Detalhe do processo

0011989-39.2025.5.15.0016

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Infância e Adolescência de Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE SOROCABA ATOrd 0011989-39.2025.5.15.0016 AUTOR: YSS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RÉU: PETNET ESTETICA ANIMAL, RACOES E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 060b040 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I. Relatório YASMIN DA SILVA SANTOS, menor de dezoito anos, assistida por sua genitora, ANA KARLA DA SILVA, ajuizou a presente ação trabalhista em face de PETNET ESTÉTICA ANIMAL, RAÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA. e PETNET COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA PET LTDA., alegando ter sido admitida em 15/04/2024, após conclusão de curso profissionalizante na Petnet School em 12/04/2024, para exercer a função de banhista de animais domésticos sem o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, cumprindo inicialmente jornada parcial das 14h00 às 19h00 de terça-feira a sábado e, a partir de dezembro de 2024, jornada integral das 07h45 às 17h00, percebendo remuneração inferior ao piso normativo da categoria fixado nas convenções coletivas de trabalho. Sustentou que acumulava habitualmente funções de limpeza de dependências, banheiras e lavagem de toalhas, laborava em ambiente com umidade e agentes biológicos sem equipamentos de proteção individual hábeis à neutralização, além de ter sofrido acidente de trabalho típico por mordida de canino na mão direita em 22/05/2025 sem emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho ou suporte médico patronal, vindo a ser dispensada sem justa causa em 30/05/2025 mediante adimplemento rescisório incompleto, sem depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, multa rescisória ou entrega de guias de seguro-desemprego. Formulou pretensões de declaração de responsabilidade solidária por grupo econômico, reconhecimento de vínculo empregatício e nulidade da contratação clandestina de menor, diferenças salariais normativas com reflexos, adicional de insalubridade em grau médio, adicional de dupla função, verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, indenizações substitutivas e reparação por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 77.001,84. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica, documentos pessoais, convenções coletivas, extratos bancários, fotografias e conversas eletrônicas (ID. e175a1c - fls. 2-32). As rés, devidamente notificadas, apresentaram contestação conjunta sob ID. 8cfeb0b (fls. 180-194), arguindo preliminarmente a impugnação ao benefício da justiça gratuita e impugnação ao valor da causa e aos valores atribuídos aos pedidos com pedido de estrita limitação da condenação. No mérito, sustentaram que a autora ingressou no estabelecimento na qualidade de aluna de curso de banho e tosa em março de 2024 e que somente em novembro de 2024 passou a prestar pequenas colaborações práticas e eventuais sem subordinação ou jornada fixa, passando a atuar como diarista com maior frequência a partir de fevereiro de 2025 das 08h00 às 17h00 com uma hora de intervalo intrajornada, inexistindo vínculo de emprego ou, subsidiariamente, devendo eventual reconhecimento restringir-se ao período a partir de novembro de 2024. Impugnaram o acúmulo de funções sob o argumento de que a limpeza decorria da própria atividade e havia funcionária dedicada à lavagem de toalhas, aduziram a inaplicabilidade das convenções coletivas por vedação à ultratividade normativa, negaram o trabalho em feriados, rebateram a existência de labor insalubre pelo contato com animais domésticos sadios e suscitaram a inidoneidade de prints de mensagens sem ata notarial. Juntaram atos constitutivos, procurações, cadastros da Junta Comercial e relatórios do eSocial (fls. 195-220). Os autos foram redistribuídos ao Juizado Especial da Infância e Adolescência (JEIA) de Sorocaba em razão da menoridade da parte autora (ID. ac5115c - fl. 122). Em audiência inicial (ID. 1c0a2b4 - fls. 221-225), restando infrutífera a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa e determinada a realização de perícia técnica para a verificação de insalubridade, com nomeação de perito judicial e concessão de prazo para réplica e quesitos. A autora apresentou réplica e exibiu documentos adicionais sob ID. 6dac305 (fls. 226-269), destacando-se o termo rescisório e o comprovante bancário de transferência do respectivo valor líquido. A autora postulou a substituição do perito nomeado (ID. 025d483 - fls. 270-274), pretensão indeferida pelo juízo (ID. 095e9c4 - fl. 435). As partes apresentaram seus quesitos técnicos (ID. ddb1b42 - fls. 440-443 e ID. c970445 - fls. 446-448). O laudo pericial técnico foi encartado sob ID. df4b550 (fls. 449-478), concluindo pela salubridade das atividades perante a Norma Regulamentadora nº 15. A autora impugnou as conclusões do laudo pericial sob ID. a40135f (fls. 479-495) e formulou quesitos suplementares sob ID. c02f4c9 (fls. 554-556), aos quais o perito judicial prestou esclarecimentos ratificando suas ponderações técnicas sob ID. fe26127 (fls. 557-578), manifestando-se a autora sob ID. 1e7491d (fls. 579-585). Em audiência de instrução (ID. c7bc686 - fls. 586-589), foram colhidos os depoimentos do preposto das rés e de uma testemunha convidada pelas demandadas, tendo sido dispensado o depoimento da autora e declarada encerrada a instrução probatória. As partes apresentaram memoriais de razões finais escritas sob ID. a0e2836 (fls. 590-609) e ID. 42f712f (fls. 611-616). O Ministério Público do Trabalho interveio como fiscal da ordem jurídica e ofertou parecer fundamentado opinando pelo reconhecimento do vínculo no período declinado na petição inicial e procedência dos pleitos correlatos (ID. 41b0e21 - fls. 618-624). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II. Fundamentação 1. Competência material do Juizado Especial da Infância e Adolescência Verificando-se que a relação jurídica deduzida em juízo se desenvolveu em período no qual a autora era considerada legalmente adolescente e pessoa em peculiar estágio de desenvolvimento, por força das disposições do artigo 2º da Resolução Administrativa nº 14/2014 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, impõe-se que o julgamento se faça no âmbito do Juizado Especial da Infância e Adolescência de Sorocaba (JEIA). Com efeito, dispõe expressamente o artigo 2º da referida Resolução Administrativa nº 14/2014 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região: “Art. 2º Os Juizados Especiais da Infância e Adolescência poderão atuar tanto de forma fixa, quanto itinerante, e terão competência material para analisar, conciliar e julgar todos os processos que envolvam trabalhador com idade inferior a 18 (dezoito) anos, nela incluídos os pedidos de autorização para trabalho de crianças e adolescentes, as ações civis públicas e coletivas e as autorizações para fiscalização de trabalho infantil doméstico.” Tratando-se de competência material funcional estabelecida para salvaguardar a doutrina da proteção integral encabeçada pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o julgamento no âmbito especializado do JEIA não traduz decisão surpresa, consubstanciando competência absoluta que opera de pleno direito, devendo ser observada inclusive de ofício pelo magistrado. Por conseguinte, declaro e ratifico a competência material deste Juizado Especial da Infância e Adolescência de Sorocaba para apreciar e julgar todos os pedidos formulados na presente demanda. 2. Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 As disposições introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se à presente demanda em todos os seus aspectos de direito material e processual, ressalvadas exclusivamente as matérias reconhecidamente declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que a relação jurídica debatida nos autos vigorou entre os anos de 2024 e 2025, período integralmente regido pelo texto celetista consolidado com a aludida reforma legislativa. Por conseguinte, declaro a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à hipótese dos autos. 3. Da delimitação dos pedidos e impugnação ao valor da causa As rés suscitaram impugnação ao valor atribuído à causa e postularam a limitação da condenação aos importes discriminados na petição inicial, argumentando que a fixação de valores para cada pedido vincularia o teto da prestação jurisdicional em atenção aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e ao artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (ID. 8cfeb0b - fls. 180-181 e fl. 194). A exigência de indicação do valor de cada pleito nas ações sob o rito ordinário, trazida pela Lei nº 13.467/2017, destina-se a delimitar a alçada recursal e o rito processual adequado, não se erigindo em limite preclusivo ou teto rígido para a fase de liquidação de sentença. Conforme preceitua o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, os valores atribuídos às pretensões na peça vestibular consubstanciam mera estimativa financeira, sendo o montante exato apurado apenas na oportunidade própria de cálculo pericial ou contábil. Tal orientação coaduna-se com o entendimento firmado pela Suprema Corte no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6002, na qual se conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 840, § 1º, da CLT para assentar que a indicação do valor dos pedidos ostenta natureza estimativa quando não for viável a liquidação imediata da pretensão na fase postulatória inaugural, em consonância com o artigo 324, § 1º, do CPC. Na espécie em exame, as verbas vindicadas, como diferenças salariais de piso, reflexos em títulos rescisórios, adicionais e benefícios normativos, demandam complexa apuração matemática futura, sendo os valores da peça de ingresso meramente indicativos. Ademais, a autora atribuiu à causa o montante de R$ 77.001,84 em exata harmonia com a soma dos pedidos então formulados (ID. e175a1c - fl. 32), inexistindo discrepância formal apta a ensejar retificação. Por conseguinte, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa e afasto a pretensão de limitação da condenação aos importes numéricos grafados na petição inicial. 4. Vínculo de Emprego e Responsabilidade Solidária A autora pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 15/04/2024 a 30/05/2025, na função de banhista de animais domésticos, com a correspondente retificação e anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, aduzindo que laborou com subordinação direta, habitualidade, onerosidade e pessoalidade (ID. e175a1c - fls. 9-10). As demandadas sustentaram que a reclamante apenas realizou curso livre profissionalizante no primeiro semestre de 2024, vindo a atuar como mera colaboradora eventual ou diarista autônoma sem habitualidade ou subordinação jurídica, situando o início de qualquer trabalho conjunto em novembro de 2024 ou, com maior constância, a partir de fevereiro de 2025 (ID. 8cfeb0b - fls. 181-183). A distribuição do encargo probatório rege-se pelos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373 do Código de Processo Civil. Tendo as demandadas admitido a prestação de serviços por parte da trabalhadora, alegando que o relacionamento ostentava natureza diversa da empregatícia (colaboração eventual, atividade autônoma de diarista ou continuidade de aprendizado), atraíram para si o ônus de comprovar de forma cabal a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, ônus do qual não se desincumbiram. Ao revés, a prova documental e oral carreada aos autos demonstra, de maneira irrefutável, a presença cumulativa de todos os elementos fático-jurídicos tipificadores da relação de emprego preconizados nos artigos 2º e 3º da CLT. A pessoalidade é incontroversa, porquanto o trabalho de banho era executado diretamente pela própria jovem, inexistindo elemento que aponte a faculdade de substituição por terceiros estranhos ao quadro. A onerosidade restou atestada tanto pelos sucessivos comprovantes de transferência bancária via PIX realizados pela sócia-administradora Janete Acosta em favor da trabalhadora (ID. 48384ca - fls. 95-105), quanto pela expressa confissão do preposto em audiência de instrução, que admitiu que os valores eram pagos mediante PIX e em dinheiro (ID. c7bc686 - fl. 587). A habitualidade ressai inequívoca da rotina semanal de terça-feira a sábado, atestada pela própria testemunha patronal, Charleny de Castro Gonçalves, encarregada do setor, que declarou perante este juízo que a autora laborava regularmente em tais dias da semana nos procedimentos de banho (ID. c7bc686 - fl. 587). A subordinação jurídica igualmente restou chancelada em audiência pelo depoimento do preposto ao declarar com todas as letras que em parte das tarefas a demandante estava subordinada às ordens diretas de Charleny, além de manter contato constante com a titular Janete Acosta, que fixava as diretrizes de conduta (ID. c7bc686 - fl. 587 e ID. 1d5c4d2 - fl. 107). No tocante ao marco inicial da relação empregatícia, a tese patronal de que o trabalho teria se iniciado apenas no final de 2024 ou início de 2025 restou inteiramente fulminada pela documentação emanada do próprio âmbito empresarial. O certificado acostado sob ID. 42792c8 (fl. 269) comprova que o curso de banho e tosa higiênica frequentado pela autora na Petnet School teve início em 18/03/2024 e encerrou-se em 12/04/2024. Logo em seguida, em 15/04/2024, a menor passou a se ativar na sede da demandada, fato que encontra harmonia com a publicação oficial da própria reclamada festejando a conclusão do curso e a passagem da aluna a integrar o atendimento prático (ID. 5f601b6 - fl. 109). O elemento probatório mais contundente e decisivo repousa no documento emitido pela empregadora intitulado "RESCISAO CONTRATO", encartado sob ID. 471df5b (fl. 263), no qual a primeira ré expressamente reconhece que Yasmin Silva lhe prestou serviços durante o lapso temporal do "PERIODO 04/2024 A 30/05/2025". Nesse documento, a ré discriminou parcelas tipicamente laborais, como salário, saldo de férias com terço e décimo terceiro salário proporcional, alcançando o importe líquido de R$ 3.409,11. O comprovante bancário acostado sob ID. 423e960 (fl. 264) atesta que em 09/06/2025 foi creditada exatamente a quantia de R$ 3.409,11 na conta da menor, comprovando-se o adimplemento daquela mesma quitação, cuja formalização física com assinatura foi demonstrada pela imagem de ID. 43fd7d2 (fl. 262). A tentativa das rés em desqualificar aludido documento rescisório em suas alegações finais beira a má-fé e sucumbe ao princípio do venire contra factum proprium. Não pode a empresa, após lavrar documento rescisório reconhecendo a prestação laboral no interregno e realizar o depósito de seu valor líquido, vir a juízo negar a autenticidade e alegar trabalho apenas a partir de 2025. Ademais, o preposto admitiu em depoimento que o início da prestação em 2025 era lembrado sob a ressalva "salvo engano", demonstrando que a versão patronal era vacilante perante os fatos documentados nos autos (ID. c7bc686 - fl. 587). Sob o prisma protetivo constitucional, exsurge circunstância de acentuada gravidade: a autora nasceu em 13/03/2009 (ID. 71eacdc - fl. 36), contando com apenas quinze anos de idade na data de sua contratação em 15/04/2024. O ordenamento jurídico pátrio, no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição da República, veda de forma absoluta qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição especial de aprendiz a partir dos quatorze anos de idade. No mesmo sentido caminham os artigos 402 e seguintes, destacando-se o artigo 403 da CLT, com redação da Lei nº 10.097/2000, e os artigos 60 a 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Não houve contrato de aprendizagem formalizado por escrito, inexistiu inscrição em programa de entidade técnico-pedagógica autorizada e não havia o acompanhamento formativo exigido pelo artigo 428 da CLT. A contratação deu-se de maneira totalmente clandestina e informal, destinando a força de trabalho da adolescente diretamente aos fins lucrativos do empreendimento comercial. Entretanto, a nulidade da contratação levada a cabo em expressa afronta à vedação constitucional do trabalho infantil não pode prejudicar a trabalhadora adolescente. A incidência do artigo 9º da CLT e a consolidação pretoriana reconhecem a plena eficácia patrimonial do contrato de trabalho da criança ou adolescente irregularmente admitido, assegurando-se a percepção de todos os direitos trabalhistas e rescisórios que seriam devidos a qualquer empregado comum, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador que se valeu da exploração espúria de mão de obra infanto-juvenil. Portanto, diante da integral subsunção dos fatos aos ditames dos artigos 2º e 3º da CLT e da aplicação do princípio da primazia da realidade, afasto as teses de trabalho autônomo, colaboração eventual e data de início postergada. Por conseguinte, reconheço a existência de vínculo de emprego entre a autora e a primeira reclamada, PETNET ESTÉTICA ANIMAL, RAÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA., no período de 15/04/2024 a 30/05/2025, na função de banhista de animais domésticos, com dispensa imotivada em 30/05/2025, determinando a obrigação de fazer de retificação e anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social no prazo e sob as cominações que serão oportunamente fixadas nesta decisão. 5. Da responsabilidade solidária e do grupo econômico A autora postulou a declaração de responsabilidade solidária das demandadas PETNET ESTÉTICA ANIMAL, RAÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA. e PETNET COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA PET LTDA., alegando a formação de grupo econômico sob administração e coordenação comuns exercidas pela titular Janete Acosta (ID. e175a1c - fl. 8). As rés, embora contestando o mérito conjuntamente por meio do mesmo patrono, tentaram sustentar a autonomia jurídica e funcional dos estabelecimentos (ID. 8cfeb0b - fls. 180-194). Nos moldes do artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, configuram grupo econômico as empresas que, mesmo guardando sua personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, guardando autonomia, integrem grupo econômico por atuação coordenada. A novel redação do § 3º do mesmo dispositivo legal especifica que a caracterização do grupo impõe a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das sociedades empresariais. Na hipótese vertente, os elementos documentais colacionados comprovam com absoluta clareza o entrelaçamento societário, estrutural e operacional existente entre as rés. Conforme fichas cadastrais da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e quadros de sócios e administradores (QSA), a empresária Janete Acosta figura como sócia-administradora exclusiva e detentora do comando societário de ambas as pessoas jurídicas (ID. 3c4dea7 - fl. 119 e ID. f10a6fc - fl. 121). Mais do que a simples identidade de sócios, verifica-se a mais evidente comunhão de interesses empresariais, integração funcional e identidade de marca. Ambas operam sob a denominação e insígnia mercadológica comum "PETNET", atuando em atividades estritamente conexas de higiene e embelezamento de animais domésticos, comércio de rações, medicamentos e artigos veterinários (ID. 39d5d2b - fl. 118 e ID. 2c83143 - fl. 120). Ademais, a prova material evidencia que a unidade da Petnet School e loja pet funcionam no mesmo complexo comercial da Avenida Independência, nº 5531, Bairro Éden, em Sorocaba, local onde a trabalhadora fez o treinamento e cuja filial se interliga diretamente com o estabelecimento de banho situado na Rua José Luiz Fláquer, nº 115 e 123 (ID. 21ee272 - fl. 111 e ID. ceb503f - fl. 110). Os próprios atos de defesa, a contratação de advogado comum (ID. 8f9c813 - fl. 163 e ID. 7221431 - fl. 195) e a nomeação de preposto idêntico que representou ambas as rés na audiência de instrução (ID. c7bc686 - fl. 586) demonstram a unidade de interesses gerenciais e a atuação coordenada do grupo perante o mercado e os trabalhadores. Ressalte-se que a inclusão das duas reclamadas decorreu de pedido expresso formulado na petição inicial e sustentado na fase de conhecimento com amplo exercício do contraditório, restando plenamente observadas as balizas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral. Configurada, assim, a coexistência de direção unificada, comunhão material de escopos e integração operacional no mesmo segmento econômico, impõe-se a incidência do artigo 2º, § 2º, da CLT. Por conseguinte, reconheço a formação de grupo econômico entre as rés e declaro a responsabilidade solidária de PETNET ESTÉTICA ANIMAL, RAÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA. e PETNET COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA PET LTDA. pelo adimplemento de todas as obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação. 6. Das diferenças salariais e do piso normativo A autora assevera que durante todo o liame empregatício percebeu remuneração em patamar inferior ao piso salarial fixado pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional de estabelecimentos de pet shops, aduzindo que no interregno de 15/04/2024 a 30/11/2024 auferia o valor mensal de R$ 600,00 para uma carga semanal de 25 horas, ao passo que o piso proporcional correspondia a R$ 931,82, e que, a partir de 01/12/2024 até a ruptura em 30/05/2025, cumpriu jornada integral de 44 horas semanais recebendo o salário de R$ 1.518,00, conquanto o piso da categoria vigente estivesse estipulado em R$ 1.640,00, postulando o adimplemento das respectivas diferenças e seus reflexos legais (ID. e175a1c - fls. 15-16). As rés aduziram em contestação que as convenções coletivas invocadas seriam inaplicáveis por estarem expiradas ou por não haver comprovação dos parâmetros remuneratórios postulados, rebatendo genericamente a existência de diferenças (ID. 8cfeb0b - fls. 186-187). Não assiste razão às demandadas. Conforme se verifica das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos pelo sindicato profissional representativo (SINDPETSHOP), devidamente registradas perante o Ministério do Trabalho e Emprego sob os números SP006815/2023 com vigência de 01/05/2023 a 30/04/2024 (ID. aeb8fce - fls. 37-64) e SP008708/2024 com vigência fixada de 01/05/2024 a 30/04/2025 (ID. 7151e18 - fls. 65-94), a categoria econômica de pet shops estabeleceu pisos salariais específicos para as funções de banhista e atendente de animais. Na Cláusula Terceira da CCT 2024/2025 (ID. 7151e18 - fl. 67), restou estabelecido o salário normativo de ingresso para a função de banhista no importe de R$ 1.640,00 mensais para a jornada padrão de 44 horas semanais. Conquanto a Cláusula Quarta do mesmo instrumento normativo preveja a faculdade de adoção de pisos salariais diferenciados em valores ligeiramente inferiores, tal faculdade é condicionada de forma expressa e cogente à prévia apresentação de certidão de adesão firmada conjuntamente pelas entidades sindicais patronal e profissional, cabendo o ônus probatório da regular adesão à empresa que pretender aplicar o piso reduzido (ID. 7151e18 - fls. 68-69). No caso dos autos, as demandadas não acostaram qualquer certidão de adesão ao sistema de pisos salariais diferenciados, incidindo de pleno direito a penalidade expressa do Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira, a qual impõe a obrigatoriedade de aplicação das garantias gerais do piso integral da categoria para as empresas que não preencherem os requisitos convencionais (ID. 7151e18 - fl. 68). Os comprovantes bancários acostados demonstram transferências parciais de remuneração pela titular Janete Acosta, atestando valores muito inferiores ao patamar devido (ID. 48384ca - fls. 95-105), ao passo que a própria ré expressamente registrou no termo rescisório o salário básico estrito de R$ 1.518,00 (ID. 471df5b - fl. 263). Dessa forma, procede o pleito de pagamento das diferenças salariais postuladas, devendo ser observados o piso normativo de R$ 1.640,00 mensais para a jornada integral a partir de 01/12/2024 a 30/05/2025 e o piso proporcional de R$ 931,82 para a jornada reduzida de 25 horas semanais cumprida no período de 15/04/2024 a 30/11/2024, abatendo-se os valores efetivamente pagos sob idêntica rubrica nos meses respectivos. Por ostentarem nítida natureza salarial, as diferenças deferidas geram reflexos em décimos terceiros salários integrais e proporcionais, férias acrescidas do terço constitucional e aviso prévio indenizado. Por conseguinte, acolho o pedido e condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das diferenças salariais postuladas entre a remuneração paga e o piso salarial normativo da categoria durante todo o período do contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescidos da multa de quarenta por cento. 