0011979-14.2025.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011979-14.2025.5.15.0042 AUTOR: JEFFERSON ALVES ANDRADE AGUIAR RÉU: FB RIBEIRAO MOVEIS PLANEJADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a397b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011979-14.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: JÉFFERSON ALVES ANDRADE AGUIAR RECLAMADA: FB RIBEIRÃO MÓVEIS PLANEJADOS LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO JÉFFERSON ALVES ANDRADE AGUIAR, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de FB RIBEIRÃO MÓVEIS PLANEJADOS LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 66.423,20. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Ausente a reclamada. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas pelo reclamante. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PROCESSUAL 1. CONFISSÃO DA RECLAMADA O não comparecimento da reclamada na audiência de instrução (Id df6a064) em que deveria prestar depoimento pessoal, apesar de haver saído ciente de que deveria fazê-lo em sessão anterior (Id c263c91), importa em confissão quanto à matéria fática, consoante com o disposto no caput do art. 844 da CLT e na Súmula 74 do C. TST. MÉRITO 1. VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO EM CTPS Alega o reclamante que, a despeito da anotação em CTPS, iniciou a prestação de serviços à reclamada em 23/01/2025. Pleiteia a declaração de vínculo de emprego a partir da data aludida, com a retificação da anotação em CTPS e o pagamento das verbas declinadas na inicial. A reclamada confessa “que a relação de trabalho teve início em 23/01/2025”, mas assevera “que a ausência de registro imediato na CTPS decorreu de pendência documental do próprio reclamante” (fl. 731). Com efeito, diante da confissão da reclamada, considerando que a obrigação legal de proceder ao registro do empregado na CTPS é do empregador, conforme preceitua o art. 29 da CLT, e porque a alegação de pendência documental por parte da empregada, mesmo que verdadeira, o que não restou comprovado, não exime o empregador de sua responsabilidade legal de formalizar o vínculo no prazo devido ou de providenciar a documentação necessária, devida a pretensão do autor. Diante do exposto, declara-se o vínculo de emprego a partir de 23/01/2025 e condena-se a reclamada a proceder à retificação da anotação da data de admissão em CTPS, esclarecendo que, tratando-se de CTPS física, autoriza-se que o próprio patrono do autor proceda à retificação, sendo que na anotação não será aposto qualquer carimbo ou feita qualquer referência na CTPS de que o ato foi praticado por determinação judicial, para coibir atitudes discriminatórias de futuros empregadores contra o reclamante, devendo o patrono fornecer à parte reclamante cópia da presente decisão que servirá como CERTIDÃO JUDICIAL para prova de que as retificações emanaram de decisão judicial, e que, tratando-se de CTPS digital, a retificação da anotação da admissão deverá ser efetuada pela Assessoria de Conhecimento do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto. A questão das verbas devidas pelo reconhecimento do vínculo será objeto de análise no tópico seguinte. 2. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS Alega o reclamante que trabalhou para a reclamada até 19/09/2025, quando deixou de prestar serviços em razão do reiterado descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador. Pleiteia a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com o pagamento dos títulos rescisórios declinados na inicial. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. A despeito do teor da defesa, a análise do extrato da conta vinculada do reclamante (Id e97629a) comprova, de modo indene de dúvidas, a irregularidade no recolhimento dos depósitos fundiários ao longo do contrato de trabalho. Diante do exposto, considerando o Precedente Vinculante – Tema 70 – do C. TST, segundo o qual “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”, declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, em data de 19/09/2025, sendo devidas as verbas rescisórias. Cumpre ressaltar que o décimo terceiro salário e as férias são devidos por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias e que, como o reclamante recebia parte da remuneração fixa (salário) e parte da remuneração variável (comissões, horas extras e integração de DSR), a base de cálculo para pagamento das verbas rescisórias deve ser apurada pela soma do valor do último salário e da média aritmética simples, relativamente a todas as verbas salariais variáveis dos últimos doze meses. Sendo assim, condena-se a reclamada ao pagamento de salário referente ao mês de agosto de 2025; de saldo de salário de 19 dias do mês de setembro de 2025; de aviso prévio indenizado; de 09/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio; de 09/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante o contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente (salário, saldo de salário e décimo terceiro salário), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos. Considerando o Precedente Vinculante - Tema 68 do C. TST, proferido nos autos do processo RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201, os valores do FGTS e da multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor, após o qual serão liberados mediante expedição de alvará judicial. Para apuração dos depósitos faltantes do FGTS, o reclamante deverá juntar extrato analítico atualizado de sua conta vinculada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado. Esclareça-se que a CEF, órgão gestor do Fundo, fornece gratuitamente a todo e qualquer trabalhador extrato analítico de sua conta vinculada. Considerando o Precedente Vinculante – Tema 52 – do C. TST, segundo o qual “reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”, condena-se a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT (R$ 5.488,00). Não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, uma vez que a reclamada contestou os fatos alegados pelo reclamante, gerando a controvérsia sobre a matéria, razão pela qual indefere-se o pedido de pagamento de multa do art. 467 da CLT. Acolhe-se, ainda, requerimento do autor e defere-se a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do que dispõe o art. 497 do CPC, com a expedição de