0011983-23.2017.5.15.0045
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011983-23.2017.5.15.0045 AUTOR: SANDRO DOS SANTOS NEGRAO RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc42b8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentou Embargos à Execução nos termos do Id ff3dcb1, bem como, SANDRO DOS SANTOS NEGRAO coligiu impugnação ao cálculo nos termos do Id 321af6f. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO Dos embargos à execução. Dos adicional de periculosidade - períodos de afastamento. Em relação ao adicional de periculosidade, o título executivo impôs a exclusão dos períodos de afastamento do empregado (Id 04be9bf). Observa-se que intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, a embargante impugnou os períodos de apuração do adicional em questão, a saber: dezembro/2013 até outubro/2014 e 05/06/2017 até 04/11/2017 (Id 2233182). E, o especialista contábil, em sede de esclarecimentos (Id 1c51d96) informou a exclusão dos referidos períodos ressaltando que a apuração se encerra no mês de outubro/2017. Nota-se que o perito retificou os cálculos adequando-os aos parâmetros do título exequendo. Diante da retificação realizada a pretensão da executada carece de objeto. Ressalta-se ainda que em sede de embargos à execução, a parte credora não questiona a retificação realizada pelo perito, ausente, inclusive, comprovação pela parte de itens e valores objeto da divergência sob a ótica em comento, encargo que não pode ser suprido pela remissão genérica à documentos/demonstrativos ou, obviamente, por ato do Juízo. Rejeito. Dos adicional de periculosidade - base de cálculo. No que concerne à base de cálculo do adicional de periculosidade, o título executivo impôs a observância da súmula 191/TST (Id f54399e). Ressalta-se que o adicional em questão é apurado considerando o salário base do empregado (art.193,§1 da CLT e Súmula 191/TST). Contudo, a embargante alega genericamente erro na base de cálculo do adicional de periculosidade não demonstrando que as rubricas “feriados”, “ausências legais” e “horas concedidas/compensadas” foram indevidamente incluídas na apuração, ausente, inclusive, comprovação pela parte de itens e valores objeto da divergência sob a ótica em comento, encargo que não pode ser suprido pela remissão genérica à documentos/demonstrativos ou, obviamente, por ato do Juízo. Rejeito. Da impugnação à sentença de liquidação. Da preclusão. Observa-se que a parte, intimada nos termos do art. 879, §2, da CLT, manteve-se inerte (Id a609bb2). Nesse contexto, verifica-se preclusão. No presente caso, a parte teve a oportunidade de apresentar seu inconformismo, detalhando todas as verbas que entendia devidas, e de se manifestar sobre quaisquer vícios ou omissões. Tal situação não pode ser sanada por meio de impugnação à sentença de liquidação, sob pena de se permitir a perpetuação das fases processuais e de se desrespeitar a segurança jurídica e a economia processual. E, ainda que assim não o fosse, com relação ao adicional de periculosidade - base de cálculo, o título executivo impôs a observância da súmula 191/TST (Id f54399e). Ressalta-se que o reclamante optou pelo adicional de periculosidade (Id 640737f ) e que tal item é apurado considerando o salário base do empregado (art.193,§1 da CLT e Súmula 191/TST). Logo, inviável a inclusão de outras verbas na base de cálculo. Rejeito. No que concerne ao adicional de periculosidade – período sem holerites anexados ao feito, observa-se que o especialista contábil aduziu que considerou a média dos últimos doze meses (Id 4e8b045). Observa-se que o título exequendo não definiu critérios de liquidação para o caso de recibos faltantes, tampouco excluiu a condenação do adicional em questão para períodos sem holerites apresentados. Neste cenário, a apuração pela média é solução equilibrada, pois garante efetividade para o título exequendo levando em consideração a realidade laboral conforme eventuais recibos de pagamento anexados ao feito. Rejeito. Por fim, relativamente ao adicional de periculosidade - período de apuração, a decisão de homologação (Id 19dfc0a) estabeleceu que os cálculos homologados contemplam as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, ressalvando expressamente que as parcelas posteriores seriam objeto de deliberação oportuna. Não há, portanto, prejuízo ao exequente ou afronta à coisa julgada, uma vez que a apuração de eventuais créditos vincendos serão ainda analisados em momento processual adequado. A manutenção da limitação temporal neste estágio da execução é medida que visa a segurança jurídica e a organização dos atos executórios, sem excluir o direito material reconhecido no título. Rejeito. Da matéria de ordem pública - reflexos do adicional de periculosidade. No que concerne ao item adicional de periculosidade - reflexos, vê-se que o título exequendo deferiu o pagamento dos reflexos postulados pelo exequente (Id f54399e). O feito transitou em julgado na data de 26/02/2024 (Id 32340f6). Ressalta-se que a fidelidade ao título executivo e o respeito à coisa julgada são matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado. No presente caso, o título exequendo deferiu o pagamento dos reflexos sobre o adicional de periculosidade (Id f54399e). Observa-se que o reclamante postulou reflexos em horas extras, adicional noturno, décimo terceiro, férias e FGTS (Id 5f39bf0). Da análise dos autos, nota-se que nos cálculos consta em destaque o reflexo nas férias e no décimo terceiro, assim como, há incidência de FGTS durante toda a apuração (Id 0878018). Por outro lado, as horas extras e adicional noturno são computados na própria base de cálculo do adicional de periculosidade, consequentemente, refletindo sobre as demais verbas. A metodologia adotada pelo especialista contábil vai de encontro às diretrizes do título exequendo, pois os itens horas extras e adicional noturno foram deferidos como verbas reflexas e não como base de cálculo. Além disso, o adicional deferido incide apenas sobre o salário base (art.193,§1 da CLT e Súmula 191/TST). Neste cenário, deve-se calcular o adicional de periculosidade, sobre o salário básico, e após os reflexos deferidos. Acolho parcialmente. Rejeito. Dispositivo. Posto isso, conheço os embargos à execução apresentados e, no mérito, os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Assim como conheço a impugnação apresentada com relação a matéria de ordem pública (reflexos do adicional de periculosidade) e em tal aspecto, no mérito, a julgo PROCEDENTE EM PARTE para determinar: a) apuração do adicional de periculosidade apenas sobre o salário base; b) o cálculo de todos os reflexos deferidos no título exequendo. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V e VII da CLT. Intimem-se e, em nada mais havendo, encaminhe-se para readequação contábil, na forma sobredita. rcbtp N DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO THOMAZ RODRIGUES
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Autor MARIA SILVIA DE JESUS
Autor SANDRO DOS SANTOS NEGRAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO RAMALHO E SILVA
OAB: 413607/SP
ROSALIA MESSIAS PALAZZO
OAB: 385910/SP
GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA
OAB: 206189/SP
ANA PAULA FERNANDES
OAB: 203606/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011983-23.2017.5.15.0045 AUTOR: SANDRO DOS SANTOS NEGRAO RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc42b8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentou Embargos à Execução nos termos do Id ff3dcb1, bem como, SANDRO DOS SANTOS NEGRAO coligiu impugnação ao cálculo nos termos do Id 321af6f. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO Dos embargos à execução. Dos adicional de periculosidade - períodos de afastamento. Em relação ao adicional de periculosidade, o título executivo impôs a exclusão dos períodos de afastamento do empregado (Id 04be9bf). Observa-se que intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, a embargante impugnou os períodos de apuração do adicional em questão, a saber: dezembro/2013 até outubro/2014 e 05/06/2017 até 04/11/2017 (Id 2233182). E, o especialista contábil, em sede de esclarecimentos (Id 1c51d96) informou a exclusão dos referidos períodos ressaltando que a apuração se encerra no mês de outubro/2017. Nota-se que o perito retificou os cálculos adequando-os aos parâmetros do título exequendo. Diante da retificação realizada a pretensão da executada carece de objeto. Ressalta-se ainda que em sede de embargos à execução, a parte credora não questiona a retificação realizada pelo perito, ausente, inclusive, comprovação pela parte de itens e valores objeto da divergência sob a ótica em comento, encargo que não pode ser suprido pela remissão genérica à documentos/demonstrativos ou, obviamente, por ato do Juízo. Rejeito. Dos adicional de periculosidade - base de cálculo. No que concerne à base de cálculo do adicional de periculosidade, o título executivo impôs a observância da súmula 191/TST (Id f54399e). Ressalta-se que o adicional em questão é apurado considerando o salário base do empregado (art.193,§1 da CLT e Súmula 191/TST). Contudo, a embargante alega genericamente erro na base de cálculo do adicional de periculosidade não demonstrando que as rubricas “feriados”, “ausências legais” e “horas concedidas/compensadas” foram indevidamente incluídas na apuração, ausente, inclusive, comprovação pela parte de itens e valores objeto da divergência sob a ótica em comento, encargo que não pode ser suprido pela remissão genérica à documentos/demonstrativos ou, obviamente, por ato do Juízo. Rejeito. Da impugnação à sentença de liquidação. Da preclusão. Observa-se que a parte, intimada nos termos do art. 879, §2, da CLT, manteve-se inerte (Id a609bb2). Nesse contexto, verifica-se preclusão. No presente caso, a parte teve a oportunidade de apresentar seu inconformismo, detalhando todas as verbas que entendia devidas, e de se manifestar sobre quaisquer vícios ou omissões. Tal situação não pode ser sanada por meio de impugnação à sentença de liquidação, sob pena de se permitir a perpetuação das fases processuais e de se desrespeitar a segurança jurídica e a economia processual. E, ainda que assim não o fosse, com relação ao adicional de periculosidade - base de cálculo, o título executivo impôs a observância da súmula 191/TST (Id f54399e). Ressalta-se que o reclamante optou pelo adicional de periculosidade (Id 640737f ) e que tal item é apurado considerando o salário base do empregado (art.193,§1 da CLT e Súmula 191/TST). Logo, inviável a inclusão de outras verbas na base de cálculo. Rejeito. No que concerne ao adicional de periculosidade – período sem holerites anexados ao feito, observa-se que o especialista contábil aduziu que considerou a média dos últimos doze meses (Id 4e8b045). Observa-se que o título exequendo não definiu critérios de liquidação para o caso de recibos faltantes, tampouco excluiu a condenação do adicional em questão para períodos sem holerites apresentados. Neste cenário, a apuração pela média é solução equilibrada, pois garante efetividade para o título exequendo levando em consideração a realidade laboral conforme eventuais recibos de pagamento anexados ao feito. Rejeito. Por fim, relativamente ao adicional de periculosidade - período de apuração, a decisão de homologação (Id 19dfc0a) estabeleceu que os cálculos homologados contemplam as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, ressalvando expressamente que as parcelas posteriores seriam objeto de deliberação oportuna. Não há, portanto, prejuízo ao exequente ou afronta à coisa julgada, uma vez que a apuração de eventuais créditos vincendos serão ainda analisados em momento processual adequado. A manutenção da limitação temporal neste estágio da execução é medida que visa a segurança jurídica e a organização dos atos executórios, sem excluir o direito material reconhecido no título. Rejeito. Da matéria de ordem pública - reflexos do adicional de periculosidade. No que concerne ao item adicional de periculosidade - reflexos, vê-se que o título exequendo deferiu o pagamento dos reflexos postulados pelo exequente (Id f54399e). O feito transitou em julgado na data de 26/02/2024 (Id 32340f6). Ressalta-se que a fidelidade ao título executivo e o respeito à coisa julgada são matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado. No presente caso, o título exequendo deferiu o pagamento dos reflexos sobre o adicional de periculosidade (Id f54399e). Observa-se que o reclamante postulou reflexos em horas extras, adicional noturno, décimo terceiro, férias e FGTS (Id 5f39bf0). Da análise dos autos, nota-se que nos cálculos consta em destaque o reflexo nas férias e no décimo terceiro, assim como, há incidência de FGTS durante toda a apuração (Id 0878018). Por outro lado, as horas extras e adicional noturno são computados na própria base de cálculo do adicional de periculosidade, consequentemente, refletindo sobre as demais verbas. A metodologia adotada pelo especialista contábil vai de encontro às diretrizes do título exequendo, pois os itens horas extras e adicional noturno foram deferidos como verbas reflexas e não como base de cálculo. Além disso, o adicional deferido incide apenas sobre o salário base (art.193,§1 da CLT e Súmula 191/TST). Neste cenário, deve-se calcular o adicional de periculosidade, sobre o salário básico, e após os reflexos deferidos. Acolho parcialmente. Rejeito. Dispositivo. Posto isso, conheço os embargos à execução apresentados e, no mérito, os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Assim como conheço a impugnação apresentada com relação a matéria de ordem pública (reflexos do adicional de periculosidade) e em tal aspecto, no mérito, a julgo PROCEDENTE EM PARTE para determinar: a) apuração do adicional de periculosidade apenas sobre o salário base; b) o cálculo de todos os reflexos deferidos no título exequendo. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V e VII da CLT. Intimem-se e, em nada mais havendo, encaminhe-se para readequação contábil, na forma sobredita. rcbtp N DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011983-23.2017.5.15.0045 AUTOR: SANDRO DOS SANTOS NEGRAO RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc42b8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentou Embargos à Execução nos termos do Id ff3dcb1, bem como, SANDRO DOS SANTOS NEGRAO coligiu impugnação ao cálculo nos termos do Id 321af6f. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO Dos embargos à execução. Dos adicional de periculosidade - períodos de afastamento. Em relação ao adicional de periculosidade, o título executivo impôs a exclusão dos períodos de afastamento do empregado (Id 04be9bf). Observa-se que intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, a embargante impugnou os períodos de apuração do adicional em questão, a saber: dezembro/2013 até outubro/2014 e 05/06/2017 até 04/11/2017 (Id 2233182). E, o especialista contábil, em sede de esclarecimentos (Id 1c51d96) informou a exclusão dos referidos períodos ressaltando que a apuração se encerra no mês de outubro/2017. Nota-se que o perito retificou os cálculos adequando-os aos parâmetros do título exequendo. Diante da retificação realizada a pretensão da executada carece de objeto. Ressalta-se ainda que em sede de embargos à execução, a parte credora não questiona a retificação realizada pelo perito, ausente, inclusive, comprovação pela parte de itens e valores objeto da divergência sob a ótica em comento, encargo que não pode ser suprido pela remissão genérica à documentos/demonstrativos ou, obviamente, por ato do Juízo. Rejeito. Dos adicional de periculosidade - base de cálculo. No que concerne à base de cálculo do adicional de periculosidade, o título executivo impôs a observância da súmula 191/TST (Id f54399e). Ressalta-se que o adicional em questão é apurado considerando o salário base do empregado (art.193,§1 da CLT e Súmula 191/TST). Contudo, a embargante alega genericamente erro na base de cálculo do adicional de periculosidade não demonstrando que as rubricas “feriados”, “ausências legais” e “horas concedidas/compensadas” foram indevidamente incluídas na apuração, ausente, inclusive, comprovação pela parte de itens e valores objeto da divergência sob a ótica em comento, encargo que não pode ser suprido pela remissão genérica à documentos/demonstrativos ou, obviamente, por ato do Juízo. Rejeito. Da impugnação à sentença de liquidação. Da preclusão. Observa-se que a parte, intimada nos termos do art. 879, §2, da CLT, manteve-se inerte (Id a609bb2). Nesse contexto, verifica-se preclusão. No presente caso, a parte teve a oportunidade de apresentar seu inconformismo, detalhando todas as verbas que entendia devidas, e de se manifestar sobre quaisquer vícios ou omissões. Tal situação não pode ser sanada por meio de impugnação à sentença de liquidação, sob pena de se permitir a perpetuação das fases processuais e de se desrespeitar a segurança jurídica e a economia processual. E, ainda que assim não o fosse, com relação ao adicional de periculosidade - base de cálculo, o título executivo impôs a observância da súmula 191/TST (Id f54399e). Ressalta-se que o reclamante optou pelo adicional de periculosidade (Id 640737f ) e que tal item é apurado considerando o salário base do empregado (art.193,§1 da CLT e Súmula 191/TST). Logo, inviável a inclusão de outras verbas na base de cálculo. Rejeito. No que concerne ao adicional de periculosidade – período sem holerites anexados ao feito, observa-se que o especialista contábil aduziu que considerou a média dos últimos doze meses (Id 4e8b045). Observa-se que o título exequendo não definiu critérios de liquidação para o caso de recibos faltantes, tampouco excluiu a condenação do adicional em questão para períodos sem holerites apresentados. Neste cenário, a apuração pela média é solução equilibrada, pois garante efetividade para o título exequendo levando em consideração a realidade laboral conforme eventuais recibos de pagamento anexados ao feito. Rejeito. Por fim, relativamente ao adicional de periculosidade - período de apuração, a decisão de homologação (Id 19dfc0a) estabeleceu que os cálculos homologados contemplam as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, ressalvando expressamente que as parcelas posteriores seriam objeto de deliberação oportuna. Não há, portanto, prejuízo ao exequente ou afronta à coisa julgada, uma vez que a apuração de eventuais créditos vincendos serão ainda analisados em momento processual adequado. A manutenção da limitação temporal neste estágio da execução é medida que visa a segurança jurídica e a organização dos atos executórios, sem excluir o direito material reconhecido no título. Rejeito. Da matéria de ordem pública - reflexos do adicional de periculosidade. No que concerne ao item adicional de periculosidade - reflexos, vê-se que o título exequendo deferiu o pagamento dos reflexos postulados pelo exequente (Id f54399e). O feito transitou em julgado na data de 26/02/2024 (Id 32340f6). Ressalta-se que a fidelidade ao título executivo e o respeito à coisa julgada são matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado. No presente caso, o título exequendo deferiu o pagamento dos reflexos sobre o adicional de periculosidade (Id f54399e). Observa-se que o reclamante postulou reflexos em horas extras, adicional noturno, décimo terceiro, férias e FGTS (Id 5f39bf0). Da análise dos autos, nota-se que nos cálculos consta em destaque o reflexo nas férias e no décimo terceiro, assim como, há incidência de FGTS durante toda a apuração (Id 0878018). Por outro lado, as horas extras e adicional noturno são computados na própria base de cálculo do adicional de periculosidade, consequentemente, refletindo sobre as demais verbas. A metodologia adotada pelo especialista contábil vai de encontro às diretrizes do título exequendo, pois os itens horas extras e adicional noturno foram deferidos como verbas reflexas e não como base de cálculo. Além disso, o adicional deferido incide apenas sobre o salário base (art.193,§1 da CLT e Súmula 191/TST). Neste cenário, deve-se calcular o adicional de periculosidade, sobre o salário básico, e após os reflexos deferidos. Acolho parcialmente. Rejeito. Dispositivo. Posto isso, conheço os embargos à execução apresentados e, no mérito, os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Assim como conheço a impugnação apresentada com relação a matéria de ordem pública (reflexos do adicional de periculosidade) e em tal aspecto, no mérito, a julgo PROCEDENTE EM PARTE para determinar: a) apuração do adicional de periculosidade apenas sobre o salário base; b) o cálculo de todos os reflexos deferidos no título exequendo. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V e VII da CLT. Intimem-se e, em nada mais havendo, encaminhe-se para readequação contábil, na forma sobredita. rcbtp N DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO DOS SANTOS NEGRAO