0011979-25.2025.5.15.0006
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ1 - Araraquara
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATSum 0011979-25.2025.5.15.0006 AUTOR: LUANE LETICIA FERNANDES BASTOS RÉU: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d7c0a2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DESPACHO 1 - Primeiramente, em razão da implantação da Secretaria Conjunta de Araraquara e padronização de procedimentos, em caso de reclamada ente privado, e APENAS SE JÁ NÃO O TENHA FEITO AINDA na inicial ou outro momento processual, desde já fica o autor intimado para requerer o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da desconsideração da pessoa jurídica. Não constando anteriormente, e no silêncio, serão considerados feitos tais requerimentos a partir de agora. Atente-se o autor para manifestar-se, quanto ao início da execução, somente por ocasião da apresentação de seus próprios cálculos ou da impugnação/concordância aos/com cálculos da reclamada, concentrando os atos em uma só petição. Considerando o disposto no artigo 5º, §1º, da Portaria Conjunta GP VPA VPJ CR nº 003/2020, deverá a parte reclamante cadastrar seus dados bancários no endereço eletrônico https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, bem como informar no processo. Ante o trânsito em julgado certificado em 04/08/2026, tem-se início a fase de liquidação. Honorários periciais técnicos em favor do perito Alexandre Malachias Cardoso a cargo da reclamada, ora fixados em caráter definitivo no valor total de R$ 5.000,00 (sendo R$ 2.500,00 de honorários prévios e R$ 2.500,00 de honorários complementares). Expeça-se a requisição de honorários periciais. 2 - OBRIGAÇÃO DE FAZER (PPP): Considerando o título executivo, intime-se a reclamada para que, no prazo de 08 dias, proceda à emissão e entrega à reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado com as informações de insalubridade, sob pena de fixação de multa. Atente-se que a anotação deve observar estritamente os parâmetros do laudo pericial, vedada qualquer menção a este processo ou que a entrega decorre de ordem judicial. 3 - Para fins de liquidação, fixa-se que a responsabilidade principal pelo pagamento do crédito exequendo é da devedora DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL reconhecida no título executivo. Intime-se a reclamada para apresentar seus cálculos, no prazo de 10 dias, observando o disposto nos §§ 1-A e 1-B, artigo 879, da CLT. Apresentados, e independentemente de nova notificação, manifeste-se a parte contrária, de forma específica e fundamentada, no prazo preclusivo de oito dias, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT. Caso a reclamada permaneça inerte, o reclamante poderá apresentar seus cálculos. Nos mesmos prazos ora concedidos, as partes deverão informar ao Juízo se têm interesse em designação de audiência para tentativa de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. 4 - Em cumprimento ao Ato CSJT.GP.SG 89/2020, a planilha de cálculos deve ser elaborada no programa PJe-Calc, juntada em PDF e com o arquivo “.pjc” exportado pelo sistema. 5 - Quando da apresentação dos cálculos, as partes deverão observar os seguintes parâmetros: RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Considerando tratar-se de reclamada em recuperação judicial, as partes deverão apresentar nos cálculos, separadamente, os créditos concursais (aqueles apurados até a data do pedido de recuperação judicial: [DADO ESSENCIAL AUSENTE NA DECISÃO - NECESSÁRIA INTERVENÇÃO MANUAL]) dos créditos extraconcursais (aqueles apurados após referida data). A atualização dos valores deverá ficar limitada à data do pedido da recuperação judicial para fins de habilitação, sem prejuízo da fluência plena para fins de execução de saldo remanescente. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: Observar-se-á a aplicação do IPCA-E mais juros (TR) do mês subsequente à prestação do serviço até o ajuizamento e, a partir desta data, a taxa SELIC (que já engloba juros e correção), nos termos da ADC 58 do STF. A partir de 30/08/2024, sobre o débito consolidado, incidirá o IPCA e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA), conforme Lei 14.905/24. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser observados os termos da Súmula 368 do C.TST, incisos III, IV e V, cota empregado e empregador, excluindo-se a contribuição devida a TERCEIROS e multas administrativas. FGTS + MULTA DE 40%: os valores devidos e reflexos apurados deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do IRR 68 do TST, sendo vedado o pagamento direto. IMPOSTO DE RENDA: observar a IN RFB nº 1500/2014, sem incidência sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e sobre a taxa SELIC. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO: autoriza-se a dedução de valores pagos sob idênticos títulos, observando a diretriz da OJ 415 da SDI-I do TST. 6 - Decorridos todos os prazos, torne o processo concluso. ARARAQUARA/SP, 05 de agosto de 2026 PEDRO HENRIQUE BARBOSA SALGADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUANE LETICIA FERNANDES BASTOS
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE MALACHIAS CARDOSO
Réu DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor LUANE LETICIA FERNANDES BASTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WESLLEY BERTOLUCHI DOS REIS
OAB: 483032/SP
HERALDO JUBILUT JUNIOR
OAB: 23812/SP
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATSum 0011979-25.2025.5.15.0006 AUTOR: LUANE LETICIA FERNANDES BASTOS RÉU: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d7c0a2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DESPACHO 1 - Primeiramente, em razão da implantação da Secretaria Conjunta de Araraquara e padronização de procedimentos, em caso de reclamada ente privado, e APENAS SE JÁ NÃO O TENHA FEITO AINDA na inicial ou outro momento processual, desde já fica o autor intimado para requerer o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da desconsideração da pessoa jurídica. Não constando anteriormente, e no silêncio, serão considerados feitos tais requerimentos a partir de agora. Atente-se o autor para manifestar-se, quanto ao início da execução, somente por ocasião da apresentação de seus próprios cálculos ou da impugnação/concordância aos/com cálculos da reclamada, concentrando os atos em uma só petição. Considerando o disposto no artigo 5º, §1º, da Portaria Conjunta GP VPA VPJ CR nº 003/2020, deverá a parte reclamante cadastrar seus dados bancários no endereço eletrônico https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, bem como informar no processo. Ante o trânsito em julgado certificado em 04/08/2026, tem-se início a fase de liquidação. Honorários periciais técnicos em favor do perito Alexandre Malachias Cardoso a cargo da reclamada, ora fixados em caráter definitivo no valor total de R$ 5.000,00 (sendo R$ 2.500,00 de honorários prévios e R$ 2.500,00 de honorários complementares). Expeça-se a requisição de honorários periciais. 2 - OBRIGAÇÃO DE FAZER (PPP): Considerando o título executivo, intime-se a reclamada para que, no prazo de 08 dias, proceda à emissão e entrega à reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado com as informações de insalubridade, sob pena de fixação de multa. Atente-se que a anotação deve observar estritamente os parâmetros do laudo pericial, vedada qualquer menção a este processo ou que a entrega decorre de ordem judicial. 3 - Para fins de liquidação, fixa-se que a responsabilidade principal pelo pagamento do crédito exequendo é da devedora DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL reconhecida no título executivo. Intime-se a reclamada para apresentar seus cálculos, no prazo de 10 dias, observando o disposto nos §§ 1-A e 1-B, artigo 879, da CLT. Apresentados, e independentemente de nova notificação, manifeste-se a parte contrária, de forma específica e fundamentada, no prazo preclusivo de oito dias, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT. Caso a reclamada permaneça inerte, o reclamante poderá apresentar seus cálculos. Nos mesmos prazos ora concedidos, as partes deverão informar ao Juízo se têm interesse em designação de audiência para tentativa de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. 4 - Em cumprimento ao Ato CSJT.GP.SG 89/2020, a planilha de cálculos deve ser elaborada no programa PJe-Calc, juntada em PDF e com o arquivo “.pjc” exportado pelo sistema. 5 - Quando da apresentação dos cálculos, as partes deverão observar os seguintes parâmetros: RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Considerando tratar-se de reclamada em recuperação judicial, as partes deverão apresentar nos cálculos, separadamente, os créditos concursais (aqueles apurados até a data do pedido de recuperação judicial: [DADO ESSENCIAL AUSENTE NA DECISÃO - NECESSÁRIA INTERVENÇÃO MANUAL]) dos créditos extraconcursais (aqueles apurados após referida data). A atualização dos valores deverá ficar limitada à data do pedido da recuperação judicial para fins de habilitação, sem prejuízo da fluência plena para fins de execução de saldo remanescente. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: Observar-se-á a aplicação do IPCA-E mais juros (TR) do mês subsequente à prestação do serviço até o ajuizamento e, a partir desta data, a taxa SELIC (que já engloba juros e correção), nos termos da ADC 58 do STF. A partir de 30/08/2024, sobre o débito consolidado, incidirá o IPCA e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA), conforme Lei 14.905/24. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser observados os termos da Súmula 368 do C.TST, incisos III, IV e V, cota empregado e empregador, excluindo-se a contribuição devida a TERCEIROS e multas administrativas. FGTS + MULTA DE 40%: os valores devidos e reflexos apurados deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do IRR 68 do TST, sendo vedado o pagamento direto. IMPOSTO DE RENDA: observar a IN RFB nº 1500/2014, sem incidência sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e sobre a taxa SELIC. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO: autoriza-se a dedução de valores pagos sob idênticos títulos, observando a diretriz da OJ 415 da SDI-I do TST. 6 - Decorridos todos os prazos, torne o processo concluso. ARARAQUARA/SP, 05 de agosto de 2026 PEDRO HENRIQUE BARBOSA SALGADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUANE LETICIA FERNANDES BASTOS
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATSum 0011979-25.2025.5.15.0006 AUTOR: LUANE LETICIA FERNANDES BASTOS RÉU: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d7c0a2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DESPACHO 1 - Primeiramente, em razão da implantação da Secretaria Conjunta de Araraquara e padronização de procedimentos, em caso de reclamada ente privado, e APENAS SE JÁ NÃO O TENHA FEITO AINDA na inicial ou outro momento processual, desde já fica o autor intimado para requerer o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da desconsideração da pessoa jurídica. Não constando anteriormente, e no silêncio, serão considerados feitos tais requerimentos a partir de agora. Atente-se o autor para manifestar-se, quanto ao início da execução, somente por ocasião da apresentação de seus próprios cálculos ou da impugnação/concordância aos/com cálculos da reclamada, concentrando os atos em uma só petição. Considerando o disposto no artigo 5º, §1º, da Portaria Conjunta GP VPA VPJ CR nº 003/2020, deverá a parte reclamante cadastrar seus dados bancários no endereço eletrônico https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, bem como informar no processo. Ante o trânsito em julgado certificado em 04/08/2026, tem-se início a fase de liquidação. Honorários periciais técnicos em favor do perito Alexandre Malachias Cardoso a cargo da reclamada, ora fixados em caráter definitivo no valor total de R$ 5.000,00 (sendo R$ 2.500,00 de honorários prévios e R$ 2.500,00 de honorários complementares). Expeça-se a requisição de honorários periciais. 2 - OBRIGAÇÃO DE FAZER (PPP): Considerando o título executivo, intime-se a reclamada para que, no prazo de 08 dias, proceda à emissão e entrega à reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado com as informações de insalubridade, sob pena de fixação de multa. Atente-se que a anotação deve observar estritamente os parâmetros do laudo pericial, vedada qualquer menção a este processo ou que a entrega decorre de ordem judicial. 3 - Para fins de liquidação, fixa-se que a responsabilidade principal pelo pagamento do crédito exequendo é da devedora DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL reconhecida no título executivo. Intime-se a reclamada para apresentar seus cálculos, no prazo de 10 dias, observando o disposto nos §§ 1-A e 1-B, artigo 879, da CLT. Apresentados, e independentemente de nova notificação, manifeste-se a parte contrária, de forma específica e fundamentada, no prazo preclusivo de oito dias, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT. Caso a reclamada permaneça inerte, o reclamante poderá apresentar seus cálculos. Nos mesmos prazos ora concedidos, as partes deverão informar ao Juízo se têm interesse em designação de audiência para tentativa de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. 4 - Em cumprimento ao Ato CSJT.GP.SG 89/2020, a planilha de cálculos deve ser elaborada no programa PJe-Calc, juntada em PDF e com o arquivo “.pjc” exportado pelo sistema. 5 - Quando da apresentação dos cálculos, as partes deverão observar os seguintes parâmetros: RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Considerando tratar-se de reclamada em recuperação judicial, as partes deverão apresentar nos cálculos, separadamente, os créditos concursais (aqueles apurados até a data do pedido de recuperação judicial: [DADO ESSENCIAL AUSENTE NA DECISÃO - NECESSÁRIA INTERVENÇÃO MANUAL]) dos créditos extraconcursais (aqueles apurados após referida data). A atualização dos valores deverá ficar limitada à data do pedido da recuperação judicial para fins de habilitação, sem prejuízo da fluência plena para fins de execução de saldo remanescente. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: Observar-se-á a aplicação do IPCA-E mais juros (TR) do mês subsequente à prestação do serviço até o ajuizamento e, a partir desta data, a taxa SELIC (que já engloba juros e correção), nos termos da ADC 58 do STF. A partir de 30/08/2024, sobre o débito consolidado, incidirá o IPCA e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA), conforme Lei 14.905/24. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser observados os termos da Súmula 368 do C.TST, incisos III, IV e V, cota empregado e empregador, excluindo-se a contribuição devida a TERCEIROS e multas administrativas. FGTS + MULTA DE 40%: os valores devidos e reflexos apurados deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do IRR 68 do TST, sendo vedado o pagamento direto. IMPOSTO DE RENDA: observar a IN RFB nº 1500/2014, sem incidência sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e sobre a taxa SELIC. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO: autoriza-se a dedução de valores pagos sob idênticos títulos, observando a diretriz da OJ 415 da SDI-I do TST. 6 - Decorridos todos os prazos, torne o processo concluso. ARARAQUARA/SP, 05 de agosto de 2026 PEDRO HENRIQUE BARBOSA SALGADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL