Detalhe do processo

0011974-91.2017.5.15.0132

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011974-91.2017.5.15.0132 AUTOR: CELSO DE MOURA RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb05897 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentou Embargos à Execução nos termos do Id 80ce7c9, bem como, CELSO DE MOURA coligiu impugnação ao cálculo nos termos do Id 635da73. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO I. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Minutos Residuais A Embargante insurge-se contra os cálculos periciais no que concerne à apuração dos minutos residuais, argumentando que a sentença original não deferiu o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária com base em tais minutos, mas sim apenas quando estes, somados ao tempo de trajeto interno, ultrapassassem a jornada contratual, e não a jornada legal. Sustenta que o perito teria extrapolado o comando judicial ao calcular todas as horas extras por minutos residuais sem a devida observância dessa condição. A r. sentença proferida em ID ccb15d0 dispôs: "Deverão ser apurados os minutos residuais registrados em controle, somado o tempo de trajeto, vez que jamais foram considerados para o pagamento de horas extras, e não todas as horas extras trabalhadas com a dedução de todos os valores pagos a tal título." (sic). E, em continuidade, estabeleceu os parâmetros para a apuração: "a) deverão ser apurados os minutos residuais registrados em controle, somado o tempo de trajeto, vez que jamais foram considerados para o pagamento de horas extras, e não todas as horas extras trabalhadas com a dedução de todos os valores pagos a tal título. Assim, não há compensação a ser deferida. A quantidade de horas extras será apurada mês a mês, observando-se os dias efetivamente trabalhados conforme os cartões de ponto, excluídos afastamentos em geral; serão extraordinárias as horas excedentes da 8ª diária; nos meses não representados por cartões, a apuração será feita pela média dos meses representados, não se aplicando a Súmula nº 338 do C. TST pois, pelo que decorre dos autos, a rotina não permitiria grandes variações; (...)" (sic) - grifado. Assim, o cômputo dos minutos residuais e do tempo de trajeto interno somente deve configurar hora extra quando tal somatório resultar no excedente da 8ª hora diária, conforme expressamente consignado na sentença. Correto, portanto, o perito em seus esclarecimentos Id 43eb92f: "Este Perito Judicial na elaboração do seu Laudo Pericial e Cálculo de Liquidação de Sentença apurou horas extraordinárias excedentes à 8ª hora diária, acrescendo à jornada efetiva o tempo de trajeto interno não registrado em cartões de ponto (três minutos diários), sendo devidas verbasvencidas e vincendas devido contrato de trabalhovigente, com acréscimo de 50%, e devidos reflexosem 13º salário, férias + 1/3, FGTS (a ser retido emconta vinculada devido contrato de trabalho ativo), eDSR (conforme reformado em v. Acórdão ED ID.e2db814 às fls. 680 dos Autos. A r. Sentença ID.ccb15d0às Fls.535 dos Autos é expressamente clara e objetiva ao deferir:" (sic). Os cálculos periciais e os esclarecimentos apresentados seguem a delimitação judicial. Portanto, improcedente o pedido para determinar a retificação dos cálculos periciais. Reflexos sobre Reflexos (FGTS + 40%) Sustenta a Embargante que não há determinação expressa na sentença para a inclusão de reflexos em 13º salário e férias na base de cálculo do FGTS e sua indenização de 40%, argumentando que a liquidação não pode ampliar o comando executivo. Conforme a sentença exequenda (ID ccb15d0), foram deferidos os reflexos das horas extras em "décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e no FGTS 8%". Em relação aos reflexos em FGTS, não se admite o deferimento automático de reflexos sobre diferenças de outras verbas majoradas em decorrência dos próprios reflexos das horas extras, salvo expressa determinação judicial. A ausência de previsão para tais "reflexos sobre reflexos" visa evitar o bis in idem. Dessa forma, os cálculos que incluem os reflexos de 13º e férias na base de cálculo do FGTS e da indenização de 40% não estão em conformidade com o título executivo. Julgo procedente o pedido quanto a este ponto. II. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Insurge-se o reclamante quanto à aplicação da taxa SELIC para juros de mora, alegando violação à coisa julgada formada em julho de 2019. Acerca da atualização do quantum debeatur, o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s 58 e 59 determinou que devem ser aplicados: a) IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e b) Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, que contempla tanto os juros quanto a correção monetária. Registre-se, para tanto, que a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do E. STF, conforme Emenda do Acórdão na ADC nº 58, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, foi no seguinte sentido: "(...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". É de se destacar o efeito vinculante e erga omnes do entendimento firmado pela Suprema Corte (art. 927 e incisos do CPC), porquanto sobrevindo decisão em ação de controle concentrado, seu termo inicial é a publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial - 18/12/2020, certo que o trânsito em julgado da presente demanda se deu em data posterior, qual seja, 04/04/2023. Logo, correto o detalhamento contábil quanto aos parâmetros de atualização (Id. bf5e55d): "Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 09/10/2017; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 10/10/2017". Nada a reparar. III. DISPOSITIVO Posto isso, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO e os julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, para determinar a retificação dos cálculos periciais quanto à base de cálculo do FGTS e sua indenização de 40%; conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO e a julgo IMPROCEDENTE, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se e, em nada mais havendo, encaminhe-se para adequação contábil, na forma sobredita. tcgd N REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELSO DE MOURA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELSO DE MOURA

