0011985-21.2025.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011985-21.2025.5.15.0042 AUTOR: RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA RÉU: SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffc5b34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011985-21.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADA: SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA. Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA., aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 814.137,39. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. REPOUSO REMUNERADO. INTERVALO INTRAJORNADA O autor renunciou aos pedidos relativamente às horas extras, descansos semanais remunerados, intervalos intrajornadas e reflexos (itens 6, 7 e 8 do rol de pedidos da inicial), com a concordância da parte adversa; a renúncia foi homologada, extinguindo-se o feito em relação a esses pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil (Id 2c7cac0 – fl. 322). 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante afirma que trabalhava exposto a agentes inflamáveis de forma habitual e intermitente em inspeções de geradores a óleo diesel, manutenção de empilhadeiras abastecidas com GLP e atuação em postos de combustíveis. Indica a exposição a reservatórios superiores a 200 litros e contato com cabines primárias de energia. Postula o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e aviso prévio. A reclamada nega a exposição do autor a agentes inflamáveis ou energia elétrica. Sustenta que o reclamante jamais operou geradores, cabines primárias ou realizou manutenção em empilhadeiras a GLP, e que o ambiente laboral era salutar e desprovido de riscos permanentes. Por força do disposto no art. 195, § 2o, da CLT a prova legal da periculosidade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 4fa8ab0 – fls. 296/313) apresentou conclusão condicionada à veracidade das versões fáticas. Segundo o expert, caso mantida a versão do autor (exposição habitual e intermitente de 2 horas por dia), haveria periculosidade. Contudo, se prevalecesse a versão da defesa (atividades em escritório e visitas esporádicas), a periculosidade não restaria caracterizada. Da análise do conjunto probatório dos autos, especialmente diante da divergência fática e das atribuições de gestão administrativa inerentes à função de gerência do setor, este Juízo acolhe a tese da defesa: o cargo de gerente, por sua natureza, presume uma atuação estratégica e de coordenação de equipes, o que se coaduna com a versão da reclamada de que o contato com áreas de risco era apenas eventual e não inerente à rotina diária do cargo de gestão máxima do SESMT. O depoimento da testemunha Marcio Rogério Valeriano Farinasso, que ocupa atualmente a função que era exercida pelo reclamante, foi decisivo ao esclarecer que a rotina do cargo é de gestão administrativa. A testemunha relatou que o reclamante não acompanhava as perícias de rotina e que as inspeções em unidades como postos de combustíveis e centros de distribuição são realizadas pelos técnicos de segurança da equipe, e não pelo coordenador/gerente. Embora a testemunha Juliana da Silva Paniagua tenha mencionado que o autor trabalhava a maior parte do tempo externamente, seu depoimento focou em aspectos administrativos e financeiros, não detendo o conhecimento técnico ou a vivência direta das inspeções de segurança para sobrepor-se ao relato da testemunha técnica da ré. Nesse cenário, resta evidenciado que o contato do reclamante com agentes perigosos, se existente, ocorria de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido, o que atrai a aplicação da parte final do item I da Súmula nº 364 do C. TST. Assim, diante da prevalência da prova oral favorável à reclamada, que afasta a premissa fática de exposição habitual ao risco descrita no laudo pericial, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos. 3. REENQUADRAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante sustenta que foi admitido em 02.01.2023, como Gerente de SESMT, e que exercia funções de Gerente de Saúde e Segurança com ampla autonomia, poder diretivo sobre equipe multidisciplinar e atribuições de admissão e dispensa de funcionários. Menciona que não recebia a gratificação de função prevista no art. 62, inciso II, da CLT, e pleiteia o reenquadramento da função para Gerente de Saúde e Segurança, o reconhecimento do cargo de confiança com o pagamento da gratificação de 40% durante todo o contrato e reflexos em férias com 1/3, 13º salários e aviso prévio. Postula, sucessivamente, o reconhecimento do desvio de função com o pagamento das diferenças salariais. A reclamada contesta o exercício de cargo de confiança ou desvio funcional. Afirma que o autor desempenhava atividades meramente técnicas e operacionais como Gerente de SESMT, e menciona a inexistência de poder diretivo, de mando ou autonomia gerencial. Aponta que o autor registrava ponto e respondia a uma diretora, o que afasta o enquadramento no art. 62, II, da CLT. Passo à análise. O cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT exige a concomitância de dois requisitos: o subjetivo (fidúcia