Detalhe do processo

0011988-20.2024.5.15.0071

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011988-20.2024.5.15.0071 AUTOR: TAMIRES CARLA DOS SANTOS GONCALVES RÉU: 56.987.309 FLAVIO TADEU CAMARGO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4698390 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão. SENTENÇA TAMIRES CARLA DOS SANTOS GONCALVES, devidamente qualificado nos autos, intentou reclamação trabalhista em face de FLAVIO TADEU CAMARGO ME e MARICELENE BATISTA BUENO, alegando, em síntese, ter trabalhado para as reclamadas de 14.04.2022 a 14.07.2023, na função de chapeiro, com última remuneração no valor de R$ 3.000,00. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício com as reclamadas, com as devidas anotações em sua CTPS e a condenação solidária dos reclamados ao pagamento das verbas rescisórias que especifica na inicial; depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%; multa dos artigos 467 e 477 da CLT; descansos semanais remunerados; horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas não usufruídos corretamente; adicional noturno, com reflexos; adicional de insalubridade/periculosidade, com reflexos; indenização por danos morais e materiais em face de doença ocupacional, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$199.935,00. Juntou documentos. Realizada audiência inicial (ata id nº 96256a3), não houve acordo, tendo a ré apresentado defesa escrita com documentos. No mérito, negou os pedidos, pugnando pela total improcedência do feito. Foi determinada a realização de perícia técnica. Laudo id nº b95116b. Foi determinada a realização de perícia médica. Laudo id nº d597a6f. Audiência de instrução (ata id nº 1897fb9). Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Ouvida uma testemunha conduzida pela reclamada. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. Fundamento e decido: Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Vínculo empregatício – Retificação da CTPS A reclamante afirma ter laborado para as reclamadas no período de 14.04.2022 a 14.07.2023, na função de chapeira, porém não teve sua CTPS anotada, pelo que pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, com o pagamento dos depósitos de FGTS do período e a devida anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, além do pagamento de suas verbas rescisórias. A reclamada, por sua vez, negou a existência do vínculo empregatício na forma aduzida pela reclamante, afirmando que a autora lhe prestou serviços de forma autônoma, eventual, sem nenhuma subordinação, na condição de chapeira freelancer, recebendo por dia laborado. É importante ressaltar que a relação de emprego se caracteriza pela prestação de serviço subordinado, ou seja, vinculado a um empregador que assume os riscos da atividade econômica, bem como efetua o pagamento dos salários e dirige a prestação pessoal de serviços (art. 2º da CLT). Dispõe ainda, o artigo 3º da CLT que para a caracterização da relação de emprego, imprescindível a simultaneidade dos seguintes requisitos: pessoalidade, onerosidade, continuidade (não eventualidade) e subordinação jurídica. Todavia, uma vez admitida pela reclamada à prestação de serviços por parte da autora, atraiu para si o ônus probatório que a prestação do labor não se deu em moldes empregatícios (art. 373, II, do CPC, c.c. art. 818, da CLT), pois a presunção que se exsurge do ordenamento pátrio é que a prestação laboral se dá sob vínculo empregatício, ônus do qual não se desincumbiu a contento, senão vejamos. Colhida prova oral, o preposto da ré não soube informar sobre fatos essenciais da causa, como o período correto em que a autora laborou para a empresa reclamada. Em seu depoimento afirmou que a autora era freelancer, recebendo por dia trabalhado, não sabendo informar quais os dias em que a autora comparecia na reclamada ou o período em que prestou serviços a seu favor. Do exposto, restou evidenciado o total desconhecimento por parte do preposto sobre os fatos de inegável relevância para a solução da lide. A impugnação da parte no sentido de desconhecer acerca das questões perguntadas é o mesmo que deixar de comparecer à audiência para responder as inquirições do juízo e da parte adversa ou se recusar a depor. Diante do desconhecimento de fatos relevantes à solução do litígio, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, o réu foi considerado confesso neste particular, presumindo-se como verídica a alegação da prefacial, de que a autora laborou sem ser registrada pela reclamada de 14.04.2022 a 14.07.2023, como alegado na exordial. Quanto ao salário, a ré não juntou nenhum recibo de pagamento dos valores indicados em sua defesa, razão pela qual reconheço o salário da autora como sendo de R$ 3000,00. Dessa forma, reconheço o vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada no período de 14.04.2022 a 14.07.2023, como aduzido na inicial, com salário de R$ 3000,00, na função de chapeira, sendo devida a anotação na sua CTPS. PROCEDE o pedido de anotação da CTPS da Reclamante, para que passe a constar: admissão em 14.04.2022, dispensa em 16.08.2023, considerando a projeção do aviso-prévio, na função de chapeira e salário de R$ 3.000,00, o que deverá ser procedido em quarenta e oito horas do trânsito em julgado desta decisão, intimando-se previamente as partes, sob pena de ser realizada pela Secretaria deste Juízo - artigo 39, § 1º, da CLT c/c art. 536, do CPC, princípio da Efetividade e Instrumentalidade do Processo. O Reclamado não fará constar, quando da retificação da CTPS da Reclamante, qualquer referência a esta demanda trabalhista (art. 29, § 5º, CLT), sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversível ao Demandante. Caso a anotação tenha de ser realizada pela Secretaria deste Juízo, incorrerá o Reclamado, por sua omissão, em multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reversível ao Reclamante - artigos 652, "d", 769 e 832, § 1º, da CLT e art. 536 do CPC, visando a tutela específica pretendida e que deve ser cumprida por quem a norma atribui a obrigação. A Secretaria deste Juízo, na eventualidade de ter que anotar a CTPS do Demandante, não fará qualquer remissão a esta demanda trabalhista ou de ter sido realizada pelo Poder Judiciário (inclusive por carimbos), devendo entregar certidão com os dados respectivos e procedimento judicial realizado. Rescisão contratual – verbas rescisórias Considerando o vínculo empregatício nos termos acima, e a ausência de comprovação quanto a devida quitação das verbas rescisórias, condeno a reclamada a pagar a autora: 13º salário proporcional do ano de 2022 (9/12); férias vencidas acrescidas de um terço constitucional, do período aquisitivo 2022/2023, de forma simples; aviso-prévio indenizado de 33 dias e, com sua projeção em férias proporcionais acrescidas de um terço (4/12); 13º proporcional (8/12) e multa de 40% do FGTS. Não pagas as verbas rescisórias no prazo legal, devida a multa do § 8º do art. 477 da CLT. Multa do art. 467 da CLT A multa prevista no art. 467 da CLT deve ser aplicada ao empregador que deixar de pagar na primeira audiência as verbas rescisórias incontroversas. No caso dos autos, não havia verbas rescisórias incontroversas devidas pela reclamada, e por isso julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. FGTS A reclamada não comprovou o adimplemento da totalidade dos depósitos. Assim, devida a indenização substitutiva do FGTS dos meses trabalhados, de 8% incidente sobre a remuneração mensal, mais juros de mora e correção monetária com índice específico para os depósitos do FGTS. Devido, ainda, o FGTS sobre as parcelas deferidas nesta sentença de natureza não indenizatória. Sobre o total devido, incidirá a multa de 40% em face da dispensa imotivada. Adicional de insalubridade/periculosidade A reclamante pleiteia adicionais de insalubridade e periculosidade, ao longo de todo o vínculo laboral, alegando exposição a agentes agressivos e perigosos, conforme alegado na exordial. A reclamada nega as pretensões, afirmando ausência de exposição a agentes perigosos, e neutralização dos agentes agressivos pelo fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade/periculosidade e reflexos encontra-se no laudo pericial que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade do reclamante em local perigoso e insalubre. A prova pericial em questão concluiu pela ausência de trabalho em condições