0011973-24.2025.5.15.0004
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011973-24.2025.5.15.0004 AUTOR: VITOR REZENDE PEREIRA RÉU: TONIELLO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID baa5dce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO VITOR REZENDE PEREIRA ajuizou, em 17/09/2025, ação trabalhista em face de TONIELLO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou que exerceu as funções de Mecânico II em benefício da reclamada entre 13/06/2022 e 18/06/2025, quando foi demitido por justa causa. Postulou a reversão da justa causa para dispensa imotivada, com o consequente pagamento de todas as verbas rescisórias, a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, adicional de periculosidade, horas extras, bem como o reconhecimento de doença ocupacional (lesão no joelho direito e transtorno de ansiedade) com o pagamento de indenizações por danos materiais e morais, estabilidade acidentária, indenização substitutiva do seguro-desemprego, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 516.812,77. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa escrita,refutando todos os pedidos formulados. Foram produzidas provas documentais, provas periciais técnica e médica, prova oral com a oitiva das testemunhas Thiffany Caroline Mundes dos Santos e Vitor Magri Gaspar. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais escritas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Artigo 400 do CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. Prescrição Quinqüenal Não há prescrição a ser pronunciada no caso concreto. Extinção do Contrato de Trabalho — Justa Causa O autor postula o reconhecimento da nulidade da justa causa aplicada pela empregadora. Alega que não cometeu falta que justificasse a penalidade máxima. Já a reclamada aduz que dispensou o autor por justa causa com base nas alíneas "b", "e", "j" e "k" do artigo 482 da CLT, em razão de mau procedimento, ato lesivo da honra, ofensas físicas e verbais, bem como ato de improbidade, consistentes na destruição proposital de equipamento eletrônico da empresa e nos xingamentos proferidos contra superior hierárquico. A dispensa por justa causa é a forma mais grave de extinção do contrato de trabalho e, portanto, para que seja autorizada, deve-se verificar a tipicidade da conduta obreira (artigo 482 da CLT), a gravidade da conduta, a proporcionalidade entre a infração e a penalidade, a imediaticidade, a gradação das penalidades aplicadas e a ausência de perdão pela reclamada. Ausente qualquer dos requisitos acima mencionados, desautorizada estará a dispensa por justa causa. Tendo em vista que foi alegada pela reclamada a justa causa obreira e considerando o princípio da continuidade da relação de emprego, incumbe a ela a prova de tais requisitos, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Na hipótese dos autos, a empregadora narra que o reclamante foi dispensado após atitude violenta e absolutamente reprovável ocorrida em 18/06/2025, devidamente formalizada no próprio dia do fato, com comunicação escrita, tipificação expressa e ciência do empregado. Segundo a comunicação de rescisão (ID 0475098), o reclamante danificou propositalmente equipamento da empresa (computador portátil), desferindo socos de maneira ininterrupta. A conduta foi enquadrada como mau procedimento (artigo 482, "b", CLT), ato de improbidade (artigo 482, "a", CLT), indisciplina e insubordinação (artigo 482, "h", CLT) e ato lesivo da honra (artigo 482, "k", CLT). A prova oral produzida foi determinante para o deslinde da questão. A testemunha Vitor Magri Gaspar afirmou que presenciou o momento em que o reclamante tentava conectar o aparelho ao veículo e, diante da dificuldade de identificação do carro pelo sistema, o reclamante jogou o computador no chão, pegou o aparelho de volta, puxou o cabo, que chegou a enroscar no veículo ou no elevador, e saiu xingando, utilizando a palavra "desgraça". A testemunha relatou ainda que o aparelho sofreu danos externos e que algumas peças, como teclas ou o mouse, se soltaram. A testemunha Thiffany Caroline Mundes dos Santos, por sua vez, embora tenha tentado minimizar a conduta do autor afirmando que o computador "caiu no chão enquanto o autor passava o aparelho em um veículo" e que "não sabe precisar se o reclamante o jogou ou se o aparelho caiu acidentalmente", confirmou que o reclamante xingou o computador dizendo "essa desgraça de computador não funciona" e que o aparelho foi enviado para o setor de TI porque uma parte próxima ao teclado havia desencaixado. A contradição da testemunha quanto à dinâmica da queda do equipamento — primeiro afirmando que viu, depois que não viu com precisão porque não estava usando óculos e estava distante — fragiliza sua versão, mas não desconstitui o núcleo dos fatos: o autor, insatisfeito com o funcionamento do equipamento, agiu de forma descontrolada, causando dano material e proferindo xingamentos no ambiente de trabalho. É importante destacar que as Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis à categoria (CCT SINCODIV 2023-2024, cláusula trigésima nona) estabelecem que "ao Empregado dispensado por justa causa será fornecida carta-aviso, indicando os motivos que geraram a dispensa e mencionando a falta grave praticada sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada". A reclamada cumpriu rigorosamente essa obrigação, tendo emitido a comunicação de rescisão no próprio dia do fato, com a tipificação expressa das faltas e a ciência do empregado. A gravidade da conduta do reclamante é patente e dispensa gradação de penalidades. O ato de arremessar ao chão um equipamento eletrônico, causar-lhe danos físicos e proferir palavras de baixo calão no ambiente de trabalho, especialmente diante de outros funcionários, constitui falta gravíssima que quebra a fidúcia indispensável à continuidade da relação de emprego. A testemunha Thiffany confirmou que o gerente Marcos foi falar com o reclamante após o incidente e que o chefe de oficina, Sr. Fábio, verificou o aparelho, constatando o desencaixe de parte do equipamento. Ressalte-se que a necessidade de gradação de penalidades não é absoluta. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho admite a aplicação direta da justa causa quando a falta praticada é de tamanha gravidade que torna impossível a manutenção do vínculo empregatício, independentemente de o empregado possuir ou não histórico de punições anteriores. É exatamente o caso dos autos: a conduta do autor — que envolveu agressão verbal, destruição de patrimônio da empresa e comportamento incompatível com o ambiente de trabalho — é, por si só, suficiente para autorizar a rescisão contratual por justa causa. Nesse contexto, não merece acolhida a alegação do autor de que a empresa não teria juntado prova material do dano, como fotografias ou notas fiscais de reparo. A prova oral produzida foi firme e coerente quanto à ocorrência do evento danoso, sendo plenamente válida para demonstrar a materialidade da falta. A ausência de registro fotográfico ou orçamento de reparo não invalida a robusta prova testemunhal, especialmente quando se considera que a testemunha Vitor Magri Gaspar presenciou o ato de arremesso do computador contra o chão e a testemunha Thiffany confirmou o encaminhamento do aparelho ao setor de TI com partes desencaixadas. Portanto, presentes os requisitos indispensáveis à configuração da justa causa obreira — tipicidade (artigo 482, alíneas "b" e "h", da CLT), gravidade da conduta, imediaticidade (a dispensa ocorreu no mesmo dia do fato), proporcionalidade entre a infração e a penalidade e ausência de perdão tácito →, valido a justa causa aplicada. Como consequência, julgo improcedentes os pedidos de reversão da justa causa e os pedidos de pagamento de aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, FGTS acrescido da multa de 40%, indenização do seguro-desemprego, multa do artigo 477, §8º, da CLT e multa do artigo 467 da CLT. Adicional de Insalubridade O autor postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando exposição habitual a agentes químicos (hidrocarbonetos, solventes, graxas, óleos minerais, gasolina, diesel), agentes físicos (ruído, calor) e agentes biológicos. Foi realizada perícia técnica pelo engenheiro de segurança do trabalho Wallace Orlovicin Cassiano Teixeira, cujo laudo (ID 79665c3) foi minucioso e detalhado, descrevendo a função, o local de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo reclamante. O perito constatou que, para a função de mecânico (I e II), havia incidência do agente físico ruído e dos agentes químicos monóxido de carbono e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Quanto ao ruído, a medição quantitativa apurou nível de exposição de 73,6 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15, não configurando insalubridade por este agente. Quanto ao monóxido de carbono, a concentração constatada foi de 2 ppm, muito abaixo do limite de tolerância de 39 ppm estabelecido no Anexo 11 da NR-15. No tocante aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, o perito constatou que o mecânico tem contato manual e habitual com lubrificantes (graxas e óleos), óleo diesel, gasolina e óleo queimado, todos de origem mineral, que possuem as substâncias cancerígenas previstas como insalubres de grau máximo (40%) no Anexo 13 da NR-15. O perito esclareceu que a neutralização dos efeitos nocivos ocorre com a utilização de creme protetor de segurança, e que a luva de segurança não é indicada para tal função, pois ao ficar repleta de óleo e graxa torna-se escorregadia, dificultando o tato e a preensão de peças. Compulsando os autos, o perito verificou que o reclamante não recebeu creme protetor de segurança, motivo pelo qual a insalubridade de grau máximo (40%) não foi neutralizada. Em seus esclarecimentos (ID d6ad9c6), o perito ratificou integralmente o laudo, confirmando que a ausência do fornecimento de creme protetor de segurança, aliada à inadequação das luvas fornecidas para a função, impede a neutralização do agente insalubre. A reclamada, embora tenha impugnado o laudo, não apresentou elementos técnicos aptos a desconstituí-lo. O fornecimento de equipamento de proteção individual deve ser demonstrado através de prova documental, na forma do item 6.6.1 da NR-06, e a ficha de EPIs juntada aos autos (ID 2015d52) não registra a entrega de creme protetor de segurança ao reclamante. Portanto, acolho integralmente o laudo pericial técnico e suas conclusões, reconhecendo o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho, em razão da exposição habitual e intermitente a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (Anexo 13 da NR-15), sem a neutralização eficaz por equipamentos de proteção individual. O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT, observando-se o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Por possuir natureza salarial, o adicional repercute no montante do 13º salário, das férias acrescidas do terço constitucional e do FGTS, não havendo repercussão em repouso semanal remunerado, já que a parcela paga mensalmente já remunera os períodos de descanso (artigo 7º da Lei 605/1949). Adicional de Periculosidade O autor postulou adicional de periculosidade, alegando armazenamento de líquidos inflamáveis no subsolo da oficina. A perícia técnica, contudo, foi categórica ao afirmar que o reclamante não desenvolvia qualquer atividade classificada como perigosa, tampouco atuava em área legalmente definida como de risco, nos termos da NR-16. O perito afirmou que "não foram constatados gases ou vapores orgânicos em condições insalubres na oficina mecânica da reclamada" e que "não havia armazenamento de inflamável no local de trabalho do reclamante". O LTCAT, o PGR e o PCMSO juntados pela reclamada também não indicam exposição a agentes perigosos nas funções de Mecânico I e II. Acolho, portanto, a conclusão pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Doença Ocupacional — Lesão no Joelho Direito O autor alega que desenvolveu lesão no joelho direito (ruptura horizontal no corno posterior do menisco medial — CID M23.3) em decorrência das atividades laborais de mecânico, que exigiam posições antiergonômicas como agachamento e ajoelhamento. Foi realizada perícia médica pelo Dr. Rafael Campos Gomes Carvalheiro (CRM-SP 119.782), especialista em Medicina do Trabalho, cujo laudo (ID 172cc1e) foi completo, minucioso e tecnicamente fundamentado. O perito médico constatou que o autor é portador da patologia ortopédica, confirmada por Ressonância Magnética, e que houve incapacidade total temporária durante o período de convalescença cirúrgica. No tocante ao nexo causal, o perito estabeleceu o nexo concausal (Schilling II) entre a lesão no joelho direito e as condições de trabalho. Fundamentou sua conclusão na convergência entre o fator de risco biomecânico da função (agachamentos repetitivos) e o fator pessoal do autor (sobrepeso, com IMC de 29,1 kg/m²), caracterizando tecnicamente que o trabalho atuou como fator contributivo para a eclosão da lesão. Em seu laudo complementar (ID 1d7eadf), o perito ratificou integralmente essa conclusão, esclarecendo que "a conclusão exarada no laudo originário não foi de nexo causal direto (Schilling I), mas sim de nexo concausal (Schilling II)", reconhecendo a concorrência de causas. A responsabilidade civil da reclamada, no caso, deve ser enquadrada como subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo-se a demonstração de culpa do empregador para que surja o dever de indenizar. A teoria da responsabilidade subjetiva, aplicável às relações de trabalho no que tange às doenças ocupacionais não decorrentes de atividades de risco excepcional, impõe ao autor o ônus de demonstrar que o empregador agiu com negligência, imprudência ou imperícia no cumprimento de seu dever de zelar pela saúde e segurança do trabalhador, nos termos do artigo 157 da CLT. No caso concreto, embora se reconheça a concausa entre o trabalho e a lesão no joelho, não se verifica a existência de conduta culposa por parte da reclamada que pudesse atrair sua responsabilidade civil. Isso porque a atividade de mecânico, por sua própria natureza, envolve a realização de movimentos como agachamentos e ajoelhamentos, que são inerentes à função e não caracterizam, por si sós, uma condição anômala ou perigosa criada pelo empregador. O próprio PGR da reclamada (ID b7e51d4) mapeia os riscos ergonômicos da função e prevê medidas de controle e orientação, o que demonstra que a empresa estava atenta às questões de saúde ocupacional. Além disso, o autor apresentava fator de risco pessoal relevante — o sobrepeso (IMC de 29,1 kg/m²) — que, segundo a própria perícia médica, atuou como sobrecarga mecânica fisiológica constante sobre as articulações dos joelhos. A lesão meniscal, conforme esclareceu o assistente técnico da reclamada, Dr. Leonardo Monteiro Mendes, possui natureza degenerativa em sua expressão horizontal e não é compatível com o mecanismo traumático agudo típico de jovens. A ausência de registros de atendimentos médicos de urgência por trauma ou entorse no joelho durante o período do contrato de trabalho (os ASOs periódicos sempre atestaram o autor como "apto") reforça a natureza multifatorial e gradual da lesão, na qual concorreram tanto fatores ocupacionais quanto extrínsecos ao trabalho. Não há, portanto, elementos que demonstrem que a reclamada tenha descumprido normas de segurança do trabalho, deixado de fornecer equipamentos ergonômicos adequados ou imposto ao autor condições laborais que extrapolassem o risco normal e inerente à função de mecânico. A concausa reconhecida pelo perito não é suficiente, por si só, para imputar responsabilidade civil ao empregador, sendo necessária a demonstração de culpa deste, que não se configurou no caso concreto. Dessa forma, reconheço a concausa entre o trabalho e a lesão no joelho direito, mas afasto a responsabilidade civil e qualquer dever de indenizar por parte da reclamada, por ausência de conduta culposa. O pedido de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal) decorrente da lesão ortopédica é, portanto, julgado improcedente. Reconheço, contudo, o direito do autor à estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, considerando que o nexo concausal equipara-se a acidente de trabalho para os fins legais. Todavia, tal reconhecimento fica sem efeito prático quanto à reintegração ou indenização substitutiva, pois o contrato de trabalho foi validamente rescindido por justa causa, o que constitui causa de extinção do vínculo incompatível com a garantia provisória de emprego (Súmula 371 do TST, aplicada por analogia). A justa causa, por ser falta grave do empregado que rompe a fidúcia contratual, inviabiliza a manutenção do contrato e, consequentemente, afasta o direito à estabilidade, seja sob a forma de reintegração, seja sob a forma de indenização substitutiva. Doença Ocupacional — Transtorno de Ansiedade Generalizada O autor alega que desenvolveu Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) em decorrência das condições de trabalho, citando assédio moral, pressão excessiva e perseguição por parte da gerência. A perícia médica foi igualmente esclarecedora quanto a este ponto. O perito Dr. Rafael Campos Gomes Carvalheiro constatou que o autor é portador de Transtorno de Ansiedade Generalizada, mas que o início do tratamento psiquiátrico ocorreu em 08/08/2022, menos de dois meses após a admissão do autor na reclamada (13/06/2022). Considerando os critérios diagnósticos do DSM-5, que estabelecem a necessidade de curso sintomático de pelo menos seis meses para a consolidação do diagnóstico de TAG, o perito concluiu que a patologia era cronologicamente preexistente ao alegado período de exposição ocupacional lesiva. O perito afastou expressamente o nexo causal direto (Schilling I) e condicionou o reconhecimento de eventual nexo concausal por agravamento (Schilling III) à comprovação judicial de fatos estressores anômalos no ambiente de trabalho, nos seguintes termos: "o nexo de concausa por agravamento (Schilling III) é estritamente condicionado ao reconhecimento fático e judicial de ambiente hostil ou assédio moral". A prova oral produzida não corroborou a tese de assédio moral. A testemunha Thiffany Caroline Mundes dos Santos afirmou que "o gerente Marcos tratava os funcionários com educação e respeito" e que "sentia que a liderança e os colegas não eram empáticos com o reclamante". Essa afirmação, contudo, refere-se a uma percepção subjetiva de falta de empatia, que não se confunde com o assédio moral, que pressupõe conduta reiterada e objetivamente ofensiva. A testemunha também confirmou que "a única insatisfação manifestada pelo autor era relativa ao salário". A testemunha Vitor Magri Gaspar, por sua vez, afirmou que "não há pressão por parte da empresa para a entrega rápida, existindo apenas a marcação do horário de entrega na ordem de serviço" e que "o ambiente de trabalho é tranquilo". A afirmação da testemunha Thiffany de que era necessário avisar antes de utilizar o banheiro para não haver demora, embora possa indicar algum nível de controle, não configura assédio moral, mas sim organização do trabalho em ambiente de alta demanda operacional. Portanto, a prova dos autos não demonstra a existência de assédio moral, pressão além do razoável ou perseguição contra o autor. A patologia psiquiátrica do autor, por sua vez, é preexistente e de natureza endógena, conforme demonstrado pela perícia médica, não havendo nexo causal ou concausal com o trabalho. Diante do exposto, afasto qualquer existência de nexo causal entre os problemas de ordem psicológica e o trabalho na empresa, e julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes da suposta doença ocupacional psiquiátrica, bem como os pedidos de estabilidade acidentária e indenizações decorrentes. Assédio Moral, Pressão e Perseguição Conforme já analisado no tópico anterior, as provas dos autos não corroboram as alegações de assédio moral, pressão além do razoável ou perseguição. A testemunha Thiffany afirmou que o gerente tratava os funcionários com educação e respeito, e a testemunha Vitor Magri confirmou que o ambiente de trabalho era tranquilo. A única insatisfação do autor, conforme a prova oral, dizia respeito ao salário, e não a condições degradantes de trabalho. O assédio moral, para ser configurado, exige a demonstração de conduta reiterada e abusiva que atente contra a dignidade do trabalhador, submetendo-o a situações humilhantes e constrangedoras. No caso concreto, as alegações do autor não foram corroboradas por prova consistente. A testemunha por ele indicada não confirmou situações específicas de humilhação ou perseguição, limitando-se a afirmações genéricas sobre "falta de empatia". Portanto, afasto as alegações de assédio moral, pressão além do razoável ou perseguição, julgando improcedentes todos os pedidos correlatos, incluindo os de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e dispensa discriminatória. Jornada de Trabalho e Horas Extras O autor alegou descaracterização do acordo de compensação de jornada em razão do trabalho insalubre, sustentando o cumprimento de jornada superior à contratual e requerendo o divisor 200. A jornada contratual do autor está formalizada na Ficha de Registro de empregado (ID 485174b) e no contrato de trabalho (ID 842686c). O contrato prevê expressamente a adoção do regime de compensação de jornada, conforme cláusula específica. A reclamada juntou um único cartão de ponto do período de 21/05/2025 a 18/06/2025 (ID 00514f9), que demonstra marcações regulares, intervalo intrajornada, banco de horas com saldo ínfimo e poucas horas extras. A jornada de trabalho praticada é incontroversa. A Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria (CCT 2023-2024, SINCODIV) prevê expressamente o sistema de compensação de jornada mediante banco de horas, estabelecendo que "através desta convenção coletiva negociada entre as partes signatárias, fica estabelecido e autorizado durante sua vigência [...] um Sistema de Compensação de Horas Suplementares às normais diárias, mediante folgas remuneradas a serem gozadas posteriormente, devidamente controladas mediante BANCO DE HORAS fundamentado no artigo 59, seus parágrafos e no artigo 413 e seus Incisos, ambos da CLT". O autor sustenta que o acordo de compensação seria inválido em razão do trabalho insalubre, com fundamento no artigo 60 da CLT e na Súmula 85, VI, do TST, que estabelecem a necessidade de licença prévia da autoridade competente para a prorrogação de jornada em ambientes insalubres. Contudo, a questão deve ser analisada à luz do Tema 1046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a validade dos acordos e convenções coletivas de trabalho que disponham sobre a compensação de jornada, mesmo em atividades insalubres, desde que respeitados os direitos indisponíveis assegurados constitucionalmente. A partir do Tema 1046, prevalece o entendimento de que a negociação coletiva tem prevalência sobre a lei quando dispõe sobre jornada de trabalho, inclusive quanto à compensação de horários, observados os limites constitucionais. O artigo 611-A, I e XIII, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece expressamente que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre pacto quanto à jornada de trabalho e prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Nesse contexto, a norma coletiva que autoriza o regime de compensação de jornada no âmbito das concessionárias e distribuidoras de veículos, independentemente da insalubridade da atividade e sem a exigência de licença prévia do Ministério do Trabalho, é plenamente válida, pois decorre do legítimo exercício da autonomia sindical e da negociação coletiva, expressamente amparada pela Constituição Federal (artigo 7º, XIII e XXVI). Portanto, valido o acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva, mesmo havendo trabalho insalubre. Não há, portanto, diferenças de horas extras a serem deferidas. Em consequência, julgo improcedentes os pedidos relacionados a horas extras e seus reflexos. Justiça Gratuita A parte autora juntou declaração de hipossuficiência financeira firmada sob as penas da lei (ID c376ba6), não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira alegada. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, julgado pelo Tribunal Pleno do Egrégio TRT da 15ª Região, firmou tese vinculante no sentido de que, para a comprovação da hipossuficiência financeira mesmo após o advento da Lei nº 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural ou por seu advogado com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa. Defiro, pois, os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos dos artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT e 98 e seguintes do CPC. Honorários Advocatícios Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono do autor, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. O reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, devidamente atualizados quando do pagamento. Todavia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto o autor permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, fica imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da reclamada (artigo 98, §3º, do CPC). Registre-se que a inconstitucionalidade de trechos do §4º do artigo 791-A da CLT, conforme declarado pelo STF na ADI 5766, não afeta a condenação em honorários, mas apenas a forma de sua exigibilidade quando o sucumbente é beneficiário da justiça gratuita. Honorários Periciais Considerando o zelo profissional, a qualidade técnica dos trabalhos e a complexidade das perícias realizadas, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (adicional de insalubridade), independentemente dos honorários prévios já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei nº 6.899/81. Quanto aos honorários periciais médicos, considerando que o objeto da perícia médica (doença ocupacional) foi julgado improcedente quanto ao dever de indenizar, mas considerando que a União é responsável pelo pagamento dos honorários periciais médicos nas ações em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e o objeto da perícia não resultou em condenação da parte contrária, fixo os honorários periciais médicos a cargo da União, no valor máximo vigente à época do pagamento, nos termos da Resolução CNJ nº 305/2019 e do artigo 95 do CPC. Contribuições Previdenciárias e Fiscais Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o artigo 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§7º a 10, da Lei nº 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no artigo 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999. A reclamada deverá recolher os valores ao encargo das partes a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei nº 8.212/91. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida ao reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST (apuração mês a mês) e Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda). Não haverá tributação sobre os juros de mora. Juros e Correção Monetária Os créditos trabalhistas serão atualizados com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa SELIC na fase judicial, nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5.867 e 6.021 (18/12/2020). A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-E para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até o ajuizamento da reclamação (exclusive). A fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a Taxa SELIC. Compensação e Dedução A compensação decorre da existência de créditos e débitos recíprocos entre as partes, o que não restou provado no caso dos autos. Rejeito. De outro lado, a dedução de parcelas pagas a idêntico título é critério de justiça, na medida em que evita o enriquecimento sem causa. Defiro, inclusive havendo a possibilidade de dedução dos valores comprovadamente recebidos pelo autor a título do adicional de insalubridade que porventura tenham sido pagos espontaneamente pela reclamada durante o contrato de trabalho. Demais Argumentos e Requerimentos Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por VITOR REZENDE PEREIRA em face de TONIELLO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA , nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de: adicional de insalubridade em grau máximo sobre o salário mínimo durante todo o período do contrato de trabalho não prescrito, com repercussões em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Valido a justa causa aplicada e, como consequência, julgo improcedentes os pedidos de reversão da justa causa, bem como os pedidos de aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, FGTS acrescido da multa de 40%, indenização do seguro-desemprego, multa do artigo 477, §8º, da CLT, multa do artigo 467 da CLT e indenizações previstas nas cláusulas normativas. Acolho ambos os laudos periciais (técnico e médico) e suas fundamentações para os fins de direito. Julgo improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade, horas extras e seus reflexos, bem como os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional (joelho e transtorno de ansiedade), assédio moral, dispensa discriminatória e estabilidade acidentária, e indenização substitutiva do seguro-desemprego. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação. São devidas as contribuições previdenciárias, incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o artigo 28 da Lei nº 8.212/91. A reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do reclamante, sendo autorizado o desconto dos valores referentes à cota do empregado e a dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela reclamada, não incidindo sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora. O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súmula 368 do TST, incidindo mês a mês. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58: IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial (a partir do ajuizamento). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono do autor, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. O reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, devidamente atualizados quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §3º, do CPC). Honorários periciais técnicos a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento. Honorários periciais médicos a cargo da União, no valor máximo vigente à época do pagamento. Requisite-se. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$ 20.000,00, sobre o qual incidem custas de R$ 400,00, a cargo da reclamada, na forma do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITOR REZENDE PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RAFAEL CAMPOS GOMES CARVALHEIRO
Réu TONIELLO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA
Autor VITOR REZENDE PEREIRA
Autor WALLACE ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE CASTANHEIRA GOMES DAVI E SILVA
OAB: 299533/SP
ANDRE CORREA MASSA
OAB: 330936/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011973-24.2025.5.15.0004 AUTOR: VITOR REZENDE PEREIRA RÉU: TONIELLO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID baa5dce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO VITOR REZENDE PEREIRA ajuizou, em 17/09/2025, ação trabalhista em face de TONIELLO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou que exerceu as funções de Mecânico II em benefício da reclamada entre 13/06/2022 e 18/06/2025, quando foi demitido por justa causa. Postulou a reversão da justa causa para dispensa imotivada, com o consequente pagamento de todas as verbas rescisórias, a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, adicional de periculosidade, horas extras, bem como o reconhecimento de doença ocupacional (lesão no joelho direito e transtorno de ansiedade) com o pagamento de indenizações por danos materiais e morais, estabilidade acidentária, indenização substitutiva do seguro-desemprego, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 516.812,77. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa escrita,refutando todos os pedidos formulados. Foram produzidas provas documentais, provas periciais técnica e médica, prova oral com a oitiva das testemunhas Thiffany Caroline Mundes dos Santos e Vitor Magri Gaspar. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais escritas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Artigo 400 do CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. Prescrição Quinqüenal Não há prescrição a ser pronunciada no caso concreto. Extinção do Contrato de Trabalho — Justa Causa O autor postula o reconhecimento da nulidade da justa causa aplicada pela empregadora. Alega que não cometeu falta que justificasse a penalidade máxima. Já a reclamada aduz que dispensou o autor por justa causa com base nas alíneas "b", "e", "j" e "k" do artigo 482 da CLT, em razão de mau procedimento, ato lesivo da honra, ofensas físicas e verbais, bem como ato de improbidade, consistentes na destruição proposital de equipamento eletrônico da empresa e nos xingamentos proferidos contra superior hierárquico. A dispensa por justa causa é a forma mais grave de extinção do contrato de trabalho e, portanto, para que seja autorizada, deve-se verificar a tipicidade da conduta obreira (artigo 482 da CLT), a gravidade da conduta, a proporcionalidade entre a infração e a penalidade, a imediaticidade, a gradação das penalidades aplicadas e a ausência de perdão pela reclamada. Ausente qualquer dos requisitos acima mencionados, desautorizada estará a dispensa por justa causa. Tendo em vista que foi alegada pela reclamada a justa causa obreira e considerando o princípio da continuidade da relação de emprego, incumbe a ela a prova de tais requisitos, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Na hipótese dos autos, a empregadora narra que o reclamante foi dispensado após atitude violenta e absolutamente reprovável ocorrida em 18/06/2025, devidamente formalizada no próprio dia do fato, com comunicação escrita, tipificação expressa e ciência do empregado. Segundo a comunicação de rescisão (ID 0475098), o reclamante danificou propositalmente equipamento da empresa (computador portátil), desferindo socos de maneira ininterrupta. A conduta foi enquadrada como mau procedimento (artigo 482, "b", CLT), ato de improbidade (artigo 482, "a", CLT), indisciplina e insubordinação (artigo 482, "h", CLT) e ato lesivo da honra (artigo 482, "k", CLT). A prova oral produzida foi determinante para o deslinde da questão. A testemunha Vitor Magri Gaspar afirmou que presenciou o momento em que o reclamante tentava conectar o aparelho ao veículo e, diante da dificuldade de identificação do carro pelo sistema, o reclamante jogou o computador no chão, pegou o aparelho de volta, puxou o cabo, que chegou a enroscar no veículo ou no elevador, e saiu xingando, utilizando a palavra "desgraça". A testemunha relatou ainda que o aparelho sofreu danos externos e que algumas peças, como teclas ou o mouse, se soltaram. A testemunha Thiffany Caroline Mundes dos Santos, por sua vez, embora tenha tentado minimizar a conduta do autor afirmando que o computador "caiu no chão enquanto o autor passava o aparelho em um veículo" e que "não sabe precisar se o reclamante o jogou ou se o aparelho caiu acidentalmente", confirmou que o reclamante xingou o computador dizendo "essa desgraça de computador não funciona" e que o aparelho foi enviado para o setor de TI porque uma parte próxima ao teclado havia desencaixado. A contradição da testemunha quanto à dinâmica da queda do equipamento — primeiro afirmando que viu, depois que não viu com precisão porque não estava usando óculos e estava distante — fragiliza sua versão, mas não desconstitui o núcleo dos fatos: o autor, insatisfeito com o funcionamento do equipamento, agiu de forma descontrolada, causando dano material e proferindo xingamentos no ambiente de trabalho. É importante destacar que as Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis à categoria (CCT SINCODIV 2023-2024, cláusula trigésima nona) estabelecem que "ao Empregado dispensado por justa causa será fornecida carta-aviso, indicando os motivos que geraram a dispensa e mencionando a falta grave praticada sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada". A reclamada cumpriu rigorosamente essa obrigação, tendo emitido a comunicação de rescisão no próprio dia do fato, com a tipificação expressa das faltas e a ciência do empregado. A gravidade da conduta do reclamante é patente e dispensa gradação de penalidades. O ato de arremessar ao chão um equipamento eletrônico, causar-lhe danos físicos e proferir palavras de baixo calão no ambiente de trabalho, especialmente diante de outros funcionários, constitui falta gravíssima que quebra a fidúcia indispensável à continuidade da relação de emprego. A testemunha Thiffany confirmou que o gerente Marcos foi falar com o reclamante após o incidente e que o chefe de oficina, Sr. Fábio, verificou o aparelho, constatando o desencaixe de parte do equipamento. Ressalte-se que a necessidade de gradação de penalidades não é absoluta. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho admite a aplicação direta da justa causa quando a falta praticada é de tamanha gravidade que torna impossível a manutenção do vínculo empregatício, independentemente de o empregado possuir ou não histórico de punições anteriores. É exatamente o caso dos autos: a conduta do autor — que envolveu agressão verbal, destruição de patrimônio da empresa e comportamento incompatível com o ambiente de trabalho — é, por si só, suficiente para autorizar a rescisão contratual por justa causa. Nesse contexto, não merece acolhida a alegação do autor de que a empresa não teria juntado prova material do dano, como fotografias ou notas fiscais de reparo. A prova oral produzida foi firme e coerente quanto à ocorrência do evento danoso, sendo plenamente válida para demonstrar a materialidade da falta. A ausência de registro fotográfico ou orçamento de reparo não invalida a robusta prova testemunhal, especialmente quando se considera que a testemunha Vitor Magri Gaspar presenciou o ato de arremesso do computador contra o chão e a testemunha Thiffany confirmou o encaminhamento do aparelho ao setor de TI com partes desencaixadas. Portanto, presentes os requisitos indispensáveis à configuração da justa causa obreira — tipicidade (artigo 482, alíneas "b" e "h", da CLT), gravidade da conduta, imediaticidade (a dispensa ocorreu no mesmo dia do fato), proporcionalidade entre a infração e a penalidade e ausência de perdão tácito →, valido a justa causa aplicada. Como consequência, julgo improcedentes os pedidos de reversão da justa causa e os pedidos de pagamento de aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, FGTS acrescido da multa de 40%, indenização do seguro-desemprego, multa do artigo 477, §8º, da CLT e multa do artigo 467 da CLT. Adicional de Insalubridade O autor postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando exposição habitual a agentes químicos (hidrocarbonetos, solventes, graxas, óleos minerais, gasolina, diesel), agentes físicos (ruído, calor) e agentes biológicos. Foi realizada perícia técnica pelo engenheiro de segurança do trabalho Wallace Orlovicin Cassiano Teixeira, cujo laudo (ID 79665c3) foi minucioso e detalhado, descrevendo a função, o local de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo reclamante. O perito constatou que, para a função de mecânico (I e II), havia incidência do agente físico ruído e dos agentes químicos monóxido de carbono e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Quanto ao ruído, a medição quantitativa apurou nível de exposição de 73,6 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15, não configurando insalubridade por este agente. Quanto ao monóxido de carbono, a concentração constatada foi de 2 ppm, muito abaixo do limite de tolerância de 39 ppm estabelecido no Anexo 11 da NR-15. No tocante aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, o perito constatou que o mecânico tem contato manual e habitual com lubrificantes (graxas e óleos), óleo diesel, gasolina e óleo queimado, todos de origem mineral, que possuem as substâncias cancerígenas previstas como insalubres de grau máximo (40%) no Anexo 13 da NR-15. O perito esclareceu que a neutralização dos efeitos nocivos ocorre com a utilização de creme protetor de segurança, e que a luva de segurança não é indicada para tal função, pois ao ficar repleta de óleo e graxa torna-se escorregadia, dificultando o tato e a preensão de peças. Compulsando os autos, o perito verificou que o reclamante não recebeu creme protetor de segurança, motivo pelo qual a insalubridade de grau máximo (40%) não foi neutralizada. Em seus esclarecimentos (ID d6ad9c6), o perito ratificou integralmente o laudo, confirmando que a ausência do fornecimento de creme protetor de segurança, aliada à inadequação das luvas fornecidas para a função, impede a neutralização do agente insalubre. A reclamada, embora tenha impugnado o laudo, não apresentou elementos técnicos aptos a desconstituí-lo. O fornecimento de equipamento de proteção individual deve ser demonstrado através de prova documental, na forma do item 6.6.1 da NR-06, e a ficha de EPIs juntada aos autos (ID 2015d52) não registra a entrega de creme protetor de segurança ao reclamante. Portanto, acolho integralmente o laudo pericial técnico e suas conclusões, reconhecendo o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho, em razão da exposição habitual e intermitente a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (Anexo 13 da NR-15), sem a neutralização eficaz por equipamentos de proteção individual. O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT, observando-se o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Por possuir natureza salarial, o adicional repercute no montante do 13º salário, das férias acrescidas do terço constitucional e do FGTS, não havendo repercussão em repouso semanal remunerado, já que a parcela paga mensalmente já remunera os períodos de descanso (artigo 7º da Lei 605/1949). Adicional de Periculosidade O autor postulou adicional de periculosidade, alegando armazenamento de líquidos inflamáveis no subsolo da oficina. A perícia técnica, contudo, foi categórica ao afirmar que o reclamante não desenvolvia qualquer atividade classificada como perigosa, tampouco atuava em área legalmente definida como de risco, nos termos da NR-16. O perito afirmou que "não foram constatados gases ou vapores orgânicos em condições insalubres na oficina mecânica da reclamada" e que "não havia armazenamento de inflamável no local de trabalho do reclamante". O LTCAT, o PGR e o PCMSO juntados pela reclamada também não indicam exposição a agentes perigosos nas funções de Mecânico I e II. Acolho, portanto, a conclusão pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Doença Ocupacional — Lesão no Joelho Direito O autor alega que desenvolveu lesão no joelho direito (ruptura horizontal no corno posterior do menisco medial — CID M23.3) em decorrência das atividades laborais de mecânico, que exigiam posições antiergonômicas como agachamento e ajoelhamento. Foi realizada perícia médica pelo Dr. Rafael Campos Gomes Carvalheiro (CRM-SP 119.782), especialista em Medicina do Trabalho, cujo laudo (ID 172cc1e) foi completo, minucioso e tecnicamente fundamentado. O perito médico constatou que o autor é portador da patologia ortopédica, confirmada por Ressonância Magnética, e que houve incapacidade total temporária durante o período de convalescença cirúrgica. No tocante ao nexo causal, o perito estabeleceu o nexo concausal (Schilling II) entre a lesão no joelho direito e as condições de trabalho. Fundamentou sua conclusão na convergência entre o fator de risco biomecânico da função (agachamentos repetitivos) e o fator pessoal do autor (sobrepeso, com IMC de 29,1 kg/m²), caracterizando tecnicamente que o trabalho atuou como fator contributivo para a eclosão da lesão. Em seu laudo complementar (ID 1d7eadf), o perito ratificou integralmente essa conclusão, esclarecendo que "a conclusão exarada no laudo originário não foi de nexo causal direto (Schilling I), mas sim de nexo concausal (Schilling II)", reconhecendo a concorrência de causas. A responsabilidade civil da reclamada, no caso, deve ser enquadrada como subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo-se a demonstração de culpa do empregador para que surja o dever de indenizar. A teoria da responsabilidade subjetiva, aplicável às relações de trabalho no que tange às doenças ocupacionais não decorrentes de atividades de risco excepcional, impõe ao autor o ônus de demonstrar que o empregador agiu com negligência, imprudência ou imperícia no cumprimento de seu dever de zelar pela saúde e segurança do trabalhador, nos termos do artigo 157 da CLT. No caso concreto, embora se reconheça a concausa entre o trabalho e a lesão no joelho, não se verifica a existência de conduta culposa por parte da reclamada que pudesse atrair sua responsabilidade civil. Isso porque a atividade de mecânico, por sua própria natureza, envolve a realização de movimentos como agachamentos e ajoelhamentos, que são inerentes à função e não caracterizam, por si sós, uma condição anômala ou perigosa criada pelo empregador. O próprio PGR da reclamada (ID b7e51d4) mapeia os riscos ergonômicos da função e prevê medidas de controle e orientação, o que demonstra que a empresa estava atenta às questões de saúde ocupacional. Além disso, o autor apresentava fator de risco pessoal relevante — o sobrepeso (IMC de 29,1 kg/m²) — que, segundo a própria perícia médica, atuou como sobrecarga mecânica fisiológica constante sobre as articulações dos joelhos. A lesão meniscal, conforme esclareceu o assistente técnico da reclamada, Dr. Leonardo Monteiro Mendes, possui natureza degenerativa em sua expressão horizontal e não é compatível com o mecanismo traumático agudo típico de jovens. A ausência de registros de atendimentos médicos de urgência por trauma ou entorse no joelho durante o período do contrato de trabalho (os ASOs periódicos sempre atestaram o autor como "apto") reforça a natureza multifatorial e gradual da lesão, na qual concorreram tanto fatores ocupacionais quanto extrínsecos ao trabalho. Não há, portanto, elementos que demonstrem que a reclamada tenha descumprido normas de segurança do trabalho, deixado de fornecer equipamentos ergonômicos adequados ou imposto ao autor condições laborais que extrapolassem o risco normal e inerente à função de mecânico. A concausa reconhecida pelo perito não é suficiente, por si só, para imputar responsabilidade civil ao empregador, sendo necessária a demonstração de culpa deste, que não se configurou no caso concreto. Dessa forma, reconheço a concausa entre o trabalho e a lesão no joelho direito, mas afasto a responsabilidade civil e qualquer dever de indenizar por parte da reclamada, por ausência de conduta culposa. O pedido de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal) decorrente da lesão ortopédica é, portanto, julgado improcedente. Reconheço, contudo, o direito do autor à estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, considerando que o nexo concausal equipara-se a acidente de trabalho para os fins legais. Todavia, tal reconhecimento fica sem efeito prático quanto à reintegração ou indenização substitutiva, pois o contrato de trabalho foi validamente rescindido por justa causa, o que constitui causa de extinção do vínculo incompatível com a garantia provisória de emprego (Súmula 371 do TST, aplicada por analogia). A justa causa, por ser falta grave do empregado que rompe a fidúcia contratual, inviabiliza a manutenção do contrato e, consequentemente, afasta o direito à estabilidade, seja sob a forma de reintegração, seja sob a forma de indenização substitutiva. Doença Ocupacional — Transtorno de Ansiedade Generalizada O autor alega que desenvolveu Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) em decorrência das condições de trabalho, citando assédio moral, pressão excessiva e perseguição por parte da gerência. A perícia médica foi igualmente esclarecedora quanto a este ponto. O perito Dr. Rafael Campos Gomes Carvalheiro constatou que o autor é portador de Transtorno de Ansiedade Generalizada, mas que o início do tratamento psiquiátrico ocorreu em 08/08/2022, menos de dois meses após a admissão do autor na reclamada (13/06/2022). Considerando os critérios diagnósticos do DSM-5, que estabelecem a necessidade de curso sintomático de pelo menos seis meses para a consolidação do diagnóstico de TAG, o perito concluiu que a patologia era cronologicamente preexistente ao alegado período de exposição ocupacional lesiva. O perito afastou expressamente o nexo causal direto (Schilling I) e condicionou o reconhecimento de eventual nexo concausal por agravamento (Schilling III) à comprovação judicial de fatos estressores anômalos no ambiente de trabalho, nos seguintes termos: "o nexo de concausa por agravamento (Schilling III) é estritamente condicionado ao reconhecimento fático e judicial de ambiente hostil ou assédio moral". A prova oral produzida não corroborou a tese de assédio moral. A testemunha Thiffany Caroline Mundes dos Santos afirmou que "o gerente Marcos tratava os funcionários com educação e respeito" e que "sentia que a liderança e os colegas não eram empáticos com o reclamante". Essa afirmação, contudo, refere-se a uma percepção subjetiva de falta de empatia, que não se confunde com o assédio moral, que pressupõe conduta reiterada e objetivamente ofensiva. A testemunha também confirmou que "a única insatisfação manifestada pelo autor era relativa ao salário". A testemunha Vitor Magri Gaspar, por sua vez, afirmou que "não há pressão por parte da empresa para a entrega rápida, existindo apenas a marcação do horário de entrega na ordem de serviço" e que "o ambiente de trabalho é tranquilo". A afirmação da testemunha Thiffany de que era necessário avisar antes de utilizar o banheiro para não haver demora, embora possa indicar algum nível de controle, não configura assédio moral, mas sim organização do trabalho em ambiente de alta demanda operacional. Portanto, a prova dos autos não demonstra a existência de assédio moral, pressão além do razoável ou perseguição contra o autor. A patologia psiquiátrica do autor, por sua vez, é preexistente e de natureza endógena, conforme demonstrado pela perícia médica, não havendo nexo causal ou concausal com o trabalho. Diante do exposto, afasto qualquer existência de nexo causal entre os problemas de ordem psicológica e o trabalho na empresa, e julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes da suposta doença ocupacional psiquiátrica, bem como os pedidos de estabilidade acidentária e indenizações decorrentes. Assédio Moral, Pressão e Perseguição Conforme já analisado no tópico anterior, as provas dos autos não corroboram as alegações de assédio moral, pressão além do razoável ou perseguição. A testemunha Thiffany afirmou que o gerente tratava os funcionários com educação e respeito, e a testemunha Vitor Magri confirmou que o ambiente de trabalho era tranquilo. A única insatisfação do autor, conforme a prova oral, dizia respeito ao salário, e não a condições degradantes de trabalho. O assédio moral, para ser configurado, exige a demonstração de conduta reiterada e abusiva que atente contra a dignidade do trabalhador, submetendo-o a situações humilhantes e constrangedoras. No caso concreto, as alegações do autor não foram corroboradas por prova consistente. A testemunha por ele indicada não confirmou situações específicas de humilhação ou perseguição, limitando-se a afirmações genéricas sobre "falta de empatia". Portanto, afasto as alegações de assédio moral, pressão além do razoável ou perseguição, julgando improcedentes todos os pedidos correlatos, incluindo os de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e dispensa discriminatória. Jornada de Trabalho e Horas Extras O autor alegou descaracterização do acordo de compensação de jornada em razão do trabalho insalubre, sustentando o cumprimento de jornada superior à contratual e requerendo o divisor 200. A jornada contratual do autor está formalizada na Ficha de Registro de empregado (ID 485174b) e no contrato de trabalho (ID 842686c). O contrato prevê expressamente a adoção do regime de compensação de jornada, conforme cláusula específica. A reclamada juntou um único cartão de ponto do período de 21/05/2025 a 18/06/2025 (ID 00514f9), que demonstra marcações regulares, intervalo intrajornada, banco de horas com saldo ínfimo e poucas horas extras. A jornada de trabalho praticada é incontroversa. A Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria (CCT 2023-2024, SINCODIV) prevê expressamente o sistema de compensação de jornada mediante banco de horas, estabelecendo que "através desta convenção coletiva negociada entre as partes signatárias, fica estabelecido e autorizado durante sua vigência [...] um Sistema de Compensação de Horas Suplementares às normais diárias, mediante folgas remuneradas a serem gozadas posteriormente, devidamente controladas mediante BANCO DE HORAS fundamentado no artigo 59, seus parágrafos e no artigo 413 e seus Incisos, ambos da CLT". O autor sustenta que o acordo de compensação seria inválido em razão do trabalho insalubre, com fundamento no artigo 60 da CLT e na Súmula 85, VI, do TST, que estabelecem a necessidade de licença prévia da autoridade competente para a prorrogação de jornada em ambientes insalubres. Contudo, a questão deve ser analisada à luz do Tema 1046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a validade dos acordos e convenções coletivas de trabalho que disponham sobre a compensação de jornada, mesmo em atividades insalubres, desde que respeitados os direitos indisponíveis assegurados constitucionalmente. A partir do Tema 1046, prevalece o entendimento de que a negociação coletiva tem prevalência sobre a lei quando dispõe sobre jornada de trabalho, inclusive quanto à compensação de horários, observados os limites constitucionais. O artigo 611-A, I e XIII, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece expressamente que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre pacto quanto à jornada de trabalho e prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Nesse contexto, a norma coletiva que autoriza o regime de compensação de jornada no âmbito das concessionárias e distribuidoras de veículos, independentemente da insalubridade da atividade e sem a exigência de licença prévia do Ministério do Trabalho, é plenamente válida, pois decorre do legítimo exercício da autonomia sindical e da negociação coletiva, expressamente amparada pela Constituição Federal (artigo 7º, XIII e XXVI). Portanto, valido o acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva, mesmo havendo trabalho insalubre. Não há, portanto, diferenças de horas extras a serem deferidas. Em consequência, julgo improcedentes os pedidos relacionados a horas extras e seus reflexos. Justiça Gratuita A parte autora juntou declaração de hipossuficiência financeira firmada sob as penas da lei (ID c376ba6), não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira alegada. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, julgado pelo Tribunal Pleno do Egrégio TRT da 15ª Região, firmou tese vinculante no sentido de que, para a comprovação da hipossuficiência financeira mesmo após o advento da Lei nº 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural ou por seu advogado com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa. Defiro, pois, os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos dos artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT e 98 e seguintes do CPC. Honorários Advocatícios Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono do autor, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. O reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, devidamente atualizados quando do pagamento. Todavia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto o autor permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, fica imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da reclamada (artigo 98, §3º, do CPC). Registre-se que a inconstitucionalidade de trechos do §4º do artigo 791-A da CLT, conforme declarado pelo STF na ADI 5766, não afeta a condenação em honorários, mas apenas a forma de sua exigibilidade quando o sucumbente é beneficiário da justiça gratuita. Honorários Periciais Considerando o zelo profissional, a qualidade técnica dos trabalhos e a complexidade das perícias realizadas, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (adicional de insalubridade), independentemente dos honorários prévios já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei nº 6.899/81. Quanto aos honorários periciais médicos, considerando que o objeto da perícia médica (doença ocupacional) foi julgado improcedente quanto ao dever de indenizar, mas considerando que a União é responsável pelo pagamento dos honorários periciais médicos nas ações em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e o objeto da perícia não resultou em condenação da parte contrária, fixo os honorários periciais médicos a cargo da União, no valor máximo vigente à época do pagamento, nos termos da Resolução CNJ nº 305/2019 e do artigo 95 do CPC. Contribuições Previdenciárias e Fiscais Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o artigo 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§7º a 10, da Lei nº 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no artigo 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999. A reclamada deverá recolher os valores ao encargo das partes a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei nº 8.212/91. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida ao reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST (apuração mês a mês) e Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda). Não haverá tributação sobre os juros de mora. Juros e Correção Monetária Os créditos trabalhistas serão atualizados com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa SELIC na fase judicial, nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5.867 e 6.021 (18/12/2020). A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-E para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até o ajuizamento da reclamação (exclusive). A fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a Taxa SELIC. Compensação e Dedução A compensação decorre da existência de créditos e débitos recíprocos entre as partes, o que não restou provado no caso dos autos. Rejeito. De outro lado, a dedução de parcelas pagas a idêntico título é critério de justiça, na medida em que evita o enriquecimento sem causa. Defiro, inclusive havendo a possibilidade de dedução dos valores comprovadamente recebidos pelo autor a título do adicional de insalubridade que porventura tenham sido pagos espontaneamente pela reclamada durante o contrato de trabalho. Demais Argumentos e Requerimentos Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por VITOR REZENDE PEREIRA em face de TONIELLO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA , nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de: adicional de insalubridade em grau máximo sobre o salário mínimo durante todo o período do contrato de trabalho não prescrito, com repercussões em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Valido a justa causa aplicada e, como consequência, julgo improcedentes os pedidos de reversão da justa causa, bem como os pedidos de aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, FGTS acrescido da multa de 40%, indenização do seguro-desemprego, multa do artigo 477, §8º, da CLT, multa do artigo 467 da CLT e indenizações previstas nas cláusulas normativas. Acolho ambos os laudos periciais (técnico e médico) e suas fundamentações para os fins de direito. Julgo improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade, horas extras e seus reflexos, bem como os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional (joelho e transtorno de ansiedade), assédio moral, dispensa discriminatória e estabilidade acidentária, e indenização substitutiva do seguro-desemprego. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação. São devidas as contribuições previdenciárias, incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o artigo 28 da Lei nº 8.212/91. A reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do reclamante, sendo autorizado o desconto dos valores referentes à cota do empregado e a dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela reclamada, não incidindo sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora. O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súmula 368 do TST, incidindo mês a mês. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58: IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial (a partir do ajuizamento). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono do autor, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. O reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, devidamente atualizados quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §3º, do CPC). Honorários periciais técnicos a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento. Honorários periciais médicos a cargo da União, no valor máximo vigente à época do pagamento. Requisite-se. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$ 20.000,00, sobre o qual incidem custas de R$ 400,00, a cargo da reclamada, na forma do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITOR REZENDE PEREIRA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011973-24.2025.5.15.0004 AUTOR: VITOR REZENDE PEREIRA RÉU: TONIELLO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID baa5dce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO VITOR REZENDE PEREIRA ajuizou, em 17/09/2025, ação trabalhista em face de TONIELLO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou que exerceu as funções de Mecânico II em benefício da reclamada entre 13/06/2022 e 18/06/2025, quando foi demitido por justa causa. Postulou a reversão da justa causa para dispensa imotivada, com o consequente pagamento de todas as verbas rescisórias, a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, adicional de periculosidade, horas extras, bem como o reconhecimento de doença ocupacional (lesão no joelho direito e transtorno de ansiedade) com o pagamento de indenizações por danos materiais e morais, estabilidade acidentária, indenização substitutiva do seguro-desemprego, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 516.812,77. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa escrita,refutando todos os pedidos formulados. Foram produzidas provas documentais, provas periciais técnica e médica, prova oral com a oitiva das testemunhas Thiffany Caroline Mundes dos Santos e Vitor Magri Gaspar. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais escritas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Artigo 400 do CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. Prescrição Quinqüenal Não há prescrição a ser pronunciada no caso concreto. Extinção do Contrato de Trabalho — Justa Causa O autor postula o reconhecimento da nulidade da justa causa aplicada pela empregadora. Alega que não cometeu falta que justificasse a penalidade máxima. Já a reclamada aduz que dispensou o autor por justa causa com base nas alíneas "b", "e", "j" e "k" do artigo 482 da CLT, em razão de mau procedimento, ato lesivo da honra, ofensas físicas e verbais, bem como ato de improbidade, consistentes na destruição proposital de equipamento eletrônico da empresa e nos xingamentos proferidos contra superior hierárquico. A dispensa por justa causa é a forma mais grave de extinção do contrato de trabalho e, portanto, para que seja autorizada, deve-se verificar a tipicidade da conduta obreira (artigo 482 da CLT), a gravidade da conduta, a proporcionalidade entre a infração e a penalidade, a imediaticidade, a gradação das penalidades aplicadas e a ausência de perdão pela reclamada. Ausente qualquer dos requisitos acima mencionados, desautorizada estará a dispensa por justa causa. Tendo em vista que foi alegada pela reclamada a justa causa obreira e considerando o princípio da continuidade da relação de emprego, incumbe a ela a prova de tais requisitos, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Na hipótese dos autos, a empregadora narra que o reclamante foi dispensado após atitude violenta e absolutamente reprovável ocorrida em 18/06/2025, devidamente formalizada no próprio dia do fato, com comunicação escrita, tipificação expressa e ciência do empregado. Segundo a comunicação de rescisão (ID 0475098), o reclamante danificou propositalmente equipamento da empresa (computador portátil), desferindo socos de maneira ininterrupta. A conduta foi enquadrada como mau procedimento (artigo 482, "b", CLT), ato de improbidade (artigo 482, "a", CLT), indisciplina e insubordinação (artigo 482, "h", CLT) e ato lesivo da honra (artigo 482, "k", CLT). A prova oral produzida foi determinante para o deslinde da questão. A testemunha Vitor Magri Gaspar afirmou que presenciou o momento em que o reclamante tentava conectar o aparelho ao veículo e, diante da dificuldade de identificação do carro pelo sistema, o reclamante jogou o computador no chão, pegou o aparelho de volta, puxou o cabo, que chegou a enroscar no veículo ou no elevador, e saiu xingando, utilizando a palavra "desgraça". A testemunha relatou ainda que o aparelho sofreu danos externos e que algumas peças, como teclas ou o mouse, se soltaram. A testemunha Thiffany Caroline Mundes dos Santos, por sua vez, embora tenha tentado minimizar a conduta do autor afirmando que o computador "caiu no chão enquanto o autor passava o aparelho em um veículo" e que "não sabe precisar se o reclamante o jogou ou se o aparelho caiu acidentalmente", confirmou que o reclamante xingou o computador dizendo "essa desgraça de computador não funciona" e que o aparelho foi enviado para o setor de TI porque uma parte próxima ao teclado havia desencaixado. A contradição da testemunha quanto à dinâmica da queda do equipamento — primeiro afirmando que viu, depois que não viu com precisão porque não estava usando óculos e estava distante — fragiliza sua versão, mas não desconstitui o núcleo dos fatos: o autor, insatisfeito com o funcionamento do equipamento, agiu de forma descontrolada, causando dano material e proferindo xingamentos no ambiente de trabalho. É importante destacar que as Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis à categoria (CCT SINCODIV 2023-2024, cláusula trigésima nona) estabelecem que "ao Empregado dispensado por justa causa será fornecida carta-aviso, indicando os motivos que geraram a dispensa e mencionando a falta grave praticada sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada". A reclamada cumpriu rigorosamente essa obrigação, tendo emitido a comunicação de rescisão no próprio dia do fato, com a tipificação expressa das faltas e a ciência do empregado. A gravidade da conduta do reclamante é patente e dispensa gradação de penalidades. O ato de arremessar ao chão um equipamento eletrônico, causar-lhe danos físicos e proferir palavras de baixo calão no ambiente de trabalho, especialmente diante de outros funcionários, constitui falta gravíssima que quebra a fidúcia indispensável à continuidade da relação de emprego. A testemunha Thiffany confirmou que o gerente Marcos foi falar com o reclamante após o incidente e que o chefe de oficina, Sr. Fábio, verificou o aparelho, constatando o desencaixe de parte do equipamento. Ressalte-se que a necessidade de gradação de penalidades não é absoluta. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho admite a aplicação direta da justa causa quando a falta praticada é de tamanha gravidade que torna impossível a manutenção do vínculo empregatício, independentemente de o empregado possuir ou não histórico de punições anteriores. É exatamente o caso dos autos: a conduta do autor — que envolveu agressão verbal, destruição de patrimônio da empresa e comportamento incompatível com o ambiente de trabalho — é, por si só, suficiente para autorizar a rescisão contratual por justa causa. Nesse contexto, não merece acolhida a alegação do autor de que a empresa não teria juntado prova material do dano, como fotografias ou notas fiscais de reparo. A prova oral produzida foi firme e coerente quanto à ocorrência do evento danoso, sendo plenamente válida para demonstrar a materialidade da falta. A ausência de registro fotográfico ou orçamento de reparo não invalida a robusta prova testemunhal, especialmente quando se considera que a testemunha Vitor Magri Gaspar presenciou o ato de arremesso do computador contra o chão e a testemunha Thiffany confirmou o encaminhamento do aparelho ao setor de TI com partes desencaixadas. Portanto, presentes os requisitos indispensáveis à configuração da justa causa obreira — tipicidade (artigo 482, alíneas "b" e "h", da CLT), gravidade da conduta, imediaticidade (a dispensa ocorreu no mesmo dia do fato), proporcionalidade entre a infração e a penalidade e ausência de perdão tácito →, valido a justa causa aplicada. Como consequência, julgo improcedentes os pedidos de reversão da justa causa e os pedidos de pagamento de aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, FGTS acrescido da multa de 40%, indenização do seguro-desemprego, multa do artigo 477, §8º, da CLT e multa do artigo 467 da CLT. Adicional de Insalubridade O autor postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando exposição habitual a agentes químicos (hidrocarbonetos, solventes, graxas, óleos minerais, gasolina, diesel), agentes físicos (ruído, calor) e agentes biológicos. Foi realizada perícia técnica pelo engenheiro de segurança do trabalho Wallace Orlovicin Cassiano Teixeira, cujo laudo (ID 79665c3) foi minucioso e detalhado, descrevendo a função, o local de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo reclamante. O perito constatou que, para a função de mecânico (I e II), havia incidência do agente físico ruído e dos agentes químicos monóxido de carbono e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Quanto ao ruído, a medição quantitativa apurou nível de exposição de 73,6 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15, não configurando insalubridade por este agente. Quanto ao monóxido de carbono, a concentração constatada foi de 2 ppm, muito abaixo do limite de tolerância de 39 ppm estabelecido no Anexo 11 da NR-15. No tocante aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, o perito constatou que o mecânico tem contato manual e habitual com lubrificantes (graxas e óleos), óleo diesel, gasolina e óleo queimado, todos de origem mineral, que possuem as substâncias cancerígenas previstas como insalubres de grau máximo (40%) no Anexo 13 da NR-15. O perito esclareceu que a neutralização dos efeitos nocivos ocorre com a utilização de creme protetor de segurança, e que a luva de segurança não é indicada para tal função, pois ao ficar repleta de óleo e graxa torna-se escorregadia, dificultando o tato e a preensão de peças. Compulsando os autos, o perito verificou que o reclamante não recebeu creme protetor de segurança, motivo pelo qual a insalubridade de grau máximo (40%) não foi neutralizada. Em seus esclarecimentos (ID d6ad9c6), o perito ratificou integralmente o laudo, confirmando que a ausência do fornecimento de creme protetor de segurança, aliada à inadequação das luvas fornecidas para a função, impede a neutralização do agente insalubre. A reclamada, embora tenha impugnado o laudo, não apresentou elementos técnicos aptos a desconstituí-lo. O fornecimento de equipamento de proteção individual deve ser demonstrado através de prova documental, na forma do item 6.6.1 da NR-06, e a ficha de EPIs juntada aos autos (ID 2015d52) não registra a entrega de creme protetor de segurança ao reclamante. Portanto, acolho integralmente o laudo pericial técnico e suas conclusões, reconhecendo o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho, em razão da exposição habitual e intermitente a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (Anexo 13 da NR-15), sem a neutralização eficaz por equipamentos de proteção individual. O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT, observando-se o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Por possuir natureza salarial, o adicional repercute no montante do 13º salário, das férias acrescidas do terço constitucional e do FGTS, não havendo repercussão em repouso semanal remunerado, já que a parcela paga mensalmente já remunera os períodos de descanso (artigo 7º da Lei 605/1949). Adicional de Periculosidade O autor postulou adicional de periculosidade, alegando armazenamento de líquidos inflamáveis no subsolo da oficina. A perícia técnica, contudo, foi categórica ao afirmar que o reclamante não desenvolvia qualquer atividade classificada como perigosa, tampouco atuava em área legalmente definida como de risco, nos termos da NR-16. O perito afirmou que "não foram constatados gases ou vapores orgânicos em condições insalubres na oficina mecânica da reclamada" e que "não havia armazenamento de inflamável no local de trabalho do reclamante". O LTCAT, o PGR e o PCMSO juntados pela reclamada também não indicam exposição a agentes perigosos nas funções de Mecânico I e II. Acolho, portanto, a conclusão pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Doença Ocupacional — Lesão no Joelho Direito O autor alega que desenvolveu lesão no joelho direito (ruptura horizontal no corno posterior do menisco medial — CID M23.3) em decorrência das atividades laborais de mecânico, que exigiam posições antiergonômicas como agachamento e ajoelhamento. Foi realizada perícia médica pelo Dr. Rafael Campos Gomes Carvalheiro (CRM-SP 119.782), especialista em Medicina do Trabalho, cujo laudo (ID 172cc1e) foi completo, minucioso e tecnicamente fundamentado. O perito médico constatou que o autor é portador da patologia ortopédica, confirmada por Ressonância Magnética, e que houve incapacidade total temporária durante o período de convalescença cirúrgica. No tocante ao nexo causal, o perito estabeleceu o nexo concausal (Schilling II) entre a lesão no joelho direito e as condições de trabalho. Fundamentou sua conclusão na convergência entre o fator de risco biomecânico da função (agachamentos repetitivos) e o fator pessoal do autor (sobrepeso, com IMC de 29,1 kg/m²), caracterizando tecnicamente que o trabalho atuou como fator contributivo para a eclosão da lesão. Em seu laudo complementar (ID 1d7eadf), o perito ratificou integralmente essa conclusão, esclarecendo que "a conclusão exarada no laudo originário não foi de nexo causal direto (Schilling I), mas sim de nexo concausal (Schilling II)", reconhecendo a concorrência de causas. A responsabilidade civil da reclamada, no caso, deve ser enquadrada como subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo-se a demonstração de culpa do empregador para que surja o dever de indenizar. A teoria da responsabilidade subjetiva, aplicável às relações de trabalho no que tange às doenças ocupacionais não decorrentes de atividades de risco excepcional, impõe ao autor o ônus de demonstrar que o empregador agiu com negligência, imprudência ou imperícia no cumprimento de seu dever de zelar pela saúde e segurança do trabalhador, nos termos do artigo 157 da CLT. No caso concreto, embora se reconheça a concausa entre o trabalho e a lesão no joelho, não se verifica a existência de conduta culposa por parte da reclamada que pudesse atrair sua responsabilidade civil. Isso porque a atividade de mecânico, por sua própria natureza, envolve a realização de movimentos como agachamentos e ajoelhamentos, que são inerentes à função e não caracterizam, por si sós, uma condição anômala ou perigosa criada pelo empregador. O próprio PGR da reclamada (ID b7e51d4) mapeia os riscos ergonômicos da função e prevê medidas de controle e orientação, o que demonstra que a empresa estava atenta às questões de saúde ocupacional. Além disso, o autor apresentava fator de risco pessoal relevante — o sobrepeso (IMC de 29,1 kg/m²) — que, segundo a própria perícia médica, atuou como sobrecarga mecânica fisiológica constante sobre as articulações dos joelhos. A lesão meniscal, conforme esclareceu o assistente técnico da reclamada, Dr. Leonardo Monteiro Mendes, possui natureza degenerativa em sua expressão horizontal e não é compatível com o mecanismo traumático agudo típico de jovens. A ausência de registros de atendimentos médicos de urgência por trauma ou entorse no joelho durante o período do contrato de trabalho (os ASOs periódicos sempre atestaram o autor como "apto") reforça a natureza multifatorial e gradual da lesão, na qual concorreram tanto fatores ocupacionais quanto extrínsecos ao trabalho. Não há, portanto, elementos que demonstrem que a reclamada tenha descumprido normas de segurança do trabalho, deixado de fornecer equipamentos ergonômicos adequados ou imposto ao autor condições laborais que extrapolassem o risco normal e inerente à função de mecânico. A concausa reconhecida pelo perito não é suficiente, por si só, para imputar responsabilidade civil ao empregador, sendo necessária a demonstração de culpa deste, que não se configurou no caso concreto. Dessa forma, reconheço a concausa entre o trabalho e a lesão no joelho direito, mas afasto a responsabilidade civil e qualquer dever de indenizar por parte da reclamada, por ausência de conduta culposa. O pedido de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal) decorrente da lesão ortopédica é, portanto, julgado improcedente. Reconheço, contudo, o direito do autor à estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, considerando que o nexo concausal equipara-se a acidente de trabalho para os fins legais. Todavia, tal reconhecimento fica sem efeito prático quanto à reintegração ou indenização substitutiva, pois o contrato de trabalho foi validamente rescindido por justa causa, o que constitui causa de extinção do vínculo incompatível com a garantia provisória de emprego (Súmula 371 do TST, aplicada por analogia). A justa causa, por ser falta grave do empregado que rompe a fidúcia contratual, inviabiliza a manutenção do contrato e, consequentemente, afasta o direito à estabilidade, seja sob a forma de reintegração, seja sob a forma de indenização substitutiva. Doença Ocupacional — Transtorno de Ansiedade Generalizada O autor alega que desenvolveu Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) em decorrência das condições de trabalho, citando assédio moral, pressão excessiva e perseguição por parte da gerência. A perícia médica foi igualmente esclarecedora quanto a este ponto. O perito Dr. Rafael Campos Gomes Carvalheiro constatou que o autor é portador de Transtorno de Ansiedade Generalizada, mas que o início do tratamento psiquiátrico ocorreu em 08/08/2022, menos de dois meses após a admissão do autor na reclamada (13/06/2022). Considerando os critérios diagnósticos do DSM-5, que estabelecem a necessidade de curso sintomático de pelo menos seis meses para a consolidação do diagnóstico de TAG, o perito concluiu que a patologia era cronologicamente preexistente ao alegado período de exposição ocupacional lesiva. O perito afastou expressamente o nexo causal direto (Schilling I) e condicionou o reconhecimento de eventual nexo concausal por agravamento (Schilling III) à comprovação judicial de fatos estressores anômalos no ambiente de trabalho, nos seguintes termos: "o nexo de concausa por agravamento (Schilling III) é estritamente condicionado ao reconhecimento fático e judicial de ambiente hostil ou assédio moral". A prova oral produzida não corroborou a tese de assédio moral. A testemunha Thiffany Caroline Mundes dos Santos afirmou que "o gerente Marcos tratava os funcionários com educação e respeito" e que "sentia que a liderança e os colegas não eram empáticos com o reclamante". Essa afirmação, contudo, refere-se a uma percepção subjetiva de falta de empatia, que não se confunde com o assédio moral, que pressupõe conduta reiterada e objetivamente ofensiva. A testemunha também confirmou que "a única insatisfação manifestada pelo autor era relativa ao salário". A testemunha Vitor Magri Gaspar, por sua vez, afirmou que "não há pressão por parte da empresa para a entrega rápida, existindo apenas a marcação do horário de entrega na ordem de serviço" e que "o ambiente de trabalho é tranquilo". A afirmação da testemunha Thiffany de que era necessário avisar antes de utilizar o banheiro para não haver demora, embora possa indicar algum nível de controle, não configura assédio moral, mas sim organização do trabalho em ambiente de alta demanda operacional. Portanto, a prova dos autos não demonstra a existência de assédio moral, pressão além do razoável ou perseguição contra o autor. A patologia psiquiátrica do autor, por sua vez, é preexistente e de natureza endógena, conforme demonstrado pela perícia médica, não havendo nexo causal ou concausal com o trabalho. Diante do exposto, afasto qualquer existência de nexo causal entre os problemas de ordem psicológica e o trabalho na empresa, e julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes da suposta doença ocupacional psiquiátrica, bem como os pedidos de estabilidade acidentária e indenizações decorrentes. Assédio Moral, Pressão e Perseguição Conforme já analisado no tópico anterior, as provas dos autos não corroboram as alegações de assédio moral, pressão além do razoável ou perseguição. A testemunha Thiffany afirmou que o gerente tratava os funcionários com educação e respeito, e a testemunha Vitor Magri confirmou que o ambiente de trabalho era tranquilo. A única insatisfação do autor, conforme a prova oral, dizia respeito ao salário, e não a condições degradantes de trabalho. O assédio moral, para ser configurado, exige a demonstração de conduta reiterada e abusiva que atente contra a dignidade do trabalhador, submetendo-o a situações humilhantes e constrangedoras. No caso concreto, as alegações do autor não foram corroboradas por prova consistente. A testemunha por ele indicada não confirmou situações específicas de humilhação ou perseguição, limitando-se a afirmações genéricas sobre "falta de empatia". Portanto, afasto as alegações de assédio moral, pressão além do razoável ou perseguição, julgando improcedentes todos os pedidos correlatos, incluindo os de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e dispensa discriminatória. Jornada de Trabalho e Horas Extras O autor alegou descaracterização do acordo de compensação de jornada em razão do trabalho insalubre, sustentando o cumprimento de jornada superior à contratual e requerendo o divisor 200. A jornada contratual do autor está formalizada na Ficha de Registro de empregado (ID 485174b) e no contrato de trabalho (ID 842686c). O contrato prevê expressamente a adoção do regime de compensação de jornada, conforme cláusula específica. A reclamada juntou um único cartão de ponto do período de 21/05/2025 a 18/06/2025 (ID 00514f9), que demonstra marcações regulares, intervalo intrajornada, banco de horas com saldo ínfimo e poucas horas extras. A jornada de trabalho praticada é incontroversa. A Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria (CCT 2023-2024, SINCODIV) prevê expressamente o sistema de compensação de jornada mediante banco de horas, estabelecendo que "através desta convenção coletiva negociada entre as partes signatárias, fica estabelecido e autorizado durante sua vigência [...] um Sistema de Compensação de Horas Suplementares às normais diárias, mediante folgas remuneradas a serem gozadas posteriormente, devidamente controladas mediante BANCO DE HORAS fundamentado no artigo 59, seus parágrafos e no artigo 413 e seus Incisos, ambos da CLT". O autor sustenta que o acordo de compensação seria inválido em razão do trabalho insalubre, com fundamento no artigo 60 da CLT e na Súmula 85, VI, do TST, que estabelecem a necessidade de licença prévia da autoridade competente para a prorrogação de jornada em ambientes insalubres. Contudo, a questão deve ser analisada à luz do Tema 1046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a validade dos acordos e convenções coletivas de trabalho que disponham sobre a compensação de jornada, mesmo em atividades insalubres, desde que respeitados os direitos indisponíveis assegurados constitucionalmente. A partir do Tema 1046, prevalece o entendimento de que a negociação coletiva tem prevalência sobre a lei quando dispõe sobre jornada de trabalho, inclusive quanto à compensação de horários, observados os limites constitucionais. O artigo 611-A, I e XIII, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece expressamente que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre pacto quanto à jornada de trabalho e prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Nesse contexto, a norma coletiva que autoriza o regime de compensação de jornada no âmbito das concessionárias e distribuidoras de veículos, independentemente da insalubridade da atividade e sem a exigência de licença prévia do Ministério do Trabalho, é plenamente válida, pois decorre do legítimo exercício da autonomia sindical e da negociação coletiva, expressamente amparada pela Constituição Federal (artigo 7º, XIII e XXVI). Portanto, valido o acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva, mesmo havendo trabalho insalubre. Não há, portanto, diferenças de horas extras a serem deferidas. Em consequência, julgo improcedentes os pedidos relacionados a horas extras e seus reflexos. Justiça Gratuita A parte autora juntou declaração de hipossuficiência financeira firmada sob as penas da lei (ID c376ba6), não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira alegada. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, julgado pelo Tribunal Pleno do Egrégio TRT da 15ª Região, firmou tese vinculante no sentido de que, para a comprovação da hipossuficiência financeira mesmo após o advento da Lei nº 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural ou por seu advogado com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa. Defiro, pois, os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos dos artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT e 98 e seguintes do CPC. Honorários Advocatícios Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono do autor, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. O reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, devidamente atualizados quando do pagamento. Todavia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto o autor permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, fica imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da reclamada (artigo 98, §3º, do CPC). Registre-se que a inconstitucionalidade de trechos do §4º do artigo 791-A da CLT, conforme declarado pelo STF na ADI 5766, não afeta a condenação em honorários, mas apenas a forma de sua exigibilidade quando o sucumbente é beneficiário da justiça gratuita. Honorários Periciais Considerando o zelo profissional, a qualidade técnica dos trabalhos e a complexidade das perícias realizadas, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (adicional de insalubridade), independentemente dos honorários prévios já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei nº 6.899/81. Quanto aos honorários periciais médicos, considerando que o objeto da perícia médica (doença ocupacional) foi julgado improcedente quanto ao dever de indenizar, mas considerando que a União é responsável pelo pagamento dos honorários periciais médicos nas ações em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e o objeto da perícia não resultou em condenação da parte contrária, fixo os honorários periciais médicos a cargo da União, no valor máximo vigente à época do pagamento, nos termos da Resolução CNJ nº 305/2019 e do artigo 95 do CPC. Contribuições Previdenciárias e Fiscais Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o artigo 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§7º a 10, da Lei nº 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no artigo 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999. A reclamada deverá recolher os valores ao encargo das partes a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei nº 8.212/91. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida ao reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST (apuração mês a mês) e Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda). Não haverá tributação sobre os juros de mora. Juros e Correção Monetária Os créditos trabalhistas serão atualizados com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa SELIC na fase judicial, nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5.867 e 6.021 (18/12/2020). A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-E para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até o ajuizamento da reclamação (exclusive). A fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a Taxa SELIC. Compensação e Dedução A compensação decorre da existência de créditos e débitos recíprocos entre as partes, o que não restou provado no caso dos autos. Rejeito. De outro lado, a dedução de parcelas pagas a idêntico título é critério de justiça, na medida em que evita o enriquecimento sem causa. Defiro, inclusive havendo a possibilidade de dedução dos valores comprovadamente recebidos pelo autor a título do adicional de insalubridade que porventura tenham sido pagos espontaneamente pela reclamada durante o contrato de trabalho. Demais Argumentos e Requerimentos Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por VITOR REZENDE PEREIRA em face de TONIELLO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA , nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de: adicional de insalubridade em grau máximo sobre o salário mínimo durante todo o período do contrato de trabalho não prescrito, com repercussões em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Valido a justa causa aplicada e, como consequência, julgo improcedentes os pedidos de reversão da justa causa, bem como os pedidos de aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, FGTS acrescido da multa de 40%, indenização do seguro-desemprego, multa do artigo 477, §8º, da CLT, multa do artigo 467 da CLT e indenizações previstas nas cláusulas normativas. Acolho ambos os laudos periciais (técnico e médico) e suas fundamentações para os fins de direito. Julgo improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade, horas extras e seus reflexos, bem como os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional (joelho e transtorno de ansiedade), assédio moral, dispensa discriminatória e estabilidade acidentária, e indenização substitutiva do seguro-desemprego. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação. São devidas as contribuições previdenciárias, incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o artigo 28 da Lei nº 8.212/91. A reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do reclamante, sendo autorizado o desconto dos valores referentes à cota do empregado e a dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela reclamada, não incidindo sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora. O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súmula 368 do TST, incidindo mês a mês. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58: IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial (a partir do ajuizamento). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono do autor, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. O reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, devidamente atualizados quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §3º, do CPC). Honorários periciais técnicos a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento. Honorários periciais médicos a cargo da União, no valor máximo vigente à época do pagamento. Requisite-se. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$ 20.000,00, sobre o qual incidem custas de R$ 400,00, a cargo da reclamada, na forma do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TONIELLO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA