Detalhe do processo

0011988-79.2025.5.15.0137

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011988-79.2025.5.15.0137 AUTOR: FABIANO DE OLIVEIRA E SILVA RÉU: COMINPA - COMERCIO, MINERACAO E PAVIMENTACAO EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14028ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO FABIANO DE OLIVEIRA E SILVA propôs reclamação trabalhista em face de COMINPA - COMERCIO, MINERACAO E PAVIMENTACAO EIRELI, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CATAGUA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e SPL ENGENHARIA LTDA em que pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e fundiárias, da restituição de descontos indevidos, do adicional de insalubridade, da indenização por danos morais, das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$113.240,40. Requerida tutela de urgência, a medida foi indeferida pelo Juízo por entender que a comprovação dos fatos dependia de dilação probatória (ID 4065ca7). Notificadas, as reclamadas apresentaram defesa com documentos, arguiram preliminares, suscitaram prescrição, sendo que no mérito pugnaram pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial técnico em ID 4d39d52. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e de sua testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Como se sabe, a petição inicial deve conter os elementos suficientes para a apresentação de defesa. Ao autor incumbe o ônus de narrar os fatos que dão fundamento ao seu pedido, dos quais decorre logicamente a conclusão. É certo que o § 1º do art. 840 da CLT dispõe que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Porém, em certos casos, não basta apenas a narração do ocorrido, sendo necessárias a explanação da causa de pedir bem como a fundamentação jurídica do pedido. Com efeito, a exordial é uma das peças mais importantes do processo, pois delimita o objeto litigioso e, consequentemente, fixa os limites da prestação jurisdicional, ou seja, acaba por determinar o conteúdo da sentença, razão pela qual deve ser redigida cuidadosamente. Dessa forma, a petição deve obedecer a um encadeamento lógico dos fatos e fundamentos, para se chegar na conclusão, momento no qual será redigido o pedido. Ao contrário do que alega a reclamada, observo que foi possível a apresentação de defesa sendo que todos os pedidos foram impugnados, não restando qualquer prejuízo processual à reclamada. Assim, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 840 da CLT, afasto a preliminar. Ilegitimidade passiva da segunda e quarta reclamadas O Direito Processual Brasileiro adota a teoria da asserção, pela qual as condições da ação são analisadas de forma abstrata. A legitimidade para a causa não significa, em princípio, a titularidade do direito material vindicado. Assim, não há que se confundir relação jurídica de direito material com relação jurídica de direito processual. Nesta, a simples indicação dos réus, pelo autor, como devedores do direito material, basta para legitimá-los a responder a ação. Segundo a teoria do direito abstrato de agir, sabe-se que a ação é tida como um direito subjetivo de caráter autônomo (desconectado do direito material), possuindo natureza pública, porquanto deduzida em face do Estado-Juiz, que detém o monopólio jurisdicional. Neste diapasão, basta que o autor aponte seu suposto devedor, ou devedores, para que estes venham a compor o polo passivo da ação e responder aos termos do processo. A procedência ou improcedência, bem como a responsabilidade do demandado será analisada junto com o mérito, razão pela qual afasto a preliminar arguida. Prescrição Declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 15/08/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Modalidade de rescisão contratual O reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 21/10/2011 para exercer a função de pedreiro. Pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, "d", da CLT, sobretudo pela ausência reiterada de depósitos do FGTS. No curso da demanda, sobreveio fato superveniente relevante: a primeira reclamada dispensou o reclamante sem justa causa em 18/12/2025, com projeção do aviso prévio até 28/02/2026, conforme se verifica da análise da CTPS juntada em ID 988ec84. Referida circunstância importa no reconhecimento de que a extinção contratual já ocorreu por iniciativa patronal, tornando prejudicado o pedido de rescisão indireta. Com efeito, a dispensa sem justa causa, formalizada pela empregadora no curso da demanda, é modalidade de extinção do contrato que assegura ao trabalhador o direito ao recebimento de todas as verbas rescisórias próprias da ruptura imotivada, o que corresponde, em termos econômicos, ao mesmo conjunto de parcelas que seria devido caso a rescisão indireta fosse reconhecida judicialmente. Entretanto, não obstante o reclamante tenha apresentado manifestação pela ausência de pagamento das verbas rescisórias, a reclamada quedou-se inerte, de maneira que não juntou o comprovante de pagamento, o TRCT e as guias inerentes à rescisão. Assim, reconheço que o contrato de trabalho foi extinto por dispensa sem justa causa em 18/12/2025, com aviso prévio indenizado projetado até 28/02/2026. Em consequência da ausência de pagamento, são devidas ao reclamante o aviso prévio indenizado e, observada a sua proporcionalidade: - Saldo de salário; - 13º salário proporcional; - Férias vencidas acrescidas de 1/3, se houver; - Férias proporcionais acrescidas de 1/3; - FGTS de todo o período contratual não prescrito, acrescido da indenização de 40%. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos pela empregadora a idênticos títulos. A multa prevista no art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas e não pagas na primeira audiência. No caso, a reclamada contestou a rescisão indireta e sustentou a regularidade contratual. Rejeito o pedido. Por outro lado, a multa do art. 477, §8º, da CLT é devida quando o empregador não efetua o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. No caso de dispensa sem justa causa ocorrida no curso do processo, a quitação das verbas rescisórias deveria ter ocorrido no prazo de 10 dias contados da extinção contratual, o que não se comprovou. Acolho o pedido. Adicional de insalubridade O reclamante alegou que exercia atividades insalubres, pois tinha contato com esgoto e agentes biológicos. Requereu a condenação da reclamada ao adicional em grau máximo. A reclamada impugnou o pedido. Juntou documentos. Designada a perícia técnica, o perito descreveu as atividades do reclamante: “Acompanhar abertura das valas em conjunto com a escavadeira; Executar trabalhos de alvenaria em galerias de água pluvial, água potável e caixas de esgoto (caixas secas), conforme foto 02; Fazer cortes em tubos de concreto e PVC para encaixe; Armar ferros para confecção de galerias; Fazer moldes das galerias a serem construídas; Fazer acabamento com massa de cimento em guias instaladas; e, Manter o local de trabalho limpo