0011975-17.2026.5.15.0082
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - São José do Rio Preto
- Classe
- CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ConPag 0011975-17.2026.5.15.0082 CONSIGNANTE: PEDRO HENRIQUE DE MELO SANTOS CONSIGNATÁRIO: SINDICATO EMP NO COM HOTELEIRO E SIMILARES DE SJR PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c5a5b9 proferida nos autos. DECISÃO Visto. I - Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Obrigação de Fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por REI DOCES LTDA. em face do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO. A autora alega, em síntese, que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT 2025/2027) obriga o desconto da contribuição negocial, mas que o sindicato consignatário tem se recusado a fornecer as guias para recolhimento e a processar formalmente as cartas de oposição apresentadas por seus colaboradores. Sustenta que tal conduta a expõe a riscos de multa convencional e pagamentos em duplicidade, requerendo autorização para consignação judicial dos valores e determinação para que o sindicato regularize a emissão das guias. Vieram os autos conclusos. Decido. II - A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho pelo art. 769 da CLT), exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito exsurge da documentação acostada (Id.s 96b7dab, 836cae7), que evidencia a tentativa reiterada da empresa em cumprir sua obrigação convencional (recolhimento da contribuição) e a recusa injustificada do ente sindical em fornecer os meios necessários (boletos/guias) para a quitação, sob o argumento de pendências anteriores e exigência de documentos. O perigo de dano é manifesto. A inércia na quitação dos valores descontados em folha, seja por omissão da consignatária ou por impossibilidade da consignante, pode acarretar penalidades pecuniárias à autora (multas convencionais de 10% e juros) e potenciais ações trabalhistas individuais por parte dos empregados, além da retenção indevida de verbas que não pertencem ao patrimônio da empresa. A ação de consignação em pagamento é o meio processual idôneo para que o devedor se desonere de obrigação quando o credor, sem justa causa, recusa o recebimento ou a quitação (art. 335, I e II, do Código Civil). Considerando que a controvérsia sobre a validade das oposições não deve impedir o cumprimento da obrigação de repasse dos valores incontroversos, a consignação é medida que se impõe para preservar a boa-fé objetiva das partes. III - Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para: AUTORIZAR a consignação judicial dos valores referentes à contribuição negocial prevista na CCT 2025/2027, devendo a empresa promover o depósito mensal das quantias em conta judicial vinculada a este processo, com a devida planilha de individualização por empregado, observando a distinção entre valores incontroversos e aqueles relativos a empregados que apresentaram oposição (ainda que pendentes de análise);DETERMINAR que o sindicato consignatário, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, receba e protocolize as cartas de oposição apresentadas pelos trabalhadores, fornecendo o respectivo comprovante, ou apresente justificativa fundamentada em caso de recusa;DETERMINAR a suspensão da exigibilidade de multas convencionais e juros moratórios sobre os valores que forem tempestivamente depositados em juízo pela autora, enquanto perdurar a impossibilidade de pagamento direto por ausência de guias fornecidas pelo sindicato;AUTORIZO a continuidade dos depósitos das parcelas vincendas, nos termos do art. 541 do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. IV - Designo AUDIÊNCIA Inicial por videoconferência - Sala "CONCEIÇÃO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA": 09/11/2026 14:45, na qual não será realizada oitiva de testemunhas. A audiência será realizada telepresencialmente, nos termos do inciso IV do art. 3º da Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, com a utilização da plataforma Zoom Meeting. Os dados para acesso são: LINK: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/7871570572?pwd=KzBzUnVURkZwc0gxd21YU3pUWWhJQT09 ID da reunião: 787 157 0572 Senha de acesso: 674353 Caso seja utilizado um computador e estiver usando o Google Chrome, Mozilla Firefox ou Apple Safari para ingressar na reunião, verá uma caixa de diálogo para iniciar o aplicativo Zoom. Em casos em que os plug-ins não podem ser habilitados ou desabilitados, não foram/podem ser instalados corretamente, ou foram instalados corretamente mas não funcionam, poderá ser utilizado o link https://app.zoom.us/wc/81757243738/join , com acesso direto no navegador. Orienta-se a utilização do navegador Google Chrome. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo android e apple que são autoexplicativos: https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings&hl=pt_BR&gl=US e https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307 respectivamente. Os participantes da audiência deverão ser identificados conforme determinado na Ordem de Serviço CR 02/2024 do Eg. TRT da 15ª Região, seguindo os seguintes parâmetros: Horário da audiência – Adv Rcte/Rcda – Nome Horário da audiência – Rcte – Nome Horário da audiência – Rcda/Prep/Sócio – Nome Horário da audiência – Test Recte/Recda - Nome Horário da audiência – Terceiro - Nome Exemplo: 8h10 - Adv. Rcte - Fulano de Tal Para o fim acima, é necessário preencher o campo “Seu nome”, antes de ingressar na sala virtual ou “renomear” o usuário enquanto aguarda na sala de espera. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. O microfone, após habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção, evitando-se assim ruídos. Sugere-se a utilização de fone de ouvido com microfone, evitando-se a microfonia. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que podem ocorrer atrasos, pois audiências anteriores podem não ter sido encerradas e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive habilitação de áudio e câmera. Registra-se que o não cumprimento das determinações e orientações constantes na Ordem de Serviço CR 02/2024 do Eg. TRT da 15ª Região acima destacadas, poderá acarretar prejuízo à parte que, por não observância, deixar de participar da audiência. Até que seja disponibilizada funcionalidade que permita a publicidade da audiência por outra forma, o acesso de terceiros ao ambiente virtual está assegurado e deverá ser solicitado, com indicação dos dados pessoais do terceiro, até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência (Art. 9º, §8º, Resolução Administrativa n. 005/2021). Para acesso, o terceiro deverá estar devidamente identificado na ferramenta Zoom. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA I. A AUSÊNCIA do reclamante implicará em arquivamento. A AUSÊNCIA da reclamada ou preposto implicará na pena de revelia e confissão, quando a citação for considerada válida, nos termos do artigo 844, § 1º, da CLT. Na audiência referida é facultado à reclamada fazer-se substituir por um preposto que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogada(o). Caso seja pessoa jurídica, a parte deverá apresentar cópia atualizada do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. II. A DEFESA e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência/realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a contestação poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT (art. 22. da Resolução 185/2017 do CSJT). Não obstante, recomenda-se que a defesa e seus respectivos documentos sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência. Não será aceita contestação ou petições encaminhadas por meio de e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15ª Região. Recomenda-se não juntar contestação e documentos em sigilo, salvo tratar-se de situação que efetivamente o exija. Desde a versão 2.8 Imbiruçu do PJe, é permitida aos litigantes a inclusão de ARQUIVOS DE MÍDIA diretamente no sistema eletrônico sem intervenção da Secretaria. Os formatos aceitos são .MP3 e .MP4, com limite de 200 MB por arquivo. Assim, dentro do prazo legal, a parte interessada poderá juntar os arquivos, respeitando o tamanho e os formatos permitidos. Dessa forma, não serão consideradas como prova áudios e vídeos indicados por meio de simples referências a links externos ao PJe, pois não há como assegurar que tais referências permitam o acesso ou preservem o conteúdo da prova durante toda a tramitação processual. O manual de uso do sistema PJe está disponível em https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Manual_do_Advogado_-_PJe_2.0 . III. Eventuais pedidos que necessitem de apresentação de LAUDO PERICIAL para esclarecimentos ao Juízo, serão analisados em audiência. Não obstante, fica facultado às partes a apresentação de PROVA EMPRESTADA que deve ser utilizada sempre que possível como medida de economia processual. Ademais, o aproveitamento desse tipo de prova, quando produzida em casos semelhantes ao deste processo, foi recomendado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no art. 10 de sua Resolução 66/2010. Portanto, as partes poderão apresentar cópias de LAUDOS PARADIGMAS que possam ser utilizados como PROVA EMPRESTADA, limitando-se a dois laudos periciais, observado o mesmo setor e função exercida pela parte reclamante. Caso não seja possível o aproveitamento de prova emprestada, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA será objeto de deliberação durante a audiência inicial ora designada. Não será realizada prova oral nessa audiência inicial. Caso as partes não prescindam da produção de prova oral, será designada audiência específica para a respectiva instrução. ACESSO A INFORMAÇÕES a. A petição inicial da parte autora pode ser consultada por meio do link https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/ #inicial?instancia=1. Demais documentos podem ser acessados por meio do link http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam , digitando-se no campo "número do documento" a chave de acesso correspondente. Os atos processuais do juízo podem ser acessados por meio de consulta pública ao endereço https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual , ou pelo aplicativo JTe. b. As pautas de audiências podem ser consultadas pelo linkhttps://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml do site do TRT15, aplicando-se o filtro "CON1 - São José do Rio Preto", bem como a sala "CONCEIÇÃO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA", onde há informação de qual audiência está em andamento, finalizada ou aguardando o seu início. Intimem-se, solicitando-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 31 de julho de 2026. CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Titular JA Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE DE MELO SANTOS
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PEDRO HENRIQUE DE MELO SANTOS
