0011986-32.2026.5.15.0022
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATSum 0011986-32.2026.5.15.0022 AUTOR: DAYANNE CRISTINA BENTO RÉU: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE POSSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92612f5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Pugna a Reclamante pela concessão de tutela de urgência, em caráter liminar inaudita altera parte, para que seja determinada a sua imediata reintegração ao cargo de Técnica de Enfermagem, restabelecendo-se os seus vencimentos e o acesso ao plano de saúde funcional/corporativo, sob cominação de multa diária. Narra que ingressou no serviço público municipal após aprovação em concurso público, sendo investida e empossada no cargo efetivo de Técnica de Enfermagem sob a égide estatutária da Lei Complementar Municipal nº 01/1991. Relata que é portadora de patologias psiquiátricas graves, notadamente Transtorno Afetivo Bipolar, e que, em decorrência de seu quadro clínico incapacitante, ausentou-se do trabalho a partir de janeiro de 2026. Informa que a municipalidade instaurou o Processo Administrativo Disciplinar nº 3548005.4121.00004200/2026-70 pela Portaria nº 11.013/2026 (fls. 4 e 226), no bojo do qual foi citada por edital (fls. 4 e 243), culminando na edição da Portaria nº 11.047/2026 (fls. 5 e 234), que determinou sua exoneração por abandono de cargo. Sustenta a nulidade integral do procedimento disciplinar ante o cerceamento de defesa decorrente da ausência de nomeação de defensor dativo após a revelia, bem como a ausência do elemento subjetivo (animus abandonandi), colacionando laudo pericial judicial superveniente emitido nos autos da ação previdenciária federal nº 5001898-36.2026.4.03.6303. A apreciação do pedido de tutela de urgência formulado pela obreira exige o exame prévio dos pressupostos processuais de validade e desenvolvimento regular do processo, mormente a competência material deste Juízo especializado. Com efeito, a competência da Justiça do Trabalho é delimitada pelo artigo 114 da CF/1988, com a redação outorgada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 114, inciso I, da Carta Magna, para afastar expressamente da competência da Justiça do Trabalho as ações que versem sobre a relação de ordem estatutária ou jurídico-administrativa travada entre o Poder Público e seus servidores efetivos. Nesse exato sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou a natureza constitucional-administrativa dos atos de desligamento disciplinar e a consequente competência da Justiça Comum: EMENTA REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO QUE DECIDIDO NA ADI Nº 3.395/DF. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS. ATO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA. LIMINAR DEFERIDA. 1. Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF, este Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, fixando que o disposto no art. 114, inciso I, da Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos entes da Federação e seus servidores. 2. A jurisprudência desta Corte materializou, por meio Tema RG nº 606, fixado no Recurso Extraordinário nº 655.283-RG/DF, que “a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão”. 3. Liminar deferida para suspender a decisão da Justiça do Trabalho pela qual se ordenou, em sede de execução provisória, a reintegração de procuradores do Município, demitidos por meio de processo administrativo disciplinar. 4. Medida liminar referendada. (Rcl 63420 MC-Ref, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2023 PUBLIC 13-12-2023) No caso vertente, depreende-se da petição inicial e dos documentos colacionados que a obreira é servidora pública estatutária, titular de cargo de provimento efetivo (Técnica de Enfermagem), admitida mediante concurso público e regida pela Lei Complementar Municipal nº 01/1991 do Município de Santo Antônio de Posse. Ademais, a causa de pedir e os pedidos deduzidos na presente ação cingem-se, essencialmente, ao controle jurisdicional da legalidade de ato administrativo disciplinar sancionador (Portaria nº 11.047/2026, fls. 234) emanado do Chefe do Executivo Municipal, com fulcro no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, visando à anulação de Processo Administrativo Disciplinar e à consequente reintegração em cargo público estatutário. Trata-se, portanto, de lide fundamentada estritamente em regime jurídico-administrativo, matéria que refoge por completo à competência jurisdicional material conferida à Justiça do Trabalho. Nesse prisma, incide de forma direta a diretriz consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 137 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL]: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. (CORTE ESPECIAL, julgado em 11/05/1995, DJ 22/05/1995, p. 14446) Desse modo, a incompetência absoluta desta Especializada impede a análise da tutela provisória postulada perante esta Justiça do Trabalho. Dessa forma, restando patente a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e a ausência dos requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, bem como a remessa dos autos ao Juízo competente da Justiça Comum Estadual da Comarca de Santo Antônio de Posse, nos termos do artigo 64, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. SALETE YOSHIE HONMA BARREIRA Juíza do Trabalho Substituta JC Intimado(s) / Citado(s) - DAYANNE CRISTINA BENTO
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAYANNE CRISTINA BENTO