e organizado”. O expert acrescentou: “O Reclamante informou que, em algumas oportunidades, durante a execução de escavações, identificava a presença de tubulações de esgoto, ocasião em que realizava eventuais reparos. Ressalta-se que tal atividade foi caracterizada pelo próprio Autor como eventual, sendo certo que, sob o ponto de vista técnico, a eventualidade não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos da NR-15. No que se refere às atividades de alvenaria, o Reclamante relatou a utilização de massa de cimento para execução de serviços de acabamento em guias e construção de caixas de passagem, com frequência aproximada de 01 unidade a cada 02 dias. Esclareceu que tais estruturas eram constituídas por base em alvenaria (tijolos) e complemento em elementos pré-moldados Destaca-se, ainda, que, durante o manuseio da massa de cimento, o próprio Reclamante informou que fazia uso contínuo de luvas de proteção, de modo a evitar o contato dermal com o agente, circunstância que descaracteriza a exposição direta aos álcalis presentes no cimento”. Quanto ao ruído, o nível máximo aferido foi de 86,7 dB(A), neutralizado pelo fornecimento de protetor auricular com atenuação de 12 dB. O fornecimento regular de EPIs (luvas, protetores auditivos, máscaras, óculos, capacetes, uniformes, protetor solar) foi comprovado mediante fichas de entrega (ID 10c3bd0). Ao final, o perito concluiu: “Conclui-se que as atividades do Reclamante NÃO CONSIDERADAS INSALUBRES de acordo com a NR-15, Portaria 3.214/78”. O reclamante impugnou o laudo, tendo o perito prestado esclarecimentos complementares (ID 5d80975), mantendo integralmente a conclusão. Não houve, pelo obreiro, apresentação de elementos técnicos capazes de infirmar o trabalho pericial. Logo, rejeito o pedido do reclamante de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Os honorários periciais definitivos ficarão a cargo da reclamante, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia. Todavia, diante do deferimento da gratuidade de justiça, os honorários deverão ser requisitados à União, sendo considerada, nos termos do Provimento GP-CR Nº 002/2024 deste E. TRT, como perícia complexa, diante da qualidade do trabalho apresentado pelo perito. Desconto indevido - Acidente - Supressão de férias O reclamante alegou que, em abril de 2024, ao operar uma pá carregadeira, colidiu com veículo estacionado na obra. Nisso, a primeira reclamada passou a descontar R$300,00 mensais de seu salário a título de ressarcimento, além de suprimir suas férias para compensação da dívida. A reclamada, em sua contestação, sustentou que o reclamante assinou termo de confissão e autorização de desconto (ID e2c6622), reconhecendo que operou máquina sem autorização e concordando com o desconto de R$15.000,00 em 40 parcelas de R$300,00, mediante entrada de R$3.000,00 correspondente ao trabalho durante as férias. Apresentou também orçamento de funilaria no valor de R$15.704,58 (ID 414e00a), contrato de locação de veículo de R$633,92 (ID e39cc06) e advertência disciplinar aplicada ao reclamante (ID e2c6622). O art. 462, §1º, da CLT dispõe que, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. No caso, o reclamante confessou em depoimento pessoal que assinou o acordo para que fossem realizados os descontos mensais de R$300,00. Afirmou que já havia operado a máquina anteriormente com autorização da chefia e que o filho do encarregado lhe entregou a chave. A testemunha do reclamante confirmou que presenciou o reclamante operando a pá carregadeira em outras ocasiões e acreditava que ele possuía autorização, pois "não pegaria o equipamento sem ordem". O conjunto probatório demonstra que o reclamante, ao operar a máquina, agiu com culpa. O termo de confissão e autorização de desconto foi firmado, com discriminação do valor (R$15.000,00) e da forma de pagamento (entrada de R$3.000,00 via abatimento de férias + 40 parcelas de R$300,00). Ademais, o reclamante não demonstrou qualquer vício de consentimento, ficando, ainda, afastada a tese autoral de não ter tido tempo de “assinar diversos documentos, compostos por várias páginas, sem qualquer tempo hábil”, já que o referido documento era composto de apenas uma folha. Presente a autorização expressa e por escrito do empregado, aliada à comprovação do dano e da conduta culposa, o desconto encontra amparo no art. 462, §1º, da CLT e na Súmula 342 do C. TST. No que tange à supressão de férias, a reclamada buscou demonstrar que as férias foram regularmente concedidas e que o reclamante descansou no período, juntando recibos e documentos. A prova testemunhal, no entanto, demonstrou a supressão: “Que o reclamante trabalhou durante o seu período de férias para poder descontar o prejuízo do acidente com o carro; que soube dessa situação pois no refeitório da empresa havia uma guia afixada com os nomes e meses dos funcionários que sairiam de férias; que o reclamante já estava para iniciar o gozo das férias quando foi chamado de volta para trabalhar e arcar com o prejuízo”. Diante do conjunto probatório, e considerando que a própria reclamada apresentou acordo para a entrada de R$3.000,00 correspondente a 30 dias de trabalho durante as férias (direito indisponível), entendo caracterizada a irregularidade na fruição do descanso anual, configurando supressão do direito. Nos termos do art. 137 da CLT, é devido o pagamento em dobro da remuneração das férias não usufruídas, com o terço constitucional. Assim, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento em dobro das férias suprimidas (referentes ao período em que o reclamante trabalhou para abater a dívida), com o respectivo terço constitucional. Desconto indevido - Exame médico O reclamante alegou que, em 03/06/2025, foi encaminhado para exame periódico pela empresa, que forneceu transporte até a clínica mas não providenciou o retorno. Teve que contratar um carro de aplicativo com recursos próprios e sofreu um desconto de R$59,88 pelas horas da tarde não trabalhadas. A reclamada, em contestação, afirmou que o procedimento costumeiro é o empregado informar o término do exame à empresa, que providencia o retorno, e que o reclamante não o fez, dirigindo-se diretamente à residência. A conversa de WhatsApp juntada pelo reclamante (ID 61beaae) revela a informação de que “o correto é você avisar e a pessoa ir te buscar, não tem como ficar te esperando não [...] o exame é feito em horário de trabalho, e após exame vc retorna normalmente ao trabalho, qnd não retorna é descontado”. No caso, a prova dos autos demonstra que o reclamante foi levado pela empresa até a clínica para realização do exame periódico. O procedimento adotado pela reclamada era de que o empregado, ao término do exame, avisasse para ser buscado e retornasse ao trabalho. O reclamante, contudo, não comunicou o término do exame e dirigiu-se diretamente à sua residência sem contatar a empresa, conforme se extrai da conversa de WhatsApp. O exame periódico constitui obrigação do empregador (art. 168, III. da CLT), a quem incumbe viabilizar as condições para sua realização sem prejuízo ao trabalhador. Ele foi realizado durante a jornada de trabalho, com transporte fornecido pela empresa, e cabia ao reclamante informar o encerramento para viabilizar o retorno ao posto de trabalho. Dessa forma, as horas da tarde não trabalhadas decorreram de opção do próprio reclamante, não sendo o desconto atribuível à empregadora. Rejeito o pedido de restituição do valor de R$59,88. Indenização por danos morais O reclamante postulou indenização por danos morais alegando que as condutas patronais extrapolaram o mero inadimplemento contratual e atingiram sua esfera moral. A jurisprudência do C. TST é no sentido de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, inclusive a ausência de depósitos de FGTS e o atraso no pagamento de verbas rescisórias, não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo ou constrangimento: “3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS E NO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência, e diante da possível violação do art. 5º, X, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS E NO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. I. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o inadimplemento de verbas trabalhistas e a ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS não acarretam, por si só, dano moral e, consequentemente, o direito à reparação, sem que haja prova do efetivo dano sofrido pelo empregado. Não se configura, nesses casos, o dano moral in re ipsa. II. Na hipótese dos autos, não consta do acórdão que a parte reclamante tenha demonstrado o efetivo dano moral que alega ter sofrido, pelo contrário, constata-se que a Corte Regional deferiu a indenização pretendida, sob o fundamento de que o dano ao direito da personalidade é presumido, em virtude do atraso no depósito do FGTS, no pagamento do auxílio-alimentação e fornecimento de leite. III. Desse modo, verifica-se que o acórdão regional está em desacordo com a jurisprudência assente nesta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (RRAg-10185-96.2023.5.03.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025). No presente caso, o reclamante limitou-se a alegar o dano moral de forma genérica, sem indicar fatos concretos, objetivos e específicos que pudessem comprovar o alegado abalo moral ou a efetiva lesão a seus direitos da personalidade. Não houve alegação de situação vexatória, constrangimento público ou qualquer circunstância que, por sua gravidade, pudesse ensejar a presunção ou a comprovação de sofrimento apto a justificar a reparação extrapatrimonial. Desse modo, ante a ausência de elementos probatórios e de alegações de fatos concretos que demonstrem o efetivo abalo moral sofrido, e considerando que o dano moral não se presume no presente contexto, rejeito o pedido de indenização por danos morais. Responsabilidade subsidiária das reclamadas O reclamante requereu o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda (MRV), terceira (CATAGUÁ) e quarta (SPL) reclamadas. A hipótese de responsabilidade da tomadora dos serviços pelas obrigações do empregador quando prefere terceirizar um serviço em vez de mantê-lo por si mesmo, por igual, acha-se já exaustivamente discutida e fixada na doutrina e jurisprudência. A tese respectiva, contida na Súmula 331 do C.TST, com toda fundamentação que embasa sua adoção, tem aplicação aqui. As cláusulas contratuais só produzem efeito entre os contratantes, não valendo para, e nem prejudicando, terceiros. A responsabilização por ato de terceiro está prevista em normas de direito civil e, tratando-se de direito do trabalho, a sua incidência se dá de forma mais contundente ainda, eis que, de fato, não se pode negar que a força de trabalho despendida pelo trabalhador, e que tem cunho alimentar, reverteu-se em favor da tomadora do serviço. É certo que o reclamante prestava serviços em benefício direto dessas empresas, em regime de rodízio determinado pela primeira reclamada (COMINPA). As três tomadoras são empresas construtoras e incorporadoras, que se beneficiaram da mão de obra do reclamante. Evidenciado, nos autos, que as reclamadas, como tomadoras dos serviços, beneficiaram-se do labor prestado pelo reclamante, impõe-se o reconhecimento de suas responsabilidades subsidiárias na quitação dos créditos trabalhistas deferidos. Acolho o pedido. Assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda (MRV), terceira (CATAGUÁ) e quarta (SPL) reclamadas. As reclamadas apresentaram registros de catracas em IDs 6d1eefe, 7a22b9c e 6d1eefe (respectivamente da segunda, terceira e quarta reclamadas) , documentos que não foram infirmados por prova do reclamante. Aliás, o obreiro ainda afirmou em audiência que “para acessar as obras da MRV, da Cataguá e da SPL era obrigatório o uso de crachá e passagem por catracas”. Dessa forma, com base nos registros documentais de acesso, fixo a responsabilidade das reclamadas da seguinte forma no período imprescrito: a) De 15/08/2020 a 18/10/2023: Ausência de registro de prestação de serviços para as tomadoras. A responsabilidade é exclusiva da primeira reclamada. b) De 19/10/2023 a 03/07/2024: Prestação de serviços em benefício da segunda (MRV) e da quarta reclamada (SPL). Respondem solidariamente entre si e subsidiariamente perante a primeira reclamada. c) De 04/07/2024 a 24/11/2024: Ausência de registro de prestação de serviços para as tomadoras. A responsabilidade é exclusiva da primeira reclamada (COMINPA). d) De 25/11/2024 a 26/02/2025: Prestação de serviços em benefício da segunda (MRV) e da quarta reclamada (SPL). Respondem solidariamente entre si e subsidiariamente perante a primeira reclamada. e) De 27/02/2025 a 20/06/2025: Prestação de serviços em benefício da segunda (MRV), da terceira (CATAGUÁ) e da quarta reclamada (SPL). Respondem solidariamente entre si e subsidiariamente perante a primeira reclamada. f) De 21/06/2025 a 25/07/2025: Prestação de serviços em benefício exclusivo da terceira reclamada (CATAGUÁ). Responde subsidiariamente perante a primeira reclamada. g) De 26/07/2025 a 18/12/2025 (término do contrato): Ausência de registro de prestação de serviços para as tomadoras. A responsabilidade é exclusiva da primeira reclamada (COMINPA). Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move FABIANO DE OLIVEIRA E SILVA em face de COMINPA - COMERCIO, MINERACAO E PAVIMENTACAO EIRELI, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CATAGUA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e SPL ENGENHARIA LTDA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTES os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$1.000,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$50.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO DE OLIVEIRA E SILVA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CATAGUA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Autor CLAYTON ODAIR ORASMO

