Detalhe do processo

0011985-51.2020.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0011985-51.2020.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$97.934,03 Autor(s): SERGIO MARGHOTI SIMONE APARECIDA DA CUNHA MARGHOTI Réu(s): 2R ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA ME ALICE EMPREENDIMENTOS LTDA K G F Construtora e Incorporadora Ltda-EPP MOREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. RAUL ALFREDO HILGEMBERG DE FREITAS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Sergio Marghoti e Simone Aparecida da Cunha Marghoti em face de Ribas Goes Empreendimentos Imobiliários Ltda., 2R Administração de Imóveis Ltda., Habitare Imóveis – Moreira Empreendimentos Imobiliários Ltda., K G F Construtora e Incorporadora Ltda. e Raul Alfredo Hilgemberg de Freitas. Alegaram que, em 13 de janeiro de 2018, celebraram contrato de compra e venda de um imóvel residencial de 70m², construído sobre a área matriculada sob n. 36.473 do Registro de Imóveis de Guarapuava. Relataram que o negócio foi inicialmente celebrado com a ré Ribas Goes Empreendimentos Imobiliários Ltda. e, posteriormente, em 22 de março de 2019, foi firmado novo contrato com a ré 2R Administração de Imóveis Ltda., apontada como verdadeira proprietária do imóvel. Informaram que a negociação foi intermediada pela ré Habitare Imóveis – Moreira Empreendimentos Imobiliários Ltda. e que a residência foi construída pelos réus K G F Construtora e Incorporadora Ltda. e Raul Alfredo Hilgemberg de Freitas. Sustentaram que o imóvel apresenta diversos vícios construtivos e comprometimentos estruturais, os quais vêm ocasionando danos a itens domésticos, móveis planejados e acabamentos em gesso. Especificaram que os problemas consistem em trincas, rachaduras, infiltrações, goteiras, ondulações nas paredes, descolamento de revestimentos dos banheiros e grave refluxo de esgoto na caixa de gordura, com o lançamento de dejetos provenientes do vaso sanitário na caixa de gordura da cozinha. Afirmaram que, apesar das reclamações apresentadas, não houve solução para os problemas existentes no imóvel. Requereram, em tutela de urgência de natureza cautelar, a realização de perícia para constatação do vício relacionado ao fluxo irregular de dejetos provenientes do vaso sanitário para a caixa de gordura da cozinha, bem como a imediata reparação do problema. No mérito, pleitearam a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais decorrentes dos serviços de reforma necessários à reparação dos vícios e patologias ou do refazimento da obra, incluindo custos de engenharia, materiais de construção e mão de obra. Requereram, ainda, o ressarcimento das despesas com mudança e locação de outro imóvel durante eventual período de desocupação da residência. Postularam também o ressarcimento de R$ 460,00, pagos em 17 de janeiro de 2019, para conserto do encanamento da pia; R$ 1.031,75, pagos em 3 de março de 2020, referentes a laudo de vistoria técnica e despesas de postagem; R$ 760,00, pagos em 21 de julho de 2020, para lavratura de atas notariais; R$ 1.600,00, pagos em 26 de outubro de 2018, para colocação de acabamentos em gesso; R$ 22.880,40, pagos em 28 de novembro de 2018, referentes a móveis planejados; R$ 1.919,16, pagos em 4 de dezembro de 2018, referentes a móveis planejados; R$ 2.300,00, pagos em 4 de fevereiro de 2019, referentes aos boxes dos banheiros; R$ 800,00, pagos em 6 de setembro de 2018, referentes à diferença de valor das portas; R$ 250,00, pagos em 26 de setembro de 2018, referentes à diferença das grades; e R$ 3.232,72, pagos em 4 de setembro de 2018, referentes à aquisição de materiais de acabamento. Requereram que os valores fossem acrescidos de juros de mora e correção monetária desde as respectivas datas de desembolso. Por fim, pleitearam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor correspondente a 30 salários mínimos, bem como requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntaram documentos (mov. 01). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e a petição inicial recebida, tendo sido indeferido o pedido de tutela de urgência (mov. 12). As rés 2R Administração de Imóveis Ltda. ME, K G F Construtora e Incorporadora Ltda. EPP, Habitare Imóveis – Moreira Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Ribas Goes Empreendimentos Imobiliários Ltda. foram citadas, conforme movimentos 22, 23, 24 e 25, respectivamente. Raul Alfredo Hilgemberg de Freitas foi citado (mov. 26). A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (mov. 29). O Tribunal de Justiça do Paraná deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal e determinou a produção antecipada de prova pericial exclusivamente quanto ao alegado refluxo de esgoto na caixa de gordura. Na sequência, o Juízo nomeou perito e determinou a realização da prova pericial (mov. 31). Ribas Goes Empreendimentos Imobiliários Ltda., 2R Administração de Imóveis Ltda., Habitare Imóveis – Moreira Empreendimentos Imobiliários Ltda., K G F Construtora e Incorporadora Ltda. e Raul Alfredo Hilgemberg de Freitas apresentaram contestação. Impugnaram o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora e arguiram a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão da alegada legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Sustentaram que os autores possuem seguro habitacional contratado juntamente com o financiamento celebrado com a instituição financeira e que, desde 2010, a Caixa Econômica Federal passou a garantir diretamente as coberturas oferecidas nos contratos vinculados às apólices do Sistema Financeiro da Habitação. Aduziram que a Caixa Econômica Federal seria parte legítima para responder à demanda, na condição de gestora dos recursos e da seguradora, cujos valores responderiam diretamente pela eventual indenização, nos termos dos artigos 1º-A, § 6º, da Lei Federal n. 12.409/2011, com a redação conferida pelo artigo 3º da Lei Federal n. 13.000/2014. Alegaram, assim, a existência de cobertura securitária e requereram o deslocamento da competência para a Justiça Federal, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Arguiram a ilegitimidade passiva da ré 2R Administração de Imóveis Ltda., ao argumento de que não participou da construção da residência nem sucedeu qualquer das demais rés. Também alegaram a ilegitimidade passiva da ré Habitare Imóveis – Moreira Empreendimentos Imobiliários Ltda., sob o fundamento de que sua atuação se restringiu à intermediação da negociação de compra e venda. Quanto à Ribas Goes Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a Raul Alfredo Hilgemberg de Freitas, sustentaram que a primeira teria apenas vendido o terreno, sem participar da execução da construção da residência, enquanto o segundo teria atuado como engenheiro responsável pelo acompanhamento da obra, subordinado à sua empregadora, K G F Construtora e Incorporadora Ltda. Arguiram, ainda, a inépcia da petição inicial, por ausência de vínculo entre as provas apresentadas e as irregularidades apontadas, bem como a decadência do direito postulado, com fundamento no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentaram que a estrutura construída observou as normas técnicas aplicáveis e que os autores tinham prévia ciência das características do imóvel. Alegaram, ainda, que houve alteração da estrutura da residência sem a correspondente averbação na matrícula do imóvel, circunstância que, segundo afirmaram, acarretaria o vencimento antecipado das parcelas do contrato de financiamento. Impugnaram os recibos juntados aos autos e o pedido de indenização por danos morais. Requereram a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Denunciaram a lide à Caixa Econômica Federal e à empresa A. S. Terraplanagens – Eireli. Juntaram documentos (mov. 40). A parte autora requereu a intimação dos réus para o adiantamento dos honorários periciais, em cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça que, ao julgar os embargos de declaração opostos no agravo de instrumento, determinou a inversão do ônus financeiro da prova pericial relativa à caixa de gordura da residência dos autores (mov. 45). A ré 2R Administração de Imóveis Ltda. foi intimada para regularizar sua representação processual, mediante a juntada de cópia do contrato social e respectivas alterações (mov. 47). No mov. 50, foi juntada cópia da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, que determinou a inversão do ônus financeiro da prova pericial. No mov. 61, a parte ré juntou cópia atualizada do contrato social da ré 2R Administração de Imóveis Ltda. e informou o depósito de 50% dos honorários periciais. No mov. 63, a parte autora apresentou quesitos periciais. No mov. 64, a parte autora apresentou impugnação às contestações, acompanhada de documentos. Os autores requereram a extensão da tutela anteriormente deferida, a fim de que os réus fossem compelidos a disponibilizar imóvel para sua habitação durante a execução dos serviços de reforma na residência, bem como a arcar com as despesas de mudança e acomodação (mov. 71). O pedido de extensão da tutela foi indeferido (mov. 76). A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de extensão da tutela (mov. 85). O Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (mov. 88). Em sede de juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida (mov. 91). O perito Sergio Augusto de Onofre apresentou laudo pericial (mov. 92). As partes apresentaram quesitos suplementares (movs. 102 e 103). O perito apresentou laudo complementar, com os esclarecimentos solicitados (mov. 108). Os autores alegaram que o perito não havia se manifestado acerca dos quesitos complementares e requereram sua intimação para apresentação das respectivas respostas (mov. 113). No mov. 114, requereram, ainda, a reapreciação do pedido de tutela anteriormente indeferido (mov. 76). O Juízo determinou a intimação do perito para responder aos quesitos complementares apresentados no mov. 102, bem como a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir (mov. 127). A parte autora requereu a tomada do depoimento pessoal dos réus e a oitiva de testemunhas, além da produção de prova pericial destinada à apuração do valor da indenização correspondente à execução dos serviços de reforma ou à reexecução ou refazimento da obra, incluindo os custos de engenharia, materiais de construção e mão de obra. Requereu, ainda, a apresentação dos meios de prova que pretendia produzir e manifestou-se favoravelmente à realização de audiência de conciliação (mov. 135). A parte ré requereu a produção de prova testemunhal e pericial (mov. 136). O perito apresentou esclarecimentos acerca do quesito suplementar formulado pelos autores (mov. 137). Os autores manifestaram ciência acerca do laudo complementar e juntaram os acórdãos proferidos nos agravos de instrumento interpostos contra a decisão de mov. 76. As decisões determinaram a disponibilização de imóvel aos autores até a apuração dos vícios construtivos e da responsabilidade por sua ocorrência, bem como estabeleceram que os custos de mudança e acomodação dos autores ficariam a cargo dos réus, com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da medida (mov. 141). A parte ré requereu a manifestação do perito acerca de seus questionamentos (mov. 142). O Juízo determinou a intimação do perito para manifestação, nos termos do requerimento de mov. 142 (mov. 144). O perito informou que o pedido de esclarecimentos formulado pelos réus não guardava relação com o objeto da perícia, conforme delimitado no acórdão de mov. 31 (mov. 148). Requereu, ainda, a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados no mov. 61 (mov. 149). Os autores requereram a apreciação da manifestação apresentada no mov. 141 (mov. 153). Os réus reiteraram o pedido formulado no mov. 142 (mov. 155). O pedido formulado no mov. 155 foi indeferido, enquanto o pedido de levantamento dos honorários periciais foi deferido. A parte autora foi intimada para juntar a decisão final proferida no agravo de instrumento, diante da pendência de análise de agravo em recurso especial cível (mov. 157). O perito realizou o levantamento dos honorários periciais (mov. 160). A parte autora informou o descumprimento, pelos réus, da tutela deferida no agravo de instrumento. Alegou que o recurso interposto pelos réus não possui efeito suspensivo e requereu a fixação de multa diária, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, bem como a intimação dos réus para o imediato cumprimento da ordem judicial. Juntou documento (mov. 163). O Tribunal de Justiça do Paraná comunicou o encaminhamento, ao Superior Tribunal de Justiça, do agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (mov. 166). A arguição de incompetência e a preliminar de inépcia da petição inicial foram rejeitadas, reconhecendo-se a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor. O pedido de fixação de multa pelo descumprimento da tutela foi acolhido, com a estipulação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 100 dias-multa. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores foi rejeitada. As denunciações da lide à Caixa Econômica Federal e à A. S. Terraplanagens – EIRELI foram indeferidas. Também foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva de 2R Administração de Imóveis Ltda., Habitare Imóveis – Moreira Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Ribas Goes Empreendimentos Imobiliários Ltda. A prejudicial de mérito relativa à decadência foi igualmente rejeitada. O processo foi saneado, com o deferimento da produção de prova testemunhal, pericial de engenharia e documental (mov. 168). O Tribunal de Justiça comunicou a interposição de agravo de instrumento por 2R Administração de Imóveis Ltda. – ME, Habitare Imóveis – Moreira Empreendimentos Imobiliários Ltda., Raul Alfredo Hilgemberg de Freitas e Ribas Goes Empreendimentos Imobiliários Ltda. – ME contra a decisão saneadora de mov. 168, proferida em 14 de junho de 2023. O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 192.2). Sergio Marghoti e Simone Aparecida da Cunha Marghoti requereram o início do cumprimento da decisão quanto às astreintes fixadas no mov. 168 (mov. 204). O pedido de cumprimento de sentença para cobrança das astreintes não foi conhecido nos próprios autos. Não houve juízo de retratação em relação ao agravo de instrumento interposto (mov. 206). O perito nomeado nos autos apresentou proposta de honorários no valor correspondente aos trabalhos a serem realizados, requerendo a liberação de 50% no início da perícia e dos 50% restantes por ocasião da entrega do laudo (mov. 221). A parte autora manifestou concordância com a proposta de honorários e informou ser beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 227). A ré K G F Construtora e Incorporadora Ltda. impugnou a proposta de honorários e sugeriu o valor de R$ 7.500,00. Requereu, ainda, a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca da possibilidade de aguardar a conclusão do laudo pericial para a identificação dos reparos necessários no imóvel (mov. 228). O perito apresentou nova proposta de honorários, no valor de R$ 7.500,00, com previsão de liberação de 50% no início dos trabalhos e dos 50% restantes na entrega do laudo pericial (mov. 235). A parte autora manifestou concordância com a proposta de honorários periciais e requereu a realização da perícia (mov. 243). A ré K G F Construtora e Incorporadora Ltda. manifestou concordância com a proposta de honorários periciais e requereu a realização da perícia (mov. 244). Determinou-se a intimação do perito acerca do benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora, bem como a intimação desta para se manifestar sobre o pedido de identificação dos reparos antes do cumprimento da tutela provisória (mov. 246). Intimada, a parte autora manifestou-se contrariamente à suspensão da tutela (mov. 254). A ré K G F Construtora e Incorporadora Ltda. sustentou que, há longo período, os autores não haviam relatado novos problemas ocorridos no imóvel e que não haveria urgência na realização dos reparos. Alegou que o cumprimento da tutela provisória, limitada à reparação de parte do imóvel, acarretaria desgastes desnecessários para as partes. Requereu, assim, a revogação ou suspensão da tutela provisória até a apresentação do laudo pericial, a fim de possibilitar a definição dos reparos necessários e a solução definitiva das questões relacionadas ao imóvel (mov. 267). O pedido de suspensão do cumprimento da tutela provisória foi indeferido (mov. 270). O Tribunal de Justiça do Paraná comunicou a interposição de agravo de instrumento pela parte ré, bem como o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 281). Em sede de juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida (mov. 283). O perito apresentou laudo pericial (mov. 294). A parte ré apresentou quesitos complementares (mov. 299). Os autores apresentaram impugnação parcial ao laudo pericial. Manifestaram concordância com a conclusão que reconheceu a existência de vícios construtivos, já apontados em laudos anteriores e corroborados por registros fotográficos e vídeos, bem como com a decisão liminar que determinou a disponibilização de outro imóvel para sua habitação, providência que, segundo afirmaram, não foi cumprida pelos réus. Discordaram, contudo, da ausência de conclusões nas respostas aos quesitos de nºs 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11 e 12, dos aspectos técnicos apontados pelo engenheiro assistente e do valor estimado para o refazimento da obra. Sustentaram que o perito não teria considerado, na definição dos serviços necessários na caixa de gordura, a sua compatibilização com as estruturas de fundação, uma vez que as tubulações de esgoto se encontram sob ou no interior das placas de fundação. Alegaram, ainda, que, em manifestação anterior (mov. 103.1), o próprio perito havia reconhecido a necessidade de demolição dos pisos, retirada e refazimento integral da tubulação e reconstrução dos ambientes afetados, circunstâncias que, segundo os autores, não foram consideradas na conclusão do laudo. Requereram a intimação do perito para que se manifestasse sobre o parecer apresentado e respondesse aos quesitos suplementares, esclarecendo se os reparos necessários demandariam o refazimento da construção desde o piso e qual seria o impacto dessa providência no custo total estimado. Requereram, ainda, a juntada de novas fotografias e vídeos, que, segundo afirmaram, demonstrariam o agravamento dos vícios construtivos, especialmente durante períodos de chuva (mov. 300). O perito prestou esclarecimentos (mov. 309). Os réus requereram a redução das astreintes fixadas na decisão de mov. 168.1, alegando que o cumprimento de sentença decorreu de suposto inadimplemento de obrigação de fazer consistente na disponibilização de outro imóvel aos autores até a apuração dos vícios construtivos, obrigação esta imposta em sede liminar no agravo de instrumento nº 0055581-47.2021.8.16.0000. Sustentaram que não houve resistência ao cumprimento, mas sim exigências desproporcionais dos autores, que teriam pleiteado imóveis de padrão superior ao originalmente ocupado, e que a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, já ultrapassava R$ 139.573,40, valor superior ao atribuído à causa (R$ 97.934,03) e ao montante estimado pelo perito para os reparos (R$ 83.725,26), configurando enriquecimento sem causa e desvirtuamento da finalidade coercitiva da medida. Asseveraram ainda que não houve intimação pessoal válida dos executados, em afronta à Súmula 410 do STJ, e que o laudo pericial concluiu pela inexistência de risco estrutural ou insalubridade no imóvel, tornando desnecessária a disponibilização de outra residência. Requereram, ao final, o reconhecimento da perda do objeto da obrigação de fazer, afastando-se a multa, ou, subsidiariamente, a redução do valor das astreintes para montante razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, evitando onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa da parte exequente (mov. 312). Os réus alegaram que o laudo pericial estimou em R$ 83.725,26 o custo dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos constatados no imóvel dos autores. Sustentaram que, em demonstração de boa-fé e como garantia do Juízo, comprometiam-se a depositar nos autos o referido valor, condicionando o depósito à redução da multa fixada em razão da obrigação de fazer consistente na disponibilização de outro imóvel aos autores. Asseveraram que a multa imposta superava significativamente o valor da obrigação principal, configurando penalidade desproporcional e onerosa, que dificultaria a composição entre as partes e incentivaria a parte autora a buscar a execução das astreintes em detrimento da solução efetiva do conflito. Ao final, requereram o reconhecimento da boa-fé dos réus e, com fundamento no art. 537, § 1º, I, do CPC, a exclusão ou, subsidiariamente, a redução da multa imposta, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (mov. 315). A parte ré foi intimada para indicar três imóveis de área similar, destinados à disponibilização aos autores como residência até a conclusão da apuração dos vícios construtivos e da responsabilidade civil, nos termos do acórdão (mov. 316). A parte ré indicou imóveis para disponibilização aos autores, em cumprimento à medida liminar deferida nos autos (mov. 338). A parte autora informou ter escolhido um dos imóveis ofertados pela parte ré para cumprimento da medida de disponibilização de imóvel provisório, ressaltando que aguardava as providências necessárias para a liberação e efetiva ocupação do bem. Manifestou, ainda, interesse na realização de audiência de conciliação (mov. 341). O Juízo determinou a realização de audiência de conciliação (mov. 343). Alice Empreendimentos Ltda., 2R Administração de Imóveis Ltda., Moreira Empreendimentos Imobiliários Ltda., K. G. F. Construtora e Incorporadora Ltda. e Raul Alfredo Hilgemberg de Freitas opuseram embargos de declaração contra a decisão de mov. 343, que determinou a designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC. Alegaram omissão quanto ao pedido de realização da audiência por juiz togado, em substituição à audiência a ser realizada pelo CEJUSC (mov. 354). Os embargos de declaração foram conhecidos, mas desprovidos (mov. 358). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. A parte autora requereu a aplicação da multa por ausência dos réus na audiência de conciliação (mov. 366). Os autores requereram a manutenção integral da multa diária anteriormente fixada, alegando que o tempo decorrido entre a concessão da liminar e o seu efetivo cumprimento justificava a preservação da penalidade em sua totalidade. Sustentaram, ainda, que deveria ser estendida a incidência da multa para o período compreendido entre o cumprimento de sentença, em apenso, e o cumprimento da liminar, de modo a assegurar a efetividade da medida judicial e a responsabilização dos réus pelo atraso no cumprimento da obrigação. Ao final, requereram o deferimento da manutenção e extensão da multa nos termos expostos (mov. 367). O pedido de imposição de multa em razão da ausência à audiência de conciliação foi indeferido, assim como o pedido de redução da multa fixada pelo descumprimento da tutela. As partes foram intimadas para informar o imóvel disponibilizado para cumprimento da medida liminar deferida nos autos. A prova pericial foi declarada encerrada, com a intimação das partes para que se manifestassem acerca do interesse na produção de prova testemunhal (mov. 371). Os autores informaram o imóvel disponibilizado e apresentaram rol de testemunhas (mov. 375). A parte ré informou a interposição de recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de redução da multa diária. Informou, ainda, o imóvel disponibilizado aos autores e manifestou interesse na produção de prova testemunhal (mov. 376). Os autores requereram a juntada de novo vídeo, destinado, segundo afirmaram, a demonstrar o agravamento da situação do imóvel (mov. 377). A parte ré informou o deferimento de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto (mov. 378). Em sede de juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida. Na sequência, foi designada data para a realização da audiência de instrução (mov. 380). A parte ré informou que o Tribunal de Justiça havia reduzido a multa cominatória para R$ 30.000,00 (mov. 399). A audiência de instrução foi realizada, sem composição entre as partes, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais (mov. 400). Os autores apresentaram alegações finais (mov. 403). A parte ré apresentou alegações finais (mov. 406). A Secretaria juntou cópia do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná nos autos do Agravo de Instrumento n. 10581-48.2026.8.16.0000, que reduziu a multa cominatória para R$ 30.000,00 (mov. 409). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda indenizatória na qual os autores alegaram que o imóvel residencial adquirido apresentou diversos vícios construtivos pouco tempo após a sua entrega, ocasionando-lhes danos materiais e morais. Sustentaram a responsabilidade solidária dos réus pelos defeitos verificados na construção e requereram sua condenação ao custeio dos reparos necessários, ao ressarcimento das despesas decorrentes dos vícios e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, os réus sustentaram que a construção observou as normas técnicas aplicáveis e que os autores tinham prévia e plena ciência das características do imóvel. Da responsabilidade civil – aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Conforme já estabelecido na decisão de saneamento de mov. 168, a controvérsia deve ser examinada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois os autores adquiriram o imóvel como destinatários finais, para fins de moradia, ao passo que os réus foram apontados como integrantes da cadeia de fornecimento. A responsabilidade de cada demandado, portanto, deve ser apreciada a partir das atividades efetivamente desempenhadas, dos vínculos jurídicos e fáticos demonstrados nos autos e das provas produzidas durante a instrução. Nesse contexto, a responsabilidade civil dos fornecedores submete-se ao regime consumerista, o qual distingue duas modalidades de tutela relevantes para a solução da controvérsia. A primeira refere-se à responsabilidade pelos vícios do produto e do serviço, prevista nos artigos 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, voltada à proteção da utilidade, qualidade, adequação e valor do bem fornecido ao consumidor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Na hipótese dos autos, os autores afirmam que o imóvel lhes foi entregue com graves vícios construtivos, consistentes, dentre outros, em recalque das fundações, trincas, rachaduras, infiltrações, refluxo de esgoto, umidade e demais patologias que comprometeriam a utilização ordinária e segura da residência. A pretensão dirigida ao custeio da reparação integral da edificação e ao restabelecimento das condições normais de uso insere-se, nesse primeiro plano, na disciplina dos vícios do produto e do serviço, pois tem por finalidade recompor a qualidade, a adequação e a funcionalidade do bem entregue ao consumidor. A segunda modalidade de tutela diz respeito à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, disciplinada pelos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, incidente quando o defeito ultrapassa a inadequação intrínseca do bem ou do serviço e ocasiona danos patrimoniais ou extrapatrimoniais ao consumidor ou a outros bens juridicamente tutelados: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Os autores afirmam que os vícios construtivos produziram danos a bens diversos, notadamente móveis planejados, acabamentos em gesso e demais benfeitorias, além de lhes terem causado prejuízos de ordem moral, em razão dos transtornos experimentados, da frustração da legítima expectativa decorrente da aquisição da casa própria e da alegada inadequação do imóvel à finalidade residencial. Nessa perspectiva, tais pretensões indenizatórias não decorrem apenas do vício de qualidade do imóvel, mas dos alegados danos produzidos pelo defeito do produto e dos serviços relacionados à sua construção e comercialização, submetendo-se, portanto, ao regime da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Em ambas as hipóteses, a responsabilidade dos fornecedores possui natureza objetiva, prescindindo da demonstração de culpa. Isso não dispensa, contudo, a análise da efetiva existência dos vícios construtivos, de sua origem, da eventual configuração de defeito apto a ensejar indenização, da extensão dos prejuízos materiais e morais invocados e do nexo causal entre a conduta atribuída aos réus e os danos cuja reparação é postulada, observando-se, quanto a cada pedido, o regime jurídico específico previsto pelo Código de Defesa do Consumidor. Da falha do produto e do serviço O instrumento particular de compromisso de compra e venda (mov. 1.21) e o posterior contrato de compra e venda com financiamento habitacional (mov. 1.22) demonstram que os autores adquiriram imóvel residencial novo, constituindo tais documentos o suporte contratual da relação jurídica estabelecida entre as partes. Também foi juntado laudo técnico particular elaborado antes do ajuizamento da demanda, no qual foram descritas diversas manifestações patológicas na edificação, tais como fissuras, infiltrações, umidade, deslocamentos entre painéis, falhas de impermeabilização, recalque da estrutura e problemas no sistema construtivo empregado, acompanhados de extenso registro fotográfico, conforme movs. 1.28/1.30. Embora se trate de documento produzido unilateralmente, sem a imparcialidade própria da prova pericial judicial, suas conclusões encontram correspondência nos demais elementos probatórios produzidos nos autos, razão pela qual constituem relevantes indícios da existência das anomalias apontadas pelos autores. Nesse cenário, passa-se ao exame da prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento, a qual, conjugada com a prova documental e com as perícias judiciais realizadas, permite aferir a existência dos vícios construtivos, sua origem provável e a responsabilidade dos réus pelos danos alegados. A testemunha Verônica Dautermann Stotzer, ouvida no mov. 400.2, afirmou que a autora Simone adquiriu anteriormente o terreno, enquanto ela própria comprou dois lotes da empresa Habitare, por intermédio de Roger. Relatou que a área em que os terrenos se localizam correspondia a uma antiga serraria e que seu lote apresentava características de “banhado”, razão pela qual solicitou o aterramento com terra. Disse ter acompanhado a construção da residência da autora, afirmando que Roger teria oferecido o mesmo modelo construtivo em placas. Segundo relatou, a obra da autora “estava no chão”, tendo sido realizadas apenas a terraplanagem e a colocação das placas diretamente sobre o solo, sem fundação tradicional. Afirmou que, por esse motivo, optou por construir sua própria residência em alvenaria de tijolos. Informou ser vizinha lateral do imóvel da autora, havendo entre ambas um terreno baldio. Relatou que conheceu Simone quando esta iniciava a construção da casa e que, posteriormente, mantiveram contato esporádico. Disse ter comentado com a autora que não faria uma casa naquele modelo, pois entendeu que as placas não transmitiam firmeza e poderiam ocasionar problemas de umidade. A testemunha afirmou ainda que esteve no interior da residência da autora, ocasião em que observou entrada de umidade nas áreas de encaixe das placas e nos pontos em que a terra teria sido compactada. Disse que visitou o imóvel durante a construção e também após a conclusão da obra, já mobiliada, quando verificou a presença de umidade. Relatou, ainda, a existência de forte odor no imóvel, que descreveu como um “fedor” proveniente da parte inferior da casa, mencionando a impressão de que haveria ligação com a tubulação do banheiro. Declarou que Simone demonstrava insatisfação com o imóvel e que ela própria também ficaria insatisfeita diante da situação. Questionada sobre tentativas de reparo, afirmou que houve tentativas de conserto das placas, mas que “parece que não dá jeito”. Disse ainda que a residência não possui vigas ou estacas fincadas no solo, sendo composta apenas por placas. Em resposta aos questionamentos da parte requerida, informou que esteve na residência cerca de cinco ou seis vezes após sua conclusão, principalmente porque possuía uma horta e levava produtos à autora. Quanto ao odor relatado, disse desconhecer se houve tentativa de reparo, afirmando, contudo, que o problema persiste há anos, desde a construção da casa. Afirmou também que o telhado foi instalado após a conclusão da residência e reiterou que, ao tratar da construção de sua própria casa, informou a Roger que não desejava o mesmo modelo construtivo utilizado pelos autores, preferindo construção em tijolos. Por fim, declarou que os autores não residem atualmente no imóvel por falta de condições adequadas de moradia, mencionando que houve fechamento de frestas na residência e reiterando que a construção, realizada há aproximadamente seis anos, não possui estacas ou fundações profundas. A testemunha Sérgio de Toledo Pacheco, ouvida no mov. 400.3, afirmou que atuou como corretor responsável pela venda do imóvel dos autores, à época em que trabalhava na empresa Habitare. Relatou que o primeiro contato com os autores ocorreu na imobiliária, no empreendimento Vitória, ocasião em que lhes foram apresentados os acabamentos das construções. Disse que Roger, seu então superior, participou de reunião com os autores, na qual lhes foi oferecida a aquisição conjunta do terreno e da construção da residência. Segundo afirmou, inicialmente os autores pretendiam adquirir apenas o terreno, mas lhes foi apresentada a aquisição da casa juntamente com o lote como opção financeiramente mais vantajosa, inclusive em razão da possibilidade de financiamento. A testemunha informou que acompanhou a construção da residência dos autores e que, em razão da relação comercial mantida, permanecia em contato frequente com eles. Relatou que Simone sempre demonstrou insatisfação com o imóvel. Esclareceu que o modelo construtivo utilizado consistia em sistema pré-fabricado, afirmando que toda a residência foi edificada dessa forma. Disse que a casa dos autores “trabalhou um pouco mais”, em razão de complicações ocorridas na estrutura. Afirmou ter visitado o imóvel após a conclusão da obra, ocasião em que verificou diversos problemas, como infiltrações, entrada de água no interior da residência, especialmente pelas janelas e rufos, além de trincas. Destacou que o fato que mais lhe chamou atenção foi a entrada direta de água no interior da casa durante as chuvas. Relatou que tais problemas eram comunicados a Roger, que mantinha contato com os autores. Informou, contudo, que não participou diretamente de eventuais tentativas de reparo, sabendo apenas que houve tentativa de negociação entre as partes, sem êxito quanto aos valores envolvidos. Afirmou que esteve na residência cerca de quatro vezes após a construção e que observou diversos problemas no imóvel. Disse que, quando comparecia ao local, os autores Simone e Sérgio demonstravam grande preocupação com a situação da casa. Questionado pelo advogado da parte ré, afirmou que existem outras residências construídas no mesmo sistema pré-fabricado, mencionando que uma casa localizada nos fundos também apresentou problemas, embora acreditasse que estes teriam sido solucionados, sem ter certeza. Disse ainda que houve tentativas de resolver os problemas da residência dos autores. Esclareceu que a casa é construída em concreto, porém no sistema pré-moldado e pré-fabricado. Reiterou a existência de trincas nas emendas, nas portas e nas laterais das portas, além de infiltrações durante períodos de chuva, destacando novamente que o aspecto mais grave, em sua percepção, era a entrada de água pela porta da residência. Por fim, afirmou que, após a conclusão da construção, apenas foi acrescentado um pergolado de madeira com cobertura. A testemunha Cesar Augusto Sena, ouvida no mov. 400.4, afirmou que compareceu ao imóvel dos autores com a finalidade de elaborar orçamento para realização de reparos, esclarecendo ainda que atuava como construtor em uma obra localizada ao lado da residência dos autores. Relatou que constatou diversos problemas na estrutura do imóvel, razão pela qual optou por não apresentar orçamento nem assumir a execução do serviço. Segundo afirmou, entendeu que a estrutura da residência havia “trabalhado demais”, atribuindo tal situação à ausência de adequada compactação do solo. Disse que teve receio de assumir a responsabilidade pela obra corretiva, pois isso implicaria fornecer garantia do serviço sem segurança de que os problemas poderiam ser efetivamente solucionados. Afirmou que considerou o reparo extremamente difícil, especialmente porque havia a possibilidade de a estrutura continuar cedendo com o passar do tempo. Relatou que esteve apenas uma vez no imóvel, ocasião em que observou que os azulejos do banheiro estavam se soltando e que havia passagem de água por baixo da estrutura. Reiterou seu entendimento de que teria faltado melhor compactação do solo, afirmando que a construção necessitaria de algum sistema de apoio estrutural ou de solo devidamente preparado e estabilizado. A testemunha declarou que sequer chegou a apresentar orçamento aos autores, tendo desistido do serviço diante da complexidade dos problemas identificados. Explicou que a residência não possui estacas de sustentação, comparando a situação a uma “mesa sem apoio”. Acrescentou que existe o sistema construtivo denominado “radier”, mas afirmou que, na ausência de estacas, o peso da casa faz com que toda a estrutura ceda conjuntamente. Disse ainda que a autora lhe relatou problemas no encanamento da residência e que, ao comparecer ao imóvel para avaliar os reparos necessários, concluiu que a situação era ainda mais complexa do que inicialmente imaginava, motivo pelo qual desistiu definitivamente de assumir o trabalho. Questionado pelo advogado da parte ré, afirmou que, ao longo de seis anos, o solo pode sofrer acomodação e ceder caso não tenha sido devidamente compactado, especialmente em razão do peso da construção. Disse também que já ouviu diversos relatos acerca desse modelo construtivo. Por fim, informou que os autores instalaram posteriormente um toldo junto à residência. A testemunha Carlos Angelim Senk Moro, ouvida no mov. 400.5, afirmou que foi procurada pelos autores para elaboração de orçamento destinado à realização de reparos no imóvel. Relatou que os conheceu em razão de amizade entre a autora Simone e a irmã de “Cazahaya”, mencionando ainda que estava acompanhando a construção de um hotel da rede Ibis à época dos fatos. Disse que, por estar prestes a realizar cirurgia no joelho, quem permaneceu trabalhando nas proximidades da residência dos autores foi seu filho. Informou que compareceu uma única vez ao imóvel dos autores, ocasião em que lhe foram mostradas fotografias do processo construtivo da residência. A testemunha declarou que, a partir das imagens apresentadas, constatou que o imóvel não possuía estrutura convencional, tratando-se de construção pré-moldada. Afirmou que, por essa razão, não teria condições de oferecer garantia quanto a eventual serviço de reparo, pois, embora pudesse realizar correções superficiais, as fissuras poderiam reaparecer posteriormente. Esclareceu que, no caso da residência dos autores, não havia estruturação adequada, afirmando que a construção foi executada sobre solo compactado, sem utilização de estacas, diferentemente do que ocorre em uma casa estruturada convencional. Relatou que, conforme lhe foi mostrado nas fotografias, as paredes teriam sido unidas mediante utilização de “graute”, descrito como espécie de material cimentício empregado para unir as peças da estrutura. Disse que observou fissuras no imóvel e presença de umidade, mencionando, ainda, que o terreno vizinho aparentava estar em nível mais elevado, sem saber informar se havia sistema de drenagem adequado para evitar o direcionamento da água ao imóvel dos autores. Relatou que, nos pontos atingidos pela umidade, os móveis já apresentavam sinais de mofo. Quanto ao sistema de esgoto, afirmou que lhe foi informado, à época, que o funcionamento ocorria de maneira imperfeita. Acrescentou que, caso a obra tivesse sido executada com estacas, eventual movimentação do solo seria mínima, havendo maior sustentação da estrutura. Por fim, afirmou que o imóvel dos autores apresentava fissuras e, questionado pelo advogado da parte ré, declarou que, quando uma construção está devidamente apoiada, não é esperado que continue “trabalhando” por longo período, sendo mínima a possibilidade de movimentação estrutural excessiva. A testemunha Luiz Carlos Schust, engenheiro civil, ouvida no mov. 400.6, afirmou que compareceu ao imóvel dos autores e constatou que o sistema construtivo utilizado ainda era relativamente recente, circunstância que, em sua avaliação, teria ocasionado alguns vícios construtivos. Explicou aspectos relativos ao recalque da fundação, esclarecendo que, após causar deformações na obra, o fenômeno tende a estabilizar-se com o passar do tempo. Questionado pelo advogado da parte requerida, afirmou que acredita, apenas acredita, que, após aproximadamente seis anos, tenha ocorrido estabilização da estrutura. Indagado se conhecia o perito judicial Cesar Augusto Onofre, respondeu afirmativamente. Na sequência, o advogado da parte ré fez referência ao documento juntado no mov. 294.1, solicitando que a testemunha analisasse o material. Após examinar o documento, afirmou que o vício construtivo constatado seria passível de correção. Perguntado sobre a possibilidade de reparo do imóvel, declarou que “qualquer coisa há possibilidade de arrumar”. Ressalvou, contudo, que, caso os autores permanecessem residindo na casa durante as obras corretivas, a execução dos serviços seria mais demorada e traria maior transtorno aos moradores, motivo pelo qual considerava ideal a desocupação temporária do imóvel para realização das intervenções necessárias. Estimou que o prazo mínimo para correção seria de aproximadamente 30 dias, a depender da equipe responsável pelos trabalhos. Ao ser solicitada, pela advogada da parte autora, a exibição da ata notarial juntada no mov. 1.26, contendo imagens do imóvel, a testemunha afirmou recordar-se do documento e reconheceu que elaborou laudo técnico para Simone à época dos fatos. Informou, entretanto, que o pagamento pelo laudo foi realizado por Roger, e não pela autora. A respeito do recalque da fundação, esclareceu que não acompanhou a execução da obra dos autores, mas explicou que, naquele tipo de construção, foi executada apenas uma laje diretamente sobre o solo. Segundo afirmou, como o terreno não estava devidamente compactado, ocorreu afundamento da estrutura. Explicou ainda que o sistema “radier” consiste em espécie de laje executada diretamente sobre o solo, utilizada como fundação de execução mais rápida e de menor custo. Relatou que, quando esteve no imóvel, o aspecto que mais lhe chamou atenção foi o próprio sistema construtivo empregado, especialmente porque os encontros das placas não estavam adequadamente executados, permitindo a entrada de umidade. Por fim, afirmou acreditar que a empresa responsável provavelmente estivesse iniciando a utilização daquele sistema construtivo, ressaltando que, embora o método funcione, exige adequada técnica de execução. Acrescentou que o terreno possivelmente não possuía capacidade de carga suficiente para suportar adequadamente a construção. Acrescentou que o terreno onde foi construída a residência dos autores não era terreno virgem, tendo sido realizado aterro no local anteriormente à execução da obra. Explicou que, sobre esse aterro, foi executado o sistema de fundação do tipo radier, sendo posteriormente instaladas as placas da construção diretamente sobre essa laje. Afirmou que, em sua avaliação, a residência não apresenta risco de desabamento, porém os principais problemas decorrem da passagem de umidade e de outras patologias construtivas relacionadas ao sistema empregado. Disse ainda que seria necessário refazer os serviços relativos ao sistema de esgoto do imóvel. Acrescentou que acredita que o radier não recebeu impermeabilização adequada, permitindo que a umidade proveniente do solo ascenda para o piso e alcance o porcelanato da residência. Relatou também que os encontros e junções das placas da montagem não teriam sido executados de forma adequada, possibilitando a entrada de umidade nesses pontos. Questionado acerca da forma de solução dos problemas constatados e se isso implicaria mera reforma localizada ou intervenção mais ampla, respondeu que seria possível realizar nova impermeabilização do piso, bem como refazer o sistema de esgoto do imóvel. O relevo da prova oral não reside apenas na descrição dos defeitos observados pelos declarantes, mas, sobretudo, na circunstância de que as testemunhas identificaram, desde os primeiros anos de utilização da residência, os mesmos fenômenos posteriormente constatados pela perícia judicial: infiltrações, umidade ascendente, movimentação da estrutura, falhas nas junções dos elementos pré-fabricados, inadequações no sistema hidrossanitário e persistência de patologias construtivas sem solução efetiva. A correspondência entre as observações empíricas dos depoentes e as conclusões técnicas dos peritos reforça a credibilidade do conjunto probatório. A primeira prova pericial, juntada no mov. 92, corrobora a existência de vícios construtivos no imóvel, especialmente no sistema de esgotamento sanitário. O perito judicial, após vistoria realizada no local e com fundamento nas normas técnicas pertinentes, constatou que a tubulação vertedora da caixa de gordura foi instalada no mesmo nível, ou abaixo, da tubulação de saída da caixa de inspeção para a rede pública de esgoto. Tal circunstância provoca refluxo do esgoto sanitário para a caixa de gordura sempre que utilizados os banheiros da residência, ocasionando contaminação e forte odor no ambiente. Em conclusão, o expert afirmou tratar-se de defeito construtivo decorrente da execução da obra. Nos esclarecimentos apresentados no mov. 108, o perito reafirmou que o problema identificado configura vício de construção, passível de reparação mediante reconstrução do sistema hidrossanitário. Esclareceu que tal providência demanda a demolição dos pisos das áreas afetadas, a substituição integral da tubulação de esgoto, da caixa de gordura e da caixa de passagem, seguida da recomposição dos revestimentos, estimando prazo aproximado de quinze dias para a execução dos serviços, período durante o qual será necessária a interdição do sistema hidrossanitário do imóvel. O perito também esclareceu que a correção do vício exige acompanhamento de engenheiro civil, reiterou que o defeito decorre da construção da edificação e consignou que a anomalia não atinge a rede pública de esgoto, restringindo-se ao sistema interno do imóvel, conforme mov. 137. Merece especial relevo, ainda, a segunda e mais ampla prova pericial, consubstanciada no laudo técnico de engenharia de mov. 294.1, posteriormente complementado pelos esclarecimentos de mov. 309.1. O trabalho pericial foi desenvolvido mediante inspeção direta no imóvel, registro fotográfico das manifestações patológicas, análise das características construtivas da edificação e resposta aos quesitos formulados pelas partes. A perícia identificou inúmeras manifestações patológicas distribuídas por diversos ambientes da residência, entre elas umidade ascendente nas paredes, descolamento de rodapés, estufamento e destacamento da pintura, fissuras, trincas, mofo, desplacamento de revestimentos cerâmicos, folgas entre esquadrias e alvenaria, deficiência no tratamento das juntas entre os elementos pré-fabricados e indícios de movimentação da estrutura. Concluiu, por isso, pela necessidade de ampla intervenção corretiva, abrangendo o tratamento das juntas construtivas, a impermeabilização das fundações e paredes, a recuperação dos revestimentos e a recomposição dos acabamentos comprometidos. Os esclarecimentos complementares reforçam a consistência dessas conclusões. Ao responder aos quesitos das partes, o expert reafirmou que as patologias de umidade constatadas na base das paredes evidenciam deficiência ou inexistência de impermeabilização da obra, esclarecendo que não seria tecnicamente possível afirmar que a impermeabilização foi corretamente executada diante das manifestações patológicas observadas. Consignou, ainda, de forma expressa, que os defeitos constatados decorrem de vício ou má execução da obra, afastando a alegação de que seriam consequência de uso inadequado, ausência de manutenção ou desgaste natural da edificação, conforme mov. 294. Igualmente relevantes são os esclarecimentos prestados acerca das modificações posteriormente realizadas pelos autores. O perito reconheceu que o fechamento do fosso de luz reduziu a ventilação natural dos ambientes adjacentes, podendo interferir no conforto ambiental desses cômodos. Todavia, foi categórico ao afirmar que a ampliação da residência e a construção da churrasqueira não contribuíram para as patologias verificadas no imóvel, bem como que os demais ambientes permanecem afetados por vícios construtivos. Essa conclusão afasta a tese defensiva de que os defeitos decorreriam exclusivamente de intervenções promovidas pelos proprietários após a entrega da obra. Também consignou o perito que a cobertura construída sobre a churrasqueira não gerou sobrecarga superior à prevista nas normas técnicas e não influenciou o surgimento das fissuras, rachaduras e demais patologias constatadas. Rejeita-se, portanto, a alegação defensiva de que as ampliações, modificações ou intervenções promovidas posteriormente pelos autores constituíram causa exclusiva ou concorrente das patologias identificadas no imóvel. A prova técnica produzida nos autos afastou expressamente essa hipótese e concluiu que os vícios construtivos reconhecidos nesta sentença decorrem de falhas inerentes à execução da obra, sem nexo causal com as alterações posteriores realizadas pelos proprietários. Ainda que se admitisse que determinadas intervenções promovidas pelos autores pudessem ter alterado aspectos acessórios da edificação, tal circunstância não seria suficiente para romper o nexo causal. Isso porque as principais patologias identificadas pela perícia, notadamente deficiência de impermeabilização, recalque ou movimentação do sistema de fundação, inadequação do sistema hidrossanitário e falhas nas juntas construtivas, possuem origem intrínseca na execução da obra e dizem respeito a elementos estruturais ou funcionais preexistentes às modificações posteriores. A prova pericial revela-se coerente também porque suas conclusões convergem com os demais elementos produzidos nos autos. As patologias descritas pelo expert correspondem àquelas anteriormente registradas nas atas notariais, no laudo técnico particular, na perícia relativa ao sistema hidrossanitário e nos depoimentos testemunhais colhidos em audiência, formando conjunto probatório harmônico quanto à origem construtiva dos defeitos constatados. Não há, por outro lado, elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões alcançadas pelos peritos judiciais. As impugnações apresentadas pelas partes não evidenciam equívoco metodológico, lacuna relevante ou inconsistência técnica apta a afastar a credibilidade da prova pericial, especialmente porque os esclarecimentos