0011979-07.2019.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0011979-07.2019.8.26.0482 (processo principal 0020488-39.2010.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Bancários - J.N.S. - B. - Vistos. 1. Com efeito, este Juízo julgou improcedente a ação de conhecimento (fls. 349/355). Posteriormente, o E. TJSP deu parcial provimento ao recurso para revisão dos contratos bancários indicados na petição inicial (fls. 439/444). Consta expressamente no acórdão que "caso seja diagnosticada a existência de eventual crédito favorável ao autor, o que poderá ser compensado, permanecendo saldo devedor, ou repetido aos favorecidos, de forma simples, tendo em vista que é desnecessária a ocorrência de erro, fraude ou coação para justificar a repetição de indébito" (fls. 443). Ato contínuo, este Juízo julgou improcedente o presente pedido de liquidação de sentença (fls. 729/732), cuja sentença foi reformada para prosseguimento da ação (fls. 904/909), com consequente determinação da realização de perícia técnica (fls. 1089). Apresentado o primeiro laudo pericial e após manifestações das partes, este Juízo determinou a retificação dos cálculos para excluir as operações bancárias n° 8482102 (empréstimo) e nº 7737212 (crédito rural). Contudo, após a interposição de recurso, o E. TJSP apontou que "todas as operações trazidas com a inicial, demonstradas de modo indiciário, devem ser consideradas para fins de perícia contábil e estabilização do quantum debeatur" (fls. 1615/1618). Intimado, o ilustre perito retificou o laudo pericial (fls. 2062/2233), prestando esclarecimentos a fls. 2280/2310. Deste modo, diante do hígido trabalho, HOMOLOGO o laudo pericial, fixando o crédito em favor do exequente em R$ 3.818.125,10, atualizado até maio/2026 (fls. 2298). Ademais, é importante salientar que o laudo pericial contém os elementos suficientes para solução do caso. A mera irresignação das partes com o resultado pericial reflete nada além do natural inconformismo com o laudo parcialmente desfavorável. 2. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais em prol do perito. Int. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), FERNANDO HENRIQUE CHELLI (OAB 249623/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), RAFAEL MORTARI LOTFI (OAB 236623/SP), CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR (OAB 214264/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu B.
Autor J.N.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEIDE SALVATO GIRALDI
OAB: 165231/SP
RAFAEL MORTARI LOTFI
OAB: 236623/SP
FERNANDO HENRIQUE CHELLI
OAB: 249623/SP
CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR
OAB: 214264/SP
ANTONIO ZANI JUNIOR
OAB: 102420/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0011979-07.2019.8.26.0482 (processo principal 0020488-39.2010.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Bancários - J.N.S. - B. - Vistos. 1. Com efeito, este Juízo julgou improcedente a ação de conhecimento (fls. 349/355). Posteriormente, o E. TJSP deu parcial provimento ao recurso para revisão dos contratos bancários indicados na petição inicial (fls. 439/444). Consta expressamente no acórdão que "caso seja diagnosticada a existência de eventual crédito favorável ao autor, o que poderá ser compensado, permanecendo saldo devedor, ou repetido aos favorecidos, de forma simples, tendo em vista que é desnecessária a ocorrência de erro, fraude ou coação para justificar a repetição de indébito" (fls. 443). Ato contínuo, este Juízo julgou improcedente o presente pedido de liquidação de sentença (fls. 729/732), cuja sentença foi reformada para prosseguimento da ação (fls. 904/909), com consequente determinação da realização de perícia técnica (fls. 1089). Apresentado o primeiro laudo pericial e após manifestações das partes, este Juízo determinou a retificação dos cálculos para excluir as operações bancárias n° 8482102 (empréstimo) e nº 7737212 (crédito rural). Contudo, após a interposição de recurso, o E. TJSP apontou que "todas as operações trazidas com a inicial, demonstradas de modo indiciário, devem ser consideradas para fins de perícia contábil e estabilização do quantum debeatur" (fls. 1615/1618). Intimado, o ilustre perito retificou o laudo pericial (fls. 2062/2233), prestando esclarecimentos a fls. 2280/2310. Deste modo, diante do hígido trabalho, HOMOLOGO o laudo pericial, fixando o crédito em favor do exequente em R$ 3.818.125,10, atualizado até maio/2026 (fls. 2298). Ademais, é importante salientar que o laudo pericial contém os elementos suficientes para solução do caso. A mera irresignação das partes com o resultado pericial reflete nada além do natural inconformismo com o laudo parcialmente desfavorável. 2. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais em prol do perito. Int. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), FERNANDO HENRIQUE CHELLI (OAB 249623/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), RAFAEL MORTARI LOTFI (OAB 236623/SP), CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR (OAB 214264/SP)