Detalhe do processo

0011972-37.2024.5.15.0113

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011972-37.2024.5.15.0113 RECORRENTE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATA LAVEZZO LUIZ CHIARETTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dd20d0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011972-37.2024.5.15.0113 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) Recorrido: Advogado(s): RENATA LAVEZZO LUIZ CHIARETTI EDSON LUIZ GUIDETTI (SP322372) RECURSO DE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/02/2026 - Id c5c4b9a; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id f7b6d30). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c8f0a02: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id c8f0a02: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6b9dba3: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id be3b47b; Depósito recursal recolhido no RR, id 5b32d1d: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DAS COMISSÕES ÔNUS DA PROVA DA PARTE RECLAMANTE - NÃO CUMPRIMENTO INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES A SEREM QUITADAS - LAUDO PERICIAL ACOSTADO PELA RECLAMADA AFERIU QUE INEXISTEM DIFERENÇAS DE COMISSÕES A SEREM QUITADAS RECLAMANTE JAMAIS RECEBEU VALORES INFERIORES AOS QUE LHE SERIAM DEVIDOS RECLAMANTE SEMPRE TEVE ACESSO A SUAS METAS NO INÍCIO DO MÊS, ATRAVÉS DE RELATÓRIO FORNECIDO - ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO ERA REALIZADO AO MENOS SEMANALMENTE AFRONTA - ARTIGOS - 818 DA CLT - 373, I, DO CPC Constou do v. julgado: "(...)DIFERENÇAS DE COMISSÕES O Juízo de origem acolheu o pedido por entender comprovada a limitação irregular de 120% no pagamento das comissões até 30/09/2023, considerando que a reclamante era comissionista pura e o labor prestado após o limite estabelecido não era remunerado. Irresignada, insurge-se a reclamada. Alega que o depoimento da preposta confirmou que todas as vendas eram computadas para efeito de pagamento de comissões e que mesmo não atingindo a meta havia pagamento de mínimo garantido. Argumenta que era ônus da reclamante apontar eventuais diferenças, o que não fez, limitando-se a alegar manipulação no sistema de comissionamento sem demonstrar em planilha de cálculo quais diferenças seriam devidas. Sustenta que trouxe aos autos planilha com todas as metas e respectivos pagamentos, mas a reclamante não comprovou a existência de diferenças nem requereu perícia contábil. Afirma que o juízo sequer estabeleceu critérios mínimos para apuração das diferenças. A prova documental carreada aos autos pela reclamante demonstra que em diversos meses (julho, agosto e setembro de 2019) houve superação do limite de 120% em diferentes segmentos de produtos, com percentuais de 163,98%, 135,81%, 132,78% e 129,36%, sendo que a remuneração foi calculada considerando apenas o teto estabelecido unilateralmente pela empregadora. A prova oral confirmou essa sistemática, havendo inclusive confissão da própria preposta, que admitiu a existência da limitação máxima de 120% a partir de 2015. O argumento defensivo de que todas as vendas eram computadas não afasta a irregularidade, pois o que se discute não é o cumprimento de metas, mas sim o pagamento proporcional das comissões devidas. Computar as vendas para fins de meta, mas limitar o pagamento a 120%, significa exigir do empregado labor extraordinário sem a devida contraprestação, configurando enriquecimento ilícito do empregador. Quanto à alegação de que era ônus da reclamante demonstrar as diferenças em planilha, tratando-se