complementares enfrentaram os principais questionamentos formulados, mantendo inalteradas as conclusões essenciais dos laudos. Assim, o conjunto probatório produzido nos autos conduz à conclusão de que o imóvel foi entregue com relevantes falhas de execução, as quais o tornaram inadequado à finalidade habitacional a que se destinava. As conclusões periciais convergem com a prova testemunhal. A testemunha Verônica Dautermann Stotzer, ouvida no mov. 400.2, vizinha dos autores desde a construção da residência, afirmou ter acompanhado a execução da obra e relatou que, desde os primeiros anos, observou infiltrações nas junções das placas, forte odor proveniente da parte inferior da residência e sucessivas tentativas de reparo que jamais solucionaram os problemas, evidenciando que os defeitos acompanharam o imóvel desde sua entrega. No mesmo sentido, a testemunha Sérgio de Toledo Pacheco, ouvida no mov. 400.3, corretor responsável pela negociação do imóvel, confirmou que acompanhou a construção da residência e presenciou infiltrações, entrada de água pelas janelas, trincas e outros problemas construtivos, demonstrando que tais vícios foram percebidos logo após a entrega do imóvel. Também merece relevo o depoimento da testemunha Luiz Carlos Schust, ouvida no mov. 400.6, engenheiro civil, que explicou que a residência foi construída sobre sistema radier executado em terreno previamente aterrado, sem adequada compactação e impermeabilização, circunstâncias aptas a ocasionar recalque da fundação, ascensão de umidade e infiltrações nas junções das placas. Afirmou, ainda, que o sistema de esgoto necessita ser refeito, em consonância com a perícia produzida nos autos. Igualmente relevantes são os depoimentos das testemunhas Cesar Augusto Sena, mov. 400.4, e Carlos Angelim Senk Moro, mov. 400.5, ambos profissionais da construção civil. Eles relataram que recusaram executar os reparos solicitados pelos autores justamente porque identificaram problemas relacionados ao preparo inadequado do terreno e ao próprio sistema construtivo empregado, entendendo que simples intervenções localizadas não seriam suficientes para solucionar os defeitos existentes. Os elementos produzidos em juízo encontram correspondência, ainda, na prova documental contemporânea aos fatos. As atas notariais de movs. 1.24/1.26 demonstram que, desde os primeiros meses de utilização do imóvel, os autores comunicavam aos fornecedores a ocorrência de infiltrações, trincas, umidade e outras anomalias, acompanhadas de registros fotográficos, sem que fosse apresentada solução definitiva. O laudo técnico particular de movs. 1.28/1.30, elaborado antes do ajuizamento da ação, igualmente descreveu manifestações compatíveis com aquelas posteriormente constatadas pelas perícias judiciais. Em contraposição, na contestação, os réus limitaram-se a sustentar que a construção observou as normas técnicas aplicáveis e que os problemas decorreriam de alterações promovidas pelos autores após a entrega do imóvel. Todavia, não produziram prova técnica apta a demonstrar culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros, nem a afastar as conclusões dos peritos judiciais. Não há prova de culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros. Ao contrário, as provas técnica, documental e testemunhal convergem no sentido de que as patologias verificadas no imóvel decorrem de falhas de execução da própria obra, relacionadas à fundação, à impermeabilização, ao sistema hidrossanitário e à montagem dos elementos construtivos. Ausente qualquer excludente legalmente prevista, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade dos fornecedores, nos termos dos artigos 12, § 3º, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante desse conjunto probatório, resta evidenciado que a residência foi entregue com vícios construtivos decorrentes de falhas na execução da obra, consistentes em recalque e movimentação da estrutura, infiltrações, umidade ascendente, deficiência de impermeabilização, inadequação do sistema hidrossanitário, fissuras, trincas, falhas nas junções dos elementos pré-fabricados e demais patologias descritas na prova técnica. Tais defeitos comprometem a qualidade, a funcionalidade, a salubridade e a habitabilidade do imóvel, tornando-o impróprio ao padrão de utilização legitimamente esperado de uma residência nova, circunstância que caracteriza vício do produto e do serviço, nos termos dos artigos 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos artigos 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez constatado vício do produto ou do serviço, assiste ao consumidor o direito de exigir, conforme o caso e observadas as peculiaridades da relação jurídica, a substituição do produto, a reexecução do serviço, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, sem prejuízo das perdas e danos cabíveis. É certo que a petição inicial não reproduz a terminologia empregada pelo legislador nem formula, de maneira expressa, qualquer das pretensões alternativas previstas nos artigos 18, § 1º, e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Os autores requerem a condenação dos réus ao pagamento de indenização correspondente ao valor necessário à execução dos serviços de reforma destinados à reparação dos vícios e patologias construtivas apontados, ou, se necessário, ao refazimento da obra, incluídos os custos de engenharia, materiais e mão de obra. Isoladamente considerada, a redação do pedido poderia sugerir pretensão de natureza exclusivamente pecuniária. Contudo, a interpretação da postulação não pode ser realizada de forma fragmentada, devendo considerar a integralidade da causa de pedir e dos pedidos formulados, conforme orientação consolidada da jurisprudência. Da leitura sistemática da petição inicial verifica-se que os autores jamais manifestaram intenção de desfazer o negócio jurídico, tampouco pleitearam a restituição do preço pago pelo imóvel. De igual modo, não demonstraram interesse na manutenção do bem em seu estado atual mediante simples abatimento proporcional do preço. Ao contrário, toda a narrativa fática desenvolvida na exordial evidencia que a pretensão deduzida em juízo consiste na eliminação dos vícios construtivos identificados no imóvel, mediante realização das intervenções técnicas necessárias ao restabelecimento das condições adequadas de habitabilidade, salubridade, funcionalidade e segurança da residência, preservando-se o contrato celebrado. A referência ao pagamento do custo das reformas constitui apenas a forma de instrumentalização da pretensão principal, sem alterar sua essência. O bem da vida efetivamente perseguido pelos autores não consiste no recebimento de determinada quantia em dinheiro, mas na obtenção de imóvel apto à finalidade residencial para a qual foi adquirido. Nessa perspectiva, à luz da interpretação lógico-sistemática dos pedidos e em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, conclui-se que a providência efetivamente postulada corresponde à reexecução do serviço, consistente na correção integral dos vícios construtivos constatados, providência expressamente prevista no artigo 20, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e compatível com a disciplina do artigo 18, § 1º, inciso I, do mesmo diploma legal. A solução adotada também prestigia a primazia da tutela específica prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil, segundo a qual, sempre que possível, deve-se assegurar ao titular do direito o próprio resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. Em situações como a presente, a reparação in natura mostra-se mais adequada, eficaz e consentânea com a proteção integral do consumidor do que sua imediata conversão em perdas e danos. A substituição da tutela específica por mera indenização pecuniária revela-se inadequada ao caso concreto. O interesse manifestado pelos autores não consiste em receber valor equivalente ao imóvel ou aos reparos necessários, mas em obter residência apta ao uso habitacional, em condições compatíveis com aquelas legitimamente esperadas de um imóvel novo colocado no mercado de consumo. Não merece acolhimento, por igual razão, a pretensão formulada pelos réus de substituição da obrigação de fazer pelo depósito do valor estimado na perícia para a execução dos reparos. A circunstância de o expert haver estimado os custos das intervenções necessárias não afasta a primazia da tutela específica nem autoriza a conversão compulsória da obrigação em perdas e danos. Ausente manifestação dos autores nesse sentido e mostrando-se plenamente viável a reexecução dos serviços necessários à eliminação dos vícios construtivos, impõe-se a manutenção da tutela específica, nos termos dos artigos 20, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e 497 do Código de Processo Civil. Assim, a tutela jurisdicional deve ser concedida mediante condenação dos fornecedores à reparação integral dos vícios construtivos constatados, observadas as conclusões técnicas constantes dos laudos periciais e respectivos esclarecimentos, os quais passam a integrar a presente decisão como fundamento técnico da obrigação imposta. Do fato do produto e do serviço – danos materiais Reconhecida a existência dos vícios construtivos decorrentes das falhas do produto e do serviço, impõe-se examinar os pedidos indenizatórios formulados pelos autores com fundamento nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, é assegurada ao consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais decorrentes do defeito do produto ou do serviço. Todavia, a indenização pressupõe a demonstração cumulativa do prejuízo experimentado, do nexo causal e da inexistência de recomposição patrimonial já alcançada por outro provimento jurisdicional. No caso concreto, embora tenha sido reconhecida a existência dos vícios construtivos e determinada a reexecução integral dos serviços necessários à eliminação das patologias constatadas, não se verifica a existência de danos materiais autônomos que justifiquem ressarcimento pecuniário adicional relativamente aos elementos construtivos da própria edificação. Os próprios autores afirmam na petição inicial que, embora tenham firmado compromisso de compra e venda em 13 de janeiro de 2018, a aquisição definitiva do imóvel e sua efetiva entrega somente ocorreram em 22 de março de 2019, mediante contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária celebrado com a Caixa Econômica Federal (movs. 1 e 1.22). Todavia, os documentos destinados à comprovação dos alegados danos materiais revelam que praticamente todas as despesas relacionadas a materiais de construção, pisos, porcelanatos, laminados, argamassas, materiais de gesso, diferenças de portas, grades e demais itens construtivos foram realizadas entre setembro de 2018 e janeiro de 2019, portanto meses antes da efetiva entrega do imóvel aos autores (movs. 1.52, 1.53, 1.56, 1.57 e 1.60). Nessas circunstâncias, não é possível concluir que tais gastos decorreram de tentativas de correção dos vícios construtivos posteriormente constatados pelas perícias judiciais. Os comprovantes apresentados demonstram apenas despesas relacionadas à própria execução e acabamento da construção, sem evidenciar vínculo direto com a reparação das patologias reconhecidas nesta sentença. Além disso, a pretensão principal formulada pelos autores foi acolhida. Conforme decidido no capítulo anterior, os réus serão condenados à reexecução integral dos serviços necessários à eliminação dos vícios construtivos existentes, obrigação que compreende a execução de todas as intervenções técnicas indispensáveis ao restabelecimento da qualidade, segurança, funcionalidade, salubridade e habitabilidade da residência, inclusive a recomposição dos acabamentos eventualmente afetados pelos reparos e que deveriam ter sido entregues em perfeitas condições juntamente com o imóvel. Nessas circunstâncias, eventual condenação ao pagamento, em dinheiro, de materiais de construção, pisos, revestimentos, argamassas, gesso, portas ou quaisquer outros componentes inerentes à própria edificação importaria indevida duplicidade de reparação, pois tais elementos já deverão ser fornecidos, substituídos ou recompostos pelos réus em cumprimento da obrigação de fazer imposta nesta sentença. A tutela específica deferida mostra-se suficiente para assegurar aos autores o recebimento do imóvel em perfeitas condições de habitabilidade, inexistindo dano patrimonial remanescente passível de reparação pecuniária relativamente aos elementos construtivos da residência. Também não merece acolhimento o pedido de ressarcimento das despesas realizadas com a elaboração do laudo técnico particular (movs. 1.28 a 1.30 e 1.59) e com a lavratura das atas notariais (mov. 1.58). Embora tais documentos tenham se mostrado relevantes para a formação do convencimento judicial, constituem despesas voluntariamente realizadas pelos autores para documentar os fatos e instruir a futura demanda judicial. Não representam consequência direta e imediata dos vícios construtivos reconhecidos nesta sentença, inexistindo nexo causal apto a justificar sua transferência aos réus a título de indenização por danos materiais. Diversa solução, contudo, deve ser conferida ao pedido relacionado aos móveis planejados adquiridos pelos autores (movs. 1.54 e 1.55), aos boxes instalados nos banheiros e às demais benfeitorias incorporadas à residência. A prova produzida nos autos demonstra que os vícios construtivos constatados ultrapassaram a esfera dos defeitos inerentes à estrutura do imóvel e atingiram também o ambiente interno da residência. As infiltrações, a umidade ascendente, as falhas de impermeabilização, o mofo e as demais patologias construtivas identificadas pelas perícias judiciais revelam-se aptas a comprometer a integridade, a durabilidade e a funcionalidade dos bens instalados pelos autores para utilização regular do imóvel. A testemunha Carlos Angelim Senk Moro (mov. 400.5), por exemplo, relatou a existência de sinais de mofo em móveis localizados nos ambientes afetados pela umidade, observação que encontra correspondência nas conclusões periciais e nos registros fotográficos juntados aos autos. Verifica-se, portanto, que os danos produzidos pelos vícios construtivos não permaneceram restritos à estrutura física da residência, alcançando também bens autônomos incorporados pelos autores após a aquisição do imóvel. Todavia, a adequada reparação desses prejuízos não se dá mediante simples restituição dos valores históricos despendidos na aquisição dos móveis planejados, boxes, espelhos e demais benfeitorias. A finalidade da tutela jurisdicional não é proporcionar aos autores vantagem patrimonial correspondente ao preço originalmente pago pelos bens, mas assegurar a recomposição integral dos prejuízos decorrentes dos danos causados aos bens atingidos pelas patologias construtivas. Por essa razão, mostra-se mais adequada a concessão de tutela específica ou equivalente. Assim, a obrigação de fazer imposta aos réus deverá abranger também os móveis planejados, boxes, espelhos e demais benfeitorias comprovadamente atingidos pelos vícios construtivos reconhecidos nesta sentença ou pelas intervenções necessárias à sua eliminação. Considerando que as infiltrações, a umidade ascendente, as falhas de impermeabilização e as demais patologias construtivas constatadas possuem aptidão para comprometer a integridade, a durabilidade e a funcionalidade desses bens, mostra-se adequada a concessão de tutela específica equivalente, consistente na substituição dos itens efetivamente atingidos. A substituição deverá ocorrer mediante fornecimento e instalação de bens novos de padrão equivalente ou superior, observando-se qualidade, acabamento, funcionalidade e características compatíveis com aqueles originalmente instalados pelos autores. Do mesmo modo, caso a adequada execução das obras corretivas exija a desmontagem, retirada ou remoção de móveis planejados, boxes, espelhos ou quaisquer outras benfeitorias existentes no imóvel, incumbirá aos réus proceder, às suas expensas, à respectiva reinstalação, recomposição ou substituição, conforme necessário para a adequada execução dos serviços determinados nesta sentença. Nessa perspectiva, os pedidos relativos aos móveis planejados, boxes e demais benfeitorias merecem acolhimento mediante tutela específica equivalente, mostrando-se desnecessária a condenação autônoma ao pagamento dos valores históricos de aquisição, uma vez que a reparação integral dos prejuízos será alcançada por meio da obrigação de fazer ora imposta, solução que melhor concretiza os princípios da reparação integral do dano e da primazia da tutela específica previstos nos artigos 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor e 497 do Código de Processo Civil. Diversa solução, ainda, deve ser conferida ao pedido de condenação dos réus ao custeio das despesas de mudança e ao fornecimento de moradia provisória durante o período de desocupação da residência. A prova pericial produzida nos autos é categórica ao afirmar que a adequada correção dos vícios construtivos exige intervenções de grande extensão, incompatíveis com a permanência dos autores no imóvel, circunstância igualmente reconhecida pelos laudos técnicos particulares e pelos demais elementos de prova produzidos. A disponibilização de moradia provisória não constitui faculdade dos fornecedores, mas medida indispensável para assegurar a efetividade da própria obrigação de reexecução dos serviços anteriormente reconhecida. Exigir que os autores suportem, às suas expensas, os custos de mudança e de alojamento temporário significaria transferir ao consumidor os ônus decorrentes do defeito do produto e do serviço, em manifesta afronta ao princípio da reparação integral previsto no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a tutela provisória anteriormente deferida pelo Tribunal de Justiça deve ser ratificada em sentença, mantendo-se a obrigação de disponibilização de imóvel provisório aos autores até a execução dos reparos, bem como o custeio das despesas necessárias para mudança de moradia. Assim, impõe-se a confirmação da tutela provisória concedida, tornando definitiva a obrigação dos réus de disponibilizar aos autores imóvel apto à moradia durante todo o período necessário à execução das obras de reparação, arcando, ainda, com as despesas de mudança de ida e retorno dos bens dos autores, desde a desocupação do imóvel até sua restituição em perfeitas condições de habitabilidade, sem qualquer custo para os consumidores. Ressalva-se que a presente condenação não compreende indenização pecuniária genérica, mas apenas o custeio das despesas efetivamente necessárias à integral recomposição dos danos reconhecidos nesta decisão, evitando-se simultaneamente o enriquecimento sem causa dos autores e a transferência ao consumidor dos custos decorrentes dos vícios construtivos atribuíveis aos fornecedores. Do fato do produto e do serviço - Danos morais Os autores sustentam que os graves vícios construtivos apresentados pelo imóvel extrapolaram a esfera dos meros prejuízos patrimoniais, ocasionando intenso sofrimento psicológico e significativo abalo à tranquilidade familiar. Alegam que o imóvel foi adquirido para servir de residência da família, representando a concretização do sonho da casa própria, o qual, entretanto, transformou-se em fonte permanente de preocupação diante do surgimento de infiltrações, trincas, rachaduras, refluxo de esgoto, umidade, descolamento de revestimentos e demais patologias construtivas. Acrescentam que, apesar das reiteradas reclamações dirigidas aos requeridos, não obtiveram solução efetiva para os problemas, circunstância que os obrigou a conviver por longo período com as anomalias existentes e, posteriormente, recorrer ao Poder Judiciário para ver resguardados os seus direitos, razão pela qual postulam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, os requeridos impugnam o pedido indenizatório, sustentando, em síntese, que inexistiu ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial. Defendem que os transtornos narrados decorreriam, quando muito, de meros aborrecimentos inerentes à necessidade de realização de eventuais reparos construtivos, insuficientes para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. Alegam, ainda, inexistirem elementos aptos a demonstrar efetivo dano moral ou nexo causal entre a conduta que lhes é imputada e os alegados prejuízos extrapatrimoniais. É certo que o mero inadimplemento contratual ou a simples existência de vícios construtivos, por si sós, não ensejam reparação por danos morais. O descumprimento contratual somente autoriza a indenização quando as circunstâncias concretas do caso evidenciam efetiva lesão a direitos da personalidade, superando os dissabores ordinariamente inerentes às relações negociais. Quando os defeitos construtivos comprometem a habitabilidade, a salubridade, a segurança e o regular uso do imóvel adquirido para moradia, expondo o consumidor, durante prolongado período, a condições incompatíveis com a legítima expectativa criada no momento da aquisição do bem, o prejuízo deixa de se limitar ao aspecto patrimonial e passa a atingir bens jurídicos de natureza extrapatrimonial, caracterizando dano decorrente do fato do produto e do serviço, na forma dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. Na hipótese, a conduta da construtora extrapolou o simples aborrecimento ou dissabor, causando séria angústia e sofrimento íntimo aos autores e sua família, não se caracterizando como mero inadimplemento contratual. 3. Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1288145/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado de 12 de novembro de 2018). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional fundamentada afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, sendo o interesse de agir caracterizado pela resistência à pretensão sem necessidade de prévio requerimento administrativo. 2. A construtora e a Caixa Econômica Federal possuem responsabilidade solidária pela higidez de imóveis vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial destinados a famílias de baixa renda. 3. A pretensão indenizatória por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, dada a sua natureza condenatória, o que afasta a incidência de prazos decadenciais. 