Réu COMINPA - COMERCIO, MINERACAO E PAVIMENTACAO EIRELI

Autor FABIANO DE OLIVEIRA E SILVA

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

Réu SPL ENGENHARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA BARBASSA LUCIANO

OAB: 320144/SP

ANA GABRIELA DOS SANTOS VAIO

OAB: 301942/SP

SILVANA DAVANZO

OAB: 125177/SP

DEBORA KARINA SAITO

OAB: 240344/SP

LIVIA BACCIOTTI

OAB: 238790/SP

REGIANE MARIANI GONZAGA FRANCO

OAB: 213972/SP

LETICIA BUOSO

OAB: 488224/SP

ISABELA EVELYN MUNDINI

OAB: 497324/SP

MARINA CARIOLA MARTINS DE BARROS

OAB: 395027/SP

GRAZIELE DA COSTA LAMOUNIER

OAB: 93308/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011988-79.2025.5.15.0137 AUTOR: FABIANO DE OLIVEIRA E SILVA RÉU: COMINPA - COMERCIO, MINERACAO E PAVIMENTACAO EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14028ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO FABIANO DE OLIVEIRA E SILVA propôs reclamação trabalhista em face de COMINPA - COMERCIO, MINERACAO E PAVIMENTACAO EIRELI, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CATAGUA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e SPL ENGENHARIA LTDA em que pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e fundiárias, da restituição de descontos indevidos, do adicional de insalubridade, da indenização por danos morais, das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$113.240,40. Requerida tutela de urgência, a medida foi indeferida pelo Juízo por entender que a comprovação dos fatos dependia de dilação probatória (ID 4065ca7). Notificadas, as reclamadas apresentaram defesa com documentos, arguiram preliminares, suscitaram prescrição, sendo que no mérito pugnaram pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial técnico em ID 4d39d52. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e de sua testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Como se sabe, a petição inicial deve conter os elementos suficientes para a apresentação de defesa. Ao autor incumbe o ônus de narrar os fatos que dão fundamento ao seu pedido, dos quais decorre logicamente a conclusão. É certo que o § 1º do art. 840 da CLT dispõe que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Porém, em certos casos, não basta apenas a narração do ocorrido, sendo necessárias a explanação da causa de pedir bem como a fundamentação jurídica do pedido. Com efeito, a exordial é uma das peças mais importantes do processo, pois delimita o objeto litigioso e, consequentemente, fixa os limites da prestação jurisdicional, ou seja, acaba por determinar o conteúdo da sentença, razão pela qual deve ser redigida cuidadosamente. Dessa forma, a petição deve obedecer a um encadeamento lógico dos fatos e fundamentos, para se chegar na conclusão, momento no qual será redigido o pedido. Ao contrário do que alega a reclamada, observo que foi possível a apresentação de defesa sendo que todos os pedidos foram impugnados, não restando qualquer prejuízo processual à reclamada. Assim, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 840 da CLT, afasto a preliminar. Ilegitimidade passiva da segunda e quarta reclamadas O Direito Processual Brasileiro adota a teoria da asserção, pela qual as condições da ação são analisadas de forma abstrata. A legitimidade para a causa não significa, em princípio, a titularidade do direito material vindicado. Assim, não há que se confundir relação jurídica de direito material com relação jurídica de direito processual. Nesta, a simples indicação dos réus, pelo autor, como devedores do direito material, basta para legitimá-los a responder a ação. Segundo a teoria do direito abstrato de agir, sabe-se que a ação é tida como um direito subjetivo de caráter autônomo (desconectado do direito material), possuindo natureza pública, porquanto deduzida em face do Estado-Juiz, que detém o monopólio jurisdicional. Neste diapasão, basta que o autor aponte seu suposto devedor, ou devedores, para que estes venham a compor o polo passivo da ação e responder aos termos do processo. A procedência ou improcedência, bem como a responsabilidade do demandado será analisada junto com o mérito, razão pela qual afasto a preliminar arguida. Prescrição Declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 15/08/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Modalidade de rescisão contratual O reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 21/10/2011 para exercer a função de pedreiro. Pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, "d", da CLT, sobretudo pela ausência reiterada de depósitos do FGTS. No curso da demanda, sobreveio fato superveniente relevante: a primeira reclamada dispensou o reclamante sem justa causa em 18/12/2025, com projeção do aviso prévio até 28/02/2026, conforme se verifica da análise da CTPS juntada em ID 988ec84. Referida circunstância importa no reconhecimento de que a extinção contratual já ocorreu por iniciativa patronal, tornando prejudicado o pedido de rescisão indireta. Com efeito, a dispensa sem justa causa, formalizada pela empregadora no curso da demanda, é modalidade de extinção do contrato que assegura ao trabalhador o direito ao recebimento de todas as verbas rescisórias próprias da ruptura imotivada, o que corresponde, em termos econômicos, ao mesmo conjunto de parcelas que seria devido caso a rescisão indireta fosse reconhecida judicialmente. Entretanto, não obstante o reclamante tenha apresentado manifestação pela ausência de pagamento das verbas rescisórias, a reclamada quedou-se inerte, de maneira que não juntou o comprovante de pagamento, o TRCT e as guias inerentes à rescisão. Assim, reconheço que o contrato de trabalho foi extinto por dispensa sem justa causa em 18/12/2025, com aviso prévio indenizado projetado até 28/02/2026. Em consequência da ausência de pagamento, são devidas ao reclamante o aviso prévio indenizado e, observada a sua proporcionalidade: - Saldo de salário; - 13º salário proporcional; - Férias vencidas acrescidas de 1/3, se houver; - Férias proporcionais acrescidas de 1/3; - FGTS de todo o período contratual não prescrito, acrescido da indenização de 40%. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos pela empregadora a idênticos títulos. A multa prevista no art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas e não pagas na primeira audiência. No caso, a reclamada contestou a rescisão indireta e sustentou a regularidade contratual. Rejeito o pedido. Por outro lado, a multa do art. 477, §8º, da CLT é devida quando o empregador não efetua o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. No caso de dispensa sem justa causa ocorrida no curso do processo, a quitação das verbas rescisórias deveria ter ocorrido no prazo de 10 dias contados da extinção contratual, o que não se comprovou. Acolho o pedido. Adicional de insalubridade O reclamante alegou que exercia atividades insalubres, pois tinha contato com esgoto e agentes biológicos. Requereu a condenação da reclamada ao adicional em grau máximo. A reclamada impugnou o pedido. Juntou documentos. Designada a perícia técnica, o perito descreveu as atividades do reclamante: “Acompanhar abertura das valas em conjunto com a escavadeira; Executar trabalhos de alvenaria em galerias de água pluvial, água potável e caixas de esgoto (caixas secas), conforme foto 02; Fazer cortes em tubos de concreto e PVC para encaixe; Armar ferros para confecção de galerias; Fazer moldes das galerias a serem construídas; Fazer acabamento com massa de cimento em guias instaladas; e, Manter o local de trabalho limpo e organizado”. O expert acrescentou: “O Reclamante informou que, em algumas oportunidades, durante a execução de escavações, identificava a presença de tubulações de esgoto, ocasião em que realizava eventuais reparos. Ressalta-se que tal atividade foi caracterizada pelo próprio Autor como eventual, sendo certo que, sob o ponto de vista técnico, a eventualidade não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos da NR-15. No que se refere às atividades de alvenaria, o Reclamante relatou a utilização de massa de cimento para execução de serviços de acabamento em guias e construção de caixas de passagem, com frequência aproximada de 01 unidade a cada 02 dias. Esclareceu que tais estruturas eram constituídas por base em alvenaria (tijolos) e complemento em elementos pré-moldados Destaca-se, ainda, que, durante o manuseio da massa de cimento, o próprio Reclamante informou que fazia uso