Detalhe do processo

0011977-95.2025.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011977-95.2025.8.16.0129 Processo: 0011977-95.2025.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$25.094,58 Autor(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VOLTAIRE Réu(s): PARANAGUÁ SANEAMENTO S.A DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por Condomínio Residencial Voltaire em face de Paranaguá Saneamento S.A. A parte autora afirma que o condomínio, composto por 21 unidades familiares e cadastrado perante a ré sob a matrícula nº 52138-8, apresentava histórico regular de consumo, com faturas mensais situadas, ordinariamente, entre R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00. Sustenta que, a partir de fevereiro de 2025, os valores cobrados passaram a aumentar de forma significativa e progressiva, culminando na emissão da fatura de novembro de 2025 no valor de R$ 15.094,58. Alega que não houve aumento real de consumo nem vazamento nas instalações internas capaz de justificar os valores cobrados, bem como que foram formuladas reclamações administrativas e realizadas sucessivas trocas de hidrômetros. Relata, ainda, que a própria concessionária efetuou devolução administrativa de R$ 9.173,32. Ao final, requereu a declaração de inexigibilidade da fatura de novembro de 2025, a revisão das faturas de fevereiro a dezembro de 2025, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Formulou, ainda, pedido de tutela de urgência destinado a impedir a suspensão do abastecimento e a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito (mov. 1.1). A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar que a requerida se abstivesse de suspender ou interromper o fornecimento de água em razão da fatura de novembro de 2025 ou de quaisquer outros valores excepcionalmente elevados decorrentes da controvérsia, bem como para impedir a negativação relativamente ao débito discutido, sob pena de multa diária (mov. 12.1). Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (mov. 34.1). A requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade das leituras e dos valores faturados. Alegou que o hidrômetro registrou o consumo efetivamente realizado, que os equipamentos empregados eram tecnicamente adequados e que eventual aumento poderia decorrer das instalações internas do condomínio, cuja manutenção seria de responsabilidade do usuário. Impugnou os pedidos de revisão das faturas, restituição em dobro e indenização por danos morais, assim como a inversão do ônus da prova, e requereu a improcedência da demanda (mov. 35.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a ocorrência de falha na prestação do serviço e a discrepância entre os valores cobrados e o histórico de consumo da unidade (mov. 40.1). No curso do processo, a requerida informou a existência de faturas pendentes referentes aos meses de janeiro a maio de 2026 e sustentou que esses débitos não estariam abrangidos pela tutela anteriormente deferida (movs. 41.1 e 46.1). Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu prova documental, testemunhal e depoimento pessoal, além de autorização para depósito judicial do valor mensal de R$ 3.500,00 (mov. 45.1). A requerida, por sua vez, requereu expressamente a realização de prova pericial sobre o hidrômetro nº Y24SG2821425, prova documental suplementar e prova testemunhal (mov. 46.1). Posteriormente, o autor comunicou que a requerida efetuou o corte do abastecimento, apesar da tutela concedida, postulando o imediato restabelecimento do serviço e a adoção de medidas coercitivas (mov. 48.1). Sobreveio decisão que determinou a religação do fornecimento, reconheceu provisoriamente que as faturas de janeiro a maio de 2026 estavam abrangidas pela controvérsia, autorizou o depósito judicial das parcelas incontroversas, fixou novas medidas coercitivas e postergou a análise das astreintes e da eventual multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (mov. 50.1). A requerida informou que o fornecimento foi restabelecido em 16/07/2026, às 10h42, juntando ordem de serviço correspondente (mov. 53). A parte autora confirmou a religação (mov. 54.1) e comprovou o depósito judicial do valor de R$ 17.500,00, correspondente às parcelas incontroversas das faturas de janeiro a maio de 2026, conforme determinado no mov. 50.1 (movs. 56 e 57). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Do saneamento Não há questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. As partes estão regularmente representadas, a requerida foi validamente citada e exerceu o contraditório, tendo apresentado contestação e documentos. Não há notícia de incapacidade, interesse de incapaz ou outra hipótese que imponha a intervenção do Ministério Público. A controvérsia não comporta julgamento antecipado, pois a apuração da regularidade do hidrômetro, das leituras efetuadas e dos valores faturados depende de conhecimento técnico especializado. Declaro, portanto, o processo saneado. 2. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, pois envolve o fornecimento remunerado de serviço público essencial de água e esgotamento sanitário ao condomínio autor, destinatário final do serviço, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, mas depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor. No caso, os documentos juntados demonstram elevação significativa dos valores das faturas em comparação com o histórico indicado pelo autor. Além disso, as informações relativas aos hidrômetros utilizados, às leituras realizadas, aos procedimentos de aferição, às ordens de serviço e aos critérios de faturamento encontram-se predominantemente sob a guarda e o domínio técnico da concessionária. Mostra-se adequada, portanto, a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC. Incumbirá à requerida demonstrar: i) a regularidade técnica dos hidrômetros utilizados durante o período controvertido; ii) a correção das leituras realizadas e dos registros de consumo; iii) a correspondência entre o consumo medido e os valores lançados nas faturas; iv) a regularidade dos critérios tarifários e das memórias de cálculo empregadas; v) as datas e as razões das substituições dos hidrômetros, bem como as condições técnicas dos equipamentos retirados; vi) a inexistência de falha na medição, no faturamento ou na prestação do serviço. À parte autora incumbirá demonstrar os fatos relacionados às instalações hidráulicas internas do condomínio, a inexistência de vazamentos ou outras ocorrências internas capazes de ocasionar aumento extraordinário do consumo, os pagamentos realizados e os danos materiais ou extrapatrimoniais alegadamente suportados. A distribuição ora estabelecida não dispensa nenhuma das partes do dever de colaborar com a instrução nem implica antecipação do julgamento do mérito. 3. Dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como questões de fato e de direito controvertidas: A) se os hidrômetros utilizados na unidade consumidora, especialmente o equipamento nº Y24SG2821425 e aqueles instalados durante o período discutido, apresentavam funcionamento regular; B) se as leituras realizadas pela requerida correspondem ao consumo efetivo de água no condomínio; C) se o aumento das faturas a partir de fevereiro de 2025 decorreu de consumo real, vazamento ou problema nas instalações internas do imóvel, ou de defeito do hidrômetro, erro de leitura, falha operacional ou irregularidade no faturamento; D) se as substituições dos hidrômetros foram regularmente realizadas e se houve falha nos equipamentos anteriormente instalados; E) se são regulares e exigíveis as faturas discutidas na petição inicial, especialmente as referentes ao período de fevereiro a dezembro de 2025; F) se as faturas supervenientes, abrangidas provisoriamente pela decisão do mov. 50.1, decorreram da mesma anormalidade de medição ou de consumo efetivamente realizado; G) se houve pagamento de valores indevidos pela parte autora e, em caso positivo, qual o respectivo montante; H) se eventual restituição deve ocorrer de forma simples ou em dobro; I) se a conduta imputada à requerida ocasionou dano moral indenizável ao condomínio autor; J) se houve descumprimento da tutela de urgência concedida no mov. 12.1 e, em caso positivo, o período de descumprimento e as consequências daí decorrentes. 4. Da prova documental A prova documental já produzida fica admitida, sem prejuízo de sua valoração por ocasião do julgamento. No prazo de 15 (quinze) dias, a requerida deverá apresentar, caso ainda não constem integralmente dos autos: A) o histórico completo de consumo e faturamento da matrícula nº 52138-8, abrangendo o período de janeiro de 2024 até a data da apresentação dos documentos; B) o histórico completo das leituras realizadas, com indicação das datas, dos valores registrados e da forma de coleta de cada leitura; C) a identificação de todos os hidrômetros instalados na unidade durante o período controvertido, com indicação das datas de instalação e retirada; D) os certificados de aferição, relatórios técnicos, registros de manutenção e demais documentos referentes aos hidrômetros utilizados; E) todas as ordens de serviço relativas à instalação, retirada, substituição, inspeção ou reparo dos hidrômetros e do respectivo cavalete; F) as memórias de cálculo e os critérios tarifários empregados na elaboração das faturas controvertidas; G) os registros das reclamações administrativas formuladas pelo condomínio e das providências adotadas em relação a cada uma delas; H) os documentos relativos à devolução administrativa de R$ 9.173,32 mencionada na petição inicial, com esclarecimento da origem, fundamento e forma de cálculo do valor restituído. A requerida também deverá informar se os hidrômetros retirados da unidade consumidora durante o período controvertido ainda estão preservados e disponíveis para inspeção. Em caso positivo, deverá indicar onde se encontram e abster-se de descartá-los ou promover qualquer intervenção que possa comprometer a prova até a conclusão da perícia. 