0011989-30.2026.5.15.0137
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011989-30.2026.5.15.0137 AUTOR: REGINA APARECIDA DOMINGOS DA SILVA MICHELINI RÉU: MUNICIPIO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6df5924 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA ANTECIPADA 1. Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por REGINA APARECIDA DOMINGOS DA SILVA MICHELINI em face do MUNICÍPIO DE PIRACICABA, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada. A Autora sustenta que foi admitida pela Reclamada em 01/03/2010 na função de merendeira (celetista), com vínculo atualmente ativo. Alega que se encontra afastada desde 13/09/2025 devido a doenças ocupacionais no manguito rotador (ombros) e nos membros inferiores, causadas por esforço repetitivo e condições ergonômicas inadequadas. Afirma que percebeu auxílio por incapacidade temporária e que, em 10/03/2026, o INSS concedeu o benefício sob a espécie 91 (acidentário). Com base nesses fatos, formula pedido de tutela de urgência para que este Juízo determine: A abstenção, por parte do Município, de exigir as tarefas da função de merendeira e quaisquer atividades com esforço repetitivo, elevação de carga ou permanência prolongada em pé; A imediata readaptação/mudança de função para atividade compatível com suas restrições físicas, com a manutenção da remuneração; A proibição da aplicação de sanções disciplinares decorrentes do afastamento por saúde, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Exposição das Alegações A Reclamante defende a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, argumentando que a probabilidade do direito está demonstrada pelos exames de imagem e pelo reconhecimento do nexo acidentário pela autarquia previdenciária (espécie 91). O perigo de dano estaria consubstanciado no risco de agravamento de sua saúde física caso haja retornos às atividades habituais incompatíveis. 2.2. Análise Jurídico-Probatória A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. Da Ausência de Probabilidade do Direito e Necessidade de Dilação Probatória: Analisando os documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que o contrato de trabalho se encontra suspenso/interrompido e a própria Reclamante informa que a cessação do seu benefício previdenciário (ocorrida em 05/05/2026) está sendo contestada judicialmente mediante ação acidentária própria contra o INSS. Embora haja exames médicos e a indicação do benefício sob a espécie 91 concedido em data anterior, a verificação da atual capacidade laboral da servidora e a definição das restrições específicas para fins de readaptação funcional exigem a realização de perícia médica e ergonômica judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Tratando-se de ente público (Município de Piracicaba), a readequação de quadros e atribuições de servidores celetistas demanda prévia instrução probatória para aferir a viabilidade técnica e administrativa do posto de trabalho compatível, não sendo recomendável a imposição do encargo em sede de cognição sumária sem o prévio laudo do perito do Juízo. Da Ausência de Perigo de Dano Imediato: Não se vislumbra o perigo de dano irreparável a ponto de dispensar o contraditório prévio. Se a Reclamante considerar-se incitada a exercer funções incompatíveis, socorre-lhe o direito de apresentar os atestados médicos perante a junta médica oficial do Município ou postular o restabelecimento da licença no foro competente. Ademais, não há nos autos prova de que o Município tenha instaurado qualquer procedimento administrativo disciplinar (PAD) ou ameaçado penalizar a trabalhadora pelo não comparecimento fundamentado em atestados médicos, tornando o pedido de abstenção de punição mera conjuntura hipotética. Assim, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, a pretensão antecipatória deve ser indeferida no momento processual atual, sem prejuízo de reanálise após a realização da prova pericial. 3. Dispositivo Diante do exposto e da necessidade de dilação probatória, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por REGINA APARECIDA DOMINGOS DA SILVA MICHELINI em face de MUNICÍPIO DE PIRACICABA. Determinações Finais: Intime-se a Reclamante acerca da presente decisão; Inclua-se o processo em pauta. Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 23 de julho de 2026. EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta EPSR Intimado(s) / Citado(s) - REGINA APARECIDA DOMINGOS DA SILVA MICHELINI
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE PIRACICABA
Autor REGINA APARECIDA DOMINGOS DA SILVA MICHELINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILAS GONCALVES MARIANO
OAB: 192658/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011989-30.2026.5.15.0137 AUTOR: REGINA APARECIDA DOMINGOS DA SILVA MICHELINI RÉU: MUNICIPIO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6df5924 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA ANTECIPADA 1. Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por REGINA APARECIDA DOMINGOS DA SILVA MICHELINI em face do MUNICÍPIO DE PIRACICABA, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada. A Autora sustenta que foi admitida pela Reclamada em 01/03/2010 na função de merendeira (celetista), com vínculo atualmente ativo. Alega que se encontra afastada desde 13/09/2025 devido a doenças ocupacionais no manguito rotador (ombros) e nos membros inferiores, causadas por esforço repetitivo e condições ergonômicas inadequadas. Afirma que percebeu auxílio por incapacidade temporária e que, em 10/03/2026, o INSS concedeu o benefício sob a espécie 91 (acidentário). Com base nesses fatos, formula pedido de tutela de urgência para que este Juízo determine: A abstenção, por parte do Município, de exigir as tarefas da função de merendeira e quaisquer atividades com esforço repetitivo, elevação de carga ou permanência prolongada em pé; A imediata readaptação/mudança de função para atividade compatível com suas restrições físicas, com a manutenção da remuneração; A proibição da aplicação de sanções disciplinares decorrentes do afastamento por saúde, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Exposição das Alegações A Reclamante defende a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, argumentando que a probabilidade do direito está demonstrada pelos exames de imagem e pelo reconhecimento do nexo acidentário pela autarquia previdenciária (espécie 91). O perigo de dano estaria consubstanciado no risco de agravamento de sua saúde física caso haja retornos às atividades habituais incompatíveis. 2.2. Análise Jurídico-Probatória A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. Da Ausência de Probabilidade do Direito e Necessidade de Dilação Probatória: Analisando os documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que o contrato de trabalho se encontra suspenso/interrompido e a própria Reclamante informa que a cessação do seu benefício previdenciário (ocorrida em 05/05/2026) está sendo contestada judicialmente mediante ação acidentária própria contra o INSS. Embora haja exames médicos e a indicação do benefício sob a espécie 91 concedido em data anterior, a verificação da atual capacidade laboral da servidora e a definição das restrições específicas para fins de readaptação funcional exigem a realização de perícia médica e ergonômica judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Tratando-se de ente público (Município de Piracicaba), a readequação de quadros e atribuições de servidores celetistas demanda prévia instrução probatória para aferir a viabilidade técnica e administrativa do posto de trabalho compatível, não sendo recomendável a imposição do encargo em sede de cognição sumária sem o prévio laudo do perito do Juízo. Da Ausência de Perigo de Dano Imediato: Não se vislumbra o perigo de dano irreparável a ponto de dispensar o contraditório prévio. Se a Reclamante considerar-se incitada a exercer funções incompatíveis, socorre-lhe o direito de apresentar os atestados médicos perante a junta médica oficial do Município ou postular o restabelecimento da licença no foro competente. Ademais, não há nos autos prova de que o Município tenha instaurado qualquer procedimento administrativo disciplinar (PAD) ou ameaçado penalizar a trabalhadora pelo não comparecimento fundamentado em atestados médicos, tornando o pedido de abstenção de punição mera conjuntura hipotética. Assim, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, a pretensão antecipatória deve ser indeferida no momento processual atual, sem prejuízo de reanálise após a realização da prova pericial. 3. Dispositivo Diante do exposto e da necessidade de dilação probatória, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por REGINA APARECIDA DOMINGOS DA SILVA MICHELINI em face de MUNICÍPIO DE PIRACICABA. Determinações Finais: Intime-se a Reclamante acerca da presente decisão; Inclua-se o processo em pauta. Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 23 de julho de 2026. EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta EPSR Intimado(s) / Citado(s) - REGINA APARECIDA DOMINGOS DA SILVA MICHELINI