contínuo de luvas de proteção, de modo a evitar o contato dermal com o agente, circunstância que descaracteriza a exposição direta aos álcalis presentes no cimento”. Quanto ao ruído, o nível máximo aferido foi de 86,7 dB(A), neutralizado pelo fornecimento de protetor auricular com atenuação de 12 dB. O fornecimento regular de EPIs (luvas, protetores auditivos, máscaras, óculos, capacetes, uniformes, protetor solar) foi comprovado mediante fichas de entrega (ID 10c3bd0). Ao final, o perito concluiu: “Conclui-se que as atividades do Reclamante NÃO CONSIDERADAS INSALUBRES de acordo com a NR-15, Portaria 3.214/78”. O reclamante impugnou o laudo, tendo o perito prestado esclarecimentos complementares (ID 5d80975), mantendo integralmente a conclusão. Não houve, pelo obreiro, apresentação de elementos técnicos capazes de infirmar o trabalho pericial. Logo, rejeito o pedido do reclamante de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Os honorários periciais definitivos ficarão a cargo da reclamante, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia. Todavia, diante do deferimento da gratuidade de justiça, os honorários deverão ser requisitados à União, sendo considerada, nos termos do Provimento GP-CR Nº 002/2024 deste E. TRT, como perícia complexa, diante da qualidade do trabalho apresentado pelo perito. Desconto indevido - Acidente - Supressão de férias O reclamante alegou que, em abril de 2024, ao operar uma pá carregadeira, colidiu com veículo estacionado na obra. Nisso, a primeira reclamada passou a descontar R$300,00 mensais de seu salário a título de ressarcimento, além de suprimir suas férias para compensação da dívida. A reclamada, em sua contestação, sustentou que o reclamante assinou termo de confissão e autorização de desconto (ID e2c6622), reconhecendo que operou máquina sem autorização e concordando com o desconto de R$15.000,00 em 40 parcelas de R$300,00, mediante entrada de R$3.000,00 correspondente ao trabalho durante as férias. Apresentou também orçamento de funilaria no valor de R$15.704,58 (ID 414e00a), contrato de locação de veículo de R$633,92 (ID e39cc06) e advertência disciplinar aplicada ao reclamante (ID e2c6622). O art. 462, §1º, da CLT dispõe que, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. No caso, o reclamante confessou em depoimento pessoal que assinou o acordo para que fossem realizados os descontos mensais de R$300,00. Afirmou que já havia operado a máquina anteriormente com autorização da chefia e que o filho do encarregado lhe entregou a chave. A testemunha do reclamante confirmou que presenciou o reclamante operando a pá carregadeira em outras ocasiões e acreditava que ele possuía autorização, pois "não pegaria o equipamento sem ordem". O conjunto probatório demonstra que o reclamante, ao operar a máquina, agiu com culpa. O termo de confissão e autorização de desconto foi firmado, com discriminação do valor (R$15.000,00) e da forma de pagamento (entrada de R$3.000,00 via abatimento de férias + 40 parcelas de R$300,00). Ademais, o reclamante não demonstrou qualquer vício de consentimento, ficando, ainda, afastada a tese autoral de não ter tido tempo de “assinar diversos documentos, compostos por várias páginas, sem qualquer tempo hábil”, já que o referido documento era composto de apenas uma folha. Presente a autorização expressa e por escrito do empregado, aliada à comprovação do dano e da conduta culposa, o desconto encontra amparo no art. 462, §1º, da CLT e na Súmula 342 do C. TST. No que tange à supressão de férias, a reclamada buscou demonstrar que as férias foram regularmente concedidas e que o reclamante descansou no período, juntando recibos e documentos. A prova testemunhal, no entanto, demonstrou a supressão: “Que o reclamante trabalhou durante o seu período de férias para poder descontar o prejuízo do acidente com o carro; que soube dessa situação pois no refeitório da empresa havia uma guia afixada com os nomes e meses dos funcionários que sairiam de férias; que o reclamante já estava para iniciar o gozo das férias quando foi chamado de volta para trabalhar e arcar com o prejuízo”. Diante do conjunto probatório, e considerando que a própria reclamada apresentou acordo para a entrada de R$3.000,00 correspondente a 30 dias de trabalho durante as férias (direito indisponível), entendo caracterizada a irregularidade na fruição do descanso anual, configurando supressão do direito. Nos termos do art. 137 da CLT, é devido o pagamento em dobro da remuneração das férias não usufruídas, com o terço constitucional. Assim, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento em dobro das férias suprimidas (referentes ao período em que o reclamante trabalhou para abater a dívida), com o respectivo terço constitucional. Desconto indevido - Exame médico O reclamante alegou que, em 03/06/2025, foi encaminhado para exame periódico pela empresa, que forneceu transporte até a clínica mas não providenciou o retorno. Teve que contratar um carro de aplicativo com recursos próprios e sofreu um desconto de R$59,88 pelas horas da tarde não trabalhadas. A reclamada, em contestação, afirmou que o procedimento costumeiro é o empregado informar o término do exame à empresa, que providencia o retorno, e que o reclamante não o fez, dirigindo-se diretamente à residência. A conversa de WhatsApp juntada pelo reclamante (ID 61beaae) revela a informação de que “o correto é você avisar e a pessoa ir te buscar, não tem como ficar te esperando não [...] o exame é feito em horário de trabalho, e após exame vc retorna normalmente ao trabalho, qnd não retorna é descontado”. No caso, a prova dos autos demonstra que o reclamante foi levado pela empresa até a clínica para realização do exame periódico. O procedimento adotado pela reclamada era de que o empregado, ao término do exame, avisasse para ser buscado e retornasse ao trabalho. O reclamante, contudo, não comunicou o término do exame e dirigiu-se diretamente à sua residência sem contatar a empresa, conforme se extrai da conversa de WhatsApp. O exame periódico constitui obrigação do empregador (art. 168, III. da CLT), a quem incumbe viabilizar as condições para sua realização sem prejuízo ao trabalhador. Ele foi realizado durante a jornada de trabalho, com transporte fornecido pela empresa, e cabia ao reclamante informar o encerramento para viabilizar o retorno ao posto de trabalho. Dessa forma, as horas da tarde não trabalhadas decorreram de opção do próprio reclamante, não sendo o desconto atribuível à empregadora. Rejeito o pedido de restituição do valor de R$59,88. Indenização por danos morais O reclamante postulou indenização por danos morais alegando que as condutas patronais extrapolaram o mero inadimplemento contratual e atingiram sua esfera moral. A jurisprudência do C. TST é no sentido de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, inclusive a ausência de depósitos de FGTS e o atraso no pagamento de verbas rescisórias, não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo ou constrangimento: “3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS E NO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência, e diante da possível violação do art. 5º, X, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS E NO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. I. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o inadimplemento de verbas trabalhistas e a ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS não acarretam, por si só, dano moral e, consequentemente, o direito à reparação, sem que haja prova do efetivo dano sofrido pelo empregado. Não se configura, nesses casos, o dano moral in re ipsa. II. Na hipótese dos autos, não consta do acórdão que a parte reclamante tenha demonstrado o efetivo dano moral que alega ter sofrido, pelo contrário, constata-se que a Corte Regional deferiu a indenização pretendida, sob o fundamento de que o dano ao direito da personalidade é presumido, em virtude do atraso no depósito do FGTS, no pagamento do auxílio-alimentação e fornecimento de leite. III. Desse modo, verifica-se que o acórdão regional está em desacordo com a jurisprudência assente nesta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (RRAg-10185-96.2023.5.03.