5. Da prova pericial A controvérsia relativa à regularidade dos hidrômetros, das leituras efetuadas, do consumo registrado e dos valores faturados demanda conhecimento técnico especializado. Defiro, portanto, a produção da prova pericial requerida pela parte ré no mov. 46.1. A perícia deverá examinar o hidrômetro nº Y24SG2821425, se ainda instalado ou preservado, bem como os documentos e registros referentes aos demais hidrômetros utilizados no período discutido. O trabalho deverá apurar, na medida tecnicamente possível, a regularidade dos equipamentos, das leituras, dos registros de consumo e dos valores faturados, além de verificar a existência de elementos indicativos de vazamento ou de anormalidade nas instalações internas do condomínio. À Secretaria, determino que proceda à nomeação, por meio de sorteio no sistema CAJU, de profissional com formação técnica compatível e experiência em sistemas hidráulicos, hidrometria e aferição de consumo de água, preferencialmente engenheiro civil, engenheiro sanitarista ou profissional de área correlata. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré, incumbirá a ela adiantar integralmente os honorários do perito, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Intime-se o(a) perito(a) acerca da nomeação, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente currículo, contatos profissionais e proposta de honorários, conforme art. 465, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos para acompanhamento dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC. Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme art. 465, § 3º, do CPC. Não havendo impugnação, ou após o arbitramento dos honorários pelo Juízo, intime-se a parte ré para comprovar o depósito integral da verba pericial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova por ela requerida. Comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para indicar data, horário e local para realização da perícia, observada antecedência suficiente para ciência das partes e de seus assistentes técnicos. A requerida deverá disponibilizar ao(à) perito(a) os hidrômetros que estejam sob sua guarda, os registros técnicos e todos os demais elementos necessários à realização do trabalho. A parte autora deverá permitir o acesso do(a) perito(a), dos assistentes técnicos e dos representantes da requerida ao hidrômetro atualmente instalado e às áreas do condomínio cuja inspeção seja considerada tecnicamente necessária. O(a) perito(a) deverá comunicar previamente às partes a data e o local da diligência, assegurando aos assistentes técnicos o acompanhamento das operações periciais, conforme art. 466, § 2º, do CPC. Realizada a perícia, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, observados os requisitos do art. 473 do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para respondê-lo no prazo de 10 (dez) dias. 6. Da prova oral A parte autora requereu prova testemunhal e depoimento pessoal da requerida no mov. 45.1. A requerida também postulou a produção de prova testemunhal, destinada a esclarecer o funcionamento do hidrômetro, o consumo registrado e as tratativas administrativas mantidas com o condomínio (mov. 46.1). Por ora, postergo a análise da necessidade e da pertinência da prova oral para depois da conclusão da perícia. Isso porque parte relevante dos fatos indicados pelas partes possui natureza eminentemente técnica e poderá ser suficientemente esclarecida pelo exame pericial e pela documentação complementar. Somente após a apresentação do laudo será possível verificar se subsistem questões fáticas que dependam de prova testemunhal ou depoimento pessoal. Após as manifestações sobre o laudo e eventuais esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informem, de maneira objetiva e fundamentada, se ainda possuem interesse na produção de prova oral, indicando precisamente os fatos remanescentes que pretendem demonstrar. Na mesma oportunidade, caso reiterem o pedido de prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol, observados os limites e requisitos dos arts. 357, §§ 4º e 6º, e 450 do CPC, sob pena de preclusão. 7. Da tutela de urgência e dos depósitos judiciais A parte autora informou que houve a religação do serviço (mov. 54.1), e a requerida também comunicou que o abastecimento foi restabelecido, juntando a respectiva ordem de serviço (mov. 53). O autor, por sua vez, comprovou o depósito judicial de R$ 17.500,00, correspondente às parcelas incontroversas das faturas de janeiro a maio de 2026, em cumprimento ao mov. 50.1 (movs. 56 e 57). Mantenho, portanto, a tutela de urgência nos termos estabelecidos no mov. 50.1. Enquanto perdurar a controvérsia e até ulterior deliberação, a parte autora deverá efetuar, até o respectivo vencimento, o pagamento direto ou o depósito judicial mensal de R$ 3.500,00 relativamente às faturas posteriores, conforme anteriormente determinado. A requerida deverá abster-se de suspender o fornecimento de água ou promover a negativação do condomínio em razão das diferenças controvertidas, desde que a parte autora mantenha regulares os pagamentos ou depósitos da parcela incontroversa. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL VOLTAIRE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE ELIAS LOPES DA CUNHA

OAB: 102645/PR

SEBASTIÃO ANTONIO BONAFINI

OAB: 12973/PR

KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY

OAB: 61724/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011977-95.2025.8.16.0129 Processo: 0011977-95.2025.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$25.094,58 Autor(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VOLTAIRE Réu(s): PARANAGUÁ SANEAMENTO S.A DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por Condomínio Residencial Voltaire em face de Paranaguá Saneamento S.A. A parte autora afirma que o condomínio, composto por 21 unidades familiares e cadastrado perante a ré sob a matrícula nº 52138-8, apresentava histórico regular de consumo, com faturas mensais situadas, ordinariamente, entre R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00. Sustenta que, a partir de fevereiro de 2025, os valores cobrados passaram a aumentar de forma significativa e progressiva, culminando na emissão da fatura de novembro de 2025 no valor de R$ 15.094,58. Alega que não houve aumento real de consumo nem vazamento nas instalações internas capaz de justificar os valores cobrados, bem como que foram formuladas reclamações administrativas e realizadas sucessivas trocas de hidrômetros. Relata, ainda, que a própria concessionária efetuou devolução administrativa de R$ 9.173,32. Ao final, requereu a declaração de inexigibilidade da fatura de novembro de 2025, a revisão das faturas de fevereiro a dezembro de 2025, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Formulou, ainda, pedido de tutela de urgência destinado a impedir a suspensão do abastecimento e a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito (mov. 1.1). A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar que a requerida se abstivesse de suspender ou interromper o fornecimento de água em razão da fatura de novembro de 2025 ou de quaisquer outros valores excepcionalmente elevados decorrentes da controvérsia, bem como para impedir a negativação relativamente ao débito discutido, sob pena de multa diária (mov. 12.1). Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (mov. 34.1). A requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade das leituras e dos valores faturados. Alegou que o hidrômetro registrou o consumo efetivamente realizado, que os equipamentos empregados eram tecnicamente adequados e que eventual aumento poderia decorrer das instalações internas do condomínio, cuja manutenção seria de responsabilidade do usuário. Impugnou os pedidos de revisão das faturas, restituição em dobro e indenização por danos morais, assim como a inversão do ônus da prova, e requereu a improcedência da demanda (mov. 35.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a ocorrência de falha na prestação do serviço e a discrepância entre os valores cobrados e o histórico de consumo da unidade (mov. 40.1). No curso do processo, a requerida informou a existência de faturas pendentes referentes aos meses de janeiro a maio de 2026 e sustentou que esses débitos não estariam abrangidos pela tutela anteriormente deferida (movs. 41.1 e 46.1). Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu prova documental, testemunhal e depoimento pessoal, além de autorização para depósito judicial do valor mensal de R$ 3.500,00 (mov. 45.1). A requerida, por sua vez, requereu expressamente a realização de prova pericial sobre o hidrômetro nº Y24SG2821425, prova documental suplementar e prova testemunhal (mov. 46.1). Posteriormente, o autor comunicou que a requerida efetuou o corte do abastecimento, apesar da tutela concedida, postulando o imediato restabelecimento do serviço e a adoção de medidas coercitivas (mov. 48.1). Sobreveio decisão que determinou a religação do fornecimento, reconheceu provisoriamente que as faturas de janeiro a maio de 2026 estavam abrangidas pela controvérsia, autorizou o depósito judicial das parcelas incontroversas, fixou novas medidas coercitivas e postergou a análise das astreintes e da eventual multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (mov. 50.1). A requerida informou que o fornecimento foi restabelecido em 16/07/2026, às 10h42, juntando ordem de serviço correspondente (mov. 53). A parte autora confirmou a religação (mov. 54.1) e comprovou o depósito judicial do valor de R$ 17.500,00, correspondente às parcelas incontroversas das faturas de janeiro a maio de 2026, conforme determinado no mov. 50.1 (movs. 56 e 57). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Do saneamento Não há questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. As partes estão regularmente representadas, a requerida foi validamente citada e exerceu o contraditório, tendo apresentado contestação e documentos. Não há notícia de incapacidade, interesse de incapaz ou outra hipótese que imponha a intervenção do Ministério Público. A controvérsia não comporta julgamento antecipado, pois a apuração da regularidade do hidrômetro, das leituras efetuadas e dos valores faturados depende de conhecimento técnico especializado. Declaro, portanto, o processo saneado. 2. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, pois envolve o fornecimento remunerado de serviço público essencial de água e esgotamento sanitário ao condomínio autor, destinatário final do serviço, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, mas depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor. No caso, os documentos juntados demonstram elevação significativa dos valores das faturas em comparação com o histórico indicado pelo autor. Além disso, as informações relativas aos hidrômetros utilizados, às leituras realizadas, aos procedimentos de aferição, às ordens de serviço e aos critérios de faturamento encontram-se predominantemente sob a guarda e o domínio técnico da concessionária. Mostra-se adequada, portanto, a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC. Incumbirá à requerida demonstrar: i) a regularidade técnica dos hidrômetros utilizados durante o período controvertido; ii) a correção das leituras realizadas e dos registros de consumo; iii) a correspondência entre o consumo medido e os valores lançados nas faturas; iv) a regularidade dos critérios tarifários e das memórias de cálculo empregadas; v) as datas e as razões das substituições dos hidrômetros, bem como as condições técnicas dos equipamentos retirados; vi) a inexistência de falha na medição, no faturamento ou na prestação do serviço. À parte autora incumbirá demonstrar os fatos relacionados às instalações hidráulicas internas do condomínio, a inexistência de vazamentos ou outras ocorrências internas capazes de ocasionar aumento extraordinário do consumo, os pagamentos realizados e os danos materiais ou extrapatrimoniais alegadamente suportados. A distribuição ora estabelecida não dispensa nenhuma das partes do dever de colaborar com a instrução nem implica antecipação do julgamento do mérito. 3. Dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como questões de fato e de direito controvertidas: A) se os hidrômetros utilizados na unidade consumidora, especialmente o equipamento nº Y24SG2821425 e aqueles instalados durante o período discutido, apresentavam funcionamento regular; B) se as leituras realizadas pela requerida correspondem ao consumo efetivo de água no condomínio; C) se o aumento das faturas a partir de fevereiro de 2025 decorreu de consumo real, vazamento ou problema nas instalações internas do imóvel, ou de defeito do hidrômetro, erro de leitura, falha operacional ou irregularidade no faturamento; D) se as substituições dos hidrômetros foram regularmente realizadas e se houve falha nos equipamentos anteriormente instalados; E) se são regulares e exigíveis as faturas discutidas na petição inicial, especialmente as referentes ao período de fevereiro a dezembro de 2025; F) se as faturas supervenientes, abrangidas provisoriamente pela decisão do mov. 50.1, decorreram da mesma anormalidade de medição ou de consumo efetivamente realizado; G) se houve pagamento de valores indevidos pela parte autora e, em caso positivo, qual o respectivo montante; H) se eventual restituição deve ocorrer de forma simples ou em dobro; I) se a conduta imputada à requerida ocasionou dano moral indenizável ao condomínio autor; J) se houve descumprimento da tutela de urgência concedida no mov. 12.1 e, em caso positivo, o período de descumprimento e as consequências daí decorrentes. 4. Da prova documental A prova documental já produzida fica admitida, sem prejuízo de sua valoração por ocasião do julgamento. No prazo de 15 (quinze) dias, a requerida deverá apresentar, caso ainda não constem integralmente dos autos: A) o histórico completo de consumo e faturamento da matrícula nº 52138-8, abrangendo o período de janeiro de 2024 até a data da apresentação dos documentos; B) o histórico completo das leituras realizadas, com indicação das datas, dos valores registrados e da forma de coleta de cada leitura; C) a identificação de todos os hidrômetros instalados na unidade durante o período controvertido, com indicação das datas de instalação e retirada; D) os certificados de aferição, relatórios técnicos, registros de manutenção e demais documentos referentes aos hidrômetros utilizados; E) todas as ordens de serviço relativas à instalação, retirada, substituição, inspeção ou reparo dos hidrômetros e do respectivo cavalete; F) as memórias de cálculo e os critérios tarifários empregados na elaboração das faturas controvertidas; G) os registros das reclamações administrativas formuladas pelo condomínio e das providências adotadas em relação a cada uma delas; H) os documentos relativos à devolução administrativa de R$ 9.173,32 mencionada na petição inicial, com esclarecimento da origem, fundamento e forma de cálculo do valor restituído. A requerida também deverá informar se os hidrômetros retirados da unidade consumidora durante o período controvertido ainda estão preservados e disponíveis para inspeção. Em caso positivo, deverá indicar onde se encontram e abster-se de descartá-los ou promover qualquer intervenção que possa comprometer a prova até a conclusão da perícia. 5. Da prova pericial A controvérsia relativa à regularidade dos hidrômetros, das leituras efetuadas, do consumo registrado e dos valores faturados demanda conhecimento técnico especializado. Defiro, portanto, a produção da prova pericial requerida pela parte ré no mov. 46.1. A perícia deverá examinar o hidrômetro nº Y24SG2821425, se ainda instalado ou preservado, bem como os documentos e registros referentes aos demais hidrômetros utilizados no período discutido. O trabalho deverá apurar, na medida tecnicamente possível, a regularidade dos equipamentos, das leituras, dos registros de consumo e dos valores faturados, além de verificar a existência de elementos indicativos de vazamento ou de anormalidade nas instalações internas do condomínio. À Secretaria, determino que proceda à nomeação, por meio de sorteio no sistema CAJU, de profissional com formação técnica compatível e experiência em sistemas hidráulicos, hidrometria e aferição de consumo de água, preferencialmente engenheiro civil, engenheiro sanitarista ou profissional de área correlata. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré, incumbirá a ela adiantar integralmente os honorários do perito, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Intime-se o(a) perito(a) acerca da nomeação, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente currículo, contatos profissionais e proposta de honorários, conforme art. 465, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos para acompanhamento dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC. Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme art. 465, § 3º, do CPC. Não havendo impugnação, ou após o arbitramento dos honorários pelo Juízo, intime-se a parte ré para comprovar o depósito integral da verba pericial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova por ela requerida. Comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para indicar data, horário e local para realização da perícia, observada antecedência suficiente para ciência das partes e de seus assistentes técnicos. A requerida deverá disponibilizar ao(à) perito(a) os hidrômetros que estejam sob sua guarda, os registros técnicos e todos os demais elementos necessários à realização do trabalho. A parte autora deverá permitir o acesso do(a) perito(a), dos assistentes técnicos e dos representantes da requerida ao hidrômetro atualmente instalado e às áreas do condomínio cuja inspeção seja considerada tecnicamente necessária. O(a) perito(a) deverá comunicar previamente às partes a data e o local da diligência, assegurando aos assistentes técnicos o acompanhamento das operações periciais, conforme art. 466, § 2º, do CPC. Realizada a perícia, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, observados os requisitos do art. 473 do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para respondê-lo no prazo de 10 (dez) dias. 6. Da prova oral A parte autora requereu prova testemunhal e depoimento pessoal da requerida no mov. 45.1. A requerida também postulou a produção de prova testemunhal, destinada a esclarecer o funcionamento do hidrômetro, o consumo registrado e as tratativas administrativas mantidas com o condomínio (mov. 46.1). Por ora, postergo a análise da necessidade e da pertinência da prova oral para depois da conclusão da perícia. Isso porque parte relevante dos fatos indicados pelas partes possui natureza eminentemente técnica e poderá ser suficientemente esclarecida pelo exame pericial e pela documentação complementar. Somente após a apresentação do laudo será possível verificar se subsistem questões fáticas que dependam de prova testemunhal ou depoimento pessoal. Após as manifestações sobre o laudo e eventuais esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informem, de maneira objetiva e fundamentada, se ainda possuem interesse na produção de prova oral, indicando precisamente os fatos remanescentes que pretendem demonstrar. Na mesma oportunidade, caso reiterem o pedido de prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol, observados os limites e requisitos dos arts. 357, §§ 4º e 6º, e 450 do CPC, sob pena de preclusão. 7. Da tutela de urgência e dos depósitos judiciais A parte autora informou que houve a religação do serviço (mov. 54.1), e a requerida também comunicou que o abastecimento foi restabelecido, juntando a respectiva ordem de serviço (mov. 53). O autor, por sua vez, comprovou o depósito judicial de R$ 17.500,00, correspondente às parcelas incontroversas das faturas de janeiro a maio de 2026, em cumprimento ao mov. 50.1 (movs. 56 e 57). Mantenho, portanto, a tutela de urgência nos termos estabelecidos no mov. 50.1. Enquanto perdurar a controvérsia e até ulterior deliberação, a parte autora deverá efetuar, até o respectivo vencimento, o pagamento direto ou o depósito judicial mensal de R$ 3.500,00 relativamente às faturas posteriores, conforme anteriormente determinado. A requerida deverá abster-se de suspender o fornecimento de água ou promover a negativação do condomínio em razão das diferenças controvertidas, desde que a parte autora mantenha regulares os pagamentos ou depósitos da parcela incontroversa. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito