Detalhe do processo

0011988-23.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0011988-23.2025.8.16.0001 Processo: 0011988-23.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$51.500,00 Autor(s): NAILDE DE FATIMA SOUZA PEDROSO Réu(s): ANA CRISTINA DALLARMI REIS CURITIBA IMPLANTES Nailde de Fatima Souza Pedroso, qualificada nos autos, propôs ação indenizatória de danos morais e materiais contra Ana Cristina Dallarmi Reis e Clínica Odontológica Curitiba Implante Ltda. (conhecida faticamente como Curitiba Implantes), também qualificadas. Em sua petição inicial, a autora relata que contratou as rés em 19/02/2018 para a confecção e instalação de um protocolo sobre implantes na arcada superior, além de dois implantes na arcada inferior, concluindo o tratamento em 11/04/2019, mediante o pagamento de R$ 14.699,95. Contudo, em abril de 2024, a prótese trincou, gerando dores e comprometimento estético. Afirma que buscou outro profissional, o qual constatou mobilidade nos implantes, má distribuição dos pinos e desajuste de oclusão por falha técnica das rés. Necessitou submeter-se a novo tratamento reconstrutivo, que custou R$ 21.500,00. Alega a ocorrência de falha na prestação do serviço por negligência e imperícia, além de violação do dever informacional por ausência de prontuário odontológico adequado e de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. Requereu a condenação das rés ao pagamento de R$ 21.500,00 a título de danos materiais e R$ 30.000,00 a título de danos morais. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora no expediente #13.1. Designada audiência de conciliação virtual no CEJUSC, o ato restou infrutífero, conforme termo de #50.1. As rés apresentaram contestação conjunta no documento #51.1. Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Clínica Odontológica Curitiba Implante Ltda., sob o argumento de que a pessoa jurídica foi constituída apenas em 30/08/2024, data posterior à conclusão do tratamento da autora. No mérito, sustentaram a regularidade técnica de todas as etapas do tratamento prestado. Defenderam a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora, que negligenciou a higiene bucal, acarretando acúmulo de tártaro e inflamação, e abandonou as consultas periódicas de manutenção, tendo comparecido apenas em 2020 e 2021. Ponderaram que o desgaste é natural pelo tempo de uso da prótese de acrílico e que o decurso de 5 anos sem queixas afasta o nexo causal. Pugnaram pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação no documento #55.1, sustentando a legitimidade da clínica com base na teoria da aparência e na existência fática da atividade empresarial sob a marca Grupo Dallarmi antes da formalização do CNPJ, instruindo a peça com relatório certificado de mídias sociais no documento #55.2. As rés manifestaram-se sobre os documentos da autora no expediente #59.1, reiterando os termos de defesa. As partes requereram a produção de prova pericial, documental e oral. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINRES No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida Clínica Odontológica Curitiba Implante Ltda., denoto que a matéria envolve a análise detalhada da atuação fática do grupo empresarial e da própria cirurgiã-dentista corré antes da constituição formal da referida sociedade limitada. Os elementos trazidos pela parte autora no documento #55.2 sinalizam para uma aparente continuidade da atividade clínica prestada no mesmo endereço e sob a mesma identidade visual. Por tais razões, determino postergar a análise da preliminar de ilegitimidade passiva da pessoa jurídica para o julgamento de mérito, considerando a necessidade de dilação probatória acerca da teoria da aparência e de eventual sucessão empresarial de fato. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) A adequação técnica do tratamento odontológico prestado em todas as suas fases; b) O efetivo cumprimento do dever informacional quanto aos riscos e obrigações de manutenção; c) A ocorrência de culpa exclusiva da consumidora caracterizada por má higiene bucal e abandono de consultas periódicas; d) O rompimento do nexo de causalidade pelo decurso do tempo; e) A extensão dos danos materiais e morais alegados. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora e as rés na condição de fornecedoras de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida e defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, ante a verossimilhança das alegações iniciais e a evidente hipossuficiência técnica da paciente frente às prestadoras de serviço, as quais detêm o conhecimento científico e os registros detalhados do tratamento. Cabe ressaltar que a inversão do ônus probatório não desonera a autora do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, em especial os danos materiais e morais suportados. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental suplementar e de prova pericial odontológica. Como foi deferida a produção de prova pericial, a análise quanto à necessidade de prova oral deve ser expressamente postergada para após a conclusão da perícia, mediante manifestação oportuna das partes quanto à utilidade de sua realização, nos moldes do item 8 do capítulo seguinte. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial odontológica, determino que o Cartório proceda à nomeação do perito por meio de sorteio eletrônico no sistema CAJU, devendo recair sobre profissional com especialidade em implantodontia ou prótese dentária. 2. Diante da concessão da gratuidade da justiça à parte autora no documento #13.1, fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, quintuplicado, nos termos do art. 2º, § 4º da referida resolução, o que se justifica pela alta complexidade técnica do exame pericial odontológico e pela notória defasagem da tabela básica institucional. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários, cujo custeio será de responsabilidade do Estado do Paraná. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação pelo mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite, através do Sistema CAJU. 3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos essenciais deste Juízo para resposta do perito: a) Quais foram os exatos procedimentos de implante e prótese realizados pelas requeridas na arcada da autora? b) O planejamento e a execução do tratamento odontológico observaram as normas e as técnicas recomendadas pela literatura científica da época? Os exames pré-operatórios foram suficientes? c) Havia adequada distribuição mecânica e posicionamento oclusal dos implantes e das próteses superior e inferior ao término do tratamento? d) É possível determinar a causa técnica da fratura da prótese superior ocorrida em 2024? O decurso de 5 anos de uso funcional sem queixas é compatível com falha de planejamento originário ou indica desgaste natural do material de acrílico? e) Há evidências clínicas ou documentais de má higienização bucal (presença de tártaro e inflamação gengival) ou de falta de acompanhamento periódico de manutenção por parte da autora? Se sim, de que forma tais fatores interferiram na perda de suporte ou quebra da prótese? 5. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo de indicação, e aceito o encargo pelo perito, intime-se o profissional para que dê início aos trabalhos, agendando com antecedência a data, o horário e o local para o exame da autora, cientificando-se os procuradores. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 7. Homologado o laudo pericial, expeça-se o respectivo ofício para pagamento dos honorários ao perito nomeado junto ao fundo governamental. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, com a entrega e homologação do laudo, será avaliada a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA CRISTINA DALLARMI REIS