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025). No presente caso, o reclamante limitou-se a alegar o dano moral de forma genérica, sem indicar fatos concretos, objetivos e específicos que pudessem comprovar o alegado abalo moral ou a efetiva lesão a seus direitos da personalidade. Não houve alegação de situação vexatória, constrangimento público ou qualquer circunstância que, por sua gravidade, pudesse ensejar a presunção ou a comprovação de sofrimento apto a justificar a reparação extrapatrimonial. Desse modo, ante a ausência de elementos probatórios e de alegações de fatos concretos que demonstrem o efetivo abalo moral sofrido, e considerando que o dano moral não se presume no presente contexto, rejeito o pedido de indenização por danos morais. Responsabilidade subsidiária das reclamadas O reclamante requereu o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda (MRV), terceira (CATAGUÁ) e quarta (SPL) reclamadas. A hipótese de responsabilidade da tomadora dos serviços pelas obrigações do empregador quando prefere terceirizar um serviço em vez de mantê-lo por si mesmo, por igual, acha-se já exaustivamente discutida e fixada na doutrina e jurisprudência. A tese respectiva, contida na Súmula 331 do C.TST, com toda fundamentação que embasa sua adoção, tem aplicação aqui. As cláusulas contratuais só produzem efeito entre os contratantes, não valendo para, e nem prejudicando, terceiros. A responsabilização por ato de terceiro está prevista em normas de direito civil e, tratando-se de direito do trabalho, a sua incidência se dá de forma mais contundente ainda, eis que, de fato, não se pode negar que a força de trabalho despendida pelo trabalhador, e que tem cunho alimentar, reverteu-se em favor da tomadora do serviço. É certo que o reclamante prestava serviços em benefício direto dessas empresas, em regime de rodízio determinado pela primeira reclamada (COMINPA). As três tomadoras são empresas construtoras e incorporadoras, que se beneficiaram da mão de obra do reclamante. Evidenciado, nos autos, que as reclamadas, como tomadoras dos serviços, beneficiaram-se do labor prestado pelo reclamante, impõe-se o reconhecimento de suas responsabilidades subsidiárias na quitação dos créditos trabalhistas deferidos. Acolho o pedido. Assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda (MRV), terceira (CATAGUÁ) e quarta (SPL) reclamadas. As reclamadas apresentaram registros de catracas em IDs 6d1eefe, 7a22b9c e 6d1eefe (respectivamente da segunda, terceira e quarta reclamadas) , documentos que não foram infirmados por prova do reclamante. Aliás, o obreiro ainda afirmou em audiência que “para acessar as obras da MRV, da Cataguá e da SPL era obrigatório o uso de crachá e passagem por catracas”. Dessa forma, com base nos registros documentais de acesso, fixo a responsabilidade das reclamadas da seguinte forma no período imprescrito: a) De 15/08/2020 a 18/10/2023: Ausência de registro de prestação de serviços para as tomadoras. A responsabilidade é exclusiva da primeira reclamada. b) De 19/10/2023 a 03/07/2024: Prestação de serviços em benefício da segunda (MRV) e da quarta reclamada (SPL). Respondem solidariamente entre si e subsidiariamente perante a primeira reclamada. c) De 04/07/2024 a 24/11/2024: Ausência de registro de prestação de serviços para as tomadoras. A responsabilidade é exclusiva da primeira reclamada (COMINPA). d) De 25/11/2024 a 26/02/2025: Prestação de serviços em benefício da segunda (MRV) e da quarta reclamada (SPL). Respondem solidariamente entre si e subsidiariamente perante a primeira reclamada. e) De 27/02/2025 a 20/06/2025: Prestação de serviços em benefício da segunda (MRV), da terceira (CATAGUÁ) e da quarta reclamada (SPL). Respondem solidariamente entre si e subsidiariamente perante a primeira reclamada. f) De 21/06/2025 a 25/07/2025: Prestação de serviços em benefício exclusivo da terceira reclamada (CATAGUÁ). Responde subsidiariamente perante a primeira reclamada. g) De 26/07/2025 a 18/12/2025 (término do contrato): Ausência de registro de prestação de serviços para as tomadoras. A responsabilidade é exclusiva da primeira reclamada (COMINPA). Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move FABIANO DE OLIVEIRA E SILVA em face de COMINPA - COMERCIO, MINERACAO E PAVIMENTACAO EIRELI, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CATAGUA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e SPL ENGENHARIA LTDA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTES os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$1.000,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$50.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO DE OLIVEIRA E SILVA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011988-79.2025.5.15.0137 AUTOR: FABIANO DE OLIVEIRA E SILVA RÉU: COMINPA - COMERCIO, MINERACAO E PAVIMENTACAO EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14028ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO FABIANO DE OLIVEIRA E SILVA propôs reclamação trabalhista em face de COMINPA - COMERCIO, MINERACAO E PAVIMENTACAO EIRELI, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CATAGUA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e SPL ENGENHARIA LTDA em que pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e fundiárias, da restituição de descontos indevidos, do adicional de insalubridade, da indenização por danos morais, das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$113.240,40. Requerida tutela de urgência, a medida foi indeferida pelo Juízo por entender que a comprovação dos fatos dependia de dilação probatória (ID 4065ca7). Notificadas, as reclamadas apresentaram defesa com documentos, arguiram preliminares, suscitaram prescrição, sendo que no mérito pugnaram pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial técnico em ID 4d39d52. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e de sua testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Como se sabe, a petição inicial deve conter os elementos suficientes para a apresentação de defesa. Ao autor incumbe o ônus de narrar os fatos que dão fundamento ao seu pedido, dos quais decorre logicamente a conclusão. É certo que o § 1º do art. 840 da CLT dispõe que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Porém, em certos casos, não basta apenas a narração do ocorrido, sendo necessárias a explanação da causa de pedir bem como a fundamentação jurídica do pedido. Com efeito, a exordial é uma das peças mais importantes do processo, pois delimita o objeto litigioso e, consequentemente, fixa os limites da prestação jurisdicional, ou seja, acaba por determinar o conteúdo da sentença, razão pela qual deve ser redigida cuidadosamente. Dessa forma, a petição deve obedecer a um encadeamento lógico dos fatos e fundamentos, para se chegar na conclusão, momento no qual será redigido o pedido. Ao contrário do que alega a reclamada, observo que foi possível a apresentação de defesa sendo que todos os pedidos foram impugnados, não restando qualquer prejuízo processual à reclamada. Assim, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 840 da CLT, afasto a preliminar. Ilegitimidade passiva da segunda e quarta reclamadas O Direito Processual Brasileiro adota a teoria da asserção, pela qual as condições da ação são analisadas de forma abstrata. A legitimidade para a causa não significa, em princípio, a titularidade do direito material vindicado. Assim, não há que se confundir relação jurídica de direito material com relação jurídica de direito processual. Nesta, a simples indicação dos réus, pelo autor, como devedores do direito material, basta para legitimá-los a responder a ação. Segundo a teoria do direito abstrato de agir, sabe-se que a ação é tida como um direito subjetivo de caráter autônomo (desconectado do direito material), possuindo natureza pública, porquanto deduzida em face do Estado-Juiz, que detém o monopólio jurisdicional. Neste diapasão, basta que o autor aponte seu suposto devedor, ou devedores, para que estes venham a compor o polo passivo da ação e responder aos termos do processo. A procedência ou improcedência, bem como a responsabilidade do demandado será analisada junto com o mérito, razão pela qual afasto a preliminar arguida. Prescrição Declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 15/08/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Modalidade de rescisão contratual O reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 21/10/2011 para exercer a função de pedreiro. Pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, "d", da CLT, sobretudo pela ausência reiterada de depósitos do FGTS. No curso da