de documentos que se encontram na posse da empregadora (relatórios completos de comissionamento de todo o período contratual), cabia à reclamada o ônus de juntar a integralidade dos dados para infirmar a pretensão, nos termos do art. 818, §1º, da CLT e art. 373, II, do CPC. A reclamante trouxe elementos probatórios suficientes para demonstrar a existência da limitação irregular e sua repercussão econômica, competindo à ré, detentora dos controles, apresentar a documentação completa que pudesse afastar a pretensão. Nada a modificar. (...)" Conforme se verifica, quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão as decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA NO PERÍODO DE ATENDENTE RECLAMANTE, DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA, TRABALHAVA EM HOME OFFICE E, POR ISSO NÃO ERA POSSÍVEL FISCALIZAR A SUA JORNADA DE TRABALHO RECLAMANTE JAMAIS FOI SUBMETIDA A CONTROLE DE JORNADA NO PERÍODO EM LABOROU EM HOME OFFICE - ENQUADRAVA-SE AOS DITAMES DO ARTIGO 62, III DA CLT TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA, FACULTAVA-SE À AUTORA QUE A SUA JORNADA FICASSE DENTRO DO HORÁRIO COMERCIAL - DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA, DAS 09H00 ÀS 17H12 COM UMA HORA DE INTERVALO INTRAJORNADA E DOIS INTERVALOS DE DEZ MINUTOS ATIVIDADE EXERCIDA PELA RECLAMANTE (CONSULTORA DE TELEVENDAS) DURANTE O HOMO OFFICE NÃO POSSIBILITAVA QUE A RECLAMADA EXERCESSE O CONTROLE E VERIFICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - RAZÃO PELA QUAL RECLAMANTE SE INSERIA NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, III DA CLT - INDEVIDAS AS HORAS EXTRAS ASSIM TAMBÉM O REFERIDO ADICIONAL AUSENTE A POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO DA RECLAMANTE E AUSENTE A FISCALIZAÇÃO QUANTO ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS DIARIAMENTE, NÃO HÁ QUE FALAR EM PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS LOGIN O LOGOUT NO SISTEMA DA EMPRESA NÃO CARACTERIZA CONTROLE DE JORNADA NEM TAMPOUCO AFASTA A EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, III DA CLT QUANTO AO INTERVALO INTRAJORNADA E AS PAUSAS DE DEZ MINUTOS, APESAR DA ATIVIDAD EM TELETRABALHO, EXISTIA ORIENTAÇÃO E O GOZO DO INTERVALO DE UMA HORA PARA DESCANSO E REFEIÇÃO ALÉM DAS PAUSAS COMPROVADO O REGIME DE TELETRABALHO SEM O CONTROLE DA RECLAMADA - COMPROVADO ROBUSTAMENTE - RECLAMANTE SE ENCONTRAVA EM AMBIENTE EXTERNO AO DA EMPRESA, PODIA USUFRUIS SEU PERÍODO DE DESCANSO DA MANEIRA COMO MELHOR LHE APROUVESSE RECLAMANTE TINHA AUTONOMIA PARA REALIZAR O INTERVALO DE, PELO MENOS, UMA HORA EM HORÁRIO QUE JULGASSE MAIS CONVENIENTE TINHA TAMBÉM AUTONOMIA PARA GOZAR DAS PAUSAS, UMA NO PERÍODO DA MANHÃ E A OUTRA NO PERÍODO DA TARDE - NÃO EXISTIA HORÁRIO FIXO PARA A SUA FRUIÇÃO AFRONTAS - ARTIGOS - 62, III E 818 DA CLT - 373, I DO CPC No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem as individualizações dos prequestionamentos das teses jurídicas a eles relacionadas, objetos do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trechos pertinentes da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA NO PERÍODO DE VENDEDORA RECLAMANTE TRABALHO EXTERNAMENTE - DA IMPOSSIBILIDADE DA FISCALIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO RECLAMANTE JAMAIS TEVE CONTROLE DE JORNADA - ENQUADRAMENTO DO ARTIGO 62, I DA CLT TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA, FACULTAVA-SE À AUTORA QUE A SUA JORNADA FICASSE DENTRO DO HORÁRIO COMERCIAL - DE SEGUNDA À SEXTA FEIRA DAS 07H30 ÀS 17H18 COM, PELO MENOS UMA HORA DE INTERVALO NA ROTA DIURNA IMPOSSIBILIDADE DAS HORAS EXTRAS DO INTERVALO INTRAJORNADA - DA ORIENTAÇÃO E DO GOZO DO INTERVALO DE UMA HORA PARA DESCANSO E REFEIÇÃO ROBUSTAMENTE COMPROVADO O TRABALHO EXTERNO E SEM CONTROLE POR PARTE DA RECLAMADA AFRONTA - ARTIGOS - 62, I E 818 DA CLT - 373, I DO CPC No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem as individualizações dos prequestionamentos das teses jurídicas a eles relacionadas, objetos do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trechos pertinentes da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL DA INEXISTENCIA DE DANO MORAL - AUSÊNCIADO DEVER DE INDENIZAR NÃO DEMONSTRADO O ABALO MORAL OU PSÍQUICO DECORRENTE DO ASSÉDIO MORAL - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUE TENHA SOFRIDO QUALQUER DANO QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA RECLAMANTE NÃO COMPROVOU NENHUMA DAS ACUSAÇÕES LANÇADAS NA INICIAL - NÃO COMPROVADO O DANO MORAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES AFRONTA - ARTIGOS 818 DA CLT E 373, I, DO CPC No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - RENATA LAVEZZO LUIZ CHIARETTI
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RENATA LAVEZZO LUIZ CHIARETTI

Réu RENATA LAVEZZO LUIZ CHIARETTI

Autor RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA

Réu RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON LUIZ GUIDETTI

OAB: 322372/SP

DANIEL DE LUCCA E CASTRO

OAB: 137169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011972-37.2024.5.15.0113 RECORRENTE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATA LAVEZZO LUIZ CHIARETTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dd20d0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011972-37.2024.5.15.0113 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) Recorrido: Advogado(s): RENATA LAVEZZO LUIZ CHIARETTI EDSON LUIZ GUIDETTI (SP322372) RECURSO DE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/02/2026 - Id c5c4b9a; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id f7b6d30). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c8f0a02: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id c8f0a02: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6b9dba3: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id be3b47b; Depósito recursal recolhido no RR, id 5b32d1d: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DAS COMISSÕES ÔNUS DA PROVA DA PARTE RECLAMANTE - NÃO CUMPRIMENTO INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES A SEREM QUITADAS - LAUDO PERICIAL ACOSTADO PELA RECLAMADA AFERIU QUE INEXISTEM DIFERENÇAS DE COMISSÕES A SEREM QUITADAS RECLAMANTE JAMAIS RECEBEU VALORES INFERIORES AOS QUE LHE SERIAM DEVIDOS RECLAMANTE SEMPRE TEVE ACESSO A SUAS METAS NO INÍCIO DO MÊS, ATRAVÉS DE RELATÓRIO FORNECIDO - ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO ERA REALIZADO AO MENOS SEMANALMENTE AFRONTA - ARTIGOS - 818 DA CLT - 373, I, DO CPC Constou do v. julgado: "(...)DIFERENÇAS DE COMISSÕES O Juízo de origem acolheu o pedido por entender comprovada a limitação irregular de 120% no pagamento das comissões até 30/09/2023, considerando que a reclamante era comissionista pura e o labor prestado após o limite estabelecido não era remunerado. Irresignada, insurge-se a reclamada. Alega que o depoimento da preposta confirmou que todas as vendas eram computadas para efeito de pagamento de comissões e que mesmo não atingindo a meta havia pagamento de mínimo garantido. Argumenta que era ônus da reclamante apontar eventuais diferenças, o que não fez, limitando-se a alegar manipulação