0011979-65.2024.5.15.0004
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Ribeirão Preto
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumPrSe 0011979-65.2024.5.15.0004 REQUERENTE: WANDERSON ERLACHER REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01b9be0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO GRUPO CASAS BAHIA S.A. apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id ddbf472) nos autos da reclamação trabalhista movida por WANDERSON ERLACHER, denunciando incorreções no laudo pericial homologado quanto aos seguintes títulos: a) base de cálculo das horas extras (integração do DSR); b) quantidade de horas extras a 100% (domingos laborados até julho de 2021); e c) ausência de dedução de horas extras 100% pagas. O exequente, por sua vez, apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id edf43be), insurgindo-se quanto a: a) ausência de juros de mora na fase pré-judicial; b) base de cálculo do salário-hora (exclusão de prêmios e diferenças de CCT); c) incidência de FGTS sobre parcelas reflexas; e d) inobservância da Súmula nº 347 do C. TST quanto à apuração sobre a verba principal. WANDERSON ERLACHER não apresentou defesa, embora intimado. GRUPO CASAS BAHIA S.A. apresentou defesa em Id 16f4567. A Sra. Perita Judicial, Flávia Vieira Carvalho, prestou esclarecimentos no documento de Id cedee7b. A execução está garantida pela Apólice de Seguro Garantia. ____________________________________________________ 1 IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1.1. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL O exequente postula a incidência de juros de mora (TRD simples) na fase pré-judicial, alegando que a decisão da ADC 58 não os excluiu. Pois bem. A sentença de Id bb6a819 consignou expressamente: (...) Nesse contexto, a utilização da Taxa Referencial (TR) para tal finalidade (artigo 39 da Lei 8.177/91 e atual redação do artigo 879, §7º. da CLT), afigura-se inconstitucional, pois não permite a recomposição integral do crédito reconhecido por sentença transita em julgado. Diante deste cenário, desconsiderando entendimento pessoal, e por questão meramente pragmática, dado o efeito vinculante, deverá ser observada a decisão proferida da ADC nº. 58 pelo STF, em 18/12/2020, complementada pela decisão de embargos de declaração, de outubro/2021 (“deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC”). Para o cálculo da atualização monetária deverá ser observado o mês subsequente ao vencido (Súmula 381 do C. TST) e o critério de exigibilidade no caso de férias (art. 137 da CLT), 13º. salário (Lei 4.749/65) e verbas rescisórias (art. 477, §6º., da CLT). Sendo o caso de procedência de indenização por danos morais, a atualização monetária deve ser calculada a partir do mês subsequente à assinatura desta sentença, tendo em vista que sua fixação considerou o padrão monetário ora vigente. (...) Considerando que a sentença expressamente refere-se ao julgamento da ADC 58 do STF, que sequer ainda ocorreu o trânsito em julgado da sentença (logo, posterior ao julgamento da ADC 58), deve-se ser aplicada a modulação do STF, que compreende os seguintes critérios: fase pré-judicial , correção pelo IPCA-E e juros TRD simples e ; em fase processual, juros de mora pela Selic Receita Federal. Assim, procedente o pedido. Após o trânsito em julgado, a perita deverá retificar o laudo. 1.2. EXCLUSÃO DE PRÊMIOS E DIFERENÇAS SALARIAIS O autor insurge-se contra a exclusão de prêmios eventuais e diferenças de convenção da base de cálculo. Sem razão. Prêmios vinculados a datas específicas (Dia das Mães, Dia do Comerciário) possuem natureza eventual e, após a Lei nº 13.467/2017, não integram a remuneração para fins de reflexos em outras parcelas salariais, salvo se comprovada a habitualidade que os desnature, o que não foi objeto de reconhecimento no título executivo. No que tange às diferenças de CCT, a perícia observou o período imprescrito e a evolução salarial documentada, não havendo demonstração de erro aritmético. Julgo improcedente. 