSS, que fixou a Data de Início da Doença (DID) ainda no curso do contrato. Diante disso, sustenta que faz jus à concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar sua imediata reintegração ao emprego em função compatível com suas restrições médicas, bem como o restabelecimento do plano de saúde. Alega que a probabilidade do direito está demonstrada pela robusta prova documental, que evidencia a natureza ocupacional da doença e a nulidade da dispensa, e que o perigo de dano é patente, uma vez que se encontra incapacitado, sem fonte de renda e necessitando da continuidade de tratamento médico. Em regra, a tutela do direito comumente é conferida à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória tem como finalidade assegurar a efetividade da jurisdição e garantir a concretização do direito. Nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. Da leitura do artigo referido, infere-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, com base em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não seja concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência que não permita aguardar o desenvolvimento natural do processo, sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. No caso em exame, a documentação previdenciária acostada aos autos demonstra que o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária previdenciário (espécie 31 – Id 3151fb1), conforme se extrai do requerimento administrativo, com data de início do benefício fixada em 28/04/2026 e cessação prevista para 26/07/2026. Na concessão do benefício previdenciário, a própria perícia médica federal do INSS, ao avaliar o requerimento de benefício, consignou expressamente que não houve caracterização de nexo técnico individual, registrando "Nexo Técnico Indicado: Nenhum" e "Caracterização do Nexo Técnico individual: Não". Cumpre frisar que os laudos médicos particulares acostados à petição inicial, embora demonstrem a existência de patologia lombar e a evolução do quadro clínico, não são suficientes para estabelecer, com o grau de certeza exigido para a tutela de urgência, a relação de causalidade ou concausalidade entre a doença e as condições de trabalho na reclamada. A própria inicial reconhece que o percentual de perda ocupacional é "estimado e sujeito à apuração pericial", o que evidencia a necessidade de prova técnica para a adequada delimitação do direito postulado. Ademais, a documentação acostada aos autos demonstra que o autor apresentou relatório médico com restrições em 02/2026 e foi dispensado em 16/03/2026 (Id 69765f9), intervalo temporal que, embora curto, não é suficiente para presumir, de forma automática e sem maior aprofundamento probatório, o caráter discriminatório da dispensa. A reclamada poderá apresentar, em sede de contestação, elementos que justifiquem a decisão de dispensar o empregado por motivos diversos de sua condição de saúde, razão pela qual o contraditório prévio se mostra indispensável. Nãos se pode olvidar ainda que o reclamante teve seu benefício previdenciário deferido até 26/07/2026 e formalizou pedido de prorrogação em 17/07/2026 (Id 7616160), o que demonstra que a questão da incapacidade laboral ainda se encontra em análise na esfera administrativa. Ademais, eventual reconhecimento do direito à estabilidade acidentária ou à indenização por dispensa discriminatória poderá ser convertido em pagamento de indenização substitutiva, abrangendo todos os salários e direitos do período, o que afasta o caráter irreparável do dano alegado. A reintegração liminar ao emprego, por outro lado, poderia gerar situação de difícil reversão caso, ao final da instrução processual, se conclua pela inexistência de doença ocupacional ou de dispensa discriminatória. O §3º do art. 300 do CPC veda expressamente a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A investigação da responsabilidade civil ou da configuração da doença profissional é matéria de alta complexidade técnica que não prescinde da realização de perícia médica judicial especializada, providência indispensável a ser efetuada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Somente por intermédio da avaliação técnica direta de perito de confiança do Juízo será possível averiguar as reais condições do posto de trabalho, as cargas ergonômicas descritas na rotina diária do reclamante e o nexo técnico-epidemiológico das atividades exercidas perante a reclamada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, que demanda dilação probatória para sua adequada comprovação. Intimem-se as partes. JUNDIAI/SP, 27 de julho de 2026. ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta IFLM Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO FERREIRA LACERDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MESSER GASES LTDA.