insalubres, bem como perigosas. Assim, tendo em vista que o laudo pericial é categórico no sentido de que a reclamante, durante o seu trabalho, não esteve exposta à agentes insalubres, nem perigosos, julgo improcedente o pedido da autora de condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade e reflexos. Jornada de trabalho – horas extras e intervalos A reclamante pleiteia horas extras, conforme jornada que declina na inicial. A ré, em defesa, impugnou os horários de trabalho declinados na inicial, afirmando que a autora não se ativava em sobrejornada. Afirmou, ainda, a regular concessão de intervalo para refeição e descanso. Aduziu que a autora não laborava em jornada noturna. A jornada de trabalho deve ser anotada por meio de cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2º da CLT, para o empregador com mais de 20 empregados. No caso dos autos não restou comprovado que a reclamada tivesse mais de 20 empregados, de sorte que não tinha a obrigação legal de controlar a jornada de trabalho de seus empregados (art. 74, § 2º, da CLT). Assim sendo, cabia a reclamante provar que efetivamente cumpria as jornadas de trabalho narradas na petição inicial, pois fato constitutivo de seu direito (art. 818, CLT, c.c. 373, I, CPC), do qual não se desincumbiu, sequer por prova testemunhal. Indefiro, portanto, o pedido de horas extras e respectivos reflexos. Adicional Noturno A reclamante pleiteia o pagamento de adicional noturno e hora noturna reduzida. Não restou comprovado pela autora que tenha laborado durante o período contratual em horário noturno, razão pela qual julgo improcedente o pedido. Doença ocupacional - indenizações Os pressupostos da responsabilidade civil são três: existência de uma ação comissiva ou omissiva; ocorrência de um dano moral ou patrimonial e nexo de causalidade entre o dano e a ação, nos termos do disposto no art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal e nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. A ação pode ser lícita ou ilícita, todavia, pela sistemática do Direito Civil Brasileiro o dever ressarcitório decorre do ato ilícito que se qualifica pela culpa. Portanto, não havendo culpa, em regra não haverá responsabilidade. Nesse sentido o artigo 186, ao se referir ao ato ilícito, prescreve que este ocorre quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito ou causa dano, ainda que exclusivamente moral, a outrem, pelo que será responsabilizado pela reparação dos prejuízos. Há de se ressaltar que a legislação ordinária e a Constituição Federal estabelecem casos de responsabilidade sem culpa, ou seja, responsabilidade objetiva. Nesses casos, o dever de reparar o dano independe da existência de culpa no ato causador do dano. Nesse sentido, preconiza o Código Civil, no art. 927, parágrafo único a teoria da responsabilidade objetiva, no sentido de que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Com relação a este artigo do Código Civil, entendo que não pode ser aplicado nas relações de emprego, tendo em vista que a própria Constituição Federal, no art. 7º, XXVIII dispõe que o dever de indenizar do empregador surge quando o dano resultar de um ato praticado com dolo ou culpa, afastando a aplicação da responsabilidade objetiva. Seguindo com os pressupostos da responsabilidade civil, a culpa é a conduta do agente que viola direito subjetivo individual, ou, é a reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente e o comportamento será reprovado ou censurado quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Compreende, portanto, o dolo que é o ato intencional e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer intenção de se violar um dever, mas que nem por isso deixará de haver responsabilidade porque o agente não mediu as consequências de seu ato, provocando o evento danoso. O segundo pressuposto da responsabilidade, o dano a um bem jurídico. É imprescindível a prova real e concreta da lesão que pode ser patrimonial ou moral, a primeira onde a indenização pressupõe uma função de equivalência ao que possível de mensuração possa repor à vítima a exata situação que se encontrava antes do dano ocorrido. Já a reparação por dano moral é um misto de pena e compensação. O nexo causal, terceiro pressuposto, decorre do vínculo entre o prejuízo e a ação, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua consequência previsível. São consideradas causas excludentes, a culpa da vítima, a culpa de terceiros ou àquela decorrente de força maior ou caso fortuito. Para que nasça o dever paralelo de responder pela reparação de direito comum imprescindível que tenham concorridos todos os elementos supra. O ressarcimento de dano material e moral somente será imputado ao empregador se o autor da ação indenizatória cumprir, adequadamente, o ônus da prova quanto à infração praticada pela empresa, no fato configurador da causa do acidente. Segundo o disposto no art. 949 do Código Civil, aplicável ao caso de incapacidade laboral, “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas com tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença,além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. E o artigo 950 do Código Civil dispõe que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença,incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. No caso dos autos, a autora alegou estarem presentes todos os elementos elencados acima. Nos termos do art. 19 da lei nº 8213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. O artigo 20 dessa mesma lei dispõe que a doença profissional e a doença do trabalho são consideradas acidente de trabalho. Nos casos de doença ocupacional (doença profissional e doença do trabalho), o nexo causal decorre de previsão legal, tendo em vista que o caput do art. 20 da lei 8213/91 estabelece que tais doenças são consideradas acidente de trabalho. Essa equiparação se aplica tanto ao Direito Previdenciário quanto ao Direito do Trabalho, especialmente no que se refere aos casos de responsabilidade civil do empregador. Com efeito, dispõe o art. 20, inciso I da lei 8213/91 que a doença profissional é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. Já o inciso II desse mesmo artigo 20 dispõe que doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. O artigo 23 da lei 8213/91 determina que “considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro”. Portanto, dois aspectos devem ser avaliados no conceito de acidente de trabalho: a própria existência da patologia/incapacidadee sua causalidade. O perito do Juízo, após avaliação minuciosa de todos os documentos apresentados, bem como seus antecedentes pessoais e ocupacionais, além de ter realizado exame físico geral, atestou que as moléstias que acometem a autora não possuem nexo de causalidade com o trabalho desempenhado na ré, não se enquadrando, portanto, como doença ocupacional, conforme constatado no laudo pericial. Assim não se tratando de doença ocupacional, julgo improcedente o pleito da autora as indenizações por danos morais e materiais. Responsabilidade solidária Requer a autora o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as reclamadas sob a alegação que a segunda ré administrava as finanças da primeira reclamada. As reclamadas impugnaram a tese inicial, argumentando que a autora laborou somente em prol da primeira ré, tratando-se a segunda reclamada da esposa do proprietário da primeira ré, nunca tendo participado da relação entre as partes. Ante a negativa das reclamadas, recaiu sobre a autora o ônus de provas as suas alegações, do qual não se desincumbiu, sequer por prova testemunhal. A testemunha da ré informou que a segunda reclamada era esposa do proprietário, não tendo laborado na empresa. Afirmou que nunca recebeu ordens da segunda reclamada, que apenas comparecia no local como cliente. Assim, afasto o pedido de responsabilidade solidária, pois a solidariedade não se presume, devendo advir de lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do CC c/c art. 8º, parágrafo único da CLT, o que não ocorreu no particular. Gratuidade judicial Considerando-se que a não há provas nos autos que a autora receba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT, alterada pela lei 13.467, de 13/7/2017, defiro-lhe a gratuidade judicial, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo C.TST, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários periciaisperícia de insalubridade e médica Em relação aos honorários periciais, o art. 790-B da CLT, com a nova redação, prescreve, in verbis: “Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (...) §4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo a União responderá pelo encargo”. Contudo o C.STF declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafo quarto, do art. 790-B, ambos da CLT, no julgamento da DI 5766. Considerando-se que a parte reclamante foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial, sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pelo valor máximo previsto no Provimento do E.TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado. Deverá a secretaria intimar o perito credor a apresentar a nota fiscal, ou recibo comprobatório da prestação do serviço, para o envio da requisição ao setor regional competente. Expeça-se ofício requisitório ao E.TRT da 15ª Região. Honorários advocatícios. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 791 que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No que pertinente à compensação, STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo 4º do artigo 791 da CLT. Desse modo, foi vedada a compensação dos valores objeto de condenação em honorários de sucumbência com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial, permanecendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenado o beneficiário da gratuidade de justiça em condição de suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a cinco por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no patamar de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes na sua totalidade. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, diante da gratuidade de justiça que lhe fora deferida e da tese firmada pelo STF acima exposta, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Juros e Correção Monetária Tendo em vista a decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que julgou, por maioria de votos, parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam e, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). Lado outro, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), foi estabelecida nova sistemática em razão das alterações promovidas no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, por meio da qual a correção monetária passou a utilizar como índice o IPCA, bem como, os juros passaram a ser calculados tendo por base a diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado do período a contar da citação judicial. Dessa forma, os cálculos deverão observar: a) Até 29/08/2024 - Antes de sobrevir a reclamação trabalhista a correção monetária deve ser apurada observando-se o IPCA-E. - Após o ajuizamento da ação, aplicar, tão somente a taxa SELIC (da Receita Federal); b) A partir de 30/08/2024 - A correção monetária deve ser apurada por meio do IPCA (não há mais limitação apenas ao período prejudicial). - Os juros devem ser apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período). Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu do valor (Súmula 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. No caso de eventual condenação envolvendo a Fazenda Pública, aplicável o tema 810 da repercussão geral do c. STF, pelo que incidirão os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice a fim de juros e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas da condenação que não estiverem excluídas pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e serão calculados mês a mês observado o limite máximo do salário de contribuição, segundo o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Para cálculo dos descontos fiscais deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fica autorizada a dedução do crédito devido à parte autora das contribuições previdenciárias e fiscais pois não há respaldo jurídico para que este não arque com sua cota parte dessas contribuições incidentes sobre a condenação trabalhista. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação solidária da segunda reclamada MARICELENE BATISTA BUENO, extinguindo o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), bem como julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), os demais pedidos formulados para, na forma da fundamentação, reconhecer a relação de emprego entre as partes no período de 14.04.2022 a 16.08.2023, considerando a projeção do aviso prévio, na função de chapeira e salário no valor de R$ 3000,00 e condenar a reclamada FLAVIO TADEU CAMARGO ME a pagar a reclamante TAMIRES CARLA DOS SANTOS GONCALVES: - 13º salário proporcional do ano de 2022 (9/12); férias vencidas acrescidas de um terço constitucional, do período aquisitivo 2022/2023, de forma simples; aviso-prévio indenizado de 33 dias e, com sua projeção em férias proporcionais acrescidas de um terço (4/12); 13º proporcional (8/12) e multa de 40% do FGTS; - multa do art. 477 da CLT; -indenização substitutiva do FGTS dos meses trabalhados faltantes, de 8% incidente sobre a remuneração mensal, mais juros de mora e correção monetária com índice específico para os depósitos do FGTS, acrescido da multa de 40%; Deverá a reclamada proceder a anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, ao tempo e modo fixados na fundamentação. Deferida a gratuidade judicial a reclamante. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 03 de agosto de 2026. LUÍS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 56.987.309 FLAVIO TADEU CAMARGO - MARICELENE BATISTA BUENO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu 56.987.309 FLAVIO TADEU CAMARGO

Autor ALESSANDRO APARECIDO BENITO MAZARO

Autor MARCIA LUCIA DA SILVA FAGUNDES MARQUES

Réu MARICELENE BATISTA BUENO

Autor TAMIRES CARLA DOS SANTOS GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDECIR FLORIANO GONCALVES

OAB: 164788/SP

RAFAEL TEOBALDO DA SILVA

OAB: 249675/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011988-20.2024.5.15.0071 AUTOR: TAMIRES CARLA DOS SANTOS GONCALVES RÉU: 56.987.309 FLAVIO TADEU CAMARGO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4698390 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão. SENTENÇA TAMIRES CARLA DOS SANTOS GONCALVES, devidamente qualificado nos autos, intentou reclamação trabalhista em face de FLAVIO TADEU CAMARGO ME e MARICELENE BATISTA BUENO, alegando, em síntese, ter trabalhado para as reclamadas de 14.04.2022 a 14.07.2023, na função de chapeiro, com última remuneração no valor de R$ 3.000,00. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício com as reclamadas, com as devidas anotações em sua CTPS e a condenação solidária dos reclamados ao pagamento das verbas rescisórias que especifica na inicial; depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%; multa dos artigos 467 e 477 da CLT; descansos semanais remunerados; horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas não usufruídos corretamente; adicional noturno, com reflexos; adicional de insalubridade/periculosidade, com reflexos; indenização por danos morais e materiais em face de doença ocupacional, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$199.935,00. Juntou documentos. Realizada audiência inicial (ata id nº 96256a3), não houve acordo, tendo a ré apresentado defesa escrita com documentos. No mérito, negou os pedidos, pugnando pela total improcedência do feito. Foi determinada a realização de perícia técnica. Laudo id nº b95116b. Foi determinada a realização de perícia médica. Laudo id nº d597a6f. Audiência de instrução (ata id nº 1897fb9). Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Ouvida uma testemunha conduzida pela reclamada. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. Fundamento e decido: Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Vínculo empregatício – Retificação da CTPS A reclamante afirma ter laborado para as reclamadas no período de 14.04.2022 a 14.07.2023, na função de chapeira, porém não teve sua CTPS anotada, pelo que pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, com o pagamento dos depósitos de FGTS do período e a devida anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, além do pagamento de suas verbas rescisórias. A reclamada, por sua vez, negou a existência do vínculo empregatício na forma aduzida pela reclamante, afirmando que a autora lhe prestou serviços de forma autônoma, eventual, sem nenhuma subordinação, na condição de chapeira freelancer, recebendo por dia laborado. É importante ressaltar que a relação de emprego se caracteriza pela prestação de serviço subordinado, ou seja, vinculado a um empregador que assume os riscos da atividade econômica, bem como efetua o pagamento dos salários e dirige a prestação pessoal de serviços (art. 2º da CLT). Dispõe ainda, o artigo 3º da CLT que para a caracterização da relação de emprego, imprescindível a simultaneidade dos seguintes requisitos: pessoalidade, onerosidade, continuidade (não eventualidade) e subordinação jurídica. Todavia, uma vez admitida pela reclamada à prestação de serviços por parte da autora, atraiu para si o ônus probatório que a prestação do labor não se deu em moldes empregatícios (art. 373, II, do CPC, c.c. art. 818, da CLT), pois a presunção que se exsurge do ordenamento pátrio é que a prestação laboral se dá sob vínculo empregatício, ônus do qual não se desincumbiu a contento, senão vejamos. Colhida prova oral, o preposto da ré não soube informar sobre fatos essenciais da causa, como o período correto em que a autora laborou para a empresa reclamada. Em seu depoimento afirmou que a autora era freelancer, recebendo por dia trabalhado, não sabendo informar quais os dias em que a autora comparecia na reclamada ou o período em que prestou serviços a seu favor. Do exposto, restou evidenciado o total desconhecimento por parte do preposto sobre os fatos de inegável relevância para a solução da lide. A impugnação da parte no sentido de desconhecer acerca das questões perguntadas é o mesmo que deixar de comparecer à audiência para responder as inquirições do juízo e da parte adversa ou se recusar a depor. Diante do desconhecimento de fatos relevantes à solução do litígio, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, o réu foi considerado confesso neste particular, presumindo-se como verídica a alegação da prefacial, de que a autora laborou sem ser registrada pela reclamada de 14.04.2022 a 14.07.2023, como alegado na exordial. Quanto ao salário, a ré não juntou nenhum recibo de pagamento dos valores indicados em sua defesa, razão pela qual reconheço o salário da autora como sendo de R$ 3000,00. Dessa forma, reconheço o vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada no período de 14.04.2022 a 14.07.2023, como aduzido na inicial, com salário de R$ 3000,00, na função de chapeira, sendo devida a anotação na sua CTPS. PROCEDE o pedido de anotação da CTPS da Reclamante, para que passe a constar: admissão em 14.04.2022, dispensa em 16.08.2023, considerando a projeção do aviso-prévio, na função de chapeira e salário de R$ 3.000,00, o que deverá ser procedido em quarenta e oito horas do trânsito em julgado desta decisão, intimando-se previamente as partes, sob pena de ser realizada pela Secretaria deste Juízo - artigo 39, § 1º, da CLT c/c art. 536, do CPC, princípio da Efetividade e Instrumentalidade do Processo. O Reclamado não fará constar, quando da retificação da CTPS da Reclamante, qualquer referência a esta demanda trabalhista (art. 29, § 5º, CLT), sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversível ao Demandante. Caso a anotação tenha de ser realizada pela Secretaria deste Juízo, incorrerá o Reclamado, por sua omissão, em multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reversível ao Reclamante - artigos 652, "d", 769 e 832, § 1º, da CLT e art. 536 do CPC, visando a tutela específica pretendida e que deve ser cumprida por quem a norma atribui a obrigação. A Secretaria deste Juízo, na eventualidade de ter que anotar a CTPS do Demandante, não fará qualquer remissão a esta demanda trabalhista ou de ter sido realizada pelo Poder Judiciário (inclusive por carimbos), devendo entregar certidão com os dados respectivos e procedimento judicial realizado. Rescisão contratual – verbas rescisórias Considerando o vínculo empregatício nos termos acima, e a ausência de comprovação quanto a devida quitação das verbas rescisórias, condeno a reclamada a pagar a autora: 13º salário proporcional do ano de 2022 (9/12); férias vencidas acrescidas de um terço constitucional, do período aquisitivo 2022/2023, de forma simples; aviso-prévio indenizado de 33 dias e, com sua projeção em férias proporcionais acrescidas de um terço (4/12); 13º proporcional (8/12) e multa de 40% do FGTS. Não pagas as verbas rescisórias no prazo legal, devida a multa do § 8º do art. 477 da CLT. Multa do art. 467 da CLT A multa prevista no art. 467 da CLT deve ser aplicada ao empregador que deixar de pagar na primeira audiência as verbas rescisórias incontroversas. No caso dos autos, não havia verbas rescisórias incontroversas devidas pela reclamada, e por isso julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. FGTS A reclamada não comprovou o adimplemento da totalidade dos depósitos. Assim, devida a indenização substitutiva do FGTS dos meses trabalhados, de 8% incidente sobre a remuneração mensal, mais juros de mora e correção monetária com índice específico para os depósitos do FGTS. Devido, ainda, o FGTS sobre as parcelas deferidas nesta sentença de natureza não indenizatória. Sobre o total devido, incidirá a multa de 40% em face da dispensa imotivada. Adicional de insalubridade/periculosidade A reclamante pleiteia adicionais de insalubridade e periculosidade, ao longo de todo o vínculo laboral, alegando exposição a agentes agressivos e perigosos, conforme alegado na exordial. A reclamada nega as pretensões, afirmando ausência de exposição a agentes perigosos, e neutralização dos agentes agressivos pelo fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade/periculosidade e reflexos encontra-se no laudo pericial que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade do reclamante em local perigoso e insalubre. A prova pericial em questão concluiu pela ausência de trabalho em condições insalubres, bem como perigosas. Assim, tendo em vista que o laudo pericial é categórico no sentido de que a reclamante, durante o seu trabalho, não esteve exposta à agentes insalubres, nem perigosos, julgo improcedente o pedido da autora de condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade e reflexos. Jornada de trabalho – horas extras e intervalos A reclamante pleiteia horas extras, conforme jornada que declina na inicial. A ré, em defesa, impugnou os horários de trabalho declinados na inicial, afirmando que a autora não se ativava em sobrejornada. Afirmou, ainda, a regular concessão de intervalo para refeição e descanso. Aduziu que a autora não laborava em jornada noturna. A jornada de trabalho deve ser anotada por meio de cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2º da CLT, para o empregador com mais de 20 empregados. No caso dos autos não restou comprovado que a reclamada tivesse mais de 20 empregados, de sorte que não tinha a obrigação legal de controlar a jornada de trabalho de seus empregados (art. 74, § 2º, da CLT). Assim sendo, cabia a reclamante provar que efetivamente cumpria as jornadas de trabalho narradas na petição inicial, pois fato constitutivo de seu direito (art. 818, CLT, c.c. 373, I, CPC), do qual não se desincumbiu, sequer por prova testemunhal. Indefiro, portanto, o pedido de horas extras e respectivos reflexos. Adicional Noturno A reclamante pleiteia o pagamento de adicional noturno e hora noturna reduzida. Não restou comprovado pela autora que tenha laborado durante o período contratual em horário noturno, razão pela qual julgo improcedente o pedido. Doença ocupacional - indenizações Os pressupostos da responsabilidade civil são três: existência de uma ação comissiva ou omissiva; ocorrência de um dano moral ou patrimonial e nexo de causalidade entre o dano e a ação, nos termos do disposto no art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal e nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. A ação pode ser lícita ou ilícita, todavia, pela sistemática do Direito Civil Brasileiro o dever ressarcitório decorre do ato ilícito que se qualifica pela culpa. Portanto, não havendo culpa, em regra não haverá responsabilidade. Nesse sentido o artigo 186, ao se referir ao ato ilícito, prescreve que este ocorre quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito ou causa dano, ainda que exclusivamente moral, a outrem, pelo que será responsabilizado pela reparação dos prejuízos. Há de se ressaltar que a legislação ordinária e a Constituição Federal estabelecem casos de responsabilidade sem culpa, ou seja, responsabilidade objetiva. Nesses casos, o dever de reparar o dano independe da existência de culpa no ato causador do dano. Nesse sentido, preconiza o Código Civil, no art. 927, parágrafo único a teoria da responsabilidade objetiva, no sentido de que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Com relação a este artigo do Código Civil, entendo que não pode ser aplicado nas relações de emprego, tendo em vista que a própria Constituição Federal, no art. 7º, XXVIII dispõe que o dever de indenizar do empregador surge quando o dano resultar de um ato praticado com dolo ou culpa, afastando a aplicação da responsabilidade objetiva. Seguindo com os pressupostos da responsabilidade civil, a culpa é a conduta do agente que viola direito subjetivo individual, ou, é a reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente e o comportamento será reprovado ou censurado quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Compreende, portanto, o dolo que é o ato intencional e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer intenção de se violar um dever, mas que nem por isso deixará de haver responsabilidade porque o agente não mediu as consequências de seu ato, provocando o evento danoso. O segundo pressuposto da responsabilidade, o dano a um bem jurídico. É imprescindível a prova real e concreta da lesão que pode ser patrimonial ou moral, a primeira onde a indenização pressupõe uma função de equivalência ao que possível de mensuração possa repor à vítima a exata situação que se encontrava antes do dano ocorrido. Já a reparação por dano moral é um misto de pena e compensação. O nexo causal, terceiro pressuposto, decorre do vínculo entre o prejuízo e a ação, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua consequência previsível. São consideradas causas excludentes, a culpa da vítima, a culpa de terceiros ou àquela decorrente de força maior ou caso fortuito. Para que nasça o dever paralelo de responder pela reparação de direito comum imprescindível que tenham concorridos todos os elementos supra. O ressarcimento de dano material e moral somente será imputado ao empregador se o autor da ação indenizatória cumprir, adequadamente, o ônus da prova quanto à infração praticada pela empresa, no fato configurador da causa do acidente. Segundo o disposto no art. 949 do Código Civil, aplicável ao caso de incapacidade laboral, “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas com tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença,além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. E o artigo 950 do Código Civil dispõe que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença,incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. No caso dos autos, a autora alegou estarem presentes todos os elementos elencados acima. Nos termos do art. 19 da lei nº 8213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. O artigo 20 dessa mesma lei dispõe que a doença profissional e a doença do trabalho são consideradas acidente de trabalho. Nos casos de doença ocupacional (doença profissional e doença do trabalho), o nexo causal decorre de previsão legal, tendo em vista que o caput do art. 20 da lei 8213/91 estabelece que tais doenças são consideradas acidente de trabalho. Essa equiparação se aplica tanto ao Direito Previdenciário quanto ao Direito do Trabalho, especialmente no que se refere aos casos de responsabilidade civil do empregador. Com efeito, dispõe o art. 20, inciso I da lei 8213/91 que a doença profissional é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. Já o inciso II desse mesmo artigo 20 dispõe que doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. O artigo 23 da lei 8213/91 determina que “considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro”. Portanto, dois aspectos devem ser avaliados no conceito de acidente de trabalho: a própria existência da patologia/incapacidadee sua causalidade. O perito do Juízo, após avaliação minuciosa de todos os documentos apresentados, bem como seus antecedentes pessoais e ocupacionais, além de ter realizado exame físico geral, atestou que as moléstias que acometem a autora não possuem nexo de causalidade com o trabalho desempenhado na ré, não se enquadrando, portanto, como doença ocupacional, conforme constatado no laudo pericial. Assim não se tratando de doença ocupacional, julgo improcedente o pleito da autora as indenizações por danos morais e materiais. Responsabilidade solidária Requer a autora o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as reclamadas sob a alegação que a segunda ré administrava as finanças da primeira reclamada. As reclamadas impugnaram a tese inicial, argumentando que a autora laborou somente em prol da primeira ré, tratando-se a segunda reclamada da esposa do proprietário da primeira ré, nunca tendo participado da relação entre as partes. Ante a negativa das reclamadas, recaiu sobre a autora o ônus de provas as suas alegações, do qual não se desincumbiu, sequer por prova testemunhal. A testemunha da ré informou que a segunda reclamada era esposa do proprietário, não tendo laborado na empresa. Afirmou que nunca recebeu ordens da segunda reclamada, que apenas comparecia no local como cliente. Assim, afasto o pedido de responsabilidade solidária, pois a solidariedade não se presume, devendo advir de lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do CC c/c art. 8º, parágrafo único da CLT, o que não ocorreu no particular. Gratuidade judicial Considerando-se que a não há provas nos autos que a autora receba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT, alterada pela lei 13.467, de 13/7/2017, defiro-lhe a gratuidade judicial, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo C.TST, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários periciaisperícia de insalubridade e médica Em relação aos honorários periciais, o art. 790-B da CLT, com a nova redação, prescreve, in verbis: “Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (...) §4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo a União responderá pelo encargo”. Contudo o C.STF declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafo quarto, do art. 790-B, ambos da CLT, no julgamento da DI 5766. Considerando-se que a parte reclamante foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial, sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pelo valor máximo previsto no Provimento do E.TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado. Deverá a secretaria intimar o perito credor a apresentar a nota fiscal, ou recibo comprobatório da prestação do serviço, para o envio da requisição ao setor regional competente. Expeça-se ofício requisitório ao E.TRT da 15ª Região. Honorários advocatícios. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 791 que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No que pertinente à compensação, STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo 4º do artigo 791 da CLT. Desse modo, foi vedada a compensação dos valores objeto de condenação em honorários de sucumbência com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial, permanecendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenado o beneficiário da gratuidade de justiça em condição de suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a cinco por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no patamar de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes na sua totalidade. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, diante da gratuidade de justiça que lhe fora deferida e da tese firmada pelo STF acima exposta, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Juros e Correção Monetária Tendo em vista a decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que julgou, por maioria de votos, parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam e, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). Lado outro, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), foi estabelecida nova sistemática em razão das alterações promovidas no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, por meio da qual a correção monetária passou a utilizar como índice o IPCA, bem como, os juros passaram a ser calculados tendo por base a diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado do período a contar da citação judicial. Dessa forma, os cálculos deverão observar: a) Até 29/08/2024 - Antes de sobrevir a reclamação trabalhista a correção monetária deve ser apurada observando-se o IPCA-E. - Após o ajuizamento da ação, aplicar, tão somente a taxa SELIC (da Receita Federal); b) A partir de 30/08/2024 - A correção monetária deve ser apurada por meio do IPCA (não há mais limitação apenas ao período prejudicial). - Os juros devem ser apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período). Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu do valor (Súmula 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. No caso de eventual condenação envolvendo a Fazenda Pública, aplicável o tema 810 da repercussão geral do c. STF, pelo que incidirão os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice a fim de juros e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas da condenação que não estiverem excluídas pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e serão calculados mês a mês observado o limite máximo do salário de contribuição, segundo o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Para cálculo dos descontos fiscais deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fica autorizada a dedução do crédito devido à parte autora das contribuições previdenciárias e fiscais pois não há respaldo jurídico para que este não arque com sua cota parte dessas contribuições incidentes sobre a condenação trabalhista. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação solidária da segunda reclamada MARICELENE BATISTA BUENO, extinguindo o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), bem como julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), os demais pedidos formulados para, na forma da fundamentação, reconhecer a relação de emprego entre as partes no período de 14.04.2022 a 16.08.2023, considerando a projeção do aviso prévio, na função de chapeira e salário no valor de R$ 3000,00 e condenar a reclamada FLAVIO TADEU CAMARGO ME a pagar a reclamante TAMIRES CARLA DOS SANTOS GONCALVES: - 13º salário proporcional do ano de 2022 (9/12); férias vencidas acrescidas de um terço constitucional, do período aquisitivo 2022/2023, de forma simples; aviso-prévio indenizado de 33 dias e, com sua projeção em férias proporcionais acrescidas de um terço (4/12); 13º proporcional (8/12) e multa de 40% do FGTS; - multa do art. 477 da CLT; -indenização substitutiva do FGTS dos meses trabalhados faltantes, de 8% incidente sobre a remuneração mensal, mais juros de mora e correção monetária com índice específico para os depósitos do FGTS, acrescido da multa de 40%; Deverá a reclamada proceder a anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, ao tempo e modo fixados na fundamentação. Deferida a gratuidade judicial a reclamante. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 03 de agosto de 2026. LUÍS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 56.987.309 FLAVIO TADEU CAMARGO - MARICELENE BATISTA BUENO

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011988-20.2024.5.15.0071 AUTOR: TAMIRES CARLA DOS SANTOS GONCALVES RÉU: 56.987.309 FLAVIO TADEU CAMARGO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4698390 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão. SENTENÇA TAMIRES CARLA DOS SANTOS GONCALVES, devidamente qualificado nos autos, intentou reclamação trabalhista em face de FLAVIO TADEU CAMARGO ME e MARICELENE BATISTA BUENO, alegando, em síntese, ter trabalhado para as reclamadas de 14.04.2022 a 14.07.2023, na função de chapeiro, com última remuneração no valor de R$ 3.000,00. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício com as reclamadas, com as devidas anotações em sua CTPS e a condenação solidária dos reclamados ao pagamento das verbas rescisórias que especifica na inicial; depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%; multa dos artigos 467 e 477 da CLT; descansos semanais remunerados; horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas não usufruídos corretamente; adicional noturno, com reflexos; adicional de insalubridade/periculosidade, com reflexos; indenização por danos morais e materiais em face de doença ocupacional, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$199.935,00. Juntou documentos. Realizada audiência inicial (ata id nº 96256a3), não houve acordo, tendo a ré apresentado defesa escrita com documentos. No mérito, negou os pedidos, pugnando pela total improcedência do feito. Foi determinada a realização de perícia técnica. Laudo id nº b95116b. Foi determinada a realização de perícia médica. Laudo id nº d597a6f. Audiência de instrução (ata id nº 1897fb9). Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Ouvida uma testemunha conduzida pela reclamada. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. Fundamento e decido: Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Vínculo empregatício – Retificação da CTPS A reclamante afirma ter laborado para as reclamadas no período de 14.04.2022 a 14.07.2023, na função de chapeira, porém não teve sua CTPS anotada, pelo que pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, com o pagamento dos depósitos de FGTS do período e a devida anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, além do pagamento de suas verbas rescisórias. A reclamada, por sua vez, negou a existência do vínculo empregatício na forma aduzida pela reclamante, afirmando que a autora lhe prestou serviços de forma autônoma, eventual, sem nenhuma subordinação, na condição de chapeira freelancer, recebendo por dia laborado. É importante ressaltar que a relação de emprego se caracteriza pela prestação de serviço subordinado, ou seja, vinculado a um empregador que assume os riscos da atividade econômica, bem como efetua o pagamento dos salários e dirige a prestação pessoal de serviços (art. 2º da CLT). Dispõe ainda, o artigo 3º da CLT que para a caracterização da relação de emprego, imprescindível a simultaneidade dos seguintes requisitos: pessoalidade, onerosidade, continuidade (não eventualidade) e subordinação jurídica. Todavia, uma vez admitida pela reclamada à prestação de serviços por parte da autora, atraiu para si o ônus probatório que a prestação do labor não se deu em moldes empregatícios (art. 373, II, do CPC, c.c. art. 818, da CLT), pois a presunção que se exsurge do ordenamento pátrio é que a prestação laboral se dá sob vínculo empregatício, ônus do qual não se desincumbiu a contento, senão vejamos. Colhida prova oral, o preposto da ré não soube informar sobre fatos essenciais da causa, como o período correto em que a autora laborou para a empresa reclamada. Em seu depoimento afirmou que a autora era freelancer, recebendo por dia trabalhado, não sabendo informar quais os dias em que a autora comparecia na reclamada ou o período em que prestou serviços a seu favor. Do exposto, restou evidenciado o total desconhecimento por parte do preposto sobre os fatos de inegável relevância para a solução da lide. A impugnação da parte no sentido de desconhecer acerca das questões perguntadas é o mesmo que deixar de comparecer à audiência para responder as inquirições do juízo e da parte adversa ou se recusar a depor. Diante do desconhecimento de fatos relevantes à solução do litígio, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, o réu foi considerado confesso neste particular, presumindo-se como verídica a alegação da prefacial, de que a autora laborou sem ser registrada pela reclamada de 14.04.2022 a 14.07.2023, como alegado na exordial. Quanto ao salário, a ré não juntou nenhum recibo de pagamento dos valores indicados em sua defesa, razão pela qual reconheço o salário da autora como sendo de R$ 3000,00. Dessa forma, reconheço o vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada no período de 14.04.2022 a 14.07.2023, como aduzido na inicial, com salário de R$ 3000,00, na função de chapeira, sendo devida a anotação na sua CTPS. PROCEDE o pedido de anotação da CTPS da Reclamante, para que passe a constar: admissão em 14.04.2022, dispensa em 16.08.2023, considerando a projeção do aviso-prévio, na função de chapeira e salário de R$ 3.000,00, o que deverá ser procedido em quarenta e oito horas do trânsito em julgado desta decisão, intimando-se previamente as partes, sob pena de ser realizada pela Secretaria deste Juízo - artigo 39, § 1º, da CLT c/c art. 536, do CPC, princípio da Efetividade e Instrumentalidade do Processo. O