4. O comprometimento estrutural do revestimento e as infiltrações graves configuram dano moral indenizável, cujo montante fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Trecho do inteiro teor: [...] Por fim, no que concerne à indenização por danos morais, a jurisprudência desta Corte admite a condenação em casos de vícios construtivos que ultrapassam o mero dissabor, afetando a dignidade e a tranquilidade do morador. No caso, a precária condição de habitabilidade do imóvel, com vícios graves como comprometimento total do revestimento e infiltrações, evidencia a lesão a interesse existencial e a angústia que transcende o mero aborrecimento. [...] (STJ, 4ª Turma, Recurso Especial n. 2153450/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, julgado de 18 de março de 2026). A jurisprudência acima evidencia que o reconhecimento do dano moral em matéria de vícios construtivos não decorre automaticamente da simples existência de defeitos na edificação. Exige-se a demonstração de circunstâncias concretas capazes de revelar relevante comprometimento da esfera pessoal do consumidor, especialmente quando os problemas constatados afetam as condições de habitabilidade, salubridade, segurança ou regular fruição do imóvel destinado à moradia. Também se extrai dos precedentes citados que a análise deve considerar não apenas a natureza dos vícios identificados, mas igualmente sua repercussão sobre a vida cotidiana dos moradores, a duração dos transtornos suportados, a privação das utilidades normalmente esperadas de uma residência e a necessidade de adoção de medidas extraordinárias para viabilizar sua utilização. No caso concreto, a prova produzida nos autos demonstra que as patologias construtivas ultrapassaram significativamente o conceito de meros defeitos estéticos ou pequenas imperfeições passíveis de pronta correção. Conforme já reconhecido nos capítulos anteriores, a perícia judicial constatou falhas relevantes na execução da obra, dentre elas infiltrações, fissuras, refluxo de esgoto para a caixa de gordura e inadequações no sistema hidrossanitário, concluindo pela necessidade de reconstrução parcial da instalação hidráulica e de extensas intervenções para recomposição do imóvel. A gravidade da situação não decorre apenas da natureza dos defeitos constatados, mas igualmente de sua extensão, de sua persistência ao longo dos anos e da incapacidade dos fornecedores de oferecer solução efetiva, apesar das reiteradas reclamações formuladas pelos autores. O quadro fático revelado pelos autos demonstra situação muito superior aos transtornos normalmente associados a ajustes ou reparos pontuais em imóveis recém-construídos. O dano moral, no caso concreto, resulta da submissão continuada dos autores a ambiente residencial marcado por infiltrações, umidade, refluxo de esgoto, odores desagradáveis, sucessivas tentativas frustradas de solução dos problemas e permanente insegurança quanto à efetiva adequação do imóvel. Trata-se de situação anômala e incompatível com o padrão mínimo de conforto, segurança, salubridade e funcionalidade legitimamente esperado de uma residência nova colocada no mercado de consumo. Não se trata de dano moral presumido pela mera existência de vícios construtivos, hipótese rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A lesão extrapatrimonial decorre das circunstâncias concretamente comprovadas nos autos, as quais revelam comprometimento relevante da qualidade de vida dos autores, afetação direta da função existencial desempenhada pela moradia e privação prolongada das utilidades normalmente esperadas do imóvel adquirido. Também a prova testemunhal evidenciou que os autores conviveram durante longo período com infiltrações, umidade, odores provenientes do refluxo de esgoto, fissuras e sucessivas tentativas frustradas de solução dos problemas, situação que perdurou mesmo após inúmeras reclamações dirigidas aos fornecedores. Cumpre destacar, ainda, que a própria prova pericial concluiu pela necessidade de realização de intervenções estruturais incompatíveis com a permanência dos autores no imóvel durante a execução dos reparos. Tal circunstância, inclusive, justificou a concessão de tutela provisória destinada à disponibilização de moradia alternativa, evidenciando que os vícios constatados comprometem de forma substancial as condições normais de utilização da residência. Nesse contexto, não se está diante de simples frustração contratual. O imóvel adquirido destinava-se à moradia da família e representava a concretização do projeto da casa própria, expectativa legitimamente criada pelos consumidores. Em vez de proporcionar segurança, conforto e estabilidade, a residência revelou graves falhas construtivas que comprometeram sua adequada utilização, impondo aos autores sucessivos transtornos, preocupações constantes, perda da tranquilidade doméstica e incerteza quanto à segurança e à própria habitabilidade do imóvel. A persistência dos vícios por longo período, aliada à ausência de solução efetiva pelos fornecedores, obrigou os autores a suportarem situação manifestamente excepcional, incompatível com o padrão de qualidade legitimamente esperado de um imóvel recém-construído, além de recorrerem ao Poder Judiciário para obter providência que deveria ter sido espontaneamente adotada pelos responsáveis pela cadeia de fornecimento. Caracteriza-se, portanto, hipótese em que o fato do produto e do serviço extrapolou os limites do mero inadimplemento contratual, produzindo efetiva lesão à esfera extrapatrimonial dos consumidores e justificando a reparação dos danos morais suportados pelos autores. Do valor da indenização por dano moral Os autores requereram a reparação dos danos morais mediante o recebimento de indenização correspondente a 30 salários mínimos para cada um. A fixação da indenização por dano moral submete-se ao prudente arbítrio do magistrado, devendo observar as particularidades do caso concreto e atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor arbitrado deve revelar-se suficiente para compensar a lesão suportada pela vítima e, simultaneamente, exercer função pedagógica apta a desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem, contudo, converter-se em fonte de enriquecimento indevido para a parte lesada. Para esse fim, devem ser consideradas a natureza e a extensão do dano, a intensidade do sofrimento experimentado, a gravidade da conduta atribuída aos responsáveis, a duração dos transtornos suportados, o grau de comprometimento dos direitos atingidos, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias específicas em que ocorreu a violação aos direitos da personalidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná vem adotando esse mesmo entendimento nos casos envolvendo vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel. Em julgamento recente, a 20ª Câmara Cível assentou que os danos morais se justificam quando os defeitos construtivos colocam em risco a integridade física dos moradores e impõem a necessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos, por configurarem situação que extrapola o mero dissabor. Na mesma oportunidade, reduziu a indenização arbitrada na origem para R$ 10.000,00, reputando esse montante adequado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONSTATADOS PELA PERÍCIA TÉCNICA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. ACOLHIMENTO EM PARTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VÍCIOS QUE COLOCAM EM RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA E NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA HABITAÇÃO PARA OS REPAROS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. MINORAÇÃO CABIDA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, DOS PRECEDENTES DESTA CORTE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE NESTE PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória condenatória, condenando os réus a sanar vícios construtivos em imóvel e ao pagamento de danos morais, sob a alegação de que os problemas estruturais decorrem de falhas de projeto e execução, além de solicitar a redução do valor da indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos de reforma da sentença, que reconheceu a responsabilidade dos réus por vícios construtivos e condenou ao pagamento de danos morais, devem ser acolhidos, considerando as alegações de excludente de responsabilidade e a possibilidade de culpa concorrente da parte autora. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade dos réus pelos vícios construtivos foi confirmada pelo laudo pericial, que apontou falhas de projeto e execução. 4. Os danos constatados no imóvel comprometem a habitabilidade e a segurança, não se tratando de mero dissabor. 5. O laudo pericial indicou risco à integridade física do morador e a necessidade de afastamento da habitação para os devidos reparos, justificando a condenação por danos morais. 6. O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a condenação por danos morais para R$ 10.000,00, mantendo-se inalterada a sucumbência fixada. Tese de julgamento: Nos casos de vícios construtivos em imóveis, a responsabilidade dos construtores é reconhecida quando os danos decorrem de falhas de projeto ou execução, sendo imprescindível a comprovação de circunstâncias excepcionais para a caracterização de dano moral, que não se presume apenas pela existência de problemas na edificação. (TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 8436-26.2016.8.16.0014, Relatora Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, julgado de 13 de março de 2026). No caso em exame, os autores adquiriram imóvel destinado à moradia familiar e, em vez de usufruírem do bem com segurança e tranquilidade, passaram a conviver, durante longo período, com graves vícios construtivos, dentre os quais infiltrações, fissuras, refluxo de esgoto, umidade, falhas de impermeabilização e deficiências no sistema hidrossanitário, circunstâncias que comprometeram significativamente a habitabilidade da residência e exigiram a realização de intervenções estruturais de grande porte, inclusive com a necessidade de afastamento temporário dos moradores, conforme demonstrado pela prova pericial e pelo cumprimento da tutela provisória deferida nos autos. Não se trata, portanto, de simples desconforto ou de inconvenientes ordinariamente associados ao inadimplemento contratual. Os defeitos apresentados pela edificação afetaram diretamente a qualidade de vida dos autores, frustrando a legítima expectativa de usufruir da casa própria em condições adequadas de segurança, salubridade, funcionalidade e conforto, obrigando-os a suportar, por período prolongado, situação incompatível com a finalidade residencial do imóvel, além de recorrer ao Poder Judiciário para obter providência que deveria ter sido espontaneamente adotada pelos integrantes da cadeia de fornecimento. Por outro lado, a indenização não pode representar fonte de enriquecimento indevido dos autores, tampouco ser arbitrada em valor meramente simbólico ou incapaz de cumprir as funções compensatória e pedagógica que lhe são inerentes. A quantificação do dano moral deve preservar equilíbrio entre a gravidade da violação constatada e a necessidade de evitar distorções incompatíveis com os parâmetros normalmente adotados pela jurisprudência em hipóteses semelhantes. Diante desse contexto, consideradas a gravidade dos vícios construtivos reconhecidos, o prolongado comprometimento da habitabilidade da residência, a duração dos transtornos suportados pelos autores, a necessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos, a ausência de solução efetiva por parte dos fornecedores, a capacidade econômica dos envolvidos e os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná em casos análogos, mostra-se adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Tal montante revela-se suficiente para compensar a lesão extrapatrimonial experimentada, conferir efetividade ao caráter pedagógico da condenação e preservar a proporcionalidade da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Da responsabilidade individual dos réus Pela documentação constante dos autos, verifica-se que a responsabilidade dos demandados deve ser analisada a partir da efetiva participação de cada um na cadeia de fornecimento do imóvel objeto da controvérsia, observando-se não apenas os vínculos contratuais formalmente estabelecidos, mas também a atuação concretamente desempenhada por cada agente na colocação do produto no mercado de consumo e na prestação dos serviços relacionados ao empreendimento imobiliário. Conforme já reconhecido, a controvérsia é regida pelas normas consumeristas, sendo objetiva a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios do produto e pelos danos decorrentes do fato do produto e do serviço. Em razão desse regime jurídico, importa verificar se cada demandado integrou a cadeia de fornecimento e participou da atividade econômica que culminou na entrega do imóvel aos autores, independentemente da demonstração de culpa. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes da inadequada prestação do serviço ou do defeito do produto, ressalvadas apenas as hipóteses em que inexista qualquer vínculo jurídico ou fático entre determinado demandado e a relação de consumo: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Da responsabilidade de Ribas Goes Empreendimentos Imobiliários Ltda. No caso concreto, o instrumento particular de compromisso de compra e venda (mov. 1.21) demonstra que a primeira ré, Ribas Goes Empreendimentos Imobiliários Ltda., figurou expressamente como compromitente vendedora do imóvel objeto da demanda, assumindo a obrigação de entregar aos autores o terreno acompanhado de residência nova com aproximadamente 70m², mediante as especificações constantes do ajuste. O contrato foi firmado por intermédio de seu sócio-administrador, Roger Miguel Rozzetti Ribas Goes, em nome da pessoa jurídica, evidenciando que a empresa assumiu diretamente perante os consumidores a obrigação de fornecer imóvel apto ao uso habitacional e compatível com os padrões mínimos de qualidade legitimamente esperados de uma residência nova. Ao figurar como fornecedora direta do empreendimento, vinculou-se à obrigação de entregar produto adequado, seguro e livre dos vícios posteriormente constatados, razão pela qual responde pelos defeitos construtivos reconhecidos nesta sentença. Da responsabilidade de 2R Administração de Imóveis Ltda. Posteriormente, o contrato definitivo de compra e venda com financiamento habitacional revela que a alienação foi formalizada em favor dos autores, figurando como vendedora a empresa 2R Administração de Imóveis Ltda., responsável pela celebração do negócio jurídico definitivo perante a instituição financeira. Embora a fase contratual definitiva tenha sido instrumentalizada por pessoa jurídica diversa daquela constante do compromisso particular de compra e venda, ambos os instrumentos referem-se ao mesmo empreendimento imobiliário e à mesma unidade residencial, revelando atuação sucessiva e coordenada das empresas na estruturação e conclusão da operação de fornecimento do imóvel. Verifica-se, assim, que a demandada participou diretamente da comercialização do produto colocado no mercado de consumo, inserindo-se na cadeia de fornecimento e sujeitando-se ao regime de responsabilidade solidária previsto pelo Código de Defesa do Consumidor. Da responsabilidade de Moreira Empreendimentos Imobiliários Ltda. – Habitare Imóveis No tocante à empresa Moreira Empreendimentos Imobiliários Ltda., identificada comercialmente como Habitare Imóveis, também se verifica sua integração à cadeia de fornecimento. Embora não tenha figurado formalmente como compromitente vendedora no instrumento particular de compromisso de compra e venda, a prova produzida evidencia sua participação efetiva na comercialização do empreendimento. A testemunha Sérgio de Toledo Pacheco (mov. 400.3), corretor vinculado à Habitare à época dos fatos, declarou que o primeiro contato com os autores ocorreu na própria imobiliária, ocasião em que lhes foram apresentados o empreendimento e suas características construtivas. Relatou, ainda, que a negociação envolveu reunião da qual participou Roger Miguel Rozzetti Ribas Goes, sendo oferecida aos consumidores a aquisição conjunta do terreno e da residência, bem como que mantinha contato frequente com os autores em razão da relação comercial estabelecida e que as reclamações formuladas após a entrega do imóvel eram encaminhadas a Roger. A prova oral evidencia que a atuação da Habitare não se restringiu à mera aproximação ocasional entre potenciais compradores e vendedores. Ao contrário, a empresa participou ativamente da apresentação do empreendimento aos consumidores, da divulgação do produto imobiliário, da intermediação das negociações e do acompanhamento das reclamações formuladas após a entrega do imóvel, exercendo papel relevante no processo de comercialização. Tais circunstâncias demonstram que a empresa participou da oferta e da intermediação do negócio jurídico que culminou na aquisição do imóvel, integrando, nessa medida, a cadeia de fornecimento e contribuindo diretamente para a colocação do produto no mercado de consumo, atraindo a incidência do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor. Da responsabilidade de KGF Construtora e Incorporadora Ltda. Também restou suficientemente demonstrada a participação da empresa KGF Construtora e Incorporadora Ltda. na cadeia de fornecimento. Seus próprios atos constitutivos evidenciam que possui como objeto social a construção de prédios e casas, bem como a incorporação e comercialização de imóveis, atividades diretamente relacionadas à execução do empreendimento objeto da demanda. Mais relevante, contudo, é a prova produzida em juízo, da qual resulta que as patologias reconhecidas decorreram precisamente da execução da obra, consistindo em falhas de fundação, impermeabilização, montagem do sistema construtivo, tratamento inadequado das juntas construtivas e instalação do sistema hidrossanitário. Reconhecida a existência de vícios originados da própria construção da residência, impõe-se concluir que a construtora responde solidariamente pelos danos decorrentes da inadequada execução da obra, nos termos dos artigos 12, 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Da responsabilidade de Raul Alfredo Hilgemberg de Freitas Diversa, contudo, é a situação de Raul Alfredo Hilgemberg de Freitas. Embora figure no polo passivo da demanda, os elementos probatórios produzidos nos autos não permitem concluir que tenha assumido, em nome próprio, qualquer obrigação perante os autores ou que tenha praticado conduta pessoal apta a ensejar sua responsabilização civil. Nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais depende da verificação de culpa, constituindo exceção ao regime objetivo aplicável aos demais fornecedores. A incidência dessa norma pressupõe a demonstração da atuação profissional direta perante o consumidor e da existência de conduta culposa relacionada aos danos alegados. A circunstância acima, contudo, não foi demonstrada nos autos. Com efeito, não há contrato firmado diretamente entre Raul Alfredo Hilgemberg de Freitas e os autores, tampouco prova de que tenha participado das negociações, da celebração dos negócios jurídicos ou da execução da obra em nome próprio. Igualmente, não foram juntados aos autos documentos que demonstrem que Raul Alfredo Hilgemberg de Freitas tenha assumido a responsabilidade técnica pela obra, tais como Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), projetos por ele subscritos, alvarás ou qualquer outro documento apto a evidenciar que a execução do empreendimento estivesse sob sua responsabilidade técnica pessoal. Também o laudo pericial, embora tenha constatado a existência de vícios construtivos, não individualizou falhas técnicas imputáveis ao réu nem estabeleceu nexo causal entre os defeitos verificados e eventual conduta culposa de sua parte. Nessas circunstâncias, a mera qualificação de Raul Alfredo Hilgemberg de Freitas como engenheiro civil, desacompanhada de prova de sua atuação autônoma como profissional liberal perante os autores ou de que tenha assumido a responsabilidade técnica pela obra, não é suficiente para demonstrar a culpa exigida pelo artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilização civil não pode ser fundada em mera presunção decorrente da formação profissional do demandado ou de eventual vínculo indireto com pessoas jurídicas integrantes da cadeia de fornecimento. Ao contrário, exige-se demonstração concreta de atuação técnica pessoal, culpa e nexo causal, elementos que não se encontram presentes no caso em exame. Portanto, ausente demonstração de ato próprio, de culpa individualizada e do respectivo nexo causal, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as rés RIBAS GOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., 2R ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., HABITARE IMÓVEIS – MOREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e K G F CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., solidariamente, à obrigação de fazer consistente em promover, às suas expensas, a reparação integral dos vícios construtivos existentes no imóvel objeto da lide, mediante a execução de todas as intervenções técnicas necessárias à eliminação das patologias constatadas nas provas periciais produzidas nos autos, especialmente nos movs. 92, 108, 137, 148, 294 e 309, cujas conclusões e esclarecimentos passam a integrar a presente sentença como fundamento técnico da obrigação imposta. A obrigação compreende, dentre outras medidas que se revelem tecnicamente necessárias, a correção do sistema hidrossanitário, das deficiências de impermeabilização, das infiltrações, da umidade ascendente, das fissuras, das trincas, das falhas nas juntas construtivas, dos recalques, dos revestimentos, dos pisos, dos rodapés, das pinturas, das esquadrias e dos demais elementos construtivos afetados, devendo o imóvel ser entregue aos autores em condições adequadas de segurança, salubridade, funcionalidade e habitabilidade, compatíveis com as de uma residência nova. As obras deverão ser concluídas no prazo de 90 (noventa) dias, contado do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de posterior revisão judicial, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e da adoção das demais medidas executivas necessárias à efetivação da tutela específica. a.1) Excepcionalmente, o prazo fixado poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período de 90 (noventa) dias, desde que as rés apresentem aos autores, antes do término do prazo original, cronograma físico de execução devidamente fundamentado, assinado por profissional legalmente habilitado e acompanhado da respectiva ART ou RRT, contendo justificativa técnica idônea e detalhada que demonstre a impossibilidade de conclusão das obras no prazo inicialmente estabelecido. a.2) A obrigação de fazer compreende também a integral recomposição dos acabamentos eventualmente danificados pela execução dos reparos, inclusive pisos, revestimentos, rodapés, pinturas, elementos em gesso, esquadrias e demais componentes da edificação, de modo que o imóvel seja restituído aos autores em perfeitas condições de uso, salubridade, funcionalidade e habitabilidade. a.3) A obrigação de fazer compreende também a substituição dos móveis planejados, boxes, espelhos e demais benfeitorias incorporadas ao imóvel e comprovadamente atingidas pelos vícios construtivos reconhecidos nesta sentença ou pelas intervenções necessárias à sua eliminação, mediante fornecimento e instalação de bens novos de padrão equivalente ou superior, observando-se qualidade, acabamento, funcionalidade e características compatíveis com aqueles originalmente instalados pelos autores. Da mesma forma, caso a adequada execução das obras corretivas exija a desmontagem, retirada ou remoção de outros bens, incumbirá às rés proceder, às suas expensas, à respectiva reinstalação, recomposição ou substituição, restituindo o imóvel ao estado de utilização em que se encontrava antes do início das intervenções. a.4) No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado do trânsito em julgado, as rés deverão apresentar nos autos cronograma físico simplificado das intervenções a serem executadas, indicando o profissional técnico responsável pela obra e a data prevista para início dos serviços. a.5) As intervenções deverão ser executadas sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, mediante emissão da correspondente ART ou RRT, que deverá ser apresentada nos autos antes do início das obras. a.6) As rés deverão manter, durante todo o período necessário à execução das obras corretivas, o cumprimento da tutela provisória anteriormente deferida pelo Tribunal de Justiça, disponibilizando aos autores imóvel apto à moradia, preferencialmente localizado no mesmo município e compatível com as necessidades ordinárias do núcleo familiar, até a efetiva conclusão dos reparos e entrega da residência. a.7) CONFIRMO integralmente a tutela provisória concedida pelo Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento n. 55581-47.2021.8.16.0000, devendo as rés arcar integralmente com as despesas necessárias à desocupação temporária do imóvel e ao retorno dos autores após a conclusão das obras, compreendendo os custos de mudança de ida e volta dos bens móveis e demais despesas diretamente relacionadas ao cumprimento da obrigação de fazer. a.8) Os autores deverão franquear o acesso ao imóvel e praticar os atos necessários à execução da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias após solicitação formal das rés. Eventual recusa injustificada ou embaraço relevante ao cumprimento da obrigação deverá ser imediatamente comunicada nos autos, podendo ensejar a suspensão dos prazos de execução enquanto perdurar a impossibilidade. a.9) Concluídas as obras, as rés deverão comunicar formalmente os autores e juntar aos autos relatório técnico final, acompanhado da respectiva ART ou RRT, contendo a descrição dos serviços executados e a indicação das patologias corrigidas. a.10) Os autores terão prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestar-se nos autos acerca da adequação dos serviços executados, mediante impugnação específica e fundamentada, indicando objetivamente os pontos desta sentença que entendam não terem sido cumpridos. a.11) A obrigação de fazer será considerada integralmente cumprida após a conclusão dos serviços determinados nesta sentença e a entrega do imóvel em condições adequadas de segurança, salubridade, funcionalidade e habitabilidade. b) CONDENAR as rés RIBAS GOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., 2R ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., HABITARE IMÓVEIS – MOREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e K G F CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária já aplicado, a partir de 22 de março de 2019, data da entrega do imóvel e marco inicial do evento danoso reconhecido nos autos, observadas as disposições do artigo 406 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios remanescentes formulados na petição inicial incompatíveis com a tutela específica deferida nesta sentença, bem como os pedidos formulados em face de RAUL ALFREDO HILGEMBERG DE FREITAS. Embora não tenham sido acolhidos todos os pedidos formulados na petição inicial, os autores lograram êxito quanto ao bem da vida efetivamente perseguido em juízo, consistente na eliminação dos vícios construtivos do imóvel, na obtenção de moradia provisória durante a execução das obras, no custeio das despesas correlatas e na reparação dos danos morais decorrentes do fato do produto e do serviço. Os pedidos não acolhidos referem-se, essencialmente, a pretensões indenizatórias autônomas que se mostram absorvidas ou incompatíveis com a tutela específica deferida, ou que representavam parcela reduzida da controvérsia. Considerada a extensão objetiva da lide e o resultado prático alcançado, a sucumbência dos autores revela-se mínima, impondo-se a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a atribuição integral dos ônus sucumbenciais às rés condenadas. Dessa forma, CONDENO as rés RIBAS GOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., 2R ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., HABITARE IMÓVEIS – MOREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e K G F CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono dos autores, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observado o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação ao réu RAUL ALFREDO HILGEMBERG DE FREITAS, condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do referido réu, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a proporção correspondente ao pedido rejeitado. Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais impostos aos autores, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exclua-se o processo da lista da Meta 2 do CNJ. Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu 2R ADMINISTRAçãO DE IMóVEIS LTDA ME

Réu ALICE EMPREENDIMENTOS LTDA

Réu K G F CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA-EPP

Réu MOREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

Réu RAUL ALFREDO HILGEMBERG DE FREITAS

Autor SERGIO MARGHOTI

Autor SIMONE APARECIDA DA CUNHA MARGHOTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELLA MARIA GOMES DA SILVA

OAB: 83851/PR

AFONSO FELIPE AMARAL HERZER

OAB: 89767/PR

DIEGO FERNANDO SCHWAB PAISANI

OAB: 41847/PR

HAMIDY OMAR SAFADI KASSMAS

OAB: 44400/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0011985-51.2020.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$97.934,03 Autor(s): SERGIO MARGHOTI SIMONE APARECIDA DA CUNHA MARGHOTI Réu(s): 2R ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA ME ALICE EMPREENDIMENTOS LTDA K G F Construtora e Incorporadora Ltda-EPP MOREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. RAUL ALFREDO HILGEMBERG DE FREITAS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Sergio Marghoti e Simone Aparecida da Cunha Marghoti em face de Ribas Goes Empreendimentos Imobiliários Ltda., 2R Administração de Imóveis Ltda., Habitare Imóveis – Moreira Empreendimentos Imobiliários Ltda., K G F Construtora e Incorporadora Ltda. e Raul Alfredo Hilgemberg de Freitas. Alegaram que, em 13 de janeiro de 2018, celebraram contrato de compra e venda de um imóvel residencial de 70m², construído sobre a área matriculada sob n. 36.473 do Registro de Imóveis de Guarapuava. Relataram que o negócio foi inicialmente celebrado com a ré Ribas Goes Empreendimentos Imobiliários Ltda. e, posteriormente, em 22 de março de 2019, foi firmado novo contrato com a ré 2R Administração de Imóveis Ltda., apontada como verdadeira proprietária do imóvel. Informaram que a negociação foi intermediada pela ré Habitare Imóveis – Moreira Empreendimentos Imobiliários Ltda. e que a residência foi construída pelos réus K G F Construtora e Incorporadora Ltda. e Raul Alfredo Hilgemberg de Freitas. Sustentaram que o imóvel apresenta diversos vícios construtivos e comprometimentos estruturais, os quais vêm ocasionando danos a itens domésticos, móveis planejados e acabamentos em gesso. Especificaram que os problemas consistem em trincas, rachaduras, infiltrações, goteiras, ondulações nas paredes, descolamento de revestimentos dos banheiros e grave refluxo de esgoto na caixa de gordura, com o lançamento de dejetos provenientes do vaso sanitário na caixa de gordura da cozinha. Afirmaram que, apesar das reclamações apresentadas, não houve solução para os problemas existentes no imóvel. Requereram, em tutela de urgência de natureza cautelar, a realização de perícia para constatação do vício relacionado ao fluxo irregular de dejetos provenientes do vaso sanitário para a caixa de gordura da cozinha, bem como a imediata reparação do problema. No mérito, pleitearam a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais decorrentes dos serviços de reforma necessários à reparação dos vícios e patologias ou do refazimento da obra, incluindo custos de engenharia, materiais de construção e mão de obra. Requereram, ainda, o ressarcimento das despesas com mudança e locação de outro imóvel durante eventual período de desocupação da residência. Postularam também o ressarcimento de R$ 460,00, pagos em 17 de janeiro de 2019, para conserto do encanamento da pia; R$ 1.031,75, pagos em 3 de março de 2020, referentes a laudo de vistoria técnica e despesas de postagem; R$ 760,00, pagos em 21 de julho de 2020, para lavratura de atas notariais; R$ 1.600,00, pagos em 26 de outubro de 2018, para colocação de acabamentos em gesso; R$ 22.880,40, pagos em 28 de novembro de 2018, referentes a móveis planejados; R$ 1.919,16, pagos em 4 de dezembro de 2018, referentes a móveis planejados; R$ 2.300,00, pagos em 4 de fevereiro de 2019, referentes aos boxes dos banheiros; R$ 800,00, pagos em 6 de setembro de 2018, referentes à diferença de valor das portas; R$ 250,00, pagos em 26 de setembro de 2018, referentes à diferença das grades; e R$ 3.232,72, pagos em 4 de setembro de 2018, referentes à aquisição de materiais de acabamento. Requereram que os valores fossem acrescidos de juros de mora e correção monetária desde as respectivas datas de desembolso. Por fim, pleitearam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor correspondente a 30 salários mínimos, bem como requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntaram documentos (mov. 01). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e a petição inicial recebida, tendo sido indeferido o pedido de tutela de urgência (mov. 12). As rés 2R Administração de Imóveis Ltda. ME, K G F Construtora e Incorporadora Ltda. EPP, Habitare Imóveis – Moreira Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Ribas Goes Empreendimentos Imobiliários Ltda. foram citadas, conforme movimentos 22, 23, 24 e 25, respectivamente. Raul Alfredo Hilgemberg de Freitas foi citado (mov. 26). A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (mov. 29). O Tribunal de Justiça do Paraná deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal e determinou a produção antecipada de prova pericial exclusivamente quanto ao alegado refluxo de esgoto na caixa de gordura. Na sequência, o Juízo nomeou perito e determinou a realização da prova pericial (mov. 31). Ribas Goes Empreendimentos Imobiliários Ltda., 2R Administração de Imóveis Ltda., Habitare Imóveis – Moreira Empreendimentos Imobiliários Ltda., K G F Construtora e Incorporadora Ltda. e Raul Alfredo Hilgemberg de Freitas apresentaram contestação. Impugnaram o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora e arguiram a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão da alegada legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Sustentaram que os autores possuem seguro habitacional contratado juntamente com o financiamento celebrado com a instituição financeira e que, desde 2010, a Caixa Econômica Federal passou a garantir diretamente as coberturas oferecidas nos contratos vinculados às apólices do Sistema Financeiro da Habitação. Aduziram que a Caixa Econômica Federal seria parte legítima para responder à demanda, na condição de gestora dos recursos e da seguradora, cujos valores responderiam diretamente pela eventual indenização, nos termos dos artigos 1º-A, § 6º, da Lei Federal n. 12.409/2011, com a redação conferida pelo artigo 3º da Lei Federal n. 13.000/2014. Alegaram, assim, a existência de cobertura securitária e requereram o deslocamento da competência para a Justiça Federal, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Arguiram a ilegitimidade passiva da ré 2R Administração de Imóveis Ltda., ao argumento de que não participou da construção da residência nem sucedeu qualquer das demais rés. Também alegaram a ilegitimidade passiva da ré Habitare Imóveis – Moreira Empreendimentos Imobiliários Ltda., sob o fundamento de que sua atuação se restringiu à intermediação da negociação de compra e venda. Quanto à Ribas Goes Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a Raul Alfredo Hilgemberg de Freitas, sustentaram que a primeira teria apenas vendido o terreno, sem participar da execução da construção da residência, enquanto o segundo teria atuado como engenheiro responsável pelo acompanhamento da obra, subordinado à sua empregadora, K G F Construtora e Incorporadora Ltda. Arguiram, ainda, a inépcia da petição inicial, por ausência de vínculo entre as provas apresentadas e as irregularidades apontadas, bem como a decadência do direito postulado, com fundamento no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentaram que a estrutura construída observou as normas técnicas aplicáveis e que os autores tinham prévia ciência das características do imóvel. Alegaram, ainda, que houve alteração da estrutura da residência sem a correspondente averbação na matrícula do imóvel, circunstância que, segundo afirmaram, acarretaria o vencimento antecipado das parcelas do contrato de financiamento. Impugnaram os recibos juntados aos autos e o pedido de indenização por danos morais. Requereram a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Denunciaram a lide à Caixa Econômica Federal e à empresa A. S. Terraplanagens – Eireli. Juntaram documentos (mov. 40). A parte autora requereu a intimação dos réus para o adiantamento dos honorários periciais, em cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça que, ao julgar os embargos de declaração opostos no agravo de instrumento, determinou a inversão do ônus financeiro da prova pericial relativa à caixa de gordura da residência dos autores (mov. 45). A ré 2R Administração de Imóveis Ltda. foi intimada para regularizar sua representação processual, mediante a juntada de cópia do contrato social e respectivas alterações (mov. 47). No mov. 50, foi juntada cópia da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, que determinou a inversão do ônus financeiro da prova pericial. No mov. 61, a parte ré juntou cópia atualizada do contrato social da ré 2R Administração de Imóveis Ltda. e informou o depósito de 50% dos honorários periciais. No mov. 63, a parte autora apresentou quesitos periciais. No mov. 64, a parte autora apresentou impugnação às contestações, acompanhada de documentos. Os autores requereram a extensão da tutela anteriormente deferida, a fim de que os réus fossem compelidos a disponibilizar imóvel para sua habitação durante a execução dos serviços de reforma na residência, bem como a arcar com as despesas de mudança e acomodação (mov. 71). O pedido de extensão da tutela foi indeferido (mov. 76). A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de extensão da tutela (mov. 85). O Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (mov. 88). Em sede de juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida (mov. 91). O perito Sergio Augusto de Onofre apresentou laudo pericial (mov. 92). As partes apresentaram quesitos suplementares (movs. 102 e 103). O perito apresentou laudo complementar, com os esclarecimentos solicitados (mov. 108). Os autores alegaram que o perito não havia se manifestado acerca dos quesitos complementares e requereram sua intimação para apresentação das respectivas respostas (mov. 113). No mov. 114, requereram, ainda, a reapreciação do pedido de tutela anteriormente indeferido (mov. 76). O Juízo determinou a intimação do perito para responder aos quesitos complementares apresentados no mov. 102, bem como a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir (mov. 127). A parte autora requereu a tomada do depoimento pessoal dos réus e a oitiva de testemunhas, além da produção de prova pericial destinada à apuração do valor da indenização correspondente à execução dos serviços de reforma ou à reexecução ou refazimento da obra, incluindo os custos de engenharia, materiais de construção e mão de obra. Requereu, ainda, a apresentação dos meios de prova que pretendia produzir e manifestou-se favoravelmente à realização de audiência de conciliação (mov. 135). A parte ré requereu a produção de prova testemunhal e pericial (mov. 136). O perito apresentou esclarecimentos acerca do quesito suplementar formulado pelos autores (mov. 137). Os autores manifestaram ciência acerca do laudo complementar e juntaram os acórdãos proferidos nos agravos de instrumento interpostos contra a decisão de mov. 76. As decisões determinaram a disponibilização de imóvel aos autores até a apuração dos vícios construtivos e da responsabilidade por sua ocorrência, bem como estabeleceram que os custos de mudança e acomodação dos autores ficariam a cargo dos réus, com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da medida (mov. 141). A parte ré requereu a manifestação do perito acerca de seus questionamentos (mov. 142). O Juízo determinou a intimação do perito para manifestação, nos termos do requerimento de mov. 142 (mov. 144). O perito informou que o pedido de esclarecimentos formulado pelos réus não guardava relação com o objeto da perícia, conforme delimitado no acórdão de mov. 31 (mov. 148). Requereu, ainda, a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados no mov. 61 (mov. 149). Os autores requereram a apreciação da manifestação apresentada no mov. 141 (mov. 153). Os réus reiteraram o pedido formulado no mov. 142 (mov. 155). O pedido formulado no mov. 155 foi indeferido, enquanto o pedido de levantamento dos honorários periciais foi deferido. A parte autora foi intimada para juntar a decisão final proferida no agravo de instrumento, diante da pendência de análise de agravo em recurso especial cível (mov. 157). O perito realizou o levantamento dos honorários periciais (mov. 160). A parte autora informou o descumprimento, pelos réus, da tutela deferida no agravo de instrumento. Alegou que o recurso interposto pelos réus não possui efeito suspensivo e requereu a fixação de multa diária, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, bem como a intimação dos réus para o imediato cumprimento da ordem judicial. Juntou documento (mov. 163). O Tribunal de Justiça do Paraná comunicou o encaminhamento, ao Superior Tribunal de Justiça, do agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (mov. 166). A arguição de incompetência e a preliminar de inépcia da petição inicial foram rejeitadas, reconhecendo-se a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor. O pedido de fixação de multa pelo descumprimento da tutela foi acolhido, com a estipulação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 100 dias-multa. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores foi rejeitada. As denunciações da lide à Caixa Econômica Federal e à A. S. Terraplanagens – EIRELI foram indeferidas. Também foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva de 2R Administração de Imóveis Ltda., Habitare Imóveis – Moreira Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Ribas Goes Empreendimentos Imobiliários Ltda. A prejudicial de mérito relativa à decadência foi igualmente rejeitada. O processo foi saneado, com o deferimento da produção de prova testemunhal, pericial de engenharia e documental (mov. 168). O Tribunal de Justiça comunicou a interposição de agravo de instrumento por 2R Administração de Imóveis Ltda. – ME, Habitare Imóveis – Moreira Empreendimentos Imobiliários Ltda., Raul Alfredo Hilgemberg de Freitas e Ribas Goes Empreendimentos Imobiliários Ltda. – ME contra a decisão saneadora de mov. 168, proferida em 14 de junho de 2023. O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 192.2). Sergio Marghoti e Simone Aparecida da Cunha Marghoti requereram o início do cumprimento da decisão quanto às astreintes fixadas no mov. 168 (mov. 204). O pedido de cumprimento de sentença para cobrança das astreintes não foi conhecido nos próprios autos. Não houve juízo de retratação em relação ao agravo de instrumento interposto (mov. 206). O perito nomeado nos autos apresentou proposta de honorários no valor correspondente aos trabalhos a serem realizados, requerendo a liberação de 50% no início da perícia e dos 50% restantes por ocasião da entrega do laudo (mov. 221). A parte autora manifestou concordância com a proposta de honorários e informou ser beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 227). A ré K G F Construtora e Incorporadora Ltda. impugnou a proposta de honorários e sugeriu o valor de R$ 7.500,00. Requereu, ainda, a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca da possibilidade de aguardar a conclusão do laudo pericial para a identificação dos reparos necessários no imóvel (mov. 228). O perito apresentou nova proposta de honorários, no valor de R$ 7.500,00, com previsão de liberação de 50% no início dos trabalhos e dos 50% restantes na entrega do laudo pericial (mov. 235). A parte autora manifestou concordância com a proposta de honorários periciais e requereu a realização da perícia (mov. 243). A ré K G F Construtora e Incorporadora Ltda. manifestou concordância com a proposta de honorários periciais e requereu a realização da perícia (mov. 244). Determinou-se a intimação do perito acerca do benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora, bem como a intimação desta para se manifestar sobre o pedido de identificação dos reparos antes do cumprimento da tutela provisória (mov. 246). Intimada, a parte autora manifestou-se contrariamente à suspensão da tutela (mov. 254). A ré K G F Construtora e Incorporadora Ltda. sustentou que, há longo período, os autores não haviam relatado novos problemas ocorridos no imóvel e que não haveria urgência na realização dos reparos. Alegou que o cumprimento da tutela provisória, limitada à reparação de parte do imóvel, acarretaria desgastes desnecessários para as partes. Requereu, assim, a revogação ou suspensão da tutela provisória até a apresentação do laudo pericial, a fim de possibilitar a definição dos reparos necessários e a solução definitiva das questões relacionadas ao imóvel (mov. 267). O pedido de suspensão do cumprimento da tutela provisória foi indeferido (mov. 270). O Tribunal de Justiça do Paraná comunicou a interposição de agravo de instrumento pela parte ré, bem como o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 281). Em sede de juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida (mov. 283). O perito apresentou laudo pericial (mov. 294). A parte ré apresentou quesitos complementares (mov. 299). Os autores apresentaram impugnação parcial ao laudo pericial. Manifestaram concordância com a conclusão que reconheceu a existência de vícios construtivos, já apontados em laudos anteriores e corroborados por registros fotográficos e vídeos, bem como com a decisão liminar que determinou a disponibilização de outro imóvel para sua habitação, providência que, segundo afirmaram, não foi cumprida pelos réus. Discordaram, contudo, da ausência de conclusões nas respostas aos quesitos de nºs 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11 e 12, dos aspectos técnicos apontados pelo engenheiro assistente e do valor estimado para o refazimento da obra. Sustentaram que o perito não teria considerado, na definição dos serviços necessários na caixa de gordura, a sua compatibilização com as estruturas de fundação, uma vez que as tubulações de esgoto se encontram sob ou no interior das placas de fundação. Alegaram, ainda, que, em manifestação anterior (mov. 103.1), o próprio perito havia reconhecido a necessidade de demolição dos pisos, retirada e refazimento integral da tubulação e reconstrução dos ambientes afetados, circunstâncias que, segundo os autores, não foram consideradas na conclusão do laudo. Requereram a intimação do perito para que se manifestasse sobre o parecer apresentado e respondesse aos quesitos suplementares, esclarecendo se os reparos necessários demandariam o refazimento da construção desde o piso e qual seria o impacto dessa providência no custo total estimado. Requereram, ainda, a juntada de novas fotografias e vídeos, que, segundo afirmaram, demonstrariam o agravamento dos vícios construtivos, especialmente durante períodos de chuva (mov. 300). O perito prestou esclarecimentos (mov. 309). Os réus requereram a redução das astreintes fixadas na decisão de mov. 168.1, alegando que o cumprimento de sentença decorreu de suposto inadimplemento de obrigação de fazer consistente na disponibilização de outro imóvel aos autores até a apuração dos vícios construtivos, obrigação esta imposta em sede liminar no agravo de instrumento nº 0055581-47.2021.8.16.0000. Sustentaram que não houve resistência ao cumprimento, mas sim exigências desproporcionais dos autores, que teriam pleiteado imóveis de padrão superior ao originalmente ocupado, e que a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, já ultrapassava R$ 139.573,40, valor superior ao atribuído à causa (R$ 97.934,03) e ao montante estimado pelo perito para os reparos (R$ 83.725,26), configurando enriquecimento sem causa e desvirtuamento da finalidade coercitiva da medida. Asseveraram ainda que não houve intimação pessoal válida dos executados, em afronta à Súmula 410 do STJ, e que o laudo pericial concluiu pela inexistência de risco estrutural ou insalubridade no imóvel, tornando desnecessária a disponibilização de outra residência. Requereram, ao final, o reconhecimento da perda do objeto da obrigação de fazer, afastando-se a multa, ou, subsidiariamente, a redução do valor das astreintes para montante razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, evitando onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa da parte exequente (mov. 312). Os réus alegaram que o laudo pericial estimou em R$ 83.725,26 o custo dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos constatados no imóvel dos autores. Sustentaram que, em demonstração de boa-fé e como garantia do Juízo, comprometiam-se a depositar nos autos o referido valor, condicionando o depósito à redução da multa fixada em razão da obrigação de fazer consistente na disponibilização de outro imóvel aos autores. Asseveraram que a multa imposta superava significativamente o valor da obrigação principal, configurando penalidade desproporcional e onerosa, que dificultaria a composição entre as partes e incentivaria a parte autora a buscar a execução das astreintes em detrimento da solução efetiva do conflito. Ao final, requereram o reconhecimento da boa-fé dos réus e, com fundamento no art. 537, § 1º, I, do CPC, a exclusão ou, subsidiariamente, a redução da multa imposta, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (mov. 315). A parte ré foi intimada para indicar três imóveis de área similar, destinados à disponibilização aos autores como residência até a conclusão da apuração dos vícios construtivos e da responsabilidade civil, nos termos do acórdão (mov. 316). A parte ré indicou imóveis para disponibilização aos autores, em cumprimento à medida liminar deferida nos autos (mov. 338). A parte autora informou ter escolhido um dos imóveis ofertados pela parte ré para cumprimento da medida de disponibilização de imóvel provisório, ressaltando que aguardava as providências necessárias para a liberação e efetiva ocupação do bem. Manifestou, ainda, interesse na realização de audiência de conciliação (mov. 341). O Juízo determinou a realização de audiência de conciliação (mov. 343). Alice Empreendimentos Ltda., 2R Administração de Imóveis Ltda., Moreira Empreendimentos Imobiliários Ltda., K. G. F. Construtora e Incorporadora Ltda. e Raul Alfredo Hilgemberg de Freitas opuseram embargos de declaração contra a decisão de mov. 343, que determinou a designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC. Alegaram omissão quanto ao pedido de realização da audiência por juiz togado, em substituição à audiência a ser realizada pelo CEJUSC (mov. 354). Os embargos de declaração foram conhecidos, mas desprovidos (mov. 358). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. A parte autora requereu a aplicação da multa por ausência dos réus na audiência de conciliação (mov. 366). Os autores requereram a manutenção integral da multa diária anteriormente fixada, alegando que o tempo decorrido entre a concessão da liminar e o seu efetivo cumprimento justificava a preservação da penalidade em sua totalidade. Sustentaram, ainda, que deveria ser estendida a incidência da multa para o período compreendido entre o cumprimento de sentença, em apenso, e o cumprimento da liminar, de modo a assegurar a efetividade da medida judicial e a responsabilização dos réus pelo atraso no cumprimento da obrigação. Ao final, requereram o deferimento da manutenção e extensão da multa nos termos expostos (mov. 367). O pedido de imposição de multa em razão da ausência à audiência de conciliação foi indeferido, assim como o pedido de redução da multa fixada pelo descumprimento da tutela. As partes foram intimadas para informar o imóvel disponibilizado para cumprimento da medida liminar deferida nos autos. A prova pericial foi declarada encerrada, com a intimação das partes para que se manifestassem acerca do interesse na produção de prova testemunhal (mov. 371). Os autores informaram o imóvel disponibilizado e apresentaram rol de testemunhas (mov. 375). A parte ré informou a interposição de recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de redução da multa diária. Informou, ainda, o imóvel disponibilizado aos autores e manifestou interesse na produção de prova testemunhal (mov. 376). Os autores requereram a juntada de novo vídeo, destinado, segundo afirmaram, a demonstrar o agravamento da situação do imóvel (mov. 377). A parte ré informou o deferimento de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto (mov. 378). Em sede de juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida. Na sequência, foi designada data para a realização da audiência de instrução (mov. 380). A parte ré informou que o Tribunal de Justiça havia reduzido a multa cominatória para R$ 30.000,00 (mov. 399). A audiência de instrução foi realizada, sem composição entre as partes, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais (mov. 400). Os autores apresentaram alegações finais (mov. 403). A parte ré apresentou alegações finais (mov. 406). A Secretaria juntou cópia do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná nos autos do Agravo de Instrumento n. 10581-48.2026.8.16.0000, que reduziu a multa cominatória para R$ 30.000,00 (mov. 409). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda indenizatória na qual os autores alegaram que o imóvel residencial adquirido apresentou diversos vícios construtivos pouco tempo após a sua entrega, ocasionando-lhes danos materiais e morais. Sustentaram a responsabilidade solidária dos réus pelos defeitos verificados na construção e requereram sua condenação ao custeio dos reparos necessários, ao ressarcimento das despesas decorrentes dos vícios e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, os réus sustentaram que a construção observou as normas técnicas aplicáveis e que os autores tinham prévia e plena ciência das características do imóvel. Da responsabilidade civil – aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Conforme já estabelecido na decisão de saneamento de mov. 168, a controvérsia deve ser examinada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois os autores adquiriram o imóvel como destinatários finais, para fins de moradia, ao passo que os réus foram apontados como integrantes da cadeia de fornecimento. A responsabilidade de cada demandado, portanto, deve ser apreciada a partir das atividades efetivamente desempenhadas, dos vínculos jurídicos e fáticos demonstrados nos autos e das provas produzidas durante a instrução. Nesse contexto, a responsabilidade civil dos fornecedores submete-se ao regime consumerista, o qual distingue duas modalidades de tutela relevantes para a solução da controvérsia. A primeira refere-se à responsabilidade pelos vícios do produto e do serviço, prevista nos artigos 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, voltada à proteção da utilidade, qualidade, adequação e valor do bem fornecido ao consumidor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Na hipótese dos autos, os autores afirmam que o imóvel lhes foi entregue com graves vícios construtivos, consistentes, dentre outros, em recalque das fundações, trincas, rachaduras, infiltrações, refluxo de esgoto, umidade e demais patologias que comprometeriam a utilização ordinária e segura da residência. A pretensão dirigida ao custeio da reparação integral da edificação e ao restabelecimento das condições normais de uso insere-se, nesse primeiro plano, na disciplina dos vícios do produto e do serviço, pois tem por finalidade recompor a qualidade, a adequação e a funcionalidade do bem entregue ao consumidor. A segunda modalidade de tutela diz respeito à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, disciplinada pelos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, incidente quando o defeito ultrapassa a inadequação intrínseca do bem ou do serviço e ocasiona danos patrimoniais ou extrapatrimoniais ao consumidor ou a outros bens juridicamente tutelados: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Os autores afirmam que os vícios construtivos produziram danos a bens diversos, notadamente móveis planejados, acabamentos em gesso e demais benfeitorias, além de lhes terem causado prejuízos de ordem moral, em razão dos transtornos experimentados, da frustração da legítima expectativa decorrente da aquisição da casa própria e da alegada inadequação do imóvel à finalidade residencial. Nessa perspectiva, tais pretensões indenizatórias não decorrem apenas do vício de qualidade do imóvel, mas dos alegados danos produzidos pelo defeito do produto e dos serviços relacionados à sua construção e comercialização, submetendo-se, portanto, ao regime da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Em ambas as hipóteses, a responsabilidade dos fornecedores possui natureza objetiva, prescindindo da demonstração de culpa. Isso não dispensa, contudo, a análise da efetiva existência dos vícios construtivos, de sua origem, da eventual configuração de defeito apto a ensejar indenização, da extensão dos prejuízos materiais e morais invocados e do nexo causal entre a conduta atribuída aos réus e os danos cuja reparação é postulada, observando-se, quanto a cada pedido, o regime jurídico específico previsto pelo Código de Defesa do Consumidor. Da falha do produto e do serviço O instrumento particular de compromisso de compra e venda (mov. 1.21) e o posterior contrato de compra e venda com financiamento habitacional (mov. 1.22) demonstram que os autores adquiriram imóvel residencial novo, constituindo tais documentos o suporte contratual da relação jurídica estabelecida entre as partes. Também foi juntado laudo técnico particular elaborado antes do ajuizamento da demanda, no qual foram descritas diversas manifestações patológicas na edificação, tais como fissuras, infiltrações, umidade, deslocamentos entre painéis, falhas de impermeabilização, recalque da estrutura e problemas no sistema construtivo empregado, acompanhados de extenso registro fotográfico, conforme movs. 1.28/1.30. Embora se trate de documento produzido unilateralmente, sem a imparcialidade própria da prova pericial judicial, suas conclusões encontram correspondência nos demais elementos probatórios produzidos nos autos, razão pela qual constituem relevantes indícios da existência das anomalias apontadas pelos autores. Nesse cenário, passa-se ao exame da prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento, a qual, conjugada com a prova documental e com as perícias judiciais realizadas, permite aferir a existência dos vícios construtivos, sua origem provável e a responsabilidade dos réus pelos danos alegados. A testemunha Verônica Dautermann Stotzer, ouvida no mov. 400.2, afirmou que a autora Simone adquiriu anteriormente o terreno, enquanto ela própria comprou dois lotes da empresa Habitare, por intermédio de Roger. Relatou que a área em que os terrenos se localizam correspondia a uma antiga serraria e que seu lote apresentava características de “banhado”, razão pela qual solicitou o aterramento com terra. Disse ter acompanhado a construção da residência da autora, afirmando que Roger teria oferecido o mesmo modelo construtivo em placas. Segundo relatou, a obra da autora “estava no chão”, tendo sido realizadas apenas a terraplanagem e a colocação das placas diretamente sobre o solo, sem fundação tradicional. Afirmou que, por esse motivo, optou por construir sua própria residência em alvenaria de tijolos. Informou ser vizinha lateral do imóvel da autora, havendo entre ambas um terreno baldio. Relatou que conheceu Simone quando esta iniciava a construção da casa e que, posteriormente, mantiveram contato esporádico. Disse ter comentado com a autora que não faria uma casa naquele modelo, pois entendeu que as placas não transmitiam firmeza e poderiam ocasionar problemas de umidade. A testemunha afirmou ainda que esteve no interior da residência da autora, ocasião em que observou entrada de umidade nas áreas de encaixe das placas e nos pontos em que a terra teria sido compactada. Disse que visitou o imóvel durante a construção e também após a conclusão da obra, já mobiliada, quando verificou a presença de umidade. Relatou, ainda, a existência de forte odor no imóvel, que descreveu como um “fedor” proveniente da parte inferior da casa, mencionando a impressão de que haveria ligação com a tubulação do banheiro. Declarou que Simone demonstrava insatisfação com o imóvel e que ela própria também ficaria insatisfeita diante da situação. Questionada sobre tentativas de reparo, afirmou que houve tentativas de conserto das placas, mas que “parece que não dá jeito”. Disse ainda que a residência não possui vigas ou estacas fincadas no solo, sendo composta apenas por placas. Em resposta aos questionamentos da parte requerida, informou que esteve na residência cerca de cinco ou seis vezes após sua conclusão, principalmente porque possuía uma horta e levava produtos à autora. Quanto ao odor relatado, disse desconhecer se houve tentativa de reparo, afirmando, contudo, que o problema persiste há anos, desde a construção da casa. Afirmou também que o telhado foi instalado após a conclusão da residência e reiterou que, ao tratar da construção de sua própria casa, informou a Roger que não desejava o mesmo modelo construtivo utilizado pelos autores, preferindo construção em tijolos. Por fim, declarou que os autores não residem atualmente no imóvel por falta de condições adequadas de moradia, mencionando que houve fechamento de frestas na residência e reiterando que a construção, realizada há aproximadamente seis anos, não possui estacas ou fundações profundas. A testemunha Sérgio de Toledo Pacheco, ouvida no mov. 400.3, afirmou que atuou como corretor responsável pela venda do imóvel dos autores, à época em que trabalhava na empresa Habitare. Relatou que o primeiro contato com os autores ocorreu na imobiliária, no empreendimento Vitória, ocasião em que lhes foram apresentados os acabamentos das construções. Disse que Roger, seu então superior, participou de reunião com os autores, na qual lhes foi oferecida a aquisição conjunta do terreno e da construção da residência. Segundo afirmou, inicialmente os autores pretendiam adquirir apenas o terreno, mas lhes foi apresentada a aquisição da casa juntamente com o lote como opção financeiramente mais vantajosa, inclusive em razão da possibilidade de financiamento. A testemunha informou que acompanhou a construção da residência dos autores e que, em razão da relação comercial mantida, permanecia em contato frequente com eles. Relatou que Simone sempre demonstrou insatisfação com o imóvel. Esclareceu que o modelo construtivo utilizado consistia em sistema pré-fabricado, afirmando que toda a residência foi edificada dessa forma. Disse que a casa dos autores “trabalhou um pouco mais”, em razão de complicações ocorridas na estrutura. Afirmou ter visitado o imóvel após a conclusão da obra, ocasião em que verificou diversos problemas, como infiltrações, entrada de água no interior da residência, especialmente pelas janelas e rufos, além de trincas. Destacou que o fato que mais lhe chamou atenção foi a entrada direta de água no interior da casa durante as chuvas. Relatou que tais problemas eram comunicados a Roger, que mantinha contato com os autores. Informou, contudo, que não participou diretamente de eventuais tentativas de reparo, sabendo apenas que houve tentativa de negociação entre as partes, sem êxito quanto aos valores envolvidos. Afirmou que esteve na residência cerca de quatro vezes após a construção e que observou diversos problemas no imóvel. Disse que, quando comparecia ao local, os autores Simone e Sérgio demonstravam grande preocupação com a situação da casa. Questionado pelo advogado da parte ré, afirmou que existem outras residências construídas no mesmo sistema pré-fabricado, mencionando que uma casa localizada nos fundos também apresentou problemas, embora acreditasse que estes teriam sido solucionados, sem ter certeza. Disse ainda que houve tentativas de resolver os problemas da residência dos autores. Esclareceu que a casa é construída em concreto, porém no sistema pré-moldado e pré-fabricado. Reiterou a existência de trincas nas emendas, nas portas e nas laterais das portas, além de infiltrações durante períodos de chuva, destacando novamente que o aspecto mais grave, em sua percepção, era a entrada de água pela porta da residência. Por fim, afirmou que, após a conclusão da construção, apenas foi acrescentado um pergolado de madeira com cobertura. A testemunha Cesar Augusto Sena, ouvida no mov. 400.4, afirmou que compareceu ao imóvel dos autores com a finalidade de elaborar orçamento para realização de reparos, esclarecendo ainda que atuava como construtor em uma obra localizada ao lado da residência dos autores. Relatou que constatou diversos problemas na estrutura do imóvel, razão pela qual optou por não apresentar orçamento nem assumir a execução do serviço. Segundo afirmou, entendeu que a estrutura da residência havia “trabalhado demais”, atribuindo tal situação à ausência de adequada compactação do solo. Disse que teve receio de assumir a responsabilidade pela obra corretiva, pois isso implicaria fornecer garantia do serviço sem segurança de que os problemas poderiam ser efetivamente solucionados. Afirmou que considerou o reparo extremamente difícil, especialmente porque havia a possibilidade de a estrutura continuar cedendo com o passar do tempo. Relatou que esteve apenas uma vez no imóvel, ocasião em que observou que os azulejos do banheiro estavam se soltando e que havia passagem de água por baixo da estrutura. Reiterou seu entendimento de que teria faltado melhor compactação do solo, afirmando que a construção necessitaria de algum sistema de apoio estrutural ou de solo devidamente preparado e estabilizado. A testemunha declarou que sequer chegou a apresentar orçamento aos autores, tendo desistido do serviço diante da complexidade dos problemas identificados. Explicou que a residência não possui estacas de sustentação, comparando a situação a uma “mesa sem apoio”. Acrescentou que existe o sistema construtivo denominado “radier”, mas afirmou que, na ausência de estacas, o peso da casa faz com que toda a estrutura ceda conjuntamente. Disse ainda que a autora lhe relatou problemas no encanamento da residência e que, ao comparecer ao imóvel para avaliar os reparos necessários, concluiu que a situação era ainda mais complexa do que inicialmente imaginava, motivo pelo qual desistiu definitivamente de assumir o trabalho. Questionado pelo advogado da parte ré, afirmou que, ao longo de seis anos, o solo pode sofrer acomodação e ceder caso não tenha sido devidamente compactado, especialmente em razão do peso da construção. Disse também que já ouviu diversos relatos acerca desse modelo construtivo. Por fim, informou que os autores instalaram posteriormente um toldo junto à residência. A testemunha Carlos Angelim Senk Moro, ouvida no mov. 400.5, afirmou que foi procurada pelos autores para elaboração de orçamento destinado à realização de reparos no imóvel. Relatou que os conheceu em razão de amizade entre a autora Simone e a irmã de “Cazahaya”, mencionando ainda que estava acompanhando a construção de um hotel da rede Ibis à época dos fatos. Disse que, por estar prestes a realizar cirurgia no joelho, quem permaneceu trabalhando nas proximidades da residência dos autores foi seu filho. Informou que compareceu uma única vez ao imóvel dos autores, ocasião em que lhe foram mostradas fotografias do processo construtivo da residência. A testemunha declarou que, a partir das imagens apresentadas, constatou que o imóvel não possuía estrutura convencional, tratando-se de construção pré-moldada. Afirmou que, por essa razão, não teria condições de oferecer garantia quanto a eventual serviço de reparo, pois, embora pudesse realizar correções superficiais, as fissuras poderiam reaparecer posteriormente. Esclareceu que, no caso da residência dos autores, não havia estruturação adequada, afirmando que a construção foi executada sobre solo compactado, sem utilização de estacas, diferentemente do que ocorre em uma casa estruturada convencional. Relatou que, conforme lhe foi mostrado nas fotografias, as paredes teriam sido unidas mediante utilização de “graute”, descrito como espécie de material cimentício empregado para unir as peças da estrutura. Disse que observou fissuras no imóvel e presença de umidade, mencionando, ainda, que o terreno vizinho aparentava estar em nível mais elevado, sem saber informar se havia sistema de drenagem adequado para evitar o direcionamento da água ao imóvel dos autores. Relatou que, nos pontos atingidos pela umidade, os móveis já apresentavam sinais de mofo. Quanto ao sistema de esgoto, afirmou que lhe foi informado, à época, que o funcionamento ocorria de maneira imperfeita. Acrescentou que, caso a obra tivesse sido executada com estacas, eventual movimentação do solo seria mínima, havendo maior sustentação da estrutura. Por fim, afirmou que o imóvel dos autores apresentava fissuras e, questionado pelo advogado da parte ré, declarou que, quando uma construção está devidamente apoiada, não é esperado que continue “trabalhando” por longo período, sendo mínima a possibilidade de movimentação estrutural excessiva. A testemunha Luiz Carlos Schust, engenheiro civil, ouvida no mov. 400.6, afirmou que compareceu ao imóvel dos autores e constatou que o sistema construtivo utilizado ainda era relativamente recente, circunstância que, em sua avaliação, teria ocasionado alguns vícios construtivos. Explicou aspectos relativos ao recalque da fundação, esclarecendo que, após causar deformações na obra, o fenômeno tende a estabilizar-se com o passar do tempo. Questionado pelo advogado da parte requerida, afirmou que acredita, apenas acredita, que, após aproximadamente seis anos, tenha ocorrido estabilização da estrutura. Indagado se conhecia o perito judicial Cesar Augusto Onofre, respondeu afirmativamente. Na sequência, o advogado da parte ré fez referência ao documento juntado no mov. 294.1, solicitando que a testemunha analisasse o material. Após examinar o documento, afirmou que o vício construtivo constatado seria passível de correção. Perguntado sobre a possibilidade de reparo do imóvel, declarou que “qualquer coisa há possibilidade de arrumar”. Ressalvou, contudo, que, caso os autores permanecessem residindo na casa durante as obras corretivas, a execução dos serviços seria mais demorada e traria maior transtorno aos moradores, motivo pelo qual considerava ideal a desocupação temporária do imóvel para realização das intervenções necessárias. Estimou que o prazo mínimo para correção seria de aproximadamente 30 dias, a depender da equipe responsável pelos trabalhos. Ao ser solicitada, pela advogada da parte autora, a exibição da ata notarial juntada no mov. 1.26, contendo imagens do imóvel, a testemunha afirmou recordar-se do documento e reconheceu que elaborou laudo técnico para Simone à época dos fatos. Informou, entretanto, que o pagamento pelo laudo foi realizado por Roger, e não pela autora. A respeito do recalque da fundação, esclareceu que não acompanhou a execução da obra dos autores, mas explicou que, naquele tipo de construção, foi executada apenas uma laje diretamente sobre o solo. Segundo afirmou, como o terreno não estava devidamente compactado, ocorreu afundamento da estrutura. Explicou ainda que o sistema “radier” consiste em espécie de laje executada diretamente sobre o solo, utilizada como fundação de execução mais rápida e de menor custo. Relatou que, quando esteve no imóvel, o aspecto que mais lhe chamou atenção foi o próprio sistema construtivo empregado, especialmente porque os encontros das placas não estavam adequadamente executados, permitindo a entrada de umidade. Por fim, afirmou acreditar que a empresa responsável provavelmente estivesse iniciando a utilização daquele sistema construtivo, ressaltando que, embora o método funcione, exige adequada técnica de execução. Acrescentou que o terreno possivelmente não possuía capacidade de carga suficiente para suportar adequadamente a construção. Acrescentou que o terreno onde foi construída a residência dos autores não era terreno virgem, tendo sido realizado aterro no local anteriormente à execução da obra. Explicou que, sobre esse aterro, foi executado o sistema de fundação do tipo radier, sendo posteriormente instaladas as placas da construção diretamente sobre essa laje. Afirmou que, em sua avaliação, a residência não apresenta risco de desabamento, porém os principais problemas decorrem da passagem de umidade e de outras patologias construtivas relacionadas ao sistema empregado. Disse ainda que seria necessário refazer os serviços relativos ao sistema de esgoto do imóvel. Acrescentou que acredita que o radier não recebeu impermeabilização adequada, permitindo que a umidade proveniente do solo ascenda para o piso e alcance o porcelanato da residência. Relatou também que os encontros e junções das placas da montagem não teriam sido executados de forma adequada, possibilitando a entrada de umidade nesses pontos. Questionado acerca da forma de solução dos problemas constatados e se isso implicaria mera reforma localizada ou intervenção mais ampla, respondeu que seria possível realizar nova impermeabilização do piso, bem como refazer o sistema de esgoto do imóvel. O relevo da prova oral não reside apenas na descrição dos defeitos observados pelos declarantes, mas, sobretudo, na circunstância de que as testemunhas identificaram, desde os primeiros anos de utilização da residência, os mesmos fenômenos posteriormente constatados pela perícia judicial: infiltrações, umidade ascendente, movimentação da estrutura, falhas nas junções dos elementos pré-fabricados, inadequações no sistema hidrossanitário e persistência de patologias construtivas sem solução efetiva. A correspondência entre as observações empíricas dos depoentes e as conclusões técnicas dos peritos reforça a credibilidade do conjunto probatório. A primeira prova pericial, juntada no mov. 92, corrobora a existência de vícios construtivos no imóvel, especialmente no sistema de esgotamento sanitário. O perito judicial, após vistoria realizada no local e com fundamento nas normas técnicas pertinentes, constatou que a tubulação vertedora da caixa de gordura foi instalada no mesmo nível, ou abaixo, da tubulação de saída da caixa de inspeção para a rede pública de esgoto. Tal circunstância provoca refluxo do esgoto sanitário para a caixa de gordura sempre que utilizados os banheiros da residência, ocasionando contaminação e forte odor no ambiente. Em conclusão, o expert afirmou tratar-se de defeito construtivo decorrente da execução da obra. Nos esclarecimentos apresentados no mov. 108, o perito reafirmou que o problema identificado configura vício de construção, passível de reparação mediante reconstrução do sistema hidrossanitário. Esclareceu que tal providência demanda a demolição dos pisos das áreas afetadas, a substituição integral da tubulação de esgoto, da caixa de gordura e da caixa de passagem, seguida da recomposição dos revestimentos, estimando prazo aproximado de quinze dias para a execução dos serviços, período durante o qual será necessária a interdição do sistema hidrossanitário do imóvel. O perito também esclareceu que a correção do vício exige acompanhamento de engenheiro civil, reiterou que o defeito decorre da construção da edificação e consignou que a anomalia não atinge a rede pública de esgoto, restringindo-se ao sistema interno do imóvel, conforme mov. 137. Merece especial relevo, ainda, a segunda e mais ampla prova pericial, consubstanciada no laudo técnico de engenharia de mov. 294.1, posteriormente complementado pelos esclarecimentos de mov. 309.1. O trabalho pericial foi desenvolvido mediante inspeção direta no imóvel, registro fotográfico das manifestações patológicas, análise das características construtivas da edificação e resposta aos quesitos formulados pelas partes. A perícia identificou inúmeras manifestações patológicas distribuídas por diversos ambientes da residência, entre elas umidade ascendente nas paredes, descolamento de rodapés, estufamento e destacamento da pintura, fissuras, trincas, mofo, desplacamento de revestimentos cerâmicos, folgas entre esquadrias e alvenaria, deficiência no tratamento das juntas entre os elementos pré-fabricados e indícios de movimentação da estrutura. Concluiu, por isso, pela necessidade de ampla intervenção corretiva, abrangendo o tratamento das juntas construtivas, a impermeabilização das fundações e paredes, a recuperação dos revestimentos e a recomposição dos acabamentos comprometidos. Os esclarecimentos complementares reforçam a consistência dessas conclusões. Ao responder aos quesitos das partes, o expert reafirmou que as patologias de umidade constatadas na base das paredes evidenciam deficiência ou inexistência de impermeabilização da obra, esclarecendo que não seria tecnicamente possível afirmar que a impermeabilização foi corretamente executada diante das manifestações patológicas observadas. Consignou, ainda, de forma expressa, que os defeitos constatados decorrem de vício ou má execução da obra, afastando a alegação de que seriam consequência de uso inadequado, ausência de manutenção ou desgaste natural da edificação, conforme mov. 294. Igualmente relevantes são os esclarecimentos prestados acerca das modificações posteriormente realizadas pelos autores. O perito reconheceu que o fechamento do fosso de luz reduziu a ventilação natural dos ambientes adjacentes, podendo interferir no conforto ambiental desses cômodos. Todavia, foi categórico ao afirmar que a ampliação da residência e a construção da churrasqueira não contribuíram para as patologias verificadas no imóvel, bem como que os demais ambientes permanecem afetados por vícios construtivos. Essa conclusão afasta a tese defensiva de que os defeitos decorreriam exclusivamente de intervenções promovidas pelos proprietários após a entrega da obra. Também consignou o perito que a cobertura construída sobre a churrasqueira não gerou sobrecarga superior à prevista nas normas técnicas e não influenciou o surgimento das fissuras, rachaduras e demais patologias constatadas. Rejeita-se, portanto, a alegação defensiva de que as ampliações, modificações ou intervenções promovidas posteriormente pelos autores constituíram causa exclusiva ou concorrente das patologias identificadas no imóvel. A prova técnica produzida nos autos afastou expressamente essa hipótese e concluiu que os vícios construtivos reconhecidos nesta sentença decorrem de falhas inerentes à execução da obra, sem nexo causal com as alterações posteriores realizadas pelos proprietários. Ainda que se admitisse que determinadas intervenções promovidas pelos autores pudessem ter alterado aspectos acessórios da edificação, tal circunstância não seria suficiente para romper o nexo causal. Isso porque as principais patologias identificadas pela perícia, notadamente deficiência de impermeabilização, recalque ou movimentação do sistema de fundação, inadequação do sistema hidrossanitário e falhas nas juntas construtivas, possuem origem intrínseca na execução da obra e dizem respeito a elementos estruturais ou funcionais preexistentes às modificações posteriores. A prova pericial revela-se coerente também porque suas conclusões convergem com os demais elementos produzidos nos autos. As patologias descritas pelo expert correspondem àquelas anteriormente registradas nas atas notariais, no laudo técnico particular, na perícia relativa ao sistema hidrossanitário e nos depoimentos testemunhais colhidos em audiência, formando conjunto probatório harmônico quanto à origem construtiva dos defeitos constatados. Não há, por outro lado, elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões alcançadas pelos peritos judiciais. As impugnações apresentadas pelas partes não evidenciam equívoco metodológico, lacuna relevante ou inconsistência técnica apta a afastar a credibilidade da prova pericial, especialmente porque os esclarecimentos complementares enfrentaram os principais questionamentos formulados, mantendo inalteradas as conclusões essenciais dos laudos. Assim, o conjunto probatório produzido nos autos conduz à conclusão de que o imóvel foi entregue com relevantes falhas de execução, as quais o tornaram inadequado à finalidade habitacional a que se destinava. As conclusões periciais convergem com a prova testemunhal. A testemunha Verônica Dautermann Stotzer, ouvida no mov. 400.2, vizinha dos autores desde a construção da residência, afirmou ter acompanhado a execução da obra e relatou que, desde os primeiros anos, observou infiltrações nas junções das placas, forte odor proveniente da parte inferior da residência e sucessivas tentativas de reparo que jamais solucionaram os problemas, evidenciando que os defeitos acompanharam o imóvel desde sua entrega. No mesmo sentido, a testemunha Sérgio de Toledo Pacheco, ouvida no mov. 400.3, corretor responsável pela negociação do imóvel, confirmou que acompanhou a construção da residência e presenciou infiltrações, entrada de água pelas janelas, trincas e outros problemas construtivos, demonstrando que tais vícios foram percebidos logo após a entrega do imóvel. Também merece relevo o depoimento da testemunha Luiz Carlos Schust, ouvida no mov. 400.6, engenheiro civil, que explicou que a residência foi construída sobre sistema radier executado em terreno previamente aterrado, sem adequada compactação e impermeabilização, circunstâncias aptas a ocasionar recalque da fundação, ascensão de umidade e infiltrações nas junções das placas. Afirmou, ainda, que o sistema de esgoto necessita ser refeito, em consonância com a perícia produzida nos autos. Igualmente relevantes são os depoimentos das testemunhas Cesar Augusto Sena, mov. 400.4, e Carlos Angelim Senk Moro, mov. 400.5, ambos profissionais da construção civil. Eles relataram que recusaram executar os reparos solicitados pelos autores justamente porque identificaram problemas relacionados ao preparo inadequado do terreno e ao próprio sistema construtivo empregado, entendendo que simples intervenções localizadas não seriam suficientes para solucionar os defeitos existentes. Os elementos produzidos em juízo encontram correspondência, ainda, na prova documental contemporânea aos fatos. As atas notariais de movs. 1.24/1.26 demonstram que, desde os primeiros meses de utilização do imóvel, os autores comunicavam aos fornecedores a ocorrência de infiltrações, trincas, umidade e outras anomalias, acompanhadas de registros fotográficos, sem que fosse apresentada solução definitiva. O laudo técnico particular de movs. 1.28/1.30, elaborado antes do ajuizamento da ação, igualmente descreveu manifestações compatíveis com aquelas posteriormente constatadas pelas perícias judiciais. Em contraposição, na contestação, os réus limitaram-se a sustentar que a construção observou as normas técnicas aplicáveis e que os problemas decorreriam de alterações promovidas pelos autores após a entrega do imóvel. Todavia, não produziram prova técnica apta a demonstrar culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros, nem a afastar as conclusões dos peritos judiciais. Não há prova de culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros. Ao contrário, as provas técnica, documental e testemunhal convergem no sentido de que as patologias verificadas no imóvel decorrem de falhas de execução da própria obra, relacionadas à fundação, à impermeabilização, ao sistema hidrossanitário e à montagem dos elementos construtivos. Ausente qualquer excludente legalmente prevista, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade dos fornecedores, nos termos dos artigos 12, § 3º, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante desse conjunto probatório, resta evidenciado que a residência foi entregue com vícios construtivos decorrentes de falhas na execução da obra, consistentes em recalque e movimentação da estrutura, infiltrações, umidade ascendente, deficiência de impermeabilização, inadequação do sistema hidrossanitário, fissuras, trincas, falhas nas junções dos elementos pré-fabricados e demais patologias descritas na prova técnica. Tais defeitos comprometem a qualidade, a funcionalidade, a salubridade e a habitabilidade do imóvel, tornando-o impróprio ao padrão de utilização legitimamente esperado de uma residência nova, circunstância que caracteriza vício do produto e do serviço, nos termos dos artigos 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos artigos 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez constatado vício do produto ou do serviço, assiste ao consumidor o direito de exigir, conforme o caso e observadas as peculiaridades da relação jurídica, a substituição do produto, a reexecução do serviço, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, sem prejuízo das perdas e danos cabíveis. É certo que a petição inicial não reproduz a terminologia empregada pelo legislador nem formula, de maneira expressa, qualquer das pretensões alternativas previstas nos artigos 18, § 1º, e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Os autores requerem a condenação dos réus ao pagamento de indenização correspondente ao valor necessário à execução dos serviços de reforma destinados à reparação dos vícios e patologias construtivas apontados, ou, se necessário, ao refazimento da obra, incluídos os custos de engenharia, materiais e mão de obra. Isoladamente considerada, a redação do pedido poderia sugerir pretensão de natureza exclusivamente pecuniária. Contudo, a interpretação da postulação não pode ser realizada de forma fragmentada, devendo considerar a integralidade da causa de pedir e dos pedidos formulados, conforme orientação consolidada da jurisprudência. Da leitura sistemática da petição inicial verifica-se que os autores jamais manifestaram intenção de desfazer o negócio jurídico, tampouco pleitearam a restituição do preço pago pelo imóvel. De igual modo, não demonstraram interesse na manutenção do bem em seu estado atual mediante simples abatimento proporcional do preço. Ao contrário, toda a narrativa fática desenvolvida na exordial evidencia que a pretensão deduzida em juízo consiste na eliminação dos vícios construtivos identificados no imóvel, mediante realização das intervenções técnicas necessárias ao restabelecimento das condições adequadas de habitabilidade, salubridade, funcionalidade e segurança da residência, preservando-se o contrato celebrado. A referência ao pagamento do custo das reformas constitui apenas a forma de instrumentalização da pretensão principal, sem alterar sua essência. O bem da vida efetivamente perseguido pelos autores não consiste no recebimento de determinada quantia em dinheiro, mas na obtenção de imóvel apto à finalidade residencial para a qual foi adquirido. Nessa perspectiva, à luz da interpretação lógico-sistemática dos pedidos e em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, conclui-se que a providência efetivamente postulada corresponde à reexecução do serviço, consistente na correção integral dos vícios construtivos constatados, providência expressamente prevista no artigo 20, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e compatível com a disciplina do artigo 18, § 1º, inciso I, do mesmo diploma legal. A solução adotada também prestigia a primazia da tutela específica prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil, segundo a qual, sempre que possível, deve-se assegurar ao titular do direito o próprio resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. Em situações como a presente, a reparação in natura mostra-se mais adequada, eficaz e consentânea com a proteção integral do consumidor do que sua imediata conversão em perdas e danos. A substituição da tutela específica por mera indenização pecuniária revela-se inadequada ao caso concreto. O interesse manifestado pelos autores não consiste em receber valor equivalente ao imóvel ou aos reparos necessários, mas em obter residência apta ao uso habitacional, em condições compatíveis com aquelas legitimamente esperadas de um imóvel novo colocado no mercado de consumo. Não merece acolhimento, por igual razão, a pretensão formulada pelos réus de substituição da obrigação de fazer pelo depósito do valor estimado na perícia para a execução dos reparos. A circunstância de o expert haver estimado os custos das intervenções necessárias não afasta a primazia da tutela específica nem autoriza a conversão compulsória da obrigação em perdas e danos. Ausente manifestação dos autores nesse sentido e mostrando-se plenamente viável a reexecução dos serviços necessários à eliminação dos vícios construtivos, impõe-se a manutenção da tutela específica, nos termos dos artigos 20, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e 497 do Código de Processo Civil. Assim, a tutela jurisdicional deve ser concedida mediante condenação dos fornecedores à reparação integral dos vícios construtivos constatados, observadas as conclusões técnicas constantes dos laudos periciais e respectivos esclarecimentos, os quais passam a integrar a presente decisão como fundamento técnico da obrigação imposta. Do fato do produto e do serviço – danos materiais Reconhecida a existência dos vícios construtivos decorrentes das falhas do produto e do serviço, impõe-se examinar os pedidos indenizatórios formulados pelos autores com fundamento nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, é assegurada ao consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais decorrentes do defeito do produto ou do serviço. Todavia, a indenização pressupõe a demonstração cumulativa do prejuízo experimentado, do nexo causal e da inexistência de recomposição patrimonial já alcançada por outro provimento jurisdicional. No caso concreto, embora tenha sido reconhecida a existência dos vícios construtivos e determinada a reexecução integral dos serviços necessários à eliminação das patologias constatadas, não se verifica a existência de danos materiais autônomos que justifiquem ressarcimento pecuniário adicional relativamente aos elementos construtivos da própria edificação. Os próprios autores afirmam na petição inicial que, embora tenham firmado compromisso de compra e venda em 13 de janeiro de 2018, a aquisição definitiva do imóvel e sua efetiva entrega somente ocorreram em 22 de março de 2019, mediante contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária celebrado com a Caixa Econômica Federal (movs. 1 e 1.22). Todavia, os documentos destinados à comprovação dos alegados danos materiais revelam que praticamente todas as despesas relacionadas a materiais de construção, pisos, porcelanatos, laminados, argamassas, materiais de gesso, diferenças de portas, grades e demais itens construtivos foram realizadas entre setembro de 2018 e janeiro de 2019, portanto meses antes da efetiva entrega do imóvel aos autores (movs. 1.52, 1.53, 1.56, 1.57 e 1.60). Nessas circunstâncias, não é possível concluir que tais gastos decorreram de tentativas de correção dos vícios construtivos posteriormente constatados pelas perícias judiciais. Os comprovantes apresentados demonstram apenas despesas relacionadas à própria execução e acabamento da construção, sem evidenciar vínculo direto com a reparação das patologias reconhecidas nesta sentença. Além disso, a pretensão principal formulada pelos autores foi acolhida. Conforme decidido no capítulo anterior, os réus serão condenados à reexecução integral dos serviços necessários à eliminação dos vícios construtivos existentes, obrigação que compreende a execução de todas as intervenções técnicas indispensáveis ao restabelecimento da qualidade, segurança, funcionalidade, salubridade e habitabilidade da residência, inclusive a recomposição dos acabamentos eventualmente afetados pelos reparos e que deveriam ter sido entregues em perfeitas condições juntamente com o imóvel. Nessas circunstâncias, eventual condenação ao pagamento, em dinheiro, de materiais de construção, pisos, revestimentos, argamassas, gesso, portas ou quaisquer outros componentes inerentes à própria edificação importaria indevida duplicidade de reparação, pois tais elementos já deverão ser fornecidos, substituídos ou recompostos pelos réus em cumprimento da obrigação de fazer imposta nesta sentença. A tutela específica deferida mostra-se suficiente para assegurar aos autores o recebimento do imóvel em perfeitas condições de habitabilidade, inexistindo dano patrimonial remanescente passível de reparação pecuniária relativamente aos elementos construtivos da residência. Também não merece acolhimento o pedido de ressarcimento das despesas realizadas com a elaboração do laudo técnico particular (movs. 1.28 a 1.30 e 1.59) e com a lavratura das atas notariais (mov. 1.58). Embora tais documentos tenham se mostrado relevantes para a formação do convencimento judicial, constituem despesas voluntariamente realizadas pelos autores para documentar os fatos e instruir a futura demanda judicial. Não representam consequência direta e imediata dos vícios construtivos reconhecidos nesta sentença, inexistindo nexo causal apto a justificar sua transferência aos réus a título de indenização por danos materiais. Diversa solução, contudo, deve ser conferida ao pedido relacionado aos móveis planejados adquiridos pelos autores (movs. 1.54 e 1.55), aos boxes instalados nos banheiros e às demais benfeitorias incorporadas à residência. A prova produzida nos autos demonstra que os vícios construtivos constatados ultrapassaram a esfera dos defeitos inerentes à estrutura do imóvel e atingiram também o ambiente interno da residência. As infiltrações, a umidade ascendente, as falhas de impermeabilização, o mofo e as demais patologias construtivas identificadas pelas perícias judiciais revelam-se aptas a comprometer a integridade, a durabilidade e a funcionalidade dos bens instalados pelos autores para utilização regular do imóvel. A testemunha Carlos Angelim Senk Moro (mov. 400.5), por exemplo, relatou a existência de sinais de mofo em móveis localizados nos ambientes afetados pela umidade, observação que encontra correspondência nas conclusões periciais e nos registros fotográficos juntados aos autos. Verifica-se, portanto, que os danos produzidos pelos vícios construtivos não permaneceram restritos à estrutura física da residência, alcançando também bens autônomos incorporados pelos autores após a aquisição do imóvel. Todavia, a adequada reparação desses prejuízos não se dá mediante simples restituição dos valores históricos despendidos na aquisição dos móveis planejados, boxes, espelhos e demais benfeitorias. A finalidade da tutela jurisdicional não é proporcionar aos autores vantagem patrimonial correspondente ao preço originalmente pago pelos bens, mas assegurar a recomposição integral dos prejuízos decorrentes dos danos causados aos bens atingidos pelas patologias construtivas. Por essa razão, mostra-se mais adequada a concessão de tutela específica ou equivalente. Assim, a obrigação de fazer imposta aos réus deverá abranger também os móveis planejados, boxes, espelhos e demais benfeitorias comprovadamente atingidos pelos vícios construtivos reconhecidos nesta sentença ou pelas intervenções necessárias à sua eliminação. Considerando que as infiltrações, a umidade ascendente, as falhas de impermeabilização e as demais patologias construtivas constatadas possuem aptidão para comprometer a integridade, a durabilidade e a funcionalidade desses bens, mostra-se adequada a concessão de tutela específica equivalente, consistente na substituição dos itens efetivamente atingidos. A substituição deverá ocorrer mediante fornecimento e instalação de bens novos de padrão equivalente ou superior, observando-se qualidade, acabamento, funcionalidade e características compatíveis com aqueles originalmente instalados pelos autores. Do mesmo modo, caso a adequada execução das obras corretivas exija a desmontagem, retirada ou remoção de móveis planejados, boxes, espelhos ou quaisquer outras benfeitorias existentes no imóvel, incumbirá aos réus proceder, às suas expensas, à respectiva reinstalação, recomposição ou substituição, conforme necessário para a adequada execução dos serviços determinados nesta sentença. Nessa perspectiva, os pedidos relativos aos móveis planejados, boxes e demais benfeitorias merecem acolhimento mediante tutela específica equivalente, mostrando-se desnecessária a condenação autônoma ao pagamento dos valores históricos de aquisição, uma vez que a reparação integral dos prejuízos será alcançada por meio da obrigação de fazer ora imposta, solução que melhor concretiza os princípios da reparação integral do dano e da primazia da tutela específica previstos nos artigos 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor e 497 do Código de Processo Civil. Diversa solução, ainda, deve ser conferida ao pedido de condenação dos réus ao custeio das despesas de mudança e ao fornecimento de moradia provisória durante o período de desocupação da residência. A prova pericial produzida nos autos é categórica ao afirmar que a adequada correção dos vícios construtivos exige intervenções de grande extensão, incompatíveis com a permanência dos autores no imóvel, circunstância igualmente reconhecida pelos laudos técnicos particulares e pelos demais elementos de prova produzidos. A disponibilização de moradia provisória não constitui faculdade dos fornecedores, mas medida indispensável para assegurar a efetividade da própria obrigação de reexecução dos serviços anteriormente reconhecida. Exigir que os autores suportem, às suas expensas, os custos de mudança e de alojamento temporário significaria transferir ao consumidor os ônus decorrentes do defeito do produto e do serviço, em manifesta afronta ao princípio da reparação integral previsto no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a tutela provisória anteriormente deferida pelo Tribunal de Justiça deve ser ratificada em sentença, mantendo-se a obrigação de disponibilização de imóvel provisório aos autores até a execução dos reparos, bem como o custeio das despesas necessárias para mudança de moradia. Assim, impõe-se a confirmação da tutela provisória concedida, tornando definitiva a obrigação dos réus de disponibilizar aos autores imóvel apto à moradia durante todo o período necessário à execução das obras de reparação, arcando, ainda, com as despesas de mudança de ida e retorno dos bens dos autores, desde a desocupação do imóvel até sua restituição em perfeitas condições de habitabilidade, sem qualquer custo para os consumidores. Ressalva-se que a presente condenação não compreende indenização pecuniária genérica, mas apenas o custeio das despesas efetivamente necessárias à integral recomposição dos danos reconhecidos nesta decisão, evitando-se simultaneamente o enriquecimento sem causa dos autores e a transferência ao consumidor dos custos decorrentes dos vícios construtivos atribuíveis aos fornecedores. Do fato do produto e do serviço - Danos morais Os autores sustentam que os graves vícios construtivos apresentados pelo imóvel extrapolaram a esfera dos meros prejuízos patrimoniais, ocasionando intenso sofrimento psicológico e significativo abalo à tranquilidade familiar. Alegam que o imóvel foi adquirido para servir de residência da família, representando a concretização do sonho da casa própria, o qual, entretanto, transformou-se em fonte permanente de preocupação diante do surgimento de infiltrações, trincas, rachaduras, refluxo de esgoto, umidade, descolamento de revestimentos e demais patologias construtivas. Acrescentam que, apesar das reiteradas reclamações dirigidas aos requeridos, não obtiveram solução efetiva para os problemas, circunstância que os obrigou a conviver por longo período com as anomalias existentes e, posteriormente, recorrer ao Poder Judiciário para ver resguardados os seus direitos, razão pela qual postulam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, os requeridos impugnam o pedido indenizatório, sustentando, em síntese, que inexistiu ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial. Defendem que os transtornos narrados decorreriam, quando muito, de meros aborrecimentos inerentes à necessidade de realização de eventuais reparos construtivos, insuficientes para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. Alegam, ainda, inexistirem elementos aptos a demonstrar efetivo dano moral ou nexo causal entre a conduta que lhes é imputada e os alegados prejuízos extrapatrimoniais. É certo que o mero inadimplemento contratual ou a simples existência de vícios construtivos, por si sós, não ensejam reparação por danos morais. O descumprimento contratual somente autoriza a indenização quando as circunstâncias concretas do caso evidenciam efetiva lesão a direitos da personalidade, superando os dissabores ordinariamente inerentes às relações negociais. Quando os defeitos construtivos comprometem a habitabilidade, a salubridade, a segurança e o regular uso do imóvel adquirido para moradia, expondo o consumidor, durante prolongado período, a condições incompatíveis com a legítima expectativa criada no momento da aquisição do bem, o prejuízo deixa de se limitar ao aspecto patrimonial e passa a atingir bens jurídicos de natureza extrapatrimonial, caracterizando dano decorrente do fato do produto e do serviço, na forma dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. Na hipótese, a conduta da construtora extrapolou o simples aborrecimento ou dissabor, causando séria angústia e sofrimento íntimo aos autores e sua família, não se caracterizando como mero inadimplemento contratual. 3. Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1288145/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado de 12 de novembro de 2018). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional fundamentada afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, sendo o interesse de agir caracterizado pela resistência à pretensão sem necessidade de prévio requerimento administrativo. 2. A construtora e a Caixa Econômica Federal possuem responsabilidade solidária pela higidez de imóveis vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial destinados a famílias de baixa renda. 3. A pretensão indenizatória por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, dada a sua natureza condenatória, o que afasta a incidência de prazos decadenciais. 4. O comprometimento estrutural do revestimento e as infiltrações graves configuram dano moral indenizável, cujo montante fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Trecho do inteiro teor: [...] Por fim, no que concerne à indenização por danos morais, a jurisprudência desta Corte admite a condenação em casos de vícios construtivos que ultrapassam o mero dissabor, afetando a dignidade e a tranquilidade do morador. No caso, a precária condição de habitabilidade do imóvel, com vícios graves como comprometimento total do revestimento e infiltrações, evidencia a lesão a interesse existencial e a angústia que transcende o mero aborrecimento. [...] (STJ, 4ª Turma, Recurso Especial n. 2153450/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, julgado de 18 de março de 2026). A jurisprudência acima evidencia que o reconhecimento do dano moral em matéria de vícios construtivos não decorre automaticamente da simples existência de defeitos na edificação. Exige-se a demonstração de circunstâncias concretas capazes de revelar relevante comprometimento da esfera pessoal do consumidor, especialmente quando os problemas constatados afetam as condições de habitabilidade, salubridade, segurança ou regular fruição do imóvel destinado à moradia. Também se extrai dos precedentes citados que a análise deve considerar não apenas a natureza dos vícios identificados, mas igualmente sua repercussão sobre a vida cotidiana dos moradores, a duração dos transtornos suportados, a privação das utilidades normalmente esperadas de uma residência e a necessidade de adoção de medidas extraordinárias para viabilizar sua utilização. No caso concreto, a prova produzida nos autos demonstra que as patologias construtivas ultrapassaram significativamente o conceito de meros defeitos estéticos ou pequenas imperfeições passíveis de pronta correção. Conforme já reconhecido nos capítulos anteriores, a perícia judicial constatou falhas relevantes na execução da obra, dentre elas infiltrações, fissuras, refluxo de esgoto para a caixa de gordura e inadequações no sistema hidrossanitário, concluindo pela necessidade de reconstrução parcial da instalação hidráulica e de extensas intervenções para recomposição do imóvel. A gravidade da situação não decorre apenas da natureza dos defeitos constatados, mas igualmente de sua extensão, de sua persistência ao longo dos anos e da incapacidade dos fornecedores de oferecer solução efetiva, apesar das reiteradas reclamações formuladas pelos autores. O quadro fático revelado pelos autos demonstra situação muito superior aos transtornos normalmente associados a ajustes ou reparos pontuais em imóveis recém-construídos. O dano moral, no caso concreto, resulta da submissão continuada dos autores a ambiente residencial marcado por infiltrações, umidade, refluxo de esgoto, odores desagradáveis, sucessivas tentativas frustradas de solução dos problemas e permanente insegurança quanto à efetiva adequação do imóvel. Trata-se de situação anômala e incompatível com o padrão mínimo de conforto, segurança, salubridade e funcionalidade legitimamente esperado de uma residência nova colocada no mercado de consumo. Não se trata de dano moral presumido pela mera existência de vícios construtivos, hipótese rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A lesão extrapatrimonial decorre das circunstâncias concretamente comprovadas nos autos, as quais revelam comprometimento relevante da qualidade de vida dos autores, afetação direta da função existencial desempenhada pela moradia e privação prolongada das utilidades normalmente esperadas do imóvel adquirido. Também a prova testemunhal evidenciou que os autores conviveram durante longo período com infiltrações, umidade, odores provenientes do refluxo de esgoto, fissuras e sucessivas tentativas frustradas de solução dos problemas, situação que perdurou mesmo após inúmeras reclamações dirigidas aos fornecedores. Cumpre destacar, ainda, que a própria prova pericial concluiu pela necessidade de realização de intervenções estruturais incompatíveis com a permanência dos autores no imóvel durante a execução dos reparos. Tal circunstância, inclusive, justificou a concessão de tutela provisória destinada à disponibilização de moradia alternativa, evidenciando que os vícios constatados comprometem de forma substancial as condições normais de utilização da residência. Nesse contexto, não se está diante de simples frustração contratual. O imóvel adquirido destinava-se à moradia da família e representava a concretização do projeto da casa própria, expectativa legitimamente criada pelos consumidores. Em vez de proporcionar segurança, conforto e estabilidade, a residência revelou graves falhas construtivas que comprometeram sua adequada utilização, impondo aos autores sucessivos transtornos, preocupações constantes, perda da tranquilidade doméstica e incerteza quanto à segurança e à própria habitabilidade do imóvel. A persistência dos vícios por longo período, aliada à ausência de solução efetiva pelos fornecedores, obrigou os autores a suportarem situação manifestamente excepcional, incompatível com o padrão de qualidade legitimamente esperado de um imóvel recém-construído, além de recorrerem ao Poder Judiciário para obter providência que deveria ter sido espontaneamente adotada pelos responsáveis pela cadeia de fornecimento. Caracteriza-se, portanto, hipótese em que o fato do produto e do serviço extrapolou os limites do mero inadimplemento contratual, produzindo efetiva lesão à esfera extrapatrimonial dos consumidores e justificando a reparação dos danos morais suportados pelos autores. Do valor da indenização por dano moral Os autores requereram a reparação dos danos morais mediante o recebimento de indenização correspondente a 30 salários mínimos para cada um. A fixação da indenização por dano moral submete-se ao prudente arbítrio do magistrado, devendo observar as particularidades do caso concreto e atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor arbitrado deve revelar-se suficiente para compensar a lesão suportada pela vítima e, simultaneamente, exercer função pedagógica apta a desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem, contudo, converter-se em fonte de enriquecimento indevido para a parte lesada. Para esse fim, devem ser consideradas a natureza e a extensão do dano, a intensidade do sofrimento experimentado, a gravidade da conduta atribuída aos responsáveis, a duração dos transtornos suportados, o grau de comprometimento dos direitos atingidos, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias específicas em que ocorreu a violação aos direitos da personalidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná vem adotando esse mesmo entendimento nos casos envolvendo vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel. Em julgamento recente, a 20ª Câmara Cível assentou que os danos morais se justificam quando os defeitos construtivos colocam em risco a integridade física dos moradores e impõem a necessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos, por configurarem situação que extrapola o mero dissabor. Na mesma oportunidade, reduziu a indenização arbitrada na origem para R$ 10.000,00, reputando esse montante adequado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONSTATADOS PELA PERÍCIA TÉCNICA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. ACOLHIMENTO EM PARTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VÍCIOS QUE COLOCAM EM RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA E NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA HABITAÇÃO PARA OS REPAROS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. MINORAÇÃO CABIDA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, DOS PRECEDENTES DESTA CORTE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE NESTE PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória condenatória, condenando os réus a sanar vícios construtivos em imóvel e ao pagamento de danos morais, sob a alegação de que os problemas estruturais decorrem de falhas de projeto e execução, além de solicitar a redução do valor da indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos de reforma da sentença, que reconheceu a responsabilidade dos réus por vícios construtivos e condenou ao pagamento de danos morais, devem ser acolhidos, considerando as alegações de excludente de responsabilidade e a possibilidade de culpa concorrente da parte autora. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade dos réus pelos vícios construtivos foi confirmada pelo laudo pericial, que apontou falhas de projeto e execução. 4. Os danos constatados no imóvel comprometem a habitabilidade e a segurança, não se tratando de mero dissabor. 5. O laudo pericial indicou risco à integridade física do morador e a necessidade de afastamento da habitação para os devidos reparos, justificando a condenação por danos morais. 6. O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a condenação por danos morais para R$ 10.000,00, mantendo-se inalterada a sucumbência fixada. Tese de julgamento: Nos casos de vícios construtivos em imóveis, a responsabilidade dos construtores é reconhecida quando os danos decorrem de falhas de projeto ou execução, sendo imprescindível a comprovação de circunstâncias excepcionais para a caracterização de dano moral, que não se presume apenas pela existência de problemas na edificação. (TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 8436-26.2016.8.16.0014, Relatora Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, julgado de 13 de março de 2026). No caso em exame, os autores adquiriram imóvel destinado à moradia familiar e, em vez de usufruírem do bem com segurança e tranquilidade, passaram a conviver, durante longo período, com graves vícios construtivos, dentre os quais infiltrações, fissuras, refluxo de esgoto, umidade, falhas de impermeabilização e deficiências no sistema hidrossanitário, circunstâncias que comprometeram significativamente a habitabilidade da residência e exigiram a realização de intervenções estruturais de grande porte, inclusive com a necessidade de afastamento temporário dos moradores, conforme demonstrado pela prova pericial e pelo cumprimento da tutela provisória deferida nos autos. Não se trata, portanto, de simples desconforto ou de inconvenientes ordinariamente associados ao inadimplemento contratual. Os defeitos apresentados pela edificação afetaram diretamente a qualidade de vida dos autores, frustrando a legítima expectativa de usufruir da casa própria em condições adequadas de segurança, salubridade, funcionalidade e conforto, obrigando-os a suportar, por período prolongado, situação incompatível com a finalidade residencial do imóvel, além de recorrer ao Poder Judiciário para obter providência que deveria ter sido espontaneamente adotada pelos integrantes da cadeia de fornecimento. Por outro lado, a indenização não pode representar fonte de enriquecimento indevido dos autores, tampouco ser arbitrada em valor meramente simbólico ou incapaz de cumprir as funções compensatória e pedagógica que lhe são inerentes. A quantificação do dano moral deve preservar equilíbrio entre a gravidade da violação constatada e a necessidade de evitar distorções incompatíveis com os parâmetros normalmente adotados pela jurisprudência em hipóteses semelhantes. Diante desse contexto, consideradas a gravidade dos vícios construtivos reconhecidos, o prolongado comprometimento da habitabilidade da residência, a duração dos transtornos suportados pelos autores, a necessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos, a ausência de solução efetiva por parte dos fornecedores, a capacidade econômica dos envolvidos e os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná em casos análogos, mostra-se adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Tal montante revela-se suficiente para compensar a lesão extrapatrimonial experimentada, conferir efetividade ao caráter pedagógico da condenação e preservar a proporcionalidade da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Da responsabilidade individual dos réus Pela documentação constante dos autos, verifica-se que a responsabilidade dos demandados deve ser analisada a partir da efetiva participação de cada um na cadeia de fornecimento do imóvel objeto da controvérsia, observando-se não apenas os vínculos contratuais formalmente estabelecidos, mas também a atuação concretamente desempenhada por cada agente na colocação do produto no mercado de consumo e na prestação dos serviços relacionados ao empreendimento imobiliário. Conforme já reconhecido, a controvérsia é regida pelas normas consumeristas, sendo objetiva a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios do produto e pelos danos decorrentes do fato do produto e do serviço. Em razão desse regime jurídico, importa verificar se cada demandado integrou a cadeia de fornecimento e participou da atividade econômica que culminou na entrega do imóvel aos autores, independentemente da demonstração de culpa. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes da inadequada prestação do serviço ou do defeito do produto, ressalvadas apenas as hipóteses em que inexista qualquer vínculo jurídico ou fático entre determinado demandado e a relação de consumo: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Da responsabilidade de Ribas Goes Empreendimentos Imobiliários Ltda. No caso concreto, o instrumento particular de compromisso de compra e venda (mov. 1.21) demonstra que a primeira ré, Ribas Goes Empreendimentos Imobiliários Ltda., figurou expressamente como compromitente vendedora do imóvel objeto da demanda, assumindo a obrigação de entregar aos autores o terreno acompanhado de residência nova com aproximadamente 70m², mediante as especificações constantes do ajuste. O contrato foi firmado por intermédio de seu sócio-administrador, Roger Miguel Rozzetti Ribas Goes, em nome da pessoa jurídica, evidenciando que a empresa assumiu diretamente perante os consumidores a obrigação de fornecer imóvel apto ao uso habitacional e compatível com os padrões mínimos de qualidade legitimamente esperados de uma residência nova. Ao figurar como fornecedora direta do empreendimento, vinculou-se à obrigação de entregar produto adequado, seguro e livre dos vícios posteriormente constatados, razão pela qual responde pelos defeitos construtivos reconhecidos nesta sentença. Da responsabilidade de 2R Administração de Imóveis Ltda. Posteriormente, o contrato definitivo de compra e venda com financiamento habitacional revela que a alienação foi formalizada em favor dos autores, figurando como vendedora a empresa 2R Administração de Imóveis Ltda., responsável pela celebração do negócio jurídico definitivo perante a instituição financeira. Embora a fase contratual definitiva tenha sido instrumentalizada por pessoa jurídica diversa daquela constante do compromisso particular de compra e venda, ambos os instrumentos referem-se ao mesmo empreendimento imobiliário e à mesma unidade residencial, revelando atuação sucessiva e coordenada das empresas na estruturação e conclusão da operação de fornecimento do imóvel. Verifica-se, assim, que a demandada participou diretamente da comercialização do produto colocado no mercado de consumo, inserindo-se na cadeia de fornecimento e sujeitando-se ao regime de responsabilidade solidária previsto pelo Código de Defesa do Consumidor. Da responsabilidade de Moreira Empreendimentos Imobiliários Ltda. – Habitare Imóveis No tocante à empresa Moreira Empreendimentos Imobiliários Ltda., identificada comercialmente como Habitare Imóveis, também se verifica sua integração à cadeia de fornecimento. Embora não tenha figurado formalmente como compromitente vendedora no instrumento particular de compromisso de compra e venda, a prova produzida evidencia sua participação efetiva na comercialização do empreendimento. A testemunha Sérgio de Toledo Pacheco (mov. 400.3), corretor vinculado à Habitare à época dos fatos, declarou que o primeiro contato com os autores ocorreu na própria imobiliária, ocasião em que lhes foram apresentados o empreendimento e suas características construtivas. Relatou, ainda, que a negociação envolveu reunião da qual participou Roger Miguel Rozzetti Ribas Goes, sendo oferecida aos consumidores a aquisição conjunta do terreno e da residência, bem como que mantinha contato frequente com os autores em razão da relação comercial estabelecida e que as reclamações formuladas após a entrega do imóvel eram encaminhadas a Roger. A prova oral evidencia que a atuação da Habitare não se restringiu à mera aproximação ocasional entre potenciais compradores e vendedores. Ao contrário, a empresa participou ativamente da apresentação do empreendimento aos consumidores, da divulgação do produto imobiliário, da intermediação das negociações e do acompanhamento das reclamações formuladas após a entrega do imóvel, exercendo papel relevante no processo de comercialização. Tais circunstâncias demonstram que a empresa participou da oferta e da intermediação do negócio jurídico que culminou na aquisição do imóvel, integrando, nessa medida, a cadeia de fornecimento e contribuindo diretamente para a colocação do produto no mercado de consumo, atraindo a incidência do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor. Da responsabilidade de KGF Construtora e Incorporadora Ltda. Também restou suficientemente demonstrada a participação da empresa KGF Construtora e Incorporadora Ltda. na cadeia de fornecimento. Seus próprios atos constitutivos evidenciam que possui como objeto social a construção de prédios e casas, bem como a incorporação e comercialização de imóveis, atividades diretamente relacionadas à execução do empreendimento objeto da demanda. Mais relevante, contudo, é a prova produzida em juízo, da qual resulta que as patologias reconhecidas decorreram precisamente da execução da obra, consistindo em falhas de fundação, impermeabilização, montagem do sistema construtivo, tratamento inadequado das juntas construtivas e instalação do sistema hidrossanitário. Reconhecida a existência de vícios originados da própria construção da residência, impõe-se concluir que a construtora responde solidariamente pelos danos decorrentes da inadequada execução da obra, nos termos dos artigos 12, 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Da responsabilidade de Raul Alfredo Hilgemberg de Freitas Diversa, contudo, é a situação de Raul Alfredo Hilgemberg de Freitas. Embora figure no polo passivo da demanda, os elementos probatórios produzidos nos autos não permitem concluir que tenha assumido, em nome próprio, qualquer obrigação perante os autores ou que tenha praticado conduta pessoal apta a ensejar sua responsabilização civil. Nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais depende da verificação de culpa, constituindo exceção ao regime objetivo aplicável aos demais fornecedores. A incidência dessa norma pressupõe a demonstração da atuação profissional direta perante o consumidor e da existência de conduta culposa relacionada aos danos alegados. A circunstância acima, contudo, não foi demonstrada nos autos. Com efeito, não há contrato firmado diretamente entre Raul Alfredo Hilgemberg de Freitas e os autores, tampouco prova de que tenha participado das negociações, da celebração dos negócios jurídicos ou da execução da obra em nome próprio. Igualmente, não foram juntados aos autos documentos que demonstrem que Raul Alfredo Hilgemberg de Freitas tenha assumido a responsabilidade técnica pela obra, tais como Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), projetos por ele subscritos, alvarás ou qualquer outro documento apto a evidenciar que a execução do empreendimento estivesse sob sua responsabilidade técnica pessoal. Também o laudo pericial, embora tenha constatado a existência de vícios construtivos, não individualizou falhas técnicas imputáveis ao réu nem estabeleceu nexo causal entre os defeitos verificados e eventual conduta culposa de sua parte. Nessas circunstâncias, a mera qualificação de Raul Alfredo Hilgemberg de Freitas como engenheiro civil, desacompanhada de prova de sua atuação autônoma como profissional liberal perante os autores ou de que tenha assumido a responsabilidade técnica pela obra, não é suficiente para demonstrar a culpa exigida pelo artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilização civil não pode ser fundada em mera presunção decorrente da formação profissional do demandado ou de eventual vínculo indireto com pessoas jurídicas integrantes da cadeia de fornecimento. Ao contrário, exige-se demonstração concreta de atuação técnica pessoal, culpa e nexo causal, elementos que não se encontram presentes no caso em exame. Portanto, ausente demonstração de ato próprio, de culpa individualizada e do respectivo nexo causal, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as rés RIBAS GOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., 2R ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., HABITARE IMÓVEIS – MOREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e K G F CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., solidariamente, à obrigação de fazer consistente em promover, às suas expensas, a reparação integral dos vícios construtivos existentes no imóvel objeto da lide, mediante a execução de todas as intervenções técnicas necessárias à eliminação das patologias constatadas nas provas periciais produzidas nos autos, especialmente nos movs. 92, 108, 137, 148, 294 e 309, cujas conclusões e esclarecimentos passam a integrar a presente sentença como fundamento técnico da obrigação imposta. A obrigação compreende, dentre outras medidas que se revelem tecnicamente necessárias, a correção do sistema hidrossanitário, das deficiências de impermeabilização, das infiltrações, da umidade ascendente, das fissuras, das trincas, das falhas nas juntas construtivas, dos recalques, dos revestimentos, dos pisos, dos rodapés, das pinturas, das esquadrias e dos demais elementos construtivos afetados, devendo o imóvel ser entregue aos autores em condições adequadas de segurança, salubridade, funcionalidade e habitabilidade, compatíveis com as de uma residência nova. As obras deverão ser concluídas no prazo de 90 (noventa) dias, contado do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de posterior revisão judicial, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e da adoção das demais medidas executivas necessárias à efetivação da tutela específica. a.1) Excepcionalmente, o prazo fixado poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período de 90 (noventa) dias, desde que as rés apresentem aos autores, antes do término do prazo original, cronograma físico de execução devidamente fundamentado, assinado por profissional legalmente habilitado e acompanhado da respectiva ART ou RRT, contendo justificativa técnica idônea e detalhada que demonstre a impossibilidade de conclusão das obras no prazo inicialmente estabelecido. a.2) A obrigação de fazer compreende também a integral recomposição dos acabamentos eventualmente danificados pela execução dos reparos, inclusive pisos, revestimentos, rodapés, pinturas, elementos em gesso, esquadrias e demais componentes da edificação, de modo que o imóvel seja restituído aos autores em perfeitas condições de uso, salubridade, funcionalidade e habitabilidade. a.3) A obrigação de fazer compreende também a substituição dos móveis planejados, boxes, espelhos e demais benfeitorias incorporadas ao imóvel e comprovadamente atingidas pelos vícios construtivos reconhecidos nesta sentença ou pelas intervenções necessárias à sua eliminação, mediante fornecimento e instalação de bens novos de padrão equivalente ou superior, observando-se qualidade, acabamento, funcionalidade e características compatíveis com aqueles originalmente instalados pelos autores. Da mesma forma, caso a adequada execução das obras corretivas exija a desmontagem, retirada ou remoção de outros bens, incumbirá às rés proceder, às suas expensas, à respectiva reinstalação, recomposição ou substituição, restituindo o imóvel ao estado de utilização em que se encontrava antes do início das intervenções. a.4) No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado do trânsito em julgado, as rés deverão apresentar nos autos cronograma físico simplificado das intervenções a serem executadas, indicando o profissional técnico responsável pela obra e a data prevista para início dos serviços. a.5) As intervenções deverão ser executadas sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, mediante emissão da correspondente ART ou RRT, que deverá ser apresentada nos autos antes do início das obras. a.6) As rés deverão manter, durante todo o período necessário à execução das obras corretivas, o cumprimento da tutela provisória anteriormente deferida pelo Tribunal de Justiça, disponibilizando aos autores imóvel apto à moradia, preferencialmente localizado no mesmo município e compatível com as necessidades ordinárias do núcleo familiar, até a efetiva conclusão dos reparos e entrega da residência. a.7) CONFIRMO integralmente a tutela provisória concedida pelo Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento n. 55581-47.2021.8.16.0000, devendo as rés arcar integralmente com as despesas necessárias à desocupação temporária do imóvel e ao retorno dos autores após a conclusão das obras, compreendendo os custos de mudança de ida e volta dos bens móveis e demais despesas diretamente relacionadas ao cumprimento da obrigação de fazer. a.8) Os autores deverão franquear o acesso ao imóvel e praticar os atos necessários à execução da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias após solicitação formal das rés. Eventual recusa injustificada ou embaraço relevante ao cumprimento da obrigação deverá ser imediatamente comunicada nos autos, podendo ensejar a suspensão dos prazos de execução enquanto perdurar a impossibilidade. a.9) Concluídas as obras, as rés deverão comunicar formalmente os autores e juntar aos autos relatório técnico final, acompanhado da respectiva ART ou RRT, contendo a descrição dos serviços executados e a indicação das patologias corrigidas. a.10) Os autores terão prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestar-se nos autos acerca da adequação dos serviços executados, mediante impugnação específica e fundamentada, indicando objetivamente os pontos desta sentença que entendam não terem sido cumpridos. a.11) A obrigação de fazer será considerada integralmente cumprida após a conclusão dos serviços determinados nesta sentença e a entrega do imóvel em condições adequadas de segurança, salubridade, funcionalidade e habitabilidade. b) CONDENAR as rés RIBAS GOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., 2R ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., HABITARE IMÓVEIS – MOREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e K G F CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária já aplicado, a partir de 22 de março de 2019, data da entrega do imóvel e marco inicial do evento danoso reconhecido nos autos, observadas as disposições do artigo 406 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios remanescentes formulados na petição inicial incompatíveis com a tutela específica deferida nesta sentença, bem como os pedidos formulados em face de RAUL ALFREDO HILGEMBERG DE FREITAS. Embora não tenham sido acolhidos todos os pedidos formulados na petição inicial, os autores lograram êxito quanto ao bem da vida efetivamente perseguido em juízo, consistente na eliminação dos vícios construtivos do imóvel, na obtenção de moradia provisória durante a execução das obras, no custeio das despesas correlatas e na reparação dos danos morais decorrentes do fato do produto e do serviço. Os pedidos não acolhidos referem-se, essencialmente, a pretensões indenizatórias autônomas que se mostram absorvidas ou incompatíveis com a tutela específica deferida, ou que representavam parcela reduzida da controvérsia. Considerada a extensão objetiva da lide e o resultado prático alcançado, a sucumbência dos autores revela-se mínima, impondo-se a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a atribuição integral dos ônus sucumbenciais às rés condenadas. Dessa forma, CONDENO as rés RIBAS GOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., 2R ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., HABITARE IMÓVEIS – MOREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e K G F CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono dos autores, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observado o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação ao réu RAUL ALFREDO HILGEMBERG DE FREITAS, condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do referido réu, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a proporção correspondente ao pedido rejeitado. Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais impostos aos autores, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exclua-se o processo da lista da Meta 2 do CNJ. Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta