Detalhe do processo

0011989-03.2024.5.15.0007

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011989-03.2024.5.15.0007 AUTOR: ODAIR TENORIO LUNAS RÉU: CONITEX ACABAMENTOS TEXTEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2369530 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, pronuncio a prescrição e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da presente ação movida por ODAIR TENORIO LUNAS em desfavor de CONITEX ACABAMENTOS TEXTEIS LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os fins: a) o período suprimido do intervalo intrajornada, observado o art. 71, § 4º, da CLT, sendo: 15 (quinze) minutos, quando a jornada for superior a quatro e não exceder seis horas, e uma hora, quando a jornada ultrapassar seis horas, com adicional legal de 50% ou convencional, se mais benéfico, observada a natureza indenizatória da parcela; b) pensão mensal vitalícia, convertida em parcela única, correspondente a 10% do último salário percebido pelo reclamante, incluídos os valores equivalentes ao 13º salário e férias acrescidas de um terço, devida a partir de 19/04/2026, observados os critérios fixados na fundamentação, especialmente a expectativa de sobrevida do reclamante na data de início do pensionamento, conforme tábua do IBGE, e a aplicação do redutor de 40% previsto para o pagamento antecipado; c) indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00; d) emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, no prazo de 10 (dez) dias da intimação, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 1.000,00. Julgo improcedentes os demais pedidos. Liquidação por cálculos, respeitados os parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanta a juros, correção monetária e recolhimentos. Não há recolhimento fiscal e previdenciário ante a natureza jurídica das parcelas deferidas. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, na forma do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração juntada nos autos. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais (perícia médica) na forma da fundamentação. Requisitem-se os honorários periciais (perícia técnica) junto ao E. TRT, pelo seu valor máximo. Providencie a Secretaria. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre R$60.000,00, valor atribuído à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e 2º). Intimem-se as partes, ficando advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa de 1% do valor da causa, além de indenização por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC, combinado com os artigos 793B e 793C da CLT. Outrossim, a oposição de embargos procrastinatórios importará no não conhecimento de tal recurso e, por conseguinte, na não interrupção do prazo para a eventual interposição de recurso ordinário pelo embargante. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Nada mais. FABIO CAMERA CAPONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONITEX ACABAMENTOS TEXTEIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLAYTON ODAIR ORASMO

Réu CONITEX ACABAMENTOS TEXTEIS LTDA

Autor ODAIR TENORIO LUNAS

Autor SERGILAINE PEREIRA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO AURELIO DO CARMO

OAB: 148900/SP

WILLIAN PESTANA

OAB: 300875/SP

GEVANIO SALUSTIANO DE OLIVEIRA

OAB: 335058/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011989-03.2024.5.15.0007 AUTOR: ODAIR TENORIO LUNAS RÉU: CONITEX ACABAMENTOS TEXTEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2369530 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, pronuncio a prescrição e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da presente ação movida por ODAIR TENORIO LUNAS em desfavor de CONITEX ACABAMENTOS TEXTEIS LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os fins: a) o período suprimido do intervalo intrajornada, observado o art. 71, § 4º, da CLT, sendo: 15 (quinze) minutos, quando a jornada for superior a quatro e não exceder seis horas, e uma hora, quando a jornada ultrapassar seis horas, com adicional legal de 50% ou convencional, se mais benéfico, observada a natureza indenizatória da parcela; b) pensão mensal vitalícia, convertida em parcela única, correspondente a 10% do último salário percebido pelo reclamante, incluídos os valores equivalentes ao 13º salário e férias acrescidas de um terço, devida a partir de 19/04/2026, observados os critérios fixados na fundamentação, especialmente a expectativa de sobrevida do reclamante na data de início do pensionamento, conforme tábua do IBGE, e a aplicação do redutor de 40% previsto para o pagamento antecipado; c) indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00; d) emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, no prazo de 10 (dez) dias da intimação, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 1.000,00. Julgo improcedentes os demais pedidos. Liquidação por cálculos, respeitados os parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanta a juros, correção monetária e recolhimentos. Não há recolhimento fiscal e previdenciário ante a natureza jurídica das parcelas deferidas. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, na forma do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração juntada nos autos. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais (perícia médica) na forma da fundamentação. Requisitem-se os honorários periciais (perícia técnica) junto ao E. TRT, pelo seu valor máximo. Providencie a Secretaria. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre R$60.000,00, valor atribuído à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e 2º). Intimem-se as partes, ficando advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa de 1% do valor da causa, além de indenização por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC, combinado com os artigos 793B e 793C da CLT. Outrossim, a oposição de embargos procrastinatórios importará no não conhecimento de tal recurso e, por conseguinte, na não interrupção do prazo para a eventual interposição de recurso ordinário pelo embargante. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Nada mais. FABIO CAMERA CAPONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONITEX ACABAMENTOS TEXTEIS LTDA

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011989-03.2024.5.15.0007 AUTOR: ODAIR TENORIO LUNAS RÉU: CONITEX ACABAMENTOS TEXTEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2369530 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, pronuncio a prescrição e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da presente ação movida por ODAIR TENORIO LUNAS em desfavor de CONITEX ACABAMENTOS TEXTEIS LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os fins: a) o período suprimido do intervalo intrajornada, observado o art. 71, § 4º, da CLT, sendo: 15 (quinze) minutos, quando a jornada for superior a quatro e não exceder seis horas, e uma hora, quando a jornada ultrapassar seis horas, com adicional legal de 50% ou convencional, se mais benéfico, observada a natureza indenizatória da parcela; b) pensão mensal vitalícia, convertida em parcela única, correspondente a 10% do último salário percebido pelo reclamante, incluídos os valores equivalentes ao 13º salário e férias acrescidas de um terço, devida a partir de 19/04/2026, observados os critérios fixados na fundamentação, especialmente a expectativa de sobrevida do reclamante na data de início do pensionamento, conforme tábua do IBGE, e a aplicação do redutor de 40% previsto para o pagamento antecipado; c) indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00; d) emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, no prazo de 10 (dez) dias da intimação, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 1.000,00. Julgo improcedentes os demais pedidos. Liquidação por cálculos, respeitados os parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanta a juros, correção monetária e recolhimentos. Não há recolhimento fiscal e previdenciário ante a natureza jurídica das parcelas deferidas. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, na forma do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração juntada nos autos. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais (perícia médica) na forma da fundamentação. Requisitem-se os honorários periciais (perícia técnica) junto ao E. TRT, pelo seu valor máximo. Providencie a Secretaria. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre R$60.000,00, valor atribuído à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e 2º). Intimem-se as partes, ficando advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa de 1% do valor da causa, além de indenização por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC, combinado com os artigos 793B e 793C da CLT. Outrossim, a oposição de embargos procrastinatórios importará no não conhecimento de tal recurso e, por conseguinte, na não interrupção do prazo para a eventual interposição de recurso ordinário pelo embargante. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Nada mais. FABIO CAMERA CAPONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ODAIR TENORIO LUNAS