demanda, sobreveio fato superveniente relevante: a primeira reclamada dispensou o reclamante sem justa causa em 18/12/2025, com projeção do aviso prévio até 28/02/2026, conforme se verifica da análise da CTPS juntada em ID 988ec84. Referida circunstância importa no reconhecimento de que a extinção contratual já ocorreu por iniciativa patronal, tornando prejudicado o pedido de rescisão indireta. Com efeito, a dispensa sem justa causa, formalizada pela empregadora no curso da demanda, é modalidade de extinção do contrato que assegura ao trabalhador o direito ao recebimento de todas as verbas rescisórias próprias da ruptura imotivada, o que corresponde, em termos econômicos, ao mesmo conjunto de parcelas que seria devido caso a rescisão indireta fosse reconhecida judicialmente. Entretanto, não obstante o reclamante tenha apresentado manifestação pela ausência de pagamento das verbas rescisórias, a reclamada quedou-se inerte, de maneira que não juntou o comprovante de pagamento, o TRCT e as guias inerentes à rescisão. Assim, reconheço que o contrato de trabalho foi extinto por dispensa sem justa causa em 18/12/2025, com aviso prévio indenizado projetado até 28/02/2026. Em consequência da ausência de pagamento, são devidas ao reclamante o aviso prévio indenizado e, observada a sua proporcionalidade: - Saldo de salário; - 13º salário proporcional; - Férias vencidas acrescidas de 1/3, se houver; - Férias proporcionais acrescidas de 1/3; - FGTS de todo o período contratual não prescrito, acrescido da indenização de 40%. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos pela empregadora a idênticos títulos. A multa prevista no art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas e não pagas na primeira audiência. No caso, a reclamada contestou a rescisão indireta e sustentou a regularidade contratual. Rejeito o pedido. Por outro lado, a multa do art. 477, §8º, da CLT é devida quando o empregador não efetua o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. No caso de dispensa sem justa causa ocorrida no curso do processo, a quitação das verbas rescisórias deveria ter ocorrido no prazo de 10 dias contados da extinção contratual, o que não se comprovou. Acolho o pedido. Adicional de insalubridade O reclamante alegou que exercia atividades insalubres, pois tinha contato com esgoto e agentes biológicos. Requereu a condenação da reclamada ao adicional em grau máximo. A reclamada impugnou o pedido. Juntou documentos. Designada a perícia técnica, o perito descreveu as atividades do reclamante: “Acompanhar abertura das valas em conjunto com a escavadeira; Executar trabalhos de alvenaria em galerias de água pluvial, água potável e caixas de esgoto (caixas secas), conforme foto 02; Fazer cortes em tubos de concreto e PVC para encaixe; Armar ferros para confecção de galerias; Fazer moldes das galerias a serem construídas; Fazer acabamento com massa de cimento em guias instaladas; e, Manter o local de trabalho limpo e organizado”. O expert acrescentou: “O Reclamante informou que, em algumas oportunidades, durante a execução de escavações, identificava a presença de tubulações de esgoto, ocasião em que realizava eventuais reparos. Ressalta-se que tal atividade foi caracterizada pelo próprio Autor como eventual, sendo certo que, sob o ponto de vista técnico, a eventualidade não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos da NR-15. No que se refere às atividades de alvenaria, o Reclamante relatou a utilização de massa de cimento para execução de serviços de acabamento em guias e construção de caixas de passagem, com frequência aproximada de 01 unidade a cada 02 dias. Esclareceu que tais estruturas eram constituídas por base em alvenaria (tijolos) e complemento em elementos pré-moldados Destaca-se, ainda, que, durante o manuseio da massa de cimento, o próprio Reclamante informou que fazia uso contínuo de luvas de proteção, de modo a evitar o contato dermal com o agente, circunstância que descaracteriza a exposição direta aos álcalis presentes no cimento”. Quanto ao ruído, o nível máximo aferido foi de 86,7 dB(A), neutralizado pelo fornecimento de protetor auricular com atenuação de 12 dB. O fornecimento regular de EPIs (luvas, protetores auditivos, máscaras, óculos, capacetes, uniformes, protetor solar) foi comprovado mediante fichas de entrega (ID 10c3bd0). Ao final, o perito concluiu: “Conclui-se que as atividades do Reclamante NÃO CONSIDERADAS INSALUBRES de acordo com a NR-15, Portaria 3.214/78”. O reclamante impugnou o laudo, tendo o perito prestado esclarecimentos complementares (ID 5d80975), mantendo integralmente a conclusão. Não houve, pelo obreiro, apresentação de elementos técnicos capazes de infirmar o trabalho pericial. Logo, rejeito o pedido do reclamante de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Os honorários periciais definitivos ficarão a cargo da reclamante, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia. Todavia, diante do deferimento da gratuidade de justiça, os honorários deverão ser requisitados à União, sendo considerada, nos termos do Provimento GP-CR Nº 002/2024 deste E. TRT, como perícia complexa, diante da qualidade do trabalho apresentado pelo perito. Desconto indevido - Acidente - Supressão de férias O reclamante alegou que, em abril de 2024, ao operar uma pá carregadeira, colidiu com veículo estacionado na obra. Nisso, a primeira reclamada passou a descontar R$300,00 mensais de seu salário a título de ressarcimento, além de suprimir suas férias para compensação da dívida. A reclamada, em sua contestação, sustentou que o reclamante assinou termo de confissão e autorização de desconto (ID e2c6622), reconhecendo que operou máquina sem autorização e concordando com o desconto de R$15.000,00 em 40 parcelas de R$300,00, mediante entrada de R$3.000,00 correspondente ao trabalho durante as férias. Apresentou também orçamento de funilaria no valor de R$15.704,58 (ID 414e00a), contrato de locação de veículo de R$633,92 (ID e39cc06) e advertência disciplinar aplicada ao reclamante (ID e2c6622). O art. 462, §1º, da CLT dispõe que, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. No caso, o reclamante confessou em depoimento pessoal que assinou o acordo para que fossem realizados os descontos mensais de R$300,00. Afirmou que já havia operado a máquina anteriormente com autorização da chefia e que o filho do encarregado lhe entregou a chave. A testemunha do reclamante confirmou que presenciou o reclamante operando a pá carregadeira em outras ocasiões e acreditava que ele possuía autorização, pois "não pegaria o equipamento sem ordem". O conjunto probatório demonstra que o reclamante, ao operar a máquina, agiu com culpa. O termo de confissão e autorização de desconto foi firmado, com discriminação do valor (R$15.000,00) e da forma de pagamento (entrada de R$3.000,00 via abatimento de férias + 40 parcelas de R$300,00). Ademais, o reclamante não demonstrou qualquer vício de consentimento, ficando, ainda, afastada a tese autoral de não ter tido tempo de “assinar diversos documentos, compostos por várias páginas, sem qualquer tempo hábil”, já que o referido documento era composto de apenas uma folha. Presente a autorização expressa e por escrito do empregado, aliada à comprovação do dano e da conduta culposa, o desconto encontra amparo no art. 462, §1º, da CLT e na Súmula 342 do C. TST. No que tange à supressão de férias, a reclamada buscou demonstrar que as férias foram regularmente concedidas e que o reclamante descansou no período, juntando recibos e documentos. A prova testemunhal, no entanto, demonstrou a supressão: “Que o reclamante trabalhou durante o seu período de férias para poder descontar o prejuízo do acidente com o carro; que soube dessa situação pois no refeitório da empresa havia uma guia afixada com os nomes e meses dos funcionários que sairiam de férias; que o reclamante já estava para iniciar o gozo das férias quando foi chamado de volta para trabalhar e arcar com o prejuízo”. Diante do conjunto probatório, e considerando que a própria reclamada apresentou acordo para a entrada de R$3.000,00 correspondente a 30 dias de trabalho durante as férias (direito indisponível), entendo caracterizada a irregularidade na fruição do descanso anual, configurando supressão do direito. Nos termos do art. 137 da CLT, é devido o pagamento em dobro da remuneração das férias não usufruídas, com o terço constitucional. Assim, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento em dobro das férias suprimidas (referentes ao período em que o reclamante trabalhou para abater a dívida), com o respectivo terço constitucional. Desconto indevido - Exame médico O reclamante alegou que, em 03/06/2025, foi encaminhado para exame periódico pela empresa, que forneceu transporte até a clínica mas não providenciou o retorno. Teve que contratar um carro de aplicativo com recursos próprios e sofreu um desconto de R$59,88 pelas horas da tarde não trabalhadas. A reclamada, em contestação, afirmou que o procedimento costumeiro é o empregado informar o término do exame à empresa, que providencia o retorno, e que o reclamante não o fez, dirigindo-se diretamente à residência. A conversa de WhatsApp juntada pelo reclamante (ID 61beaae) revela a informação de que “o correto é você avisar e a pessoa ir te buscar, não tem como ficar te esperando não [...] o exame é feito em horário de trabalho, e após exame vc retorna normalmente ao trabalho, qnd não retorna é descontado”. No caso, a prova dos autos demonstra que o reclamante foi levado pela empresa até a clínica para realização do exame periódico. O procedimento adotado pela reclamada era de que o empregado, ao término do exame, avisasse para ser buscado e retornasse ao trabalho. O reclamante, contudo, não comunicou o término do exame e dirigiu-se diretamente à sua residência sem contatar a empresa, conforme se extrai da conversa de WhatsApp. O exame periódico constitui obrigação do empregador (art. 168, III. da CLT), a quem incumbe viabilizar as condições para sua realização sem prejuízo ao trabalhador. Ele foi realizado durante a jornada de trabalho, com transporte fornecido pela empresa, e cabia ao reclamante informar o encerramento para viabilizar o retorno ao posto de trabalho. Dessa forma, as horas da tarde não trabalhadas decorreram de opção do próprio reclamante, não sendo o desconto atribuível à empregadora. Rejeito o pedido de restituição do valor de R$59,88. Indenização por danos morais O reclamante postulou indenização por danos morais alegando que as condutas patronais extrapolaram o mero inadimplemento contratual e atingiram sua esfera moral. A jurisprudência do C. TST é no sentido de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, inclusive a ausência de depósitos de FGTS e o atraso no pagamento de verbas rescisórias, não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo ou constrangimento: “3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS E NO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência, e diante da possível violação do art. 5º, X, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS E NO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. I. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o inadimplemento de verbas trabalhistas e a ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS não acarretam, por si só, dano moral e, consequentemente, o direito à reparação, sem que haja prova do efetivo dano sofrido pelo empregado. Não se configura, nesses casos, o dano moral in re ipsa. II. Na hipótese dos autos, não consta do acórdão que a parte reclamante tenha demonstrado o efetivo dano moral que alega ter sofrido, pelo contrário, constata-se que a Corte Regional deferiu a indenização pretendida, sob o fundamento de que o dano ao direito da personalidade é presumido, em virtude do atraso no depósito do FGTS, no pagamento do auxílio-alimentação e fornecimento de leite. III. Desse modo, verifica-se que o acórdão regional está em desacordo com a jurisprudência assente nesta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (RRAg-10185-96.2023.5.03.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025). No presente caso, o reclamante limitou-se a alegar o dano moral de forma genérica, sem indicar fatos concretos, objetivos e específicos que pudessem comprovar o alegado abalo moral ou a efetiva lesão a seus direitos da personalidade. Não houve alegação de situação vexatória, constrangimento público ou qualquer circunstância que, por sua gravidade, pudesse ensejar a presunção ou a comprovação de sofrimento apto a justificar a reparação extrapatrimonial. Desse modo, ante a ausência de elementos probatórios e de alegações de fatos concretos que demonstrem o efetivo abalo moral sofrido, e considerando que o dano moral não se presume no presente contexto, rejeito o pedido de indenização por danos morais. Responsabilidade subsidiária das reclamadas O reclamante requereu o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda (MRV), terceira (CATAGUÁ) e quarta (SPL) reclamadas. A hipótese de responsabilidade da tomadora dos serviços pelas obrigações do empregador quando prefere terceirizar um serviço em vez de mantê-lo por si mesmo, por igual, acha-se já exaustivamente discutida e fixada na doutrina e jurisprudência. A tese respectiva, contida na Súmula 331 do C.TST, com toda fundamentação que embasa sua adoção, tem aplicação aqui. As cláusulas contratuais só produzem efeito entre os contratantes, não valendo para, e nem prejudicando, terceiros. A responsabilização por ato de terceiro está prevista em normas de direito civil e, tratando-se de direito do trabalho, a sua incidência se dá de forma mais contundente ainda, eis que, de fato, não se pode negar que a força de trabalho despendida pelo trabalhador, e que tem cunho alimentar, reverteu-se em favor da tomadora do serviço. É certo que o reclamante prestava serviços em benefício direto dessas empresas, em regime de rodízio determinado pela primeira reclamada (COMINPA). As três tomadoras são empresas construtoras e incorporadoras, que se beneficiaram da mão de obra do reclamante. Evidenciado, nos autos, que as reclamadas, como tomadoras dos serviços, beneficiaram-se do labor prestado pelo reclamante, impõe-se o reconhecimento de suas responsabilidades subsidiárias na quitação dos créditos trabalhistas deferidos. Acolho o pedido. Assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda (MRV), terceira (CATAGUÁ) e quarta (SPL) reclamadas. As reclamadas apresentaram registros de catracas em IDs 6d1eefe, 7a22b9c e 6d1eefe (respectivamente da segunda, terceira e quarta reclamadas) , documentos que não foram infirmados por prova do reclamante. Aliás, o obreiro ainda afirmou em audiência que “para acessar as obras da MRV, da Cataguá e da SPL era obrigatório o uso de crachá e passagem por catracas”. Dessa forma, com base nos registros documentais de acesso, fixo a responsabilidade das reclamadas da seguinte forma no período imprescrito: a) De 15/08/2020 a 18/10/2023: Ausência de registro de prestação de serviços para as tomadoras. A responsabilidade é exclusiva da primeira reclamada. b) De 19/10/2023 a 03/07/2024: Prestação de serviços em benefício da segunda (MRV) e da quarta reclamada (SPL). Respondem solidariamente entre si e subsidiariamente perante a primeira reclamada. c) De 04/07/2024 a 24/11/2024: Ausência de registro de prestação de serviços para as tomadoras. A responsabilidade é exclusiva da primeira reclamada (COMINPA). d) De 25/11/2024 a 26/02/2025: Prestação de serviços em benefício da segunda (MRV) e da quarta reclamada (SPL). Respondem solidariamente entre si e subsidiariamente perante a primeira reclamada. e) De 27/02/2025 a 20/06/2025: Prestação de serviços em benefício da segunda (MRV), da terceira (CATAGUÁ) e da quarta reclamada (SPL). Respondem solidariamente entre si e subsidiariamente perante a primeira reclamada. f) De 21/06/2025 a 25/07/2025: Prestação de serviços em benefício exclusivo da terceira reclamada (CATAGUÁ). Responde subsidiariamente perante a primeira reclamada. g) De 26/07/2025 a 18/12/2025 (término do contrato): Ausência de registro de prestação de serviços para as tomadoras. A responsabilidade é exclusiva da primeira reclamada (COMINPA). Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move FABIANO DE OLIVEIRA E SILVA em face de COMINPA - COMERCIO, MINERACAO E PAVIMENTACAO EIRELI, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CATAGUA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e SPL ENGENHARIA LTDA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTES os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$1.000,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$50.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMINPA - COMERCIO, MINERACAO E PAVIMENTACAO EIRELI - CATAGUA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - SPL ENGENHARIA LTDA