0011980-17.2023.5.15.0188
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ1 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011980-17.2023.5.15.0188 AUTOR: MARIZETE FERREIRA DOS SANTOS RIBEIRO RÉU: LAR CRECHE WILSON DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ad6495 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIZETE FERREIRA DOS SANTOS RIBEIRO em face da r. sentença db5c640 que extinguiu a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão/equívoco no julgado, apontando que, embora adimplida a obrigação pecuniária, permanece pendente o cumprimento da obrigação de fazer expressamente repactuada no acordo homologado, referente à entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado de acordo com o laudo pericial. Postula o acolhimento dos embargos com efeito modificativo e a concessão de prazo para que a executada apresente o documento regularizado. É o relatório. DECIDO Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e regulares as representações processuais. Assiste razão à embargante. Analisando os autos, verifica-se que o título executivo homologado abrangeu não apenas parcelas de cunho pecuniário, mas também a obrigação de fazer consistente na entrega de PPP devidamente atualizado e em estrita observância às conclusões do laudo técnico pericial produzido nos autos. Embora a obrigação de pagar tenha sido integralmente satisfeita, a exequente logrou demonstrar por meio das comunicações acostadas aos autos que persistiam divergências substanciais quanto ao PPP fornecido nomeadamente no tocante ao fornecimento e à eficácia de EPIs, respectivos Certificados de Aprovação (CA) e à adequada descrição das atividades exercidas. Desse modo, a declaração de extinção da execução pelo cumprimento integral da obrigação revelou-se prematura, configurando equívoco manifesto decorrente de premissa equivocada no tocante à quitação total dos deveres assumidos pela executada. Diante do exposto, impõe-se conferir efeito modificativo ao presente julgado para reformar a decisão embargada, afastando a extinção da execução quanto à obrigação de fazer. Por conseguinte, determino a intimação da executada para que providencie a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, em estrita conformidade com o laudo técnico pericial acostado ao feito (observando de forma fidedigna a descrição das atividades, indicação correta de EPIs e CAs), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa cominatória (astreintes), além de arcar com os honorários em caso de nomeação de perito técnico para a elaboração do PPP. III – DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração opostos por MARIZETE FERREIRA DOS SANTOS RIBEIRO e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, concedendo-lhes EFEITO MODIFICATIVO, nos termos da fundamentação supra, para: AFASTAR a extinção da execução proclamada anteriormente unicamente no tocante à obrigação de fazer; DETERMINAR a intimação da executada, LAR CRECHE WILSON DE OLIVEIRA, para que apresente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o PPP da exequente devidamente retificado e consoante o laudo pericial técnico. Decorrido o prazo com a juntada do documento, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes. FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAR CRECHE WILSON DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL TAQUES BITTENCOURT ORTIZ
Réu LAR CRECHE WILSON DE OLIVEIRA
Autor MARCELO APARECIDO CIARAMELLO
Autor MARIZETE FERREIRA DOS SANTOS RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL PIVI COLLUCCI
OAB: 263208/SP
TAMIRES RODRIGUES DE SOUZA
OAB: 380581/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011980-17.2023.5.15.0188 AUTOR: MARIZETE FERREIRA DOS SANTOS RIBEIRO RÉU: LAR CRECHE WILSON DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ad6495 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIZETE FERREIRA DOS SANTOS RIBEIRO em face da r. sentença db5c640 que extinguiu a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão/equívoco no julgado, apontando que, embora adimplida a obrigação pecuniária, permanece pendente o cumprimento da obrigação de fazer expressamente repactuada no acordo homologado, referente à entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado de acordo com o laudo pericial. Postula o acolhimento dos embargos com efeito modificativo e a concessão de prazo para que a executada apresente o documento regularizado. É o relatório. DECIDO Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e regulares as representações processuais. Assiste razão à embargante. Analisando os autos, verifica-se que o título executivo homologado abrangeu não apenas parcelas de cunho pecuniário, mas também a obrigação de fazer consistente na entrega de PPP devidamente atualizado e em estrita observância às conclusões do laudo técnico pericial produzido nos autos. Embora a obrigação de pagar tenha sido integralmente satisfeita, a exequente logrou demonstrar por meio das comunicações acostadas aos autos que persistiam divergências substanciais quanto