Detalhe do processo

0011978-44.2026.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório do Juizado da Violência Doméstica
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
...Processo: 0004787-59.2026.8.19.0001 .... Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Envolvido: CARLOS EDUARDO BLANDINO DA SILVA Autor do Fato: VITORIA APARECIDA RODRIGUES LIMA Representante Legal: CARLOS EDUARDO BLANDINO DA Flagrante 058-00402/2026 11/01/2026 58ª Delegacia Policial Decisão Melhor compulsando os autos, verifico que a resposta à acusação já foi apresentada às fls. 100/102, com pedido de instauração de insanidade mental requerido em favor da acusada VITORIA APARECIDA RODRIGUES LIMA , com fulcro no art. 149 do Código de Processo Penal, havendo manifestação do Ministério Público às fls. 115/116. E, em que pese as alegações defensivas, não houve mudança de fato ou de direito desde a decisão que recebeu a exordial. Assim, acolho a promoção ministerial também como fundamentação que, na forma regimental ficará fazendo parte integrante da presente. Por conseguinte, ratifico a decisão que recebeu a Denúncia reiterando os seus próprios fundamentos. Passo a análise do pedido de instauração do incidente de insanidade mental. A defesa sustenta que durante as entrevistas realizadas pela defesa, bem como a partir dos elementos constantes dos autos, surgiram fundadas dúvidas acerca da integridade mental da Acusada, tanto à época dos fatos quanto no momento atual. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à diligência. O art. 149, § 1°, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz ordenará o exame, de ofício ou a requerimento das partes, quando houver dúvida sobre a integridade mental do indiciado ou acusado. No presente caso, os elementos trazidos aos autos demonstram ser pertinente e necessária a verificação da higidez mental da ré para a garantia do devido processo legal e da ampla defesa. Ante o exposto, defiro o pedido e determino o seguinte: Formem-se autos apartados para o processamento do presente incidente de insanidade mental, com o respectivo apensamento ao processo principal tão logo o laudo seja concluído. Com fulcro no art. 151 do CPP, nomeio como curador da acusada o sua patrona, que deverá ser intimado(a) para assinar o termo de compromisso e exercer o múnus correlato. Intimem-se o Ministério Público e a Curadora/Defesa para, no prazo legal de 5 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se o desejarem. Ato seguinte, encaminhe-se a acusada para realização de perícia, fixando-se o prazo de 45 dias para a entrega do laudo pericial, conforme o art. 150 do Código de Processo Penal. Suspendo o curso do processo principal e o prazo prescricional, nos termos do art. 149, § 2°, do Código de Processo Penal, até a juntada aos autos do respectivo laudo psiquiátrico forense...
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 4

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 5

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 6

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELICA CRISTINA RESENDE

OAB: 228886/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

...Processo: 0004787-59.2026.8.19.0001 .... Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Envolvido: CARLOS EDUARDO BLANDINO DA SILVA Autor do Fato: VITORIA APARECIDA RODRIGUES LIMA Representante Legal: CARLOS EDUARDO BLANDINO DA Flagrante 058-00402/2026 11/01/2026 58ª Delegacia Policial Decisão Melhor compulsando os autos, verifico que a resposta à acusação já foi apresentada às fls. 100/102, com pedido de instauração de insanidade mental requerido em favor da acusada VITORIA APARECIDA RODRIGUES LIMA , com fulcro no art. 149 do Código de Processo Penal, havendo manifestação do Ministério Público às fls. 115/116. E, em que pese as alegações defensivas, não houve mudança de fato ou de direito desde a decisão que recebeu a exordial. Assim, acolho a promoção ministerial também como fundamentação que, na forma regimental ficará fazendo parte integrante da presente. Por conseguinte, ratifico a decisão que recebeu a Denúncia reiterando os seus próprios fundamentos. Passo a análise do pedido de instauração do incidente de insanidade mental. A defesa sustenta que durante as entrevistas realizadas pela defesa, bem como a partir dos elementos constantes dos autos, surgiram fundadas dúvidas acerca da integridade mental da Acusada, tanto à época dos fatos quanto no momento atual. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à diligência. O art. 149, § 1°, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz ordenará o exame, de ofício ou a requerimento das partes, quando houver dúvida sobre a integridade mental do indiciado ou acusado. No presente caso, os elementos trazidos aos autos demonstram ser pertinente e necessária a verificação da higidez mental da ré para a garantia do devido processo legal e da ampla defesa. Ante o exposto, defiro o pedido e determino o seguinte: Formem-se autos apartados para o processamento do presente incidente de insanidade mental, com o respectivo apensamento ao processo principal tão logo o laudo seja concluído. Com fulcro no art. 151 do CPP, nomeio como curador da acusada o sua patrona, que deverá ser intimado(a) para assinar o termo de compromisso e exercer o múnus correlato. Intimem-se o Ministério Público e a Curadora/Defesa para, no prazo legal de 5 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se o desejarem. Ato seguinte, encaminhe-se a acusada para realização de perícia, fixando-se o prazo de 45 dias para a entrega do laudo pericial, conforme o art. 150 do Código de Processo Penal. Suspendo o curso do processo principal e o prazo prescricional, nos termos do art. 149, § 2°, do Código de Processo Penal, até a juntada aos autos do respectivo laudo psiquiátrico forense...