0011977-44.2025.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011977-44.2025.5.15.0042 AUTOR: CLAUDEMIR GOMES DOS SANTOS RÉU: CERVEJARIA ZX S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a76ce29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011977-44.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: CLAUDEMIR GOMES DOS SANTOS RECLAMADA: CERVEJARIA ZX S/A Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO CLAUDEMIR GOMES DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CERVEJARIA ZX S/A, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 714.625,89. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas pelo reclamante e orais pela reclamada. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1. INÉPCIA DA INICIAL Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA Argui a reclamada preliminar de cerceamento de defesa ao argumento de que houve o encerramento da instrução processual sem a possibilidade de oitiva de sua testemunha. A audiência de instrução presencial foi designada para 03/08/2026 ainda quando da realização da audiência inicial (Id ceb1e7a), em 11/12/2025. Na ocasião, as partes foram expressamente advertidas no sentido de que deveriam trazer suas testemunhas espontaneamente ou requerer a oitiva telepresencial no prazo improrrogável de até 15 dias antes do ato. Em petição identificada sob o Id 7e4dfc3 e datada de 05/03/2026, a reclamada indicou a qualificação de sua testemunha. Ocorre que, em 30/07/2026, às vésperas da audiência de instrução designada mais de seis meses antes, requereu o adiamento do ato alegando viagem internacional da referida testemunha (petição Id 1b2a747). O bilhete aéreo acostado (Id 5598639) demonstra que a reserva foi efetuada quando a testemunha e a reclamada já tinham plena ciência da data da audiência designada, além de que, conforma já mencionado no despacho Id 652f2c6, “o quadro de funcionários da reclamada é extenso, não se limitando a esse funcionário que está em férias o conhecimento dos fatos em relação ao reclamante” (fl. 2500). Ainda que assim não fosse, viagem a passeio ou a serviço não constitui motivo legal relevante a justificar o adiamento de ato designado com oito meses de antecedência. Quanto à indicação de substituição pela testemunha Luciana Costa, o pleito foi formulado oralmente no próprio dia da audiência de instrução para oitiva telepresencial, tendo o indeferimento sido fundamentado no descumprimento do prazo de 15 dias estabelecido na audiência anterior, bem como na ausência de comprovação de endereço da nova testemunha. Por fim, cumpre registrar que condução do processo incumbe ao magistrado, que detém o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela razoável duração do processo, exatamente como ocorreu no caso em análise. Rejeita-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa arguida. MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 18/09/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 18/09/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 18/09/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT O reclamante requer o pagamento da multa do art. 477 da CLT. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. A análise do TRCT (Id a11223d) comprova que o reclamante foi dispensado em 06/03/2025, com aviso prévio indenizado, sendo que as verbas rescisórias foram tempestivamente pagas em 12/03/2025, mediante depósito bancário em conta-corrente de sua titularidade (Id 2f0b954). Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT (item IX do rol das pretensões da inicial). 3. MULTA DO ART. 467 DA CLT O reclamante pleiteia o pagamento de multa do art. 467 da CLT. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, o que afasta a aplicação da multa pretendida. Indefere-se o pedido de pagamento de multa do art. 467 da CLT (item VIII do rol das pretensões da inicial. 4. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Alega o reclamante que desempenhou atividade além daquela para a qual fora contratado e pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 456 DA CLT. Não evidenciada a realização de atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado o reclamante ou com sua condição pessoal, indevido é o acréscimo salarial, porquanto não caracterizado o acúmulo de funções. Com efeito, o aproveitamento da força de trabalho se insere no jus variandi do empregador e, uma vez respeitadas as capacidades técnicas e físicas do empregado, bem como os direitos da personalidade e os bons costumes, não há que se cogitar de alteração lesiva a ensejar compensação pecuniária.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010477-28.2024.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 25/04/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem). Além disso, o próprio reclamante reconheceu, em depoimento pessoal (fl. 2509), “que desde a admissão (…) exercia todas as funções descritas na petição inicial”. Realizando as mesmas atividades desde sua contratação, também não há que se falar no adicional pretendido. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inexiste reparo na r. sentença, já que as provas dos autos demonstraram que o reclamante realizou atividades compatíveis a sua condição pessoal, desde o início do seu vínculo de emprego, não sendo comprovado o alegado acúmulo funcional (art. 456, parágrafo único, da CLT)” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010015-93.2023.5.03.0040 (ROT); Disponibilização: 26/05/2025; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida). Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, indevida a pretensão do obreiro, neste particular. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido no item IV do rol das pretensões da inicial. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2o, da CLT a prova legal da periculosidade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 9f180f6) foi categórico no sentido de que “não há periculosidade perante a NR 16 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS” (fl. 2475) e de que “não foi identificado trabalho perigoso, visto que cilindros de gás CO2 não são considerados perigosos” (fl. 2484). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, indevida a pretensão do autor. Sendo assim, indefere-se o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos (item VI do rol das pretensões da inicial). 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2o, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. Isso não obstante, a teor do que dispõe o art. 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O laudo pericial (Id 9f180f6) concluiu que “a descrição das atividades tem mais caráter administrativo, não havendo exposição ao mínimo que intermitente ao agente insalubre frio” e que “ao analisar a câmara fria, foi identificado produto (Chopp) para consumo próprio, não havendo alto volume a caracterizar a realização da atividade ao mínimo que intermitente” (fl. 2484). Contudo, a testemunha do reclamante (fl. 2509) foi categórica ao responder “que o reclamante entrava na câmara fria da loja com muita frequência, pois armazenava e retirava os barris de chope que eram vendidos no local” e “que o reclamante não utilizava EPIs para entrar na câmara fria”. A análise da prova oral produzida comprova, de modo indene de dúvidas, que o autor adentrava na câmara fria sem que a reclamada fornecesse equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os efeitos adversos da atividade mencionada. Nesse contexto, evidenciado ficou que o reclamante desenvolvia atividades com exposição intermitente ao agente físico frio, sem a devida neutralização por EPIs, o que caracteriza o labor em condições insalubres em grau médio (20%), nos termos do Anexo 09 da NR 15 do MTE, razão pela qual devida a pretensão do obreiro. Por força do disposto no art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo legal. Cumpre ressaltar que o reclamante não recebia salário profissional, assim considerado aquele estabelecido em leis federais, tendo em vista o desenvolvimento de profissões devidamente regulamentadas. A Súmula Vinculante nº 04 do STF dispõe que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Como a parte final da citada súmula veda a criação de critério por meio de decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo outro critério, a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará sendo o salário-mínimo (art. 192 da CLT). Neste sentido, a jurisprudência: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é salário-mínimo, até a edição de lei que venha a regulamentar o tema. Esse é o sentido da Súmula Vinculante nº 04, do STF, que declara a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do referido adicional, até que outra norma legal venha a dispor sobre a matéria” (TRT da 3ª Região; PJe: 0011017-96.2015.5.03.0002 (RO); Disponibilização: 08/03/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros). “BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010448-86.2017.5.03.0047 (RO); Disponibilização: 07/03/2018; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Camilla G. Pereira Zeidler). Defere-se, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, que deverá ser calculado à base de 20% sobre o salário-mínimo vigente nas épocas devidas. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em horas extras, em aviso prévio, em saldo de salário, em décimos terceiros salários, em férias acrescidas de 1/3 e em FGTS mais multa de 40%. Indevidos os reflexos de adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e em feriados, uma vez que o pagamento é feito com base no salário-mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. 7. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada se defende alegando que o reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo o autor impugnado tais documentos, incumbe-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT. Em depoimento pessoal (fl. 2509) o reclamante confirmou que “anotava corretamente a jornada de trabalho nos cartões de ponto com relação ao trabalho interno”, mas que “não anotava o trabalho realizado em eventos externos nos cartões de ponto”. Contudo, não logrou produzir prova alguma no sentido de que as anotações, tanto quando do trabalho interno, como quando trabalhava em eventos, não refletem com fidelidade os horários efetivamente praticados. Diante do exposto, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. A análise dos controles de ponto (Id 69e9350) comprova que as partes mantiveram acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio do sistema de banco de horas. Sendo inequívoco que as partes mantiveram acordo para prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio de banco de horas, impõe-se reputá-lo válido, a teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da CF/88 e porque o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, sendo dispensável a existência de acordo coletivo neste sentido. As partes podem estipular as cláusulas do contrato de trabalho, ainda que forma tácita, inexistindo óbice para a realização de acordo individual tácito, tal qual ocorreu no caso em tela, mormente porque nem a CLT e tampouco a Constituição Federal estabelecem a necessidade de acordo escrito. Além disso, o art. 59-B, § único, da CLT, dispõe que mesmo “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, razão pela qual não há que se falar em nulidade do acordo aludido. Prosseguindo, a análise dos controles de ponto (Id 69e9350) e das fichas financeiras (Id de17881) revela que as horas extras prestadas foram corretamente compensadas, nos exatos termos do sistema de banco de horas mencionado, ou pagas, em parcelas identificadas sob a rubrica ‘HORAS EXTRAS 60%’ Além disso, o reclamante não logrou comprovar a existência de eventuais diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito, tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido em audiência (Id ceb1e7a) para “apresentar demonstrativo de diferenças relacionadas à jornada de trabalho, considerando a informação da reclamada de que o fechamento dos cartões de ponto ocorre todo dia 13 (…), sob pena de preclusão” (fl. 2408). Indeferem-se, portanto, os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos deduzido no item II do rol das pretensões da inicial. 8. DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO E REFLEXOS O reclamante requer o pagamento em dobro dos domingos e dos feriados trabalhados sem folga compensatória e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Da análise dos controles de ponto (Id 69e9350) e das fichas financeiras (Id de17881), verifica-se que eventuais feriados trabalhados foram compensados com folgas ou pagos em parcelas identificadas sob a rubrica ‘HORAS EXTRAS 110%’. Além disso, o reclamante não logrou comprovar a existência de eventuais diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito, tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido em audiência (Id ceb1e7a) para “apresentar demonstrativo de diferenças relacionadas à jornada de trabalho, considerando a informação da reclamada de que o fechamento dos cartões de ponto ocorre todo dia 13 (…), sob pena de preclusão” (fl. 2408). Com relação aos domingos laborados, a análise dos controles de ponto (Id 69e9350) e do teor da confissão do reclamante em depoimento pessoal comprova que o autor usufruía corretamente uma folga semanal, mesmo quando trabalhava aos domingos, ocasião em que folga às segundas-feiras, sendo indevido o pagamento em dobro dos domingos eventualmente trabalhados, portanto, na medida em que o art. 7º, inciso XV da CF/88 não dispõe que o descanso semanal deva ser aos domingos, mas preferencialmente aos domingos. Indefere-se o pedido deduzido no item III do rol das pretensões da inicial. 9. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E JORNADA EXAUSTIVA Pleiteia o autor o pagamento de indenização por danos morais em razão dos prejuízos que afirma ter suportado decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais e da jornada exaustiva. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Primeiro porque, com relação aos alegados descumprimentos de obrigações contratuais, o reclamante, na realidade, limitou-se a denunciar danos estritamente materiais que, conforme fundamentação supra, foram integralmente ressarcidos. Além disso, não apenas do pagamento de alguns dos direitos trabalhistas, por si só, não enseja necessariamente prejuízo moral ao empregado, como também são passíveis de indenização por danos morais os pequenos dissabores e os percalços próprios do cotidiano das pessoas. Neste sentido, a jurisprudência: “DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há dúvida que a figura jurídica do dano moral, com a consequente obrigação de reparar, significou um grande avanço na ciência do Direito, que não deve cair em descrédito pela banalização. Dissabores e contrariedades advindos de ocorrências rotineiras, ligadas à atividade profissional ou acontecimentos naturais do convívio social e familiar não ensejam reparação, porque sua intensidade, em princípio, não é suficiente para comprometer a higidez psicológica do homem médio. Sensibilidades exacerbadas não devem servir de parâmetro para aplicação da norma do artigo 186 do CCB/2002” (TRT da 3a Região; PJe: 0010226-90.2015.5.03.0176 (RO); Disponibilização: 19/10/2016; Órgão Julgador: 6a Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral). “DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. O dano moral decorre de grave violação a direito de personalidade, de ato ilícito causador de mágoa, ou ofensa à dignidade do indivíduo, que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo, independentemente de repercussões patrimoniais. Meros dissabores ou desconfortos corriqueiros do cotidiano não são passíveis de ensejar a responsabilidade civil e, por conseguinte, a respectiva reparação” (TRT da 3a Região; Processo: 0001547-82.2012.5.03.0087 RO; Data de Publicação: 27/06/2016; Órgão Julgador: 3a Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler). Já a caracterização de danos existenciais, espécie do dano moral, pressupõe a violação à dignidade pessoal do trabalhador (art. 1º, inciso III, da CF), com vulneração da sua integridade psíquica ou física, quando comprovado que o empregado veio a sofrer restrição ao convívio familiar e social ou tenha visto frustrados seus projetos de vida por imposição do empregador, hipótese que não se verifica no caso em tela. Isto porque, conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto e a análise de tais documentos não revela, ao contrário do que sugere o autor, a prática de jornada extenuante capaz de provocar os prejuízos narrados na inicial, não se vislumbrando, portanto, da narrativa dos fatos e da prova oral produzida a ocorrência de lesões a bens imateriais individuais (perda do direito ao lazer) que tivessem trazido à empregada dor, angústia, tristeza, revolta ou outras situações negativas. Ainda que assim não fosse, há que se registrar que o labor em jornada extraordinária, por si só, não enseja necessariamente prejuízo moral ao empregado. Neste sentido, a jurisprudência: “PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. DANO EXISTENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A prestação de horas extras, por si só, não dá ensejo à indenização por danos morais. Somente no caso de exigência patronal de cumprimento de jornada exaustiva a ponto de não permitir a restauração das forças físicas do empregado para o trabalho no dia seguinte e de inviabilizar o convívio familiar e social é que enseja a reparação civil por dano existencial. No caso dos autos, a jornada cumprida pelo obreiro, de segunda a sexta-feira, não era exaustiva a ponto de afetar sua dignidade. Desta forma, não se pode cogitar em indenização por dano moral” (TRT da 3a Região; Processo 0000094-37.2015.5.03.0058; Data de Publicação 22/01/2016; Disponibilização: 25/01/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 719; Órgão Julgador: 2a Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros; Revisor: Lucas Vanucci Lins). “CUMPRIMENTO DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADA. O cumprimento de horas extras enseja a correspondente reparação material, não configurando ofensa a qualquer bem subjetivo do empregado” (TRT da 3a Região; PJe: 0012057-09.2013.5.03.0027; Disponibilização: 27/01/2016; Órgão Julgador: 2a Turma; Relator: Lucas Vanucci Lins). Diante de todo o exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pelo reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada, razão pela qual, por qualquer ângulo que se analise a questão, considerando a inexistência de dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Destarte, indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais. 10. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS O reclamante alega que sua imagem e caricatura foram utilizadas indevidamente em campanhas publicitárias, rótulos de cerveja e redes sociais sem autorização ou compensação financeira. Menciona que o uso de sua imagem potencializou os lucros da empresa em enriquecimento sem causa e pleiteia o pagamento de indenizações por danos morais e materiais pelo uso indevido da imagem. A reclamada impugna o pedido de indenização pelo uso de imagem ao argumento de que a participação do autor nos registros ocorreu de forma voluntária e com fins puramente internos. O art. 5º, inciso X da Constituição Federal, é expresso ao dispor que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Já o art. 20 do Código Civil, que assegura a proteção ao direito de imagem, preceitua que “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”. A testemunha do reclamante (fls. 2509/2510) disse, “ao analisar as imagens de fls. 15/16 (…) que o nome da cerveja e a imagem foram usado em referência ao reclamante” e acrescentou “que havia chopeiras com a imagem da caricatura do reclamante, que eram alugadas para os clientes; que os clientes tinham preferência por tais chopeiras; que havia um tanque de chope com a caricatura do reclamante na loja da reclamada; que a reclamada oferecia um tour de degustação para os clientes, sendo que o tanque utilizado era este com a caricatura do reclamante, pois ficava mais próximo da entrada” e “que a cerveja com a imagem do reclamante era vendida na reclamada e também em eventos externos”. A análise da prova oral produzida revela inequivocamente que a reclamada utilizou a imagem e a identidade do trabalhador para alavancar vendas e divulgar sua marca, auferindo proveito econômico direto sem a devida contraprestação financeira, revelando a natureza nitidamente comercial do trabalho do autor. A utilização de sua imagem como recurso de marketing gera proveito financeiro direto ao empregador e exige a respectiva contraprestação pecuniária, de modo que a ausência de contrato específico pelo uso de recursos personalíssimos do autor caracteriza ilícito patrimonial e enseja a reparação equivalente ao valor de mercado da exploração da imagem. Nesse contexto, diante da habitualidade e da abrangência do uso do nome e da caricatura do autor em chopeiras, tanques e tours de degustação, rótulos e eventos, arbitra-se o valor da indenização em R$ 1.000,00 por mês e, considerando o período imprescrito de 54 meses, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 54.000,00. Indefere-se, no entanto, o pedido de pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a divulgação da imagem e do apelido profissional do reclamante ocorreu de forma respeitosa e integrada ao contexto laboral do empregador, associada à sua trajetória profissional com tom promocional positivo, não restando demonstrada nenhuma conotação vexatória, ridicularizante ou pejorativa, tampouco a ocorrência de humilhação ou constrangimento. 11. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 4º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que, embora tenha alegado que recebe salário médio superior aos 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ainda assim, pelas máximas de experiência do senso comum, se mostra hipossuficiente para o pagamento de custas do processo, conforme declaração fl. 33. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 12. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 1.500,00, em favor do perito JOSÉ CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 13. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 14. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 15. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação à indenização por danos materiais deferida, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento. 16. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 17. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 18. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 19. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos em horas extras, em saldo de salário, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 18/09/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por CLAUDEMIR GOMES DOS SANTOS em face de CERVEJARIA ZX S/A para condenar a reclamada: a) ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; b) ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 54.000,00). Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 1.500,00, em favor do perito JOSÉ CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 80.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR GOMES DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CERVEJARIA ZX S.A.
Autor CLAUDEMIR GOMES DOS SANTOS
Autor JOSE CARLOS DOS SANTOS JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BENEDITO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
OAB: 231870/SP
LUCELIA MARQUES DE ALMEIDA PRADO GOMES
OAB: 264534/SP
ANTONIO CARLOS FARDIN
OAB: 103137/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011977-44.2025.5.15.0042 AUTOR: CLAUDEMIR GOMES DOS SANTOS RÉU: CERVEJARIA ZX S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a76ce29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011977-44.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: CLAUDEMIR GOMES DOS SANTOS RECLAMADA: CERVEJARIA ZX S/A Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO CLAUDEMIR GOMES DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CERVEJARIA ZX S/A, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 714.625,89. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas pelo reclamante e orais pela reclamada. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1. INÉPCIA DA INICIAL Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA Argui a reclamada preliminar de cerceamento de defesa ao argumento de que houve o encerramento da instrução processual sem a possibilidade de oitiva de sua testemunha. A audiência de instrução presencial foi designada para 03/08/2026 ainda quando da realização da audiência inicial (Id ceb1e7a), em 11/12/2025. Na ocasião, as partes foram expressamente advertidas no sentido de que deveriam trazer suas testemunhas espontaneamente ou requerer a oitiva telepresencial no prazo improrrogável de até 15 dias antes do ato. Em petição identificada sob o Id 7e4dfc3 e datada de 05/03/2026, a reclamada indicou a qualificação de sua testemunha. Ocorre que, em 30/07/2026, às vésperas da audiência de instrução designada mais de seis meses antes, requereu o adiamento do ato alegando viagem internacional da referida testemunha (petição Id 1b2a747). O bilhete aéreo acostado (Id 5598639) demonstra que a reserva foi efetuada quando a testemunha e a reclamada já tinham plena ciência da data da audiência designada, além de que, conforma já mencionado no despacho Id 652f2c6, “o quadro de funcionários da reclamada é extenso, não se limitando a esse funcionário que está em férias o conhecimento dos fatos em relação ao reclamante” (fl. 2500). Ainda que assim não fosse, viagem a passeio ou a serviço não constitui motivo legal relevante a justificar o adiamento de ato designado com oito meses de antecedência. Quanto à indicação de substituição pela testemunha Luciana Costa, o pleito foi formulado oralmente no próprio dia da audiência de instrução para oitiva telepresencial, tendo o indeferimento sido fundamentado no descumprimento do prazo de 15 dias estabelecido na audiência anterior, bem como na ausência de comprovação de endereço da nova testemunha. Por fim, cumpre registrar que condução do processo incumbe ao magistrado, que detém o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela razoável duração do processo, exatamente como ocorreu no caso em análise. Rejeita-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa arguida. MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 18/09/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 18/09/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 18/09/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT O reclamante requer o pagamento da multa do art. 477 da CLT. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. A análise do TRCT (Id a11223d) comprova que o reclamante foi dispensado em 06/03/2025, com aviso prévio indenizado, sendo que as verbas rescisórias foram tempestivamente pagas em 12/03/2025, mediante depósito bancário em conta-corrente de sua titularidade (Id 2f0b954). Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT (item IX do rol das pretensões da inicial). 3. MULTA DO ART. 467 DA CLT O reclamante pleiteia o pagamento de multa do art. 467 da CLT. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, o que afasta a aplicação da multa pretendida. Indefere-se o pedido de pagamento de multa do art. 467 da CLT (item VIII do rol das pretensões da inicial. 4. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Alega o reclamante que desempenhou atividade além daquela para a qual fora contratado e pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 456 DA CLT. Não evidenciada a realização de atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado o reclamante ou com sua condição pessoal, indevido é o acréscimo salarial, porquanto não caracterizado o acúmulo de funções. Com efeito, o aproveitamento da força de trabalho se insere no jus variandi do empregador e, uma vez respeitadas as capacidades técnicas e físicas do empregado, bem como os direitos da personalidade e os bons costumes, não há que se cogitar de alteração lesiva a ensejar compensação pecuniária.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010477-28.2024.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 25/04/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem). Além disso, o próprio reclamante reconheceu, em depoimento pessoal (fl. 2509), “que desde a admissão (…) exercia todas as funções descritas na petição inicial”. Realizando as mesmas atividades desde sua contratação, também não há que se falar no adicional pretendido. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inexiste reparo na r. sentença, já que as provas dos autos demonstraram que o reclamante realizou atividades compatíveis a sua condição pessoal, desde o início do seu vínculo de emprego, não sendo comprovado o alegado acúmulo funcional (art. 456, parágrafo único, da CLT)” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010015-93.2023.5.03.0040 (ROT); Disponibilização: 26/05/2025; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida). Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, indevida a pretensão do obreiro, neste particular. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido no item IV do rol das pretensões da inicial. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2o, da CLT a prova legal da periculosidade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 9f180f6) foi categórico no sentido de que “não há periculosidade perante a NR 16 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS” (fl. 2475) e de que “não foi identificado trabalho perigoso, visto que cilindros de gás CO2 não são considerados perigosos” (fl. 2484). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, indevida a pretensão do autor. Sendo assim, indefere-se o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos (item VI do rol das pretensões da inicial). 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2o, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. Isso não obstante, a teor do que dispõe o art. 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O laudo pericial (Id 9f180f6) concluiu que “a descrição das atividades tem mais caráter administrativo, não havendo exposição ao mínimo que intermitente ao agente insalubre frio” e que “ao analisar a câmara fria, foi identificado produto (Chopp) para consumo próprio, não havendo alto volume a caracterizar a realização da atividade ao mínimo que intermitente” (fl. 2484). Contudo, a testemunha do reclamante (fl. 2509) foi categórica ao responder “que o reclamante entrava na câmara fria da loja com muita frequência, pois armazenava e retirava os barris de chope que eram vendidos no local” e “que o reclamante não utilizava EPIs para entrar na câmara fria”. A análise da prova oral produzida comprova, de modo indene de dúvidas, que o autor adentrava na câmara fria sem que a reclamada fornecesse equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os efeitos adversos da atividade mencionada. Nesse contexto, evidenciado ficou que o reclamante desenvolvia atividades com exposição intermitente ao agente físico frio, sem a devida neutralização por EPIs, o que caracteriza o labor em condições insalubres em grau médio (20%), nos termos do Anexo 09 da NR 15 do MTE, razão pela qual devida a pretensão do obreiro. Por força do disposto no art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo legal. Cumpre ressaltar que o reclamante não recebia salário profissional, assim considerado aquele estabelecido em leis federais, tendo em vista o desenvolvimento de profissões devidamente regulamentadas. A Súmula Vinculante nº 04 do STF dispõe que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Como a parte final da citada súmula veda a criação de critério por meio de decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo outro critério, a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará sendo o salário-mínimo (art. 192 da CLT). Neste sentido, a jurisprudência: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é salário-mínimo, até a edição de lei que venha a regulamentar o tema. Esse é o sentido da Súmula Vinculante nº 04, do STF, que declara a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do referido adicional, até que outra norma legal venha a dispor sobre a matéria” (TRT da 3ª Região; PJe: 0011017-96.2015.5.03.0002 (RO); Disponibilização: 08/03/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros). “BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010448-86.2017.5.03.0047 (RO); Disponibilização: 07/03/2018; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Camilla G. Pereira Zeidler). Defere-se, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, que deverá ser calculado à base de 20% sobre o salário-mínimo vigente nas épocas devidas. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em horas extras, em aviso prévio, em saldo de salário, em décimos terceiros salários, em férias acrescidas de 1/3 e em FGTS mais multa de 40%. Indevidos os reflexos de adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e em feriados, uma vez que o pagamento é feito com base no salário-mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. 7. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada se defende alegando que o reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo o autor impugnado tais documentos, incumbe-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT. Em depoimento pessoal (fl. 2509) o reclamante confirmou que “anotava corretamente a jornada de trabalho nos cartões de ponto com relação ao trabalho interno”, mas que “não anotava o trabalho realizado em eventos externos nos cartões de ponto”. Contudo, não logrou produzir prova alguma no sentido de que as anotações, tanto quando do trabalho interno, como quando trabalhava em eventos, não refletem com fidelidade os horários efetivamente praticados. Diante do exposto, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. A análise dos controles de ponto (Id 69e9350) comprova que as partes mantiveram acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio do sistema de banco de horas. Sendo inequívoco que as partes mantiveram acordo para prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio de banco de horas, impõe-se reputá-lo válido, a teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da CF/88 e porque o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, sendo dispensável a existência de acordo coletivo neste sentido. As partes podem estipular as cláusulas do contrato de trabalho, ainda que forma tácita, inexistindo óbice para a realização de acordo individual tácito, tal qual ocorreu no caso em tela, mormente porque nem a CLT e tampouco a Constituição Federal estabelecem a necessidade de acordo escrito. Além disso, o art. 59-B, § único, da CLT, dispõe que mesmo “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, razão pela qual não há que se falar em nulidade do acordo aludido. Prosseguindo, a análise dos controles de ponto (Id 69e9350) e das fichas financeiras (Id de17881) revela que as horas extras prestadas foram corretamente compensadas, nos exatos termos do sistema de banco de horas mencionado, ou pagas, em parcelas identificadas sob a rubrica ‘HORAS EXTRAS 60%’ Além disso, o reclamante não logrou comprovar a existência de eventuais diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito, tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido em audiência (Id ceb1e7a) para “apresentar demonstrativo de diferenças relacionadas à jornada de trabalho, considerando a informação da reclamada de que o fechamento dos cartões de ponto ocorre todo dia 13 (…), sob pena de preclusão” (fl. 2408). Indeferem-se, portanto, os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos deduzido no item II do rol das pretensões da inicial. 8. DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO E REFLEXOS O reclamante requer o pagamento em dobro dos domingos e dos feriados trabalhados sem folga compensatória e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Da análise dos controles de ponto (Id 69e9350) e das fichas financeiras (Id de17881), verifica-se que eventuais feriados trabalhados foram compensados com folgas ou pagos em parcelas identificadas sob a rubrica ‘HORAS EXTRAS 110%’. Além disso, o reclamante não logrou comprovar a existência de eventuais diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito, tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido em audiência (Id ceb1e7a) para “apresentar demonstrativo de diferenças relacionadas à jornada de trabalho, considerando a informação da reclamada de que o fechamento dos cartões de ponto ocorre todo dia 13 (…), sob pena de preclusão” (fl. 2408). Com relação aos domingos laborados, a análise dos controles de ponto (Id 69e9350) e do teor da confissão do reclamante em depoimento pessoal comprova que o autor usufruía corretamente uma folga semanal, mesmo quando trabalhava aos domingos, ocasião em que folga às segundas-feiras, sendo indevido o pagamento em dobro dos domingos eventualmente trabalhados, portanto, na medida em que o art. 7º, inciso XV da CF/88 não dispõe que o descanso semanal deva ser aos domingos, mas preferencialmente aos domingos. Indefere-se o pedido deduzido no item III do rol das pretensões da inicial. 9. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E JORNADA EXAUSTIVA Pleiteia o autor o pagamento de indenização por danos morais em razão dos prejuízos que afirma ter suportado decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais e da jornada exaustiva. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Primeiro porque, com relação aos alegados descumprimentos de obrigações contratuais, o reclamante, na realidade, limitou-se a denunciar danos estritamente materiais que, conforme fundamentação supra, foram integralmente ressarcidos. Além disso, não apenas do pagamento de alguns dos direitos trabalhistas, por si só, não enseja necessariamente prejuízo moral ao empregado, como também são passíveis de indenização por danos morais os pequenos dissabores e os percalços próprios do cotidiano das pessoas. Neste sentido, a jurisprudência: “DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há dúvida que a figura jurídica do dano moral, com a consequente obrigação de reparar, significou um grande avanço na ciência do Direito, que não deve cair em descrédito pela banalização. Dissabores e contrariedades advindos de ocorrências rotineiras, ligadas à atividade profissional ou acontecimentos naturais do convívio social e familiar não ensejam reparação, porque sua intensidade, em princípio, não é suficiente para comprometer a higidez psicológica do homem médio. Sensibilidades exacerbadas não devem servir de parâmetro para aplicação da norma do artigo 186 do CCB/2002” (TRT da 3a Região; PJe: 0010226-90.2015.5.03.0176 (RO); Disponibilização: 19/10/2016; Órgão Julgador: 6a Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral). “DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. O dano moral decorre de grave violação a direito de personalidade, de ato ilícito causador de mágoa, ou ofensa à dignidade do indivíduo, que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo, independentemente de repercussões patrimoniais. Meros dissabores ou desconfortos corriqueiros do cotidiano não são passíveis de ensejar a responsabilidade civil e, por conseguinte, a respectiva reparação” (TRT da 3a Região; Processo: 0001547-82.2012.5.03.0087 RO; Data de Publicação: 27/06/2016; Órgão Julgador: 3a Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler). Já a caracterização de danos existenciais, espécie do dano moral, pressupõe a violação à dignidade pessoal do trabalhador (art. 1º, inciso III, da CF), com vulneração da sua integridade psíquica ou física, quando comprovado que o empregado veio a sofrer restrição ao convívio familiar e social ou tenha visto frustrados seus projetos de vida por imposição do empregador, hipótese que não se verifica no caso em tela. Isto porque, conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto e a análise de tais documentos não revela, ao contrário do que sugere o autor, a prática de jornada extenuante capaz de provocar os prejuízos narrados na inicial, não se vislumbrando, portanto, da narrativa dos fatos e da prova oral produzida a ocorrência de lesões a bens imateriais individuais (perda do direito ao lazer) que tivessem trazido à empregada dor, angústia, tristeza, revolta ou outras situações negativas. Ainda que assim não fosse, há que se registrar que o labor em jornada extraordinária, por si só, não enseja necessariamente prejuízo moral ao empregado. Neste sentido, a jurisprudência: “PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. DANO EXISTENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A prestação de horas extras, por si só, não dá ensejo à indenização por danos morais. Somente no caso de exigência patronal de cumprimento de jornada exaustiva a ponto de não permitir a restauração das forças físicas do empregado para o trabalho no dia seguinte e de inviabilizar o convívio familiar e social é que enseja a reparação civil por dano existencial. No caso dos autos, a jornada cumprida pelo obreiro, de segunda a sexta-feira, não era exaustiva a ponto de afetar sua dignidade. Desta forma, não se pode cogitar em indenização por dano moral” (TRT da 3a Região; Processo 0000094-37.2015.5.03.0058; Data de Publicação 22/01/2016; Disponibilização: 25/01/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 719; Órgão Julgador: 2a Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros; Revisor: Lucas Vanucci Lins). “CUMPRIMENTO DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADA. O cumprimento de horas extras enseja a correspondente reparação material, não configurando ofensa a qualquer bem subjetivo do empregado” (TRT da 3a Região; PJe: 0012057-09.2013.5.03.0027; Disponibilização: 27/01/2016; Órgão Julgador: 2a Turma; Relator: Lucas Vanucci Lins). Diante de todo o exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pelo reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada, razão pela qual, por qualquer ângulo que se analise a questão, considerando a inexistência de dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Destarte, indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais. 10. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS O reclamante alega que sua imagem e caricatura foram utilizadas indevidamente em campanhas publicitárias, rótulos de cerveja e redes sociais sem autorização ou compensação financeira. Menciona que o uso de sua imagem potencializou os lucros da empresa em enriquecimento sem causa e pleiteia o pagamento de indenizações por danos morais e materiais pelo uso indevido da imagem. A reclamada impugna o pedido de indenização pelo uso de imagem ao argumento de que a participação do autor nos registros ocorreu de forma voluntária e com fins puramente internos. O art. 5º, inciso X da Constituição Federal, é expresso ao dispor que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Já o art. 20 do Código Civil, que assegura a proteção ao direito de imagem, preceitua que “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”. A testemunha do reclamante (fls. 2509/2510) disse, “ao analisar as imagens de fls. 15/16 (…) que o nome da cerveja e a imagem foram usado em referência ao reclamante” e acrescentou “que havia chopeiras com a imagem da caricatura do reclamante, que eram alugadas para os clientes; que os clientes tinham preferência por tais chopeiras; que havia um tanque de chope com a caricatura do reclamante na loja da reclamada; que a reclamada oferecia um tour de degustação para os clientes, sendo que o tanque utilizado era este com a caricatura do reclamante, pois ficava mais próximo da entrada” e “que a cerveja com a imagem do reclamante era vendida na reclamada e também em eventos externos”. A análise da prova oral produzida revela inequivocamente que a reclamada utilizou a imagem e a identidade do trabalhador para alavancar vendas e divulgar sua marca, auferindo proveito econômico direto sem a devida contraprestação financeira, revelando a natureza nitidamente comercial do trabalho do autor. A utilização de sua imagem como recurso de marketing gera proveito financeiro direto ao empregador e exige a respectiva contraprestação pecuniária, de modo que a ausência de contrato específico pelo uso de recursos personalíssimos do autor caracteriza ilícito patrimonial e enseja a reparação equivalente ao valor de mercado da exploração da imagem. Nesse contexto, diante da habitualidade e da abrangência do uso do nome e da caricatura do autor em chopeiras, tanques e tours de degustação, rótulos e eventos, arbitra-se o valor da indenização em R$ 1.000,00 por mês e, considerando o período imprescrito de 54 meses, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 54.000,00. Indefere-se, no entanto, o pedido de pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a divulgação da imagem e do apelido profissional do reclamante ocorreu de forma respeitosa e integrada ao contexto laboral do empregador, associada à sua trajetória profissional com tom promocional positivo, não restando demonstrada nenhuma conotação vexatória, ridicularizante ou pejorativa, tampouco a ocorrência de humilhação ou constrangimento. 11. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 4º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que, embora tenha alegado que recebe salário médio superior aos 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ainda assim, pelas máximas de experiência do senso comum, se mostra hipossuficiente para o pagamento de custas do processo, conforme declaração fl. 33. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 12. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 1.500,00, em favor do perito JOSÉ CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 13. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 14. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 15. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação à indenização por danos materiais deferida, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento. 16. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 17. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 18. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 19. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos em horas extras, em saldo de salário, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 18/09/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por CLAUDEMIR GOMES DOS SANTOS em face de CERVEJARIA ZX S/A para condenar a reclamada: a) ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; b) ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 54.000,00). Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 1.500,00, em favor do perito JOSÉ CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 80.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR GOMES DOS SANTOS
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011977-44.2025.5.15.0042 AUTOR: CLAUDEMIR GOMES DOS SANTOS RÉU: CERVEJARIA ZX S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a76ce29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011977-44.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: CLAUDEMIR GOMES DOS SANTOS RECLAMADA: CERVEJARIA ZX S/A Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO CLAUDEMIR GOMES DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CERVEJARIA ZX S/A, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 714.625,89. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas pelo reclamante e orais pela reclamada. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1. INÉPCIA DA INICIAL Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA Argui a reclamada preliminar de cerceamento de defesa ao argumento de que houve o encerramento da instrução processual sem a possibilidade de oitiva de sua testemunha. A audiência de instrução presencial foi designada para 03/08/2026 ainda quando da realização da audiência inicial (Id ceb1e7a), em 11/12/2025. Na ocasião, as partes foram expressamente advertidas no sentido de que deveriam trazer suas testemunhas espontaneamente ou requerer a oitiva telepresencial no prazo improrrogável de até 15 dias antes do ato. Em petição identificada sob o Id 7e4dfc3 e datada de 05/03/2026, a reclamada indicou a qualificação de sua testemunha. Ocorre que, em 30/07/2026, às vésperas da audiência de instrução designada mais de seis meses antes, requereu o adiamento do ato alegando viagem internacional da referida testemunha (petição Id 1b2a747). O bilhete aéreo acostado (Id 5598639) demonstra que a reserva foi efetuada quando a testemunha e a reclamada já tinham plena ciência da data da audiência designada, além de que, conforma já mencionado no despacho Id 652f2c6, “o quadro de funcionários da reclamada é extenso, não se limitando a esse funcionário que está em férias o conhecimento dos fatos em relação ao reclamante” (fl. 2500). Ainda que assim não fosse, viagem a passeio ou a serviço não constitui motivo legal relevante a justificar o adiamento de ato designado com oito meses de antecedência. Quanto à indicação de substituição pela testemunha Luciana Costa, o pleito foi formulado oralmente no próprio dia da audiência de instrução para oitiva telepresencial, tendo o indeferimento sido fundamentado no descumprimento do prazo de 15 dias estabelecido na audiência anterior, bem como na ausência de comprovação de endereço da nova testemunha. Por fim, cumpre registrar que condução do processo incumbe ao magistrado, que detém o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela razoável duração do processo, exatamente como ocorreu no caso em análise. Rejeita-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa arguida. MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 18/09/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 18/09/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 18/09/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT O reclamante requer o pagamento da multa do art. 477 da CLT. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. A análise do TRCT (Id a11223d) comprova que o reclamante foi dispensado em 06/03/2025, com aviso prévio indenizado, sendo que as verbas rescisórias foram tempestivamente pagas em 12/03/2025, mediante depósito bancário em conta-corrente de sua titularidade (Id 2f0b954). Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT (item IX do rol das pretensões da inicial). 3. MULTA DO ART. 467 DA CLT O reclamante pleiteia o pagamento de multa do art. 467 da CLT. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, o que afasta a aplicação da multa pretendida. Indefere-se o pedido de pagamento de multa do art. 467 da CLT (item VIII do rol das pretensões da inicial. 4. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Alega o reclamante que desempenhou atividade além daquela para a qual fora contratado e pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 456 DA CLT. Não evidenciada a realização de atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado o reclamante ou com sua condição pessoal, indevido é o acréscimo salarial, porquanto não caracterizado o acúmulo de funções. Com efeito, o aproveitamento da força de trabalho se insere no jus variandi do empregador e, uma vez respeitadas as capacidades técnicas e físicas do empregado, bem como os direitos da personalidade e os bons costumes, não há que se cogitar de alteração lesiva a ensejar compensação pecuniária.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010477-28.2024.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 25/04/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem). Além disso, o próprio reclamante reconheceu, em depoimento pessoal (fl. 2509), “que desde a admissão (…) exercia todas as funções descritas na petição inicial”. Realizando as mesmas atividades desde sua contratação, também não há que se falar no adicional pretendido. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inexiste reparo na r. sentença, já que as provas dos autos demonstraram que o reclamante realizou atividades compatíveis a sua condição pessoal, desde o início do seu vínculo de emprego, não sendo comprovado o alegado acúmulo funcional (art. 456, parágrafo único, da CLT)” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010015-93.2023.5.03.0040 (ROT); Disponibilização: 26/05/2025; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida). Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, indevida a pretensão do obreiro, neste particular. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido no item IV do rol das pretensões da inicial. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2o, da CLT a prova legal da periculosidade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 9f180f6) foi categórico no sentido de que “não há periculosidade perante a NR 16 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS” (fl. 2475) e de que “não foi identificado trabalho perigoso, visto que cilindros de gás CO2 não são considerados perigosos” (fl. 2484). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, indevida a pretensão do autor. Sendo assim, indefere-se o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos (item VI do rol das pretensões da inicial). 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2o, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. Isso não obstante, a teor do que dispõe o art. 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O laudo pericial (Id 9f180f6) concluiu que “a descrição das atividades tem mais caráter administrativo, não havendo exposição ao mínimo que intermitente ao agente insalubre frio” e que “ao analisar a câmara fria, foi identificado produto (Chopp) para consumo próprio, não havendo alto volume a caracterizar a realização da atividade ao mínimo que intermitente” (fl. 2484). Contudo, a testemunha do reclamante (fl. 2509) foi categórica ao responder “que o reclamante entrava na câmara fria da loja com muita frequência, pois armazenava e retirava os barris de chope que eram vendidos no local” e “que o reclamante não utilizava EPIs para entrar na câmara fria”. A análise da prova oral produzida comprova, de modo indene de dúvidas, que o autor adentrava na câmara fria sem que a reclamada fornecesse equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os efeitos adversos da atividade mencionada. Nesse contexto, evidenciado ficou que o reclamante desenvolvia atividades com exposição intermitente ao agente físico frio, sem a devida neutralização por EPIs, o que caracteriza o labor em condições insalubres em grau médio (20%), nos termos do Anexo 09 da NR 15 do MTE, razão pela qual devida a pretensão do obreiro. Por força do disposto no art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo legal. Cumpre ressaltar que o reclamante não recebia salário profissional, assim considerado aquele estabelecido em leis federais, tendo em vista o desenvolvimento de profissões devidamente regulamentadas. A Súmula Vinculante nº 04 do STF dispõe que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Como a parte final da citada súmula veda a criação de critério por meio de decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo outro critério, a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará sendo o salário-mínimo (art. 192 da CLT). Neste sentido, a jurisprudência: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é salário-mínimo, até a edição de lei que venha a regulamentar o tema. Esse é o sentido da Súmula Vinculante nº 04, do STF, que declara a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do referido adicional, até que outra norma legal venha a dispor sobre a matéria” (TRT da 3ª Região; PJe: 0011017-96.2015.5.03.0002 (RO); Disponibilização: 08/03/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros). “BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010448-86.2017.5.03.0047 (RO); Disponibilização: 07/03/2018; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Camilla G. Pereira Zeidler). Defere-se, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, que deverá ser calculado à base de 20% sobre o salário-mínimo vigente nas épocas devidas. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em horas extras, em aviso prévio, em saldo de salário, em décimos terceiros salários, em férias acrescidas de 1/3 e em FGTS mais multa de 40%. Indevidos os reflexos de adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e em feriados, uma vez que o pagamento é feito com base no salário-mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. 7. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada se defende alegando que o reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo o autor impugnado tais documentos, incumbe-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT. Em depoimento pessoal (fl. 2509) o reclamante confirmou que “anotava corretamente a jornada de trabalho nos cartões de ponto com relação ao trabalho interno”, mas que “não anotava o trabalho realizado em eventos externos nos cartões de ponto”. Contudo, não logrou produzir prova alguma no sentido de que as anotações, tanto quando do trabalho interno, como quando trabalhava em eventos, não refletem com fidelidade os horários efetivamente praticados. Diante do exposto, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. A análise dos controles de ponto (Id 69e9350) comprova que as partes mantiveram acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio do sistema de banco de horas. Sendo inequívoco que as partes mantiveram acordo para prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio de banco de horas, impõe-se reputá-lo válido, a teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da CF/88 e porque o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, sendo dispensável a existência de acordo coletivo neste sentido. As partes podem estipular as cláusulas do contrato de trabalho, ainda que forma tácita, inexistindo óbice para a realização de acordo individual tácito, tal qual ocorreu no caso em tela, mormente porque nem a CLT e tampouco a Constituição Federal estabelecem a necessidade de acordo escrito. Além disso, o art. 59-B, § único, da CLT, dispõe que mesmo “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, razão pela qual não há que se falar em nulidade do acordo aludido. Prosseguindo, a análise dos controles de ponto (Id 69e9350) e das fichas financeiras (Id de17881) revela que as horas extras prestadas foram corretamente compensadas, nos exatos termos do sistema de banco de horas mencionado, ou pagas, em parcelas identificadas sob a rubrica ‘HORAS EXTRAS 60%’ Além disso, o reclamante não logrou comprovar a existência de eventuais diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito, tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido em audiência (Id ceb1e7a) para “apresentar demonstrativo de diferenças relacionadas à jornada de trabalho, considerando a informação da reclamada de que o fechamento dos cartões de ponto ocorre todo dia 13 (…), sob pena de preclusão” (fl. 2408). Indeferem-se, portanto, os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos deduzido no item II do rol das pretensões da inicial. 8. DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO E REFLEXOS O reclamante requer o pagamento em dobro dos domingos e dos feriados trabalhados sem folga compensatória e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Da análise dos controles de ponto (Id 69e9350) e das fichas financeiras (Id de17881), verifica-se que eventuais feriados trabalhados foram compensados com folgas ou pagos em parcelas identificadas sob a rubrica ‘HORAS EXTRAS 110%’. Além disso, o reclamante não logrou comprovar a existência de eventuais diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito, tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido em audiência (Id ceb1e7a) para “apresentar demonstrativo de diferenças relacionadas à jornada de trabalho, considerando a informação da reclamada de que o fechamento dos cartões de ponto ocorre todo dia 13 (…), sob pena de preclusão” (fl. 2408). Com relação aos domingos laborados, a análise dos controles de ponto (Id 69e9350) e do teor da confissão do reclamante em depoimento pessoal comprova que o autor usufruía corretamente uma folga semanal, mesmo quando trabalhava aos domingos, ocasião em que folga às segundas-feiras, sendo indevido o pagamento em dobro dos domingos eventualmente trabalhados, portanto, na medida em que o art. 7º, inciso XV da CF/88 não dispõe que o descanso semanal deva ser aos domingos, mas preferencialmente aos domingos. Indefere-se o pedido deduzido no item III do rol das pretensões da inicial. 9. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E JORNADA EXAUSTIVA Pleiteia o autor o pagamento de indenização por danos morais em razão dos prejuízos que afirma ter suportado decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais e da jornada exaustiva. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Primeiro porque, com relação aos alegados descumprimentos de obrigações contratuais, o reclamante, na realidade, limitou-se a denunciar danos estritamente materiais que, conforme fundamentação supra, foram integralmente ressarcidos. Além disso, não apenas do pagamento de alguns dos direitos trabalhistas, por si só, não enseja necessariamente prejuízo moral ao empregado, como também são passíveis de indenização por danos morais os pequenos dissabores e os percalços próprios do cotidiano das pessoas. Neste sentido, a jurisprudência: “DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há dúvida que a figura jurídica do dano moral, com a consequente obrigação de reparar, significou um grande avanço na ciência do Direito, que não deve cair em descrédito pela banalização. Dissabores e contrariedades advindos de ocorrências rotineiras, ligadas à atividade profissional ou acontecimentos naturais do convívio social e familiar não ensejam reparação, porque sua intensidade, em princípio, não é suficiente para comprometer a higidez psicológica do homem médio. Sensibilidades exacerbadas não devem servir de parâmetro para aplicação da norma do artigo 186 do CCB/2002” (TRT da 3a Região; PJe: 0010226-90.2015.5.03.0176 (RO); Disponibilização: 19/10/2016; Órgão Julgador: 6a Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral). “DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. O dano moral decorre de grave violação a direito de personalidade, de ato ilícito causador de mágoa, ou ofensa à dignidade do indivíduo, que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo, independentemente de repercussões patrimoniais. Meros dissabores ou desconfortos corriqueiros do cotidiano não são passíveis de ensejar a responsabilidade civil e, por conseguinte, a respectiva reparação” (TRT da 3a Região; Processo: 0001547-82.2012.5.03.0087 RO; Data de Publicação: 27/06/2016; Órgão Julgador: 3a Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler). Já a caracterização de danos existenciais, espécie do dano moral, pressupõe a violação à dignidade pessoal do trabalhador (art. 1º, inciso III, da CF), com vulneração da sua integridade psíquica ou física, quando comprovado que o empregado veio a sofrer restrição ao convívio familiar e social ou tenha visto frustrados seus projetos de vida por imposição do empregador, hipótese que não se verifica no caso em tela. Isto porque, conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto e a análise de tais documentos não revela, ao contrário do que sugere o autor, a prática de jornada extenuante capaz de provocar os prejuízos narrados na inicial, não se vislumbrando, portanto, da narrativa dos fatos e da prova oral produzida a ocorrência de lesões a bens imateriais individuais (perda do direito ao lazer) que tivessem trazido à empregada dor, angústia, tristeza, revolta ou outras situações negativas. Ainda que assim não fosse, há que se registrar que o labor em jornada extraordinária, por si só, não enseja necessariamente prejuízo moral ao empregado. Neste sentido, a jurisprudência: “PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. DANO EXISTENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A prestação de horas extras, por si só, não dá ensejo à indenização por danos morais. Somente no caso de exigência patronal de cumprimento de jornada exaustiva a ponto de não permitir a restauração das forças físicas do empregado para o trabalho no dia seguinte e de inviabilizar o convívio familiar e social é que enseja a reparação civil por dano existencial. No caso dos autos, a jornada cumprida pelo obreiro, de segunda a sexta-feira, não era exaustiva a ponto de afetar sua dignidade. Desta forma, não se pode cogitar em indenização por dano moral” (TRT da 3a Região; Processo 0000094-37.2015.5.03.0058; Data de Publicação 22/01/2016; Disponibilização: 25/01/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 719; Órgão Julgador: 2a Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros; Revisor: Lucas Vanucci Lins). “CUMPRIMENTO DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADA. O cumprimento de horas extras enseja a correspondente reparação material, não configurando ofensa a qualquer bem subjetivo do empregado” (TRT da 3a Região; PJe: 0012057-09.2013.5.03.0027; Disponibilização: 27/01/2016; Órgão Julgador: 2a Turma; Relator: Lucas Vanucci Lins). Diante de todo o exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pelo reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada, razão pela qual, por qualquer ângulo que se analise a questão, considerando a inexistência de dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Destarte, indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais. 10. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS O reclamante alega que sua imagem e caricatura foram utilizadas indevidamente em campanhas publicitárias, rótulos de cerveja e redes sociais sem autorização ou compensação financeira. Menciona que o uso de sua imagem potencializou os lucros da empresa em enriquecimento sem causa e pleiteia o pagamento de indenizações por danos morais e materiais pelo uso indevido da imagem. A reclamada impugna o pedido de indenização pelo uso de imagem ao argumento de que a participação do autor nos registros ocorreu de forma voluntária e com fins puramente internos. O art. 5º, inciso X da Constituição Federal, é expresso ao dispor que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Já o art. 20 do Código Civil, que assegura a proteção ao direito de imagem, preceitua que “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”. A testemunha do reclamante (fls. 2509/2510) disse, “ao analisar as imagens de fls. 15/16 (…) que o nome da cerveja e a imagem foram usado em referência ao reclamante” e acrescentou “que havia chopeiras com a imagem da caricatura do reclamante, que eram alugadas para os clientes; que os clientes tinham preferência por tais chopeiras; que havia um tanque de chope com a caricatura do reclamante na loja da reclamada; que a reclamada oferecia um tour de degustação para os clientes, sendo que o tanque utilizado era este com a caricatura do reclamante, pois ficava mais próximo da entrada” e “que a cerveja com a imagem do reclamante era vendida na reclamada e também em eventos externos”. A análise da prova oral produzida revela inequivocamente que a reclamada utilizou a imagem e a identidade do trabalhador para alavancar vendas e divulgar sua marca, auferindo proveito econômico direto sem a devida contraprestação financeira, revelando a natureza nitidamente comercial do trabalho do autor. A utilização de sua imagem como recurso de marketing gera proveito financeiro direto ao empregador e exige a respectiva contraprestação pecuniária, de modo que a ausência de contrato específico pelo uso de recursos personalíssimos do autor caracteriza ilícito patrimonial e enseja a reparação equivalente ao valor de mercado da exploração da imagem. Nesse contexto, diante da habitualidade e da abrangência do uso do nome e da caricatura do autor em chopeiras, tanques e tours de degustação, rótulos e eventos, arbitra-se o valor da indenização em R$ 1.000,00 por mês e, considerando o período imprescrito de 54 meses, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 54.000,00. Indefere-se, no entanto, o pedido de pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a divulgação da imagem e do apelido profissional do reclamante ocorreu de forma respeitosa e integrada ao contexto laboral do empregador, associada à sua trajetória profissional com tom promocional positivo, não restando demonstrada nenhuma conotação vexatória, ridicularizante ou pejorativa, tampouco a ocorrência de humilhação ou constrangimento. 11. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 4º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que, embora tenha alegado que recebe salário médio superior aos 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ainda assim, pelas máximas de experiência do senso comum, se mostra hipossuficiente para o pagamento de custas do processo, conforme declaração fl. 33. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 12. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 1.500,00, em favor do perito JOSÉ CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 13. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 14. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 15. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação à indenização por danos materiais deferida, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento. 16. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 17. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 18. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 19. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos em horas extras, em saldo de salário, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 18/09/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por CLAUDEMIR GOMES DOS SANTOS em face de CERVEJARIA ZX S/A para condenar a reclamada: a) ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; b) ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 54.000,00). Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 1.500,00, em favor do perito JOSÉ CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 80.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA ZX S.A.