alvarás para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Atente-se, portanto, o patrono do autor que a presente decisão foi assinada eletronicamente com força de Alvará para a finalidade acima identificada, bastando que providencie a impressão de cópia com indicação legível do número do documento (código de barras/chave de acesso), informação que se faz necessária para a consulta da autenticidade da decisão, apresentando-a diretamente perante os órgãos competentes, aos quais caberá avaliar se o empregado preenche as condições legais para auferimento dos benefícios aludidos. Esclarece-se que a presente decisão, assinada pelo Juízo, possui força de Alvará, autorizando o reclamante JÉFFERSON ALVES ANDRADE AGUIAR, CPF 417.842.138-70, a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, e, ainda, possui força de Alvará, autorizando o reclamante ou sua patrona, Dra. JESSICA BARBOSA DA COSTA, OAB/SP 434.963, a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com a reclamada FB RIBEIRÃO MÓVEIS PLANEJADOS LTDA, CNPJ 24.598.058/0001-47. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 555b4d5) foi categórico no sentido de que restou “caracterizada insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 13 da NR-15, a partir de 27/04/2025, em razão da exposição habitual a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, sem comprovação de reposição eficaz da proteção para as mãos” (fl. 891). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, devida a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo legal. Cumpre ressaltar que o reclamante não recebia salário profissional, assim considerado aquele estabelecido em leis federais, tendo em vista o desenvolvimento de profissões devidamente regulamentadas. A Súmula Vinculante nº 04 do STF dispõe que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Como a parte final da citada súmula veda a criação de critério por meio de decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo outro critério, a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará sendo o salário-mínimo (art. 192 da CLT). Neste sentido, a jurisprudência: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é salário-mínimo, até a edição de lei que venha a regulamentar o tema. Esse é o sentido da Súmula Vinculante nº 04, do STF, que declara a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do referido adicional, até que outra norma legal venha a dispor sobre a matéria” (TRT da 3ª Região; PJe: 0011017-96.2015.5.03.0002 (RO); Disponibilização: 08/03/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros). “BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010448-86.2017.5.03.0047 (RO); Disponibilização: 07/03/2018; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Camilla G. Pereira Zeidler). Sendo assim, defere-se, no período de 27/04/2025 a 19/09/2025, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, que deverá ser calculado à base de 40% sobre o salário-mínimo vigente nas épocas devidas. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em horas extras, em salário não pago, em saldo de salário e em décimos terceiros salários. Indevidos os reflexos de adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e em feriados, uma vez que o pagamento é feito com base no salário-mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. Condena-se, ainda, a reclamada à obrigação de fazer consistente na entrega do documento intitulado PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente retificado ao reclamante. Contudo, com amparo no poder geral de cautela previsto no art. 302 do CPC e em observância aos princípios de celeridade e economia de atos processuais, CONFERE-SE à presente sentença FORÇA DE CERTIDÃO em substituição ao documento PPP, de modo que o reclamante poderá se valer da presente sentença declaratória desta Justiça Especializada como elemento de prova para a Previdência Social, a fim de se comprovarem as condições especiais de trabalho a que foi submetido o empregado, possibilitando-se o cômputo do período correspondente para fins da pertinente aposentadoria. Atente-se o patrono do autor que a presente decisão foi assinada eletronicamente com força de CERTIDÃO para as finalidades acima identificadas, bastando que providencie a impressão de cópia com indicação legível do número do documento (código de barras/chave de acesso), informação que se faz necessária para a consulta da autenticidade da decisão, apresentando-a diretamente perante os órgãos competentes como prova de que preenche as condições legais para auferimento dos benefícios pretendidos. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega o reclamante que “esteve submetido, durante toda a vigência do contrato de trabalho, a um ambiente laboral marcado por hostilidade, intimidação e desrespeito à dignidade da pessoa humana” (fl. 19) e pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada impugna a pretensão do autor. Conforme fundamentação supra, a reclamada foi declarada confessa quanto a matéria de fato, razão pela qual tem-se como verídicas as alegações do reclamante no sentido de que foi submetido às situações humilhantes e repetidas narradas na inicial capazes de criar condições prejudiciais ao seu bem-estar físico e psicológico. Assim, porque o tratamento dispensado ao reclamante não configura uso regular do poder diretivo do empregador, eis que aviltante a situação vexatória decorrente do constrangimento de permanecer em situação de tortura psicológica, devida a reparação pretendida. Diante do exposto, resta provado o assédio moral, o nexo causal e a culpa da reclamada. Provados tais requisitos, a questão do dano moral se resume na situação de sofrimento em que o reclamante se encontrava diante das consequências do assédio moral. O tratamento humilhante imposto pela reclamada constitui dano moral que deve ser indenizado. Considerando-se a existência do dano moral praticado pela reclamada, resta reparar tal lesão. O direito à reparação do dano moral é garantido pela CF nos termos do art. 5º, V e X. A fixação da indenização do dano moral deve levar em consideração a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa, tudo de modo a que seja fixado um valor adequado para a indenização, cujo objetivo é o de minimizar o sofrimento injusto causado ao empregado. Levando-se em consideração todos os critérios e variáveis mencionados, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrando-se o valor de R$ 5.500,00. 