0011977-05.2024.5.15.0131
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011977-05.2024.5.15.0131 AUTOR: LETICIA MARTINS LEOTERIO RÉU: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e27355f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA LETICIA MARTINS LEOTERIO ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. e DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA BENJAMIN CONSTANT LTDA., partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID 446faed). Alega a parte reclamante que foi admitida pela primeira reclamada em 20/07/2023, para exercer a função de faxineira/auxiliar de limpeza, tendo laborado em benefício da segunda reclamada, com término da prestação de serviços em 08/08/2024 (ID 446faed). Sustenta que recebia remuneração inferior ao piso normativo, acumulava tarefas de copeira, laborava exposta a agentes insalubres sem a devida contraprestação em grau máximo, cumpria sobrejornada e trabalho noturno sem o correto pagamento, recebia salário pago por fora, não recebeu integralmente as parcelas do PPR/PLR e as multas normativas, além de ter sido vítima de assédio moral (ID 446faed). Em virtude dos descumprimentos contratuais patronais, postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias correlatas, diferenças salariais pelo piso, adicional por acúmulo de funções, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado, horas extras, adicional noturno, hora noturna reduzida, PLR/PPR, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, multas convencionais, indenização por danos morais, a desconsideração preventiva da personalidade jurídica da primeira ré e a condenação subsidiária da segunda reclamada (ID 446faed). Atribuiu à causa o valor de R$ 66.479,01 (ID 446faed). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. As reclamadas apresentaram defesas escritas acompanhadas de documentos. A segunda reclamada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negou a responsabilidade subsidiária, postulou a observância da limitação da condenação aos valores dos pedidos e pugnou pela total improcedência da ação (ID a4c6e53). A primeira reclamada apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva da corré, impugnação documental e limitação de valores; no mérito, sustentou a regularidade dos pagamentos, alegou a extinção do contrato de trabalho por justa causa em 11/09/2024 em razão de abandono de emprego e requereu a rejeição integral dos pedidos autorais (ID d4e6046). A parte autora apresentou réplica e manifestação sobre as contestações e documentos (ID 7b6fa43). Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade (ID 72234aa), vindo aos autos o laudo pericial (ID 51b3ce9) e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial (ID e2ccd42). Em audiência de instrução (ID 973ff3b e ID f9801d5 ), foi colhido o depoimento pessoal da reclamante e inquirida uma testemunha convidada pela autora. Sem outras provas, foi declarada encerrada a instrução processual (ID 973ff3b). Razões finais apresentadas pela reclamante (ID 41e0ac8) e pela segunda reclamada (ID 0f709a8). Tentativas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que não manteve vínculo empregatício direto com a parte reclamante (ID a4c6e53). De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade processual deve ser aferida abstratamente a partir dos fatos narrados na petição inicial. Tendo a parte autora apontado a segunda ré como tomadora dos serviços e beneficiária direta de sua força de trabalho, postulando sua condenação subsidiária, resta configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. A efetiva existência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda e com ele será apreciada. Rejeita-se a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E PRECLUSÃO A impugnação aos documentos apresentados pelas partes não prospera de forma genérica. Todos os elementos documentais acostados aos autos foram submetidos ao amplo contraditório e serão oportunamente valorados pelo Juízo no conjunto probatório, segundo o princípio do livre convencimento motivado. Outrossim, a oportunidade para produção de prova documental pelas reclamadas restou regular com a juntada das respectivas contestações, não se verificando preclusão apta a inviabilizar o exame dos elementos de convicção jungidos aos autos. Rejeitam-se as impugnações. DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão a limitação da condenação adstrita aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada em 27/09/2024 (ID 446faed), de modo que os valores indicados na peça de ingresso constituem mera estimativa para fins de fixação de alçada e rito procedimental (artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST), cabendo a apuração do montante real devido em regular liquidação de sentença. Rejeita-se o requerimento patronal de limitação estrita aos valores indicados na petição inicial. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O fundamentado trabalho pericial de ID 51b3ce9, ilustrado inclusive com fotografias, elaborado pelo perito de confiança do Juízo e ratificado em esclarecimentos complementares (ID e2ccd42), concluiu que as atividades exercidas pela reclamante caracterizam-se como insalubres em grau máximo (40%), com fundamento no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da exposição ocupacional a agentes biológicos, decorrente do contato regular com esgoto e lixo urbano na higienização e recolhimento de lixo de instalações sanitárias de uso coletivo e público de grande circulação nas clínicas de nefrologia e clínica diagnóstica em que laborou, bem como pelo manuseio de lixo infectante nas salas de diálise, sem a devida comprovação de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis e certificados para a neutralização do agente agressor (ID 51b3ce9 e ID e2ccd42 ). Ressalvou a perícia técnica que a insalubridade resta descaracterizada exclusivamente no período de 30 dias em que a trabalhadora desempenhou atividades de limpeza pós-obra nas dependências do Hospital Madre Theodora (ID 51b3ce9 e ID e2ccd42 ). Releve-se, ainda, que o fornecimento do equipamento de proteção individual somente poderia ser demonstrado através de prova documental idônea, na forma do item 6.6.1 da NR-06 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, de modo que a ausência de fichas com comprovação de fornecimento de EPIs certificados com CA válido para elisão dos agentes biológicos apurados impede a caracterização de neutralização do risco ambiental. Destaque-se que o laudo foi elaborado segundo informações colhidas durante a diligência pericial e vistoria no local de trabalho, tudo em conformidade com o disposto no artigo 473, § 3º, do CPC. As impugnações apresentadas pelas reclamadas não prevalecem diante dos argumentos do laudo, que verificou a insalubridade das atividades realizadas pela reclamante. A segura prova técnica realizada por profissional de confiança do Juízo e isento de ânimo trouxe elementos seguros de convencimento (artigos 157 e 158 do CPC). Ressalte-se que a existência de norma coletiva estabelecendo enquadramento diverso não afasta a constatação fática e pericial da efetiva exposição a agentes biológicos nas condições descritas, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Sob outro enfoque, estabelece a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Noutras palavras, até que seja editada nova lei, prevalece como base de cálculo o salário mínimo federal, com esteio no artigo 192 da CLT. Em consequência, defere-se à reclamante o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade pela majoração do grau médio (20%) recebido para o grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional (artigo 192 da CLT e Súmula Vinculante nº 4 do STF), por todo o pacto laboral, à exceção do período de 30 dias de labor no Hospital Madre Theodora, devendo ser deduzidos os valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Ante a natureza salarial da parcela, deferem-se os reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40%. Indevidos reflexos em descansos semanais remunerados, porquanto o cálculo da parcela sobre o salário mínimo já remunera todos os dias do mês. Nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento. Condena-se a primeira reclamada na obrigação de fazer de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado quanto à discriminação correta da exposição aos fatores de risco apurados no laudo pericial produzido nos autos (insalubridade em grau máximo), no prazo de 30 dias contados de sua intimação específica, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (artigo 537 do CPC). Tendo em vista o grau de complexidade do trabalho e as