7. Das verbas rescisórias Reconhecida a prestação laboral subordinada de 15/04/2024 a 30/05/2025 e a ruptura contratual imotivada promovida por iniciativa patronal, exsurge o direito subjetivo da empregada à percepção da totalidade dos títulos rescisórios típicos da dispensa sem justa causa. A demandante apontou inadimplemento substancial nas verbas rescisórias, ressaltando que, em que pese tenha recebido o importe de R$ 3.409,11 em 09/06/2025, o acerto deu-se com base em cálculo deficitário, não contemplando a integralidade dos direitos adquiridos (ID. e175a1c - fls. 12-13). As rés alegaram que nada mais seria devido ante a ausência de relação empregatícia (ID. 8cfeb0b - fl. 184). A documentação coligida revela que a primeira ré emitiu documento particular de rescisão apontando créditos no montante de R$ 3.409,11 (ID. 471df5b - fl. 263), cuja quitação bancária por transferência eletrônica foi atestada nos autos sob ID. 423e960 (fl. 264). Todavia, referido termo não quita a totalidade das obrigações legais, pois calculou parcelas com base em salário inferior ao piso normativo ora deferido, não incluiu a correta projeção do aviso prévio indenizado legal e desconsiderou a repercussão de adicionais e gratificações devidas. Com a projeção do aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011, o término do liame projeta-se para 02/07/2025 para fins pecuniários e rescisórios. São devidas à autora as seguintes verbas rescisórias calculadas sobre a remuneração real devida: a) saldo de salário de trinta dias relativo ao mês de maio de 2025; b) aviso prévio indenizado de 33 dias; c) décimo terceiro salário proporcional de 2024 na fração de 8/12 avos; d) décimo terceiro salário proporcional de 2025 na fração de 6/12 avos considerando a projeção do aviso prévio; e) férias integrais simples relativas ao período aquisitivo de 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; e d) férias proporcionais na fração de 3/12 avos com o terço constitucional. Não há falar em dobra das férias vencidas sob o prisma do artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto a ruptura contratual operou-se em 30/05/2025, antes de expirado o período concessivo correspondente ao período aquisitivo completado em abril de 2025, sendo devida a verba de forma simples com o acréscimo constitucional de um terço. Autoriza-se, desde logo, para evitar enriquecimento sem causa, a dedução do valor de R$3.409,11 comprovadamente pago à autora mediante depósito bancário na data da rescisão (ID. 423e960 - fl. 264). Por conseguinte, condeno as rés solidariamente ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, consubstanciadas em saldo de salário de maio de 2025, aviso prévio indenizado de 33 dias, décimos terceiros salários proporcionais e férias simples e proporcionais com o terço constitucional, autorizada a dedução do montante de R$ 3.409,11 já quitado. 8. Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço No tocante ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é dever inderrogável do empregador comprovar a regularidade dos recolhimentos fundiários mensais na conta vinculada do trabalhador, consoante expressamente pacificado pela Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho. As rés não acostaram nenhum comprovante de depósito fundiário ou extrato analítico da Caixa Econômica Federal em nome da autora, restando cabalmente configurada a total sonegação do encargo durante a contratualidade. São devidos, portanto, os recolhimentos dos depósitos de FGTS equivalentes a 8% sobre todas as parcelas salariais satisfeitas durante o curso do contrato de trabalho, bem como sobre as diferenças salariais de piso e verbas rescisórias deferidas de natureza salarial (saldo salarial, aviso prévio indenizado e décimos terceiros salários), acrescidos da indenização compensatória de 40% em face da demissão imotivada. Dessarte, condeno ao recolhimento integral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o liame e da indenização de quarenta por cento. 9. Do seguro-desemprego Quanto ao benefício do seguro-desemprego, a conduta omissiva das rés ao sonegar o registro em carteira e não fornecer as guias próprias para habilitação ao programa violou direito social de subsistência temporária da trabalhadora dispensada sem justa causa. Aplica-se à hipótese a diretriz da Súmula nº 389, item II, do TST, determinando-se a obrigação de fazer consistente na entrega das guias pertinentes ou, na impossibilidade de soerguimento por culpa patronal decorrente do decurso do prazo perante o órgão gestor, a conversão direta em indenização substitutiva equivalente ao valor das cotas devidas. Neste passo, determino a obrigação de entrega das guias do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva em caso de inadimplemento. 10. Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT A autora postulou a condenação das reclamadas ao pagamento da penalidade estatuída no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da multa do artigo 467 da CLT (ID. e175a1c - fls. 13-14). Quanto à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, o ordenamento jurídico impõe a quitação integral e escorreita das verbas rescisórias no prazo decadencial de dez dias previsto no § 6º do mesmo dispositivo celetista. A conduta patronal em efetuar acerto incompleto e tardio, mascarando parcelas rescisórias fundamentais e sonegando a anotação da carteira e o depósito do FGTS rescisório, atrai a incidência da penalidade. A jurisprudência sedimentada do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula nº 462, assenta que o reconhecimento da relação de emprego em juízo ou o reconhecimento de parcelas rescisórias controvertidas em sede judicial não afasta a incidência da multa em voga, sendo esta cabível sempre que o empregador não comprovar o pagamento integral e tempestivo das obrigações rescisórias por culpa imputável exclusivamente à sua conduta, como ocorreu na hipótese vertente. Faz jus a trabalhadora, portanto, ao importe de uma remuneração contratual integral. Lado outro, no que concerne à sanção preconizada no artigo 467 da CLT, tem-se que aludido preceito comina o acréscimo de cinquenta por cento exclusivamente sobre as verbas rescisórias incontroversas que não forem adimplidas em primeira audiência. Havendo controvérsia substancial instaurada em contestação quanto à própria existência da relação empregatícia e ao montante dos títulos devidos, não se divisa parcela estritamente incontroversa que autorize a incidência da cominação processual em tela, impondo-se sua rejeição. Por conseguinte, acolho o pedido para condenar as rés ao adimplemento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao último salário normativo da autora, e julgo improcedente o pleito de pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. 11. Do adicional de insalubridade e da eficácia cogente da convenção coletiva de trabalho A reclamante pleiteou a condenação das rés ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, com seus respectivos reflexos, invocando expressamente o teor da Cláusula Décima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, bem como a exposição habitual a umidade e a agentes biológicos no desempenho de suas funções de lavagem, secagem e banho de animais domésticos (ID. e175a1c - fls. 21-22). As reclamadas impugnaram o pleito asseverando que a atividade desenvolvida com animais domésticos em pet shops é salubre, aduzindo a estrita observância da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego e a necessidade de comprovação técnica por laudo pericial (ID. 8cfeb0b - fl. 190). Realizada a perícia judicial de engenharia de segurança do trabalho no estabelecimento das demandadas (ID. df4b550 - fls. 449-478 e ID. fe26127 - fls. 557-578), o perito concluiu pelo não enquadramento das funções nos Anexos 10, 13 e 14 da NR-15, aduzindo que o contato com cães domésticos sadios e a umidade do processo não se subsumiriam formalmente às hipóteses de locais encharcados ou serviços com animais em isolamento por moléstias infectocontagiosas. Ocorre que, no sistema processual brasileiro, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, consoante preceituam expressamente os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo trabalhista por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, cumprindo-lhe valorar a totalidade dos elementos probatórios e as fontes normativas vigentes. Na espécie sub judice, a pretensão da autora não se sustenta unicamente na classificação abstrata dos anexos administrativos da Norma Regulamentadora nº 15, mas encontra fundamento autônomo, específico e vinculante em cláusula expressa de Convenção Coletiva de Trabalho negociada entre os sindicatos patronal e obreiro da respectiva base territorial. Com efeito, a Cláusula Décima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, repetindo com exatidão a disposição da CCT anterior de 2023/2024, estabelece expressamente em seu caput: “As empresas ficam obrigadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a todos os empregados que laborarem na limpeza, lavagem e higienização dos animais, bem como os empregados que manusearem animais, no interior do local de trabalho, ou externamente, sem qualquer exceção...” (ID. 7151e18 - fl. 72 e ID. aeb8fce - fl. 44). Mais do que isso, a própria norma coletiva, ciente da realidade operacional da função e dos riscos biológicos decorrentes do contato direto com secreções, pelos, fezes e urina dos animais, fez constar em seu Parágrafo Segundo: “O fornecimento e entrega de EPIs não isenta as empresas do pagamento do adicional de insalubridade nos termos desta Cláusula, sendo obrigações independentes e concomitantes” (ID. 7151e18 - fl. 73). O artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal consagra o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como garantia fundamental, premissa amplamente reafirmada com o advento do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho e com a fixação da tese de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 (ARE 1121633). Se a ordem jurídica prestigia a autonomia da vontade coletiva inclusive para disciplinar condições e enquadramentos de vantagens remuneratórias, com muito mais vigor deve prevalecer a cláusula negocial que, atuando na elevação dos patamares de proteção social, institui o adicional em benefício dos profissionais que manejam animais. O suporte fático necessário para a atração da referida cláusula coletiva restou cabalmente confessado nos autos e reconhecido pelo próprio perito judicial em sua diligência. A testemunha Charleny afirmou expressamente que a autora se ativava na atividade de dar banho nos animais (ID. c7bc686 - fl. 587), assertiva corroborada pelo preposto ao admitir o setor de banho e tosa como local de trabalho da demandante (ID. c7bc686 - fl. 587). Ademais, o próprio laudo pericial atestou que a menor realizava a higienização de cães com uso de água, secadores e contato com matéria orgânica, inexistindo qualquer comprovação de fornecimento, treinamento ou controle de uso de equipamentos de proteção individual pela ré (ID. df4b550 - fl. 456 e fls. 469-470). Assim, revelando-se incontroversa a execução de atividades contínuas de banho, lavagem e higienização de animais domésticos sem qualquer equipamento protetivo apto a eliminar a exposição orgânica e úmida, impõe-se a aplicação direta da Cláusula Décima Oitava da CCT, que expressamente determinou a concessão da parcela sem qualquer ressalva técnica. A base de cálculo do adicional em exame, na esteira da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal e do artigo 192 da CLT, é o salário mínimo nacional, inexistindo previsão convencional diversa quanto à base de incidência. Por ostentar natureza salarial indiscutível, o adicional de insalubridade pago com habitualidade deve integrar a remuneração para todos os fins de direito (artigo 192 da CLT e Súmula nº 139 do TST), gerando reflexos nas demais verbas de feição salarial e rescisória. Por conseguinte, acolho o pedido para condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo vigente durante cada mês do pacto laboral de 15/04/2024 a 30/05/2025, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescidos da multa de quarenta por cento. 12. Do adicional de acúmulo de função A reclamante afirma que, muito embora tenha sido contratada estritamente para a função de banhista de animais domésticos, foi compelida a acumular de forma habitual tarefas estranhas ao objeto primordial de seu mister, consistentes na limpeza diária do piso do estabelecimento, higienização das banheiras de lavagem e lavagem manual de todas as toalhas e panos utilizados nos animais, postulando a condenação das rés ao adicional convencional de 20% com esteio na Cláusula Décima Nona da CCT (ID. e175a1c - fls. 22-23). As reclamadas rechaçaram a pretensão, asseverando que a limpeza imediata das banheiras decorria da própria dinâmica do banho e que a lavagem de toalhas e limpeza do salão incumbiam a funcionária diversa de nome Cláudia (ID. 8cfeb0b - fl. 185). A Cláusula Décima Nona da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dispõe textualmente: “Quando o empregado que venha a exercer funções diversas das contratuais, em caráter cumulativo e habitualmente, terá direito ao pagamento de adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário contratual, independentemente do número de funções acumuladas” (ID. 7151e18 - fl. 73). No caso concreto, o conjunto probatório confirma a exigência habitual de tarefas adicionais que extrapolavam o mero banho de animais. A autora trouxe aos autos conversa contemporânea mantida por aplicativo com a sócia Janete Acosta (ID. a35c953 - fl. 108), na qual presta contas detalhadas ao final do expediente afirmando expressamente: “Boa noite Janete, eu terminei tudo, ta tudo certo lavei as toalhas tudo certinho”, recebendo a anuência direta da empregadora ("Tudo ok"). Em contrapartida, as rés sustentaram que a higienização do prédio e das toalhas competia a uma funcionária denominada "Dona Cláudia", argumento reproduzido no depoimento do preposto (ID. c7bc686 - fl. 587). Todavia, a despeito de as reclamadas deterem amplo domínio sobre os livros e registros da empresa, não trouxeram aos autos a ficha de registro, contrato ou qualquer holerite comprobatório da efetiva contratação dessa alegada empregada no período em que a autora laborou, ônus impeditivo que lhes competia nos termos do artigo 818, II, da CLT. Mais do que isso, a declaração patronal confirma que a atividade de lavar toalhas e proceder à higienização geral constituía posto de trabalho segregado na estrutura do pet shop. Ao compelir a jovem banhista a assumir aludidas incumbências rotineiras de lavagem pesada de panos sujos de dejetos orgânicos e faxina geral, desbordando das atribuições ordinárias de sua função, a empregadora caracterizou o exercício cumulativo previsto na norma coletiva. Faz jus a autora ao adicional normativo de 10% sobre o seu salário contratual básico por todo o interregno laboral. Dada a sua habitualidade e nítida feição contraprestativa, são devidos reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Por conseguinte, acolho o pedido para condenar as rés solidariamente ao pagamento do adicional de dupla função no importe de 10% sobre o salário contratual durante todo o período contratual de 15/04/2024 a 30/05/2025, com reflexos em aviso prévio, férias com terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS com a multa de quarenta por cento. 13. Da indenização de cesta básica, auxílio-refeição e multas normativas A reclamante persegue o pagamento de indenização substitutiva referente ao não fornecimento de cesta básica e tíquete-refeição, além das multas convencionais previstas na Convenção Coletiva de Trabalho (ID. e175a1c - fls. 19-21 e fls. 29-30). As demandadas argumentaram genericamente a improcedência das pretensões coletivas (ID. 8cfeb0b - fls. 186-189). Conforme a Cláusula Vigésima Segunda da CCT 2024/2025, as empresas que não aderiram formalmente ao sistema de pisos salariais diferenciados estão obrigadas a fornecer cumulativamente a seus empregados o auxílio-refeição diário no valor mínimo de R$ 15,48 por dia efetivamente trabalhado e cesta básica mensal no importe de R$ 322,90 (ID. 7151e18 - fl. 73-74). As demandadas não comprovaram qualquer adesão documental ao regime salarial diferenciado e não carrearam aos autos nenhum recibo de entrega de alimentos, cartão alimentação ou comprovante de carga do benefício nutricional. Ao contrário, a própria encarregada Charleny, testemunha patronal, admitiu que a adolescente trazia diariamente a sua refeição de casa para poder se alimentar na empresa (ID. c7bc686 - fl. 587). Configurada a completa sonegação das vantagens convencionais alimentícias durante a relação de trabalho, faz jus a trabalhadora à respectiva indenização substitutiva no valor mensal de R$ 322,90 a título de cesta básica e no valor de R$ 15,48 por dia de efetivo labor (média de vinte e dois dias mensais) a título de auxílio-refeição pelo período contratual imprescrito. Tais títulos ostentam feição estritamente indenizatória decorrente de cláusula coletiva (Parágrafo Terceiro da Cláusula 22ª), não gerando reflexos em verbas salariais. Em relação à multa convencional cominada na Cláusula Septuagésima Segunda da CCT 2024/2025 (ID. 7151e18 - fl. 93), verifica-se que o instrumento normativo estipulou a penalidade de R$ 129,16 por infração cometida em desfavor do empregado. Restou patente o descumprimento contínuo de obrigações normativas primordiais, a saber: piso salarial (Cláusula 3ª), adicional de insalubridade (Cláusula 18ª), dupla função (Cláusula 19ª), auxílio-refeição e cesta básica (Cláusula 22ª), falta de registro (Cláusula 28ª) e falta de EPI (Cláusula 56ª). Ademais, a Cláusula Vigésima Oitava da CCT estatui penalidade específica pelo trabalho sem registro na proporção de 1/30 do salário por dia de labor clandestino (ID. 7151e18 - fl. 77). Todavia, impõe-se a incidência do artigo 412 do Código Civil e da expressa diretriz jurisprudencial consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o valor somado da multa estipulada em cláusula penal normativa, ainda que diária ou cumulativa, não pode suplantar o montante financeiro da obrigação principal corrigida. Assim sendo, acolhe-se a pretensão relativa às multas normativas, estabelecendo-se que o cômputo liquidatório de todas as multas convencionais deferidas (tanto a genérica quanto a cláusula penal específica de ausência de registro) ficará estritamente limitado ao valor total da obrigação principal correspondente aos créditos materiais deferidos à trabalhadora, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Por conseguinte, condeno as rés solidariamente ao pagamento da indenização substitutiva pelas cestas básicas e auxílio-refeição sonegados durante o pacto laboral de 15/04/2024 a 30/05/2025, bem como das multas convencionais decorrentes do descumprimento de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, observando-se em liquidação a limitação imposta pelo artigo 412 do Código Civil e pela Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. 14. Da jornada de trabalho, intervalo intrajornada e feriados A autora alegou que cumpria jornada das 14h00 às 19h00 de terça-feira a sábado sem fruição de intervalo no período inicial e que a partir de dezembro de 2024 passara a se ativar das 07h45 às 17h00 com apenas trinta minutos de intervalo, postulando a condenação das demandadas ao pagamento de horas correspondentes ao intervalo suprimido, além de postular o pagamento em dobro de sete feriados nos quais teria laborado (ID. e175a1c - fls. 27-29). As reclamadas defenderam a escorreita concessão do intervalo e sustentaram que o setor de banho e tosa não funcionava em dias feriados (ID. 8cfeb0b - fls. 185-186). A teor do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a obrigatoriedade de controle mecânico ou eletrônico de ponto recai sobre os estabelecimentos com mais de vinte trabalhadores. O relatório do eSocial acostado pelas rés revela quadro reduzido de empregados ativos contemporâneos (ID. 9dd93b1 - fls. 218-220), não tendo a autora demonstrado a existência de mais de duas dezenas de colaboradores no mesmo estabelecimento, afastando-se a inversão automática do ônus probatório pela Súmula nº 338 do TST. Quanto ao horário efetivamente praticado, a testemunha Charleny de Castro Gonçalves, encarregada do setor, esclareceu que o setor de banho e tosa operava das 07h45 às 17h00 e que não ocorria extrapolação dessa jornada (ID. c7bc686 - fl. 587). A respeito do intervalo intrajornada, a aludida testemunha afirmou categoricamente que o intervalo para repouso e alimentação era de uma hora completa e que a trabalhadora almoçava e descansava na cozinha do próprio estabelecimento (ID. c7bc686 - fl. 587). Não tendo a autora produzido contraprova oral ou documental idônea capaz de desconstituir as declarações da testemunha compromissada a respeito da regularidade da pausa de descanso, prevalece a constatação da escorreita fruição de uma hora diária intervalar, restando improcedente a indenização postulada com base no artigo 71, § 4º, da CLT. No que tange aos feriados civis e religiosos elencados na peça vestibular, muito embora a autora tenha demonstrado por meio de publicação de rede social que o complexo comercial como um todo mantinha as portas abertas aos domingos e feriados para a venda de rações (ID. bdfb76d - fl. 265), a prova oral esclareceu de modo uníssono e contundente a dinâmica setorial interna da empresa. Tanto o preposto em seu depoimento (“que a loja funciona nos feriados, porém o setor de banho e tosa não tem atividade; que a reclamante não trabalhava em feriados” - ID. c7bc686 - fl. 587) quanto a encarregada do setor ("que a reclamante não trabalhou aos domingos e feriados" - ID. c7bc686 - fl. 587) foram convergentes e peremptórios em assegurar que a área de estética animal e banho permanecia inteiramente inativa nos feriados, limitando-se o funcionamento da loja ao comércio varejista de balcão. Assim, ausente comprovação de labor em dias de feriado pela banhista, impõe-se a rejeição da remuneração em dobro pleiteada com fundamento na Lei nº 605/1949. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada e de remuneração em dobro por labor em dias de feriado. 15. Do acidente de trabalho típico e do dever de indenizar A reclamante pleiteou o reconhecimento de acidente de trabalho típico ocorrido em 22/05/2025 e a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, narrando que, no exercício de suas atribuições de banhista, ao higienizar um cão nas dependências da primeira ré, foi atacada e mordida pelo animal na mão direita, sofrendo ferimentos corto-contusos com edema, hematoma e intensa dor física (ID. e175a1c - fls. 23-27). Sustentou que a empregadora agiu com manifesta omissão e descaso institucional, não prestando socorro médico, não averiguando o histórico vacinal do canino contra zoonoses e raiva, além de omitir a expedição da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). As reclamadas impugnaram o pleito sustentando que desconhecem qualquer acidente típico ocorrido nas dependências da empresa, impugnando os registros visuais e conversas de aplicativo juntados pela autora sob o argumento de que foram produzidos unilateralmente e carecem de ata notarial (ID. 8cfeb0b - fls. 189-193). A ocorrência do infortúnio típico restou amplamente demonstrada nos autos por prova documental contemporânea robusta e idônea, dotada de encadeamento lógico irrefutável. A demandante acostou fotografias revelando expressiva lesão perfuro-contusa na mão, com evidente edema tecidual e eritema compatíveis com mordedura canina (ID. 1d5c4d2 - fl. 106). Em reforço inconteste, constam dos autos as mensagens eletrônicas trocadas em tempo real entre a trabalhadora e a titular da empresa, Janete Acosta, exatamente na data do fato (ID. 1d5c4d2 - fl. 107). Na referida interlocução, a jovem comunica a lesão sofrida e manifesta desespero físico e vulnerabilidade com a seguinte declaração: “Minha mãe falou pra mim ir pro hospital, mas eu falei pra ela que eu tinha que ver com a senhora primeiro”, recebendo da proprietária da empresa respostas evasivas e desprovidas de qualquer amparo concreto ("Vai no hospital", "Mas não se preocupa, é normal", "Pede pra Charleny ver o celular"). A alegação patronal no sentido de que tais elementos seriam imprestáveis por ausência de ata notarial sucumbe à ordem processual vigente. Conforme o artigo 369 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos. A ata notarial preconizada no artigo 384 do CPC consubstancia meio facultativo de documentação, cuja ausência não invalida mensagens e arquivos eletrônicos corroborados pelos demais elementos dos autos, mormente quando a parte adversa se limita à impugnação genérica sem apontar fraude ou adulteração específica. Em audiência de instrução, a testemunha das rés, Charleny de Castro Gonçalves, declarou que “não se recorda de a reclamante ter sido mordida por um cachorro; que se tivesse ocorrido, provavelmente a depoente ficaria sabendo do ocorrido” (ID. c7bc686 - fl. 587). Todavia, a mera ausência de recordação testemunhal não infirma a documentação eletrônica contemporânea que comprovou a ciência imediata da titular da empresa a respeito da mordida sofrida pela jovem funcionária no ambiente laboral. Configura-se, portanto, autêntico acidente de trabalho típico, nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, tendo o infortúnio ocorrido no local e horário de trabalho, no desempenho das atribuições contratuais, provocando lesão corporal na empregada. A responsabilidade civil das demandadas emerge cristalina tanto sob a ótica da responsabilidade subjetiva por culpa quanto pela teoria do risco da atividade econômica (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Sob a perspectiva subjetiva, exsurge a mais evidente negligência patronal no cumprimento dos deveres fundamentais de segurança e medicina do trabalho prescritos no artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho. A testemunha Charleny admitiu em juízo que “não se recorda de a reclamante ter recebido treinamento” e que “há focinheiras no local, mas não usam, porque não pegam cachorros bravos” (ID. c7bc686 - fl. 587). A declaração da testemunha patronal revela que as rés mantinham equipamentos de contenção e segurança indispensáveis, mas negligenciavam deliberadamente a sua utilização obrigatória, expondo os empregados às reações físicas naturais e imprevisíveis dos animais em procedimento estressante de banho e tosa. Ademais, as rés não forneceram luvas adequadas ou equipamentos de proteção individual de contenção e omitiram-se por completo após o evento lesivo: não providenciaram atendimento médico imediato, não emitiram a Comunicação de Acidente de Trabalho no prazo legal do artigo 22 da Lei nº 8.213/1991 e não prestaram qualquer suporte profilático para averiguação da imunização do animal agressor contra o vírus da raiva ou tétano, deixando a jovem à própria sorte. Tal quadro fático assume gravidade ainda mais intensa ao se constatar que a trabalhadora acidentada contava com apenas dezesseis anos de idade à época do acidente. Incidia sobre as demandadas um dever qualificado de vigilância, prevenção e cuidado, decorrente do princípio da proteção integral insculpido no artigo 227 da Constituição Federal e da proibição expressa de submissão do trabalhador menor a serviços perigosos ou insalubres (artigo 7º, inciso XXXIII, da CF e artigo 405 da CLT). O dano moral decorrente de lesão física por acidente de trabalho dispensa a prova cabal da dor íntima ou do sofrimento psicológico, operando-se in re ipsa, porquanto a violação à integridade psicofísica e à dignidade do trabalhador vulnerável atinge diretamente direitos de sua personalidade. A reparação civil afigura-se devida, restando configurados o ato lesivo decorrente de culpa patronal por negligência no ambiente laboral, o dano e o nexo de causalidade direto com o trabalho executado. Para a quantificação da indenização por danos morais, ponderando-se a intensidade do sofrimento e medo vivenciados pela adolescente desassistida, a gravidade da conduta patronal em admitir menor clandestinamente e não utilizar equipamentos de proteção existentes (focinheiras), a capacidade financeira das rés, que integram grupo econômico estruturado, o caráter compensatório à vítima e a finalidade punitivo-pedagógica vocacionada a desestimular a reiteração do ilícito, sem ensejar enriquecimento indevido, fixo a indenização em R$ 10.000,00, exatamente no patamar postulado na exordial (ID. e175a1c - fl. 27). Por conseguinte, reconheço a ocorrência de acidente de trabalho típico sofrido pela autora em 22/05/2025 e condeno as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, bem como determino a obrigação de fazer consistente na expedição da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) retroativa perante a Previdência Social, no prazo de dez dias a contar do trânisto em julgado. 16. Da atualização monetária e juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, o Colendo TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros seriam apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Todavia, tendo a presente reclamatória sido distribuída em 04/08/2025, aludido interregno não incide na hipótese vertente. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), marco temporal plenamente incidente a partir do ajuizamento da presente demanda, o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais incidirão, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros moratórios. Por conseguinte, determino a apuração dos encargos de correção monetária e juros de mora segundo os parâmetros fixados supra. 17. Das contribuições previdenciárias e fiscais A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017, a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº 53 do STF e da Súmula 368 do Colendo TST, abrangendo também a cota alusiva ao Seguro de Acidente de Trabalho, conforme expressamente sumulado pela jurisprudência trabalhista: “SÚMULA TST nº 454: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei no 8.212/1991).” Súmula 368, I, do C. TST: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.” Determino à ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário, diferenças salariais de piso, adicional de insalubridade, adicional de dupla função e décimos terceiros salários, autorizando-se a dedução da parcela devida pela parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito da autora é das rés, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (exemplo: aviso prévio indenizado, férias indenizadas simples e proporcionais acrescidas de um terço, FGTS com 40%, multa do art. 477 da CLT, indenização substitutiva do seguro-desemprego, indenização por dano moral, indenização substitutiva de tíquete-refeição e cesta básica e multas normativas) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405 do Código Civil), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito da autora e recolhido pelas rés, comprovando o recolhimento do imposto de renda nos autos, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. Por conseguinte, determino a apuração e o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais em estrita consonância com as diretrizes retroestabelecidas. 18. Da justiça gratuita Com relação à justiça gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina e jurisprudência, conforme a vontade estampada no artigo 99 e parágrafos do CPC, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recursos, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, a autora apresentou declaração de pobreza firmada por sua representante legal (ID. cb4a013 - fl. 112), cuidando-se de jovem trabalhadora egressa de relação laboral irregular e sem colocação no mercado formal, não havendo provas a afastar a presunção legal de hipossuficiência econômica. Por conseguinte, acolho o pedido e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, rejeitando a impugnação patronal. 19. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, bem como com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, elencando as despesas alcançadas e, dentre elas, os honorários do advogado. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando (§ 3º) que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos (art. 791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, ao analisar a constitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A ratio decidendi do STF reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador beneficiário da justiça gratuita e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o art. 791-A, § 4º, da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: o fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte adversa (art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade; b) Execução: a execução da dívida de honorários somente será possível se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade; c) Prazo: a demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, extinguindo-se a obrigação decorrido tal prazo; d) Vedação à Compensação Automática: em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora com os créditos que ela venha a obter no presente processo ou em qualquer outro. A ré requereu, em contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, o zelo profissional e a complexidade das matérias sucumbidas, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora aos advogados das rés em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (multa do art. 467 da CLT, indenização de intervalo intrajornada e feriados trabalhados). Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos supra, em observância ao art. 791-A, § 4º, da CLT e à decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Por fim, devido à complexidade da matéria e à dedicação exigida na representação da jovem trabalhadora, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés aos advogados da parte autora em 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados procedentes. Por conseguinte, arbitro os honorários sucumbenciais recíprocos na forma preconizada, com suspensão da exigibilidade em favor da autora. 20. Dos honorários periciais Considerando o zelo do profissional, o lugar, a natureza da diligência e o tempo demandado para as vistorias e esclarecimentos técnicos prestados, fixo os honorários periciais definitivos em R$2.500,00, a cargo das rés, porquanto sucumbentes na pretensão objeto da perícia, consubstanciada na pretensão atinente ao adicional de insalubridade, cuja procedência decorreu da análise global das condições laborais e das normas coletivas aplicáveis. Eventual montante de honorários periciais prévios antecipados nos autos deverá ser deduzido e restituído à depositante quando da liberação do saldo ao perito judicial. Por conseguinte, condeno as demandadas ao pagamento dos honorários periciais fixados. 21. Da compensação e deduções Para que não se configure locupletamento ilícito ou repetição de indébito (bis in idem), autoriza-se a dedução de todas as parcelas comprovadamente adimplidas no curso do liame a idêntico título daquelas acolhidas nesta decisão, destacando-se expressamente o abatimento do montante de R$ 3.409,11 quitado na rescisão (ID. 423e960 - fl. 264). Não se vislumbrou nos presentes autos a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé por qualquer das partes, descabendo a imposição de multas processuais punitivas. Por conseguinte, autorizo as deduções pertinentes das importâncias adimplidas sob mesma rubrica. III. Dispositivo POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 e artigos 832 e 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição perante o JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE SOROCABA/SP: JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por YASMIN DA SILVA SANTOS em face de PETNET ESTÉTICA ANIMAL, RAÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA. e PETNET COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA PET LTDA. para: RECONHECER o vínculo de emprego entre a autora e a ré PETNET ESTÉTICA ANIMAL, RAÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA. no interregno de 15/04/2024 a 30/05/2025, na função de banhista de animais domésticos, com salário inicial fixado pelo piso proporcional da categoria e evolução para o piso normativo integral de R$ 1.640,00 mensais a partir de 01/12/2024, extinto por dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador; DECLARAR a responsabilidade solidária de PETNET ESTÉTICA ANIMAL, RAÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA. e PETNET COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA PET LTDA. por todas as obrigações financeiras e encargos decorrentes desta condenação, em face da caracterização de grupo econômico trabalhista; CONDENAR as rés, de forma solidária, a: 1. PAGAR à reclamante, em valores que forem apurados em liquidação de sentença, observada a dedução do valor de R$ 3.409,11 adimplido na rescisão: a) diferenças salariais entre a remuneração recebida e o piso salarial normativo da categoria previsto nas CCTs 2023/2024 e 2024/2025 pelo período contratual imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com um terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%; b) saldo de salário de maio de 2025 (30 dias); c) aviso prévio indenizado de 33 dias, com projeção ao tempo de serviço até 02/07/2025; d) décimo terceiro salário proporcional de 2024 (8/12 avos) e décimo terceiro salário proporcional de 2025 (6/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio); e) férias integrais simples do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço constitucional e férias proporcionais (3/12 avos, com a projeção do aviso prévio) acrescidas do terço constitucional; f) multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor equivalente a um salário normativo da autora; g) adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo nacional durante todo o contrato, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS com 40%; h) adicional de dupla função de 10% sobre o salário contratual por todo o liame, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS com 40%; i) indenização substitutiva pelas cestas básicas mensais sonegadas e pelo auxílio-refeição diário devido por dia laborado, nos exatos termos das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho; j) multas normativas convencionais previstas na CCT da categoria pelo descumprimento de cláusulas do instrumento coletivo, inclusive aquela atinente à falta de registro, cujo somatório fica limitado ao teto da obrigação principal, na forma do artigo 412 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho; k) indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho típico (mordida de cão) e desamparo no montante de R$ 10.000,00. 2. RECOLHER: a) as importâncias correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço equivalentes a 8% sobre a remuneração mensal da autora durante a contratualidade, bem como sobre as diferenças salariais de piso, gratificações natalinas, saldo salarial e aviso prévio indenizado ora deferidos; b) a indenização rescisória compensatória de 40% sobre a totalidade do montante do FGTS devido; c) as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais objeto da condenação, autorizada a dedução da cota devida pela autora; d) o imposto de renda incidente sobre as parcelas tributáveis decorrentes da condenação, calculando-se na forma da legislação aplicável e excluindo-se as parcelas de natureza indenizatória e os juros moratórios. 3. CUMPRIR AS SEGUINTES OBRIGAÇÕES DE FAZER: a) proceder à retificação e anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, fazendo constar a admissão em 15/04/2024, dispensa imotivada em 30/05/2025 (com projeção do aviso prévio indenizado para 02/07/2025), na função de banhista de animais domésticos e remuneração correspondente ao piso normativo da categoria, no prazo de dez dias contados da intimação específica para tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de realização do lançamento de forma supletiva pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39 da CLT. b) fornecer as guias para habilitação ao benefício do seguro-desemprego, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente ao prejuízo suportado pela trabalhadora, a teor da Súmula nº 389, II, do TST. c) expedição da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) retroativa perante a Previdência Social, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado. 4. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, em especial a dobra das férias, a multa do artigo 467 da CLT, a indenização pela supressão do intervalo intrajornada e o pagamento em dobro de feriados trabalhados. As verbas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença por cálculos, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais na forma explicitada no capítulo próprio. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: a) Condeno as rés solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, em favor dos patronos da autora. b) Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor dos patronos das rés, ficando a exigibilidade de tal encargo sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, ex vi do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS: Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.500,00, a serem suportados integralmente pelas reclamadas sucumbentes no objeto da pretensão periciada, autorizada a dedução do adiantamento prévio comprovado nos autos. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais a cargo das reclamadas, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00, as quais deverão ser recolhidas na forma da lei. Intime-se o Ministério Público do Trabalho, na qualidade de custos legis, pelo portal eletrônico. Intimem-se as partes, sendo a ré através de seu advogado devidamente cadastrado no PJe. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETNET COM. VAREJISTA E ATACADISTA PET LTDA - PETNET ESTETICA ANIMAL, RACOES E ACESSORIOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ANTONIO RODRIGUES DE CAMARGO

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Réu PETNET COM. VAREJISTA E ATACADISTA PET LTDA

Réu PETNET ESTETICA ANIMAL, RACOES E ACESSORIOS LTDA

Autor Y.D.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ PAULO CHAVES SILVA

OAB: 503994/SP

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ANDERSON FELIPE DA SILVA HIGINO

OAB: 416590/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE SOROCABA ATOrd 0011989-39.2025.5.15.0016 AUTOR: YSS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RÉU: PETNET ESTETICA ANIMAL, RACOES E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 060b040 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I. Relatório YASMIN DA SILVA SANTOS, menor de dezoito anos, assistida por sua genitora, ANA KARLA DA SILVA, ajuizou a presente ação trabalhista em face de PETNET ESTÉTICA ANIMAL, RAÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA. e PETNET COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA PET LTDA., alegando ter sido admitida em 15/04/2024, após conclusão de curso profissionalizante na Petnet School em 12/04/2024, para exercer a função de banhista de animais domésticos sem o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, cumprindo inicialmente jornada parcial das 14h00 às 19h00 de terça-feira a sábado e, a partir de dezembro de 2024, jornada integral das 07h45 às 17h00, percebendo remuneração inferior ao piso normativo da categoria fixado nas convenções coletivas de trabalho. Sustentou que acumulava habitualmente funções de limpeza de dependências, banheiras e lavagem de toalhas, laborava em ambiente com umidade e agentes biológicos sem equipamentos de proteção individual hábeis à neutralização, além de ter sofrido acidente de trabalho típico por mordida de canino na mão direita em 22/05/2025 sem emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho ou suporte médico patronal, vindo a ser dispensada sem justa causa em 30/05/2025 mediante adimplemento rescisório incompleto, sem depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, multa rescisória ou entrega de guias de seguro-desemprego. Formulou pretensões de declaração de responsabilidade solidária por grupo econômico, reconhecimento de vínculo empregatício e nulidade da contratação clandestina de menor, diferenças salariais normativas com reflexos, adicional de insalubridade em grau médio, adicional de dupla função, verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, indenizações substitutivas e reparação por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 77.001,84. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica, documentos pessoais, convenções coletivas, extratos bancários, fotografias e conversas eletrônicas (ID. e175a1c - fls. 2-32). As rés, devidamente notificadas, apresentaram contestação conjunta sob ID. 8cfeb0b (fls. 180-194), arguindo preliminarmente a impugnação ao benefício da justiça gratuita e impugnação ao valor da causa e aos valores atribuídos aos pedidos com pedido de estrita limitação da condenação. No mérito, sustentaram que a autora ingressou no estabelecimento na qualidade de aluna de curso de banho e tosa em março de 2024 e que somente em novembro de 2024 passou a prestar pequenas colaborações práticas e eventuais sem subordinação ou jornada fixa, passando a atuar como diarista com maior frequência a partir de fevereiro de 2025 das 08h00 às 17h00 com uma hora de intervalo intrajornada, inexistindo vínculo de emprego ou, subsidiariamente, devendo eventual reconhecimento restringir-se ao período a partir de novembro de 2024. Impugnaram o acúmulo de funções sob o argumento de que a limpeza decorria da própria atividade e havia funcionária dedicada à lavagem de toalhas, aduziram a inaplicabilidade das convenções coletivas por vedação à ultratividade normativa, negaram o trabalho em feriados, rebateram a existência de labor insalubre pelo contato com animais domésticos sadios e suscitaram a inidoneidade de prints de mensagens sem ata notarial. Juntaram atos constitutivos, procurações, cadastros da Junta Comercial e relatórios do eSocial (fls. 195-220). Os autos foram redistribuídos ao Juizado Especial da Infância e Adolescência (JEIA) de Sorocaba em razão da menoridade da parte autora (ID. ac5115c - fl. 122). Em audiência inicial (ID. 1c0a2b4 - fls. 221-225), restando infrutífera a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa e determinada a realização de perícia técnica para a verificação de insalubridade, com nomeação de perito judicial e concessão de prazo para réplica e quesitos. A autora apresentou réplica e exibiu documentos adicionais sob ID. 6dac305 (fls. 226-269), destacando-se o termo rescisório e o comprovante bancário de transferência do respectivo valor líquido. A autora postulou a substituição do perito nomeado (ID. 025d483 - fls. 270-274), pretensão indeferida pelo juízo (ID. 095e9c4 - fl. 435). As partes apresentaram seus quesitos técnicos (ID. ddb1b42 - fls. 440-443 e ID. c970445 - fls. 446-448). O laudo pericial técnico foi encartado sob ID. df4b550 (fls. 449-478), concluindo pela salubridade das atividades perante a Norma Regulamentadora nº 15. A autora impugnou as conclusões do laudo pericial sob ID. a40135f (fls. 479-495) e formulou quesitos suplementares sob ID. c02f4c9 (fls. 554-556), aos quais o perito judicial prestou esclarecimentos ratificando suas ponderações técnicas sob ID. fe26127 (fls. 557-578), manifestando-se a autora sob ID. 1e7491d (fls. 579-585). Em audiência de instrução (ID. c7bc686 - fls. 586-589), foram colhidos os depoimentos do preposto das rés e de uma testemunha convidada pelas demandadas, tendo sido dispensado o depoimento da autora e declarada encerrada a instrução probatória. As partes apresentaram memoriais de razões finais escritas sob ID. a0e2836 (fls. 590-609) e ID. 42f712f (fls. 611-616). O Ministério Público do Trabalho interveio como fiscal da ordem jurídica e ofertou parecer fundamentado opinando pelo reconhecimento do vínculo no período declinado na petição inicial e procedência dos pleitos correlatos (ID. 41b0e21 - fls. 618-624). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II. Fundamentação 1. Competência material do Juizado Especial da Infância e Adolescência Verificando-se que a relação jurídica deduzida em juízo se desenvolveu em período no qual a autora era considerada legalmente adolescente e pessoa em peculiar estágio de desenvolvimento, por força das disposições do artigo 2º da Resolução Administrativa nº 14/2014 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, impõe-se que o julgamento se faça no âmbito do Juizado Especial da Infância e Adolescência de Sorocaba (JEIA). Com efeito, dispõe expressamente o artigo 2º da referida Resolução Administrativa nº 14/2014 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região: “Art. 2º Os Juizados Especiais da Infância e Adolescência poderão atuar tanto de forma fixa, quanto itinerante, e terão competência material para analisar, conciliar e julgar todos os processos que envolvam trabalhador com idade inferior a 18 (dezoito) anos, nela incluídos os pedidos de autorização para trabalho de crianças e adolescentes, as ações civis públicas e coletivas e as autorizações para fiscalização de trabalho infantil doméstico.” Tratando-se de competência material funcional estabelecida para salvaguardar a doutrina da proteção integral encabeçada pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o julgamento no âmbito especializado do JEIA não traduz decisão surpresa, consubstanciando competência absoluta que opera de pleno direito, devendo ser observada inclusive de ofício pelo magistrado. Por conseguinte, declaro e ratifico a competência material deste Juizado Especial da Infância e Adolescência de Sorocaba para apreciar e julgar todos os pedidos formulados na presente demanda. 2. Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 As disposições introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se à presente demanda em todos os seus aspectos de direito material e processual, ressalvadas exclusivamente as matérias reconhecidamente declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que a relação jurídica debatida nos autos vigorou entre os anos de 2024 e 2025, período integralmente regido pelo texto celetista consolidado com a aludida reforma legislativa. Por conseguinte, declaro a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à hipótese dos autos. 3. Da delimitação dos pedidos e impugnação ao valor da causa As rés suscitaram impugnação ao valor atribuído à causa e postularam a limitação da condenação aos importes discriminados na petição inicial, argumentando que a fixação de valores para cada pedido vincularia o teto da prestação jurisdicional em atenção aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e ao artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (ID. 8cfeb0b - fls. 180-181 e fl. 194). A exigência de indicação do valor de cada pleito nas ações sob o rito ordinário, trazida pela Lei nº 13.467/2017, destina-se a delimitar a alçada recursal e o rito processual adequado, não se erigindo em limite preclusivo ou teto rígido para a fase de liquidação de sentença. Conforme preceitua o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, os valores atribuídos às pretensões na peça vestibular consubstanciam mera estimativa financeira, sendo o montante exato apurado apenas na oportunidade própria de cálculo pericial ou contábil. Tal orientação coaduna-se com o entendimento firmado pela Suprema Corte no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6002, na qual se conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 840, § 1º, da CLT para assentar que a indicação do valor dos pedidos ostenta natureza estimativa quando não for viável a liquidação imediata da pretensão na fase postulatória inaugural, em consonância com o artigo 324, § 1º, do CPC. Na espécie em exame, as verbas vindicadas, como diferenças salariais de piso, reflexos em títulos rescisórios, adicionais e benefícios normativos, demandam complexa apuração matemática futura, sendo os valores da peça de ingresso meramente indicativos. Ademais, a autora atribuiu à causa o montante de R$ 77.001,84 em exata harmonia com a soma dos pedidos então formulados (ID. e175a1c - fl. 32), inexistindo discrepância formal apta a ensejar retificação. Por conseguinte, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa e afasto a pretensão de limitação da condenação aos importes numéricos grafados na petição inicial. 4. Vínculo de Emprego e Responsabilidade Solidária A autora pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 15/04/2024 a 30/05/2025, na função de banhista de animais domésticos, com a correspondente retificação e anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, aduzindo que laborou com subordinação direta, habitualidade, onerosidade e pessoalidade (ID. e175a1c - fls. 9-10). As demandadas sustentaram que a reclamante apenas realizou curso livre profissionalizante no primeiro semestre de 2024, vindo a atuar como mera colaboradora eventual ou diarista autônoma sem habitualidade ou subordinação jurídica, situando o início de qualquer trabalho conjunto em novembro de 2024 ou, com maior constância, a partir de fevereiro de 2025 (ID. 8cfeb0b - fls. 181-183). A distribuição do encargo probatório rege-se pelos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373 do Código de Processo Civil. Tendo as demandadas admitido a prestação de serviços por parte da trabalhadora, alegando que o relacionamento ostentava natureza diversa da empregatícia (colaboração eventual, atividade autônoma de diarista ou continuidade de aprendizado), atraíram para si o ônus de comprovar de forma cabal a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, ônus do qual não se desincumbiram. Ao revés, a prova documental e oral carreada aos autos demonstra, de maneira irrefutável, a presença cumulativa de todos os elementos fático-jurídicos tipificadores da relação de emprego preconizados nos artigos 2º e 3º da CLT. A pessoalidade é incontroversa, porquanto o trabalho de banho era executado diretamente pela própria jovem, inexistindo elemento que aponte a faculdade de substituição por terceiros estranhos ao quadro. A onerosidade restou atestada tanto pelos sucessivos comprovantes de transferência bancária via PIX realizados pela sócia-administradora Janete Acosta em favor da trabalhadora (ID. 48384ca - fls. 95-105), quanto pela expressa confissão do preposto em audiência de instrução, que admitiu que os valores eram pagos mediante PIX e em dinheiro (ID. c7bc686 - fl. 587). A habitualidade ressai inequívoca da rotina semanal de terça-feira a sábado, atestada pela própria testemunha patronal, Charleny de Castro Gonçalves, encarregada do setor, que declarou perante este juízo que a autora laborava regularmente em tais dias da semana nos procedimentos de banho (ID. c7bc686 - fl. 587). A subordinação jurídica igualmente restou chancelada em audiência pelo depoimento do preposto ao declarar com todas as letras que em parte das tarefas a demandante estava subordinada às ordens diretas de Charleny, além de manter contato constante com a titular Janete Acosta, que fixava as diretrizes de conduta (ID. c7bc686 - fl. 587 e ID. 1d5c4d2 - fl. 107). No tocante ao marco inicial da relação empregatícia, a tese patronal de que o trabalho teria se iniciado apenas no final de 2024 ou início de 2025 restou inteiramente fulminada pela documentação emanada do próprio âmbito empresarial. O certificado acostado sob ID. 42792c8 (fl. 269) comprova que o curso de banho e tosa higiênica frequentado pela autora na Petnet School teve início em 18/03/2024 e encerrou-se em 12/04/2024. Logo em seguida, em 15/04/2024, a menor passou a se ativar na sede da demandada, fato que encontra harmonia com a publicação oficial da própria reclamada festejando a conclusão do curso e a passagem da aluna a integrar o atendimento prático (ID. 5f601b6 - fl. 109). O elemento probatório mais contundente e decisivo repousa no documento emitido pela empregadora intitulado "RESCISAO CONTRATO", encartado sob ID. 471df5b (fl. 263), no qual a primeira ré expressamente reconhece que Yasmin Silva lhe prestou serviços durante o lapso temporal do "PERIODO 04/2024 A 30/05/2025". Nesse documento, a ré discriminou parcelas tipicamente laborais, como salário, saldo de férias com terço e décimo terceiro salário proporcional, alcançando o importe líquido de R$ 3.409,11. O comprovante bancário acostado sob ID. 423e960 (fl. 264) atesta que em 09/06/2025 foi creditada exatamente a quantia de R$ 3.409,11 na conta da menor, comprovando-se o adimplemento daquela mesma quitação, cuja formalização física com assinatura foi demonstrada pela imagem de ID. 43fd7d2 (fl. 262). A tentativa das rés em desqualificar aludido documento rescisório em suas alegações finais beira a má-fé e sucumbe ao princípio do venire contra factum proprium. Não pode a empresa, após lavrar documento rescisório reconhecendo a prestação laboral no interregno e realizar o depósito de seu valor líquido, vir a juízo negar a autenticidade e alegar trabalho apenas a partir de 2025. Ademais, o preposto admitiu em depoimento que o início da prestação em 2025 era lembrado sob a ressalva "salvo engano", demonstrando que a versão patronal era vacilante perante os fatos documentados nos autos (ID. c7bc686 - fl. 587). Sob o prisma protetivo constitucional, exsurge circunstância de acentuada gravidade: a autora nasceu em 13/03/2009 (ID. 71eacdc - fl. 36), contando com apenas quinze anos de idade na data de sua contratação em 15/04/2024. O ordenamento jurídico pátrio, no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição da República, veda de forma absoluta qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição especial de aprendiz a partir dos quatorze anos de idade. No mesmo sentido caminham os artigos 402 e seguintes, destacando-se o artigo 403 da CLT, com redação da Lei nº 10.097/2000, e os artigos 60 a 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Não houve contrato de aprendizagem formalizado por escrito, inexistiu inscrição em programa de entidade técnico-pedagógica autorizada e não havia o acompanhamento formativo exigido pelo artigo 428 da CLT. A contratação deu-se de maneira totalmente clandestina e informal, destinando a força de trabalho da adolescente diretamente aos fins lucrativos do empreendimento comercial. Entretanto, a nulidade da contratação levada a cabo em expressa afronta à vedação constitucional do trabalho infantil não pode prejudicar a trabalhadora adolescente. A incidência do artigo 9º da CLT e a consolidação pretoriana reconhecem a plena eficácia patrimonial do contrato de trabalho da criança ou adolescente irregularmente admitido, assegurando-se a percepção de todos os direitos trabalhistas e rescisórios que seriam devidos a qualquer empregado comum, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador que se valeu da exploração espúria de mão de obra infanto-juvenil. Portanto, diante da integral subsunção dos fatos aos ditames dos artigos 2º e 3º da CLT e da aplicação do princípio da primazia da realidade, afasto as teses de trabalho autônomo, colaboração eventual e data de início postergada. Por conseguinte, reconheço a existência de vínculo de emprego entre a autora e a primeira reclamada, PETNET ESTÉTICA ANIMAL, RAÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA., no período de 15/04/2024 a 30/05/2025, na função de banhista de animais domésticos, com dispensa imotivada em 30/05/2025, determinando a obrigação de fazer de retificação e anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social no prazo e sob as cominações que serão oportunamente fixadas nesta decisão. 5. Da responsabilidade solidária e do grupo econômico A autora postulou a declaração de responsabilidade solidária das demandadas PETNET ESTÉTICA ANIMAL, RAÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA. e PETNET COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA PET LTDA., alegando a formação de grupo econômico sob administração e coordenação comuns exercidas pela titular Janete Acosta (ID. e175a1c - fl. 8). As rés, embora contestando o mérito conjuntamente por meio do mesmo patrono, tentaram sustentar a autonomia jurídica e funcional dos estabelecimentos (ID. 8cfeb0b - fls. 180-194). Nos moldes do artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, configuram grupo econômico as empresas que, mesmo guardando sua personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, guardando autonomia, integrem grupo econômico por atuação coordenada. A novel redação do § 3º do mesmo dispositivo legal especifica que a caracterização do grupo impõe a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das sociedades empresariais. Na hipótese vertente, os elementos documentais colacionados comprovam com absoluta clareza o entrelaçamento societário, estrutural e operacional existente entre as rés. Conforme fichas cadastrais da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e quadros de sócios e administradores (QSA), a empresária Janete Acosta figura como sócia-administradora exclusiva e detentora do comando societário de ambas as pessoas jurídicas (ID. 3c4dea7 - fl. 119 e ID. f10a6fc - fl. 121). Mais do que a simples identidade de sócios, verifica-se a mais evidente comunhão de interesses empresariais, integração funcional e identidade de marca. Ambas operam sob a denominação e insígnia mercadológica comum "PETNET", atuando em atividades estritamente conexas de higiene e embelezamento de animais domésticos, comércio de rações, medicamentos e artigos veterinários (ID. 39d5d2b - fl. 118 e ID. 2c83143 - fl. 120). Ademais, a prova material evidencia que a unidade da Petnet School e loja pet funcionam no mesmo complexo comercial da Avenida Independência, nº 5531, Bairro Éden, em Sorocaba, local onde a trabalhadora fez o treinamento e cuja filial se interliga diretamente com o estabelecimento de banho situado na Rua José Luiz Fláquer, nº 115 e 123 (ID. 21ee272 - fl. 111 e ID. ceb503f - fl. 110). Os próprios atos de defesa, a contratação de advogado comum (ID. 8f9c813 - fl. 163 e ID. 7221431 - fl. 195) e a nomeação de preposto idêntico que representou ambas as rés na audiência de instrução (ID. c7bc686 - fl. 586) demonstram a unidade de interesses gerenciais e a atuação coordenada do grupo perante o mercado e os trabalhadores. Ressalte-se que a inclusão das duas reclamadas decorreu de pedido expresso formulado na petição inicial e sustentado na fase de conhecimento com amplo exercício do contraditório, restando plenamente observadas as balizas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral. Configurada, assim, a coexistência de direção unificada, comunhão material de escopos e integração operacional no mesmo segmento econômico, impõe-se a incidência do artigo 2º, § 2º, da CLT. Por conseguinte, reconheço a formação de grupo econômico entre as rés e declaro a responsabilidade solidária de PETNET ESTÉTICA ANIMAL, RAÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA. e PETNET COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA PET LTDA. pelo adimplemento de todas as obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação. 6. Das diferenças salariais e do piso normativo A autora assevera que durante todo o liame empregatício percebeu remuneração em patamar inferior ao piso salarial fixado pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional de estabelecimentos de pet shops, aduzindo que no interregno de 15/04/2024 a 30/11/2024 auferia o valor mensal de R$ 600,00 para uma carga semanal de 25 horas, ao passo que o piso proporcional correspondia a R$ 931,82, e que, a partir de 01/12/2024 até a ruptura em 30/05/2025, cumpriu jornada integral de 44 horas semanais recebendo o salário de R$ 1.518,00, conquanto o piso da categoria vigente estivesse estipulado em R$ 1.640,00, postulando o adimplemento das respectivas diferenças e seus reflexos legais (ID. e175a1c - fls. 15-16). As rés aduziram em contestação que as convenções coletivas invocadas seriam inaplicáveis por estarem expiradas ou por não haver comprovação dos parâmetros remuneratórios postulados, rebatendo genericamente a existência de diferenças (ID. 8cfeb0b - fls. 186-187). Não assiste razão às demandadas. Conforme se verifica das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos pelo sindicato profissional representativo (SINDPETSHOP), devidamente registradas perante o Ministério do Trabalho e Emprego sob os números SP006815/2023 com vigência de 01/05/2023 a 30/04/2024 (ID. aeb8fce - fls. 37-64) e SP008708/2024 com vigência fixada de 01/05/2024 a 30/04/2025 (ID. 7151e18 - fls. 65-94), a categoria econômica de pet shops estabeleceu pisos salariais específicos para as funções de banhista e atendente de animais. Na Cláusula Terceira da CCT 2024/2025 (ID. 7151e18 - fl. 67), restou estabelecido o salário normativo de ingresso para a função de banhista no importe de R$ 1.640,00 mensais para a jornada padrão de 44 horas semanais. Conquanto a Cláusula Quarta do mesmo instrumento normativo preveja a faculdade de adoção de pisos salariais diferenciados em valores ligeiramente inferiores, tal faculdade é condicionada de forma expressa e cogente à prévia apresentação de certidão de adesão firmada conjuntamente pelas entidades sindicais patronal e profissional, cabendo o ônus probatório da regular adesão à empresa que pretender aplicar o piso reduzido (ID. 7151e18 - fls. 68-69). No caso dos autos, as demandadas não acostaram qualquer certidão de adesão ao sistema de pisos salariais diferenciados, incidindo de pleno direito a penalidade expressa do Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira, a qual impõe a obrigatoriedade de aplicação das garantias gerais do piso integral da categoria para as empresas que não preencherem os requisitos convencionais (ID. 7151e18 - fl. 68). Os comprovantes bancários acostados demonstram transferências parciais de remuneração pela titular Janete Acosta, atestando valores muito inferiores ao patamar devido (ID. 48384ca - fls. 95-105), ao passo que a própria ré expressamente registrou no termo rescisório o salário básico estrito de R$ 1.518,00 (ID. 471df5b - fl. 263). Dessa forma, procede o pleito de pagamento das diferenças salariais postuladas, devendo ser observados o piso normativo de R$ 1.640,00 mensais para a jornada integral a partir de 01/12/2024 a 30/05/2025 e o piso proporcional de R$ 931,82 para a jornada reduzida de 25 horas semanais cumprida no período de 15/04/2024 a 30/11/2024, abatendo-se os valores efetivamente pagos sob idêntica rubrica nos meses respectivos. Por ostentarem nítida natureza salarial, as diferenças deferidas geram reflexos em décimos terceiros salários integrais e proporcionais, férias acrescidas do terço constitucional e aviso prévio indenizado. Por conseguinte, acolho o pedido e condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das diferenças salariais postuladas entre a remuneração paga e o piso salarial normativo da categoria durante todo o período do contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescidos da multa de quarenta por cento. 7. Das verbas rescisórias Reconhecida a prestação laboral subordinada de 15/04/2024 a 30/05/2025 e a ruptura contratual imotivada promovida por iniciativa patronal, exsurge o direito subjetivo da empregada à percepção da totalidade dos títulos rescisórios típicos da dispensa sem justa causa. A demandante apontou inadimplemento substancial nas verbas rescisórias, ressaltando que, em que pese tenha recebido o importe de R$ 3.409,11 em 09/06/2025, o acerto deu-se com base em cálculo deficitário, não contemplando a integralidade dos direitos adquiridos (ID. e175a1c - fls. 12-13). As rés alegaram que nada mais seria devido ante a ausência de relação empregatícia (ID. 8cfeb0b - fl. 184). A documentação coligida revela que a primeira ré emitiu documento particular de rescisão apontando créditos no montante de R$ 3.409,11 (ID. 471df5b - fl. 263), cuja quitação bancária por transferência eletrônica foi atestada nos autos sob ID. 423e960 (fl. 264). Todavia, referido termo não quita a totalidade das obrigações legais, pois calculou parcelas com base em salário inferior ao piso normativo ora deferido, não incluiu a correta projeção do aviso prévio indenizado legal e desconsiderou a repercussão de adicionais e gratificações devidas. Com a projeção do aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011, o término do liame projeta-se para 02/07/2025 para fins pecuniários e rescisórios. São devidas à autora as seguintes verbas rescisórias calculadas sobre a remuneração real devida: a) saldo de salário de trinta dias relativo ao mês de maio de 2025; b) aviso prévio indenizado de 33 dias; c) décimo terceiro salário proporcional de 2024 na fração de 8/12 avos; d) décimo terceiro salário proporcional de 2025 na fração de 6/12 avos considerando a projeção do aviso prévio; e) férias integrais simples relativas ao período aquisitivo de 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; e d) férias proporcionais na fração de 3/12 avos com o terço constitucional. Não há falar em dobra das férias vencidas sob o prisma do artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto a ruptura contratual operou-se em 30/05/2025, antes de expirado o período concessivo correspondente ao período aquisitivo completado em abril de 2025, sendo devida a verba de forma simples com o acréscimo constitucional de um terço. Autoriza-se, desde logo, para evitar enriquecimento sem causa, a dedução do valor de R$3.409,11 comprovadamente pago à autora mediante depósito bancário na data da rescisão (ID. 423e960 - fl. 264). Por conseguinte, condeno as rés solidariamente ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, consubstanciadas em saldo de salário de maio de 2025, aviso prévio indenizado de 33 dias, décimos terceiros salários proporcionais e férias simples e proporcionais com o terço constitucional, autorizada a dedução do montante de R$ 3.409,11 já quitado. 8. Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço No tocante ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é dever inderrogável do empregador comprovar a regularidade dos recolhimentos fundiários mensais na conta vinculada do trabalhador, consoante expressamente pacificado pela Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho. As rés não acostaram nenhum comprovante de depósito fundiário ou extrato analítico da Caixa Econômica Federal em nome da autora, restando cabalmente configurada a total sonegação do encargo durante a contratualidade. São devidos, portanto, os recolhimentos dos depósitos de FGTS equivalentes a 8% sobre todas as parcelas salariais satisfeitas durante o curso do contrato de trabalho, bem como sobre as diferenças salariais de piso e verbas rescisórias deferidas de natureza salarial (saldo salarial, aviso prévio indenizado e décimos terceiros salários), acrescidos da indenização compensatória de 40% em face da demissão imotivada. Dessarte, condeno ao recolhimento integral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o liame e da indenização de quarenta por cento. 9. Do seguro-desemprego Quanto ao benefício do seguro-desemprego, a conduta omissiva das rés ao sonegar o registro em carteira e não fornecer as guias próprias para habilitação ao programa violou direito social de subsistência temporária da trabalhadora dispensada sem justa causa. Aplica-se à hipótese a diretriz da Súmula nº 389, item II, do TST, determinando-se a obrigação de fazer consistente na entrega das guias pertinentes ou, na impossibilidade de soerguimento por culpa patronal decorrente do decurso do prazo perante o órgão gestor, a conversão direta em indenização substitutiva equivalente ao valor das cotas devidas. Neste passo, determino a obrigação de entrega das guias do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva em caso de inadimplemento. 10. Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT A autora postulou a condenação das reclamadas ao pagamento da penalidade estatuída no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da multa do artigo 467 da CLT (ID. e175a1c - fls. 13-14). Quanto à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, o ordenamento jurídico impõe a quitação integral e escorreita das verbas rescisórias no prazo decadencial de dez dias previsto no § 6º do mesmo dispositivo celetista. A conduta patronal em efetuar acerto incompleto e tardio, mascarando parcelas rescisórias fundamentais e sonegando a anotação da carteira e o depósito do FGTS rescisório, atrai a incidência da penalidade. A jurisprudência sedimentada do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula nº 462, assenta que o reconhecimento da relação de emprego em juízo ou o reconhecimento de parcelas rescisórias controvertidas em sede judicial não afasta a incidência da multa em voga, sendo esta cabível sempre que o empregador não comprovar o pagamento integral e tempestivo das obrigações rescisórias por culpa imputável exclusivamente à sua conduta, como ocorreu na hipótese vertente. Faz jus a trabalhadora, portanto, ao importe de uma remuneração contratual integral. Lado outro, no que concerne à sanção preconizada no artigo 467 da CLT, tem-se que aludido preceito comina o acréscimo de cinquenta por cento exclusivamente sobre as verbas rescisórias incontroversas que não forem adimplidas em primeira audiência. Havendo controvérsia substancial instaurada em contestação quanto à própria existência da relação empregatícia e ao montante dos títulos devidos, não se divisa parcela estritamente incontroversa que autorize a incidência da cominação processual em tela, impondo-se sua rejeição. Por conseguinte, acolho o pedido para condenar as rés ao adimplemento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao último salário normativo da autora, e julgo improcedente o pleito de pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. 11. Do adicional de insalubridade e da eficácia cogente da convenção coletiva de trabalho A reclamante pleiteou a condenação das rés ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, com seus respectivos reflexos, invocando expressamente o teor da Cláusula Décima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, bem como a exposição habitual a umidade e a agentes biológicos no desempenho de suas funções de lavagem, secagem e banho de animais domésticos (ID. e175a1c - fls. 21-22). As reclamadas impugnaram o pleito asseverando que a atividade desenvolvida com animais domésticos em pet shops é salubre, aduzindo a estrita observância da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego e a necessidade de comprovação técnica por laudo pericial (ID. 8cfeb0b - fl. 190). Realizada a perícia judicial de engenharia de segurança do trabalho no estabelecimento das demandadas (ID. df4b550 - fls. 449-478 e ID. fe26127 - fls. 557-578), o perito concluiu pelo não enquadramento das funções nos Anexos 10, 13 e 14 da NR-15, aduzindo que o contato com cães domésticos sadios e a umidade do processo não se subsumiriam formalmente às hipóteses de locais encharcados ou serviços com animais em isolamento por moléstias infectocontagiosas. Ocorre que, no sistema processual brasileiro, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, consoante preceituam expressamente os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo trabalhista por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, cumprindo-lhe valorar a totalidade dos elementos probatórios e as fontes normativas vigentes. Na espécie sub judice, a pretensão da autora não se sustenta unicamente na classificação abstrata dos anexos administrativos da Norma Regulamentadora nº 15, mas encontra fundamento autônomo, específico e vinculante em cláusula expressa de Convenção Coletiva de Trabalho negociada entre os sindicatos patronal e obreiro da respectiva base territorial. Com efeito, a Cláusula Décima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, repetindo com exatidão a disposição da CCT anterior de 2023/2024, estabelece expressamente em seu caput: “As empresas ficam obrigadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a todos os empregados que laborarem na limpeza, lavagem e higienização dos animais, bem como os empregados que manusearem animais, no interior do local de trabalho, ou externamente, sem qualquer exceção...” (ID. 7151e18 - fl. 72 e ID. aeb8fce - fl. 44). Mais do que isso, a própria norma coletiva, ciente da realidade operacional da função e dos riscos biológicos decorrentes do contato direto com secreções, pelos, fezes e urina dos animais, fez constar em seu Parágrafo Segundo: “O fornecimento e entrega de EPIs não isenta as empresas do pagamento do adicional de insalubridade nos termos desta Cláusula, sendo obrigações independentes e concomitantes” (ID. 7151e18 - fl. 73). O artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal consagra o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como garantia fundamental, premissa amplamente reafirmada com o advento do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho e com a fixação da tese de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 (ARE 1121633). Se a ordem jurídica prestigia a autonomia da vontade coletiva inclusive para disciplinar condições e enquadramentos de vantagens remuneratórias, com muito mais vigor deve prevalecer a cláusula negocial que, atuando na elevação dos patamares de proteção social, institui o adicional em benefício dos profissionais que manejam animais. O suporte fático necessário para a atração da referida cláusula coletiva restou cabalmente confessado nos autos e reconhecido pelo próprio perito judicial em sua diligência. A testemunha Charleny afirmou expressamente que a autora se ativava na atividade de dar banho nos animais (ID. c7bc686 - fl. 587), assertiva corroborada pelo preposto ao admitir o setor de banho e tosa como local de trabalho da demandante (ID. c7bc686 - fl. 587). Ademais, o próprio laudo pericial atestou que a menor realizava a higienização de cães com uso de água, secadores e contato com matéria orgânica, inexistindo qualquer comprovação de fornecimento, treinamento ou controle de uso de equipamentos de proteção individual pela ré (ID. df4b550 - fl. 456 e fls. 469-470). Assim, revelando-se incontroversa a execução de atividades contínuas de banho, lavagem e higienização de animais domésticos sem qualquer equipamento protetivo apto a eliminar a exposição orgânica e úmida, impõe-se a aplicação direta da Cláusula Décima Oitava da CCT, que expressamente determinou a concessão da parcela sem qualquer ressalva técnica. A base de cálculo do adicional em exame, na esteira da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal e do artigo 192 da CLT, é o salário mínimo nacional, inexistindo previsão convencional diversa quanto à base de incidência. Por ostentar natureza salarial indiscutível, o adicional de insalubridade pago com habitualidade deve integrar a remuneração para todos os fins de direito (artigo 192 da CLT e Súmula nº 139 do TST), gerando reflexos nas demais verbas de feição salarial e rescisória. Por conseguinte, acolho o pedido para condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo vigente durante cada mês do pacto laboral de 15/04/2024 a 30/05/2025, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescidos da multa de quarenta por cento. 12. Do adicional de acúmulo de função A reclamante afirma que, muito embora tenha sido contratada estritamente para a função de banhista de animais domésticos, foi compelida a acumular de forma habitual tarefas estranhas ao objeto primordial de seu mister, consistentes na limpeza diária do piso do estabelecimento, higienização das banheiras de lavagem e lavagem manual de todas as toalhas e panos utilizados nos animais, postulando a condenação das rés ao adicional convencional de 20% com esteio na Cláusula Décima Nona da CCT (ID. e175a1c - fls. 22-23). As reclamadas rechaçaram a pretensão, asseverando que a limpeza imediata das banheiras decorria da própria dinâmica do banho e que a lavagem de toalhas e limpeza do salão incumbiam a funcionária diversa de nome Cláudia (ID. 8cfeb0b - fl. 185). A Cláusula Décima Nona da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dispõe textualmente: “Quando o empregado que venha a exercer funções diversas das contratuais, em caráter cumulativo e habitualmente, terá direito ao pagamento de adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário contratual, independentemente do número de funções acumuladas” (ID. 7151e18 - fl. 73). No caso concreto, o conjunto probatório confirma a exigência habitual de tarefas adicionais que extrapolavam o mero banho de animais. A autora trouxe aos autos conversa contemporânea mantida por aplicativo com a sócia Janete Acosta (ID. a35c953 - fl. 108), na qual presta contas detalhadas ao final do expediente afirmando expressamente: “Boa noite Janete, eu terminei tudo, ta tudo certo lavei as toalhas tudo certinho”, recebendo a anuência direta da empregadora ("Tudo ok"). Em contrapartida, as rés sustentaram que a higienização do prédio e das toalhas competia a uma funcionária denominada "Dona Cláudia", argumento reproduzido no depoimento do preposto (ID. c7bc686 - fl. 587). Todavia, a despeito de as reclamadas deterem amplo domínio sobre os livros e registros da empresa, não trouxeram aos autos a ficha de registro, contrato ou qualquer holerite comprobatório da efetiva contratação dessa alegada empregada no período em que a autora laborou, ônus impeditivo que lhes competia nos termos do artigo 818, II, da CLT. Mais do que isso, a declaração patronal confirma que a atividade de lavar toalhas e proceder à higienização geral constituía posto de trabalho segregado na estrutura do pet shop. Ao compelir a jovem banhista a assumir aludidas incumbências rotineiras de lavagem pesada de panos sujos de dejetos orgânicos e faxina geral, desbordando das atribuições ordinárias de sua função, a empregadora caracterizou o exercício cumulativo previsto na norma coletiva. Faz jus a autora ao adicional normativo de 10% sobre o seu salário contratual básico por todo o interregno laboral. Dada a sua habitualidade e nítida feição contraprestativa, são devidos reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Por conseguinte, acolho o pedido para condenar as rés solidariamente ao pagamento do adicional de dupla função no importe de 10% sobre o salário contratual durante todo o período contratual de 15/04/2024 a 30/05/2025, com reflexos em aviso prévio, férias com terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS com a multa de quarenta por cento. 13. Da indenização de cesta básica, auxílio-refeição e multas normativas A reclamante persegue o pagamento de indenização substitutiva referente ao não fornecimento de cesta básica e tíquete-refeição, além das multas convencionais previstas na Convenção Coletiva de Trabalho (ID. e175a1c - fls. 19-21 e fls. 29-30). As demandadas argumentaram genericamente a improcedência das pretensões coletivas (ID. 8cfeb0b - fls. 186-189). Conforme a Cláusula Vigésima Segunda da CCT 2024/2025, as empresas que não aderiram formalmente ao sistema de pisos salariais diferenciados estão obrigadas a fornecer cumulativamente a seus empregados o auxílio-refeição diário no valor mínimo de R$ 15,48 por dia efetivamente trabalhado e cesta básica mensal no importe de R$ 322,90 (ID. 7151e18 - fl. 73-74). As demandadas não comprovaram qualquer adesão documental ao regime salarial diferenciado e não carrearam aos autos nenhum recibo de entrega de alimentos, cartão alimentação ou comprovante de carga do benefício nutricional. Ao contrário, a própria encarregada Charleny, testemunha patronal, admitiu que a adolescente trazia diariamente a sua refeição de casa para poder se alimentar na empresa (ID. c7bc686 - fl. 587). Configurada a completa sonegação das vantagens convencionais alimentícias durante a relação de trabalho, faz jus a trabalhadora à respectiva indenização substitutiva no valor mensal de R$ 322,90 a título de cesta básica e no valor de R$ 15,48 por dia de efetivo labor (média de vinte e dois dias mensais) a título de auxílio-refeição pelo período contratual imprescrito. Tais títulos ostentam feição estritamente indenizatória decorrente de cláusula coletiva (Parágrafo Terceiro da Cláusula 22ª), não gerando reflexos em verbas salariais. Em relação à multa convencional cominada na Cláusula Septuagésima Segunda da CCT 2024/2025 (ID. 7151e18 - fl. 93), verifica-se que o instrumento normativo estipulou a penalidade de R$ 129,16 por infração cometida em desfavor do empregado. Restou patente o descumprimento contínuo de obrigações normativas primordiais, a saber: piso salarial (Cláusula 3ª), adicional de insalubridade (Cláusula 18ª), dupla função (Cláusula 19ª), auxílio-refeição e cesta básica (Cláusula 22ª), falta de registro (Cláusula 28ª) e falta de EPI (Cláusula 56ª). Ademais, a Cláusula Vigésima Oitava da CCT estatui penalidade específica pelo trabalho sem registro na proporção de 1/30 do salário por dia de labor clandestino (ID. 7151e18 - fl. 77). Todavia, impõe-se a incidência do artigo 412 do Código Civil e da expressa diretriz jurisprudencial consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o valor somado da multa estipulada em cláusula penal normativa, ainda que diária ou cumulativa, não pode suplantar o montante financeiro da obrigação principal corrigida. Assim sendo, acolhe-se a pretensão relativa às multas normativas, estabelecendo-se que o cômputo liquidatório de todas as multas convencionais deferidas (tanto a genérica quanto a cláusula penal específica de ausência de registro) ficará estritamente limitado ao valor total da obrigação principal correspondente aos créditos materiais deferidos à trabalhadora, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Por conseguinte, condeno as rés solidariamente ao pagamento da indenização substitutiva pelas cestas básicas e auxílio-refeição sonegados durante o pacto laboral de 15/04/2024 a 30/05/2025, bem como das multas convencionais decorrentes do descumprimento de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, observando-se em liquidação a limitação imposta pelo artigo 412 do Código Civil e pela Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. 14. Da jornada de trabalho, intervalo intrajornada e feriados A autora alegou que cumpria jornada das 14h00 às 19h00 de terça-feira a sábado sem fruição de intervalo no período inicial e que a partir de dezembro de 2024 passara a se ativar das 07h45 às 17h00 com apenas trinta minutos de intervalo, postulando a condenação das demandadas ao pagamento de horas correspondentes ao intervalo suprimido, além de postular o pagamento em dobro de sete feriados nos quais teria laborado (ID. e175a1c - fls. 27-29). As reclamadas defenderam a escorreita concessão do intervalo e sustentaram que o setor de banho e tosa não funcionava em dias feriados (ID. 8cfeb0b - fls. 185-186). A teor do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a obrigatoriedade de controle mecânico ou eletrônico de ponto recai sobre os estabelecimentos com mais de vinte trabalhadores. O relatório do eSocial acostado pelas rés revela quadro reduzido de empregados ativos contemporâneos (ID. 9dd93b1 - fls. 218-220), não tendo a autora demonstrado a existência de mais de duas dezenas de colaboradores no mesmo estabelecimento, afastando-se a inversão automática do ônus probatório pela Súmula nº 338 do TST. Quanto ao horário efetivamente praticado, a testemunha Charleny de Castro Gonçalves, encarregada do setor, esclareceu que o setor de banho e tosa operava das 07h45 às 17h00 e que não ocorria extrapolação dessa jornada (ID. c7bc686 - fl. 587). A respeito do intervalo intrajornada, a aludida testemunha afirmou categoricamente que o intervalo para repouso e alimentação era de uma hora completa e que a trabalhadora almoçava e descansava na cozinha do próprio estabelecimento (ID. c7bc686 - fl. 587). Não tendo a autora produzido contraprova oral ou documental idônea capaz de desconstituir as declarações da testemunha compromissada a respeito da regularidade da pausa de descanso, prevalece a constatação da escorreita fruição de uma hora diária intervalar, restando improcedente a indenização postulada com base no artigo 71, § 4º, da CLT. No que tange aos feriados civis e religiosos elencados na peça vestibular, muito embora a autora tenha demonstrado por meio de publicação de rede social que o complexo comercial como um todo mantinha as portas abertas aos domingos e feriados para a venda de rações (ID. bdfb76d - fl. 265), a prova oral esclareceu de modo uníssono e contundente a dinâmica setorial interna da empresa. Tanto o preposto em seu depoimento (“que a loja funciona nos feriados, porém o setor de banho e tosa não tem atividade; que a reclamante não trabalhava em feriados” - ID. c7bc686 - fl. 587) quanto a encarregada do setor ("que a reclamante não trabalhou aos domingos e feriados" - ID. c7bc686 - fl. 587) foram convergentes e peremptórios em assegurar que a área de estética animal e banho permanecia inteiramente inativa nos feriados, limitando-se o funcionamento da loja ao comércio varejista de balcão. Assim, ausente comprovação de labor em dias de feriado pela banhista, impõe-se a rejeição da remuneração em dobro pleiteada com fundamento na Lei nº 605/1949. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada e de remuneração em dobro por labor em dias de feriado. 15. Do acidente de trabalho típico e do dever de indenizar A reclamante pleiteou o reconhecimento de acidente de trabalho típico ocorrido em 22/05/2025 e a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, narrando que, no exercício de suas atribuições de banhista, ao higienizar um cão nas dependências da primeira ré, foi atacada e mordida pelo animal na mão direita, sofrendo ferimentos corto-contusos com edema, hematoma e intensa dor física (ID. e175a1c - fls. 23-27). Sustentou que a empregadora agiu com manifesta omissão e descaso institucional, não prestando socorro médico, não averiguando o histórico vacinal do canino contra zoonoses e raiva, além de omitir a expedição da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). As reclamadas impugnaram o pleito sustentando que desconhecem qualquer acidente típico ocorrido nas dependências da empresa, impugnando os registros visuais e conversas de aplicativo juntados pela autora sob o argumento de que foram produzidos unilateralmente e carecem de ata notarial (ID. 8cfeb0b - fls. 189-193). A ocorrência do infortúnio típico restou amplamente demonstrada nos autos por prova documental contemporânea robusta e idônea, dotada de encadeamento lógico irrefutável. A demandante acostou fotografias revelando expressiva lesão perfuro-contusa na mão, com evidente edema tecidual e eritema compatíveis com mordedura canina (ID. 1d5c4d2 - fl. 106). Em reforço inconteste, constam dos autos as mensagens eletrônicas trocadas em tempo real entre a trabalhadora e a titular da empresa, Janete Acosta, exatamente na data do fato (ID. 1d5c4d2 - fl. 107). Na referida interlocução, a jovem comunica a lesão sofrida e manifesta desespero físico e vulnerabilidade com a seguinte declaração: “Minha mãe falou pra mim ir pro hospital, mas eu falei pra ela que eu tinha que ver com a senhora primeiro”, recebendo da proprietária da empresa respostas evasivas e desprovidas de qualquer amparo concreto ("Vai no hospital", "Mas não se preocupa, é normal", "Pede pra Charleny ver o celular"). A alegação patronal no sentido de que tais elementos seriam imprestáveis por ausência de ata notarial sucumbe à ordem processual vigente. Conforme o artigo 369 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos. A ata notarial preconizada no artigo 384 do CPC consubstancia meio facultativo de documentação, cuja ausência não invalida mensagens e arquivos eletrônicos corroborados pelos demais elementos dos autos, mormente quando a parte adversa se limita à impugnação genérica sem apontar fraude ou adulteração específica. Em audiência de instrução, a testemunha das rés, Charleny de Castro Gonçalves, declarou que “não se recorda de a reclamante ter sido mordida por um cachorro; que se tivesse ocorrido, provavelmente a depoente ficaria sabendo do ocorrido” (ID. c7bc686 - fl. 587). Todavia, a mera ausência de recordação testemunhal não infirma a documentação eletrônica contemporânea que comprovou a ciência imediata da titular da empresa a respeito da mordida sofrida pela jovem funcionária no ambiente laboral. Configura-se, portanto, autêntico acidente de trabalho típico, nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, tendo o infortúnio ocorrido no local e horário de trabalho, no desempenho das atribuições contratuais, provocando lesão corporal na empregada. A responsabilidade civil das demandadas emerge cristalina tanto sob a ótica da responsabilidade subjetiva por culpa quanto pela teoria do risco da atividade econômica (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Sob a perspectiva subjetiva, exsurge a mais evidente negligência patronal no cumprimento dos deveres fundamentais de segurança e medicina do trabalho prescritos no artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho. A testemunha Charleny admitiu em juízo que “não se recorda de a reclamante ter recebido treinamento” e que “há focinheiras no local, mas não usam, porque não pegam cachorros bravos” (ID. c7bc686 - fl. 587). A declaração da testemunha patronal revela que as rés mantinham equipamentos de contenção e segurança indispensáveis, mas negligenciavam deliberadamente a sua utilização obrigatória, expondo os empregados às reações físicas naturais e imprevisíveis dos animais em procedimento estressante de banho e tosa. Ademais, as rés não forneceram luvas adequadas ou equipamentos de proteção individual de contenção e omitiram-se por completo após o evento lesivo: não providenciaram atendimento médico imediato, não emitiram a Comunicação de Acidente de Trabalho no prazo legal do artigo 22 da Lei nº 8.213/1991 e não prestaram qualquer suporte profilático para averiguação da imunização do animal agressor contra o vírus da raiva ou tétano, deixando a jovem à própria sorte. Tal quadro fático assume gravidade ainda mais intensa ao se constatar que a trabalhadora acidentada contava com apenas dezesseis anos de idade à época do acidente. Incidia sobre as demandadas um dever qualificado de vigilância, prevenção e cuidado, decorrente do princípio da proteção integral insculpido no artigo 227 da Constituição Federal e da proibição expressa de submissão do trabalhador menor a serviços perigosos ou insalubres (artigo 7º, inciso XXXIII, da CF e artigo 405 da CLT). O dano moral decorrente de lesão física por acidente de trabalho dispensa a prova cabal da dor íntima ou do sofrimento psicológico, operando-se in re ipsa, porquanto a violação à integridade psicofísica e à dignidade do trabalhador vulnerável atinge diretamente direitos de sua personalidade. A reparação civil afigura-se devida, restando configurados o ato lesivo decorrente de culpa patronal por negligência no ambiente laboral, o dano e o nexo de causalidade direto com o trabalho executado. Para a quantificação da indenização por danos morais, ponderando-se a intensidade do sofrimento e medo vivenciados pela adolescente desassistida, a gravidade da conduta patronal em admitir menor clandestinamente e não utilizar equipamentos de proteção existentes (focinheiras), a capacidade financeira das rés, que integram grupo econômico estruturado, o caráter compensatório à vítima e a finalidade punitivo-pedagógica vocacionada a desestimular a reiteração do ilícito, sem ensejar enriquecimento indevido, fixo a indenização em R$ 10.000,00, exatamente no patamar postulado na exordial (ID. e175a1c - fl. 27). Por conseguinte, reconheço a ocorrência de acidente de trabalho típico sofrido pela autora em 22/05/2025 e condeno as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, bem como determino a obrigação de fazer consistente na expedição da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) retroativa perante a Previdência Social, no prazo de dez dias a contar do trânisto em julgado. 16. Da atualização monetária e juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, o Colendo TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros seriam apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Todavia, tendo a presente reclamatória sido distribuída em 04/08/2025, aludido interregno não incide na hipótese vertente. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), marco temporal plenamente incidente a partir do ajuizamento da presente demanda, o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais incidirão, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros moratórios. Por conseguinte, determino a apuração dos encargos de correção monetária e juros de mora segundo os parâmetros fixados supra. 17. Das contribuições previdenciárias e fiscais A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017, a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº 53 do STF e da Súmula 368 do Colendo TST, abrangendo também a cota alusiva ao Seguro de Acidente de Trabalho, conforme expressamente sumulado pela jurisprudência trabalhista: “SÚMULA TST nº 454: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei no 8.212/1991).” Súmula 368, I, do C. TST: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.” Determino à ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário, diferenças salariais de piso, adicional de insalubridade, adicional de dupla função e décimos terceiros salários, autorizando-se a dedução da parcela devida pela parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito da autora é das rés, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (exemplo: aviso prévio indenizado, férias indenizadas simples e proporcionais acrescidas de um terço, FGTS com 40%, multa do art. 477 da CLT, indenização substitutiva do seguro-desemprego, indenização por dano moral, indenização substitutiva de tíquete-refeição e cesta básica e multas normativas) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405 do Código Civil), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito da autora e recolhido pelas rés, comprovando o recolhimento do imposto de renda nos autos, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. Por conseguinte, determino a apuração e o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais em estrita consonância com as diretrizes retroestabelecidas. 18. Da justiça gratuita Com relação à justiça gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina e jurisprudência, conforme a vontade estampada no artigo 99 e parágrafos do CPC, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recursos, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, a autora apresentou declaração de pobreza firmada por sua representante legal (ID. cb4a013 - fl. 112), cuidando-se de jovem trabalhadora egressa de relação laboral irregular e sem colocação no mercado formal, não havendo provas a afastar a presunção legal de hipossuficiência econômica. Por conseguinte, acolho o pedido e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, rejeitando a impugnação patronal. 19. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, bem como com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, elencando as despesas alcançadas e, dentre elas, os honorários do advogado. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando (§ 3º) que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos (art. 791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, ao analisar a constitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A ratio decidendi do STF reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador beneficiário da justiça gratuita e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o art. 791-A, § 4º, da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: o fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte adversa (art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade; b) Execução: a execução da dívida de honorários somente será possível se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade; c) Prazo: a demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, extinguindo-se a obrigação decorrido tal prazo; d) Vedação à Compensação Automática: em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora com os créditos que ela venha a obter no presente processo ou em qualquer outro. A ré requereu, em contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, o zelo profissional e a complexidade das matérias sucumbidas, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora aos advogados das rés em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (multa do art. 467 da CLT, indenização de intervalo intrajornada e feriados trabalhados). Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos supra, em observância ao art. 791-A, § 4º, da CLT e à decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Por fim, devido à complexidade da matéria e à dedicação exigida na representação da jovem trabalhadora, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés aos advogados da parte autora em 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados procedentes. Por conseguinte, arbitro os honorários sucumbenciais recíprocos na forma preconizada, com suspensão da exigibilidade em favor da autora. 20. Dos honorários periciais Considerando o zelo do profissional, o lugar, a natureza da diligência e o tempo demandado para as vistorias e esclarecimentos técnicos prestados, fixo os honorários periciais definitivos em R$2.500,00, a cargo das rés, porquanto sucumbentes na pretensão objeto da perícia, consubstanciada na pretensão atinente ao adicional de insalubridade, cuja procedência decorreu da análise global das condições laborais e das normas coletivas aplicáveis. Eventual montante de honorários periciais prévios antecipados nos autos deverá ser deduzido e restituído à depositante quando da liberação do saldo ao perito judicial. Por conseguinte, condeno as demandadas ao pagamento dos honorários periciais fixados. 21. Da compensação e deduções Para que não se configure locupletamento ilícito ou repetição de indébito (bis in idem), autoriza-se a dedução de todas as parcelas comprovadamente adimplidas no curso do liame a idêntico título daquelas acolhidas nesta decisão, destacando-se expressamente o abatimento do montante de R$ 3.409,11 quitado na rescisão (ID. 423e960 - fl. 264). Não se vislumbrou nos presentes autos a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé por qualquer das partes, descabendo a imposição de multas processuais punitivas. Por conseguinte, autorizo as deduções pertinentes das importâncias adimplidas sob mesma rubrica. III. Dispositivo POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 e artigos 832 e 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição perante o JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE SOROCABA/SP: JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por YASMIN DA SILVA SANTOS em face de PETNET ESTÉTICA ANIMAL, RAÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA. e PETNET COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA PET LTDA. para: RECONHECER o vínculo de emprego entre a autora e a ré PETNET ESTÉTICA ANIMAL, RAÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA. no interregno de 15/04/2024 a 30/05/2025, na função de banhista de animais domésticos, com salário inicial fixado pelo piso proporcional da categoria e evolução para o piso normativo integral de R$ 1.640,00 mensais a partir de 01/12/2024, extinto por dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador; DECLARAR a responsabilidade solidária de PETNET ESTÉTICA ANIMAL, RAÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA. e PETNET COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA PET LTDA. por todas as obrigações financeiras e encargos decorrentes desta condenação, em face da caracterização de grupo econômico trabalhista; CONDENAR as rés, de forma solidária, a: 1. PAGAR à reclamante, em valores que forem apurados em liquidação de sentença, observada a dedução do valor de R$ 3.409,11 adimplido na rescisão: a) diferenças salariais entre a remuneração recebida e o piso salarial normativo da categoria previsto nas CCTs 2023/2024 e 2024/2025 pelo período contratual imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com um terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%; b) saldo de salário de maio de 2025 (30 dias); c) aviso prévio indenizado de 33 dias, com projeção ao tempo de serviço até 02/07/2025; d) décimo terceiro salário proporcional de 2024 (8/12 avos) e décimo terceiro salário proporcional de 2025 (6/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio); e) férias integrais simples do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço constitucional e férias proporcionais (3/12 avos, com a projeção do aviso prévio) acrescidas do terço constitucional; f) multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor equivalente a um salário normativo da autora; g) adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo nacional durante todo o contrato, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS com 40%; h) adicional de dupla função de 10% sobre o salário contratual por todo o liame, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS com 40%; i) indenização substitutiva pelas cestas básicas mensais sonegadas e pelo auxílio-refeição diário devido por dia laborado, nos exatos termos das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho; j) multas normativas convencionais previstas na CCT da categoria pelo descumprimento de cláusulas do instrumento coletivo, inclusive aquela atinente à falta de registro, cujo somatório fica limitado ao teto da obrigação principal, na forma do artigo 412 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho; k) indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho típico (mordida de cão) e desamparo no montante de R$ 10.000,00. 2. RECOLHER: a) as importâncias correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço equivalentes a 8% sobre a remuneração mensal da autora durante a contratualidade, bem como sobre as diferenças salariais de piso, gratificações natalinas, saldo salarial e aviso prévio indenizado ora deferidos; b) a indenização rescisória compensatória de 40% sobre a totalidade do montante do FGTS devido; c) as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais objeto da condenação, autorizada a dedução da cota devida pela autora; d) o imposto de renda incidente sobre as parcelas tributáveis decorrentes da condenação, calculando-se na forma da legislação aplicável e excluindo-se as parcelas de natureza indenizatória e os juros moratórios. 3. CUMPRIR AS SEGUINTES OBRIGAÇÕES DE FAZER: a) proceder à retificação e anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, fazendo constar a admissão em 15/04/2024, dispensa imotivada em 30/05/2025 (com projeção do aviso prévio indenizado para 02/07/2025), na função de banhista de animais domésticos e remuneração correspondente ao piso normativo da categoria, no prazo de dez dias contados da intimação específica para tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de realização do lançamento de forma supletiva pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39 da CLT. b) fornecer as guias para habilitação ao benefício do seguro-desemprego, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente ao prejuízo suportado pela trabalhadora, a teor da Súmula nº 389, II, do TST. c) expedição da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) retroativa perante a Previdência Social, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado. 4. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, em especial a dobra das férias, a multa do artigo 467 da CLT, a indenização pela supressão do intervalo intrajornada e o pagamento em dobro de feriados trabalhados. As verbas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença por cálculos, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais na forma explicitada no capítulo próprio. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: a) Condeno as rés solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, em favor dos patronos da autora. b) Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor dos patronos das rés, ficando a exigibilidade de tal encargo sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, ex vi do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS: Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.500,00, a serem suportados integralmente pelas reclamadas sucumbentes no objeto da pretensão periciada, autorizada a dedução do adiantamento prévio comprovado nos autos. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais a cargo das reclamadas, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00, as quais deverão ser recolhidas na forma da lei. Intime-se o Ministério Público do Trabalho, na qualidade de custos legis, pelo portal eletrônico. Intimem-se as partes, sendo a ré através de seu advogado devidamente cadastrado no PJe. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETNET COM. VAREJISTA E ATACADISTA PET LTDA - PETNET ESTETICA ANIMAL, RACOES E ACESSORIOS LTDA

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE SOROCABA ATOrd 0011989-39.2025.5.15.0016 AUTOR: YSS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RÉU: PETNET ESTETICA ANIMAL, RACOES E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 060b040 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I. Relatório YASMIN DA SILVA SANTOS, menor de dezoito anos, assistida por sua genitora, ANA KARLA DA SILVA, ajuizou a presente ação trabalhista em face de PETNET ESTÉTICA ANIMAL, RAÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA. e PETNET COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA PET LTDA., alegando ter sido admitida em 15/04/2024, após conclusão de curso profissionalizante na Petnet School em 12/04/2024, para exercer a função de banhista de animais domésticos sem o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, cumprindo inicialmente jornada parcial das 14h00 às 19h00 de terça-feira a sábado e, a partir de dezembro de 2024, jornada integral das 07h45 às 17h00, percebendo remuneração inferior ao piso normativo da categoria fixado nas convenções coletivas de trabalho. Sustentou que acumulava habitualmente funções de limpeza de dependências, banheiras e lavagem de toalhas, laborava em ambiente com umidade e agentes biológicos sem equipamentos de proteção individual hábeis à neutralização, além de ter sofrido acidente de trabalho típico por mordida de canino na mão direita em 22/05/2025 sem emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho ou suporte médico patronal, vindo a ser dispensada sem justa causa em 30/05/2025 mediante adimplemento rescisório incompleto, sem depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, multa rescisória ou entrega de guias de seguro-desemprego. Formulou pretensões de declaração de responsabilidade solidária por grupo econômico, reconhecimento de vínculo empregatício e nulidade da contratação clandestina de menor, diferenças salariais normativas com reflexos, adicional de insalubridade em grau médio, adicional de dupla função, verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, indenizações substitutivas e reparação por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 77.001,84. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica, documentos pessoais, convenções coletivas, extratos bancários, fotografias e conversas eletrônicas (ID. e175a1c - fls. 2-32). As rés, devidamente notificadas, apresentaram contestação conjunta sob ID. 8cfeb0b (fls. 180-194), arguindo preliminarmente a impugnação ao benefício da justiça gratuita e impugnação ao valor da causa e aos valores atribuídos aos pedidos com pedido de estrita limitação da condenação. No mérito, sustentaram que a autora ingressou no estabelecimento na qualidade de aluna de curso de banho e tosa em março de 2024 e que somente em novembro de 2024 passou a prestar pequenas colaborações práticas e eventuais sem subordinação ou jornada fixa, passando a atuar como diarista com maior frequência a partir de fevereiro de 2025 das 08h00 às 17h00 com uma hora de intervalo intrajornada, inexistindo vínculo de emprego ou, subsidiariamente, devendo eventual reconhecimento restringir-se ao período a partir de novembro de 2024. Impugnaram o acúmulo de funções sob o argumento de que a limpeza decorria da própria atividade e havia funcionária dedicada à lavagem de toalhas, aduziram a inaplicabilidade das convenções coletivas por vedação à ultratividade normativa, negaram o trabalho em feriados, rebateram a existência de labor insalubre pelo contato com animais domésticos sadios e suscitaram a inidoneidade de prints de mensagens sem ata notarial. Juntaram atos constitutivos, procurações, cadastros da Junta Comercial e relatórios do eSocial (fls. 195-220). Os autos foram redistribuídos ao Juizado Especial da Infância e Adolescência (JEIA) de Sorocaba em razão da menoridade da parte autora (ID. ac5115c - fl. 122). Em audiência inicial (ID. 1c0a2b4 - fls. 221-225), restando infrutífera a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa e determinada a realização de perícia técnica para a verificação de insalubridade, com nomeação de perito judicial e concessão de prazo para réplica e quesitos. A autora apresentou réplica e exibiu documentos adicionais sob ID. 6dac305 (fls. 226-269), destacando-se o termo rescisório e o comprovante bancário de transferência do respectivo valor líquido. A autora postulou a substituição do perito nomeado (ID. 025d483 - fls. 270-274), pretensão indeferida pelo juízo (ID. 095e9c4 - fl. 435). As partes apresentaram seus quesitos técnicos (ID. ddb1b42 - fls. 440-443 e ID. c970445 - fls. 446-448). O laudo pericial técnico foi encartado sob ID. df4b550 (fls. 449-478), concluindo pela salubridade das atividades perante a Norma Regulamentadora nº 15. A autora impugnou as conclusões do laudo pericial sob ID. a40135f (fls. 479-495) e formulou quesitos suplementares sob ID. c02f4c9 (fls. 554-556), aos quais o perito judicial prestou esclarecimentos ratificando suas ponderações técnicas sob ID. fe26127 (fls. 557-578), manifestando-se a autora sob ID. 1e7491d (fls. 579-585). Em audiência de instrução (ID. c7bc686 - fls. 586-589), foram colhidos os depoimentos do preposto das rés e de uma testemunha convidada pelas demandadas, tendo sido dispensado o depoimento da autora e declarada encerrada a instrução probatória. As partes apresentaram memoriais de razões finais escritas sob ID. a0e2836 (fls. 590-609) e ID. 42f712f (fls. 611-616). O Ministério Público do Trabalho interveio como fiscal da ordem jurídica e ofertou parecer fundamentado opinando pelo reconhecimento do vínculo no período declinado na petição inicial e procedência dos pleitos correlatos (ID. 41b0e21 - fls. 618-624). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II. Fundamentação 1. Competência material do Juizado Especial da Infância e Adolescência Verificando-se que a relação jurídica deduzida em juízo se desenvolveu em período no qual a autora era considerada legalmente adolescente e pessoa em peculiar estágio de desenvolvimento, por força das disposições do artigo 2º da Resolução Administrativa nº 14/2014 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, impõe-se que o julgamento se faça no âmbito do Juizado Especial da Infância e Adolescência de Sorocaba (JEIA). Com efeito, dispõe expressamente o artigo 2º da referida Resolução Administrativa nº 14/2014 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região: “Art. 2º Os Juizados Especiais da Infância e Adolescência poderão atuar tanto de forma fixa, quanto itinerante, e terão competência material para analisar, conciliar e julgar todos os processos que envolvam trabalhador com idade inferior a 18 (dezoito) anos, nela incluídos os pedidos de autorização para trabalho de crianças e adolescentes, as ações civis públicas e coletivas e as autorizações para fiscalização de trabalho infantil doméstico.” Tratando-se de competência material funcional estabelecida para salvaguardar a doutrina da proteção integral encabeçada pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o julgamento no âmbito especializado do JEIA não traduz decisão surpresa, consubstanciando competência absoluta que opera de pleno direito, devendo ser observada inclusive de ofício pelo magistrado. Por conseguinte, declaro e ratifico a competência material deste Juizado Especial da Infância e Adolescência de Sorocaba para apreciar e julgar todos os pedidos formulados na presente demanda. 2. Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 As disposições introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se à presente demanda em todos os seus aspectos de direito material e processual, ressalvadas exclusivamente as matérias reconhecidamente declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que a relação jurídica debatida nos autos vigorou entre os anos de 2024 e 2025, período integralmente regido pelo texto celetista consolidado com a aludida reforma legislativa. Por conseguinte, declaro a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à hipótese dos autos. 3. Da delimitação dos pedidos e impugnação ao valor da causa As rés suscitaram impugnação ao valor atribuído à causa e postularam a limitação da condenação aos importes discriminados na petição inicial, argumentando que a fixação de valores para cada pedido vincularia o teto da prestação jurisdicional em atenção aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e ao artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (ID. 8cfeb0b - fls. 180-181 e fl. 194). A exigência de indicação do valor de cada pleito nas ações sob o rito ordinário, trazida pela Lei nº 13.467/2017, destina-se a delimitar a alçada recursal e o rito processual adequado, não se erigindo em limite preclusivo ou teto rígido para a fase de liquidação de sentença. Conforme preceitua o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, os valores atribuídos às pretensões na peça vestibular consubstanciam mera estimativa financeira, sendo o montante exato apurado apenas na oportunidade própria de cálculo pericial ou contábil. Tal orientação coaduna-se com o entendimento firmado pela Suprema Corte no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6002, na qual se conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 840, § 1º, da CLT para assentar que a indicação do valor dos pedidos ostenta natureza estimativa quando não for viável a liquidação imediata da pretensão na fase postulatória inaugural, em consonância com o artigo 324, § 1º, do CPC. Na espécie em exame, as verbas vindicadas, como diferenças salariais de piso, reflexos em títulos rescisórios, adicionais e benefícios normativos, demandam complexa apuração matemática futura, sendo os valores da peça de ingresso meramente indicativos. Ademais, a autora atribuiu à causa o montante de R$ 77.001,84 em exata harmonia com a soma dos pedidos então formulados (ID. e175a1c - fl. 32), inexistindo discrepância formal apta a ensejar retificação. Por conseguinte, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa e afasto a pretensão de limitação da condenação aos importes numéricos grafados na petição inicial. 4. Vínculo de Emprego e Responsabilidade Solidária A autora pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 15/04/2024 a 30/05/2025, na função de banhista de animais domésticos, com a correspondente retificação e anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, aduzindo que laborou com subordinação direta, habitualidade, onerosidade e pessoalidade (ID. e175a1c - fls. 9-10). As demandadas sustentaram que a reclamante apenas realizou curso livre profissionalizante no primeiro semestre de 2024, vindo a atuar como mera colaboradora eventual ou diarista autônoma sem habitualidade ou subordinação jurídica, situando o início de qualquer trabalho conjunto em novembro de 2024 ou, com maior constância, a partir de fevereiro de 2025 (ID. 8cfeb0b - fls. 181-183). A distribuição do encargo probatório rege-se pelos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373 do Código de Processo Civil. Tendo as demandadas admitido a prestação de serviços por parte da trabalhadora, alegando que o relacionamento ostentava natureza diversa da empregatícia (colaboração eventual, atividade autônoma de diarista ou continuidade de aprendizado), atraíram para si o ônus de comprovar de forma cabal a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, ônus do qual não se desincumbiram. Ao revés, a prova documental e oral carreada aos autos demonstra, de maneira irrefutável, a presença cumulativa de todos os elementos fático-jurídicos tipificadores da relação de emprego preconizados nos artigos 2º e 3º da CLT. A pessoalidade é incontroversa, porquanto o trabalho de banho era executado diretamente pela própria jovem, inexistindo elemento que aponte a faculdade de substituição por terceiros estranhos ao quadro. A onerosidade restou atestada tanto pelos sucessivos comprovantes de transferência bancária via PIX realizados pela sócia-administradora Janete Acosta em favor da trabalhadora (ID. 48384ca - fls. 95-105), quanto pela expressa confissão do preposto em audiência de instrução, que admitiu que os valores eram pagos mediante PIX e em dinheiro (ID. c7bc686 - fl. 587). A habitualidade ressai inequívoca da rotina semanal de terça-feira a sábado, atestada pela própria testemunha patronal, Charleny de Castro Gonçalves, encarregada do setor, que declarou perante este juízo que a autora laborava regularmente em tais dias da semana nos procedimentos de banho (ID. c7bc686 - fl. 587). A subordinação jurídica igualmente restou chancelada em audiência pelo depoimento do preposto ao declarar com todas as letras que em parte das tarefas a demandante estava subordinada às ordens diretas de Charleny, além de manter contato constante com a titular Janete Acosta, que fixava as diretrizes de conduta (ID. c7bc686 - fl. 587 e ID. 1d5c4d2 - fl. 107). No tocante ao marco inicial da relação empregatícia, a tese patronal de que o trabalho teria se iniciado apenas no final de 2024 ou início de 2025 restou inteiramente fulminada pela documentação emanada do próprio âmbito empresarial. O certificado acostado sob ID. 42792c8 (fl. 269) comprova que o curso de banho e tosa higiênica frequentado pela autora na Petnet School teve início em 18/03/2024 e encerrou-se em 12/04/2024. Logo em seguida, em 15/04/2024, a menor passou a se ativar na sede da demandada, fato que encontra harmonia com a publicação oficial da própria reclamada festejando a conclusão do curso e a passagem da aluna a integrar o atendimento prático (ID. 5f601b6 - fl. 109). O elemento probatório mais contundente e decisivo repousa no documento emitido pela empregadora intitulado "RESCISAO CONTRATO", encartado sob ID. 471df5b (fl. 263), no qual a primeira ré expressamente reconhece que Yasmin Silva lhe prestou serviços durante o lapso temporal do "PERIODO 04/2024 A 30/05/2025". Nesse documento, a ré discriminou parcelas tipicamente laborais, como salário, saldo de férias com terço e décimo terceiro salário proporcional, alcançando o importe líquido de R$ 3.409,11. O comprovante bancário acostado sob ID. 423e960 (fl. 264) atesta que em 09/06/2025 foi creditada exatamente a quantia de R$ 3.409,11 na conta da menor, comprovando-se o adimplemento daquela mesma quitação, cuja formalização física com assinatura foi demonstrada pela imagem de ID. 43fd7d2 (fl. 262). A tentativa das rés em desqualificar aludido documento rescisório em suas alegações finais beira a má-fé e sucumbe ao princípio do venire contra factum proprium. Não pode a empresa, após lavrar documento rescisório reconhecendo a prestação laboral no interregno e realizar o depósito de seu valor líquido, vir a juízo negar a autenticidade e alegar trabalho apenas a partir de 2025. Ademais, o preposto admitiu em depoimento que o início da prestação em 2025 era lembrado sob a ressalva "salvo engano", demonstrando que a versão patronal era vacilante perante os fatos documentados nos autos (ID. c7bc686 - fl. 587). Sob o prisma protetivo constitucional, exsurge circunstância de acentuada gravidade: a autora nasceu em 13/03/2009 (ID. 71eacdc - fl. 36), contando com apenas quinze anos de idade na data de sua contratação em 15/04/2024. O ordenamento jurídico pátrio, no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição da República, veda de forma absoluta qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição especial de aprendiz a partir dos quatorze anos de idade. No mesmo sentido caminham os artigos 402 e seguintes, destacando-se o artigo 403 da CLT, com redação da Lei nº 10.097/2000, e os artigos 60 a 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Não houve contrato de aprendizagem formalizado por escrito, inexistiu inscrição em programa de entidade técnico-pedagógica autorizada e não havia o acompanhamento formativo exigido pelo artigo 428 da CLT. A contratação deu-se de maneira totalmente clandestina e informal, destinando a força de trabalho da adolescente diretamente aos fins lucrativos do empreendimento comercial. Entretanto, a nulidade da contratação levada a cabo em expressa afronta à vedação constitucional do trabalho infantil não pode prejudicar a trabalhadora adolescente. A incidência do artigo 9º da CLT e a consolidação pretoriana reconhecem a plena eficácia patrimonial do contrato de trabalho da criança ou adolescente irregularmente admitido, assegurando-se a percepção de todos os direitos trabalhistas e rescisórios que seriam devidos a qualquer empregado comum, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador que se valeu da exploração espúria de mão de obra infanto-juvenil. Portanto, diante da integral subsunção dos fatos aos ditames dos artigos 2º e 3º da CLT e da aplicação do princípio da primazia da realidade, afasto as teses de trabalho autônomo, colaboração eventual e data de início postergada. Por conseguinte, reconheço a existência de vínculo de emprego entre a autora e a primeira reclamada, PETNET ESTÉTICA ANIMAL, RAÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA., no período de 15/04/2024 a 30/05/2025, na função de banhista de animais domésticos, com dispensa imotivada em 30/05/2025, determinando a obrigação de fazer de retificação e anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social no prazo e sob as cominações que serão oportunamente fixadas nesta decisão. 5. Da responsabilidade solidária e do grupo econômico A autora postulou a declaração de responsabilidade solidária das demandadas PETNET ESTÉTICA ANIMAL, RAÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA. e PETNET COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA PET LTDA., alegando a formação de grupo econômico sob administração e coordenação comuns exercidas pela titular Janete Acosta (ID. e175a1c - fl. 8). As rés, embora contestando o mérito conjuntamente por meio do mesmo patrono, tentaram sustentar a autonomia jurídica e funcional dos estabelecimentos (ID. 8cfeb0b - fls. 180-194). Nos moldes do artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, configuram grupo econômico as empresas que, mesmo guardando sua personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, guardando autonomia, integrem grupo econômico por atuação coordenada. A novel redação do § 3º do mesmo dispositivo legal especifica que a caracterização do grupo impõe a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das sociedades empresariais. Na hipótese vertente, os elementos documentais colacionados comprovam com absoluta clareza o entrelaçamento societário, estrutural e operacional existente entre as rés. Conforme fichas cadastrais da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e quadros de sócios e administradores (QSA), a empresária Janete Acosta figura como sócia-administradora exclusiva e detentora do comando societário de ambas as pessoas jurídicas (ID. 3c4dea7 - fl. 119 e ID. f10a6fc - fl. 121). Mais do que a simples identidade de sócios, verifica-se a mais evidente comunhão de interesses empresariais, integração funcional e identidade de marca. Ambas operam sob a denominação e insígnia mercadológica comum "PETNET", atuando em atividades estritamente conexas de higiene e embelezamento de animais domésticos, comércio de rações, medicamentos e artigos veterinários (ID. 39d5d2b - fl. 118 e ID. 2c83143 - fl. 120). Ademais, a prova material evidencia que a unidade da Petnet School e loja pet funcionam no mesmo complexo comercial da Avenida Independência, nº 5531, Bairro Éden, em Sorocaba, local onde a trabalhadora fez o treinamento e cuja filial se interliga diretamente com o estabelecimento de banho situado na Rua José Luiz Fláquer, nº 115 e 123 (ID. 21ee272 - fl. 111 e ID. ceb503f - fl. 110). Os próprios atos de defesa, a contratação de advogado comum (ID. 8f9c813 - fl. 163 e ID. 7221431 - fl. 195) e a nomeação de preposto idêntico que representou ambas as rés na audiência de instrução (ID. c7bc686 - fl. 586) demonstram a unidade de interesses gerenciais e a atuação coordenada do grupo perante o mercado e os trabalhadores. Ressalte-se que a inclusão das duas reclamadas decorreu de pedido expresso formulado na petição inicial e sustentado na fase de conhecimento com amplo exercício do contraditório, restando plenamente observadas as balizas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral. Configurada, assim, a coexistência de direção unificada, comunhão material de escopos e integração operacional no mesmo segmento econômico, impõe-se a incidência do artigo 2º, § 2º, da CLT. Por conseguinte, reconheço a formação de grupo econômico entre as rés e declaro a responsabilidade solidária de PETNET ESTÉTICA ANIMAL, RAÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA. e PETNET COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA PET LTDA. pelo adimplemento de todas as obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação. 6. Das diferenças salariais e do piso normativo A autora assevera que durante todo o liame empregatício percebeu remuneração em patamar inferior ao piso salarial fixado pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional de estabelecimentos de pet shops, aduzindo que no interregno de 15/04/2024 a 30/11/2024 auferia o valor mensal de R$ 600,00 para uma carga semanal de 25 horas, ao passo que o piso proporcional correspondia a R$ 931,82, e que, a partir de 01/12/2024 até a ruptura em 30/05/2025, cumpriu jornada integral de 44 horas semanais recebendo o salário de R$ 1.518,00, conquanto o piso da categoria vigente estivesse estipulado em R$ 1.640,00, postulando o adimplemento das respectivas diferenças e seus reflexos legais (ID. e175a1c - fls. 15-16). As rés aduziram em contestação que as convenções coletivas invocadas seriam inaplicáveis por estarem expiradas ou por não haver comprovação dos parâmetros remuneratórios postulados, rebatendo genericamente a existência de diferenças (ID. 8cfeb0b - fls. 186-187). Não assiste razão às demandadas. Conforme se verifica das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos pelo sindicato profissional representativo (SINDPETSHOP), devidamente registradas perante o Ministério do Trabalho e Emprego sob os números SP006815/2023 com vigência de 01/05/2023 a 30/04/2024 (ID. aeb8fce - fls. 37-64) e SP008708/2024 com vigência fixada de 01/05/2024 a 30/04/2025 (ID. 7151e18 - fls. 65-94), a categoria econômica de pet shops estabeleceu pisos salariais específicos para as funções de banhista e atendente de animais. Na Cláusula Terceira da CCT 2024/2025 (ID. 7151e18 - fl. 67), restou estabelecido o salário normativo de ingresso para a função de banhista no importe de R$ 1.640,00 mensais para a jornada padrão de 44 horas semanais. Conquanto a Cláusula Quarta do mesmo instrumento normativo preveja a faculdade de adoção de pisos salariais diferenciados em valores ligeiramente inferiores, tal faculdade é condicionada de forma expressa e cogente à prévia apresentação de certidão de adesão firmada conjuntamente pelas entidades sindicais patronal e profissional, cabendo o ônus probatório da regular adesão à empresa que pretender aplicar o piso reduzido (ID. 7151e18 - fls. 68-69). No caso dos autos, as demandadas não acostaram qualquer certidão de adesão ao sistema de pisos salariais diferenciados, incidindo de pleno direito a penalidade expressa do Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira, a qual impõe a obrigatoriedade de aplicação das garantias gerais do piso integral da categoria para as empresas que não preencherem os requisitos convencionais (ID. 7151e18 - fl. 68). Os comprovantes bancários acostados demonstram transferências parciais de remuneração pela titular Janete Acosta, atestando valores muito inferiores ao patamar devido (ID. 48384ca - fls. 95-105), ao passo que a própria ré expressamente registrou no termo rescisório o salário básico estrito de R$ 1.518,00 (ID. 471df5b - fl. 263). Dessa forma, procede o pleito de pagamento das diferenças salariais postuladas, devendo ser observados o piso normativo de R$ 1.640,00 mensais para a jornada integral a partir de 01/12/2024 a 30/05/2025 e o piso proporcional de R$ 931,82 para a jornada reduzida de 25 horas semanais cumprida no período de 15/04/2024 a 30/11/2024, abatendo-se os valores efetivamente pagos sob idêntica rubrica nos meses respectivos. Por ostentarem nítida natureza salarial, as diferenças deferidas geram reflexos em décimos terceiros salários integrais e proporcionais, férias acrescidas do terço constitucional e aviso prévio indenizado. Por conseguinte, acolho o pedido e condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das diferenças salariais postuladas entre a remuneração paga e o piso salarial normativo da categoria durante todo o período do contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescidos da multa de quarenta por cento. 7. Das verbas rescisórias Reconhecida a prestação laboral subordinada de 15/04/2024 a 30/05/2025 e a ruptura contratual imotivada promovida por iniciativa patronal, exsurge o direito subjetivo da empregada à percepção da totalidade dos títulos rescisórios típicos da dispensa sem justa causa. A demandante apontou inadimplemento substancial nas verbas rescisórias, ressaltando que, em que pese tenha recebido o importe de R$ 3.409,11 em 09/06/2025, o acerto deu-se com base em cálculo deficitário, não contemplando a integralidade dos direitos adquiridos (ID. e175a1c - fls. 12-13). As rés alegaram que nada mais seria devido ante a ausência de relação empregatícia (ID. 8cfeb0b - fl. 184). A documentação coligida revela que a primeira ré emitiu documento particular de rescisão apontando créditos no montante de R$ 3.409,11 (ID. 471df5b - fl. 263), cuja quitação bancária por transferência eletrônica foi atestada nos autos sob ID. 423e960 (fl. 264). Todavia, referido termo não quita a totalidade das obrigações legais, pois calculou parcelas com base em salário inferior ao piso normativo ora deferido, não incluiu a correta projeção do aviso prévio indenizado legal e desconsiderou a repercussão de adicionais e gratificações devidas. Com a projeção do aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011, o término do liame projeta-se para 02/07/2025 para fins pecuniários e rescisórios. São devidas à autora as seguintes verbas rescisórias calculadas sobre a remuneração real devida: a) saldo de salário de trinta dias relativo ao mês de maio de 2025; b) aviso prévio indenizado de 33 dias; c) décimo terceiro salário proporcional de 2024 na fração de 8/12 avos; d) décimo terceiro salário proporcional de 2025 na fração de 6/12 avos considerando a projeção do aviso prévio; e) férias integrais simples relativas ao período aquisitivo de 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; e d) férias proporcionais na fração de 3/12 avos com o terço constitucional. Não há falar em dobra das férias vencidas sob o prisma do artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto a ruptura contratual operou-se em 30/05/2025, antes de expirado o período concessivo correspondente ao período aquisitivo completado em abril de 2025, sendo devida a verba de forma simples com o acréscimo constitucional de um terço. Autoriza-se, desde logo, para evitar enriquecimento sem causa, a dedução do valor de R$3.409,11 comprovadamente pago à autora mediante depósito bancário na data da rescisão (ID. 423e960 - fl. 264). Por conseguinte, condeno as rés solidariamente ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, consubstanciadas em saldo de salário de maio de 2025, aviso prévio indenizado de 33 dias, décimos terceiros salários proporcionais e férias simples e proporcionais com o terço constitucional, autorizada a dedução do montante de R$ 3.409,11 já quitado. 8. Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço No tocante ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é dever inderrogável do empregador comprovar a regularidade dos recolhimentos fundiários mensais na conta vinculada do trabalhador, consoante expressamente pacificado pela Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho. As rés não acostaram nenhum comprovante de depósito fundiário ou extrato analítico da Caixa Econômica Federal em nome da autora, restando cabalmente configurada a total sonegação do encargo durante a contratualidade. São devidos, portanto, os recolhimentos dos depósitos de FGTS equivalentes a 8% sobre todas as parcelas salariais satisfeitas durante o curso do contrato de trabalho, bem como sobre as diferenças salariais de piso e verbas rescisórias deferidas de natureza salarial (saldo salarial, aviso prévio indenizado e décimos terceiros salários), acrescidos da indenização compensatória de 40% em face da demissão imotivada. Dessarte, condeno ao recolhimento integral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o liame e da indenização de quarenta por cento. 9. Do seguro-desemprego Quanto ao benefício do seguro-desemprego, a conduta omissiva das rés ao sonegar o registro em carteira e não fornecer as guias próprias para habilitação ao programa violou direito social de subsistência temporária da trabalhadora dispensada sem justa causa. Aplica-se à hipótese a diretriz da Súmula nº 389, item II, do TST, determinando-se a obrigação de fazer consistente na entrega das guias pertinentes ou, na impossibilidade de soerguimento por culpa patronal decorrente do decurso do prazo perante o órgão gestor, a conversão direta em indenização substitutiva equivalente ao valor das cotas devidas. Neste passo, determino a obrigação de entrega das guias do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva em caso de inadimplemento. 10. Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT A autora postulou a condenação das reclamadas ao pagamento da penalidade estatuída no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da multa do artigo 467 da CLT (ID. e175a1c - fls. 13-14). Quanto à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, o ordenamento jurídico impõe a quitação integral e escorreita das verbas rescisórias no prazo decadencial de dez dias previsto no § 6º do mesmo dispositivo celetista. A conduta patronal em efetuar acerto incompleto e tardio, mascarando parcelas rescisórias fundamentais e sonegando a anotação da carteira e o depósito do FGTS rescisório, atrai a incidência da penalidade. A jurisprudência sedimentada do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula nº 462, assenta que o reconhecimento da relação de emprego em juízo ou o reconhecimento de parcelas rescisórias controvertidas em sede judicial não afasta a incidência da multa em voga, sendo esta cabível sempre que o empregador não comprovar o pagamento integral e tempestivo das obrigações rescisórias por culpa imputável exclusivamente à sua conduta, como ocorreu na hipótese vertente. Faz jus a trabalhadora, portanto, ao importe de uma remuneração contratual integral. Lado outro, no que concerne à sanção preconizada no artigo 467 da CLT, tem-se que aludido preceito comina o acréscimo de cinquenta por cento exclusivamente sobre as verbas rescisórias incontroversas que não forem adimplidas em primeira audiência. Havendo controvérsia substancial instaurada em contestação quanto à própria existência da relação empregatícia e ao montante dos títulos devidos, não se divisa parcela estritamente incontroversa que autorize a incidência da cominação processual em tela, impondo-se sua rejeição. Por conseguinte, acolho o pedido para condenar as rés ao adimplemento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao último salário normativo da autora, e julgo improcedente o pleito de pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. 11. Do adicional de insalubridade e da eficácia cogente da convenção coletiva de trabalho A reclamante pleiteou a condenação das rés ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, com seus respectivos reflexos, invocando expressamente o teor da Cláusula Décima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, bem como a exposição habitual a umidade e a agentes biológicos no desempenho de suas funções de lavagem, secagem e banho de animais domésticos (ID. e175a1c - fls. 21-22). As reclamadas impugnaram o pleito asseverando que a atividade desenvolvida com animais domésticos em pet shops é salubre, aduzindo a estrita observância da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego e a necessidade de comprovação técnica por laudo pericial (ID. 8cfeb0b - fl. 190). Realizada a perícia judicial de engenharia de segurança do trabalho no estabelecimento das demandadas (ID. df4b550 - fls. 449-478 e ID. fe26127 - fls. 557-578), o perito concluiu pelo não enquadramento das funções nos Anexos 10, 13 e 14 da NR-15, aduzindo que o contato com cães domésticos sadios e a umidade do processo não se subsumiriam formalmente às hipóteses de locais encharcados ou serviços com animais em isolamento por moléstias infectocontagiosas. Ocorre que, no sistema processual brasileiro, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, consoante preceituam expressamente os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo trabalhista por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, cumprindo-lhe valorar a totalidade dos elementos probatórios e as fontes normativas vigentes. Na espécie sub judice, a pretensão da autora não se sustenta unicamente na classificação abstrata dos anexos administrativos da Norma Regulamentadora nº 15, mas encontra fundamento autônomo, específico e vinculante em cláusula expressa de Convenção Coletiva de Trabalho negociada entre os sindicatos patronal e obreiro da respectiva base territorial. Com efeito, a Cláusula Décima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, repetindo com exatidão a disposição da CCT anterior de 2023/2024, estabelece expressamente em seu caput: “As empresas ficam obrigadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a todos os empregados que laborarem na limpeza, lavagem e higienização dos animais, bem como os empregados que manusearem animais, no interior do local de trabalho, ou externamente, sem qualquer exceção...” (ID. 7151e18 - fl. 72 e ID. aeb8fce - fl. 44). Mais do que isso, a própria norma coletiva, ciente da realidade operacional da função e dos riscos biológicos decorrentes do contato direto com secreções, pelos, fezes e urina dos animais, fez constar em seu Parágrafo Segundo: “O fornecimento e entrega de EPIs não isenta as empresas do pagamento do adicional de insalubridade nos termos desta Cláusula, sendo obrigações independentes e concomitantes” (ID. 7151e18 - fl. 73). O artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal consagra o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como garantia fundamental, premissa amplamente reafirmada com o advento do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho e com a fixação da tese de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 (ARE 1121633). Se a ordem jurídica prestigia a autonomia da vontade coletiva inclusive para disciplinar condições e enquadramentos de vantagens remuneratórias, com muito mais vigor deve prevalecer a cláusula negocial que, atuando na elevação dos patamares de proteção social, institui o adicional em benefício dos profissionais que manejam animais. O suporte fático necessário para a atração da referida cláusula coletiva restou cabalmente confessado nos autos e reconhecido pelo próprio perito judicial em sua diligência. A testemunha Charleny afirmou expressamente que a autora se ativava na atividade de dar banho nos animais (ID. c7bc686 - fl. 587), assertiva corroborada pelo preposto ao admitir o setor de banho e tosa como local de trabalho da demandante (ID. c7bc686 - fl. 587). Ademais, o próprio laudo pericial atestou que a menor realizava a higienização de cães com uso de água, secadores e contato com matéria orgânica, inexistindo qualquer comprovação de fornecimento, treinamento ou controle de uso de equipamentos de proteção individual pela ré (ID. df4b550 - fl. 456 e fls. 469-470). Assim, revelando-se incontroversa a execução de atividades contínuas de banho, lavagem e higienização de animais domésticos sem qualquer equipamento protetivo apto a eliminar a exposição orgânica e úmida, impõe-se a aplicação direta da Cláusula Décima Oitava da CCT, que expressamente determinou a concessão da parcela sem qualquer ressalva técnica. A base de cálculo do adicional em exame, na esteira da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal e do artigo 192 da CLT, é o salário mínimo nacional, inexistindo previsão convencional diversa quanto à base de incidência. Por ostentar natureza salarial indiscutível, o adicional de insalubridade pago com habitualidade deve integrar a remuneração para todos os fins de direito (artigo 192 da CLT e Súmula nº 139 do TST), gerando reflexos nas demais verbas de feição salarial e rescisória. Por conseguinte, acolho o pedido para condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo vigente durante cada mês do pacto laboral de 15/04/2024 a 30/05/2025, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescidos da multa de quarenta por cento. 12. Do adicional de acúmulo de função A reclamante afirma que, muito embora tenha sido contratada estritamente para a função de banhista de animais domésticos, foi compelida a acumular de forma habitual tarefas estranhas ao objeto primordial de seu mister, consistentes na limpeza diária do piso do estabelecimento, higienização das banheiras de lavagem e lavagem manual de todas as toalhas e panos utilizados nos animais, postulando a condenação das rés ao adicional convencional de 20% com esteio na Cláusula Décima Nona da CCT (ID. e175a1c - fls. 22-23). As reclamadas rechaçaram a pretensão, asseverando que a limpeza imediata das banheiras decorria da própria dinâmica do banho e que a lavagem de toalhas e limpeza do salão incumbiam a funcionária diversa de nome Cláudia (ID. 8cfeb0b - fl. 185). A Cláusula Décima Nona da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dispõe textualmente: “Quando o empregado que venha a exercer funções diversas das contratuais, em caráter cumulativo e habitualmente, terá direito ao pagamento de adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário contratual, independentemente do número de funções acumuladas” (ID. 7151e18 - fl. 73). No caso concreto, o conjunto probatório confirma a exigência habitual de tarefas adicionais que extrapolavam o mero banho de animais. A autora trouxe aos autos conversa contemporânea mantida por aplicativo com a sócia Janete Acosta (ID. a35c953 - fl. 108), na qual presta contas detalhadas ao final do expediente afirmando expressamente: “Boa noite Janete, eu terminei tudo, ta tudo certo lavei as toalhas tudo certinho”, recebendo a anuência direta da empregadora ("Tudo ok"). Em contrapartida, as rés sustentaram que a higienização do prédio e das toalhas competia a uma funcionária denominada "Dona Cláudia", argumento reproduzido no depoimento do preposto (ID. c7bc686 - fl. 587). Todavia, a despeito de as reclamadas deterem amplo domínio sobre os livros e registros da empresa, não trouxeram aos autos a ficha de registro, contrato ou qualquer holerite comprobatório da efetiva contratação dessa alegada empregada no período em que a autora laborou, ônus impeditivo que lhes competia nos termos do artigo 818, II, da CLT. Mais do que isso, a declaração patronal confirma que a atividade de lavar toalhas e proceder à higienização geral constituía posto de trabalho segregado na estrutura do pet shop. Ao compelir a jovem banhista a assumir aludidas incumbências rotineiras de lavagem pesada de panos sujos de dejetos orgânicos e faxina geral, desbordando das atribuições ordinárias de sua função, a empregadora caracterizou o exercício cumulativo previsto na norma coletiva. Faz jus a autora ao adicional normativo de 10% sobre o seu salário contratual básico por todo o interregno laboral. Dada a sua habitualidade e nítida feição contraprestativa, são devidos reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Por conseguinte, acolho o pedido para condenar as rés solidariamente ao pagamento do adicional de dupla função no importe de 10% sobre o salário contratual durante todo o período contratual de 15/04/2024 a 30/05/2025, com reflexos em aviso prévio, férias com terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS com a multa de quarenta por cento. 13. Da indenização de cesta básica, auxílio-refeição e multas normativas A reclamante persegue o pagamento de indenização substitutiva referente ao não fornecimento de cesta básica e tíquete-refeição, além das multas convencionais previstas na Convenção Coletiva de Trabalho (ID. e175a1c - fls. 19-21 e fls. 29-30). As demandadas argumentaram genericamente a improcedência das pretensões coletivas (ID. 8cfeb0b - fls. 186-189). Conforme a Cláusula Vigésima Segunda da CCT 2024/2025, as empresas que não aderiram formalmente ao sistema de pisos salariais diferenciados estão obrigadas a fornecer cumulativamente a seus empregados o auxílio-refeição diário no valor mínimo de R$ 15,48 por dia efetivamente trabalhado e cesta básica mensal no importe de R$ 322,90 (ID. 7151e18 - fl. 73-74). As demandadas não comprovaram qualquer adesão documental ao regime salarial diferenciado e não carrearam aos autos nenhum recibo de entrega de alimentos, cartão alimentação ou comprovante de carga do benefício nutricional. Ao contrário, a própria encarregada Charleny, testemunha patronal, admitiu que a adolescente trazia diariamente a sua refeição de casa para poder se alimentar na empresa (ID. c7bc686 - fl. 587). Configurada a completa sonegação das vantagens convencionais alimentícias durante a relação de trabalho, faz jus a trabalhadora à respectiva indenização substitutiva no valor mensal de R$ 322,90 a título de cesta básica e no valor de R$ 15,48 por dia de efetivo labor (média de vinte e dois dias mensais) a título de auxílio-refeição pelo período contratual imprescrito. Tais títulos ostentam feição estritamente indenizatória decorrente de cláusula coletiva (Parágrafo Terceiro da Cláusula 22ª), não gerando reflexos em verbas salariais. Em relação à multa convencional cominada na Cláusula Septuagésima Segunda da CCT 2024/2025 (ID. 7151e18 - fl. 93), verifica-se que o instrumento normativo estipulou a penalidade de R$ 129,16 por infração cometida em desfavor do empregado. Restou patente o descumprimento contínuo de obrigações normativas primordiais, a saber: piso salarial (Cláusula 3ª), adicional de insalubridade (Cláusula 18ª), dupla função (Cláusula 19ª), auxílio-refeição e cesta básica (Cláusula 22ª), falta de registro (Cláusula 28ª) e falta de EPI (Cláusula 56ª). Ademais, a Cláusula Vigésima Oitava da CCT estatui penalidade específica pelo trabalho sem registro na proporção de 1/30 do salário por dia de labor clandestino (ID. 7151e18 - fl. 77). Todavia, impõe-se a incidência do artigo 412 do Código Civil e da expressa diretriz jurisprudencial consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o valor somado da multa estipulada em cláusula penal normativa, ainda que diária ou cumulativa, não pode suplantar o montante financeiro da obrigação principal corrigida. Assim sendo, acolhe-se a pretensão relativa às multas normativas, estabelecendo-se que o cômputo liquidatório de todas as multas convencionais deferidas (tanto a genérica quanto a cláusula penal específica de ausência de registro) ficará estritamente limitado ao valor total da obrigação principal correspondente aos créditos materiais deferidos à trabalhadora, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Por conseguinte, condeno as rés solidariamente ao pagamento da indenização substitutiva pelas cestas básicas e auxílio-refeição sonegados durante o pacto laboral de 15/04/2024 a 30/05/2025, bem como das multas convencionais decorrentes do descumprimento de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, observando-se em liquidação a limitação imposta pelo artigo 412 do Código Civil e pela Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. 14. Da jornada de trabalho, intervalo intrajornada e feriados A autora alegou que cumpria jornada das 14h00 às 19h00 de terça-feira a sábado sem fruição de intervalo no período inicial e que a partir de dezembro de 2024 passara a se ativar das 07h45 às 17h00 com apenas trinta minutos de intervalo, postulando a condenação das demandadas ao pagamento de horas correspondentes ao intervalo suprimido, além de postular o pagamento em dobro de sete feriados nos quais teria laborado (ID. e175a1c - fls. 27-29). As reclamadas defenderam a escorreita concessão do intervalo e sustentaram que o setor de banho e tosa não funcionava em dias feriados (ID. 8cfeb0b - fls. 185-186). A teor do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a obrigatoriedade de controle mecânico ou eletrônico de ponto recai sobre os estabelecimentos com mais de vinte trabalhadores. O relatório do eSocial acostado pelas rés revela quadro reduzido de empregados ativos contemporâneos (ID. 9dd93b1 - fls. 218-220), não tendo a autora demonstrado a existência de mais de duas dezenas de colaboradores no mesmo estabelecimento, afastando-se a inversão automática do ônus probatório pela Súmula nº 338 do TST. Quanto ao horário efetivamente praticado, a testemunha Charleny de Castro Gonçalves, encarregada do setor, esclareceu que o setor de banho e tosa operava das 07h45 às 17h00 e que não ocorria extrapolação dessa jornada (ID. c7bc686 - fl. 587). A respeito do intervalo intrajornada, a aludida testemunha afirmou categoricamente que o intervalo para repouso e alimentação era de uma hora completa e que a trabalhadora almoçava e descansava na cozinha do próprio estabelecimento (ID. c7bc686 - fl. 587). Não tendo a autora produzido contraprova oral ou documental idônea capaz de desconstituir as declarações da testemunha compromissada a respeito da regularidade da pausa de descanso, prevalece a constatação da escorreita fruição de uma hora diária intervalar, restando improcedente a indenização postulada com base no artigo 71, § 4º, da CLT. No que tange aos feriados civis e religiosos elencados na peça vestibular, muito embora a autora tenha demonstrado por meio de publicação de rede social que o complexo comercial como um todo mantinha as portas abertas aos domingos e feriados para a venda de rações (ID. bdfb76d - fl. 265), a prova oral esclareceu de modo uníssono e contundente a dinâmica setorial interna da empresa. Tanto o preposto em seu depoimento (“que a loja funciona nos feriados, porém o setor de banho e tosa não tem atividade; que a reclamante não trabalhava em feriados” - ID. c7bc686 - fl. 587) quanto a encarregada do setor ("que a reclamante não trabalhou aos domingos e feriados" - ID. c7bc686 - fl. 587) foram convergentes e peremptórios em assegurar que a área de estética animal e banho permanecia inteiramente inativa nos feriados, limitando-se o funcionamento da loja ao comércio varejista de balcão. Assim, ausente comprovação de labor em dias de feriado pela banhista, impõe-se a rejeição da remuneração em dobro pleiteada com fundamento na Lei nº 605/1949. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada e de remuneração em dobro por labor em dias de feriado. 15. Do acidente de trabalho típico e do dever de indenizar A reclamante pleiteou o reconhecimento de acidente de trabalho típico ocorrido em 22/05/2025 e a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, narrando que, no exercício de suas atribuições de banhista, ao higienizar um cão nas dependências da primeira ré, foi atacada e mordida pelo animal na mão direita, sofrendo ferimentos corto-contusos com edema, hematoma e intensa dor física (ID. e175a1c - fls. 23-27). Sustentou que a empregadora agiu com manifesta omissão e descaso institucional, não prestando socorro médico, não averiguando o histórico vacinal do canino contra zoonoses e raiva, além de omitir a expedição da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). As reclamadas impugnaram o pleito sustentando que desconhecem qualquer acidente típico ocorrido nas dependências da empresa, impugnando os registros visuais e conversas de aplicativo juntados pela autora sob o argumento de que foram produzidos unilateralmente e carecem de ata notarial (ID. 8cfeb0b - fls. 189-193). A ocorrência do infortúnio típico restou amplamente demonstrada nos autos por prova documental contemporânea robusta e idônea, dotada de encadeamento lógico irrefutável. A demandante acostou fotografias revelando expressiva lesão perfuro-contusa na mão, com evidente edema tecidual e eritema compatíveis com mordedura canina (ID. 1d5c4d2 - fl. 106). Em reforço inconteste, constam dos autos as mensagens eletrônicas trocadas em tempo real entre a trabalhadora e a titular da empresa, Janete Acosta, exatamente na data do fato (ID. 1d5c4d2 - fl. 107). Na referida interlocução, a jovem comunica a lesão sofrida e manifesta desespero físico e vulnerabilidade com a seguinte declaração: “Minha mãe falou pra mim ir pro hospital, mas eu falei pra ela que eu tinha que ver com a senhora primeiro”, recebendo da proprietária da empresa respostas evasivas e desprovidas de qualquer amparo concreto ("Vai no hospital", "Mas não se preocupa, é normal", "Pede pra Charleny ver o celular"). A alegação patronal no sentido de que tais elementos seriam imprestáveis por ausência de ata notarial sucumbe à ordem processual vigente. Conforme o artigo 369 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos. A ata notarial preconizada no artigo 384 do CPC consubstancia meio facultativo de documentação, cuja ausência não invalida mensagens e arquivos eletrônicos corroborados pelos demais elementos dos autos, mormente quando a parte adversa se limita à impugnação genérica sem apontar fraude ou adulteração específica. Em audiência de instrução, a testemunha das rés, Charleny de Castro Gonçalves, declarou que “não se recorda de a reclamante ter sido mordida por um cachorro; que se tivesse ocorrido, provavelmente a depoente ficaria sabendo do ocorrido” (ID. c7bc686 - fl. 587). Todavia, a mera ausência de recordação testemunhal não infirma a documentação eletrônica contemporânea que comprovou a ciência imediata da titular da empresa a respeito da mordida sofrida pela jovem funcionária no ambiente laboral. Configura-se, portanto, autêntico acidente de trabalho típico, nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, tendo o infortúnio ocorrido no local e horário de trabalho, no desempenho das atribuições contratuais, provocando lesão corporal na empregada. A responsabilidade civil das demandadas emerge cristalina tanto sob a ótica da responsabilidade subjetiva por culpa quanto pela teoria do risco da atividade econômica (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Sob a perspectiva subjetiva, exsurge a mais evidente negligência patronal no cumprimento dos deveres fundamentais de segurança e medicina do trabalho prescritos no artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho. A testemunha Charleny admitiu em juízo que “não se recorda de a reclamante ter recebido treinamento” e que “há focinheiras no local, mas não usam, porque não pegam cachorros bravos” (ID. c7bc686 - fl. 587). A declaração da testemunha patronal revela que as rés mantinham equipamentos de contenção e segurança indispensáveis, mas negligenciavam deliberadamente a sua utilização obrigatória, expondo os empregados às reações físicas naturais e imprevisíveis dos animais em procedimento estressante de banho e tosa. Ademais, as rés não forneceram luvas adequadas ou equipamentos de proteção individual de contenção e omitiram-se por completo após o evento lesivo: não providenciaram atendimento médico imediato, não emitiram a Comunicação de Acidente de Trabalho no prazo legal do artigo 22 da Lei nº 8.213/1991 e não prestaram qualquer suporte profilático para averiguação da imunização do animal agressor contra o vírus da raiva ou tétano, deixando a jovem à própria sorte. Tal quadro fático assume gravidade ainda mais intensa ao se constatar que a trabalhadora acidentada contava com apenas dezesseis anos de idade à época do acidente. Incidia sobre as demandadas um dever qualificado de vigilância, prevenção e cuidado, decorrente do princípio da proteção integral insculpido no artigo 227 da Constituição Federal e da proibição expressa de submissão do trabalhador menor a serviços perigosos ou insalubres (artigo 7º, inciso XXXIII, da CF e artigo 405 da CLT). O dano moral decorrente de lesão física por acidente de trabalho dispensa a prova cabal da dor íntima ou do sofrimento psicológico, operando-se in re ipsa, porquanto a violação à integridade psicofísica e à dignidade do trabalhador vulnerável atinge diretamente direitos de sua personalidade. A reparação civil afigura-se devida, restando configurados o ato lesivo decorrente de culpa patronal por negligência no ambiente laboral, o dano e o nexo de causalidade direto com o trabalho executado. Para a quantificação da indenização por danos morais, ponderando-se a intensidade do sofrimento e medo vivenciados pela adolescente desassistida, a gravidade da conduta patronal em admitir menor clandestinamente e não utilizar equipamentos de proteção existentes (focinheiras), a capacidade financeira das rés, que integram grupo econômico estruturado, o caráter compensatório à vítima e a finalidade punitivo-pedagógica vocacionada a desestimular a reiteração do ilícito, sem ensejar enriquecimento indevido, fixo a indenização em R$ 10.000,00, exatamente no patamar postulado na exordial (ID. e175a1c - fl. 27). Por conseguinte, reconheço a ocorrência de acidente de trabalho típico sofrido pela autora em 22/05/2025 e condeno as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, bem como determino a obrigação de fazer consistente na expedição da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) retroativa perante a Previdência Social, no prazo de dez dias a contar do trânisto em julgado. 16. Da atualização monetária e juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, o Colendo TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros seriam apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Todavia, tendo a presente reclamatória sido distribuída em 04/08/2025, aludido interregno não incide na hipótese vertente. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), marco temporal plenamente incidente a partir do ajuizamento da presente demanda, o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais incidirão, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros moratórios. Por conseguinte, determino a apuração dos encargos de correção monetária e juros de mora segundo os parâmetros fixados supra. 17. Das contribuições previdenciárias e fiscais A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017, a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº 53 do STF e da Súmula 368 do Colendo TST, abrangendo também a cota alusiva ao Seguro de Acidente de Trabalho, conforme expressamente sumulado pela jurisprudência trabalhista: “SÚMULA TST nº 454: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei no 8.212/1991).” Súmula 368, I, do C. TST: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.” Determino à ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário, diferenças salariais de piso, adicional de insalubridade, adicional de dupla função e décimos terceiros salários, autorizando-se a dedução da parcela devida pela parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito da autora é das rés, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (exemplo: aviso prévio indenizado, férias indenizadas simples e proporcionais acrescidas de um terço, FGTS com 40%, multa do art. 477 da CLT, indenização substitutiva do seguro-desemprego, indenização por dano moral, indenização substitutiva de tíquete-refeição e cesta básica e multas normativas) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405 do Código Civil), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito da autora e recolhido pelas rés, comprovando o recolhimento do imposto de renda nos autos, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. Por conseguinte, determino a apuração e o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais em estrita consonância com as diretrizes retroestabelecidas. 18. Da justiça gratuita Com relação à justiça gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina e jurisprudência, conforme a vontade estampada no artigo 99 e parágrafos do CPC, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recursos, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, a autora apresentou declaração de pobreza firmada por sua representante legal (ID. cb4a013 - fl. 112), cuidando-se de jovem trabalhadora egressa de relação laboral irregular e sem colocação no mercado formal, não havendo provas a afastar a presunção legal de hipossuficiência econômica. Por conseguinte, acolho o pedido e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, rejeitando a impugnação patronal. 19. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, bem como com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, elencando as despesas alcançadas e, dentre elas, os honorários do advogado. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando (§ 3º) que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos (art. 791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, ao analisar a constitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A ratio decidendi do STF reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador beneficiário da justiça gratuita e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o art. 791-A, § 4º, da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: o fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte adversa (art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade; b) Execução: a execução da dívida de honorários somente será possível se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade; c) Prazo: a demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, extinguindo-se a obrigação decorrido tal prazo; d) Vedação à Compensação Automática: em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora com os créditos que ela venha a obter no presente processo ou em qualquer outro. A ré requereu, em contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, o zelo profissional e a complexidade das matérias sucumbidas, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora aos advogados das rés em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (multa do art. 467 da CLT, indenização de intervalo intrajornada e feriados trabalhados). Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos supra, em observância ao art. 791-A, § 4º, da CLT e à decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Por fim, devido à complexidade da matéria e à dedicação exigida na representação da jovem trabalhadora, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés aos advogados da parte autora em 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados procedentes. Por conseguinte, arbitro os honorários sucumbenciais recíprocos na forma preconizada, com suspensão da exigibilidade em favor da autora. 20. Dos honorários periciais Considerando o zelo do profissional, o lugar, a natureza da diligência e o tempo demandado para as vistorias e esclarecimentos técnicos prestados, fixo os honorários periciais definitivos em R$2.500,00, a cargo das rés, porquanto sucumbentes na pretensão objeto da perícia, consubstanciada na pretensão atinente ao adicional de insalubridade, cuja procedência decorreu da análise global das condições laborais e das normas coletivas aplicáveis. Eventual montante de honorários periciais prévios antecipados nos autos deverá ser deduzido e restituído à depositante quando da liberação do saldo ao perito judicial. Por conseguinte, condeno as demandadas ao pagamento dos honorários periciais fixados. 21. Da compensação e deduções Para que não se configure locupletamento ilícito ou repetição de indébito (bis in idem), autoriza-se a dedução de todas as parcelas comprovadamente adimplidas no curso do liame a idêntico título daquelas acolhidas nesta decisão, destacando-se expressamente o abatimento do montante de R$ 3.409,11 quitado na rescisão (ID. 423e960 - fl. 264). Não se vislumbrou nos presentes autos a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé por qualquer das partes, descabendo a imposição de multas processuais punitivas. Por conseguinte, autorizo as deduções pertinentes das importâncias adimplidas sob mesma rubrica. III. Dispositivo POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 e artigos 832 e 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição perante o JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE SOROCABA/SP: JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por YASMIN DA SILVA SANTOS em face de PETNET ESTÉTICA ANIMAL, RAÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA. e PETNET COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA PET LTDA. para: RECONHECER o vínculo de emprego entre a autora e a ré PETNET ESTÉTICA ANIMAL, RAÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA. no interregno de 15/04/2024 a 30/05/2025, na função de banhista de animais domésticos, com salário inicial fixado pelo piso proporcional da categoria e evolução para o piso normativo integral de R$ 1.640,00 mensais a partir de 01/12/2024, extinto por dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador; DECLARAR a responsabilidade solidária de PETNET ESTÉTICA ANIMAL, RAÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA. e PETNET COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA PET LTDA. por todas as obrigações financeiras e encargos decorrentes desta condenação, em face da caracterização de grupo econômico trabalhista; CONDENAR as rés, de forma solidária, a: 1. PAGAR à reclamante, em valores que forem apurados em liquidação de sentença, observada a dedução do valor de R$ 3.409,11 adimplido na rescisão: a) diferenças salariais entre a remuneração recebida e o piso salarial normativo da categoria previsto nas CCTs 2023/2024 e 2024/2025 pelo período contratual imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com um terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%; b) saldo de salário de maio de 2025 (30 dias); c) aviso prévio indenizado de 33 dias, com projeção ao tempo de serviço até 02/07/2025; d) décimo terceiro salário proporcional de 2024 (8/12 avos) e décimo terceiro salário proporcional de 2025 (6/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio); e) férias integrais simples do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço constitucional e férias proporcionais (3/12 avos, com a projeção do aviso prévio) acrescidas do terço constitucional; f) multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor equivalente a um salário normativo da autora; g) adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo nacional durante todo o contrato, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS com 40%; h) adicional de dupla função de 10% sobre o salário contratual por todo o liame, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS com 40%; i) indenização substitutiva pelas cestas básicas mensais sonegadas e pelo auxílio-refeição diário devido por dia laborado, nos exatos termos das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho; j) multas normativas convencionais previstas na CCT da categoria pelo descumprimento de cláusulas do instrumento coletivo, inclusive aquela atinente à falta de registro, cujo somatório fica limitado ao teto da obrigação principal, na forma do artigo 412 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho; k) indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho típico (mordida de cão) e desamparo no montante de R$ 10.000,00. 2. RECOLHER: a) as importâncias correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço equivalentes a 8% sobre a remuneração mensal da autora durante a contratualidade, bem como sobre as diferenças salariais de piso, gratificações natalinas, saldo salarial e aviso prévio indenizado ora deferidos; b) a indenização rescisória compensatória de 40% sobre a totalidade do montante do FGTS devido; c) as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais objeto da condenação, autorizada a dedução da cota devida pela autora; d) o imposto de renda incidente sobre as parcelas tributáveis decorrentes da condenação, calculando-se na forma da legislação aplicável e excluindo-se as parcelas de natureza indenizatória e os juros moratórios. 3. CUMPRIR AS SEGUINTES OBRIGAÇÕES DE FAZER: a) proceder à retificação e anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, fazendo constar a admissão em 15/04/2024, dispensa imotivada em 30/05/2025 (com projeção do aviso prévio indenizado para 02/07/2025), na função de banhista de animais domésticos e remuneração correspondente ao piso normativo da categoria, no prazo de dez dias contados da intimação específica para tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de realização do lançamento de forma supletiva pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39 da CLT. b) fornecer as guias para habilitação ao benefício do seguro-desemprego, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente ao prejuízo suportado pela trabalhadora, a teor da Súmula nº 389, II, do TST. c) expedição da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) retroativa perante a Previdência Social, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado. 4. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, em especial a dobra das férias, a multa do artigo 467 da CLT, a indenização pela supressão do intervalo intrajornada e o pagamento em dobro de feriados trabalhados. As verbas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença por cálculos, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais na forma explicitada no capítulo próprio. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: a) Condeno as rés solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, em favor dos patronos da autora. b) Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor dos patronos das rés, ficando a exigibilidade de tal encargo sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, ex vi do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS: Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.500,00, a serem suportados integralmente pelas reclamadas sucumbentes no objeto da pretensão periciada, autorizada a dedução do adiantamento prévio comprovado nos autos. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais a cargo das reclamadas, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00, as quais deverão ser recolhidas na forma da lei. Intime-se o Ministério Público do Trabalho, na qualidade de custos legis, pelo portal eletrônico. Intimem-se as partes, sendo a ré através de seu advogado devidamente cadastrado no PJe. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Y.D.S.S.