Réu CURITIBA IMPLANTES

Autor NAILDE DE FATIMA SOUZA PEDROSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IZABELLA CRISPILIO PILATI

OAB: 36562/PR

DAIANA DE FATIMA CASTRO

OAB: 76394/PR

JESSICA PRISCILA DIAS DOS SANTOS CARDELLI

OAB: 71013/PR

ANA PAULA ALMEIDA BAZAM

OAB: 93598/PR

MARSOL MELANSKI HANZEL

OAB: 64860/PR

ERLON DE FARIA PILATI

OAB: 23091/PR

PIETRA MARI WERNECK LASSEN

OAB: 116659/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0011988-23.2025.8.16.0001 Processo: 0011988-23.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$51.500,00 Autor(s): NAILDE DE FATIMA SOUZA PEDROSO Réu(s): ANA CRISTINA DALLARMI REIS CURITIBA IMPLANTES Nailde de Fatima Souza Pedroso, qualificada nos autos, propôs ação indenizatória de danos morais e materiais contra Ana Cristina Dallarmi Reis e Clínica Odontológica Curitiba Implante Ltda. (conhecida faticamente como Curitiba Implantes), também qualificadas. Em sua petição inicial, a autora relata que contratou as rés em 19/02/2018 para a confecção e instalação de um protocolo sobre implantes na arcada superior, além de dois implantes na arcada inferior, concluindo o tratamento em 11/04/2019, mediante o pagamento de R$ 14.699,95. Contudo, em abril de 2024, a prótese trincou, gerando dores e comprometimento estético. Afirma que buscou outro profissional, o qual constatou mobilidade nos implantes, má distribuição dos pinos e desajuste de oclusão por falha técnica das rés. Necessitou submeter-se a novo tratamento reconstrutivo, que custou R$ 21.500,00. Alega a ocorrência de falha na prestação do serviço por negligência e imperícia, além de violação do dever informacional por ausência de prontuário odontológico adequado e de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. Requereu a condenação das rés ao pagamento de R$ 21.500,00 a título de danos materiais e R$ 30.000,00 a título de danos morais. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora no expediente #13.1. Designada audiência de conciliação virtual no CEJUSC, o ato restou infrutífero, conforme termo de #50.1. As rés apresentaram contestação conjunta no documento #51.1. Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Clínica Odontológica Curitiba Implante Ltda., sob o argumento de que a pessoa jurídica foi constituída apenas em 30/08/2024, data posterior à conclusão do tratamento da autora. No mérito, sustentaram a regularidade técnica de todas as etapas do tratamento prestado. Defenderam a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora, que negligenciou a higiene bucal, acarretando acúmulo de tártaro e inflamação, e abandonou as consultas periódicas de manutenção, tendo comparecido apenas em 2020 e 2021. Ponderaram que o desgaste é natural pelo tempo de uso da prótese de acrílico e que o decurso de 5 anos sem queixas afasta o nexo causal. Pugnaram pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação no documento #55.1, sustentando a legitimidade da clínica com base na teoria da aparência e na existência fática da atividade empresarial sob a marca Grupo Dallarmi antes da formalização do CNPJ, instruindo a peça com relatório certificado de mídias sociais no documento #55.2. As rés manifestaram-se sobre os documentos da autora no expediente #59.1, reiterando os termos de defesa. As partes requereram a produção de prova pericial, documental e oral. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINRES No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida Clínica Odontológica Curitiba Implante Ltda., denoto que a matéria envolve a análise detalhada da atuação fática do grupo empresarial e da própria cirurgiã-dentista corré antes da constituição formal da referida sociedade limitada. Os elementos trazidos pela parte autora no documento #55.2 sinalizam para uma aparente continuidade da atividade clínica prestada no mesmo endereço e sob a mesma identidade visual. Por tais razões, determino postergar a análise da preliminar de ilegitimidade passiva da pessoa jurídica para o julgamento de mérito, considerando a necessidade de dilação probatória acerca da teoria da aparência e de eventual sucessão empresarial de fato. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) A adequação técnica do tratamento odontológico prestado em todas as suas fases; b) O efetivo cumprimento do dever informacional quanto aos riscos e obrigações de manutenção; c) A ocorrência de culpa exclusiva da consumidora caracterizada por má higiene bucal e abandono de consultas periódicas; d) O rompimento do nexo de causalidade pelo decurso do tempo; e) A extensão dos danos materiais e morais alegados. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora e as rés na condição de fornecedoras de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida e defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, ante a verossimilhança das alegações iniciais e a evidente hipossuficiência técnica da paciente frente às prestadoras de serviço, as quais detêm o conhecimento científico e os registros detalhados do tratamento. Cabe ressaltar que a inversão do ônus probatório não desonera a autora do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, em especial os danos materiais e morais suportados. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental suplementar e de prova pericial odontológica. Como foi deferida a produção de prova pericial, a análise quanto à necessidade de prova oral deve ser expressamente postergada para após a conclusão da perícia, mediante manifestação oportuna das partes quanto à utilidade de sua realização, nos moldes do item 8 do capítulo seguinte. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial odontológica, determino que o Cartório proceda à nomeação do perito por meio de sorteio eletrônico no sistema CAJU, devendo recair sobre profissional com especialidade em implantodontia ou prótese dentária. 2. Diante da concessão da gratuidade da justiça à parte autora no documento #13.1, fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, quintuplicado, nos termos do art. 2º, § 4º da referida resolução, o que se justifica pela alta complexidade técnica do exame pericial odontológico e pela notória defasagem da tabela básica institucional. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários, cujo custeio será de responsabilidade do Estado do Paraná. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação pelo mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite, através do Sistema CAJU. 3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos essenciais deste Juízo para resposta do perito: a) Quais foram os exatos procedimentos de implante e prótese realizados pelas requeridas na arcada da autora? b) O planejamento e a execução do tratamento odontológico observaram as normas e as técnicas recomendadas pela literatura científica da época? Os exames pré-operatórios foram suficientes? c) Havia adequada distribuição mecânica e posicionamento oclusal dos implantes e das próteses superior e inferior ao término do tratamento? d) É possível determinar a causa técnica da fratura da prótese superior ocorrida em 2024? O decurso de 5 anos de uso funcional sem queixas é compatível com falha de planejamento originário ou indica desgaste natural do material de acrílico? e) Há evidências clínicas ou documentais de má higienização bucal (presença de tártaro e inflamação gengival) ou de falta de acompanhamento periódico de manutenção por parte da autora? Se sim, de que forma tais fatores interferiram na perda de suporte ou quebra da prótese? 5. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo de indicação, e aceito o encargo pelo perito, intime-se o profissional para que dê início aos trabalhos, agendando com antecedência a data, o horário e o local para o exame da autora, cientificando-se os procuradores. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 7. Homologado o laudo pericial, expeça-se o respectivo ofício para pagamento dos honorários ao perito nomeado junto ao fundo governamental. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, com a entrega e homologação do laudo, será avaliada a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta