0011970-05.2026.5.15.0111
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATSum 0011970-05.2026.5.15.0111 AUTOR: CLAUDINES DOS SANTOS RÉU: SOLUCIONA CONSERVACAO RODOVIARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c550a93 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada sob o rito sumaríssimo, na qual o reclamante requer, em sede de tutela de urgência, seja determinado à reclamada o restabelecimento do pagamento dos salários desde o último dia trabalhado (31/03/2026) até a concessão de benefício previdenciário, sob pena de multa diária, ao argumento de que estaria incapacitado para o labor em razão de quadro de saúde debilitado e de que não teria logrado êxito em obter o benefício por incapacidade junto ao INSS. Decido. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não se verifica presente o primeiro requisito. O reclamante alega, na inicial, que não conseguiu o afastamento pelo INSS, mas não trouxe aos autos qualquer prova do requerimento administrativo formulado perante a autarquia, tampouco do fundamento pelo qual o benefício teria sido indeferido. Ainda que a decisão do INSS não tenha sido acostada aos autos, tratando-se de ato administrativo, goza de presunção de veracidade e legitimidade, decorrente de regular perícia médica administrativa, presunção esta não elidida por nenhum elemento técnico produzido pelo autor. Assim, tendo o próprio reclamante afirmado que o benefício lhe foi indeferido, presume-se, nesta fase de cognição sumária, a inexistência de incapacidade laborativa apta a autorizar o afastamento previdenciário pretendido. De todo modo, ainda que se admitisse a incapacidade atestada no documento de Id 72228c9, nos termos do art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ao empregador incumbe apenas o pagamento da remuneração relativa aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, cabendo à Previdência Social o custeio do período subsequente. Dessa forma, ainda que devida fosse alguma quantia, não seria pelo empregador, mas, sim, pelo próprio INSS. Diante desse quadro, não há, neste momento processual, prova inequívoca apta a autorizar juízo de probabilidade quanto à existência de incapacidade laborativa do reclamante ou quanto à responsabilidade da reclamada pelo custeio do afastamento além do prazo legal, pressupostos de que dependeria o deferimento da tutela pretendida. A ausência de tal comprovação, por si só, é suficiente para afastar o requisito da probabilidade do direito, tornando prejudicada a análise do periculum in mora. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. SOROCABA/SP, 16 de julho de 2026. CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES Juíza do Trabalho Substituta LCGC Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINES DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLAUDINES DOS SANTOS
Réu SOLUCIONA CONSERVACAO RODOVIARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIAN ELIAS MARTINS DE SOUZA
OAB: 124500/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATSum 0011970-05.2026.5.15.0111 AUTOR: CLAUDINES DOS SANTOS RÉU: SOLUCIONA CONSERVACAO RODOVIARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c550a93 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada sob o rito sumaríssimo, na qual o reclamante requer, em sede de tutela de urgência, seja determinado à reclamada o restabelecimento do pagamento dos salários desde o último dia trabalhado (31/03/2026) até a concessão de benefício previdenciário, sob pena de multa diária, ao argumento de que estaria incapacitado para o labor em razão de quadro de saúde debilitado e de que não teria logrado êxito em obter o benefício por incapacidade junto ao INSS. Decido. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não se verifica presente o primeiro requisito. O reclamante alega, na inicial, que não conseguiu o afastamento pelo INSS, mas não trouxe aos autos qualquer prova do requerimento administrativo formulado perante a autarquia, tampouco do fundamento pelo qual o benefício teria sido indeferido. Ainda que a decisão do INSS não tenha sido acostada aos autos, tratando-se de ato administrativo, goza de presunção de veracidade e legitimidade, decorrente de regular perícia médica administrativa, presunção esta não elidida por nenhum elemento técnico produzido pelo autor. Assim, tendo o próprio reclamante afirmado que o benefício lhe foi indeferido, presume-se, nesta fase de cognição sumária, a inexistência de incapacidade laborativa apta a autorizar o afastamento previdenciário pretendido. De todo modo, ainda que se admitisse a incapacidade atestada no documento de Id 72228c9, nos termos do art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ao empregador incumbe apenas o pagamento da remuneração relativa aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, cabendo à Previdência Social o custeio do período subsequente. Dessa forma, ainda que devida fosse alguma quantia, não seria pelo empregador, mas, sim, pelo próprio INSS. Diante desse quadro, não há, neste momento processual, prova inequívoca apta a autorizar juízo de probabilidade quanto à existência de incapacidade laborativa do reclamante ou quanto à responsabilidade da reclamada pelo custeio do afastamento além do prazo legal, pressupostos de que dependeria o deferimento da tutela pretendida. A ausência de tal comprovação, por si só, é suficiente para afastar o requisito da probabilidade do direito, tornando prejudicada a análise do periculum in mora. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. SOROCABA/SP, 16 de julho de 2026. CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES Juíza do Trabalho Substituta LCGC Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINES DOS SANTOS