0011986-23.2022.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011986-23.2022.5.15.0135 AUTOR: TIAGO RODRIGO DA SILVA PEREIRA RÉU: ROBERT BOSCH DIRECAO AUTOMOTIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36577be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROBERT BOSCH DIREÇÃO AUTOMOTIVA LTDA, já qualificado nos autos da reclamação trabalhista ajuizada ingressou com EMBARGOS DECLARATÓRIOS aduzindo pela ocorrência de omissão na sentença proferida nestes autos pelas razões e motivos que aponta. Relatados. DECIDO Porque tempestivos e regulares, conheço de citados embargos de declaração. O embargante alega que a decisão é omissa quanto aos protestos consignados sobre a rejeição da contradita e limitação do adicional de insalubridade. Sem razão o embargante. No tocante ao indeferimento da contradita apreciado no momento oportuno (Id 7074e1b - Ata da Audiência). Nada a considerar. Em prosseguimento, não há omissão ao acolher integralmente a conclusão do laudo pericial. Assim, consoante se depreende da decisão este Juízo se manifestou de forma clara e objetiva sobre as questões suscitadas, nos limites do pedido formulado na inicial. Nos termos do art. 1022 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente, voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. No caso dos autos, todavia, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, o que afasta, desde logo, a pretensão do embargante de reforma a decisão. Mantenho, portanto, incólume o julgado. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, conheço dos embargos apresentados e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação, mantendo no mais a decisão original em todos os seus termos. Intimem-se. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO RODRIGO DA SILVA PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE ANTONIO FLORES GACHIDO
Autor RAFAEL MARTIN BENAVIDES
Réu ROBERT BOSCH DIRECAO AUTOMOTIVA LTDA
Autor TIAGO RODRIGO DA SILVA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA SANCHES GUILHERME
OAB: 232686/SP
ALEXANDRE EUCLIDES ROCHA
OAB: 24495/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011986-23.2022.5.15.0135 AUTOR: TIAGO RODRIGO DA SILVA PEREIRA RÉU: ROBERT BOSCH DIRECAO AUTOMOTIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36577be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROBERT BOSCH DIREÇÃO AUTOMOTIVA LTDA, já qualificado nos autos da reclamação trabalhista ajuizada ingressou com EMBARGOS DECLARATÓRIOS aduzindo pela ocorrência de omissão na sentença proferida nestes autos pelas razões e motivos que aponta. Relatados. DECIDO Porque tempestivos e regulares, conheço de citados embargos de declaração. O embargante alega que a decisão é omissa quanto aos protestos consignados sobre a rejeição da contradita e limitação do adicional de insalubridade. Sem razão o embargante. No tocante ao indeferimento da contradita apreciado no momento oportuno (Id 7074e1b - Ata da Audiência). Nada a considerar. Em prosseguimento, não há omissão ao acolher integralmente a conclusão do laudo pericial. Assim, consoante se depreende da decisão este Juízo se manifestou de forma clara e objetiva sobre as questões suscitadas, nos limites do pedido formulado na inicial. Nos termos do art. 1022 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente, voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. No caso dos autos, todavia, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, o que afasta, desde logo, a pretensão do embargante de reforma a decisão. Mantenho, portanto, incólume o julgado. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, conheço dos embargos apresentados e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação, mantendo no mais a decisão original em todos os seus termos. Intimem-se. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO RODRIGO DA SILVA PEREIRA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011986-23.2022.5.15.0135 AUTOR: TIAGO RODRIGO DA SILVA PEREIRA RÉU: ROBERT BOSCH DIRECAO AUTOMOTIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36577be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROBERT BOSCH DIREÇÃO AUTOMOTIVA LTDA, já qualificado nos autos da reclamação trabalhista ajuizada ingressou com EMBARGOS DECLARATÓRIOS aduzindo pela ocorrência de omissão na sentença proferida nestes autos pelas razões e motivos que aponta. Relatados. DECIDO Porque tempestivos e regulares, conheço de citados embargos de declaração. O embargante alega que a decisão é omissa quanto aos protestos consignados sobre a rejeição da contradita e limitação do adicional de insalubridade. Sem razão o embargante. No tocante ao indeferimento da contradita apreciado no momento oportuno (Id 7074e1b - Ata da Audiência). Nada a considerar. Em prosseguimento, não há omissão ao acolher integralmente a conclusão do laudo pericial. Assim, consoante se depreende da decisão este Juízo se manifestou de forma clara e objetiva sobre as questões suscitadas, nos limites do pedido formulado na inicial. Nos termos do art. 1022 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente, voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. No caso dos autos, todavia, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, o que afasta, desde logo, a pretensão do embargante de reforma a decisão. Mantenho, portanto, incólume o julgado. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, conheço dos embargos apresentados e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação, mantendo no mais a decisão original em todos os seus termos. Intimem-se. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERT BOSCH DIRECAO AUTOMOTIVA LTDA