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Autor TIAGO DI MARCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA

OAB: 206189/SP

CLARISSE DE SOUZA ROZALES

OAB: 389409/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011974-91.2017.5.15.0132 AUTOR: CELSO DE MOURA RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb05897 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentou Embargos à Execução nos termos do Id 80ce7c9, bem como, CELSO DE MOURA coligiu impugnação ao cálculo nos termos do Id 635da73. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO I. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Minutos Residuais A Embargante insurge-se contra os cálculos periciais no que concerne à apuração dos minutos residuais, argumentando que a sentença original não deferiu o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária com base em tais minutos, mas sim apenas quando estes, somados ao tempo de trajeto interno, ultrapassassem a jornada contratual, e não a jornada legal. Sustenta que o perito teria extrapolado o comando judicial ao calcular todas as horas extras por minutos residuais sem a devida observância dessa condição. A r. sentença proferida em ID ccb15d0 dispôs: "Deverão ser apurados os minutos residuais registrados em controle, somado o tempo de trajeto, vez que jamais foram considerados para o pagamento de horas extras, e não todas as horas extras trabalhadas com a dedução de todos os valores pagos a tal título." (sic). E, em continuidade, estabeleceu os parâmetros para a apuração: "a) deverão ser apurados os minutos residuais registrados em controle, somado o tempo de trajeto, vez que jamais foram considerados para o pagamento de horas extras, e não todas as horas extras trabalhadas com a dedução de todos os valores pagos a tal título. Assim, não há compensação a ser deferida. A quantidade de horas extras será apurada mês a mês, observando-se os dias efetivamente trabalhados conforme os cartões de ponto, excluídos afastamentos em geral; serão extraordinárias as horas excedentes da 8ª diária; nos meses não representados por cartões, a apuração será feita pela média dos meses representados, não se aplicando a Súmula nº 338 do C. TST pois, pelo que decorre dos autos, a rotina não permitiria grandes variações; (...)" (sic) - grifado. Assim, o cômputo dos minutos residuais e do tempo de trajeto interno somente deve configurar hora extra quando tal somatório resultar no excedente da 8ª hora diária, conforme expressamente consignado na sentença. Correto, portanto, o perito em seus esclarecimentos Id 43eb92f: "Este Perito Judicial na elaboração do seu Laudo Pericial e Cálculo de Liquidação de Sentença apurou horas extraordinárias excedentes à 8ª hora diária, acrescendo à jornada efetiva o tempo de trajeto interno não registrado em cartões de ponto (três minutos diários), sendo devidas verbasvencidas e vincendas devido contrato de trabalhovigente, com acréscimo de 50%, e devidos reflexosem 13º salário, férias + 1/3, FGTS (a ser retido emconta vinculada devido contrato de trabalho ativo), eDSR (conforme reformado em v. Acórdão ED ID.e2db814 às fls. 680 dos Autos. A r. Sentença ID.ccb15d0às Fls.535 dos Autos é expressamente clara e objetiva ao deferir:" (sic). Os cálculos periciais e os esclarecimentos apresentados seguem a delimitação judicial. Portanto, improcedente o pedido para determinar a retificação dos cálculos periciais. Reflexos sobre Reflexos (FGTS + 40%) Sustenta a Embargante que não há determinação expressa na sentença para a inclusão de reflexos em 13º salário e férias na base de cálculo do FGTS e sua indenização de 40%, argumentando que a liquidação não pode ampliar o comando executivo. Conforme a sentença exequenda (ID ccb15d0), foram deferidos os reflexos das horas extras em "décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e no FGTS 8%". Em relação aos reflexos em FGTS, não se admite o deferimento automático de reflexos sobre diferenças de outras verbas majoradas em decorrência dos próprios reflexos das horas extras, salvo expressa determinação judicial. A ausência de previsão para tais "reflexos sobre reflexos" visa evitar o bis in idem. Dessa forma, os cálculos que incluem os reflexos de 13º e férias na base de cálculo do FGTS e da indenização de 40% não estão em conformidade com o título executivo. Julgo procedente o pedido quanto a este ponto. II. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Insurge-se o reclamante quanto à aplicação da taxa SELIC para juros de mora, alegando violação à coisa julgada formada em julho de 2019. Acerca da atualização do quantum debeatur, o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s 58 e 59 determinou que devem ser aplicados: a) IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e b) Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, que contempla tanto os juros quanto a correção monetária. Registre-se, para tanto, que a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do E. STF, conforme Emenda do Acórdão na ADC nº 58, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, foi no seguinte sentido: "(...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". É de se destacar o efeito vinculante e erga omnes do entendimento firmado pela Suprema Corte (art. 927 e incisos do CPC), porquanto sobrevindo decisão em ação de controle concentrado, seu termo inicial é a publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial - 18/12/2020, certo que o trânsito em julgado da presente demanda se deu em data posterior, qual seja, 04/04/2023. Logo, correto o detalhamento contábil quanto aos parâmetros de atualização (Id. bf5e55d): "Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 09/10/2017; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 10/10/2017". Nada a reparar. III. DISPOSITIVO Posto isso, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO e os julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, para determinar a retificação dos cálculos periciais quanto à base de cálculo do FGTS e sua indenização de 40%; conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO e a julgo IMPROCEDENTE, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se e, em nada mais havendo, encaminhe-se para adequação contábil, na forma sobredita. tcgd N REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELSO DE MOURA

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011974-91.2017.5.15.0132 AUTOR: CELSO DE MOURA RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb05897 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentou Embargos à Execução nos termos do Id 80ce7c9, bem como, CELSO DE MOURA coligiu impugnação ao cálculo nos termos do Id 635da73. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO I. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Minutos Residuais A Embargante insurge-se contra os cálculos periciais no que concerne à apuração dos minutos residuais, argumentando que a sentença original não deferiu o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária com base em tais minutos, mas sim apenas quando estes, somados ao tempo de trajeto interno, ultrapassassem a jornada contratual, e não a jornada legal. Sustenta que o perito teria extrapolado o comando judicial ao calcular todas as horas extras por minutos residuais sem a devida observância dessa condição. A r. sentença proferida em ID ccb15d0 dispôs: "Deverão ser apurados os minutos residuais registrados em controle, somado o tempo de trajeto, vez que jamais foram considerados para o pagamento de horas extras, e não todas as horas extras trabalhadas com a dedução de todos os valores pagos a tal título." (sic). E, em continuidade, estabeleceu os parâmetros para a apuração: "a) deverão ser apurados os minutos residuais registrados em controle, somado o tempo de trajeto, vez que jamais foram considerados para o pagamento de horas extras, e não todas as horas extras trabalhadas com a dedução de todos os valores pagos a tal título. Assim, não há compensação a ser deferida. A quantidade de horas extras será apurada mês a mês, observando-se os dias efetivamente trabalhados conforme os cartões de ponto, excluídos afastamentos em geral; serão extraordinárias as horas excedentes da 8ª diária; nos meses não representados por cartões, a apuração será feita pela média dos meses representados, não se aplicando a Súmula nº 338 do C. TST pois, pelo que decorre dos autos, a rotina não permitiria grandes variações; (...)" (sic) - grifado. Assim, o cômputo dos minutos residuais e do tempo de trajeto interno somente deve configurar hora extra quando tal somatório resultar no excedente da 8ª hora diária, conforme expressamente consignado na sentença. Correto, portanto, o perito em seus esclarecimentos Id 43eb92f: "Este Perito Judicial na elaboração do seu Laudo Pericial e Cálculo de Liquidação de Sentença apurou horas extraordinárias excedentes à 8ª hora diária, acrescendo à jornada efetiva o tempo de trajeto interno não registrado em cartões de ponto (três minutos diários), sendo devidas verbasvencidas e vincendas devido contrato de trabalhovigente, com acréscimo de 50%, e devidos reflexosem 13º salário, férias + 1/3, FGTS (a ser retido emconta vinculada devido contrato de trabalho ativo), eDSR (conforme reformado em v. Acórdão ED ID.e2db814 às fls. 680 dos Autos. A r. Sentença ID.ccb15d0às Fls.535 dos Autos é expressamente clara e objetiva ao deferir:" (sic). Os cálculos periciais e os esclarecimentos apresentados seguem a delimitação judicial. Portanto, improcedente o pedido para determinar a retificação dos cálculos periciais. Reflexos sobre Reflexos (FGTS + 40%) Sustenta a Embargante que não há determinação expressa na sentença para a inclusão de reflexos em 13º salário e férias na base de cálculo do FGTS e sua indenização de 40%, argumentando que a liquidação não pode ampliar o comando executivo. Conforme a sentença exequenda (ID ccb15d0), foram deferidos os reflexos das horas extras em "décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e no FGTS 8%". Em relação aos reflexos em FGTS, não se admite o deferimento automático de reflexos sobre diferenças de outras verbas majoradas em decorrência dos próprios reflexos das horas extras, salvo expressa determinação judicial. A ausência de previsão para tais "reflexos sobre reflexos" visa evitar o bis in idem. Dessa forma, os cálculos que incluem os reflexos de 13º e férias na base de cálculo do FGTS e da indenização de 40% não estão em conformidade com o título executivo. Julgo procedente o pedido quanto a este ponto. II. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Insurge-se o reclamante quanto à aplicação da taxa SELIC para juros de mora, alegando violação à coisa julgada formada em julho de 2019. Acerca da atualização do quantum debeatur, o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s 58 e 59 determinou que devem ser aplicados: a) IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e b) Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, que contempla tanto os juros quanto a correção monetária. Registre-se, para tanto, que a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do E. STF, conforme Emenda do Acórdão na ADC nº 58, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, foi no seguinte sentido: "(...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". É de se destacar o efeito vinculante e erga omnes do entendimento firmado pela Suprema Corte (art. 927 e incisos do CPC), porquanto sobrevindo decisão em ação de controle concentrado, seu termo inicial é a publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial - 18/12/2020, certo que o trânsito em julgado da presente demanda se deu em data posterior, qual seja, 04/04/2023. Logo, correto o detalhamento contábil quanto aos parâmetros de atualização (Id. bf5e55d): "Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 09/10/2017; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 10/10/2017". Nada a reparar. III. DISPOSITIVO Posto isso, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO e os julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, para determinar a retificação dos cálculos periciais quanto à base de cálculo do FGTS e sua indenização de 40%; conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO e a julgo IMPROCEDENTE, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se e, em nada mais havendo, encaminhe-se para adequação contábil, na forma sobredita. tcgd N REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA