Detalhe do processo

0011977-86.2025.5.15.0028

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATAlc 0011977-86.2025.5.15.0028 AUTOR: IZAURO DA SILVA RÉU: CERRADINHO TERRA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc84580 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011977-86.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: IZAURO DA SILVA RECLAMADA: CERRADINHO TERRA LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Com efeito, todos os pedidos contém a respectiva causa de pedir. PPP/LTCAT O autor postula entrega de PPP e LTCAT retificados. Por sua vez, a reclamada resiste à pretensão do autor e afirma ter cumprido adequadamente a obrigação. Quanto às condições de labor do autor, concluiu o Sr. Perito, em seu laudo pericial, que “… 1. Caracteriza-se a insalubridade em grau médio por exposição a níveis de pressão sonora superiores ao limite de tolerância previsto no Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), durante todo o período contratual. 2. Caracteriza-se a insalubridade em grau médio por exposição a vibrações de corpo inteiro superiores ao limite de tolerância previsto no Anexo 8 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), durante todo o período contratual. 3. Caracteriza-se a insalubridade em grau médio por exposição a agentes biológicos, oriundos do manejo diário de caprinos e bovinos em estábulos/curral, conforme previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), durante todo o período contratual. …”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. A reclamada juntou PPP atualizado nos autos. Ainda assim, a parte autora sustenta que falta complementação de retificação. Nesta esteira, considerando-se o laudo do perito judicial, e com fundamento no artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, condeno a reclamada a entregar à parte reclamante, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP, devendo constar deste documento cada agente insalubre a que efetivamente ficou exposta a parte reclamante durante todo o período contratual, detectado no laudo pericial, bem como o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, sob pena de multa desde já fixada em R$800,00 por dia de atraso, limitada ao valor de R$8.000,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC), em favor da parte reclamante, caso não cumprida a obrigação no prazo e modo ora determinados, e sem prejuízo da fixação de nova multa até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer no modo ora determinado. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da parte ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência dos pedidos formulados pela parte autora, com condenação em obrigação de fazer, condeno a parte reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, ora arbitrados em R$800,00, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, e também com fundamento no princípio da razoabilidade. Recolhimentos fiscais e previdenciários Inexistem recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem determinados diante da natureza indenizatória das parcelas objeto da condenação. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções ou compensações já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem deduções ou compensações a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR a preliminar arguida; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante IZAURO DA SILVA para condenar a reclamada CERRADINHO TERRA LTDA., nas seguintes obrigações de fazer: - considerando-se o laudo do perito judicial, e com fundamento no artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, condeno a reclamada a entregar à parte reclamante, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP, devendo constar deste documento cada agente insalubre a que efetivamente ficou exposta a parte reclamante durante todo o período contratual, detectado no laudo pericial, bem como o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, sob pena de multa desde já fixada em R$800,00 por dia de atraso, limitada ao valor de R$8.000,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC), em favor da parte reclamante, caso não cumprida a obrigação no prazo e modo ora determinados, e sem prejuízo da fixação de nova multa até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer no modo ora determinado. - honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência dos pedidos formulados pela parte autora, com condenação em obrigação de fazer, condeno a parte reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, ora arbitrados em R$800,00, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, e também com fundamento no princípio da razoabilidade; - inexistem recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem determinados diante da natureza indenizatória das parcelas objeto da condenação. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, não são salariais as parcelas integrantes da condenação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$5.000,00, no importe de R$100,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeçam-se os e-mail determinados. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 30 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IZAURO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CERRADINHO TERRA LTDA.

Autor IZAURO DA SILVA

Autor JOSE ROBERTO MIGUEL CONTE JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELA BRIQUE ALVES

OAB: 390318/SP

BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI

OAB: 5452/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATAlc 0011977-86.2025.5.15.0028 AUTOR: IZAURO DA SILVA RÉU: CERRADINHO TERRA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc84580 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011977-86.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: IZAURO DA SILVA RECLAMADA: CERRADINHO TERRA LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Com efeito, todos os pedidos contém a respectiva causa de pedir. PPP/LTCAT O autor postula entrega de PPP e LTCAT retificados. Por sua vez, a reclamada resiste à pretensão do autor e afirma ter cumprido adequadamente a obrigação. Quanto às condições de labor do autor, concluiu o Sr. Perito, em seu laudo pericial, que “… 1. Caracteriza-se a insalubridade em grau médio por exposição a níveis de pressão sonora superiores ao limite de tolerância previsto no Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), durante todo o período contratual. 2. Caracteriza-se a insalubridade em grau médio por exposição a vibrações de corpo inteiro superiores ao limite de tolerância previsto no Anexo 8 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), durante todo o período contratual. 3. Caracteriza-se a insalubridade em grau médio por exposição a agentes biológicos, oriundos do manejo diário de caprinos e bovinos em estábulos/curral, conforme previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), durante todo o período contratual. …”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. A reclamada juntou PPP atualizado nos autos. Ainda assim, a parte autora sustenta que falta complementação de retificação. Nesta esteira, considerando-se o laudo do perito judicial, e com fundamento no artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, condeno a reclamada a entregar à parte reclamante, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP, devendo constar deste documento cada agente insalubre a que efetivamente ficou exposta a parte reclamante durante todo o período contratual, detectado no laudo pericial, bem como o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, sob pena de multa desde já fixada em R$800,00 por dia de atraso, limitada ao valor de R$8.000,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC), em favor da parte reclamante, caso não cumprida a obrigação no prazo e modo ora determinados, e sem prejuízo da fixação de nova multa até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer no modo ora determinado. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da parte ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência dos pedidos formulados pela parte autora, com condenação em obrigação de fazer, condeno a parte reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, ora arbitrados em R$800,00, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, e também com fundamento no princípio da razoabilidade. Recolhimentos fiscais e previdenciários Inexistem recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem determinados diante da natureza indenizatória das parcelas objeto da condenação. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções ou compensações já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem deduções ou compensações a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR a preliminar arguida; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante IZAURO DA SILVA para condenar a reclamada CERRADINHO TERRA LTDA., nas seguintes obrigações de fazer: - considerando-se o laudo do perito judicial, e com fundamento no artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, condeno a reclamada a entregar à parte reclamante, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP, devendo constar deste documento cada agente insalubre a que efetivamente ficou exposta a parte reclamante durante todo o período contratual, detectado no laudo pericial, bem como o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, sob pena de multa desde já fixada em R$800,00 por dia de atraso, limitada ao valor de R$8.000,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC), em favor da parte reclamante, caso não cumprida a obrigação no prazo e modo ora determinados, e sem prejuízo da fixação de nova multa até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer no modo ora determinado. - honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência dos pedidos formulados pela parte autora, com condenação em obrigação de fazer, condeno a parte reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, ora arbitrados em R$800,00, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, e também com fundamento no princípio da razoabilidade; - inexistem recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem determinados diante da natureza indenizatória das parcelas objeto da condenação. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, não são salariais as parcelas integrantes da condenação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$5.000,00, no importe de R$100,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeçam-se os e-mail determinados. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 30 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IZAURO DA SILVA

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATAlc 0011977-86.2025.5.15.0028 AUTOR: IZAURO DA SILVA RÉU: CERRADINHO TERRA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc84580 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011977-86.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: IZAURO DA SILVA RECLAMADA: CERRADINHO TERRA LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Com efeito, todos os pedidos contém a respectiva causa de pedir. PPP/LTCAT O autor postula entrega de PPP e LTCAT retificados. Por sua vez, a reclamada resiste à pretensão do autor e afirma ter cumprido adequadamente a obrigação. Quanto às condições de labor do autor, concluiu o Sr. Perito, em seu laudo pericial, que “… 1. Caracteriza-se a insalubridade em grau médio por exposição a níveis de pressão sonora superiores ao limite de tolerância previsto no Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), durante todo o período contratual. 2. Caracteriza-se a insalubridade em grau médio por exposição a vibrações de corpo inteiro superiores ao limite de tolerância previsto no Anexo 8 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), durante todo o período contratual. 3. Caracteriza-se a insalubridade em grau médio por exposição a agentes biológicos, oriundos do manejo diário de caprinos e bovinos em estábulos/curral, conforme previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), durante todo o período contratual. …”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. A reclamada juntou PPP atualizado nos autos. Ainda assim, a parte autora sustenta que falta complementação de retificação. Nesta esteira, considerando-se o laudo do perito judicial, e com fundamento no artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, condeno a reclamada a entregar à parte reclamante, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP, devendo constar deste documento cada agente insalubre a que efetivamente ficou exposta a parte reclamante durante todo o período contratual, detectado no laudo pericial, bem como o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, sob pena de multa desde já fixada em R$800,00 por dia de atraso, limitada ao valor de R$8.000,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC), em favor da parte reclamante, caso não cumprida a obrigação no prazo e modo ora determinados, e sem prejuízo da fixação de nova multa até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer no modo ora determinado. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da parte ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência dos pedidos formulados pela parte autora, com condenação em obrigação de fazer, condeno a parte reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, ora arbitrados em R$800,00, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, e também com fundamento no princípio da razoabilidade. Recolhimentos fiscais e previdenciários Inexistem recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem determinados diante da natureza indenizatória das parcelas objeto da condenação. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções ou compensações já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem deduções ou compensações a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR a preliminar arguida; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante IZAURO DA SILVA para condenar a reclamada CERRADINHO TERRA LTDA., nas seguintes obrigações de fazer: - considerando-se o laudo do perito judicial, e com fundamento no artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, condeno a reclamada a entregar à parte reclamante, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP, devendo constar deste documento cada agente insalubre a que efetivamente ficou exposta a parte reclamante durante todo o período contratual, detectado no laudo pericial, bem como o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, sob pena de multa desde já fixada em R$800,00 por dia de atraso, limitada ao valor de R$8.000,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC), em favor da parte reclamante, caso não cumprida a obrigação no prazo e modo ora determinados, e sem prejuízo da fixação de nova multa até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer no modo ora determinado. - honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência dos pedidos formulados pela parte autora, com condenação em obrigação de fazer, condeno a parte reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, ora arbitrados em R$800,00, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, e também com fundamento no princípio da razoabilidade; - inexistem recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem determinados diante da natureza indenizatória das parcelas objeto da condenação. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, não são salariais as parcelas integrantes da condenação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$5.000,00, no importe de R$100,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeçam-se os e-mail determinados. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 30 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CERRADINHO TERRA LTDA.