5. CESTA BÁSICA Pleiteia o autor o pagamento de benefício referente à cesta básica. A reclamada impugna a pretensão do autor. Em que pese o teor da inicial e a condição processual da reclamada, fato é que não existe previsão legal para o pagamento de cesta básica, de modo que o benefício é devido somente quando negociado pelas partes, ainda que por meio de seus representantes. Com efeito, o reclamante não juntou aos autos qualquer instrumento de negociação coletiva a amparar a pretensão aludida, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito, razão pela qual não há como deferir a pretensão do obreiro, neste particular. Cumpre registrar que o reclamante poderia obter referido documento no sindicato representativo de sua categoria e que a simples alegação de que há previsão de pagamento do benefício não pode servir de fundamento para o deferimento do pedido. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido no item 6 do rol das pretensões da inicial. 6. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 46). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 7. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito MARCO AURÉLIO GONÇALVES VIEIRA, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 8. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 9. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 10. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação à indenização por danos morais deferida, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento. Com relação aos pedidos deferidos nos exatos valores liquidados na inicial e sem menção expressa da data devida, a correção monetária será computada a partir da data do ajuizamento da ação. 11. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 12. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 13. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 14. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: salário; saldo de salário; décimo terceiro salário; adicional de insalubridade e reflexos em salário, em saldo de salário e em décimos terceiros salários Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por JÉFFERSON ALVES ANDRADE AGUIAR em face de FB RIBEIRÃO MÓVEIS PLANEJADOS LTDA para declarar o vínculo de emprego a partir de 23/01/2025, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, em data de 19/09/2025, e condenar a reclamada: a) a proceder à retificação da anotação da data de admissão em CTPS; b) ao pagamento de salário referente ao mês de agosto de 2025; c) ao pagamento de saldo de salário de 19 dias do mês de setembro de 2025; d) ao pagamento de aviso prévio indenizado; e) ao pagamento de 09/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio; f) ao pagamento de 09/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; g) ao pagamento dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante o contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente (salário, saldo de salário e décimo terceiro salário), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos; h) ao pagamento da multa do art. 477 da CLT (R$ 5.488,00); i) ao pagamento, no período de 27/04/2025 a 19/09/2025, de adicional de insalubridade e reflexos; j) ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.500,00). Defere-se a antecipação dos efeitos da tutela e expedem-se alvarás para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego. CONFERE-SE à presente sentença FORÇA DE CERTIDÃO em substituição ao documento PPP, de modo que o reclamante poderá se valer da presente sentença declaratória desta Justiça Especializada como elemento de prova para a Previdência Social, a fim de se comprovarem as condições especiais de trabalho a que foi submetidoo empregado no período objeto de análise, possibilitando-se o cômputo do período correspondente para fins da pertinente aposentadoria. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito MARCO AURÉLIO GONÇALVES VIEIRA, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FB RIBEIRAO MOVEIS PLANEJADOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FB RIBEIRAO MOVEIS PLANEJADOS LTDA
Autor JEFFERSON ALVES ANDRADE AGUIAR
Autor MARCO AURELIO GONCALVES VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA BARBOSA DA COSTA
OAB: 434963/SP
LUCAS MARQUES MENDONCA
OAB: 229107/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011979-14.2025.5.15.0042 AUTOR: JEFFERSON ALVES ANDRADE AGUIAR RÉU: FB RIBEIRAO MOVEIS PLANEJADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a397b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011979-14.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: JÉFFERSON ALVES ANDRADE AGUIAR RECLAMADA: FB RIBEIRÃO MÓVEIS PLANEJADOS LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO JÉFFERSON ALVES ANDRADE AGUIAR, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de FB RIBEIRÃO MÓVEIS PLANEJADOS LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 66.423,20. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Ausente a reclamada. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas pelo reclamante. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PROCESSUAL 1. CONFISSÃO DA RECLAMADA O não comparecimento da reclamada na audiência de instrução (Id df6a064) em que deveria prestar depoimento pessoal, apesar de haver saído ciente de que deveria fazê-lo em sessão anterior (Id c263c91), importa em confissão quanto à matéria fática, consoante com o disposto no caput do art. 844 da CLT e na Súmula 74 do C. TST. MÉRITO 1. VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO EM CTPS Alega o reclamante que, a despeito da anotação em CTPS, iniciou a prestação de serviços à reclamada em 23/01/2025. Pleiteia a declaração de vínculo de emprego a partir da data aludida, com a retificação da anotação em CTPS e o pagamento das verbas declinadas na inicial. A reclamada confessa “que a relação de trabalho teve início em 23/01/2025”, mas assevera “que a ausência de registro imediato na CTPS decorreu de pendência documental do próprio reclamante” (fl. 731). Com efeito, diante da confissão da reclamada, considerando que a obrigação legal de proceder ao registro do empregado na CTPS é do empregador, conforme preceitua o art. 29 da CLT, e porque a alegação de pendência documental por parte da empregada, mesmo que verdadeira, o que não restou comprovado, não exime o empregador de sua responsabilidade legal de formalizar o vínculo no prazo devido ou de providenciar a documentação necessária, devida a pretensão do autor. Diante do exposto, declara-se o vínculo de emprego a partir de 23/01/2025 e condena-se a reclamada a proceder à retificação da anotação da data de admissão em CTPS, esclarecendo que, tratando-se de CTPS física, autoriza-se que o próprio patrono do autor proceda à retificação, sendo que na anotação não será aposto qualquer carimbo ou feita qualquer referência na CTPS de que o ato foi praticado por determinação judicial, para coibir atitudes discriminatórias de futuros empregadores contra o reclamante, devendo o patrono fornecer à parte reclamante cópia da presente decisão que servirá como CERTIDÃO JUDICIAL para prova de que as retificações emanaram de decisão judicial, e que, tratando-se de CTPS digital, a retificação da anotação da admissão deverá ser efetuada pela Assessoria de Conhecimento do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto. A questão das verbas devidas pelo reconhecimento do vínculo será objeto de análise no tópico seguinte. 2. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS Alega o reclamante que trabalhou para a reclamada até 19/09/2025, quando deixou de prestar serviços em razão do reiterado descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador. Pleiteia a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com o pagamento dos títulos rescisórios declinados na inicial. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. A despeito do teor da defesa, a análise do extrato da conta vinculada do reclamante (Id e97629a) comprova, de modo indene de dúvidas, a irregularidade no recolhimento dos depósitos fundiários ao longo do contrato de trabalho. Diante do exposto, considerando o Precedente Vinculante – Tema 70 – do C. TST, segundo o qual “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”, declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, em data de 19/09/2025, sendo devidas as verbas rescisórias. Cumpre ressaltar que o décimo terceiro salário e as férias são devidos por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias e que, como o reclamante recebia parte da remuneração fixa (salário) e parte da remuneração variável (comissões, horas extras e integração de DSR), a base de cálculo para pagamento das verbas rescisórias deve ser apurada pela soma do valor do último salário e da média aritmética simples, relativamente a todas as verbas salariais variáveis dos últimos doze meses. Sendo assim, condena-se a reclamada ao pagamento de salário referente ao mês de agosto de 2025; de saldo de salário de 19 dias do mês de setembro de 2025; de aviso prévio indenizado; de 09/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio; de 09/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante o contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente (salário, saldo de salário e décimo terceiro salário), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos. Considerando o Precedente Vinculante - Tema 68 do C. TST, proferido nos autos do processo RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201, os valores do FGTS e da multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor, após o qual serão liberados mediante expedição de alvará judicial. Para apuração dos depósitos faltantes do FGTS, o reclamante deverá juntar extrato analítico atualizado de sua conta vinculada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado. Esclareça-se que a CEF, órgão gestor do Fundo, fornece gratuitamente a todo e qualquer trabalhador extrato analítico de sua conta vinculada. Considerando o Precedente Vinculante – Tema 52 – do C. TST, segundo o qual “reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”, condena-se a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT (R$ 5.488,00). Não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, uma vez que a reclamada contestou os fatos alegados pelo reclamante, gerando a controvérsia sobre a matéria, razão pela qual indefere-se o pedido de pagamento de multa do art. 467 da CLT. Acolhe-se, ainda, requerimento do autor e defere-se a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do que dispõe o art. 497 do CPC, com a expedição de alvarás para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Atente-se, portanto, o patrono do autor que a presente decisão foi assinada eletronicamente com força de Alvará para a finalidade acima identificada, bastando que providencie a impressão de cópia com indicação legível do número do documento (código de barras/chave de acesso), informação que se faz necessária para a consulta da autenticidade da decisão, apresentando-a diretamente perante os órgãos competentes, aos quais caberá avaliar se o empregado preenche as condições legais para auferimento dos benefícios aludidos. Esclarece-se que a presente decisão, assinada pelo Juízo, possui força de Alvará, autorizando o reclamante JÉFFERSON ALVES ANDRADE AGUIAR, CPF 417.842.138-70, a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, e, ainda, possui força de Alvará, autorizando o reclamante ou sua patrona, Dra. JESSICA BARBOSA DA COSTA, OAB/SP 434.963, a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com a reclamada FB RIBEIRÃO MÓVEIS PLANEJADOS LTDA, CNPJ 24.598.058/0001-47. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 555b4d5) foi categórico no sentido de que restou “caracterizada insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 13 da NR-15, a partir de 27/04/2025, em razão da exposição habitual a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, sem comprovação de reposição eficaz da proteção para as mãos” (fl. 891). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, devida a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo legal. Cumpre ressaltar que o reclamante não recebia salário profissional, assim considerado aquele estabelecido em leis federais, tendo em vista o desenvolvimento de profissões devidamente regulamentadas. A Súmula Vinculante nº 04 do STF dispõe que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Como a parte final da citada súmula veda a criação de critério por meio de decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo outro critério, a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará sendo o salário-mínimo (art. 192 da CLT). Neste sentido, a jurisprudência: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é salário-mínimo, até a edição de lei que venha a regulamentar o tema. Esse é o sentido da Súmula Vinculante nº 04, do STF, que declara a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do referido adicional, até que outra norma legal venha a dispor sobre a matéria” (TRT da 3ª Região; PJe: 0011017-96.2015.5.03.0002 (RO); Disponibilização: 08/03/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros). “BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010448-86.2017.5.03.0047 (RO); Disponibilização: 07/03/2018; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Camilla G. Pereira Zeidler). Sendo assim, defere-se, no período de 27/04/2025 a 19/09/2025, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, que deverá ser calculado à base de 40% sobre o salário-mínimo vigente nas épocas devidas. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em horas extras, em salário não pago, em saldo de salário e em décimos terceiros salários. Indevidos os reflexos de adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e em feriados, uma vez que o pagamento é feito com base no salário-mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. Condena-se, ainda, a reclamada à obrigação de fazer consistente na entrega do documento intitulado PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente retificado ao reclamante. Contudo, com amparo no poder geral de cautela previsto no art. 302 do CPC e em observância aos princípios de celeridade e economia de atos processuais, CONFERE-SE à presente sentença FORÇA DE CERTIDÃO em substituição ao documento PPP, de modo que o reclamante poderá se valer da presente sentença declaratória desta Justiça Especializada como elemento de prova para a Previdência Social, a fim de se comprovarem as condições especiais de trabalho a que foi submetido o empregado, possibilitando-se o cômputo do período correspondente para fins da pertinente aposentadoria. Atente-se o patrono do autor que a presente decisão foi assinada eletronicamente com força de CERTIDÃO para as finalidades acima identificadas, bastando que providencie a impressão de cópia com indicação legível do número do documento (código de barras/chave de acesso), informação que se faz necessária para a consulta da autenticidade da decisão, apresentando-a diretamente perante os órgãos competentes como prova de que preenche as condições legais para auferimento dos benefícios pretendidos. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega o reclamante que “esteve submetido, durante toda a vigência do contrato de trabalho, a um ambiente laboral marcado por hostilidade, intimidação e desrespeito à dignidade da pessoa humana” (fl. 19) e pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada impugna a pretensão do autor. Conforme fundamentação supra, a reclamada foi declarada confessa quanto a matéria de fato, razão pela qual tem-se como verídicas as alegações do reclamante no sentido de que foi submetido às situações humilhantes e repetidas narradas na inicial capazes de criar condições prejudiciais ao seu bem-estar físico e psicológico. Assim, porque o tratamento dispensado ao reclamante não configura uso regular do poder diretivo do empregador, eis que aviltante a situação vexatória decorrente do constrangimento de permanecer em situação de tortura psicológica, devida a reparação pretendida. Diante do exposto, resta provado o assédio moral, o nexo causal e a culpa da reclamada. Provados tais requisitos, a questão do dano moral se resume na situação de sofrimento em que o reclamante se encontrava diante das consequências do assédio moral. O tratamento humilhante imposto pela reclamada constitui dano moral que deve ser indenizado. Considerando-se a existência do dano moral praticado pela reclamada, resta reparar tal lesão. O direito à reparação do dano moral é garantido pela CF nos termos do art. 5º, V e X. A fixação da indenização do dano moral deve levar em consideração a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa, tudo de modo a que seja fixado um valor adequado para a indenização, cujo objetivo é o de minimizar o sofrimento injusto causado ao empregado. Levando-se em consideração todos os critérios e variáveis mencionados, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrando-se o valor de R$ 5.500,00. 5. CESTA BÁSICA Pleiteia o autor o pagamento de benefício referente à cesta básica. A reclamada impugna a pretensão do autor. Em que pese o teor da inicial e a condição processual da reclamada, fato é que não existe previsão legal para o pagamento de cesta básica, de modo que o benefício é devido somente quando negociado pelas partes, ainda que por meio de seus representantes. Com efeito, o reclamante não juntou aos autos qualquer instrumento de negociação coletiva a amparar a pretensão aludida, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito, razão pela qual não há como deferir a pretensão do obreiro, neste particular. Cumpre registrar que o reclamante poderia obter referido documento no sindicato representativo de sua categoria e que a simples alegação de que há previsão de pagamento do benefício não pode servir de fundamento para o deferimento do pedido. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido no item 6 do rol das pretensões da inicial. 6. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 46). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 7. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito MARCO AURÉLIO GONÇALVES VIEIRA, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 8. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 9. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 10. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação à indenização por danos morais deferida, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento. Com relação aos pedidos deferidos nos exatos valores liquidados na inicial e sem menção expressa da data devida, a correção monetária será computada a partir da data do ajuizamento da ação. 11. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 12. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 13. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 14. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: salário; saldo de salário; décimo terceiro salário; adicional de insalubridade e reflexos em salário, em saldo de salário e em décimos terceiros salários Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por JÉFFERSON ALVES ANDRADE AGUIAR em face de FB RIBEIRÃO MÓVEIS PLANEJADOS LTDA para declarar o vínculo de emprego a partir de 23/01/2025, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, em data de 19/09/2025, e condenar a reclamada: a) a proceder à retificação da anotação da data de admissão em CTPS; b) ao pagamento de salário referente ao mês de agosto de 2025; c) ao pagamento de saldo de salário de 19 dias do mês de setembro de 2025; d) ao pagamento de aviso prévio indenizado; e) ao pagamento de 09/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio; f) ao pagamento de 09/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; g) ao pagamento dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante o contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente (salário, saldo de salário e décimo terceiro salário), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos; h) ao pagamento da multa do art. 477 da CLT (R$ 5.488,00); i) ao pagamento, no período de 27/04/2025 a 19/09/2025, de adicional de insalubridade e reflexos; j) ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.500,00). Defere-se a antecipação dos efeitos da tutela e expedem-se alvarás para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego. CONFERE-SE à presente sentença FORÇA DE CERTIDÃO em substituição ao documento PPP, de modo que o reclamante poderá se valer da presente sentença declaratória desta Justiça Especializada como elemento de prova para a Previdência Social, a fim de se comprovarem as condições especiais de trabalho a que foi submetidoo empregado no período objeto de análise, possibilitando-se o cômputo do período correspondente para fins da pertinente aposentadoria. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito MARCO AURÉLIO GONÇALVES VIEIRA, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FB RIBEIRAO MOVEIS PLANEJADOS LTDA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011979-14.2025.5.15.0042 AUTOR: JEFFERSON ALVES ANDRADE AGUIAR RÉU: FB RIBEIRAO MOVEIS PLANEJADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a397b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011979-14.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: JÉFFERSON ALVES ANDRADE AGUIAR RECLAMADA: FB RIBEIRÃO MÓVEIS PLANEJADOS LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO JÉFFERSON ALVES ANDRADE AGUIAR, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de FB RIBEIRÃO MÓVEIS PLANEJADOS LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 66.423,20. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Ausente a reclamada. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas pelo reclamante. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PROCESSUAL 1. CONFISSÃO DA RECLAMADA O não comparecimento da reclamada na audiência de instrução (Id df6a064) em que deveria prestar depoimento pessoal, apesar de haver saído ciente de que deveria fazê-lo em sessão anterior (Id c263c91), importa em confissão quanto à matéria fática, consoante com o disposto no caput do art. 844 da CLT e na Súmula 74 do C. TST. MÉRITO 1. VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO EM CTPS Alega o reclamante que, a despeito da anotação em CTPS, iniciou a prestação de serviços à reclamada em 23/01/2025. Pleiteia a declaração de vínculo de emprego a partir da data aludida, com a retificação da anotação em CTPS e o pagamento das verbas declinadas na inicial. A reclamada confessa “que a relação de trabalho teve início em 23/01/2025”, mas assevera “que a ausência de registro imediato na CTPS decorreu de pendência documental do próprio reclamante” (fl. 731). Com efeito, diante da confissão da reclamada, considerando que a obrigação legal de proceder ao registro do empregado na CTPS é do empregador, conforme preceitua o art. 29 da CLT, e porque a alegação de pendência documental por parte da empregada, mesmo que verdadeira, o que não restou comprovado, não exime o empregador de sua responsabilidade legal de formalizar o vínculo no prazo devido ou de providenciar a documentação necessária, devida a pretensão do autor. Diante do exposto, declara-se o vínculo de emprego a partir de 23/01/2025 e condena-se a reclamada a proceder à retificação da anotação da data de admissão em CTPS, esclarecendo que, tratando-se de CTPS física, autoriza-se que o próprio patrono do autor proceda à retificação, sendo que na anotação não será aposto qualquer carimbo ou feita qualquer referência na CTPS de que o ato foi praticado por determinação judicial, para coibir atitudes discriminatórias de futuros empregadores contra o reclamante, devendo o patrono fornecer à parte reclamante cópia da presente decisão que servirá como CERTIDÃO JUDICIAL para prova de que as retificações emanaram de decisão judicial, e que, tratando-se de CTPS digital, a retificação da anotação da admissão deverá ser efetuada pela Assessoria de Conhecimento do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto. A questão das verbas devidas pelo reconhecimento do vínculo será objeto de análise no tópico seguinte. 2. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS Alega o reclamante que trabalhou para a reclamada até 19/09/2025, quando deixou de prestar serviços em razão do reiterado descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador. Pleiteia a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com o pagamento dos títulos rescisórios declinados na inicial. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. A despeito do teor da defesa, a análise do extrato da conta vinculada do reclamante (Id e97629a) comprova, de modo indene de dúvidas, a irregularidade no recolhimento dos depósitos fundiários ao longo do contrato de trabalho. Diante do exposto, considerando o Precedente Vinculante – Tema 70 – do C. TST, segundo o qual “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”, declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, em data de 19/09/2025, sendo devidas as verbas rescisórias. Cumpre ressaltar que o décimo terceiro salário e as férias são devidos por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias e que, como o reclamante recebia parte da remuneração fixa (salário) e parte da remuneração variável (comissões, horas extras e integração de DSR), a base de cálculo para pagamento das verbas rescisórias deve ser apurada pela soma do valor do último salário e da média aritmética simples, relativamente a todas as verbas salariais variáveis dos últimos doze meses. Sendo assim, condena-se a reclamada ao pagamento de salário referente ao mês de agosto de 2025; de saldo de salário de 19 dias do mês de setembro de 2025; de aviso prévio indenizado; de 09/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio; de 09/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante o contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente (salário, saldo de salário e décimo terceiro salário), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos. Considerando o Precedente Vinculante - Tema 68 do C. TST, proferido nos autos do processo RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201, os valores do FGTS e da multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor, após o qual serão liberados mediante expedição de alvará judicial. Para apuração dos depósitos faltantes do FGTS, o reclamante deverá juntar extrato analítico atualizado de sua conta vinculada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado. Esclareça-se que a CEF, órgão gestor do Fundo, fornece gratuitamente a todo e qualquer trabalhador extrato analítico de sua conta vinculada. Considerando o Precedente Vinculante – Tema 52 – do C. TST, segundo o qual “reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”, condena-se a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT (R$ 5.488,00). Não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, uma vez que a reclamada contestou os fatos alegados pelo reclamante, gerando a controvérsia sobre a matéria, razão pela qual indefere-se o pedido de pagamento de multa do art. 467 da CLT. Acolhe-se, ainda, requerimento do autor e defere-se a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do que dispõe o art. 497 do CPC, com a expedição de alvarás para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Atente-se, portanto, o patrono do autor que a presente decisão foi assinada eletronicamente com força de Alvará para a finalidade acima identificada, bastando que providencie a impressão de cópia com indicação legível do número do documento (código de barras/chave de acesso), informação que se faz necessária para a consulta da autenticidade da decisão, apresentando-a diretamente perante os órgãos competentes, aos quais caberá avaliar se o empregado preenche as condições legais para auferimento dos benefícios aludidos. Esclarece-se que a presente decisão, assinada pelo Juízo, possui força de Alvará, autorizando o reclamante JÉFFERSON ALVES ANDRADE AGUIAR, CPF 417.842.138-70, a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, e, ainda, possui força de Alvará, autorizando o reclamante ou sua patrona, Dra. JESSICA BARBOSA DA COSTA, OAB/SP 434.963, a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com a reclamada FB RIBEIRÃO MÓVEIS PLANEJADOS LTDA, CNPJ 24.598.058/0001-47. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 555b4d5) foi categórico no sentido de que restou “caracterizada insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 13 da NR-15, a partir de 27/04/2025, em razão da exposição habitual a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, sem comprovação de reposição eficaz da proteção para as mãos” (fl. 891). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, devida a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo legal. Cumpre ressaltar que o reclamante não recebia salário profissional, assim considerado aquele estabelecido em leis federais, tendo em vista o desenvolvimento de profissões devidamente regulamentadas. A Súmula Vinculante nº 04 do STF dispõe que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Como a parte final da citada súmula veda a criação de critério por meio de decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo outro critério, a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará sendo o salário-mínimo (art. 192 da CLT). Neste sentido, a jurisprudência: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é salário-mínimo, até a edição de lei que venha a regulamentar o tema. Esse é o sentido da Súmula Vinculante nº 04, do STF, que declara a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do referido adicional, até que outra norma legal venha a dispor sobre a matéria” (TRT da 3ª Região; PJe: 0011017-96.2015.5.03.0002 (RO); Disponibilização: 08/03/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros). “BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010448-86.2017.5.03.0047 (RO); Disponibilização: 07/03/2018; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Camilla G. Pereira Zeidler). Sendo assim, defere-se, no período de 27/04/2025 a 19/09/2025, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, que deverá ser calculado à base de 40% sobre o salário-mínimo vigente nas épocas devidas. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em horas extras, em salário não pago, em saldo de salário e em décimos terceiros salários. Indevidos os reflexos de adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e em feriados, uma vez que o pagamento é feito com base no salário-mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. Condena-se, ainda, a reclamada à obrigação de fazer consistente na entrega do documento intitulado PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente retificado ao reclamante. Contudo, com amparo no poder geral de cautela previsto no art. 302 do CPC e em observância aos princípios de celeridade e economia de atos processuais, CONFERE-SE à presente sentença FORÇA DE CERTIDÃO em substituição ao documento PPP, de modo que o reclamante poderá se valer da presente sentença declaratória desta Justiça Especializada como elemento de prova para a Previdência Social, a fim de se comprovarem as condições especiais de trabalho a que foi submetido o empregado, possibilitando-se o cômputo do período correspondente para fins da pertinente aposentadoria. Atente-se o patrono do autor que a presente decisão foi assinada eletronicamente com força de CERTIDÃO para as finalidades acima identificadas, bastando que providencie a impressão de cópia com indicação legível do número do documento (código de barras/chave de acesso), informação que se faz necessária para a consulta da autenticidade da decisão, apresentando-a diretamente perante os órgãos competentes como prova de que preenche as condições legais para auferimento dos benefícios pretendidos. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega o reclamante que “esteve submetido, durante toda a vigência do contrato de trabalho, a um ambiente laboral marcado por hostilidade, intimidação e desrespeito à dignidade da pessoa humana” (fl. 19) e pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada impugna a pretensão do autor. Conforme fundamentação supra, a reclamada foi declarada confessa quanto a matéria de fato, razão pela qual tem-se como verídicas as alegações do reclamante no sentido de que foi submetido às situações humilhantes e repetidas narradas na inicial capazes de criar condições prejudiciais ao seu bem-estar físico e psicológico. Assim, porque o tratamento dispensado ao reclamante não configura uso regular do poder diretivo do empregador, eis que aviltante a situação vexatória decorrente do constrangimento de permanecer em situação de tortura psicológica, devida a reparação pretendida. Diante do exposto, resta provado o assédio moral, o nexo causal e a culpa da reclamada. Provados tais requisitos, a questão do dano moral se resume na situação de sofrimento em que o reclamante se encontrava diante das consequências do assédio moral. O tratamento humilhante imposto pela reclamada constitui dano moral que deve ser indenizado. Considerando-se a existência do dano moral praticado pela reclamada, resta reparar tal lesão. O direito à reparação do dano moral é garantido pela CF nos termos do art. 5º, V e X. A fixação da indenização do dano moral deve levar em consideração a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa, tudo de modo a que seja fixado um valor adequado para a indenização, cujo objetivo é o de minimizar o sofrimento injusto causado ao empregado. Levando-se em consideração todos os critérios e variáveis mencionados, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrando-se o valor de R$ 5.500,00. 5. CESTA BÁSICA Pleiteia o autor o pagamento de benefício referente à cesta básica. A reclamada impugna a pretensão do autor. Em que pese o teor da inicial e a condição processual da reclamada, fato é que não existe previsão legal para o pagamento de cesta básica, de modo que o benefício é devido somente quando negociado pelas partes, ainda que por meio de seus representantes. Com efeito, o reclamante não juntou aos autos qualquer instrumento de negociação coletiva a amparar a pretensão aludida, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito, razão pela qual não há como deferir a pretensão do obreiro, neste particular. Cumpre registrar que o reclamante poderia obter referido documento no sindicato representativo de sua categoria e que a simples alegação de que há previsão de pagamento do benefício não pode servir de fundamento para o deferimento do pedido. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido no item 6 do rol das pretensões da inicial. 6. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 46). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 7. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito MARCO AURÉLIO GONÇALVES VIEIRA, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 8. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 9. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 10. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação à indenização por danos morais deferida, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento. Com relação aos pedidos deferidos nos exatos valores liquidados na inicial e sem menção expressa da data devida, a correção monetária será computada a partir da data do ajuizamento da ação. 11. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 12. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 13. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 14. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: salário; saldo de salário; décimo terceiro salário; adicional de insalubridade e reflexos em salário, em saldo de salário e em décimos terceiros salários Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por JÉFFERSON ALVES ANDRADE AGUIAR em face de FB RIBEIRÃO MÓVEIS PLANEJADOS LTDA para declarar o vínculo de emprego a partir de 23/01/2025, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, em data de 19/09/2025, e condenar a reclamada: a) a proceder à retificação da anotação da data de admissão em CTPS; b) ao pagamento de salário referente ao mês de agosto de 2025; c) ao pagamento de saldo de salário de 19 dias do mês de setembro de 2025; d) ao pagamento de aviso prévio indenizado; e) ao pagamento de 09/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio; f) ao pagamento de 09/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; g) ao pagamento dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante o contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente (salário, saldo de salário e décimo terceiro salário), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos; h) ao pagamento da multa do art. 477 da CLT (R$ 5.488,00); i) ao pagamento, no período de 27/04/2025 a 19/09/2025, de adicional de insalubridade e reflexos; j) ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.500,00). Defere-se a antecipação dos efeitos da tutela e expedem-se alvarás para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego. CONFERE-SE à presente sentença FORÇA DE CERTIDÃO em substituição ao documento PPP, de modo que o reclamante poderá se valer da presente sentença declaratória desta Justiça Especializada como elemento de prova para a Previdência Social, a fim de se comprovarem as condições especiais de trabalho a que foi submetidoo empregado no período objeto de análise, possibilitando-se o cômputo do período correspondente para fins da pertinente aposentadoria. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito MARCO AURÉLIO GONÇALVES VIEIRA, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON ALVES ANDRADE AGUIAR