diretrizes do Juízo, fixam-se os honorários periciais em R$ 3.000,00, a cargo da primeira reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), autorizada a dedução do valor recolhido a título de honorários prévios (ID 72234aa). Quanto à periculosidade, constatou a perícia a inexistência de labor em condições perigosas na forma da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 (ID 51b3ce9), restando indeferida qualquer pretensão a esse respeito. DA DISSOLUÇÃO CONTRATUAL E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho sob a alegação de descumprimento das obrigações contratuais patronais, especialmente pela submissão a labor insalubre em grau máximo sem o devido pagamento e descumprimento de obrigações normativas (ID 446faed). A primeira reclamada sustenta que o vínculo foi extinto em 11/09/2024 por demissão por justa causa decorrente de abandono de emprego (artigo 482, "i", da CLT) (ID d4e6046). A prova dos autos demonstra que o último dia trabalhado pela autora ocorreu em 08/08/2024 (ID 446faed e ID d4e6046 ), tendo a trabalhadora ajuizado a presente ação postulando a rescisão indireta com fundamento no artigo 483 da CLT. Restou comprovada nos autos falta grave patronal suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O descumprimento das obrigações legais e contratuais pelo empregador, caracterizado pela imposição de trabalho em ambiente insalubre em grau máximo sem o correto pagamento do adicional correspondente e sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar os agentes biológicos, configura falta grave hábil a autorizar a rescisão indireta (artigo 483, "d", da CLT ). Verificada a anterioridade da falta grave cometida pelo empregador, que impossibilitou a continuidade do liame, afasta-se o ânimo de abandono de emprego, restando descaracterizada e nula a justa causa aplicada pela ré em 11/09/2024 (ID a005ee7). Acolhe-se o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando-se como data da dissolução o último dia trabalhado em 08/08/2024. Em consequência, na forma e limites do pedido (artigos 141 e 492 do CPC), condena-se a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias: a) saldo de salário de 8 dias do mês de agosto de 2024; b) aviso prévio indenizado proporcional da Lei nº 12.506/2011 (33 dias), com suas projeções legais (§ 1º do artigo 487 da CLT); c) décimo terceiro salário proporcional de 2024 (8/12, com a projeção do aviso prévio); d) férias integrais simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais (2/12, considerada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; f) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS; g) depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial (saldo de salário, aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário proporcional). Autoriza-se expressamente a dedução da quantia líquida de R$ 1.025,51 comprovadamente quitada quando da rescisão anterior (ID a005ee7 e ID 8502694 ), a fim de evitar enriquecimento sem causa. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara expedirá os competentes alvarás judiciais para levantamento do saldo do FGTS depositado na conta vinculada da reclamante e para habilitação no programa do seguro-desemprego, bem como procederá à anotação da baixa na CTPS da trabalhadora com a data projetada de 10/09/2024, nos termos do artigo 39, § 2º, da CLT. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E PISO NORMATIVO A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais ao argumento de inobservância do piso normativo previsto na CCT 2024/2025 a partir de janeiro de 2024 (ID 446faed). Os demonstrativos de pagamento (ID 4aab8da) e a ficha de registro (ID 7a988ca) acostados aos autos demonstram que o salário da autora foi reajustado para R$ 1.590,00, correspondente ao piso normativo da categoria de auxiliar de limpeza/faxineira (cláusula 3ª da CCT 2024/2025, ID 04fe94e), tendo as diferenças retroativas sido adimplidas sob a rubrica própria de dissídio. Não tendo a reclamante demonstrado a existência de diferenças pendentes a esse título (artigo 818 da CLT), rejeita-se o pedido. DO SALÁRIO PAGO POR FORA Postulou a parte autora a integração de salário oficioso alegadamente recebido no valor mensal de R$ 170,00 (ID 446faed). Todavia, em depoimento pessoal prestado em audiência de instrução (ID f9801d5), a própria reclamante prestou declarações contraditórias à causa de pedir posta na petição inicial, afirmando que os valores creditados de forma separada correspondiam a pagamentos de horas extras no montante de R$ 120,00 em cartão de extra, extrapolando e inovando os limites objetivos da lide. Ademais, a prova do pagamento de salário marginal dependia de comprovação documental idônea, da qual a parte autora não se desincumbiu. Rejeita-se o pedido. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante requer o pagamento de adicional por acúmulo de funções sob o fundamento de que, conquanto contratada como faxineira, exercia atribuições de copeira (ID 446faed). Os conceitos de função e tarefa possuem significados diferentes. A tarefa compreende determinado trabalho ou atividade realizado através de esforço físico ou mental. Já a função é conceito mais amplo, referindo-se ao conjunto de tarefas e responsabilidades destinadas a um cargo. No caso em tela, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As atividades de suporte ou limpeza em copa inserem-se no feixe ordinário de asseio e conservação predial inerente à função de auxiliar de limpeza, não implicando acréscimo de responsabilidade ou complexidade técnica, nem alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT). Realizando no máximo atividades conexas referidas pela prova oral com a função principal contratada, rejeita-se o pedido com fundamento no parágrafo único do artigo 456 da CLT, uma vez que o status funcional da parte trabalhadora não restou violado. DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO A demandante alega que cumpria sobrejornada habitual e trabalho noturno sem a devida contraprestação (ID 446faed). A primeira reclamada apresentou espelhos de ponto (ID ef77e15 e ID 6d01bb2 ), os quais não foram desconstituídos por prova em contrário, prevalecendo para todos os efeitos. Com efeito, os cartões de ponto apresentam horários de trabalho variáveis e verossímeis. A alegação autoral de recebimento de horas extras pagas por fora demandava prova documental idônea, que não veio aos autos. Ademais, a escala de trabalho praticada pela reclamante era 6x1 (ID ef77e15 e ID 7a988ca ), inexistindo nos autos comprovação de adoção de acordo de compensação de jornada sujeito a exigências formais de inspeção prévia em atividade insalubre. Inválido o demonstrativo de réplica (ID 7b6fa43) que não desconsidera para efeito do cálculo da quantidade de horas extraordinárias as variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos (artigo 58, § 1º, da CLT), tampouco considera períodos de afastamentos previdenciários e faltas anotadas. Quanto ao labor noturno, os controles de ponto demonstram que a jornada habitual era encerrada antes das 22h00, não se verificando labor em horário noturno desprovido de quitação. Verificado o regular adimplemento das parcelas e não logrando a parte reclamante comprovar a existência de qualquer diferença em seu favor, rejeitam-se os pedidos de horas extras, adicional noturno, hora noturna reduzida e seus respectivos reflexos (artigo 818 da CLT). DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS A reclamante pleiteia o pagamento de parcelas de PLR/PPR de todo o pacto laboral (ID 446faed). A prova documental encartada aos autos demonstra a regular quitação do PPR do 2º semestre de 2023 (adimplido na folha de janeiro de 2024, ID 4aab8da) e do PPR do 1º semestre de 2024 (adimplido na folha de julho de 2024, ID 4aab8da), nos exatos termos previstos nas normas coletivas (ID d24d51a e ID 04fe94e ). Em relação ao segundo semestre de 2024, a cláusula convencional prevê expressamente a perda gradual ou total do benefício mediante faltas injustificadas ao serviço (cláusula 13ª, ID 04fe94e), as quais restaram comprovadas pelos registros funcionais e demonstrativos de pagamento dos autos (ID 4aab8da e ID a005ee7 ). Rejeita-se o pedido. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Inexistiram verbas rescisórias incontroversas não quitadas em primeira audiência, motivo pelo qual se rejeita o pedido da multa do artigo 467 da CLT. Sob outro enfoque, anote-se que a multa do artigo 477 da CLT apenas não é devida quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora, hipótese não verificada nos presentes autos. O fato gerador da multa é a falta de pagamento tempestivo e integral das verbas rescisórias devidas na modalidade imotivada/indireta, decorrente da falta grave patronal que deu causa à ruptura contratual. Acolhe-se o pedido da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário nominal da reclamante. DAS MULTAS CONVENCIONAIS Não se verifica descumprimento autônomo e objetivo de cláusulas normativas pela empresa que autorize a incidência das multas convencionais postuladas (ID 446faed), porquanto as controvérsias debatidas na presente demanda foram dirimidas e solucionadas em sede judicial. Rejeita-se o pedido. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não restou comprovada na hipótese dos autos violação de direito da personalidade da parte autora que enseje condenação por danos morais, porquanto não configurada ofensa à sua intimidade, vida privada, honra ou imagem, bens jurídicos tutelados no artigo 5º, X, da Constituição Federal. A prova oral colhida em audiência de instrução (ID f9801d5) não evidenciou a prática de assédio moral ou de perseguição de forma grave e reiterada direcionada à reclamante. Outrossim, o mero descumprimento de obrigações trabalhistas e rescisórias não gera dano moral presumido (in re ipsa). Rejeita-se o pedido com fundamento no artigo 818 da CLT. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA Restou incontroverso nos autos que a primeira reclamada manteve contrato de prestação de serviços com a segunda reclamada (ID 8b82a88 e ID 4f43864 ), figurando esta como tomadora e beneficiária direta da força de trabalho da reclamante nas unidades ambulatoriais de nefrologia durante o pacto laboral. Nos termos do item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, a empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora, abrangendo a totalidade das verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral em seu favor. Condena-se a segunda reclamada a responder de forma subsidiária pelo adimplemento das obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação. DOS OFÍCIOS E DEMAIS REQUERIMENTOS Indefere-se a expedição de ofícios a órgãos administrativos e fiscalizadores, porquanto a presente decisão judicial é suficiente para a tutela dos direitos das partes, cabendo aos interessados a provocação direta das autoridades que entenderem pertinentes. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.115/1983, a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Da mesma forma, estabelece o artigo 99 do CPC que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula nº 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante dos autos (ID 7907b41), deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamada no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido da condenação, percentual fixado em observância aos critérios do artigo 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes, percentual fixado em observância aos critérios do artigo 791-A da CLT. Nesse sentido, a decisão do Tema 242 do C. TST: "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." Observe-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme § 4º do artigo 791-A da CLT. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula nº 368 do TST, inclusive no que tange à nova redação do item II. Natureza das verbas conforme o artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO TRABALHISTA proposta por LETICIA MARTINS LEOTERIO em face de ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. e, subsidiariamente, de DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA BENJAMIN CONSTANT LTDA., para: a) declarar a nulidade da justa causa e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de término em 08/08/2024; b) condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, na obrigação de pagar à reclamante as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação, a saber: diferenças de adicional de insalubridade pela majoração do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e multa compensatória de 40%; verbas rescisórias da rescisão indireta (saldo de salário de 8 dias de agosto de 2024, aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias com integrações legais, décimo terceiro salário proporcional de 2024 de 8/12, férias integrais simples de 2023/2024 e proporcionais de 2/12 com o terço constitucional, multa compensatória de 40% sobre o FGTS e depósitos fundiários sobre as verbas rescisórias salariais); multa do artigo 477, § 8º, da CLT; c) condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado quanto à discriminação correta da exposição aos fatores de risco apurados no laudo pericial (insalubridade em grau máximo), no prazo de 30 dias contados de sua intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (artigo 537 do CPC); d) determinar que, após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como proceda à anotação de baixa na CTPS da trabalhadora com a data projetada de 10/09/2024 (artigo 39, § 2º, da CLT). Autoriza-se a dedução da quantia líquida de R$ 1.025,51 comprovadamente quitada sob a rescisão anterior, bem como dos valores comprovadamente adimplidos sob os mesmos títulos deferidos. Honorários periciais de engenharia fixados em R$ 3.000,00, a cargo da primeira reclamada, autorizada a dedução dos honorários prévios recolhidos nos autos. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10,00%, na forma da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à parcela devida pela reclamante (artigo 791-A, § 4º, da CLT ). Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da parte autora e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA MARTINS LEOTERIO
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIS RIGONI DE OLIVEIRA
Réu DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA BENJAMIN CONSTANT LTDA.
Réu ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
Autor LETICIA MARTINS LEOTERIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX
OAB: 106383/MG
NATALI APARECIDA DE MARTINO
OAB: 487375/SP
VIVIANE RODRIGUES DA SILVA
OAB: 470118/SP
PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE
OAB: 168951/SP
CAROLINE MAYARA PUGA
OAB: 395374/SP
PEDRO HENRIQUE DE MELLO GOMES DA ROCHA
OAB: 176089/RJ
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31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011977-05.2024.5.15.0131 AUTOR: LETICIA MARTINS LEOTERIO RÉU: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e27355f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA LETICIA MARTINS LEOTERIO ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. e DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA BENJAMIN CONSTANT LTDA., partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID 446faed). Alega a parte reclamante que foi admitida pela primeira reclamada em 20/07/2023, para exercer a função de faxineira/auxiliar de limpeza, tendo laborado em benefício da segunda reclamada, com término da prestação de serviços em 08/08/2024 (ID 446faed). Sustenta que recebia remuneração inferior ao piso normativo, acumulava tarefas de copeira, laborava exposta a agentes insalubres sem a devida contraprestação em grau máximo, cumpria sobrejornada e trabalho noturno sem o correto pagamento, recebia salário pago por fora, não recebeu integralmente as parcelas do PPR/PLR e as multas normativas, além de ter sido vítima de assédio moral (ID 446faed). Em virtude dos descumprimentos contratuais patronais, postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias correlatas, diferenças salariais pelo piso, adicional por acúmulo de funções, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado, horas extras, adicional noturno, hora noturna reduzida, PLR/PPR, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, multas convencionais, indenização por danos morais, a desconsideração preventiva da personalidade jurídica da primeira ré e a condenação subsidiária da segunda reclamada (ID 446faed). Atribuiu à causa o valor de R$ 66.479,01 (ID 446faed). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. As reclamadas apresentaram defesas escritas acompanhadas de documentos. A segunda reclamada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negou a responsabilidade subsidiária, postulou a observância da limitação da condenação aos valores dos pedidos e pugnou pela total improcedência da ação (ID a4c6e53). A primeira reclamada apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva da corré, impugnação documental e limitação de valores; no mérito, sustentou a regularidade dos pagamentos, alegou a extinção do contrato de trabalho por justa causa em 11/09/2024 em razão de abandono de emprego e requereu a rejeição integral dos pedidos autorais (ID d4e6046). A parte autora apresentou réplica e manifestação sobre as contestações e documentos (ID 7b6fa43). Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade (ID 72234aa), vindo aos autos o laudo pericial (ID 51b3ce9) e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial (ID e2ccd42). Em audiência de instrução (ID 973ff3b e ID f9801d5 ), foi colhido o depoimento pessoal da reclamante e inquirida uma testemunha convidada pela autora. Sem outras provas, foi declarada encerrada a instrução processual (ID 973ff3b). Razões finais apresentadas pela reclamante (ID 41e0ac8) e pela segunda reclamada (ID 0f709a8). Tentativas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que não manteve vínculo empregatício direto com a parte reclamante (ID a4c6e53). De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade processual deve ser aferida abstratamente a partir dos fatos narrados na petição inicial. Tendo a parte autora apontado a segunda ré como tomadora dos serviços e beneficiária direta de sua força de trabalho, postulando sua condenação subsidiária, resta configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. A efetiva existência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda e com ele será apreciada. Rejeita-se a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E PRECLUSÃO A impugnação aos documentos apresentados pelas partes não prospera de forma genérica. Todos os elementos documentais acostados aos autos foram submetidos ao amplo contraditório e serão oportunamente valorados pelo Juízo no conjunto probatório, segundo o princípio do livre convencimento motivado. Outrossim, a oportunidade para produção de prova documental pelas reclamadas restou regular com a juntada das respectivas contestações, não se verificando preclusão apta a inviabilizar o exame dos elementos de convicção jungidos aos autos. Rejeitam-se as impugnações. DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão a limitação da condenação adstrita aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada em 27/09/2024 (ID 446faed), de modo que os valores indicados na peça de ingresso constituem mera estimativa para fins de fixação de alçada e rito procedimental (artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST), cabendo a apuração do montante real devido em regular liquidação de sentença. Rejeita-se o requerimento patronal de limitação estrita aos valores indicados na petição inicial. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O fundamentado trabalho pericial de ID 51b3ce9, ilustrado inclusive com fotografias, elaborado pelo perito de confiança do Juízo e ratificado em esclarecimentos complementares (ID e2ccd42), concluiu que as atividades exercidas pela reclamante caracterizam-se como insalubres em grau máximo (40%), com fundamento no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da exposição ocupacional a agentes biológicos, decorrente do contato regular com esgoto e lixo urbano na higienização e recolhimento de lixo de instalações sanitárias de uso coletivo e público de grande circulação nas clínicas de nefrologia e clínica diagnóstica em que laborou, bem como pelo manuseio de lixo infectante nas salas de diálise, sem a devida comprovação de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis e certificados para a neutralização do agente agressor (ID 51b3ce9 e ID e2ccd42 ). Ressalvou a perícia técnica que a insalubridade resta descaracterizada exclusivamente no período de 30 dias em que a trabalhadora desempenhou atividades de limpeza pós-obra nas dependências do Hospital Madre Theodora (ID 51b3ce9 e ID e2ccd42 ). Releve-se, ainda, que o fornecimento do equipamento de proteção individual somente poderia ser demonstrado através de prova documental idônea, na forma do item 6.6.1 da NR-06 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, de modo que a ausência de fichas com comprovação de fornecimento de EPIs certificados com CA válido para elisão dos agentes biológicos apurados impede a caracterização de neutralização do risco ambiental. Destaque-se que o laudo foi elaborado segundo informações colhidas durante a diligência pericial e vistoria no local de trabalho, tudo em conformidade com o disposto no artigo 473, § 3º, do CPC. As impugnações apresentadas pelas reclamadas não prevalecem diante dos argumentos do laudo, que verificou a insalubridade das atividades realizadas pela reclamante. A segura prova técnica realizada por profissional de confiança do Juízo e isento de ânimo trouxe elementos seguros de convencimento (artigos 157 e 158 do CPC). Ressalte-se que a existência de norma coletiva estabelecendo enquadramento diverso não afasta a constatação fática e pericial da efetiva exposição a agentes biológicos nas condições descritas, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Sob outro enfoque, estabelece a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Noutras palavras, até que seja editada nova lei, prevalece como base de cálculo o salário mínimo federal, com esteio no artigo 192 da CLT. Em consequência, defere-se à reclamante o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade pela majoração do grau médio (20%) recebido para o grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional (artigo 192 da CLT e Súmula Vinculante nº 4 do STF), por todo o pacto laboral, à exceção do período de 30 dias de labor no Hospital Madre Theodora, devendo ser deduzidos os valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Ante a natureza salarial da parcela, deferem-se os reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40%. Indevidos reflexos em descansos semanais remunerados, porquanto o cálculo da parcela sobre o salário mínimo já remunera todos os dias do mês. Nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento. Condena-se a primeira reclamada na obrigação de fazer de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado quanto à discriminação correta da exposição aos fatores de risco apurados no laudo pericial produzido nos autos (insalubridade em grau máximo), no prazo de 30 dias contados de sua intimação específica, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (artigo 537 do CPC). Tendo em vista o grau de complexidade do trabalho e as diretrizes do Juízo, fixam-se os honorários periciais em R$ 3.000,00, a cargo da primeira reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), autorizada a dedução do valor recolhido a título de honorários prévios (ID 72234aa). Quanto à periculosidade, constatou a perícia a inexistência de labor em condições perigosas na forma da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 (ID 51b3ce9), restando indeferida qualquer pretensão a esse respeito. DA DISSOLUÇÃO CONTRATUAL E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho sob a alegação de descumprimento das obrigações contratuais patronais, especialmente pela submissão a labor insalubre em grau máximo sem o devido pagamento e descumprimento de obrigações normativas (ID 446faed). A primeira reclamada sustenta que o vínculo foi extinto em 11/09/2024 por demissão por justa causa decorrente de abandono de emprego (artigo 482, "i", da CLT) (ID d4e6046). A prova dos autos demonstra que o último dia trabalhado pela autora ocorreu em 08/08/2024 (ID 446faed e ID d4e6046 ), tendo a trabalhadora ajuizado a presente ação postulando a rescisão indireta com fundamento no artigo 483 da CLT. Restou comprovada nos autos falta grave patronal suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O descumprimento das obrigações legais e contratuais pelo empregador, caracterizado pela imposição de trabalho em ambiente insalubre em grau máximo sem o correto pagamento do adicional correspondente e sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar os agentes biológicos, configura falta grave hábil a autorizar a rescisão indireta (artigo 483, "d", da CLT ). Verificada a anterioridade da falta grave cometida pelo empregador, que impossibilitou a continuidade do liame, afasta-se o ânimo de abandono de emprego, restando descaracterizada e nula a justa causa aplicada pela ré em 11/09/2024 (ID a005ee7). Acolhe-se o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando-se como data da dissolução o último dia trabalhado em 08/08/2024. Em consequência, na forma e limites do pedido (artigos 141 e 492 do CPC), condena-se a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias: a) saldo de salário de 8 dias do mês de agosto de 2024; b) aviso prévio indenizado proporcional da Lei nº 12.506/2011 (33 dias), com suas projeções legais (§ 1º do artigo 487 da CLT); c) décimo terceiro salário proporcional de 2024 (8/12, com a projeção do aviso prévio); d) férias integrais simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais (2/12, considerada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; f) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS; g) depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial (saldo de salário, aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário proporcional). Autoriza-se expressamente a dedução da quantia líquida de R$ 1.025,51 comprovadamente quitada quando da rescisão anterior (ID a005ee7 e ID 8502694 ), a fim de evitar enriquecimento sem causa. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara expedirá os competentes alvarás judiciais para levantamento do saldo do FGTS depositado na conta vinculada da reclamante e para habilitação no programa do seguro-desemprego, bem como procederá à anotação da baixa na CTPS da trabalhadora com a data projetada de 10/09/2024, nos termos do artigo 39, § 2º, da CLT. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E PISO NORMATIVO A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais ao argumento de inobservância do piso normativo previsto na CCT 2024/2025 a partir de janeiro de 2024 (ID 446faed). Os demonstrativos de pagamento (ID 4aab8da) e a ficha de registro (ID 7a988ca) acostados aos autos demonstram que o salário da autora foi reajustado para R$ 1.590,00, correspondente ao piso normativo da categoria de auxiliar de limpeza/faxineira (cláusula 3ª da CCT 2024/2025, ID 04fe94e), tendo as diferenças retroativas sido adimplidas sob a rubrica própria de dissídio. Não tendo a reclamante demonstrado a existência de diferenças pendentes a esse título (artigo 818 da CLT), rejeita-se o pedido. DO SALÁRIO PAGO POR FORA Postulou a parte autora a integração de salário oficioso alegadamente recebido no valor mensal de R$ 170,00 (ID 446faed). Todavia, em depoimento pessoal prestado em audiência de instrução (ID f9801d5), a própria reclamante prestou declarações contraditórias à causa de pedir posta na petição inicial, afirmando que os valores creditados de forma separada correspondiam a pagamentos de horas extras no montante de R$ 120,00 em cartão de extra, extrapolando e inovando os limites objetivos da lide. Ademais, a prova do pagamento de salário marginal dependia de comprovação documental idônea, da qual a parte autora não se desincumbiu. Rejeita-se o pedido. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante requer o pagamento de adicional por acúmulo de funções sob o fundamento de que, conquanto contratada como faxineira, exercia atribuições de copeira (ID 446faed). Os conceitos de função e tarefa possuem significados diferentes. A tarefa compreende determinado trabalho ou atividade realizado através de esforço físico ou mental. Já a função é conceito mais amplo, referindo-se ao conjunto de tarefas e responsabilidades destinadas a um cargo. No caso em tela, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As atividades de suporte ou limpeza em copa inserem-se no feixe ordinário de asseio e conservação predial inerente à função de auxiliar de limpeza, não implicando acréscimo de responsabilidade ou complexidade técnica, nem alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT). Realizando no máximo atividades conexas referidas pela prova oral com a função principal contratada, rejeita-se o pedido com fundamento no parágrafo único do artigo 456 da CLT, uma vez que o status funcional da parte trabalhadora não restou violado. DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO A demandante alega que cumpria sobrejornada habitual e trabalho noturno sem a devida contraprestação (ID 446faed). A primeira reclamada apresentou espelhos de ponto (ID ef77e15 e ID 6d01bb2 ), os quais não foram desconstituídos por prova em contrário, prevalecendo para todos os efeitos. Com efeito, os cartões de ponto apresentam horários de trabalho variáveis e verossímeis. A alegação autoral de recebimento de horas extras pagas por fora demandava prova documental idônea, que não veio aos autos. Ademais, a escala de trabalho praticada pela reclamante era 6x1 (ID ef77e15 e ID 7a988ca ), inexistindo nos autos comprovação de adoção de acordo de compensação de jornada sujeito a exigências formais de inspeção prévia em atividade insalubre. Inválido o demonstrativo de réplica (ID 7b6fa43) que não desconsidera para efeito do cálculo da quantidade de horas extraordinárias as variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos (artigo 58, § 1º, da CLT), tampouco considera períodos de afastamentos previdenciários e faltas anotadas. Quanto ao labor noturno, os controles de ponto demonstram que a jornada habitual era encerrada antes das 22h00, não se verificando labor em horário noturno desprovido de quitação. Verificado o regular adimplemento das parcelas e não logrando a parte reclamante comprovar a existência de qualquer diferença em seu favor, rejeitam-se os pedidos de horas extras, adicional noturno, hora noturna reduzida e seus respectivos reflexos (artigo 818 da CLT). DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS A reclamante pleiteia o pagamento de parcelas de PLR/PPR de todo o pacto laboral (ID 446faed). A prova documental encartada aos autos demonstra a regular quitação do PPR do 2º semestre de 2023 (adimplido na folha de janeiro de 2024, ID 4aab8da) e do PPR do 1º semestre de 2024 (adimplido na folha de julho de 2024, ID 4aab8da), nos exatos termos previstos nas normas coletivas (ID d24d51a e ID 04fe94e ). Em relação ao segundo semestre de 2024, a cláusula convencional prevê expressamente a perda gradual ou total do benefício mediante faltas injustificadas ao serviço (cláusula 13ª, ID 04fe94e), as quais restaram comprovadas pelos registros funcionais e demonstrativos de pagamento dos autos (ID 4aab8da e ID a005ee7 ). Rejeita-se o pedido. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Inexistiram verbas rescisórias incontroversas não quitadas em primeira audiência, motivo pelo qual se rejeita o pedido da multa do artigo 467 da CLT. Sob outro enfoque, anote-se que a multa do artigo 477 da CLT apenas não é devida quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora, hipótese não verificada nos presentes autos. O fato gerador da multa é a falta de pagamento tempestivo e integral das verbas rescisórias devidas na modalidade imotivada/indireta, decorrente da falta grave patronal que deu causa à ruptura contratual. Acolhe-se o pedido da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário nominal da reclamante. DAS MULTAS CONVENCIONAIS Não se verifica descumprimento autônomo e objetivo de cláusulas normativas pela empresa que autorize a incidência das multas convencionais postuladas (ID 446faed), porquanto as controvérsias debatidas na presente demanda foram dirimidas e solucionadas em sede judicial. Rejeita-se o pedido. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não restou comprovada na hipótese dos autos violação de direito da personalidade da parte autora que enseje condenação por danos morais, porquanto não configurada ofensa à sua intimidade, vida privada, honra ou imagem, bens jurídicos tutelados no artigo 5º, X, da Constituição Federal. A prova oral colhida em audiência de instrução (ID f9801d5) não evidenciou a prática de assédio moral ou de perseguição de forma grave e reiterada direcionada à reclamante. Outrossim, o mero descumprimento de obrigações trabalhistas e rescisórias não gera dano moral presumido (in re ipsa). Rejeita-se o pedido com fundamento no artigo 818 da CLT. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA Restou incontroverso nos autos que a primeira reclamada manteve contrato de prestação de serviços com a segunda reclamada (ID 8b82a88 e ID 4f43864 ), figurando esta como tomadora e beneficiária direta da força de trabalho da reclamante nas unidades ambulatoriais de nefrologia durante o pacto laboral. Nos termos do item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, a empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora, abrangendo a totalidade das verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral em seu favor. Condena-se a segunda reclamada a responder de forma subsidiária pelo adimplemento das obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação. DOS OFÍCIOS E DEMAIS REQUERIMENTOS Indefere-se a expedição de ofícios a órgãos administrativos e fiscalizadores, porquanto a presente decisão judicial é suficiente para a tutela dos direitos das partes, cabendo aos interessados a provocação direta das autoridades que entenderem pertinentes. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.115/1983, a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Da mesma forma, estabelece o artigo 99 do CPC que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula nº 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante dos autos (ID 7907b41), deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamada no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido da condenação, percentual fixado em observância aos critérios do artigo 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes, percentual fixado em observância aos critérios do artigo 791-A da CLT. Nesse sentido, a decisão do Tema 242 do C. TST: "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." Observe-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme § 4º do artigo 791-A da CLT. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula nº 368 do TST, inclusive no que tange à nova redação do item II. Natureza das verbas conforme o artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO TRABALHISTA proposta por LETICIA MARTINS LEOTERIO em face de ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. e, subsidiariamente, de DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA BENJAMIN CONSTANT LTDA., para: a) declarar a nulidade da justa causa e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de término em 08/08/2024; b) condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, na obrigação de pagar à reclamante as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação, a saber: diferenças de adicional de insalubridade pela majoração do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e multa compensatória de 40%; verbas rescisórias da rescisão indireta (saldo de salário de 8 dias de agosto de 2024, aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias com integrações legais, décimo terceiro salário proporcional de 2024 de 8/12, férias integrais simples de 2023/2024 e proporcionais de 2/12 com o terço constitucional, multa compensatória de 40% sobre o FGTS e depósitos fundiários sobre as verbas rescisórias salariais); multa do artigo 477, § 8º, da CLT; c) condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado quanto à discriminação correta da exposição aos fatores de risco apurados no laudo pericial (insalubridade em grau máximo), no prazo de 30 dias contados de sua intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (artigo 537 do CPC); d) determinar que, após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como proceda à anotação de baixa na CTPS da trabalhadora com a data projetada de 10/09/2024 (artigo 39, § 2º, da CLT). Autoriza-se a dedução da quantia líquida de R$ 1.025,51 comprovadamente quitada sob a rescisão anterior, bem como dos valores comprovadamente adimplidos sob os mesmos títulos deferidos. Honorários periciais de engenharia fixados em R$ 3.000,00, a cargo da primeira reclamada, autorizada a dedução dos honorários prévios recolhidos nos autos. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10,00%, na forma da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à parcela devida pela reclamante (artigo 791-A, § 4º, da CLT ). Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da parte autora e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA MARTINS LEOTERIO
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011977-05.2024.5.15.0131 AUTOR: LETICIA MARTINS LEOTERIO RÉU: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e27355f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA LETICIA MARTINS LEOTERIO ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. e DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA BENJAMIN CONSTANT LTDA., partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID 446faed). Alega a parte reclamante que foi admitida pela primeira reclamada em 20/07/2023, para exercer a função de faxineira/auxiliar de limpeza, tendo laborado em benefício da segunda reclamada, com término da prestação de serviços em 08/08/2024 (ID 446faed). Sustenta que recebia remuneração inferior ao piso normativo, acumulava tarefas de copeira, laborava exposta a agentes insalubres sem a devida contraprestação em grau máximo, cumpria sobrejornada e trabalho noturno sem o correto pagamento, recebia salário pago por fora, não recebeu integralmente as parcelas do PPR/PLR e as multas normativas, além de ter sido vítima de assédio moral (ID 446faed). Em virtude dos descumprimentos contratuais patronais, postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias correlatas, diferenças salariais pelo piso, adicional por acúmulo de funções, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado, horas extras, adicional noturno, hora noturna reduzida, PLR/PPR, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, multas convencionais, indenização por danos morais, a desconsideração preventiva da personalidade jurídica da primeira ré e a condenação subsidiária da segunda reclamada (ID 446faed). Atribuiu à causa o valor de R$ 66.479,01 (ID 446faed). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. As reclamadas apresentaram defesas escritas acompanhadas de documentos. A segunda reclamada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negou a responsabilidade subsidiária, postulou a observância da limitação da condenação aos valores dos pedidos e pugnou pela total improcedência da ação (ID a4c6e53). A primeira reclamada apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva da corré, impugnação documental e limitação de valores; no mérito, sustentou a regularidade dos pagamentos, alegou a extinção do contrato de trabalho por justa causa em 11/09/2024 em razão de abandono de emprego e requereu a rejeição integral dos pedidos autorais (ID d4e6046). A parte autora apresentou réplica e manifestação sobre as contestações e documentos (ID 7b6fa43). Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade (ID 72234aa), vindo aos autos o laudo pericial (ID 51b3ce9) e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial (ID e2ccd42). Em audiência de instrução (ID 973ff3b e ID f9801d5 ), foi colhido o depoimento pessoal da reclamante e inquirida uma testemunha convidada pela autora. Sem outras provas, foi declarada encerrada a instrução processual (ID 973ff3b). Razões finais apresentadas pela reclamante (ID 41e0ac8) e pela segunda reclamada (ID 0f709a8). Tentativas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que não manteve vínculo empregatício direto com a parte reclamante (ID a4c6e53). De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade processual deve ser aferida abstratamente a partir dos fatos narrados na petição inicial. Tendo a parte autora apontado a segunda ré como tomadora dos serviços e beneficiária direta de sua força de trabalho, postulando sua condenação subsidiária, resta configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. A efetiva existência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda e com ele será apreciada. Rejeita-se a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E PRECLUSÃO A impugnação aos documentos apresentados pelas partes não prospera de forma genérica. Todos os elementos documentais acostados aos autos foram submetidos ao amplo contraditório e serão oportunamente valorados pelo Juízo no conjunto probatório, segundo o princípio do livre convencimento motivado. Outrossim, a oportunidade para produção de prova documental pelas reclamadas restou regular com a juntada das respectivas contestações, não se verificando preclusão apta a inviabilizar o exame dos elementos de convicção jungidos aos autos. Rejeitam-se as impugnações. DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão a limitação da condenação adstrita aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada em 27/09/2024 (ID 446faed), de modo que os valores indicados na peça de ingresso constituem mera estimativa para fins de fixação de alçada e rito procedimental (artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST), cabendo a apuração do montante real devido em regular liquidação de sentença. Rejeita-se o requerimento patronal de limitação estrita aos valores indicados na petição inicial. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O fundamentado trabalho pericial de ID 51b3ce9, ilustrado inclusive com fotografias, elaborado pelo perito de confiança do Juízo e ratificado em esclarecimentos complementares (ID e2ccd42), concluiu que as atividades exercidas pela reclamante caracterizam-se como insalubres em grau máximo (40%), com fundamento no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da exposição ocupacional a agentes biológicos, decorrente do contato regular com esgoto e lixo urbano na higienização e recolhimento de lixo de instalações sanitárias de uso coletivo e público de grande circulação nas clínicas de nefrologia e clínica diagnóstica em que laborou, bem como pelo manuseio de lixo infectante nas salas de diálise, sem a devida comprovação de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis e certificados para a neutralização do agente agressor (ID 51b3ce9 e ID e2ccd42 ). Ressalvou a perícia técnica que a insalubridade resta descaracterizada exclusivamente no período de 30 dias em que a trabalhadora desempenhou atividades de limpeza pós-obra nas dependências do Hospital Madre Theodora (ID 51b3ce9 e ID e2ccd42 ). Releve-se, ainda, que o fornecimento do equipamento de proteção individual somente poderia ser demonstrado através de prova documental idônea, na forma do item 6.6.1 da NR-06 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, de modo que a ausência de fichas com comprovação de fornecimento de EPIs certificados com CA válido para elisão dos agentes biológicos apurados impede a caracterização de neutralização do risco ambiental. Destaque-se que o laudo foi elaborado segundo informações colhidas durante a diligência pericial e vistoria no local de trabalho, tudo em conformidade com o disposto no artigo 473, § 3º, do CPC. As impugnações apresentadas pelas reclamadas não prevalecem diante dos argumentos do laudo, que verificou a insalubridade das atividades realizadas pela reclamante. A segura prova técnica realizada por profissional de confiança do Juízo e isento de ânimo trouxe elementos seguros de convencimento (artigos 157 e 158 do CPC). Ressalte-se que a existência de norma coletiva estabelecendo enquadramento diverso não afasta a constatação fática e pericial da efetiva exposição a agentes biológicos nas condições descritas, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Sob outro enfoque, estabelece a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Noutras palavras, até que seja editada nova lei, prevalece como base de cálculo o salário mínimo federal, com esteio no artigo 192 da CLT. Em consequência, defere-se à reclamante o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade pela majoração do grau médio (20%) recebido para o grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional (artigo 192 da CLT e Súmula Vinculante nº 4 do STF), por todo o pacto laboral, à exceção do período de 30 dias de labor no Hospital Madre Theodora, devendo ser deduzidos os valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Ante a natureza salarial da parcela, deferem-se os reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40%. Indevidos reflexos em descansos semanais remunerados, porquanto o cálculo da parcela sobre o salário mínimo já remunera todos os dias do mês. Nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento. Condena-se a primeira reclamada na obrigação de fazer de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado quanto à discriminação correta da exposição aos fatores de risco apurados no laudo pericial produzido nos autos (insalubridade em grau máximo), no prazo de 30 dias contados de sua intimação específica, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (artigo 537 do CPC). Tendo em vista o grau de complexidade do trabalho e as diretrizes do Juízo, fixam-se os honorários periciais em R$ 3.000,00, a cargo da primeira reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), autorizada a dedução do valor recolhido a título de honorários prévios (ID 72234aa). Quanto à periculosidade, constatou a perícia a inexistência de labor em condições perigosas na forma da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 (ID 51b3ce9), restando indeferida qualquer pretensão a esse respeito. DA DISSOLUÇÃO CONTRATUAL E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho sob a alegação de descumprimento das obrigações contratuais patronais, especialmente pela submissão a labor insalubre em grau máximo sem o devido pagamento e descumprimento de obrigações normativas (ID 446faed). A primeira reclamada sustenta que o vínculo foi extinto em 11/09/2024 por demissão por justa causa decorrente de abandono de emprego (artigo 482, "i", da CLT) (ID d4e6046). A prova dos autos demonstra que o último dia trabalhado pela autora ocorreu em 08/08/2024 (ID 446faed e ID d4e6046 ), tendo a trabalhadora ajuizado a presente ação postulando a rescisão indireta com fundamento no artigo 483 da CLT. Restou comprovada nos autos falta grave patronal suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O descumprimento das obrigações legais e contratuais pelo empregador, caracterizado pela imposição de trabalho em ambiente insalubre em grau máximo sem o correto pagamento do adicional correspondente e sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar os agentes biológicos, configura falta grave hábil a autorizar a rescisão indireta (artigo 483, "d", da CLT ). Verificada a anterioridade da falta grave cometida pelo empregador, que impossibilitou a continuidade do liame, afasta-se o ânimo de abandono de emprego, restando descaracterizada e nula a justa causa aplicada pela ré em 11/09/2024 (ID a005ee7). Acolhe-se o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando-se como data da dissolução o último dia trabalhado em 08/08/2024. Em consequência, na forma e limites do pedido (artigos 141 e 492 do CPC), condena-se a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias: a) saldo de salário de 8 dias do mês de agosto de 2024; b) aviso prévio indenizado proporcional da Lei nº 12.506/2011 (33 dias), com suas projeções legais (§ 1º do artigo 487 da CLT); c) décimo terceiro salário proporcional de 2024 (8/12, com a projeção do aviso prévio); d) férias integrais simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais (2/12, considerada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; f) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS; g) depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial (saldo de salário, aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário proporcional). Autoriza-se expressamente a dedução da quantia líquida de R$ 1.025,51 comprovadamente quitada quando da rescisão anterior (ID a005ee7 e ID 8502694 ), a fim de evitar enriquecimento sem causa. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara expedirá os competentes alvarás judiciais para levantamento do saldo do FGTS depositado na conta vinculada da reclamante e para habilitação no programa do seguro-desemprego, bem como procederá à anotação da baixa na CTPS da trabalhadora com a data projetada de 10/09/2024, nos termos do artigo 39, § 2º, da CLT. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E PISO NORMATIVO A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais ao argumento de inobservância do piso normativo previsto na CCT 2024/2025 a partir de janeiro de 2024 (ID 446faed). Os demonstrativos de pagamento (ID 4aab8da) e a ficha de registro (ID 7a988ca) acostados aos autos demonstram que o salário da autora foi reajustado para R$ 1.590,00, correspondente ao piso normativo da categoria de auxiliar de limpeza/faxineira (cláusula 3ª da CCT 2024/2025, ID 04fe94e), tendo as diferenças retroativas sido adimplidas sob a rubrica própria de dissídio. Não tendo a reclamante demonstrado a existência de diferenças pendentes a esse título (artigo 818 da CLT), rejeita-se o pedido. DO SALÁRIO PAGO POR FORA Postulou a parte autora a integração de salário oficioso alegadamente recebido no valor mensal de R$ 170,00 (ID 446faed). Todavia, em depoimento pessoal prestado em audiência de instrução (ID f9801d5), a própria reclamante prestou declarações contraditórias à causa de pedir posta na petição inicial, afirmando que os valores creditados de forma separada correspondiam a pagamentos de horas extras no montante de R$ 120,00 em cartão de extra, extrapolando e inovando os limites objetivos da lide. Ademais, a prova do pagamento de salário marginal dependia de comprovação documental idônea, da qual a parte autora não se desincumbiu. Rejeita-se o pedido. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante requer o pagamento de adicional por acúmulo de funções sob o fundamento de que, conquanto contratada como faxineira, exercia atribuições de copeira (ID 446faed). Os conceitos de função e tarefa possuem significados diferentes. A tarefa compreende determinado trabalho ou atividade realizado através de esforço físico ou mental. Já a função é conceito mais amplo, referindo-se ao conjunto de tarefas e responsabilidades destinadas a um cargo. No caso em tela, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As atividades de suporte ou limpeza em copa inserem-se no feixe ordinário de asseio e conservação predial inerente à função de auxiliar de limpeza, não implicando acréscimo de responsabilidade ou complexidade técnica, nem alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT). Realizando no máximo atividades conexas referidas pela prova oral com a função principal contratada, rejeita-se o pedido com fundamento no parágrafo único do artigo 456 da CLT, uma vez que o status funcional da parte trabalhadora não restou violado. DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO A demandante alega que cumpria sobrejornada habitual e trabalho noturno sem a devida contraprestação (ID 446faed). A primeira reclamada apresentou espelhos de ponto (ID ef77e15 e ID 6d01bb2 ), os quais não foram desconstituídos por prova em contrário, prevalecendo para todos os efeitos. Com efeito, os cartões de ponto apresentam horários de trabalho variáveis e verossímeis. A alegação autoral de recebimento de horas extras pagas por fora demandava prova documental idônea, que não veio aos autos. Ademais, a escala de trabalho praticada pela reclamante era 6x1 (ID ef77e15 e ID 7a988ca ), inexistindo nos autos comprovação de adoção de acordo de compensação de jornada sujeito a exigências formais de inspeção prévia em atividade insalubre. Inválido o demonstrativo de réplica (ID 7b6fa43) que não desconsidera para efeito do cálculo da quantidade de horas extraordinárias as variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos (artigo 58, § 1º, da CLT), tampouco considera períodos de afastamentos previdenciários e faltas anotadas. Quanto ao labor noturno, os controles de ponto demonstram que a jornada habitual era encerrada antes das 22h00, não se verificando labor em horário noturno desprovido de quitação. Verificado o regular adimplemento das parcelas e não logrando a parte reclamante comprovar a existência de qualquer diferença em seu favor, rejeitam-se os pedidos de horas extras, adicional noturno, hora noturna reduzida e seus respectivos reflexos (artigo 818 da CLT). DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS A reclamante pleiteia o pagamento de parcelas de PLR/PPR de todo o pacto laboral (ID 446faed). A prova documental encartada aos autos demonstra a regular quitação do PPR do 2º semestre de 2023 (adimplido na folha de janeiro de 2024, ID 4aab8da) e do PPR do 1º semestre de 2024 (adimplido na folha de julho de 2024, ID 4aab8da), nos exatos termos previstos nas normas coletivas (ID d24d51a e ID 04fe94e ). Em relação ao segundo semestre de 2024, a cláusula convencional prevê expressamente a perda gradual ou total do benefício mediante faltas injustificadas ao serviço (cláusula 13ª, ID 04fe94e), as quais restaram comprovadas pelos registros funcionais e demonstrativos de pagamento dos autos (ID 4aab8da e ID a005ee7 ). Rejeita-se o pedido. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Inexistiram verbas rescisórias incontroversas não quitadas em primeira audiência, motivo pelo qual se rejeita o pedido da multa do artigo 467 da CLT. Sob outro enfoque, anote-se que a multa do artigo 477 da CLT apenas não é devida quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora, hipótese não verificada nos presentes autos. O fato gerador da multa é a falta de pagamento tempestivo e integral das verbas rescisórias devidas na modalidade imotivada/indireta, decorrente da falta grave patronal que deu causa à ruptura contratual. Acolhe-se o pedido da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário nominal da reclamante. DAS MULTAS CONVENCIONAIS Não se verifica descumprimento autônomo e objetivo de cláusulas normativas pela empresa que autorize a incidência das multas convencionais postuladas (ID 446faed), porquanto as controvérsias debatidas na presente demanda foram dirimidas e solucionadas em sede judicial. Rejeita-se o pedido. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não restou comprovada na hipótese dos autos violação de direito da personalidade da parte autora que enseje condenação por danos morais, porquanto não configurada ofensa à sua intimidade, vida privada, honra ou imagem, bens jurídicos tutelados no artigo 5º, X, da Constituição Federal. A prova oral colhida em audiência de instrução (ID f9801d5) não evidenciou a prática de assédio moral ou de perseguição de forma grave e reiterada direcionada à reclamante. Outrossim, o mero descumprimento de obrigações trabalhistas e rescisórias não gera dano moral presumido (in re ipsa). Rejeita-se o pedido com fundamento no artigo 818 da CLT. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA Restou incontroverso nos autos que a primeira reclamada manteve contrato de prestação de serviços com a segunda reclamada (ID 8b82a88 e ID 4f43864 ), figurando esta como tomadora e beneficiária direta da força de trabalho da reclamante nas unidades ambulatoriais de nefrologia durante o pacto laboral. Nos termos do item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, a empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora, abrangendo a totalidade das verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral em seu favor. Condena-se a segunda reclamada a responder de forma subsidiária pelo adimplemento das obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação. DOS OFÍCIOS E DEMAIS REQUERIMENTOS Indefere-se a expedição de ofícios a órgãos administrativos e fiscalizadores, porquanto a presente decisão judicial é suficiente para a tutela dos direitos das partes, cabendo aos interessados a provocação direta das autoridades que entenderem pertinentes. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.115/1983, a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Da mesma forma, estabelece o artigo 99 do CPC que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula nº 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante dos autos (ID 7907b41), deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamada no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido da condenação, percentual fixado em observância aos critérios do artigo 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes, percentual fixado em observância aos critérios do artigo 791-A da CLT. Nesse sentido, a decisão do Tema 242 do C. TST: "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." Observe-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme § 4º do artigo 791-A da CLT. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula nº 368 do TST, inclusive no que tange à nova redação do item II. Natureza das verbas conforme o artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO TRABALHISTA proposta por LETICIA MARTINS LEOTERIO em face de ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. e, subsidiariamente, de DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA BENJAMIN CONSTANT LTDA., para: a) declarar a nulidade da justa causa e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de término em 08/08/2024; b) condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, na obrigação de pagar à reclamante as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação, a saber: diferenças de adicional de insalubridade pela majoração do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e multa compensatória de 40%; verbas rescisórias da rescisão indireta (saldo de salário de 8 dias de agosto de 2024, aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias com integrações legais, décimo terceiro salário proporcional de 2024 de 8/12, férias integrais simples de 2023/2024 e proporcionais de 2/12 com o terço constitucional, multa compensatória de 40% sobre o FGTS e depósitos fundiários sobre as verbas rescisórias salariais); multa do artigo 477, § 8º, da CLT; c) condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado quanto à discriminação correta da exposição aos fatores de risco apurados no laudo pericial (insalubridade em grau máximo), no prazo de 30 dias contados de sua intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (artigo 537 do CPC); d) determinar que, após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como proceda à anotação de baixa na CTPS da trabalhadora com a data projetada de 10/09/2024 (artigo 39, § 2º, da CLT). Autoriza-se a dedução da quantia líquida de R$ 1.025,51 comprovadamente quitada sob a rescisão anterior, bem como dos valores comprovadamente adimplidos sob os mesmos títulos deferidos. Honorários periciais de engenharia fixados em R$ 3.000,00, a cargo da primeira reclamada, autorizada a dedução dos honorários prévios recolhidos nos autos. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10,00%, na forma da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à parcela devida pela reclamante (artigo 791-A, § 4º, da CLT ). Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da parte autora e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA BENJAMIN CONSTANT LTDA. - ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.