no sistema de comissionamento sem demonstrar em planilha de cálculo quais diferenças seriam devidas. Sustenta que trouxe aos autos planilha com todas as metas e respectivos pagamentos, mas a reclamante não comprovou a existência de diferenças nem requereu perícia contábil. Afirma que o juízo sequer estabeleceu critérios mínimos para apuração das diferenças. A prova documental carreada aos autos pela reclamante demonstra que em diversos meses (julho, agosto e setembro de 2019) houve superação do limite de 120% em diferentes segmentos de produtos, com percentuais de 163,98%, 135,81%, 132,78% e 129,36%, sendo que a remuneração foi calculada considerando apenas o teto estabelecido unilateralmente pela empregadora. A prova oral confirmou essa sistemática, havendo inclusive confissão da própria preposta, que admitiu a existência da limitação máxima de 120% a partir de 2015. O argumento defensivo de que todas as vendas eram computadas não afasta a irregularidade, pois o que se discute não é o cumprimento de metas, mas sim o pagamento proporcional das comissões devidas. Computar as vendas para fins de meta, mas limitar o pagamento a 120%, significa exigir do empregado labor extraordinário sem a devida contraprestação, configurando enriquecimento ilícito do empregador. Quanto à alegação de que era ônus da reclamante demonstrar as diferenças em planilha, tratando-se de documentos que se encontram na posse da empregadora (relatórios completos de comissionamento de todo o período contratual), cabia à reclamada o ônus de juntar a integralidade dos dados para infirmar a pretensão, nos termos do art. 818, §1º, da CLT e art. 373, II, do CPC. A reclamante trouxe elementos probatórios suficientes para demonstrar a existência da limitação irregular e sua repercussão econômica, competindo à ré, detentora dos controles, apresentar a documentação completa que pudesse afastar a pretensão. Nada a modificar. (...)" Conforme se verifica, quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão as decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA NO PERÍODO DE ATENDENTE RECLAMANTE, DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA, TRABALHAVA EM HOME OFFICE E, POR ISSO NÃO ERA POSSÍVEL FISCALIZAR A SUA JORNADA DE TRABALHO RECLAMANTE JAMAIS FOI SUBMETIDA A CONTROLE DE JORNADA NO PERÍODO EM LABOROU EM HOME OFFICE - ENQUADRAVA-SE AOS DITAMES DO ARTIGO 62, III DA CLT TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA, FACULTAVA-SE À AUTORA QUE A SUA JORNADA FICASSE DENTRO DO HORÁRIO COMERCIAL - DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA, DAS 09H00 ÀS 17H12 COM UMA HORA DE INTERVALO INTRAJORNADA E DOIS INTERVALOS DE DEZ MINUTOS ATIVIDADE EXERCIDA PELA RECLAMANTE (CONSULTORA DE TELEVENDAS) DURANTE O HOMO OFFICE NÃO POSSIBILITAVA QUE A RECLAMADA EXERCESSE O CONTROLE E VERIFICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - RAZÃO PELA QUAL RECLAMANTE SE INSERIA NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, III DA CLT - INDEVIDAS AS HORAS EXTRAS ASSIM TAMBÉM O REFERIDO ADICIONAL AUSENTE A POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO DA RECLAMANTE E AUSENTE A FISCALIZAÇÃO QUANTO ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS DIARIAMENTE, NÃO HÁ QUE FALAR EM PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS LOGIN O LOGOUT NO SISTEMA DA EMPRESA NÃO CARACTERIZA CONTROLE DE JORNADA NEM TAMPOUCO AFASTA A EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, III DA CLT QUANTO AO INTERVALO INTRAJORNADA E AS PAUSAS DE DEZ MINUTOS, APESAR DA ATIVIDAD EM TELETRABALHO, EXISTIA ORIENTAÇÃO E O GOZO DO INTERVALO DE UMA HORA PARA DESCANSO E REFEIÇÃO ALÉM DAS PAUSAS COMPROVADO O REGIME DE TELETRABALHO SEM O CONTROLE DA RECLAMADA - COMPROVADO ROBUSTAMENTE - RECLAMANTE SE ENCONTRAVA EM AMBIENTE EXTERNO AO DA EMPRESA, PODIA USUFRUIS SEU PERÍODO DE DESCANSO DA MANEIRA COMO MELHOR LHE APROUVESSE RECLAMANTE TINHA AUTONOMIA PARA REALIZAR O INTERVALO DE, PELO MENOS, UMA HORA EM HORÁRIO QUE JULGASSE MAIS CONVENIENTE TINHA TAMBÉM AUTONOMIA PARA GOZAR DAS PAUSAS, UMA NO PERÍODO DA MANHÃ E A OUTRA NO PERÍODO DA TARDE - NÃO EXISTIA HORÁRIO FIXO PARA A SUA FRUIÇÃO AFRONTAS - ARTIGOS - 62, III E 818 DA CLT - 373, I DO CPC No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem as individualizações dos prequestionamentos das teses jurídicas a eles relacionadas, objetos do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trechos pertinentes da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA NO PERÍODO DE VENDEDORA RECLAMANTE TRABALHO EXTERNAMENTE - DA IMPOSSIBILIDADE DA FISCALIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO RECLAMANTE JAMAIS TEVE CONTROLE DE JORNADA - ENQUADRAMENTO DO ARTIGO 62, I DA CLT TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA, FACULTAVA-SE À AUTORA QUE A SUA JORNADA FICASSE DENTRO DO HORÁRIO COMERCIAL - DE SEGUNDA À SEXTA FEIRA DAS 07H30 ÀS 17H18 COM, PELO MENOS UMA HORA DE INTERVALO NA ROTA DIURNA IMPOSSIBILIDADE DAS HORAS EXTRAS DO INTERVALO INTRAJORNADA - DA ORIENTAÇÃO E DO GOZO DO INTERVALO DE UMA HORA PARA DESCANSO E REFEIÇÃO ROBUSTAMENTE COMPROVADO O TRABALHO EXTERNO E SEM CONTROLE POR PARTE DA RECLAMADA AFRONTA - ARTIGOS - 62, I E 818 DA CLT - 373, I DO CPC No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem as individualizações dos prequestionamentos das teses jurídicas a eles relacionadas, objetos do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trechos pertinentes da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL DA INEXISTENCIA DE DANO MORAL - AUSÊNCIADO DEVER DE INDENIZAR NÃO DEMONSTRADO O ABALO MORAL OU PSÍQUICO DECORRENTE DO ASSÉDIO MORAL - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUE TENHA SOFRIDO QUALQUER DANO QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA RECLAMANTE NÃO COMPROVOU NENHUMA DAS ACUSAÇÕES LANÇADAS NA INICIAL - NÃO COMPROVADO O DANO MORAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES AFRONTA - ARTIGOS 818 DA CLT E 373, I, DO CPC No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - RENATA LAVEZZO LUIZ CHIARETTI

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011972-37.2024.5.15.0113 RECORRENTE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATA LAVEZZO LUIZ CHIARETTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dd20d0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011972-37.2024.5.15.0113 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) Recorrido: Advogado(s): RENATA LAVEZZO LUIZ CHIARETTI EDSON LUIZ GUIDETTI (SP322372) RECURSO DE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/02/2026 - Id c5c4b9a; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id f7b6d30). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c8f0a02: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id c8f0a02: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6b9dba3: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id be3b47b; Depósito recursal recolhido no RR, id 5b32d1d: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DAS COMISSÕES ÔNUS DA PROVA DA PARTE RECLAMANTE - NÃO CUMPRIMENTO INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES A SEREM QUITADAS - LAUDO PERICIAL ACOSTADO PELA RECLAMADA AFERIU QUE INEXISTEM DIFERENÇAS DE COMISSÕES A SEREM QUITADAS RECLAMANTE JAMAIS RECEBEU VALORES INFERIORES AOS QUE LHE SERIAM DEVIDOS RECLAMANTE SEMPRE TEVE ACESSO A SUAS METAS NO INÍCIO DO MÊS, ATRAVÉS DE RELATÓRIO FORNECIDO - ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO ERA REALIZADO AO MENOS SEMANALMENTE AFRONTA - ARTIGOS - 818 DA CLT - 373, I, DO CPC Constou do v. julgado: "(...)DIFERENÇAS DE COMISSÕES O Juízo de origem acolheu o pedido por entender comprovada a limitação irregular de 120% no pagamento das comissões até 30/09/2023, considerando que a reclamante era comissionista pura e o labor prestado após o limite estabelecido não era remunerado. Irresignada, insurge-se a reclamada. Alega que o depoimento da preposta confirmou que todas as vendas eram computadas para efeito de pagamento de comissões e que mesmo não atingindo a meta havia pagamento de mínimo garantido. Argumenta que era ônus da reclamante apontar eventuais diferenças, o que não fez, limitando-se a alegar manipulação no sistema de comissionamento sem demonstrar em planilha de cálculo quais diferenças seriam devidas. Sustenta que trouxe aos autos planilha com todas as metas e respectivos pagamentos, mas a reclamante não comprovou a existência de diferenças nem requereu perícia contábil. Afirma que o juízo sequer estabeleceu critérios mínimos para apuração das diferenças. A prova documental carreada aos autos pela reclamante demonstra que em diversos meses (julho, agosto e setembro de 2019) houve superação do limite de 120% em diferentes segmentos de produtos, com percentuais de 163,98%, 135,81%, 132,78% e 129,36%, sendo que a remuneração foi calculada considerando apenas o teto estabelecido unilateralmente pela empregadora. A prova oral confirmou essa sistemática, havendo inclusive confissão da própria preposta, que admitiu a existência da limitação máxima de 120% a partir de 2015. O argumento defensivo de que todas as vendas eram computadas não afasta a irregularidade, pois o que se discute não é o cumprimento de metas, mas sim o pagamento proporcional das comissões devidas. Computar as vendas para fins de meta, mas limitar o pagamento a 120%, significa exigir do empregado labor extraordinário sem a devida contraprestação, configurando enriquecimento ilícito do empregador. Quanto à alegação de que era ônus da reclamante demonstrar as diferenças em planilha, tratando-se de documentos que se encontram na posse da empregadora (relatórios completos de comissionamento de todo o período contratual), cabia à reclamada o ônus de juntar a integralidade dos dados para infirmar a pretensão, nos termos do art. 818, §1º, da CLT e art. 373, II, do CPC. A reclamante trouxe elementos probatórios suficientes para demonstrar a existência da limitação irregular e sua repercussão econômica, competindo à ré, detentora dos controles, apresentar a documentação completa que pudesse afastar a pretensão. Nada a modificar. (...)" Conforme se verifica, quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão as decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA NO PERÍODO DE ATENDENTE RECLAMANTE, DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA, TRABALHAVA EM HOME OFFICE E, POR ISSO NÃO ERA POSSÍVEL FISCALIZAR A SUA JORNADA DE TRABALHO RECLAMANTE JAMAIS FOI SUBMETIDA A CONTROLE DE JORNADA NO PERÍODO EM LABOROU EM HOME OFFICE - ENQUADRAVA-SE AOS DITAMES DO ARTIGO 62, III DA CLT TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA, FACULTAVA-SE À AUTORA QUE A SUA JORNADA FICASSE DENTRO DO HORÁRIO COMERCIAL - DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA, DAS 09H00 ÀS 17H12 COM UMA HORA DE INTERVALO INTRAJORNADA E DOIS INTERVALOS DE DEZ MINUTOS ATIVIDADE EXERCIDA PELA RECLAMANTE (CONSULTORA DE TELEVENDAS) DURANTE O HOMO OFFICE NÃO POSSIBILITAVA QUE A RECLAMADA EXERCESSE O CONTROLE E VERIFICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - RAZÃO PELA QUAL RECLAMANTE SE INSERIA NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, III DA CLT - INDEVIDAS AS HORAS EXTRAS ASSIM TAMBÉM O REFERIDO ADICIONAL AUSENTE A POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO DA RECLAMANTE E AUSENTE A FISCALIZAÇÃO QUANTO ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS DIARIAMENTE, NÃO HÁ QUE FALAR EM PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS LOGIN O LOGOUT NO SISTEMA DA EMPRESA NÃO CARACTERIZA CONTROLE DE JORNADA NEM TAMPOUCO AFASTA A EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, III DA CLT QUANTO AO INTERVALO INTRAJORNADA E AS PAUSAS DE DEZ MINUTOS, APESAR DA ATIVIDAD EM TELETRABALHO, EXISTIA ORIENTAÇÃO E O GOZO DO INTERVALO DE UMA HORA PARA DESCANSO E REFEIÇÃO ALÉM DAS PAUSAS COMPROVADO O REGIME DE TELETRABALHO SEM O CONTROLE DA RECLAMADA - COMPROVADO ROBUSTAMENTE - RECLAMANTE SE ENCONTRAVA EM AMBIENTE EXTERNO AO DA EMPRESA, PODIA USUFRUIS SEU PERÍODO DE DESCANSO DA MANEIRA COMO MELHOR LHE APROUVESSE RECLAMANTE TINHA AUTONOMIA PARA REALIZAR O INTERVALO DE, PELO MENOS, UMA HORA EM HORÁRIO QUE JULGASSE MAIS CONVENIENTE TINHA TAMBÉM AUTONOMIA PARA GOZAR DAS PAUSAS, UMA NO PERÍODO DA MANHÃ E A OUTRA NO PERÍODO DA TARDE - NÃO EXISTIA HORÁRIO FIXO PARA A SUA FRUIÇÃO AFRONTAS - ARTIGOS - 62, III E 818 DA CLT - 373, I DO CPC No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem as individualizações dos prequestionamentos das teses jurídicas a eles relacionadas, objetos do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trechos pertinentes da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA NO PERÍODO DE VENDEDORA RECLAMANTE TRABALHO EXTERNAMENTE - DA IMPOSSIBILIDADE DA FISCALIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO RECLAMANTE JAMAIS TEVE CONTROLE DE JORNADA - ENQUADRAMENTO DO ARTIGO 62, I DA CLT TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA, FACULTAVA-SE À AUTORA QUE A SUA JORNADA FICASSE DENTRO DO HORÁRIO COMERCIAL - DE SEGUNDA À SEXTA FEIRA DAS 07H30 ÀS 17H18 COM, PELO MENOS UMA HORA DE INTERVALO NA ROTA DIURNA IMPOSSIBILIDADE DAS HORAS EXTRAS DO INTERVALO INTRAJORNADA - DA ORIENTAÇÃO E DO GOZO DO INTERVALO DE UMA HORA PARA DESCANSO E REFEIÇÃO ROBUSTAMENTE COMPROVADO O TRABALHO EXTERNO E SEM CONTROLE POR PARTE DA RECLAMADA AFRONTA - ARTIGOS - 62, I E 818 DA CLT - 373, I DO CPC No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem as individualizações dos prequestionamentos das teses jurídicas a eles relacionadas, objetos do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trechos pertinentes da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL DA INEXISTENCIA DE DANO MORAL - AUSÊNCIADO DEVER DE INDENIZAR NÃO DEMONSTRADO O ABALO MORAL OU PSÍQUICO DECORRENTE DO ASSÉDIO MORAL - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUE TENHA SOFRIDO QUALQUER DANO QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA RECLAMANTE NÃO COMPROVOU NENHUMA DAS ACUSAÇÕES LANÇADAS NA INICIAL - NÃO COMPROVADO O DANO MORAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES AFRONTA - ARTIGOS 818 DA CLT E 373, I, DO CPC No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - RENATA LAVEZZO LUIZ CHIARETTI