Detalhe do processo

0011978-07.2026.5.15.0038

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011978-07.2026.5.15.0038 AUTOR: MAURO BENEDITO DOS SANTOS RÉU: OTILIA DE OLIVEIRA CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7619c9b proferida nos autos. DECISÃO DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA MAURO BENEDITO DOS SANTOS propôs ação trabalhista contra OTILIA DE OLIVEIRA CARVALHO., requerendo a concessão de tutela antecipada. O reclamante sustenta que o contrato de trabalho permanece vigente, uma vez que não houve rescisão formal após a cessação do benefício previdenciário em 2019, permanecendo o trabalhador em situação de "limbo previdenciário". Alega que a residência ocupada possui caráter funcional e acessório ao contrato, sendo ilícita a notificação extrajudicial para desocupação em 60 dias sob ameaça de esbulho possessório. Postula, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse do imóvel e a proibição de interrupção de serviços essenciais, sob pena de multa diária. Passo à análise. Em regra, a tutela do direito comumente é conferida à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória tem como finalidade assegurar a efetividade da jurisdição e garantir a concretização do direito. Nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. Da leitura do artigo referido, infere-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, com base em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não seja concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência que não permita aguardar o desenvolvimento natural do processo, sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. No caso em análise, é possível constatar que o contrato de trabalho se encontra formalmente ativo. A Carteira de Trabalho Digital do autor (Id 9aca168), registra contrato de trabalho com início em 01/07/2003 e situação "Aberto", sem qualquer anotação de rescisão ou afastamento definitivo. O vínculo empregatício, portanto, jamais foi formalmente extinto pela reclamada, circunstância que, por si só, já sustenta a tese de que os efeitos contratuais permanecem vigentes. A moradia possui natureza funcional, acessória ao contrato de trabalho. A própria reclamada, na Notificação Extrajudicial enviada ao autor em 15/07/2026, confessa expressamente que "a residência, ora ocupada, foi cedida em caráter funcional, como comodato e acessório ao contrato de trabalho". Destarte, a natureza jurídica da ocupação é de utilidade integrada ao contrato de trabalho, nos moldes do art. 458 da CLT. Ademais, não se pode olvidar que a cessação do benefício previdenciário não extingue automaticamente o contrato de trabalho. Conforme inteligência do art. 476 da CLT, "em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício". A suspensão contratual, portanto, perdura enquanto vigente o benefício previdenciário. Cessado este, o contrato retoma sua plena eficácia, reassumindo o empregador as obrigações contratuais, inclusive a de proporcionar trabalho ou, na impossibilidade, de proceder à rescisão formal com o pagamento das verbas devidas. No caso em análise, a reclamada não procedeu à rescisão contratual, não submeteu o autor a exame médico de retorno e, ao que tudo indica, manteve-o em completo abandono funcional desde outubro de 2019. A própria Notificação Extrajudicial enviada pela reclamada confirma que esta tinha ciência da cessação do benefício desde outubro de 2019, mas optou por manter-se inerte quanto à regularização da situação contratual do autor, limitando-se, agora em 2026, a exigir a desocupação do imóvel sob ameaça de reintegração de posse Com efeito, a posse do reclamante sobre o imóvel é legítima e decorre do contrato de trabalho vigente. Sendo a moradia acessória ao vínculo empregatício, e permanecendo este formalmente ativo, não há fundamento jurídico que autorize a empregadora, unilateralmente e sem prévia resolução judicial, a exigir a desocupação do imóvel. Resta, portanto, demonstrada a probabilidade do direito postulado pelo reclamante, consubstanciada na vigência formal do contrato de trabalho, na natureza funcional da moradia, na ausência de rescisão contratual e na ilegitimidade da pretensão de desocupação unilateral. Além disso, cumpre destacar que o reclamante conta atualmente com 62 anos, que sofreu um acidente de trabalho ocorrido nas dependências da própria reclamada (Id c39a821) e que alega que possui incapacidade laboral permanente. Trata-se, portanto, de trabalhador em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica. A eventual consumação do despejo, antes mesmo do exame de mérito da presente ação, lançaria o autor e sua família em situação de desabrigo, com consequências existenciais de difícil ou impossível reparação. Ademais, o perigo de dano qualifica-se pela própria demora natural do processo. A tramitação de uma Reclamação Trabalhista, ainda que em rito ordinário, demanda tempo considerável para instrução probatória, perícia médica e julgamento de mérito. Aguardar o desfecho final da demanda para somente então garantir a moradia do autor significaria, na prática, permitir que a lesão se consumasse de forma irreversível. Por outro lado, cumpre lembrar que a manutenção provisória da posse não impede que, ao final do processo, a reclamada obtenha a reintegração do imóvel, caso logre demonstrar a extinção do contrato de trabalho ou a ilegitimidade da ocupação. O que se busca evitar, neste momento processual, é a irreversibilidade do dano ao autor, que perderia sua moradia antes mesmo do exame aprofundado da controvérsia. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada requerida por MAURO BENEDITO DOS SANTOS, para os seguintes fins: a) Determinar que a reclamada OTILIA DE OLIVEIRA CARVALHO se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho possessório em relação ao imóvel funcional ocupado pelo autor e sua família, garantindo-lhe a manutenção da posse pacífica do referido bem até ulterior deliberação deste Juízo; b) Determinar que a reclamada se abstenha de promover o corte ou a interrupção do fornecimento de água, energia elétrica e demais serviços essenciais ao imóvel acima descrito, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça; c) Fixar multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a 30 dias de descumprimento, a ser suportada pela reclamada em caso de inobservância das obrigações de fazer e não fazer acima impostas, Intimem-se as partes. JUNDIAI/SP, 17 de julho de 2026. ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta EKN Intimado(s) / Citado(s) - MAURO BENEDITO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MAURO BENEDITO DOS SANTOS

Réu OTILIA DE OLIVEIRA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ICARO AUGUSTO FUNCK DE LIMA

OAB: 436070/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011978-07.2026.5.15.0038 AUTOR: MAURO BENEDITO DOS SANTOS RÉU: OTILIA DE OLIVEIRA CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7619c9b proferida nos autos. DECISÃO DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA MAURO BENEDITO DOS SANTOS propôs ação trabalhista contra OTILIA DE OLIVEIRA CARVALHO., requerendo a concessão de tutela antecipada. O reclamante sustenta que o contrato de trabalho permanece vigente, uma vez que não houve rescisão formal após a cessação do benefício previdenciário em 2019, permanecendo o trabalhador em situação de "limbo previdenciário". Alega que a residência ocupada possui caráter funcional e acessório ao contrato, sendo ilícita a notificação extrajudicial para desocupação em 60 dias sob ameaça de esbulho possessório. Postula, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse do imóvel e a proibição de interrupção de serviços essenciais, sob pena de multa diária. Passo à análise. Em regra, a tutela do direito comumente é conferida à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória tem como finalidade assegurar a efetividade da jurisdição e garantir a concretização do direito. Nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. Da leitura do artigo referido, infere-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, com base em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não seja concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência que não permita aguardar o desenvolvimento natural do processo, sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. No caso em análise, é possível constatar que o contrato de trabalho se encontra formalmente ativo. A Carteira de Trabalho Digital do autor (Id 9aca168), registra contrato de trabalho com início em 01/07/2003 e situação "Aberto", sem qualquer anotação de rescisão ou afastamento definitivo. O vínculo empregatício, portanto, jamais foi formalmente extinto pela reclamada, circunstância que, por si só, já sustenta a tese de que os efeitos contratuais permanecem vigentes. A moradia possui natureza funcional, acessória ao contrato de trabalho. A própria reclamada, na Notificação Extrajudicial enviada ao autor em 15/07/2026, confessa expressamente que "a residência, ora ocupada, foi cedida em caráter funcional, como comodato e acessório ao contrato de trabalho". Destarte, a natureza jurídica da ocupação é de utilidade integrada ao contrato de trabalho, nos moldes do art. 458 da CLT. Ademais, não se pode olvidar que a cessação do benefício previdenciário não extingue automaticamente o contrato de trabalho. Conforme inteligência do art. 476 da CLT, "em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício". A suspensão contratual, portanto, perdura enquanto vigente o benefício previdenciário. Cessado este, o contrato retoma sua plena eficácia, reassumindo o empregador as obrigações contratuais, inclusive a de proporcionar trabalho ou, na impossibilidade, de proceder à rescisão formal com o pagamento das verbas devidas. No caso em análise, a reclamada não procedeu à rescisão contratual, não submeteu o autor a exame médico de retorno e, ao que tudo indica, manteve-o em completo abandono funcional desde outubro de 2019. A própria Notificação Extrajudicial enviada pela reclamada confirma que esta tinha ciência da cessação do benefício desde outubro de 2019, mas optou por manter-se inerte quanto à regularização da situação contratual do autor, limitando-se, agora em 2026, a exigir a desocupação do imóvel sob ameaça de reintegração de posse Com efeito, a posse do reclamante sobre o imóvel é legítima e decorre do contrato de trabalho vigente. Sendo a moradia acessória ao vínculo empregatício, e permanecendo este formalmente ativo, não há fundamento jurídico que autorize a empregadora, unilateralmente e sem prévia resolução judicial, a exigir a desocupação do imóvel. Resta, portanto, demonstrada a probabilidade do direito postulado pelo reclamante, consubstanciada na vigência formal do contrato de trabalho, na natureza funcional da moradia, na ausência de rescisão contratual e na ilegitimidade da pretensão de desocupação unilateral. Além disso, cumpre destacar que o reclamante conta atualmente com 62 anos, que sofreu um acidente de trabalho ocorrido nas dependências da própria reclamada (Id c39a821) e que alega que possui incapacidade laboral permanente. Trata-se, portanto, de trabalhador em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica. A eventual consumação do despejo, antes mesmo do exame de mérito da presente ação, lançaria o autor e sua família em situação de desabrigo, com consequências existenciais de difícil ou impossível reparação. Ademais, o perigo de dano qualifica-se pela própria demora natural do processo. A tramitação de uma Reclamação Trabalhista, ainda que em rito ordinário, demanda tempo considerável para instrução probatória, perícia médica e julgamento de mérito. Aguardar o desfecho final da demanda para somente então garantir a moradia do autor significaria, na prática, permitir que a lesão se consumasse de forma irreversível. Por outro lado, cumpre lembrar que a manutenção provisória da posse não impede que, ao final do processo, a reclamada obtenha a reintegração do imóvel, caso logre demonstrar a extinção do contrato de trabalho ou a ilegitimidade da ocupação. O que se busca evitar, neste momento processual, é a irreversibilidade do dano ao autor, que perderia sua moradia antes mesmo do exame aprofundado da controvérsia. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada requerida por MAURO BENEDITO DOS SANTOS, para os seguintes fins: a) Determinar que a reclamada OTILIA DE OLIVEIRA CARVALHO se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho possessório em relação ao imóvel funcional ocupado pelo autor e sua família, garantindo-lhe a manutenção da posse pacífica do referido bem até ulterior deliberação deste Juízo; b) Determinar que a reclamada se abstenha de promover o corte ou a interrupção do fornecimento de água, energia elétrica e demais serviços essenciais ao imóvel acima descrito, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça; c) Fixar multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a 30 dias de descumprimento, a ser suportada pela reclamada em caso de inobservância das obrigações de fazer e não fazer acima impostas, Intimem-se as partes. JUNDIAI/SP, 17 de julho de 2026. ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta EKN Intimado(s) / Citado(s) - MAURO BENEDITO DOS SANTOS