Réu MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE POSSE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATSum 0011986-32.2026.5.15.0022 AUTOR: DAYANNE CRISTINA BENTO RÉU: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE POSSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92612f5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Pugna a Reclamante pela concessão de tutela de urgência, em caráter liminar inaudita altera parte, para que seja determinada a sua imediata reintegração ao cargo de Técnica de Enfermagem, restabelecendo-se os seus vencimentos e o acesso ao plano de saúde funcional/corporativo, sob cominação de multa diária. Narra que ingressou no serviço público municipal após aprovação em concurso público, sendo investida e empossada no cargo efetivo de Técnica de Enfermagem sob a égide estatutária da Lei Complementar Municipal nº 01/1991. Relata que é portadora de patologias psiquiátricas graves, notadamente Transtorno Afetivo Bipolar, e que, em decorrência de seu quadro clínico incapacitante, ausentou-se do trabalho a partir de janeiro de 2026. Informa que a municipalidade instaurou o Processo Administrativo Disciplinar nº 3548005.4121.00004200/2026-70 pela Portaria nº 11.013/2026 (fls. 4 e 226), no bojo do qual foi citada por edital (fls. 4 e 243), culminando na edição da Portaria nº 11.047/2026 (fls. 5 e 234), que determinou sua exoneração por abandono de cargo. Sustenta a nulidade integral do procedimento disciplinar ante o cerceamento de defesa decorrente da ausência de nomeação de defensor dativo após a revelia, bem como a ausência do elemento subjetivo (animus abandonandi), colacionando laudo pericial judicial superveniente emitido nos autos da ação previdenciária federal nº 5001898-36.2026.4.03.6303. A apreciação do pedido de tutela de urgência formulado pela obreira exige o exame prévio dos pressupostos processuais de validade e desenvolvimento regular do processo, mormente a competência material deste Juízo especializado. Com efeito, a competência da Justiça do Trabalho é delimitada pelo artigo 114 da CF/1988, com a redação outorgada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 114, inciso I, da Carta Magna, para afastar expressamente da competência da Justiça do Trabalho as ações que versem sobre a relação de ordem estatutária ou jurídico-administrativa travada entre o Poder Público e seus servidores efetivos. Nesse exato sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou a natureza constitucional-administrativa dos atos de desligamento disciplinar e a consequente competência da Justiça Comum: EMENTA REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO QUE DECIDIDO NA ADI Nº 3.395/DF. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS. ATO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA. LIMINAR DEFERIDA. 1. Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF, este Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, fixando que o disposto no art. 114, inciso I, da Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos entes da Federação e seus servidores. 2. A jurisprudência desta Corte materializou, por meio Tema RG nº 606, fixado no Recurso Extraordinário nº 655.283-RG/DF, que “a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão”. 3. Liminar deferida para suspender a decisão da Justiça do Trabalho pela qual se ordenou, em sede de execução provisória, a reintegração de procuradores do Município, demitidos por meio de processo administrativo disciplinar. 4. Medida liminar referendada. (Rcl 63420 MC-Ref, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2023 PUBLIC 13-12-2023) No caso vertente, depreende-se da petição inicial e dos documentos colacionados que a obreira é servidora pública estatutária, titular de cargo de provimento efetivo (Técnica de Enfermagem), admitida mediante concurso público e regida pela Lei Complementar Municipal nº 01/1991 do Município de Santo Antônio de Posse. Ademais, a causa de pedir e os pedidos deduzidos na presente ação cingem-se, essencialmente, ao controle jurisdicional da legalidade de ato administrativo disciplinar sancionador (Portaria nº 11.047/2026, fls. 234) emanado do Chefe do Executivo Municipal, com fulcro no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, visando à anulação de Processo Administrativo Disciplinar e à consequente reintegração em cargo público estatutário. Trata-se, portanto, de lide fundamentada estritamente em regime jurídico-administrativo, matéria que refoge por completo à competência jurisdicional material conferida à Justiça do Trabalho. Nesse prisma, incide de forma direta a diretriz consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 137 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL]: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. (CORTE ESPECIAL, julgado em 11/05/1995, DJ 22/05/1995, p. 14446) Desse modo, a incompetência absoluta desta Especializada impede a análise da tutela provisória postulada perante esta Justiça do Trabalho. Dessa forma, restando patente a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e a ausência dos requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, bem como a remessa dos autos ao Juízo competente da Justiça Comum Estadual da Comarca de Santo Antônio de Posse, nos termos do artigo 64, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. SALETE YOSHIE HONMA BARREIRA Juíza do Trabalho Substituta JC Intimado(s) / Citado(s) - DAYANNE CRISTINA BENTO