Detalhe do processo

0011980-58.2026.5.15.0011

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011980-58.2026.5.15.0011 AUTOR: JOAO VITOR DE SOUZA RÉU: MAFRA AMBIENTAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95f96cb proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante, JOÃO VITOR DE SOUZA, em face de MAFRA AMBIENTAL LTDA - ME, postulando a expedição de alvará judicial para levantamento dos depósitos do FGTS e a habilitação no programa do seguro-desemprego, além da entrega do TRCT e das guias CD/SD. Fundamento e decido. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a probabilidade do direito alegado resta evidenciada pelos documentos acostados com a exordial, precipuamente o aviso prévio concedido pela empresa e a anotação da rescisão contratual na CTPS Digital, que comprovam a dispensa sem justa causa ocorrida em 18/07/2026, incidindo o disposto no art. 477 da CLT. O perigo de dano decorre da natureza estritamente alimentar das verbas rescisórias e da imperiosa necessidade de garantia da subsistência do trabalhador desempregado. Assim sendo, defiro o pedido de tutela de urgência para autorizar o levantamento do saldo do FGTS e a habilitação do autor no benefício do seguro-desemprego. Atribuo a esta decisão força de ALVARÁ JUDICIAL e OFÍCIO. ALVARÁ FGTS e SEGURO DESEMPREGO Cópia da presente, devidamente assinada, tem força de alvará para movimentação da conta vinculada do FGTS e habilitação do reclamante no benefício do seguro desemprego. Determina-se ao Sr. Gerente da Agência da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, à vista do presente ALVARÁ, que efetue o pagamento à parte reclamante ou ao seu advogado, da importância depositada pela empregadora, em conta vinculada do FGTS do trabalhador, com relação ao contrato de trabalho mantido entre ambos, corrigido monetariamente e majorado por juros, nos termos do artigo 13 da Lei 8.036/90 e do artigo 19, do Decreto 99.684/90. Alerta-se aos órgãos competentes para liberação do FGTS que o descumprimento desta determinação caracteriza crime de desobediência, sujeitando o responsável às penas da lei. Determina-se que, no âmbito da Subdelegacia Regional do Trabalho, à vista do presente OFÍCIO e ALVARÁ, sejam tomadas as providências necessárias ao preenchimento de ofício da Comunicação de Dispensa, a fim de possibilitar o requerimento do seguro-desemprego pela parte reclamante, cuja concessão fica condicionada à comprovação do preenchimento de todos os requisitos legais previstos na Lei 7.998/90, com as alterações posteriores que regulam o instituto. Alerta-se aos órgãos competentes para o processamento da presente determinação que o descumprimento desta caracteriza crime de desobediência, sujeitando o responsável às penas da lei. Para tanto são informados os seguintes dados: Autor(a): JOAO VITOR DE SOUZA, CPF: 476.971.358-41 Advogado(a) autor(a): JEAN NOGUEIRA LOPES, OAB/SP 322.796 Empregador(a): MAFRA AMBIENTAL LTDA - ME, CNPJ: 18.990.318/0001-22 CNPJ: 18.990.318/0001-22 PIS: não informado Data de admissão: 23/06/2025 Data de saída: 18/07/2026 Função: Coletor Remuneração: R$ 1.819,31 Motivo da rescisão/causa do afastamento: Dispensa sem justa causa OBS: A autenticidade do documento poderá ser verificada através do código numérico único com 29 dígitos, no endereço eletrônico que segue: https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Esclareço que, se necessária a impressão deste documento, deverá ser realizado previamente o download em formato PDF, de modo que fique visível o QR CODE, permitindo assim a sua validação. O presente feito foi autuado pela parte autora no regime do “Juízo 100% Digital”. Portanto, deverá a reclamada se manifestar se concorda com a tramitação do feito pelo regime do “Juízo 100% Digital”, no prazo previsto no art. 4o, §3o, da Resolução Administrativa no 05/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, valendo o silêncio como anuência. Designa-se AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL para 20/10/2026 15:10 horas, a ser realizada na sala VIRTUAL de audiências ARTHUR ALBERTIN NETO, com a utilização da ferramenta Zoom, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencados: 1. As pautas de audiência poderão ser consultadas no site do TRT15, pelo link: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Deverá ser aplicado o filtro: "Jurisdição: São José do Rio Preto"; "Local: "CON1 - São José do Rio Preto", bem como Sala ARTHUR ALBERTIN NETO, onde há informação de qual audiência está em andamento, finalizada ou aguardando o seu início. 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/83795723736?pwd=UGFUQnBUcm1ad1dnNStRNjdpSjVIQT09 ID da reunião: 837 9572 3736 Senha: 867500 Acesso pelo computador: copiar o link (ctrl + c) acima e colar (ctrl + v) na barra de endereços do navegador “Google Chrome”. Neste caso não será necessário a inserção de senha. Acesso por celular: basta acessar o link que o participante será direcionado diretamente para o aplicativo nas lojas virtuais. Os procedimentos de utilização são autoexplicativos. 3.NÃO HAVERÁ ENVIO DO LINK POR E-MAIL, as partes, advogados e testemunhas deverão utilizar o link fornecido neste despacho para acesso ao ambiente virtual. 4. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive habilitação de áudio e câmera. 5. Os participantes devem se identificar conforme o seguinte padrão: HORÁRIO DA AUDIÊNCIA + ADV. ou RTE/RDA ou TEST + NOME. 6. OS ADVOGADOS, PARTE e TESTEMUNHAS DEVERÃO HABILITAR ÁUDIO E CÂMERA NO MOMENTO DE INGRESSO NA SESSÃO. 7. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. 8.O não comparecimento da parte reclamante à referida audiência implicará no arquivamento do feito nos termos do art. 844 da CLT, cabendo ao reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos processuais. 9.A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR N 4/2013 do TRT da 15 Região. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 10.Na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência poderá acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes na petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim que em se tratando de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. 11.Havendo pedido que necessite de perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em peça apartada, uma para cada tipo de perícia. 12. Não serão aceitas contestação ou qualquer outro tipo de petição relativas a esse processo eletrônico se encaminhadas por intermédio de e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15ª Região (Art. 13 do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013). 13. CASO AS PARTES NECESSITEM APRESENTAR ARQUIVO DE ÁUDIO OU VÍDEO, O ARQUIVO DEVERÁ SER ANEXADO DIRETAMENTE NO PJE, escolhendo a petição, subitem “mídia”, inserindo áudio no formato MP3 e vídeo em MP4, opção: sob pena de ser desconsiderado o link informado na petição inicial e/ou contestação. 14. Salvo tratar-se de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, RECOMENDA-SE NÃO UTILIZAR A OPÇÃO "SIGILO" QUANDO DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. 15. Os patronos das partes deverão comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, que informaram a seus constituintes a data e horário da audiência ora designada. 16. No mesmo prazo, para que os trabalhos sejam facilitados deverão ser juntados aos autos cópia dos documentos de identificação dos participantes, bem como deverá ser informado um número de telefone por meio do qual possamos entrar em contato, caso seja necessário algum ajuste no horário da audiência. 17. Testemunhas nos termos do art. 852-H, § 2º, da CLT. 18. Domicílio Eletrônico - Prazo de Ciência Expirado Uma vez expedida a notificação da parte reclamada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), caso o prazo de três dias úteis transcorra sem o registro de ciência pela parte ré (art. 20, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022), excepcionalmente, com fundamento no § 1º-A do art. 246 do CPC, combinado com o Provimento GP-CR nº 08/2024, determina-se que a citação da referida parte demandada seja reiterada, desta feita, além do domicílio eletrônico, também via correspondência postal, com Aviso de Recebimento (AR). Ademais, caso a tentativa de citação postal resulte infrutífera, determina-se, desde já, sua realização por meio de Oficial de Justiça Avaliador Federal, caso se enquadre nas hipóteses cabíveis. Registra-se que a empresa demandada deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente por meio do DJE, sob pena de prática de ato processual atentatório à dignidade da justiça (§ 1º-B e § 1º-C do artigo 246 do CPC), com possível aplicação de multa. Intimem-se. ARTHUR ALBERTIN NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOAO VITOR DE SOUZA

Réu MAFRA AMBIENTAL LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN NOGUEIRA LOPES

OAB: 322796/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011980-58.2026.5.15.0011 AUTOR: JOAO VITOR DE SOUZA RÉU: MAFRA AMBIENTAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95f96cb proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante, JOÃO VITOR DE SOUZA, em face de MAFRA AMBIENTAL LTDA - ME, postulando a expedição de alvará judicial para levantamento dos depósitos do FGTS e a habilitação no programa do seguro-desemprego, além da entrega do TRCT e das guias CD/SD. Fundamento e decido. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a probabilidade do direito alegado resta evidenciada pelos documentos acostados com a exordial, precipuamente o aviso prévio concedido pela empresa e a anotação da rescisão contratual na CTPS Digital, que comprovam a dispensa sem justa causa ocorrida em 18/07/2026, incidindo o disposto no art. 477 da CLT. O perigo de dano decorre da natureza estritamente alimentar das verbas rescisórias e da imperiosa necessidade de garantia da subsistência do trabalhador desempregado. Assim sendo, defiro o pedido de tutela de urgência para autorizar o levantamento do saldo do FGTS e a habilitação do autor no benefício do seguro-desemprego. Atribuo a esta decisão força de ALVARÁ JUDICIAL e OFÍCIO. ALVARÁ FGTS e SEGURO DESEMPREGO Cópia da presente, devidamente assinada, tem força de alvará para movimentação da conta vinculada do FGTS e habilitação do reclamante no benefício do seguro desemprego. Determina-se ao Sr. Gerente da Agência da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, à vista do presente ALVARÁ, que efetue o pagamento à parte reclamante ou ao seu advogado, da importância depositada pela empregadora, em conta vinculada do FGTS do trabalhador, com relação ao contrato de trabalho mantido entre ambos, corrigido monetariamente e majorado por juros, nos termos do artigo 13 da Lei 8.036/90 e do artigo 19, do Decreto 99.684/90. Alerta-se aos órgãos competentes para liberação do FGTS que o descumprimento desta determinação caracteriza crime de desobediência, sujeitando o responsável às penas da lei. Determina-se que, no âmbito da Subdelegacia Regional do Trabalho, à vista do presente OFÍCIO e ALVARÁ, sejam tomadas as providências necessárias ao preenchimento de ofício da Comunicação de Dispensa, a fim de possibilitar o requerimento do seguro-desemprego pela parte reclamante, cuja concessão fica condicionada à comprovação do preenchimento de todos os requisitos legais previstos na Lei 7.998/90, com as alterações posteriores que regulam o instituto. Alerta-se aos órgãos competentes para o processamento da presente determinação que o descumprimento desta caracteriza crime de desobediência, sujeitando o responsável às penas da lei. Para tanto são informados os seguintes dados: Autor(a): JOAO VITOR DE SOUZA, CPF: 476.971.358-41 Advogado(a) autor(a): JEAN NOGUEIRA LOPES, OAB/SP 322.796 Empregador(a): MAFRA AMBIENTAL LTDA - ME, CNPJ: 18.990.318/0001-22 CNPJ: 18.990.318/0001-22 PIS: não informado Data de admissão: 23/06/2025 Data de saída: 18/07/2026 Função: Coletor Remuneração: R$ 1.819,31 Motivo da rescisão/causa do afastamento: Dispensa sem justa causa OBS: A autenticidade do documento poderá ser verificada através do código numérico único com 29 dígitos, no endereço eletrônico que segue: https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Esclareço que, se necessária a impressão deste documento, deverá ser realizado previamente o download em formato PDF, de modo que fique visível o QR CODE, permitindo assim a sua validação. O presente feito foi autuado pela parte autora no regime do “Juízo 100% Digital”. Portanto, deverá a reclamada se manifestar se concorda com a tramitação do feito pelo regime do “Juízo 100% Digital”, no prazo previsto no art. 4o, §3o, da Resolução Administrativa no 05/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, valendo o silêncio como anuência. Designa-se AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL para 20/10/2026 15:10 horas, a ser realizada na sala VIRTUAL de audiências ARTHUR ALBERTIN NETO, com a utilização da ferramenta Zoom, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencados: 1. As pautas de audiência poderão ser consultadas no site do TRT15, pelo link: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Deverá ser aplicado o filtro: "Jurisdição: São José do Rio Preto"; "Local: "CON1 - São José do Rio Preto", bem como Sala ARTHUR ALBERTIN NETO, onde há informação de qual audiência está em andamento, finalizada ou aguardando o seu início. 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/83795723736?pwd=UGFUQnBUcm1ad1dnNStRNjdpSjVIQT09 ID da reunião: 837 9572 3736 Senha: 867500 Acesso pelo computador: copiar o link (ctrl + c) acima e colar (ctrl + v) na barra de endereços do navegador “Google Chrome”. Neste caso não será necessário a inserção de senha. Acesso por celular: basta acessar o link que o participante será direcionado diretamente para o aplicativo nas lojas virtuais. Os procedimentos de utilização são autoexplicativos. 3.NÃO HAVERÁ ENVIO DO LINK POR E-MAIL, as partes, advogados e testemunhas deverão utilizar o link fornecido neste despacho para acesso ao ambiente virtual. 4. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive habilitação de áudio e câmera. 5. Os participantes devem se identificar conforme o seguinte padrão: HORÁRIO DA AUDIÊNCIA + ADV. ou RTE/RDA ou TEST + NOME. 6. OS ADVOGADOS, PARTE e TESTEMUNHAS DEVERÃO HABILITAR ÁUDIO E CÂMERA NO MOMENTO DE INGRESSO NA SESSÃO. 7. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. 8.O não comparecimento da parte reclamante à referida audiência implicará no arquivamento do feito nos termos do art. 844 da CLT, cabendo ao reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos processuais. 9.A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR N 4/2013 do TRT da 15 Região. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 10.Na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência poderá acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes na petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim que em se tratando de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. 11.Havendo pedido que necessite de perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em peça apartada, uma para cada tipo de perícia. 12. Não serão aceitas contestação ou qualquer outro tipo de petição relativas a esse processo eletrônico se encaminhadas por intermédio de e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15ª Região (Art. 13 do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013). 13. CASO AS PARTES NECESSITEM APRESENTAR ARQUIVO DE ÁUDIO OU VÍDEO, O ARQUIVO DEVERÁ SER ANEXADO DIRETAMENTE NO PJE, escolhendo a petição, subitem “mídia”, inserindo áudio no formato MP3 e vídeo em MP4, opção: sob pena de ser desconsiderado o link informado na petição inicial e/ou contestação. 14. Salvo tratar-se de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, RECOMENDA-SE NÃO UTILIZAR A OPÇÃO "SIGILO" QUANDO DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. 15. Os patronos das partes deverão comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, que informaram a seus constituintes a data e horário da audiência ora designada. 16. No mesmo prazo, para que os trabalhos sejam facilitados deverão ser juntados aos autos cópia dos documentos de identificação dos participantes, bem como deverá ser informado um número de telefone por meio do qual possamos entrar em contato, caso seja necessário algum ajuste no horário da audiência. 17. Testemunhas nos termos do art. 852-H, § 2º, da CLT. 18. Domicílio Eletrônico - Prazo de Ciência Expirado Uma vez expedida a notificação da parte reclamada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), caso o prazo de três dias úteis transcorra sem o registro de ciência pela parte ré (art. 20, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022), excepcionalmente, com fundamento no § 1º-A do art. 246 do CPC, combinado com o Provimento GP-CR nº 08/2024, determina-se que a citação da referida parte demandada seja reiterada, desta feita, além do domicílio eletrônico, também via correspondência postal, com Aviso de Recebimento (AR). Ademais, caso a tentativa de citação postal resulte infrutífera, determina-se, desde já, sua realização por meio de Oficial de Justiça Avaliador Federal, caso se enquadre nas hipóteses cabíveis. Registra-se que a empresa demandada deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente por meio do DJE, sob pena de prática de ato processual atentatório à dignidade da justiça (§ 1º-B e § 1º-C do artigo 246 do CPC), com possível aplicação de multa. Intimem-se. ARTHUR ALBERTIN NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR DE SOUZA