especial, com poderes de gestão e representação que coloquem o empregado em posição de substituto do próprio empregador) e o objetivo (padrão salarial superior ao cargo efetivo em, no mínimo, 40%). No caso em tela, tanto a prova documental como a prova oral produzida infirmam a tese da inicial: a existência de controle de jornada é absolutamente incompatível com o cargo de gestão descrito no art. 62, II, da CLT. E a prova oral revelou que a autonomia do reclamante era limitada; a testemunha Marcio Rogério afirmou que, tanto na sua gestão atual quanto na época do reclamante, a contratação ou dispensa de empregados dependia obrigatoriamente de autorização superior (Diretoria de RH ou Vice-Presidência). Tal fato evidencia que o autor atuava como um gestor técnico intermediário, sem o poder de mando necessário para o enquadramento pretendido. Desta feita, não há que se falar em reenquadramento funcional. Quanto ao alegado desvio de função, cumpre registrar que não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Ademais, a configuração de desvio de função pressupõe a demonstração da existência de quadro de carreira organizado, o que não restou comprovado nos autos, ônus que incumbia ao reclamante e do qual não se desincumbiu. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como deferir a pretensão do autor. Tem-se que o autor exercia atribuições compatíveis com sua formação e com o objeto de seu contrato de trabalho (Id 64a994f – fl. 173), quais sejam, a função de ¨GERENTE DE SESMT¨. Ademais, consta do contrato de trabalho que o empregado poderia ser transferido para outro cargo que demonstrasse melhor capacidade de adaptação, desde que compatível com sua capacidade pessoal, nos termos do artigo 456 da CLT (cláusula 2.3), ou seja, o empregado se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de reenquadramento e de pagamento da gratificação de 40% bem como o pedido subsidiário de desvio de função com seus respectivos reflexos. 4. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 4º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que, embora tenha alegado que recebe salário médio superior aos 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ainda assim, pelas máximas de experiência do senso comum, se mostra hipossuficiente para o pagamento de custas do processo, conforme declaração de fl. 27. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita implica na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS (RECLAMANTE) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, em favor do perito MARCIO RODRIGO DOS SANTOS GENOVEZ, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. III – DISPOSITIVO Isto posto, extingue-se o feito em relação aos pedidos de horas extras, descansos semanais remunerados e intervalos intrajornadas e reflexos (itens 6, 7 e 8 do rol de pedidos da inicial), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil, e julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA em face de SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários periciais no valor do teto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), em favor do perito MARCIO RODRIGO DOS SANTOS GENOVEZ, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 16.282,74, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 814.137,39, das quais fica isento de recolhimento. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIO RODRIGO DOS SANTOS GENOVEZ
Autor RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA
Réu SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA APARECIDA CIMENTO
OAB: 459912/SP
ALEXANDRE EDSON BONONI
OAB: 236909/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011985-21.2025.5.15.0042 AUTOR: RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA RÉU: SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffc5b34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011985-21.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADA: SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA. Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA., aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 814.137,39. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. REPOUSO REMUNERADO. INTERVALO INTRAJORNADA O autor renunciou aos pedidos relativamente às horas extras, descansos semanais remunerados, intervalos intrajornadas e reflexos (itens 6, 7 e 8 do rol de pedidos da inicial), com a concordância da parte adversa; a renúncia foi homologada, extinguindo-se o feito em relação a esses pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil (Id 2c7cac0 – fl. 322). 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante afirma que trabalhava exposto a agentes inflamáveis de forma habitual e intermitente em inspeções de geradores a óleo diesel, manutenção de empilhadeiras abastecidas com GLP e atuação em postos de combustíveis. Indica a exposição a reservatórios superiores a 200 litros e contato com cabines primárias de energia. Postula o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e aviso prévio. A reclamada nega a exposição do autor a agentes inflamáveis ou energia elétrica. Sustenta que o reclamante jamais operou geradores, cabines primárias ou realizou manutenção em empilhadeiras a GLP, e que o ambiente laboral era salutar e desprovido de riscos permanentes. Por força do disposto no art. 195, § 2o, da CLT a prova legal da periculosidade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 4fa8ab0 – fls. 296/313) apresentou conclusão condicionada à veracidade das versões fáticas. Segundo o expert, caso mantida a versão do autor (exposição habitual e intermitente de 2 horas por dia), haveria periculosidade. Contudo, se prevalecesse a versão da defesa (atividades em escritório e visitas esporádicas), a periculosidade não restaria caracterizada. Da análise do conjunto probatório dos autos, especialmente diante da divergência fática e das atribuições de gestão administrativa inerentes à função de gerência do setor, este Juízo acolhe a tese da defesa: o cargo de gerente, por sua natureza, presume uma atuação estratégica e de coordenação de equipes, o que se coaduna com a versão da reclamada de que o contato com áreas de risco era apenas eventual e não inerente à rotina diária do cargo de gestão máxima do SESMT. O depoimento da testemunha Marcio Rogério Valeriano Farinasso, que ocupa atualmente a função que era exercida pelo reclamante, foi decisivo ao esclarecer que a rotina do cargo é de gestão administrativa. A testemunha relatou que o reclamante não acompanhava as perícias de rotina e que as inspeções em unidades como postos de combustíveis e centros de distribuição são realizadas pelos técnicos de segurança da equipe, e não pelo coordenador/gerente. Embora a testemunha Juliana da Silva Paniagua tenha mencionado que o autor trabalhava a maior parte do tempo externamente, seu depoimento focou em aspectos administrativos e financeiros, não detendo o conhecimento técnico ou a vivência direta das inspeções de segurança para sobrepor-se ao relato da testemunha técnica da ré. Nesse cenário, resta evidenciado que o contato do reclamante com agentes perigosos, se existente, ocorria de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido, o que atrai a aplicação da parte final do item I da Súmula nº 364 do C. TST. Assim, diante da prevalência da prova oral favorável à reclamada, que afasta a premissa fática de exposição habitual ao risco descrita no laudo pericial, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos. 3. REENQUADRAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante sustenta que foi admitido em 02.01.2023, como Gerente de SESMT, e que exercia funções de Gerente de Saúde e Segurança com ampla autonomia, poder diretivo sobre equipe multidisciplinar e atribuições de admissão e dispensa de funcionários. Menciona que não recebia a gratificação de função prevista no art. 62, inciso II, da CLT, e pleiteia o reenquadramento da função para Gerente de Saúde e Segurança, o reconhecimento do cargo de confiança com o pagamento da gratificação de 40% durante todo o contrato e reflexos em férias com 1/3, 13º salários e aviso prévio. Postula, sucessivamente, o reconhecimento do desvio de função com o pagamento das diferenças salariais. A reclamada contesta o exercício de cargo de confiança ou desvio funcional. Afirma que o autor desempenhava atividades meramente técnicas e operacionais como Gerente de SESMT, e menciona a inexistência de poder diretivo, de mando ou autonomia gerencial. Aponta que o autor registrava ponto e respondia a uma diretora, o que afasta o enquadramento no art. 62, II, da CLT. Passo à análise. O cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT exige a concomitância de dois requisitos: o subjetivo (fidúcia especial, com poderes de gestão e representação que coloquem o empregado em posição de substituto do próprio empregador) e o objetivo (padrão salarial superior ao cargo efetivo em, no mínimo, 40%). No caso em tela, tanto a prova documental como a prova oral produzida infirmam a tese da inicial: a existência de controle de jornada é absolutamente incompatível com o cargo de gestão descrito no art. 62, II, da CLT. E a prova oral revelou que a autonomia do reclamante era limitada; a testemunha Marcio Rogério afirmou que, tanto na sua gestão atual quanto na época do reclamante, a contratação ou dispensa de empregados dependia obrigatoriamente de autorização superior (Diretoria de RH ou Vice-Presidência). Tal fato evidencia que o autor atuava como um gestor técnico intermediário, sem o poder de mando necessário para o enquadramento pretendido. Desta feita, não há que se falar em reenquadramento funcional. Quanto ao alegado desvio de função, cumpre registrar que não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Ademais, a configuração de desvio de função pressupõe a demonstração da existência de quadro de carreira organizado, o que não restou comprovado nos autos, ônus que incumbia ao reclamante e do qual não se desincumbiu. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como deferir a pretensão do autor. Tem-se que o autor exercia atribuições compatíveis com sua formação e com o objeto de seu contrato de trabalho (Id 64a994f – fl. 173), quais sejam, a função de ¨GERENTE DE SESMT¨. Ademais, consta do contrato de trabalho que o empregado poderia ser transferido para outro cargo que demonstrasse melhor capacidade de adaptação, desde que compatível com sua capacidade pessoal, nos termos do artigo 456 da CLT (cláusula 2.3), ou seja, o empregado se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de reenquadramento e de pagamento da gratificação de 40% bem como o pedido subsidiário de desvio de função com seus respectivos reflexos. 4. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 4º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que, embora tenha alegado que recebe salário médio superior aos 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ainda assim, pelas máximas de experiência do senso comum, se mostra hipossuficiente para o pagamento de custas do processo, conforme declaração de fl. 27. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita implica na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS (RECLAMANTE) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, em favor do perito MARCIO RODRIGO DOS SANTOS GENOVEZ, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. III – DISPOSITIVO Isto posto, extingue-se o feito em relação aos pedidos de horas extras, descansos semanais remunerados e intervalos intrajornadas e reflexos (itens 6, 7 e 8 do rol de pedidos da inicial), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil, e julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA em face de SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários periciais no valor do teto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), em favor do perito MARCIO RODRIGO DOS SANTOS GENOVEZ, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 16.282,74, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 814.137,39, das quais fica isento de recolhimento. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011985-21.2025.5.15.0042 AUTOR: RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA RÉU: SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffc5b34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011985-21.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADA: SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA. Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA., aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 814.137,39. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. REPOUSO REMUNERADO. INTERVALO INTRAJORNADA O autor renunciou aos pedidos relativamente às horas extras, descansos semanais remunerados, intervalos intrajornadas e reflexos (itens 6, 7 e 8 do rol de pedidos da inicial), com a concordância da parte adversa; a renúncia foi homologada, extinguindo-se o feito em relação a esses pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil (Id 2c7cac0 – fl. 322). 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante afirma que trabalhava exposto a agentes inflamáveis de forma habitual e intermitente em inspeções de geradores a óleo diesel, manutenção de empilhadeiras abastecidas com GLP e atuação em postos de combustíveis. Indica a exposição a reservatórios superiores a 200 litros e contato com cabines primárias de energia. Postula o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e aviso prévio. A reclamada nega a exposição do autor a agentes inflamáveis ou energia elétrica. Sustenta que o reclamante jamais operou geradores, cabines primárias ou realizou manutenção em empilhadeiras a GLP, e que o ambiente laboral era salutar e desprovido de riscos permanentes. Por força do disposto no art. 195, § 2o, da CLT a prova legal da periculosidade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 4fa8ab0 – fls. 296/313) apresentou conclusão condicionada à veracidade das versões fáticas. Segundo o expert, caso mantida a versão do autor (exposição habitual e intermitente de 2 horas por dia), haveria periculosidade. Contudo, se prevalecesse a versão da defesa (atividades em escritório e visitas esporádicas), a periculosidade não restaria caracterizada. Da análise do conjunto probatório dos autos, especialmente diante da divergência fática e das atribuições de gestão administrativa inerentes à função de gerência do setor, este Juízo acolhe a tese da defesa: o cargo de gerente, por sua natureza, presume uma atuação estratégica e de coordenação de equipes, o que se coaduna com a versão da reclamada de que o contato com áreas de risco era apenas eventual e não inerente à rotina diária do cargo de gestão máxima do SESMT. O depoimento da testemunha Marcio Rogério Valeriano Farinasso, que ocupa atualmente a função que era exercida pelo reclamante, foi decisivo ao esclarecer que a rotina do cargo é de gestão administrativa. A testemunha relatou que o reclamante não acompanhava as perícias de rotina e que as inspeções em unidades como postos de combustíveis e centros de distribuição são realizadas pelos técnicos de segurança da equipe, e não pelo coordenador/gerente. Embora a testemunha Juliana da Silva Paniagua tenha mencionado que o autor trabalhava a maior parte do tempo externamente, seu depoimento focou em aspectos administrativos e financeiros, não detendo o conhecimento técnico ou a vivência direta das inspeções de segurança para sobrepor-se ao relato da testemunha técnica da ré. Nesse cenário, resta evidenciado que o contato do reclamante com agentes perigosos, se existente, ocorria de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido, o que atrai a aplicação da parte final do item I da Súmula nº 364 do C. TST. Assim, diante da prevalência da prova oral favorável à reclamada, que afasta a premissa fática de exposição habitual ao risco descrita no laudo pericial, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos. 3. REENQUADRAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante sustenta que foi admitido em 02.01.2023, como Gerente de SESMT, e que exercia funções de Gerente de Saúde e Segurança com ampla autonomia, poder diretivo sobre equipe multidisciplinar e atribuições de admissão e dispensa de funcionários. Menciona que não recebia a gratificação de função prevista no art. 62, inciso II, da CLT, e pleiteia o reenquadramento da função para Gerente de Saúde e Segurança, o reconhecimento do cargo de confiança com o pagamento da gratificação de 40% durante todo o contrato e reflexos em férias com 1/3, 13º salários e aviso prévio. Postula, sucessivamente, o reconhecimento do desvio de função com o pagamento das diferenças salariais. A reclamada contesta o exercício de cargo de confiança ou desvio funcional. Afirma que o autor desempenhava atividades meramente técnicas e operacionais como Gerente de SESMT, e menciona a inexistência de poder diretivo, de mando ou autonomia gerencial. Aponta que o autor registrava ponto e respondia a uma diretora, o que afasta o enquadramento no art. 62, II, da CLT. Passo à análise. O cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT exige a concomitância de dois requisitos: o subjetivo (fidúcia especial, com poderes de gestão e representação que coloquem o empregado em posição de substituto do próprio empregador) e o objetivo (padrão salarial superior ao cargo efetivo em, no mínimo, 40%). No caso em tela, tanto a prova documental como a prova oral produzida infirmam a tese da inicial: a existência de controle de jornada é absolutamente incompatível com o cargo de gestão descrito no art. 62, II, da CLT. E a prova oral revelou que a autonomia do reclamante era limitada; a testemunha Marcio Rogério afirmou que, tanto na sua gestão atual quanto na época do reclamante, a contratação ou dispensa de empregados dependia obrigatoriamente de autorização superior (Diretoria de RH ou Vice-Presidência). Tal fato evidencia que o autor atuava como um gestor técnico intermediário, sem o poder de mando necessário para o enquadramento pretendido. Desta feita, não há que se falar em reenquadramento funcional. Quanto ao alegado desvio de função, cumpre registrar que não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Ademais, a configuração de desvio de função pressupõe a demonstração da existência de quadro de carreira organizado, o que não restou comprovado nos autos, ônus que incumbia ao reclamante e do qual não se desincumbiu. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como deferir a pretensão do autor. Tem-se que o autor exercia atribuições compatíveis com sua formação e com o objeto de seu contrato de trabalho (Id 64a994f – fl. 173), quais sejam, a função de ¨GERENTE DE SESMT¨. Ademais, consta do contrato de trabalho que o empregado poderia ser transferido para outro cargo que demonstrasse melhor capacidade de adaptação, desde que compatível com sua capacidade pessoal, nos termos do artigo 456 da CLT (cláusula 2.3), ou seja, o empregado se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de reenquadramento e de pagamento da gratificação de 40% bem como o pedido subsidiário de desvio de função com seus respectivos reflexos. 4. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 4º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que, embora tenha alegado que recebe salário médio superior aos 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ainda assim, pelas máximas de experiência do senso comum, se mostra hipossuficiente para o pagamento de custas do processo, conforme declaração de fl. 27. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita implica na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS (RECLAMANTE) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, em favor do perito MARCIO RODRIGO DOS SANTOS GENOVEZ, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. III – DISPOSITIVO Isto posto, extingue-se o feito em relação aos pedidos de horas extras, descansos semanais remunerados e intervalos intrajornadas e reflexos (itens 6, 7 e 8 do rol de pedidos da inicial), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil, e julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA em face de SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários periciais no valor do teto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), em favor do perito MARCIO RODRIGO DOS SANTOS GENOVEZ, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 16.282,74, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 814.137,39, das quais fica isento de recolhimento. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA