0011971-12.2024.5.15.0094
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0011971-12.2024.5.15.0094 RECORRENTE: SERGIO ANTONIO SANTOS DE SOUZA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO ANTONIO SANTOS DE SOUZA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 090957d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011971-12.2024.5.15.0094 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TMG ASSISTENCIA TECNICA E MANUTENCOES LTDA CRISTIANE DE MORAES FERREIRA MARTINS (SP256501) Recorrido: JOAO LUCIO COMUNE Recorrido: Advogado(s): SERGIO ANTONIO SANTOS DE SOUZA JUNIOR DAVID JOSE SOUZA SANTOS (SP371751) GABRIELE APIS FABOSA (SP459871) RECURSO DE: TMG ASSISTENCIA TECNICA E MANUTENCOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id 9b962d4; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 2aaa6ae). Regular a representação processual. Preparo satisfeito (Art. 899, § 9º, da CLT: O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas (cerceamento de defesa e ausência de aceitação tácita), não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS O v. acórdão rejeitou a preliminar arguida, consignando que: "(...)O juízo indeferiu o pedido da reclamada em audiência, apresentando os seguintes fundamentos: Indefiro, uma vez que tal matéria já foi objeto de prova pericial e a prova oral não tem o condão de desconstituir a validade do laudo técnico, nos termos do art. 443, do CPC e considerando que não há controvérsia sobre as atividades desempenhadas pela reclamante, conforme descrição contida no laudo pericial e nos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito. - Ata da Audiência id. d7808fc A análise do laudo do perito demonstra que realmente não houve nenhuma divergência quanto ao local de trabalho informado/setores trabalhados pelo autor, conforme analisado pelo perito in loco (vide id. fec5c33). Veja-se que acompanharam a perícia dois diretores da reclamada, dois gerentes, um assistente técnico e três advogados, sem nenhuma objeção quanto aos locais de trabalho indicados ao perito na ocasião. Portanto, agiu com acerto o juízo ao indeferir a produção de prova oral sobre fato que já se encontra provado nos autos, não fazendo sentido que a reclamada queira contestar as informações que ela própria prestou/anuiu por ocasião da realização da perícia no ambiente de trabalho. Rejeito." Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO ANTONIO SANTOS DE SOUZA JUNIOR - TMG ASSISTENCIA TECNICA E MANUTENCOES LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOAO LUCIO COMUNE
Autor SERGIO ANTONIO SANTOS DE SOUZA JUNIOR
Réu SERGIO ANTONIO SANTOS DE SOUZA JUNIOR
Autor TMG ASSISTENCIA TECNICA E MANUTENCOES LTDA
Réu TMG ASSISTENCIA TECNICA E MANUTENCOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID JOSE SOUZA SANTOS
OAB: 371751/SP
GABRIELE APIS FABOSA
OAB: 459871/SP
CRISTIANE DE MORAES FERREIRA MARTINS
OAB: 256501/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0011971-12.2024.5.15.0094 RECORRENTE: SERGIO ANTONIO SANTOS DE SOUZA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO ANTONIO SANTOS DE SOUZA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 090957d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011971-12.2024.5.15.0094 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TMG ASSISTENCIA TECNICA E MANUTENCOES LTDA CRISTIANE DE MORAES FERREIRA MARTINS (SP256501) Recorrido: JOAO LUCIO COMUNE Recorrido: Advogado(s): SERGIO ANTONIO SANTOS DE SOUZA JUNIOR DAVID JOSE SOUZA SANTOS (SP371751) GABRIELE APIS FABOSA (SP459871) RECURSO DE: TMG ASSISTENCIA TECNICA E MANUTENCOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id 9b962d4; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 2aaa6ae). Regular a representação processual. Preparo satisfeito (Art. 899, § 9º, da CLT: O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas (cerceamento de defesa e ausência de aceitação tácita), não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS O v. acórdão rejeitou a preliminar arguida, consignando que: "(...)O juízo indeferiu o pedido da reclamada em audiência, apresentando os seguintes fundamentos: Indefiro, uma vez que tal matéria já foi objeto de prova pericial e a prova oral não tem o condão de desconstituir a validade do laudo técnico, nos termos do art. 443, do CPC e considerando que não há controvérsia sobre as atividades desempenhadas pela reclamante, conforme descrição contida no laudo pericial e nos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito. - Ata da Audiência id. d7808fc A análise do laudo do perito demonstra que realmente não houve nenhuma divergência quanto ao local de trabalho informado/setores trabalhados pelo autor, conforme analisado pelo perito in loco (vide id. fec5c33). Veja-se que acompanharam a perícia dois diretores da reclamada, dois gerentes, um assistente técnico e três advogados, sem nenhuma objeção quanto aos locais de trabalho indicados ao perito na ocasião. Portanto, agiu com acerto o juízo ao indeferir a produção de prova oral sobre fato que já se encontra provado nos autos, não fazendo sentido que a reclamada queira contestar as informações que ela própria prestou/anuiu por ocasião da realização da perícia no ambiente de trabalho. Rejeito." Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO ANTONIO SANTOS DE SOUZA JUNIOR - TMG ASSISTENCIA TECNICA E MANUTENCOES LTDA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0011971-12.2024.5.15.0094 RECORRENTE: SERGIO ANTONIO SANTOS DE SOUZA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO ANTONIO SANTOS DE SOUZA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 090957d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011971-12.2024.5.15.0094 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TMG ASSISTENCIA TECNICA E MANUTENCOES LTDA CRISTIANE DE MORAES FERREIRA MARTINS (SP256501) Recorrido: JOAO LUCIO COMUNE Recorrido: Advogado(s): SERGIO ANTONIO SANTOS DE SOUZA JUNIOR DAVID JOSE SOUZA SANTOS (SP371751) GABRIELE APIS FABOSA (SP459871) RECURSO DE: TMG ASSISTENCIA TECNICA E MANUTENCOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id 9b962d4; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 2aaa6ae). Regular a representação processual. Preparo satisfeito (Art. 899, § 9º, da CLT: O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas (cerceamento de defesa e ausência de aceitação tácita), não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS O v. acórdão rejeitou a preliminar arguida, consignando que: "(...)O juízo indeferiu o pedido da reclamada em audiência, apresentando os seguintes fundamentos: Indefiro, uma vez que tal matéria já foi objeto de prova pericial e a prova oral não tem o condão de desconstituir a validade do laudo técnico, nos termos do art. 443, do CPC e considerando que não há controvérsia sobre as atividades desempenhadas pela reclamante, conforme descrição contida no laudo pericial e nos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito. - Ata da Audiência id. d7808fc A análise do laudo do perito demonstra que realmente não houve nenhuma divergência quanto ao local de trabalho informado/setores trabalhados pelo autor, conforme analisado pelo perito in loco (vide id. fec5c33). Veja-se que acompanharam a perícia dois diretores da reclamada, dois gerentes, um assistente técnico e três advogados, sem nenhuma objeção quanto aos locais de trabalho indicados ao perito na ocasião. Portanto, agiu com acerto o juízo ao indeferir a produção de prova oral sobre fato que já se encontra provado nos autos, não fazendo sentido que a reclamada queira contestar as informações que ela própria prestou/anuiu por ocasião da realização da perícia no ambiente de trabalho. Rejeito." Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO ANTONIO SANTOS DE SOUZA JUNIOR - TMG ASSISTENCIA TECNICA E MANUTENCOES LTDA