Reclamado não fará constar, quando da retificação da CTPS da Reclamante, qualquer referência a esta demanda trabalhista (art. 29, § 5º, CLT), sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversível ao Demandante. Caso a anotação tenha de ser realizada pela Secretaria deste Juízo, incorrerá o Reclamado, por sua omissão, em multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reversível ao Reclamante - artigos 652, "d", 769 e 832, § 1º, da CLT e art. 536 do CPC, visando a tutela específica pretendida e que deve ser cumprida por quem a norma atribui a obrigação. A Secretaria deste Juízo, na eventualidade de ter que anotar a CTPS do Demandante, não fará qualquer remissão a esta demanda trabalhista ou de ter sido realizada pelo Poder Judiciário (inclusive por carimbos), devendo entregar certidão com os dados respectivos e procedimento judicial realizado. Rescisão contratual – verbas rescisórias Considerando o vínculo empregatício nos termos acima, e a ausência de comprovação quanto a devida quitação das verbas rescisórias, condeno a reclamada a pagar a autora: 13º salário proporcional do ano de 2022 (9/12); férias vencidas acrescidas de um terço constitucional, do período aquisitivo 2022/2023, de forma simples; aviso-prévio indenizado de 33 dias e, com sua projeção em férias proporcionais acrescidas de um terço (4/12); 13º proporcional (8/12) e multa de 40% do FGTS. Não pagas as verbas rescisórias no prazo legal, devida a multa do § 8º do art. 477 da CLT. Multa do art. 467 da CLT A multa prevista no art. 467 da CLT deve ser aplicada ao empregador que deixar de pagar na primeira audiência as verbas rescisórias incontroversas. No caso dos autos, não havia verbas rescisórias incontroversas devidas pela reclamada, e por isso julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. FGTS A reclamada não comprovou o adimplemento da totalidade dos depósitos. Assim, devida a indenização substitutiva do FGTS dos meses trabalhados, de 8% incidente sobre a remuneração mensal, mais juros de mora e correção monetária com índice específico para os depósitos do FGTS. Devido, ainda, o FGTS sobre as parcelas deferidas nesta sentença de natureza não indenizatória. Sobre o total devido, incidirá a multa de 40% em face da dispensa imotivada. Adicional de insalubridade/periculosidade A reclamante pleiteia adicionais de insalubridade e periculosidade, ao longo de todo o vínculo laboral, alegando exposição a agentes agressivos e perigosos, conforme alegado na exordial. A reclamada nega as pretensões, afirmando ausência de exposição a agentes perigosos, e neutralização dos agentes agressivos pelo fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade/periculosidade e reflexos encontra-se no laudo pericial que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade do reclamante em local perigoso e insalubre. A prova pericial em questão concluiu pela ausência de trabalho em condições insalubres, bem como perigosas. Assim, tendo em vista que o laudo pericial é categórico no sentido de que a reclamante, durante o seu trabalho, não esteve exposta à agentes insalubres, nem perigosos, julgo improcedente o pedido da autora de condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade e reflexos. Jornada de trabalho – horas extras e intervalos A reclamante pleiteia horas extras, conforme jornada que declina na inicial. A ré, em defesa, impugnou os horários de trabalho declinados na inicial, afirmando que a autora não se ativava em sobrejornada. Afirmou, ainda, a regular concessão de intervalo para refeição e descanso. Aduziu que a autora não laborava em jornada noturna. A jornada de trabalho deve ser anotada por meio de cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2º da CLT, para o empregador com mais de 20 empregados. No caso dos autos não restou comprovado que a reclamada tivesse mais de 20 empregados, de sorte que não tinha a obrigação legal de controlar a jornada de trabalho de seus empregados (art. 74, § 2º, da CLT). Assim sendo, cabia a reclamante provar que efetivamente cumpria as jornadas de trabalho narradas na petição inicial, pois fato constitutivo de seu direito (art. 818, CLT, c.c. 373, I, CPC), do qual não se desincumbiu, sequer por prova testemunhal. Indefiro, portanto, o pedido de horas extras e respectivos reflexos. Adicional Noturno A reclamante pleiteia o pagamento de adicional noturno e hora noturna reduzida. Não restou comprovado pela autora que tenha laborado durante o período contratual em horário noturno, razão pela qual julgo improcedente o pedido. Doença ocupacional - indenizações Os pressupostos da responsabilidade civil são três: existência de uma ação comissiva ou omissiva; ocorrência de um dano moral ou patrimonial e nexo de causalidade entre o dano e a ação, nos termos do disposto no art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal e nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. A ação pode ser lícita ou ilícita, todavia, pela sistemática do Direito Civil Brasileiro o dever ressarcitório decorre do ato ilícito que se qualifica pela culpa. Portanto, não havendo culpa, em regra não haverá responsabilidade. Nesse sentido o artigo 186, ao se referir ao ato ilícito, prescreve que este ocorre quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito ou causa dano, ainda que exclusivamente moral, a outrem, pelo que será responsabilizado pela reparação dos prejuízos. Há de se ressaltar que a legislação ordinária e a Constituição Federal estabelecem casos de responsabilidade sem culpa, ou seja, responsabilidade objetiva. Nesses casos, o dever de reparar o dano independe da existência de culpa no ato causador do dano. Nesse sentido, preconiza o Código Civil, no art. 927, parágrafo único a teoria da responsabilidade objetiva, no sentido de que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Com relação a este artigo do Código Civil, entendo que não pode ser aplicado nas relações de emprego, tendo em vista que a própria Constituição Federal, no art. 7º, XXVIII dispõe que o dever de indenizar do empregador surge quando o dano resultar de um ato praticado com dolo ou culpa, afastando a aplicação da responsabilidade objetiva. Seguindo com os pressupostos da responsabilidade civil, a culpa é a conduta do agente que viola direito subjetivo individual, ou, é a reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente e o comportamento será reprovado ou censurado quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Compreende, portanto, o dolo que é o ato intencional e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer intenção de se violar um dever, mas que nem por isso deixará de haver responsabilidade porque o agente não mediu as consequências de seu ato, provocando o evento danoso. O segundo pressuposto da responsabilidade, o dano a um bem jurídico. É imprescindível a prova real e concreta da lesão que pode ser patrimonial ou moral, a primeira onde a indenização pressupõe uma função de equivalência ao que possível de mensuração possa repor à vítima a exata situação que se encontrava antes do dano ocorrido. Já a reparação por dano moral é um misto de pena e compensação. O nexo causal, terceiro pressuposto, decorre do vínculo entre o prejuízo e a ação, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua consequência previsível. São consideradas causas excludentes, a culpa da vítima, a culpa de terceiros ou àquela decorrente de força maior ou caso fortuito. Para que nasça o dever paralelo de responder pela reparação de direito comum imprescindível que tenham concorridos todos os elementos supra. O ressarcimento de dano material e moral somente será imputado ao empregador se o autor da ação indenizatória cumprir, adequadamente, o ônus da prova quanto à infração praticada pela empresa, no fato configurador da causa do acidente. Segundo o disposto no art. 949 do Código Civil, aplicável ao caso de incapacidade laboral, “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas com tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença,além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. E o artigo 950 do Código Civil dispõe que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença,incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. No caso dos autos, a autora alegou estarem presentes todos os elementos elencados acima. Nos termos do art. 19 da lei nº 8213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. O