ao PPP fornecido nomeadamente no tocante ao fornecimento e à eficácia de EPIs, respectivos Certificados de Aprovação (CA) e à adequada descrição das atividades exercidas. Desse modo, a declaração de extinção da execução pelo cumprimento integral da obrigação revelou-se prematura, configurando equívoco manifesto decorrente de premissa equivocada no tocante à quitação total dos deveres assumidos pela executada. Diante do exposto, impõe-se conferir efeito modificativo ao presente julgado para reformar a decisão embargada, afastando a extinção da execução quanto à obrigação de fazer. Por conseguinte, determino a intimação da executada para que providencie a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, em estrita conformidade com o laudo técnico pericial acostado ao feito (observando de forma fidedigna a descrição das atividades, indicação correta de EPIs e CAs), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa cominatória (astreintes), além de arcar com os honorários em caso de nomeação de perito técnico para a elaboração do PPP. III – DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração opostos por MARIZETE FERREIRA DOS SANTOS RIBEIRO e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, concedendo-lhes EFEITO MODIFICATIVO, nos termos da fundamentação supra, para: AFASTAR a extinção da execução proclamada anteriormente unicamente no tocante à obrigação de fazer; DETERMINAR a intimação da executada, LAR CRECHE WILSON DE OLIVEIRA, para que apresente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o PPP da exequente devidamente retificado e consoante o laudo pericial técnico. Decorrido o prazo com a juntada do documento, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes. FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAR CRECHE WILSON DE OLIVEIRA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011980-17.2023.5.15.0188 AUTOR: MARIZETE FERREIRA DOS SANTOS RIBEIRO RÉU: LAR CRECHE WILSON DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ad6495 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIZETE FERREIRA DOS SANTOS RIBEIRO em face da r. sentença db5c640 que extinguiu a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão/equívoco no julgado, apontando que, embora adimplida a obrigação pecuniária, permanece pendente o cumprimento da obrigação de fazer expressamente repactuada no acordo homologado, referente à entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado de acordo com o laudo pericial. Postula o acolhimento dos embargos com efeito modificativo e a concessão de prazo para que a executada apresente o documento regularizado. É o relatório. DECIDO Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e regulares as representações processuais. Assiste razão à embargante. Analisando os autos, verifica-se que o título executivo homologado abrangeu não apenas parcelas de cunho pecuniário, mas também a obrigação de fazer consistente na entrega de PPP devidamente atualizado e em estrita observância às conclusões do laudo técnico pericial produzido nos autos. Embora a obrigação de pagar tenha sido integralmente satisfeita, a exequente logrou demonstrar por meio das comunicações acostadas aos autos que persistiam divergências substanciais quanto ao PPP fornecido nomeadamente no tocante ao fornecimento e à eficácia de EPIs, respectivos Certificados de Aprovação (CA) e à adequada descrição das atividades exercidas. Desse modo, a declaração de extinção da execução pelo cumprimento integral da obrigação revelou-se prematura, configurando equívoco manifesto decorrente de premissa equivocada no tocante à quitação total dos deveres assumidos pela executada. Diante do exposto, impõe-se conferir efeito modificativo ao presente julgado para reformar a decisão embargada, afastando a extinção da execução quanto à obrigação de fazer. Por conseguinte, determino a intimação da executada para que providencie a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, em estrita conformidade com o laudo técnico pericial acostado ao feito (observando de forma fidedigna a descrição das atividades, indicação correta de EPIs e CAs), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa cominatória (astreintes), além de arcar com os honorários em caso de nomeação de perito técnico para a elaboração do PPP. III – DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração opostos por MARIZETE FERREIRA DOS SANTOS RIBEIRO e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, concedendo-lhes EFEITO MODIFICATIVO, nos termos da fundamentação supra, para: AFASTAR a extinção da execução proclamada anteriormente unicamente no tocante à obrigação de fazer; DETERMINAR a intimação da executada, LAR CRECHE WILSON DE OLIVEIRA, para que apresente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o PPP da exequente devidamente retificado e consoante o laudo pericial técnico. Decorrido o prazo com a juntada do documento, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes. FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIZETE FERREIRA DOS SANTOS RIBEIRO