Réu SINDICATO EMP NO COM HOTELEIRO E SIMILARES DE SJR PRETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAMES SILVA ZAGATO
OAB: 274635/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ConPag 0011975-17.2026.5.15.0082 CONSIGNANTE: PEDRO HENRIQUE DE MELO SANTOS CONSIGNATÁRIO: SINDICATO EMP NO COM HOTELEIRO E SIMILARES DE SJR PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c5a5b9 proferida nos autos. DECISÃO Visto. I - Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Obrigação de Fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por REI DOCES LTDA. em face do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO. A autora alega, em síntese, que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT 2025/2027) obriga o desconto da contribuição negocial, mas que o sindicato consignatário tem se recusado a fornecer as guias para recolhimento e a processar formalmente as cartas de oposição apresentadas por seus colaboradores. Sustenta que tal conduta a expõe a riscos de multa convencional e pagamentos em duplicidade, requerendo autorização para consignação judicial dos valores e determinação para que o sindicato regularize a emissão das guias. Vieram os autos conclusos. Decido. II - A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho pelo art. 769 da CLT), exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito exsurge da documentação acostada (Id.s 96b7dab, 836cae7), que evidencia a tentativa reiterada da empresa em cumprir sua obrigação convencional (recolhimento da contribuição) e a recusa injustificada do ente sindical em fornecer os meios necessários (boletos/guias) para a quitação, sob o argumento de pendências anteriores e exigência de documentos. O perigo de dano é manifesto. A inércia na quitação dos valores descontados em folha, seja por omissão da consignatária ou por impossibilidade da consignante, pode acarretar penalidades pecuniárias à autora (multas convencionais de 10% e juros) e potenciais ações trabalhistas individuais por parte dos empregados, além da retenção indevida de verbas que não pertencem ao patrimônio da empresa. A ação de consignação em pagamento é o meio processual idôneo para que o devedor se desonere de obrigação quando o credor, sem justa causa, recusa o recebimento ou a quitação (art. 335, I e II, do Código Civil). Considerando que a controvérsia sobre a validade das oposições não deve impedir o cumprimento da obrigação de repasse dos valores incontroversos, a consignação é medida que se impõe para preservar a boa-fé objetiva das partes. III - Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para: AUTORIZAR a consignação judicial dos valores referentes à contribuição negocial prevista na CCT 2025/2027, devendo a empresa promover o depósito mensal das quantias em conta judicial vinculada a este processo, com a devida planilha de individualização por empregado, observando a distinção entre valores incontroversos e aqueles relativos a empregados que apresentaram oposição (ainda que pendentes de análise);DETERMINAR que o sindicato consignatário, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, receba e protocolize as cartas de oposição apresentadas pelos trabalhadores, fornecendo o respectivo comprovante, ou apresente justificativa fundamentada em caso de recusa;DETERMINAR a suspensão da exigibilidade de multas convencionais e juros moratórios sobre os valores que forem tempestivamente depositados em juízo pela autora, enquanto perdurar a impossibilidade de pagamento direto por ausência de guias fornecidas pelo sindicato;AUTORIZO a continuidade dos depósitos das parcelas vincendas, nos termos do art. 541 do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. IV - Designo AUDIÊNCIA Inicial por videoconferência - Sala "CONCEIÇÃO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA": 09/11/2026 14:45, na qual não será realizada oitiva de testemunhas. A audiência será realizada telepresencialmente, nos termos do inciso IV do art. 3º da Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, com a utilização da plataforma Zoom Meeting. Os dados para acesso são: LINK: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/7871570572?pwd=KzBzUnVURkZwc0gxd21YU3pUWWhJQT09 ID da reunião: 787 157 0572 Senha de acesso: 674353 Caso seja utilizado um computador e estiver usando o Google Chrome, Mozilla Firefox ou Apple Safari para ingressar na reunião, verá uma caixa de diálogo para iniciar o aplicativo Zoom. Em casos em que os plug-ins não podem ser habilitados ou desabilitados, não foram/podem ser instalados corretamente, ou foram instalados corretamente mas não funcionam, poderá ser utilizado o link https://app.zoom.us/wc/81757243738/join , com acesso direto no navegador. Orienta-se a utilização do navegador Google Chrome. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo android e apple que são autoexplicativos: https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings&hl=pt_BR&gl=US e https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307 respectivamente. Os participantes da audiência deverão ser identificados conforme determinado na Ordem de Serviço CR 02/2024 do Eg. TRT da 15ª Região, seguindo os seguintes parâmetros: Horário da audiência – Adv Rcte/Rcda – Nome Horário da audiência – Rcte – Nome Horário da audiência – Rcda/Prep/Sócio – Nome Horário da audiência – Test Recte/Recda - Nome Horário da audiência – Terceiro - Nome Exemplo: 8h10 - Adv. Rcte - Fulano de Tal Para o fim acima, é necessário preencher o campo “Seu nome”, antes de ingressar na sala virtual ou “renomear” o usuário enquanto aguarda na sala de espera. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. O microfone, após habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção, evitando-se assim ruídos. Sugere-se a utilização de fone de ouvido com microfone, evitando-se a microfonia. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que podem ocorrer atrasos, pois audiências anteriores podem não ter sido encerradas e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive habilitação de áudio e câmera. Registra-se que o não cumprimento das determinações e orientações constantes na Ordem de Serviço CR 02/2024 do Eg. TRT da 15ª Região acima destacadas, poderá acarretar prejuízo à parte que, por não observância, deixar de participar da audiência. Até que seja disponibilizada funcionalidade que permita a publicidade da audiência por outra forma, o acesso de terceiros ao ambiente virtual está assegurado e deverá ser solicitado, com indicação dos dados pessoais do terceiro, até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência (Art. 9º, §8º, Resolução Administrativa n. 005/2021). Para acesso, o terceiro deverá estar devidamente identificado na ferramenta Zoom. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA I. A AUSÊNCIA do reclamante implicará em arquivamento. A AUSÊNCIA da reclamada ou preposto implicará na pena de revelia e confissão, quando a citação for considerada válida, nos termos do artigo 844, § 1º, da CLT. Na audiência referida é facultado à reclamada fazer-se substituir por um preposto que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogada(o). Caso seja pessoa jurídica, a parte deverá apresentar cópia atualizada do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. II. A DEFESA e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência/realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a contestação poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT (art. 22. da Resolução 185/2017 do CSJT). Não obstante, recomenda-se que a defesa e seus respectivos documentos sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência. Não será aceita contestação ou petições encaminhadas por meio de e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15ª Região. Recomenda-se não juntar contestação e documentos em sigilo, salvo tratar-se de situação que efetivamente o exija. Desde a versão 2.8 Imbiruçu do PJe, é permitida aos litigantes a inclusão de ARQUIVOS DE MÍDIA diretamente no sistema eletrônico sem intervenção da Secretaria. Os formatos aceitos são .MP3 e .MP4, com limite de 200 MB por arquivo. Assim, dentro do prazo legal, a parte interessada poderá juntar os arquivos, respeitando o tamanho e os formatos permitidos. Dessa forma, não serão consideradas como prova áudios e vídeos indicados por meio de simples referências a links externos ao PJe, pois não há como assegurar que tais referências permitam o acesso ou preservem o conteúdo da prova durante toda a tramitação processual. O manual de uso do sistema PJe está disponível em https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Manual_do_Advogado_-_PJe_2.0 . III. Eventuais pedidos que necessitem de apresentação de LAUDO PERICIAL para esclarecimentos ao Juízo, serão analisados em audiência. Não obstante, fica facultado às partes a apresentação de PROVA EMPRESTADA que deve ser utilizada sempre que possível como medida de economia processual. Ademais, o aproveitamento desse tipo de prova, quando produzida em casos semelhantes ao deste processo, foi recomendado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no art. 10 de sua Resolução 66/2010. Portanto, as partes poderão apresentar cópias de LAUDOS PARADIGMAS que possam ser utilizados como PROVA EMPRESTADA, limitando-se a dois laudos periciais, observado o mesmo setor e função exercida pela parte reclamante. Caso não seja possível o aproveitamento de prova emprestada, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA será objeto de deliberação durante a audiência inicial ora designada. Não será realizada prova oral nessa audiência inicial. Caso as partes não prescindam da produção de prova oral, será designada audiência específica para a respectiva instrução. ACESSO A INFORMAÇÕES a. A petição inicial da parte autora pode ser consultada por meio do link https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/ #inicial?instancia=1. Demais documentos podem ser acessados por meio do link http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam , digitando-se no campo "número do documento" a chave de acesso correspondente. Os atos processuais do juízo podem ser acessados por meio de consulta pública ao endereço https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual , ou pelo aplicativo JTe. b. As pautas de audiências podem ser consultadas pelo linkhttps://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml do site do TRT15, aplicando-se o filtro "CON1 - São José do Rio Preto", bem como a sala "CONCEIÇÃO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA", onde há informação de qual audiência está em andamento, finalizada ou aguardando o seu início. Intimem-se, solicitando-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 31 de julho de 2026. CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Titular JA Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE DE MELO SANTOS