artigo 20 dessa mesma lei dispõe que a doença profissional e a doença do trabalho são consideradas acidente de trabalho. Nos casos de doença ocupacional (doença profissional e doença do trabalho), o nexo causal decorre de previsão legal, tendo em vista que o caput do art. 20 da lei 8213/91 estabelece que tais doenças são consideradas acidente de trabalho. Essa equiparação se aplica tanto ao Direito Previdenciário quanto ao Direito do Trabalho, especialmente no que se refere aos casos de responsabilidade civil do empregador. Com efeito, dispõe o art. 20, inciso I da lei 8213/91 que a doença profissional é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. Já o inciso II desse mesmo artigo 20 dispõe que doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. O artigo 23 da lei 8213/91 determina que “considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro”. Portanto, dois aspectos devem ser avaliados no conceito de acidente de trabalho: a própria existência da patologia/incapacidadee sua causalidade. O perito do Juízo, após avaliação minuciosa de todos os documentos apresentados, bem como seus antecedentes pessoais e ocupacionais, além de ter realizado exame físico geral, atestou que as moléstias que acometem a autora não possuem nexo de causalidade com o trabalho desempenhado na ré, não se enquadrando, portanto, como doença ocupacional, conforme constatado no laudo pericial. Assim não se tratando de doença ocupacional, julgo improcedente o pleito da autora as indenizações por danos morais e materiais. Responsabilidade solidária Requer a autora o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as reclamadas sob a alegação que a segunda ré administrava as finanças da primeira reclamada. As reclamadas impugnaram a tese inicial, argumentando que a autora laborou somente em prol da primeira ré, tratando-se a segunda reclamada da esposa do proprietário da primeira ré, nunca tendo participado da relação entre as partes. Ante a negativa das reclamadas, recaiu sobre a autora o ônus de provas as suas alegações, do qual não se desincumbiu, sequer por prova testemunhal. A testemunha da ré informou que a segunda reclamada era esposa do proprietário, não tendo laborado na empresa. Afirmou que nunca recebeu ordens da segunda reclamada, que apenas comparecia no local como cliente. Assim, afasto o pedido de responsabilidade solidária, pois a solidariedade não se presume, devendo advir de lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do CC c/c art. 8º, parágrafo único da CLT, o que não ocorreu no particular. Gratuidade judicial Considerando-se que a não há provas nos autos que a autora receba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT, alterada pela lei 13.467, de 13/7/2017, defiro-lhe a gratuidade judicial, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo C.TST, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários periciaisperícia de insalubridade e médica Em relação aos honorários periciais, o art. 790-B da CLT, com a nova redação, prescreve, in verbis: “Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (...) §4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo a União responderá pelo encargo”. Contudo o C.STF declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafo quarto, do art. 790-B, ambos da CLT, no julgamento da DI 5766. Considerando-se que a parte reclamante foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial, sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pelo valor máximo previsto no Provimento do E.TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado. Deverá a secretaria intimar o perito credor a apresentar a nota fiscal, ou recibo comprobatório da prestação do serviço, para o envio da requisição ao setor regional competente. Expeça-se ofício requisitório ao E.TRT da 15ª Região. Honorários advocatícios. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 791 que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No que pertinente à compensação, STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo 4º do artigo 791 da CLT. Desse modo, foi vedada a compensação dos valores objeto de condenação em honorários de sucumbência com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial, permanecendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenado o beneficiário da gratuidade de justiça em condição de suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a cinco por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no patamar de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes na sua totalidade. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, diante da gratuidade de justiça que lhe fora deferida e da tese firmada pelo STF acima exposta, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Juros e Correção Monetária Tendo em vista a decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que julgou, por maioria de votos, parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam e, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). Lado outro, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), foi estabelecida nova sistemática em razão das alterações promovidas no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, por meio da qual a correção monetária passou a utilizar como índice o IPCA, bem como, os juros passaram a ser calculados tendo por base a diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado do período a contar da citação judicial. Dessa forma, os cálculos deverão observar: a) Até 29/08/2024 - Antes de sobrevir a reclamação trabalhista a correção monetária deve ser apurada observando-se o IPCA-E. - Após o ajuizamento da ação, aplicar, tão somente a taxa SELIC (da Receita Federal); b) A partir de 30/08/2024 - A correção monetária deve ser apurada por meio do IPCA (não há mais limitação apenas ao período prejudicial). - Os juros devem ser apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período). Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu do valor (Súmula 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. No caso de eventual condenação envolvendo a Fazenda Pública, aplicável o tema 810 da repercussão geral do c. STF, pelo que incidirão os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice a fim de juros e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas da condenação que não estiverem excluídas pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e serão calculados mês a mês observado o limite máximo do salário de contribuição, segundo o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Para cálculo dos descontos fiscais deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fica autorizada a dedução do crédito devido à parte autora das contribuições previdenciárias e fiscais pois não há respaldo jurídico para que este não arque com sua cota parte dessas contribuições incidentes sobre a condenação trabalhista. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação solidária da segunda reclamada MARICELENE BATISTA BUENO, extinguindo o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), bem como julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), os demais pedidos formulados para, na forma da fundamentação, reconhecer a relação de emprego entre as partes no período de 14.04.2022 a 16.08.2023, considerando a projeção do aviso prévio, na função de chapeira e salário no valor de R$ 3000,00 e condenar a reclamada FLAVIO TADEU CAMARGO ME a pagar a reclamante TAMIRES CARLA DOS SANTOS GONCALVES: - 13º salário proporcional do ano de 2022 (9/12); férias vencidas acrescidas de um terço constitucional, do período aquisitivo 2022/2023, de forma simples; aviso-prévio indenizado de 33 dias e, com sua projeção em férias proporcionais acrescidas de um terço (4/12); 13º proporcional (8/12) e multa de 40% do FGTS; - multa do art. 477 da CLT; -indenização substitutiva do FGTS dos meses trabalhados faltantes, de 8% incidente sobre a remuneração mensal, mais juros de mora e correção monetária com índice específico para os depósitos do FGTS, acrescido da multa de 40%; Deverá a reclamada proceder a anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, ao tempo e modo fixados na fundamentação. Deferida a gratuidade judicial a reclamante. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 03 de agosto de 2026. LUÍS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES CARLA DOS SANTOS GONCALVES