Autor REGINALDO FERREIRA LACERDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIO ROSSI JUNIOR

OAB: 318983/SP

MURILO CESAR ROSSI

OAB: 424639/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011990-38.2026.5.15.0097 AUTOR: REGINALDO FERREIRA LACERDA RÉU: MESSER GASES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b11c83f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Discriminação DECISÃO REGINALDO FERREIRA LACERDA propôs ação trabalhista contra MESSER GASES LTDA., requerendo a concessão de tutela antecipada. O reclamante alega que desenvolveu patologia na coluna lombar (hérnia de disco com radiculopatia) em razão da atividade de Operador de Produção, que exigia esforço físico intenso e manuseio de cargas de até 80kg. Sustenta que o nexo de causalidade ou concausalidade é evidenciado por laudos médicos e pela própria perícia do INSS, que fixou a Data de Início da Doença (DID) ainda no curso do contrato. Diante disso, sustenta que faz jus à concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar sua imediata reintegração ao emprego em função compatível com suas restrições médicas, bem como o restabelecimento do plano de saúde. Alega que a probabilidade do direito está demonstrada pela robusta prova documental, que evidencia a natureza ocupacional da doença e a nulidade da dispensa, e que o perigo de dano é patente, uma vez que se encontra incapacitado, sem fonte de renda e necessitando da continuidade de tratamento médico. Em regra, a tutela do direito comumente é conferida à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória tem como finalidade assegurar a efetividade da jurisdição e garantir a concretização do direito. Nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. Da leitura do artigo referido, infere-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, com base em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não seja concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência que não permita aguardar o desenvolvimento natural do processo, sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. No caso em exame, a documentação previdenciária acostada aos autos demonstra que o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária previdenciário (espécie 31 – Id 3151fb1), conforme se extrai do requerimento administrativo, com data de início do benefício fixada em 28/04/2026 e cessação prevista para 26/07/2026. Na concessão do benefício previdenciário, a própria perícia médica federal do INSS, ao avaliar o requerimento de benefício, consignou expressamente que não houve caracterização de nexo técnico individual, registrando "Nexo Técnico Indicado: Nenhum" e "Caracterização do Nexo Técnico individual: Não". Cumpre frisar que os laudos médicos particulares acostados à petição inicial, embora demonstrem a existência de patologia lombar e a evolução do quadro clínico, não são suficientes para estabelecer, com o grau de certeza exigido para a tutela de urgência, a relação de causalidade ou concausalidade entre a doença e as condições de trabalho na reclamada. A própria inicial reconhece que o percentual de perda ocupacional é "estimado e sujeito à apuração pericial", o que evidencia a necessidade de prova técnica para a adequada delimitação do direito postulado. Ademais, a documentação acostada aos autos demonstra que o autor apresentou relatório médico com restrições em 02/2026 e foi dispensado em 16/03/2026 (Id 69765f9), intervalo temporal que, embora curto, não é suficiente para presumir, de forma automática e sem maior aprofundamento probatório, o caráter discriminatório da dispensa. A reclamada poderá apresentar, em sede de contestação, elementos que justifiquem a decisão de dispensar o empregado por motivos diversos de sua condição de saúde, razão pela qual o contraditório prévio se mostra indispensável. Nãos se pode olvidar ainda que o reclamante teve seu benefício previdenciário deferido até 26/07/2026 e formalizou pedido de prorrogação em 17/07/2026 (Id 7616160), o que demonstra que a questão da incapacidade laboral ainda se encontra em análise na esfera administrativa. Ademais, eventual reconhecimento do direito à estabilidade acidentária ou à indenização por dispensa discriminatória poderá ser convertido em pagamento de indenização substitutiva, abrangendo todos os salários e direitos do período, o que afasta o caráter irreparável do dano alegado. A reintegração liminar ao emprego, por outro lado, poderia gerar situação de difícil reversão caso, ao final da instrução processual, se conclua pela inexistência de doença ocupacional ou de dispensa discriminatória. O §3º do art. 300 do CPC veda expressamente a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A investigação da responsabilidade civil ou da configuração da doença profissional é matéria de alta complexidade técnica que não prescinde da realização de perícia médica judicial especializada, providência indispensável a ser efetuada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Somente por intermédio da avaliação técnica direta de perito de confiança do Juízo será possível averiguar as reais condições do posto de trabalho, as cargas ergonômicas descritas na rotina diária do reclamante e o nexo técnico-epidemiológico das atividades exercidas perante a reclamada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, que demanda dilação probatória para sua adequada comprovação. Intimem-se as partes. JUNDIAI/SP, 27 de julho de 2026. ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta IFLM Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO FERREIRA LACERDA