Detalhe do processo

0011970-18.2024.5.15.0097

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011970-18.2024.5.15.0097 RECORRENTE: FRANCISCO ORLANDIO NASCIMENTO RECORRIDO: CCL LABEL DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d3f7e9 proferida nos autos. ROT 0011970-18.2024.5.15.0097 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO ORLANDIO NASCIMENTO JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR (SP215791) Recorrido: Advogado(s): CCL LABEL DO BRASIL S/A MATEUS MARQUES NAVARRO (SP512016) ROBERTA DE OLIVEIRA (SP228469) SOLANGE CRISTINA FIORUSSI (SP165122) Interessado: WILSON ROBERTO MARTANI RECURSO DE: FRANCISCO ORLANDIO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/02/2026 - Id e64503c; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id aeb7027). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou no v. acórdão: "(...) A perícia técnica ambiental, realizada por profissional habilitado, concluiu que o reclamante não realizou atividades ou operações perigosas com inflamáveis e não acessou ou permaneceu em área de risco acentuado de inflamáveis, conforme laudo de ID. 35D1ad6. O perito descreveu em sua análise qualitativa: "Na diligência não foram encontradas as condições acima descritas. Este Perito constatou que o Reclamante não realizava atividades perigosas com inflamáveis e não acessava ou permanecia em área de risco acentuado de inflamáveis. Durante vistoria ambiental no interior do galpão industrial onde o Reclamante atuava, não foi constatada a existência de armazenamento e/ou utilização de produtos químicos inflamáveis, em quantidade total superior ao limite máximo permitido de 200 litros para líquidos inflamáveis ou, em quantidade total superior ao limite máximo permitido de 135 quilos para inflamáveis gasosos, portanto, O LOCAL NÃO ESTAVA CARACTERIZADO COMO ÁREA DE RISCO ACENTUADO DE INFLAMÁVEIS, conforme NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, ANEXO 2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS, NÃO HAVENDO PREVISÃO LEGAL PARA CARACTERIZAÇÃO DE PERICULOSIDADE NESTA CONDIÇÃO. Durante vistoria ambiental no pátio externo da Reclamada, também foi constatado por este Perito a existência de um depósito (separado do galpão industrial principal), denominado "Central de GLP", para armazenamento de cilindros de GLP (P-20) e botijão de GLP (P-13), com 5 cilindros e 1 botijão, entre cheios e vazios. A Central possui aproximadamente 5 m², pé direito de 1,70 m, paredes de alvenaria, fechado por grade metálica (frontal) e piso de concreto rústico. No local, existem equipamentos de proteção coletiva (EPC) extintores de incêndio, sinalização de segurança, etc. Devido ao armazenamento total de 113 quilos de GLP nessa Central, portanto, em quantidade total inferior ao limite máximo permitido de 135 quilos para inflamáveis gasosos, ESSE LOCAL NÃO ESTÁ CARACTERIZADO COMO ÁREA DE RISCO ACENTUADO DE INFLAMÁVEIS, conforme NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, ANEXO 2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS. Ressalta-se que, conforme constatado na diligência, era r. Dessa forma, a atividade supracitada era realizada de FORMA EVENTUAL E EM TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO, conforme Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho, portanto, NÃO HAVENDO PREVISÃO LEGAL PARA CARACTERIZAÇÃO DE PERICULOSIDADE, NESTA CONDIÇÃO ESPECÍFICA. De acordo com o Art. 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, condição não existente nas atividades executadas pelo Reclamante. De acordo com as condições verificadas na diligência, em consonância com os artigos 193 e 195 da CLT, pode-se constatar que o Reclamante não esteve exposto a inflamáveis, de forma permanente e em condições de risco acentuado e que não acessava ou permanecia em área de risco acentuado de inflamáveis, não havendo previsão legal para caracterização da periculosidade na Portaria 3214/78 MTb - NR 16 - Atividades e Operações Perigosas". Em defesa, o reclamado alegou que o reclamante desempenhou as funções de estoquista da admissão até 07/2023, de Assistente de Logística I até 09/2023 e de Analista de Logística I, a partir de 01.10.2023 até a dispensa em 22.01.2024. Afirmou ainda que o reclamante não era responsável pela troca/abastecimento da empilhadeira, pois tinha pessoal especializado para tanto, que quando o reclamante assumia o posto de trabalho a empilhadeira já estava abastecida. O reclamante não compareceu à audiência de instrução, sendo-lhe aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática. Não houve a produção de prova testemunhal (ID. 566d153). No laudo pericial foi mencionado que havia a troca do cilindro de GLP da empilhadeira, em média a cada 3 ou 4 dias, o que demandava, no máximo 10 minutos. Entretanto, também mencionou que o reclamante não fazia nenhum tipo de manutenção de empilhadeiras, pois havia pessoal próprio para isso (item 8.2 - ID. 35D1ad6). Nesse contexto, concluo que o reclamante não esteve exposto a risco de inflamáveis, tampouco permanecia em área de risco, não sendo devido o adicional de periculosidade. Nego provimento." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - CCL LABEL DO BRASIL S/A
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CCL LABEL DO BRASIL S/A

