0011990-27.2024.5.15.0091
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0011990-27.2024.5.15.0091 RECORRENTE: DENISE FERREIRA MIGLIORINI RECORRIDO: MUNICIPIO DE DUARTINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fd046e proferida nos autos. ROT 0011990-27.2024.5.15.0091 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DENISE FERREIRA MIGLIORINI ERICK MARCOS RODRIGUES MAGALHAES (SP250860) Recorrido: MUNICIPIO DE DUARTINA RECURSO DE: DENISE FERREIRA MIGLIORINI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/04/2026 - Id 2668fb1; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 83f45df). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS LEI N. 13.342/2016 - ALTERAÇÃO DA LEI N. 11.350/2006 - VIGÊNCIA A PARTIR DE 04/10/2016 INDEPENDENTEMENTE DO LAUDO TÉCNICO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.118 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "(...) É certo que, nos termos do artigo 479, c/c. artigo 371 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo, e pode formar sua convicção por outros elementos constantes nos autos. Na hipótese, o laudo pericial revelou que "a reclamante atua em estabelecimento destinado ao cuidado da saúde humana e não atua em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas; portanto, o grau da insalubridade é o médio." Não restou comprovado que os pacientes, cujo atendimento a reclamante auxiliava a dentista, ainda que acometidos por doenças infectocontagiosas (COVID-19 ou outras), durante ou após a pandemia, se encontravam internados em alas de isolamento. Aliás, o local de trabalho da autora (consultório dentário em Unidade de Saúde da Família) não possui ala de isolamento para atendimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Em conformidade com o texto do citado Anexo acima reproduzido, o adicional de insalubridade no grau máximo é devido exclusivamente aos trabalhadores que laboram em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados", o que efetivamente não é o caso dos autos. Na verdade, o trabalho técnico elaborado demonstrou que a autora laborou em contato pacientes e com material infectocontagiante em "estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana", situação que lhe confere o direito ao percebimento do adicional de insalubridade em grau médio, nos exatos termos do Anexo 14 da NR 15. Portanto, a reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade grau máximo." A recorrente afirma que o v. acórdão acabou violar o artigo 192 da CLT e divergir do entendimento adotado por outros E. Regionais do país e do próprio C. TST, tendo e vista que todas as incongruências ora apontadas acabaram por negar à recorrente o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) Inicialmente, o Eg. TST firmou entendimento de que, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.342/2016, que alterou a Lei nº 11.350/2006 (04.10.2016), é indevido o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, pois suas atividades não se enquadram no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE (RR-1010-42.2018.5.09.0594, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/02/2025; RR-Ag-RR-11104-66.2018.5.15.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/03/2025; RR-20072-64.2018.5.04.0511, 3ª Turma, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022; RR-437-16.2019.5.09.0126, 5ª Turma, Rel. Joao Pedro Silvestrin, DEJT 20/05/2022; RR-20298-86.2018.5.04.0861, 6ª Turma, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/04/2022; RR-20622-60.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Rel. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-20379-02.2021.5.04.0741, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/10/2024; Ag-E-Ag-RR-10306-87.2016.5.15.0078, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/02/2025). Posteriormente, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 118), Processo n. 0000202-32.2023.5.12.0027, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Saliente-se que, não obstante tenha constado do enunciado da tese fixada apenas os ‘agentes comunitários de saúde’, a ratio decidendi firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho tem como base normativa o § 3º do art. 9-A da Lei nº 11.350/2006, incluído pela Lei nº 13.342/2016, que contempla expressamente também os agentes de combate às endemias. A tese, portanto, aplica-se igualmente a essa categoria, por identidade de fundamentos fáticos e jurídicos, os quais, aliás, se mostram ainda mais contundentes em função da natureza das atividades por eles desempenhadas. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - DENISE FERREIRA MIGLIORINI
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DENISE FERREIRA MIGLIORINI
Réu MUNICIPIO DE DUARTINA
Autor NIVALDO PENTEADO BAUTZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICK MARCOS RODRIGUES MAGALHAES
OAB: 250860/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0011990-27.2024.5.15.0091 RECORRENTE: DENISE FERREIRA MIGLIORINI RECORRIDO: MUNICIPIO DE DUARTINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fd046e proferida nos autos. ROT 0011990-27.2024.5.15.0091 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DENISE FERREIRA MIGLIORINI ERICK MARCOS RODRIGUES MAGALHAES (SP250860) Recorrido: MUNICIPIO DE DUARTINA RECURSO DE: DENISE FERREIRA MIGLIORINI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/04/2026 - Id 2668fb1; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 83f45df). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS LEI N. 13.342/2016 - ALTERAÇÃO DA LEI N. 11.350/2006 - VIGÊNCIA A PARTIR DE 04/10/2016 INDEPENDENTEMENTE DO LAUDO TÉCNICO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.118 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "(...) É certo que, nos termos do artigo 479, c/c. artigo 371 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo, e pode formar sua convicção por outros elementos constantes nos autos. Na hipótese, o laudo pericial revelou que "a reclamante atua em estabelecimento destinado ao cuidado da saúde humana e não atua em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas; portanto, o grau da insalubridade é o médio." Não restou comprovado que os pacientes, cujo atendimento a reclamante auxiliava a dentista, ainda que acometidos por doenças infectocontagiosas (COVID-19 ou outras), durante ou após a pandemia, se encontravam internados em alas de isolamento. Aliás, o local de trabalho da autora (consultório dentário em Unidade de Saúde da Família) não possui ala de isolamento para atendimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Em conformidade com o texto do citado Anexo acima reproduzido, o adicional de insalubridade no grau máximo é devido exclusivamente aos trabalhadores que laboram em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados", o que efetivamente não é o caso dos autos. Na verdade, o trabalho técnico elaborado demonstrou que a autora laborou em contato pacientes e com material infectocontagiante em "estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana", situação que lhe confere o direito ao percebimento do adicional de insalubridade em grau médio, nos exatos termos do Anexo 14 da NR 15. Portanto, a reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade grau máximo." A recorrente afirma que o v. acórdão acabou violar o artigo 192 da CLT e divergir do entendimento adotado por outros E. Regionais do país e do próprio C. TST, tendo e vista que todas as incongruências ora apontadas acabaram por negar à recorrente o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) Inicialmente, o Eg. TST firmou entendimento de que, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.342/2016, que alterou a Lei nº 11.350/2006 (04.10.2016), é indevido o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, pois suas atividades não se enquadram no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE (RR-1010-42.2018.5.09.0594, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/02/2025; RR-Ag-RR-11104-66.2018.5.15.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/03/2025; RR-20072-64.2018.5.04.0511, 3ª Turma, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022; RR-437-16.2019.5.09.0126, 5ª Turma, Rel. Joao Pedro Silvestrin, DEJT 20/05/2022; RR-20298-86.2018.5.04.0861, 6ª Turma, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/04/2022; RR-20622-60.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Rel. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-20379-02.2021.5.04.0741, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/10/2024; Ag-E-Ag-RR-10306-87.2016.5.15.0078, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/02/2025). Posteriormente, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 118), Processo n. 0000202-32.2023.5.12.0027, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Saliente-se que, não obstante tenha constado do enunciado da tese fixada apenas os ‘agentes comunitários de saúde’, a ratio decidendi firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho tem como base normativa o § 3º do art. 9-A da Lei nº 11.350/2006, incluído pela Lei nº 13.342/2016, que contempla expressamente também os agentes de combate às endemias. A tese, portanto, aplica-se igualmente a essa categoria, por identidade de fundamentos fáticos e jurídicos, os quais, aliás, se mostram ainda mais contundentes em função da natureza das atividades por eles desempenhadas. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - DENISE FERREIRA MIGLIORINI