1.3 REFLEXOS NO FGTS E SÚMULA 347 DO TST O exequente postula a incidência de FGTS sobre verbas reflexas (reflexos dos reflexos) e questiona a apuração sobre diferenças. Sem razão. O ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante (OJ nº 394 da SDI-1 do TST) vedam o efeito cascata de reflexos sobre reflexos, salvo determinação expressa que aqui não existe. Quanto à Súmula 347 do TST, o cálculo sobre diferenças é o procedimento técnico correto em liquidação quando o título autoriza o abatimento de valores já pagos sob idêntica rubrica, garantindo-se que a execução se restrinja ao saldo efetivamente inadimplido. Julgo improcedente. 2 EMBARGOS À EXECUÇÃO 2.1 BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – DSR A embargante sustenta que a inclusão do DSR na base de cálculo do comissionista puro configura bis in idem. Sem razão. O entendimento consolidado deste Juízo, amparado na Súmula nº 27 do C. TST, é de que o comissionista tem direito à remuneração do repouso semanal remunerado. A base de cálculo do valor-hora do comissionista deve considerar o complexo remuneratório mensal, o qual é composto pelas comissões acrescidas do DSR correspondente, a fim de refletir a real remuneração do trabalho em tempo comum. Tal critério não implica dupla contagem, mas sim a correta observância do artigo 457 da CLT e da Súmula 264 do TST para a formação do salário-hora. Julgo improcedente. 2.2. JORNADA DE TRABALHO – DOMINGOS A embargante alega excesso na apuração de domingos laborados no período anterior a agosto de 2021, defendendo que deveria ser observada a frequência dos cartões. Sem razão. A r. sentença de conhecimento fixou parâmetros específicos de jornada por períodos: estabeleceu a frequência conforme a inicial até julho de 2021 e, apenas a partir de agosto de 2021, determinou a observância integral dos cartões de ponto. Pelo princípio da fidelidade ao título executivo (art. 879, §1º da CLT), o perito deve seguir as diretrizes da coisa julgada, que no caso substituiu os registros de ponto pela jornada prefixada no comando sentencial para o período impugnado. Julgo improcedente. 2.3 DEDUÇÃO DE HORAS EXTRAS 100% A embargante postula a dedução de horas pagas sob o mesmo título. Sem razão. A perícia constatou, após análise minuciosa dos recibos de pagamento, que não houve quitação de horas extras com adicional de 100% no período, mas apenas com o adicional de 60%. Inexistindo pagamento comprovado sob a mesma rubrica específica, não há o que deduzir. Julgo improcedente. _____________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por GRUPO CASAS BAHIA S.A. em relação a WANDERSON ERLACHER para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por WANDERSON ERLACHER para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, na forma da fundamentação. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (Embargos) e R$ 55,35 (Impugnação), nos termos do artigo 789-A, incisos V e VII, da CLT. Após o trânsito em julgado, intime-se a Perita para readequar o cálculo. Após, aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON ERLACHER
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLAVIA VIEIRA CARVALHO COSTA
Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Autor WANDERSON ERLACHER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
ROSALIA MARIA LIMA SOARES
OAB: 481725/SP
MANUELA TORTUL PEREIRA
OAB: 275735/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumPrSe 0011979-65.2024.5.15.0004 REQUERENTE: WANDERSON ERLACHER REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01b9be0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO GRUPO CASAS BAHIA S.A. apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id ddbf472) nos autos da reclamação trabalhista movida por WANDERSON ERLACHER, denunciando incorreções no laudo pericial homologado quanto aos seguintes títulos: a) base de cálculo das horas extras (integração do DSR); b) quantidade de horas extras a 100% (domingos laborados até julho de 2021); e c) ausência de dedução de horas extras 100% pagas. O exequente, por sua vez, apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id edf43be), insurgindo-se quanto a: a) ausência de juros de mora na fase pré-judicial; b) base de cálculo do salário-hora (exclusão de prêmios e diferenças de CCT); c) incidência de FGTS sobre parcelas reflexas; e d) inobservância da Súmula nº 347 do C. TST quanto à apuração sobre a verba principal. WANDERSON ERLACHER não apresentou defesa, embora intimado. GRUPO CASAS BAHIA S.A. apresentou defesa em Id 16f4567. A Sra. Perita Judicial, Flávia Vieira Carvalho, prestou esclarecimentos no documento de Id cedee7b. A execução está garantida pela Apólice de Seguro Garantia. ____________________________________________________ 1 IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1.1. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL O exequente postula a incidência de juros de mora (TRD simples) na fase pré-judicial, alegando que a decisão da ADC 58 não os excluiu. Pois bem. A sentença de Id bb6a819 consignou expressamente: (...) Nesse contexto, a utilização da Taxa Referencial (TR) para tal finalidade (artigo 39 da Lei 8.177/91 e atual redação do artigo 879, §7º. da CLT), afigura-se inconstitucional, pois não permite a recomposição integral do crédito reconhecido por sentença transita em julgado. Diante deste cenário, desconsiderando entendimento pessoal, e por questão meramente pragmática, dado o efeito vinculante, deverá ser observada a decisão proferida da ADC nº. 58 pelo STF, em 18/12/2020, complementada pela decisão de embargos de declaração, de outubro/2021 (“deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC”). Para o cálculo da atualização monetária deverá ser observado o mês subsequente ao vencido (Súmula 381 do C. TST) e o critério de exigibilidade no caso de férias (art. 137 da CLT), 13º. salário (Lei 4.749/65) e verbas rescisórias (art. 477, §6º., da CLT). Sendo o caso de procedência de indenização por danos morais, a atualização monetária deve ser calculada a partir do mês subsequente à assinatura desta sentença, tendo em vista que sua fixação considerou o padrão monetário ora vigente. (...) Considerando que a sentença expressamente refere-se ao julgamento da ADC 58 do STF, que sequer ainda ocorreu o trânsito em julgado da sentença (logo, posterior ao julgamento da ADC 58), deve-se ser aplicada a modulação do STF, que compreende os seguintes critérios: fase pré-judicial , correção pelo IPCA-E e juros TRD simples e ; em fase processual, juros de mora pela Selic Receita Federal. Assim, procedente o pedido. Após o trânsito em julgado, a perita deverá retificar o laudo. 1.2. EXCLUSÃO DE PRÊMIOS E DIFERENÇAS SALARIAIS O autor insurge-se contra a exclusão de prêmios eventuais e diferenças de convenção da base de cálculo. Sem razão. Prêmios vinculados a datas específicas (Dia das Mães, Dia do Comerciário) possuem natureza eventual e, após a Lei nº 13.467/2017, não integram a remuneração para fins de reflexos em outras parcelas salariais, salvo se comprovada a habitualidade que os desnature, o que não foi objeto de reconhecimento no título executivo. No que tange às diferenças de CCT, a perícia observou o período imprescrito e a evolução salarial documentada, não havendo demonstração de erro aritmético. Julgo improcedente. 1.3 REFLEXOS NO FGTS E SÚMULA 347 DO TST O exequente postula a incidência de FGTS sobre verbas reflexas (reflexos dos reflexos) e questiona a apuração sobre diferenças. Sem razão. O ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante (OJ nº 394 da SDI-1 do TST) vedam o efeito cascata de reflexos sobre reflexos, salvo determinação expressa que aqui não existe. Quanto à Súmula 347 do TST, o cálculo sobre diferenças é o procedimento técnico correto em liquidação quando o título autoriza o abatimento de valores já pagos sob idêntica rubrica, garantindo-se que a execução se restrinja ao saldo efetivamente inadimplido. Julgo improcedente. 2 EMBARGOS À EXECUÇÃO 2.1 BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – DSR A embargante sustenta que a inclusão do DSR na base de cálculo do comissionista puro configura bis in idem. Sem razão. O entendimento consolidado deste Juízo, amparado na Súmula nº 27 do C. TST, é de que o comissionista tem direito à remuneração do repouso semanal remunerado. A base de cálculo do valor-hora do comissionista deve considerar o complexo remuneratório mensal, o qual é composto pelas comissões acrescidas do DSR correspondente, a fim de refletir a real remuneração do trabalho em tempo comum. Tal critério não implica dupla contagem, mas sim a correta observância do artigo 457 da CLT e da Súmula 264 do TST para a formação do salário-hora. Julgo improcedente. 2.2. JORNADA DE TRABALHO – DOMINGOS A embargante alega excesso na apuração de domingos laborados no período anterior a agosto de 2021, defendendo que deveria ser observada a frequência dos cartões. Sem razão. A r. sentença de conhecimento fixou parâmetros específicos de jornada por períodos: estabeleceu a frequência conforme a inicial até julho de 2021 e, apenas a partir de agosto de 2021, determinou a observância integral dos cartões de ponto. Pelo princípio da fidelidade ao título executivo (art. 879, §1º da CLT), o perito deve seguir as diretrizes da coisa julgada, que no caso substituiu os registros de ponto pela jornada prefixada no comando sentencial para o período impugnado. Julgo improcedente. 2.3 DEDUÇÃO DE HORAS EXTRAS 100% A embargante postula a dedução de horas pagas sob o mesmo título. Sem razão. A perícia constatou, após análise minuciosa dos recibos de pagamento, que não houve quitação de horas extras com adicional de 100% no período, mas apenas com o adicional de 60%. Inexistindo pagamento comprovado sob a mesma rubrica específica, não há o que deduzir. Julgo improcedente. _____________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por GRUPO CASAS BAHIA S.A. em relação a WANDERSON ERLACHER para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por WANDERSON ERLACHER para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, na forma da fundamentação. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (Embargos) e R$ 55,35 (Impugnação), nos termos do artigo 789-A, incisos V e VII, da CLT. Após o trânsito em julgado, intime-se a Perita para readequar o cálculo. Após, aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON ERLACHER
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumPrSe 0011979-65.2024.5.15.0004 REQUERENTE: WANDERSON ERLACHER REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01b9be0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO GRUPO CASAS BAHIA S.A. apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id ddbf472) nos autos da reclamação trabalhista movida por WANDERSON ERLACHER, denunciando incorreções no laudo pericial homologado quanto aos seguintes títulos: a) base de cálculo das horas extras (integração do DSR); b) quantidade de horas extras a 100% (domingos laborados até julho de 2021); e c) ausência de dedução de horas extras 100% pagas. O exequente, por sua vez, apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id edf43be), insurgindo-se quanto a: a) ausência de juros de mora na fase pré-judicial; b) base de cálculo do salário-hora (exclusão de prêmios e diferenças de CCT); c) incidência de FGTS sobre parcelas reflexas; e d) inobservância da Súmula nº 347 do C. TST quanto à apuração sobre a verba principal. WANDERSON ERLACHER não apresentou defesa, embora intimado. GRUPO CASAS BAHIA S.A. apresentou defesa em Id 16f4567. A Sra. Perita Judicial, Flávia Vieira Carvalho, prestou esclarecimentos no documento de Id cedee7b. A execução está garantida pela Apólice de Seguro Garantia. ____________________________________________________ 1 IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1.1. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL O exequente postula a incidência de juros de mora (TRD simples) na fase pré-judicial, alegando que a decisão da ADC 58 não os excluiu. Pois bem. A sentença de Id bb6a819 consignou expressamente: (...) Nesse contexto, a utilização da Taxa Referencial (TR) para tal finalidade (artigo 39 da Lei 8.177/91 e atual redação do artigo 879, §7º. da CLT), afigura-se inconstitucional, pois não permite a recomposição integral do crédito reconhecido por sentença transita em julgado. Diante deste cenário, desconsiderando entendimento pessoal, e por questão meramente pragmática, dado o efeito vinculante, deverá ser observada a decisão proferida da ADC nº. 58 pelo STF, em 18/12/2020, complementada pela decisão de embargos de declaração, de outubro/2021 (“deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC”). Para o cálculo da atualização monetária deverá ser observado o mês subsequente ao vencido (Súmula 381 do C. TST) e o critério de exigibilidade no caso de férias (art. 137 da CLT), 13º. salário (Lei 4.749/65) e verbas rescisórias (art. 477, §6º., da CLT). Sendo o caso de procedência de indenização por danos morais, a atualização monetária deve ser calculada a partir do mês subsequente à assinatura desta sentença, tendo em vista que sua fixação considerou o padrão monetário ora vigente. (...) Considerando que a sentença expressamente refere-se ao julgamento da ADC 58 do STF, que sequer ainda ocorreu o trânsito em julgado da sentença (logo, posterior ao julgamento da ADC 58), deve-se ser aplicada a modulação do STF, que compreende os seguintes critérios: fase pré-judicial , correção pelo IPCA-E e juros TRD simples e ; em fase processual, juros de mora pela Selic Receita Federal. Assim, procedente o pedido. Após o trânsito em julgado, a perita deverá retificar o laudo. 1.2. EXCLUSÃO DE PRÊMIOS E DIFERENÇAS SALARIAIS O autor insurge-se contra a exclusão de prêmios eventuais e diferenças de convenção da base de cálculo. Sem razão. Prêmios vinculados a datas específicas (Dia das Mães, Dia do Comerciário) possuem natureza eventual e, após a Lei nº 13.467/2017, não integram a remuneração para fins de reflexos em outras parcelas salariais, salvo se comprovada a habitualidade que os desnature, o que não foi objeto de reconhecimento no título executivo. No que tange às diferenças de CCT, a perícia observou o período imprescrito e a evolução salarial documentada, não havendo demonstração de erro aritmético. Julgo improcedente. 1.3 REFLEXOS NO FGTS E SÚMULA 347 DO TST O exequente postula a incidência de FGTS sobre verbas reflexas (reflexos dos reflexos) e questiona a apuração sobre diferenças. Sem razão. O ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante (OJ nº 394 da SDI-1 do TST) vedam o efeito cascata de reflexos sobre reflexos, salvo determinação expressa que aqui não existe. Quanto à Súmula 347 do TST, o cálculo sobre diferenças é o procedimento técnico correto em liquidação quando o título autoriza o abatimento de valores já pagos sob idêntica rubrica, garantindo-se que a execução se restrinja ao saldo efetivamente inadimplido. Julgo improcedente. 2 EMBARGOS À EXECUÇÃO 2.1 BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – DSR A embargante sustenta que a inclusão do DSR na base de cálculo do comissionista puro configura bis in idem. Sem razão. O entendimento consolidado deste Juízo, amparado na Súmula nº 27 do C. TST, é de que o comissionista tem direito à remuneração do repouso semanal remunerado. A base de cálculo do valor-hora do comissionista deve considerar o complexo remuneratório mensal, o qual é composto pelas comissões acrescidas do DSR correspondente, a fim de refletir a real remuneração do trabalho em tempo comum. Tal critério não implica dupla contagem, mas sim a correta observância do artigo 457 da CLT e da Súmula 264 do TST para a formação do salário-hora. Julgo improcedente. 2.2. JORNADA DE TRABALHO – DOMINGOS A embargante alega excesso na apuração de domingos laborados no período anterior a agosto de 2021, defendendo que deveria ser observada a frequência dos cartões. Sem razão. A r. sentença de conhecimento fixou parâmetros específicos de jornada por períodos: estabeleceu a frequência conforme a inicial até julho de 2021 e, apenas a partir de agosto de 2021, determinou a observância integral dos cartões de ponto. Pelo princípio da fidelidade ao título executivo (art. 879, §1º da CLT), o perito deve seguir as diretrizes da coisa julgada, que no caso substituiu os registros de ponto pela jornada prefixada no comando sentencial para o período impugnado. Julgo improcedente. 2.3 DEDUÇÃO DE HORAS EXTRAS 100% A embargante postula a dedução de horas pagas sob o mesmo título. Sem razão. A perícia constatou, após análise minuciosa dos recibos de pagamento, que não houve quitação de horas extras com adicional de 100% no período, mas apenas com o adicional de 60%. Inexistindo pagamento comprovado sob a mesma rubrica específica, não há o que deduzir. Julgo improcedente. _____________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por GRUPO CASAS BAHIA S.A. em relação a WANDERSON ERLACHER para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por WANDERSON ERLACHER para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, na forma da fundamentação. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (Embargos) e R$ 55,35 (Impugnação), nos termos do artigo 789-A, incisos V e VII, da CLT. Após o trânsito em julgado, intime-se a Perita para readequar o cálculo. Após, aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.