Autor FRANCISCO ORLANDIO NASCIMENTO

Autor WILSON ROBERTO MARTANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR

OAB: 215791/SP

MATEUS MARQUES NAVARRO

OAB: 512016/SP

ROBERTA DE OLIVEIRA

OAB: 228469/SP

SOLANGE CRISTINA FIORUSSI

OAB: 165122/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011970-18.2024.5.15.0097 RECORRENTE: FRANCISCO ORLANDIO NASCIMENTO RECORRIDO: CCL LABEL DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d3f7e9 proferida nos autos. ROT 0011970-18.2024.5.15.0097 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO ORLANDIO NASCIMENTO JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR (SP215791) Recorrido: Advogado(s): CCL LABEL DO BRASIL S/A MATEUS MARQUES NAVARRO (SP512016) ROBERTA DE OLIVEIRA (SP228469) SOLANGE CRISTINA FIORUSSI (SP165122) Interessado: WILSON ROBERTO MARTANI RECURSO DE: FRANCISCO ORLANDIO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/02/2026 - Id e64503c; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id aeb7027). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou no v. acórdão: "(...) A perícia técnica ambiental, realizada por profissional habilitado, concluiu que o reclamante não realizou atividades ou operações perigosas com inflamáveis e não acessou ou permaneceu em área de risco acentuado de inflamáveis, conforme laudo de ID. 35D1ad6. O perito descreveu em sua análise qualitativa: "Na diligência não foram encontradas as condições acima descritas. Este Perito constatou que o Reclamante não realizava atividades perigosas com inflamáveis e não acessava ou permanecia em área de risco acentuado de inflamáveis. Durante vistoria ambiental no interior do galpão industrial onde o Reclamante atuava, não foi constatada a existência de armazenamento e/ou utilização de produtos químicos inflamáveis, em quantidade total superior ao limite máximo permitido de 200 litros para líquidos inflamáveis ou, em quantidade total superior ao limite máximo permitido de 135 quilos para inflamáveis gasosos, portanto, O LOCAL NÃO ESTAVA CARACTERIZADO COMO ÁREA DE RISCO ACENTUADO DE INFLAMÁVEIS, conforme NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, ANEXO 2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS, NÃO HAVENDO PREVISÃO LEGAL PARA CARACTERIZAÇÃO DE PERICULOSIDADE NESTA CONDIÇÃO. Durante vistoria ambiental no pátio externo da Reclamada, também foi constatado por este Perito a existência de um depósito (separado do galpão industrial principal), denominado "Central de GLP", para armazenamento de cilindros de GLP (P-20) e botijão de GLP (P-13), com 5 cilindros e 1 botijão, entre cheios e vazios. A Central possui aproximadamente 5 m², pé direito de 1,70 m, paredes de alvenaria, fechado por grade metálica (frontal) e piso de concreto rústico. No local, existem equipamentos de proteção coletiva (EPC) extintores de incêndio, sinalização de segurança, etc. Devido ao armazenamento total de 113 quilos de GLP nessa Central, portanto, em quantidade total inferior ao limite máximo permitido de 135 quilos para inflamáveis gasosos, ESSE LOCAL NÃO ESTÁ CARACTERIZADO COMO ÁREA DE RISCO ACENTUADO DE INFLAMÁVEIS, conforme NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, ANEXO 2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS. Ressalta-se que, conforme constatado na diligência, era r. Dessa forma, a atividade supracitada era realizada de FORMA EVENTUAL E EM TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO, conforme Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho, portanto, NÃO HAVENDO PREVISÃO LEGAL PARA CARACTERIZAÇÃO DE PERICULOSIDADE, NESTA CONDIÇÃO ESPECÍFICA. De acordo com o Art. 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, condição não existente nas atividades executadas pelo Reclamante. De acordo com as condições verificadas na diligência, em consonância com os artigos 193 e 195 da CLT, pode-se constatar que o Reclamante não esteve exposto a inflamáveis, de forma permanente e em condições de risco acentuado e que não acessava ou permanecia em área de risco acentuado de inflamáveis, não havendo previsão legal para caracterização da periculosidade na Portaria 3214/78 MTb - NR 16 - Atividades e Operações Perigosas". Em defesa, o reclamado alegou que o reclamante desempenhou as funções de estoquista da admissão até 07/2023, de Assistente de Logística I até 09/2023 e de Analista de Logística I, a partir de 01.10.2023 até a dispensa em 22.01.2024. Afirmou ainda que o reclamante não era responsável pela troca/abastecimento da empilhadeira, pois tinha pessoal especializado para tanto, que quando o reclamante assumia o posto de trabalho a empilhadeira já estava abastecida. O reclamante não compareceu à audiência de instrução, sendo-lhe aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática. Não houve a produção de prova testemunhal (ID. 566d153). No laudo pericial foi mencionado que havia a troca do cilindro de GLP da empilhadeira, em média a cada 3 ou 4 dias, o que demandava, no máximo 10 minutos. Entretanto, também mencionou que o reclamante não fazia nenhum tipo de manutenção de empilhadeiras, pois havia pessoal próprio para isso (item 8.2 - ID. 35D1ad6). Nesse contexto, concluo que o reclamante não esteve exposto a risco de inflamáveis, tampouco permanecia em área de risco, não sendo devido o adicional de periculosidade. Nego provimento." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - CCL LABEL DO BRASIL S/A

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011970-18.2024.5.15.0097 RECORRENTE: FRANCISCO ORLANDIO NASCIMENTO RECORRIDO: CCL LABEL DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d3f7e9 proferida nos autos. ROT 0011970-18.2024.5.15.0097 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO ORLANDIO NASCIMENTO JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR (SP215791) Recorrido: Advogado(s): CCL LABEL DO BRASIL S/A MATEUS MARQUES NAVARRO (SP512016) ROBERTA DE OLIVEIRA (SP228469) SOLANGE CRISTINA FIORUSSI (SP165122) Interessado: WILSON ROBERTO MARTANI RECURSO DE: FRANCISCO ORLANDIO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/02/2026 - Id e64503c; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id aeb7027). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou no v. acórdão: "(...) A perícia técnica ambiental, realizada por profissional habilitado, concluiu que o reclamante não realizou atividades ou operações perigosas com inflamáveis e não acessou ou permaneceu em área de risco acentuado de inflamáveis, conforme laudo de ID. 35D1ad6. O perito descreveu em sua análise qualitativa: "Na diligência não foram encontradas as condições acima descritas. Este Perito constatou que o Reclamante não realizava atividades perigosas com inflamáveis e não acessava ou permanecia em área de risco acentuado de inflamáveis. Durante vistoria ambiental no interior do galpão industrial onde o Reclamante atuava, não foi constatada a existência de armazenamento e/ou utilização de produtos químicos inflamáveis, em quantidade total superior ao limite máximo permitido de 200 litros para líquidos inflamáveis ou, em quantidade total superior ao limite máximo permitido de 135 quilos para inflamáveis gasosos, portanto, O LOCAL NÃO ESTAVA CARACTERIZADO COMO ÁREA DE RISCO ACENTUADO DE INFLAMÁVEIS, conforme NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, ANEXO 2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS, NÃO HAVENDO PREVISÃO LEGAL PARA CARACTERIZAÇÃO DE PERICULOSIDADE NESTA CONDIÇÃO. Durante vistoria ambiental no pátio externo da Reclamada, também foi constatado por este Perito a existência de um depósito (separado do galpão industrial principal), denominado "Central de GLP", para armazenamento de cilindros de GLP (P-20) e botijão de GLP (P-13), com 5 cilindros e 1 botijão, entre cheios e vazios. A Central possui aproximadamente 5 m², pé direito de 1,70 m, paredes de alvenaria, fechado por grade metálica (frontal) e piso de concreto rústico. No local, existem equipamentos de proteção coletiva (EPC) extintores de incêndio, sinalização de segurança, etc. Devido ao armazenamento total de 113 quilos de GLP nessa Central, portanto, em quantidade total inferior ao limite máximo permitido de 135 quilos para inflamáveis gasosos, ESSE LOCAL NÃO ESTÁ CARACTERIZADO COMO ÁREA DE RISCO ACENTUADO DE INFLAMÁVEIS, conforme NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, ANEXO 2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS. Ressalta-se que, conforme constatado na diligência, era r. Dessa forma, a atividade supracitada era realizada de FORMA EVENTUAL E EM TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO, conforme Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho, portanto, NÃO HAVENDO PREVISÃO LEGAL PARA CARACTERIZAÇÃO DE PERICULOSIDADE, NESTA CONDIÇÃO ESPECÍFICA. De acordo com o Art. 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, condição não existente nas atividades executadas pelo Reclamante. De acordo com as condições verificadas na diligência, em consonância com os artigos 193 e 195 da CLT, pode-se constatar que o Reclamante não esteve exposto a inflamáveis, de forma permanente e em condições de risco acentuado e que não acessava ou permanecia em área de risco acentuado de inflamáveis, não havendo previsão legal para caracterização da periculosidade na Portaria 3214/78 MTb - NR 16 - Atividades e Operações Perigosas". Em defesa, o reclamado alegou que o reclamante desempenhou as funções de estoquista da admissão até 07/2023, de Assistente de Logística I até 09/2023 e de Analista de Logística I, a partir de 01.10.2023 até a dispensa em 22.01.2024. Afirmou ainda que o reclamante não era responsável pela troca/abastecimento da empilhadeira, pois tinha pessoal especializado para tanto, que quando o reclamante assumia o posto de trabalho a empilhadeira já estava abastecida. O reclamante não compareceu à audiência de instrução, sendo-lhe aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática. Não houve a produção de prova testemunhal (ID. 566d153). No laudo pericial foi mencionado que havia a troca do cilindro de GLP da empilhadeira, em média a cada 3 ou 4 dias, o que demandava, no máximo 10 minutos. Entretanto, também mencionou que o reclamante não fazia nenhum tipo de manutenção de empilhadeiras, pois havia pessoal próprio para isso (item 8.2 - ID. 35D1ad6). Nesse contexto, concluo que o reclamante não esteve exposto a risco de inflamáveis, tampouco permanecia em área de risco, não sendo devido o adicional de periculosidade. Nego provimento." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ORLANDIO NASCIMENTO