Detalhe do processo

0011973-90.2025.5.15.0079

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011973-90.2025.5.15.0079 AUTOR: MARCELO COSTA ARAUJO RÉU: RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf27c2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por MARCELO COSTA ARAUJO em face de RANDON S.A. IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES: a) pronuncio a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL para extinguir com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, as pretensões condenatórias anteriores a 28/11/2020; b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: pagamento de 15 minutos extraordinários diários, 3 vezes por semana, acrescidos do adicional de 50%, com reflexos em DSRs, férias com 1/3, 13º salários e FGTS; pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, restrito aos períodos de agosto de 2021 a agosto de 2022, março a outubro de 2023 e março de 2025, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS; obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do PPP com os dados da insalubridade reconhecida, no prazo de 15 dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00; pagamento de indenização por danos morais pelo acidente de trabalho de 19/11/2024 no valor de R$ 5.000,00; pagamento de indenização por danos materiais decorrente de concausalidade em parcela única no valor de R$ 170.000,00; pagamento de indenização por danos morais pela doença ocupacional no valor de R$ 15.000,00; pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária correspondente aos salários e reflexos (13º salário, férias com 1/3 e FGTS) do período de 14/04/2025 a 13/03/2026; c) julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial; d) condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 para a perícia técnica e R$ 3.000,00 para a perícia médica, deduzidos eventuais depósitos prévios; e) condeno as partes em honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observada a suspensão de exigibilidade da cota devida pelo reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF); f) declaro a natureza salarial das seguintes parcelas: horas extras e seus reflexos em DSRs e 13º salários, e adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários. As demais verbas e indenizações possuem natureza indenizatória, isentas de recolhimento previdenciário (art. 832, § 3º, da CLT). Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 4.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 230.000,00. Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). clr CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANO DE OLIVEIRA

Autor JOAO GABRIEL VELLOSO FEITOSA

Autor MARCELO COSTA ARAUJO

Réu RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSILDA MARIA DOS SANTOS

OAB: 238302/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GUSTAVO SARTORI

OAB: 220186/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011973-90.2025.5.15.0079 AUTOR: MARCELO COSTA ARAUJO RÉU: RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf27c2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por MARCELO COSTA ARAUJO em face de RANDON S.A. IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES: a) pronuncio a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL para extinguir com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, as pretensões condenatórias anteriores a 28/11/2020; b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: pagamento de 15 minutos extraordinários diários, 3 vezes por semana, acrescidos do adicional de 50%, com reflexos em DSRs, férias com 1/3, 13º salários e FGTS; pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, restrito aos períodos de agosto de 2021 a agosto de 2022, março a outubro de 2023 e março de 2025, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS; obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do PPP com os dados da insalubridade reconhecida, no prazo de 15 dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00; pagamento de indenização por danos morais pelo acidente de trabalho de 19/11/2024 no valor de R$ 5.000,00; pagamento de indenização por danos materiais decorrente de concausalidade em parcela única no valor de R$ 170.000,00; pagamento de indenização por danos morais pela doença ocupacional no valor de R$ 15.000,00; pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária correspondente aos salários e reflexos (13º salário, férias com 1/3 e FGTS) do período de 14/04/2025 a 13/03/2026; c) julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial; d) condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 para a perícia técnica e R$ 3.000,00 para a perícia médica, deduzidos eventuais depósitos prévios; e) condeno as partes em honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observada a suspensão de exigibilidade da cota devida pelo reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF); f) declaro a natureza salarial das seguintes parcelas: horas extras e seus reflexos em DSRs e 13º salários, e adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários. As demais verbas e indenizações possuem natureza indenizatória, isentas de recolhimento previdenciário (art. 832, § 3º, da CLT). Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 4.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 230.000,00. Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). clr CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011973-90.2025.5.15.0079 AUTOR: MARCELO COSTA ARAUJO RÉU: RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf27c2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por MARCELO COSTA ARAUJO em face de RANDON S.A. IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES: a) pronuncio a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL para extinguir com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, as pretensões condenatórias anteriores a 28/11/2020; b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: pagamento de 15 minutos extraordinários diários, 3 vezes por semana, acrescidos do adicional de 50%, com reflexos em DSRs, férias com 1/3, 13º salários e FGTS; pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, restrito aos períodos de agosto de 2021 a agosto de 2022, março a outubro de 2023 e março de 2025, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS; obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do PPP com os dados da insalubridade reconhecida, no prazo de 15 dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00; pagamento de indenização por danos morais pelo acidente de trabalho de 19/11/2024 no valor de R$ 5.000,00; pagamento de indenização por danos materiais decorrente de concausalidade em parcela única no valor de R$ 170.000,00; pagamento de indenização por danos morais pela doença ocupacional no valor de R$ 15.000,00; pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária correspondente aos salários e reflexos (13º salário, férias com 1/3 e FGTS) do período de 14/04/2025 a 13/03/2026; c) julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial; d) condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 para a perícia técnica e R$ 3.000,00 para a perícia médica, deduzidos eventuais depósitos prévios; e) condeno as partes em honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observada a suspensão de exigibilidade da cota devida pelo reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF); f) declaro a natureza salarial das seguintes parcelas: horas extras e seus reflexos em DSRs e 13º salários, e adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários. As demais verbas e indenizações possuem natureza indenizatória, isentas de recolhimento previdenciário (art. 832, § 3º, da CLT). Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 4.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 230.000,00. Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). clr CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO COSTA ARAUJO