Detalhe do processo

0011986-82.2025.5.15.0146

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATAlc 0011986-82.2025.5.15.0146 AUTOR: JOSE ERIVALDO BEZERRA DA SILVA RÉU: ACUCAR E ETANOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d286974 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA DESPACHO Vistos. Id 7917705 - No tocante à apresentação de documentos ambientais de períodos pretéritos exauridos, é importante destacar que o dever de guarda de documentos trabalhistas e previdenciários, embora extenso, encontra limites na razoabilidade e nos prazos legais de prescrição e conservação documental. A exigência de exibição de documentos detalhados de frentes de trabalho de quase duas décadas atrás, como planilhas de campo e certificados de calibração de 2002, extrapola o dever de cautela exigível do empregador e a utilidade prática para o desfecho da lide. Assim, vez que ultrapassado o razoável período de guarda, indefiro o pedido de exibição de novos documentos ambientais. Quanto à realização de perícia, observa-se que o lapso temporal superior a quinze anos entre a prestação dos serviços e a presente data inviabiliza a verificação direta das condições ambientais da época. A perícia técnica realizada atualmente não teria o condão de retratar com fidedignidade o ambiente de trabalho do período de 2002 a 2008, uma vez que as condições no dia da diligência não seriam as mesmas do período contratual. O Juiz, como destinatário da prova, detém a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme autorizam os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, nos termos do artigo 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, o que torna desnecessária a realização da prova técnica diante do acervo documental já existente. Ante o exposto, indefiro os pedidos de exibição de documentos e de realização de perícia técnica e, tendo em vista a data da extinção do vínculo entre as partes e a suficiência dos elementos constantes nos autos para o julgamento, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, no prazo de até 05 (cinco) dias, apresentarem razões finais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 22 de julho de 2026 RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ERIVALDO BEZERRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ACUCAR E ETANOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA S.A.

Autor JOSE ERIVALDO BEZERRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KATIA TEIXEIRA VIEGAS

OAB: 321448/SP

MATHEUS AUGUSTO DE GUIMARAES CARDOSO

OAB: 178636/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATAlc 0011986-82.2025.5.15.0146 AUTOR: JOSE ERIVALDO BEZERRA DA SILVA RÉU: ACUCAR E ETANOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d286974 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA DESPACHO Vistos. Id 7917705 - No tocante à apresentação de documentos ambientais de períodos pretéritos exauridos, é importante destacar que o dever de guarda de documentos trabalhistas e previdenciários, embora extenso, encontra limites na razoabilidade e nos prazos legais de prescrição e conservação documental. A exigência de exibição de documentos detalhados de frentes de trabalho de quase duas décadas atrás, como planilhas de campo e certificados de calibração de 2002, extrapola o dever de cautela exigível do empregador e a utilidade prática para o desfecho da lide. Assim, vez que ultrapassado o razoável período de guarda, indefiro o pedido de exibição de novos documentos ambientais. Quanto à realização de perícia, observa-se que o lapso temporal superior a quinze anos entre a prestação dos serviços e a presente data inviabiliza a verificação direta das condições ambientais da época. A perícia técnica realizada atualmente não teria o condão de retratar com fidedignidade o ambiente de trabalho do período de 2002 a 2008, uma vez que as condições no dia da diligência não seriam as mesmas do período contratual. O Juiz, como destinatário da prova, detém a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme autorizam os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, nos termos do artigo 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, o que torna desnecessária a realização da prova técnica diante do acervo documental já existente. Ante o exposto, indefiro os pedidos de exibição de documentos e de realização de perícia técnica e, tendo em vista a data da extinção do vínculo entre as partes e a suficiência dos elementos constantes nos autos para o julgamento, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, no prazo de até 05 (cinco) dias, apresentarem razões finais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 22 de julho de 2026 RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ERIVALDO BEZERRA DA SILVA

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATAlc 0011986-82.2025.5.15.0146 AUTOR: JOSE ERIVALDO BEZERRA DA SILVA RÉU: ACUCAR E ETANOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d286974 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA DESPACHO Vistos. Id 7917705 - No tocante à apresentação de documentos ambientais de períodos pretéritos exauridos, é importante destacar que o dever de guarda de documentos trabalhistas e previdenciários, embora extenso, encontra limites na razoabilidade e nos prazos legais de prescrição e conservação documental. A exigência de exibição de documentos detalhados de frentes de trabalho de quase duas décadas atrás, como planilhas de campo e certificados de calibração de 2002, extrapola o dever de cautela exigível do empregador e a utilidade prática para o desfecho da lide. Assim, vez que ultrapassado o razoável período de guarda, indefiro o pedido de exibição de novos documentos ambientais. Quanto à realização de perícia, observa-se que o lapso temporal superior a quinze anos entre a prestação dos serviços e a presente data inviabiliza a verificação direta das condições ambientais da época. A perícia técnica realizada atualmente não teria o condão de retratar com fidedignidade o ambiente de trabalho do período de 2002 a 2008, uma vez que as condições no dia da diligência não seriam as mesmas do período contratual. O Juiz, como destinatário da prova, detém a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme autorizam os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, nos termos do artigo 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, o que torna desnecessária a realização da prova técnica diante do acervo documental já existente. Ante o exposto, indefiro os pedidos de exibição de documentos e de realização de perícia técnica e, tendo em vista a data da extinção do vínculo entre as partes e a suficiência dos elementos constantes nos autos para o julgamento, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, no prazo de até 05 (cinco) dias, apresentarem razões finais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 22 de julho de 2026 RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACUCAR E ETANOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA S.A.