Detalhe do processo

0011969-67.2025.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011969-67.2025.5.15.0042 AUTOR: CARLA CRISTINA PAES DE BARROS MACHADO ROSA RÉU: PATAMAR SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c94504d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011969-67.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: CARLA CRISTINA PAES DE BARROS MACHADO ROSA RECLAMADA: PATAMAR SEGURANÇA PRIVADA LTDA RECLAMADA: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO CARLA CRISTINA PAES DE BARROS MACHADO ROSA, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de PATAMAR SEGURANÇA PRIVADA LTDA e MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 201.089,38. Em contestação, as reclamadas refutaram as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia médica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. INÉPCIA DA INICIAL Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. MÉRITO 1. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Alega a reclamante que durante o período em que foi empregado da reclamada PATAMAR, prestou serviços em benefício da reclamada MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO e requer a declaração de sua responsabilidade subsidiária. A reclamada MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO alega que manteve contrato de prestação de serviço com a reclamada PATAMAR e que, por meio deste contrato, quaisquer responsabilidades trabalhistas seriam a cargo do empregador. Sustenta, ainda, que “houve fiscalização permanente e ativa do contrato celebrado” (fl. 247), conforme exigido pelos Temas 246 e 1.118 do STF. É incontroverso nos autos que durante o período em que foi empregada da reclamada PATAMAR, a reclamante prestou serviços exclusivamente em benefício do Município reclamado, situação que, em regra, encontra solução específica em disposição sumulada nos itens IV e V, Súmula 331 do C. TST. Com efeito, no julgamento da ADC 16, o E. STF, declarando constitucional o art. 71 da Lei de Licitações, entendeu que a terceirização, por si só, não conduz à responsabilização da entidade pública, que somente ocorrerá quando comprovadas a culpa in eligendo ou in vigilando da tomadora dos serviços, mesmo sentido do item V da Súmula 331 do C. TST, segundo a qual “os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Ao apreciar o TEMA 1118, de repercussão geral, o E STF fixou a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3 Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior” Assim, o ônus de provar fato constitutivo de seu direito era da autora, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT, de modo que incumbia à ela o encargo de provar que, durante o período em que, como empregado da reclamada PATAMAR e prestou serviços ao Município reclamado, o ente público deixou de fiscalizar a contento o contrato de prestação de serviços, ônus do qual não se desvencilhou, não apenas porque os documentos que acompanham a defesa denotam claro indício de prova acerca da existência de fiscalização, mas também porque prova alguma produziu em sentido contrário. Assim, indevida a pretensão da autora de declaração de responsabilidade subsidiária do Município reclamado, tendo em vista que na forma do item 3 do Tema 1118 de Repercussão Geral do STF não se vislumbra negligência do Município reclamado, e apesar de entendimento deste Juízo acerca da vigência e validade da Súmula 331 do C. TST, mas por questão de disciplina judiciária, adota-se o posicionamento vinculante da tese jurídica fixada pelo E. STF (Tema 1118). Destarte, indefere-se o pedido de declaração de responsabilidade subsidiária da reclamada MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. 2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBAS RESCISÓRIAS Alega a reclamante que trabalhou para a reclamada PATAMAR de 22/05/2022 a 24/07/2025, quando considerou rescindido seu contrato de trabalho em razão do descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador. A reclamada PATAMAR assegura que nunca descumpriu obrigações contratuais. A despeito do teor da defesa, a análise do extrato da conta vinculada da reclamante (Id 660ba86) comprova, de modo indene de dúvidas, a irregularidade nos depósitos fundiários ao longo do contrato de trabalho. Diante do exposto, considerando o Precedente Vinculante – Tema 70 – do C. TST, segundo o qual “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”, declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, em data de 24/07/2025. Como corolário do deferimento da pretensão da autora, considerando que o décimo terceiro salário e as férias são devidos por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias e que as verbas rescisórias devem ser calculadas com base na maior remuneração que o trabalhador recebeu enquanto vigente o pacto laboral, conforme estatuído no art. 477 da CLT (R$ 2.148,22 - fl. 02), e observados os limites do pedido (art. 141 do CPC), condena-se a reclamada PATAMAR ao pagamento de saldo de salário de 24 dias do mês de julho de 2025 (R$ 1.718,58); de aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias (R$ 2.792,69); de 08/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 1.253,13); de férias integrais do período 2024/2025, acrescidas de 1/3 (R$ 2.864,29); de 03/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 716,07); dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante o contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente (saldo de salário e décimo terceiro salário), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos. Considerando o Precedente Vinculante - Tema 68 do C. TST, proferido nos autos do processo RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201, os valores do FGTS e da multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da autora, após o qual serão liberados mediante expedição de alvará judicial. Para apuração dos depósitos faltantes do FGTS, a reclamante deverá juntar extrato analítico atualizado de sua conta vinculada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado. Esclareça-se que a CEF, órgão gestor do Fundo, fornece gratuitamente a todo e qualquer trabalhador extrato analítico de sua conta vinculada. Considerando o Precedente Vinculante – Tema 52 – do C. TST, segundo o qual “reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”, condena-se a reclamada PATAMAR ao pagamento da multa do art. 477 da CLT (R$ 2.148,22). Não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, uma vez que a reclamada PATAMAR contestou os fatos alegados pela reclamante, gerando a controvérsia sobre a matéria, razão pela qual indefere-se o pedido de pagamento de multa do art. 467 da CLT. Acolhe-se, ainda, requerimento da autora e defere-se a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do que dispõe o art. 497 do CPC, com a expedição de alvarás para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Atente-se, portanto, o patrono da autora que a presente decisão foi assinada eletronicamente com força de Alvará para a finalidade acima identificada, bastando que providencie a impressão de cópia com indicação legível do número do documento (código de barras/chave de acesso), informação que se faz necessária para a consulta da autenticidade da decisão, apresentando-a diretamente perante os órgãos competentes, aos quais caberá avaliar se o empregado preenche as condições legais para auferimento dos benefícios aludidos. Esclarece-se que a presente decisão, assinada pelo Juízo, possui força de Alvará, autorizando a reclamante CARLA CRISTINA PAES DE BARROS MACHADO ROSA, CPF 271.423.798-39, a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, e, ainda, possui força de Alvará, autorizando a reclamante ou seu patrono, Dr. HILARIO BOCCHI JÚNIOR, OAB/SP 90.916, a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com a reclamada PATAMAR SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ 27.589.904/0001-50. 3. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada PATAMAR se defende alegando que a reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada PATAMAR apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo a autora impugnado tais documentos, incumbia-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT, encargo do qual não se desincumbiu, na medida em que prova alguma produziu nesse sentido. Diante do exposto, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. A análise dos controles de ponto (Id 49166e9 e Id fe5e8b6) revela que a reclamante cumpria jornada em regime de escala 12x36. Segundo dispõe o caput do art. 7º da Constituição Federal “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Desta forma, além das garantias constitucionais, são legais quaisquer situações que visem à melhoria da condição social do trabalhador. A jornada em regime 12x36 visa à melhoria da condição social do trabalhador, é, sem dúvida, mais benéfica ao empregado, não havendo aquele prejuízo presumido na Constituição Federal e, portanto, é plenamente lícita, nos termos do que dispõe o caput do art. 7º da Constituição Federal, razão pela qual indevida a caracterização das horas trabalhadas além da 8ª diária e 44a semanal como extraordinárias. Prosseguindo, uma vez que a análise dos controles de ponto (Id 49166e9 e Id fe5e8b6) comprova que a reclamante não se ativava em jornada legalmente considerada extraordinária, haja vista a validade do labor em regime de escala 12x36, mas também considerando que a autora não logrou comprovar a existência de eventuais diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, tendo deixando transcorrer in albis o prazo concedido em audiência (Id 8ca3ae6) para “apresentar demonstrativo de diferenças relacionadas à jornada de trabalho, considerando a informação da reclamada de que o fechamento dos cartões de ponto ocorre todo último dia do mês, ou demais diferenças postuladas, sob pena de preclusão” (fl. 618), não há como deferir a pretensão da autora. Diante do exposto, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras e reflexos (item 7 do rol das pretensões da inicial). 4. FÉRIAS EM DOBRO ACRESCIDAS DE 1/3 A reclamante sustenta que foi compelida a vender dois períodos de 30 dias de férias sem usufruir do descanso legal. Afirma que o pagamento das referidas parcelas ocorreu fora do prazo legal previsto no art. 145 da CLT e pleiteia o pagamento em dobro das férias acrescidas de 1/3. A reclamada PATAMAR impugna a alegação de venda compulsória de férias. Afirma que a obreira usufruiu regularmente dos descansos conforme recibos anexados e nega o pagamento fora do prazo legal. A despeito do teor da inicial, a reclamante declarou, em depoimento pessoal (fl. 714) “que a reclamada ofereceu para ‘comprar’ suas férias e a depoente concordou”. A análise das declarações da autora revela confissão real quanto ao fato de que a conversão em dinheiro decorreu de concordância mútua, afastando a tese de coação do empregador. Por seu turno, o documento de fl. 604 comprova a efetiva concessão e o gozo de férias no período de 20/05/2025 a 18/06/2025, referente ao período aquisitivo de 2023/2024, demonstrando que a trabalhadora desfrutou do descanso legal dentro do período concessivo. Afastada a tese de labor ininterrupto sem fruição de descanso no período de 2023/2024, remanesce a análise da quitação da verba, visto que a trabalhadora declarou em depoimento não ter recebido o pagamento do segundo período de férias. Assim, incumbia à reclamada demonstrar o adimplemento da remuneração de férias e do terço constitucional do período aquisitivo de 2023/2024, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT. Ocorre que a reclamada não acostou aos autos comprovante bancário ou recibo de quitação financeira referente a esse período, razão pela qual, comprovado o gozo do descanso, mas ausente a prova do pagamento, defere-se o pagamento simples da remuneração das férias do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3 (R$ 2.864,29). Rejeita-se o pedido de pagamento em dobro, na medida em que a fruição ocorreu dentro do prazo legal, bem como os pedidos atinentes ao período de 2022/2023, cujo recebimento e fruição restaram incontroversos (fls. 602/603). 5. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DA ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Aduz a autora que desenvolveu doença ocupacional e que teve sua condição agravada em razão das condições adversas de trabalho, citando assalto no posto de trabalho, ameaças de morte e cobranças desproporcionais. Requer o reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, o pagamento de indenização pelo período da estabilidade provisória que alega ser portadora, bem como o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. A reclamada PATAMAR impugnou especificamente as alegações da autora argumentando que a trabalhadora possui quadro psiquiátrico pré existente sem qualquer nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho prestado. O art. 118 da Lei 8.213/91, dispositivo no qual a autora ampara sua pretensão, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregado que tenha sofrido acidente de trabalho, garantindo-lhe expressamente, “pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Assim, para fazer jus à estabilidade prevista no dispositivo legal suscitado, é necessário que o empregado haja sofrido acidente do trabalho, que tenha usufruído o auxílio-doença acidentário e que tenha se afastado do serviço, por prazo superior a 15 dias ou, nos termos do que prevê o item II da Súmula 378 do C. TST, a constatação, após a dispensa, de “doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Já para o deferimento das indenizações por danos morais e materiais, há primeiro que se provar a existência de prejuízos suportados pelo empregado, o nexo causal e a culpa do empregador. É incontroverso nos autos que a reclamante não sofreu acidente de trabalho típico, razão pela qual, negada pela reclamada a existência de nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido pela autora e a doença que alega ser portadora, determinou o Juízo a realização de prova pericial médica capaz de viabilizar a conclusão pela existência da moléstia, pela extensão incapacitante que dela é decorrente e pelo efetivo enquadramento da reclamante em uma das hipóteses enumeradas pelos artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91. Isso não obstante e sem prejuízo das conclusões da prova pericial médica, cumpre registrar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC. A prova pericial médica (Id 2983bfc), após extensa anamnese, diagnosticou que a reclamante “foi considerada portadora de depressão recorrente, atualmente em remissão, F33.4, associado a transtorno de personalidade emocionalmente instável, F603” (fl. 701). Sobre as sequelas da doença diagnosticada, no entanto, asseverou que “suas condições psíquicas atuais não confirmam incapacidade laboral”, que “está ativa em contrato vigente em cargo usual” e, acerca da relação de causalidade entre a doença e as condições em que o trabalho era exercido, concluiu que “o conjunto de fatores analisados estabeleceu uma relação de concausa menor para agravamento de doença pré-existente após estressor em trabalho, apenas entre 21/04/2025 e 09/05/2025” (fl. 702). Com efeito, a atenta análise da prova pericial médica revela que o expert concluiu pela existência de nexo concausal entre a doença diagnosticada o trabalho em razão de supostos estressores psicossociais no trabalho. Assim, a bem da verdade, a existência da relação de concausalidade ficou condicionada à prova dos fatos alegados pela obreira. Ocorre que não apenas a reclamante não logrou produzir prova alguma de quaisquer situações vivenciadas capazes de agravar sua condição pré existente, mormente considerando que o boletim de ocorrência (Id b8ca523) refere-se a fato de segurança pública, sem demonstração de agressão direcionada à obreira ou conduta culposa ou negligente do empregador no cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Assim, porque a reclamante não logrou comprovar a existência de situações vivenciadas no trabalho capazes de agravar a doença diagnosticada no laudo pericial médico, cumpre registrar que, embora seja de se lamentar o diagnóstico da autora, indevida a caracterização da doença como ocupacional. De igual modo, nenhuma modalidade de culpa da reclamada restou demonstrada, razão pela qual restam prejudicados todos os requerimentos fundados em tais alegações, uma vez que quaisquer prejuízos decorrentes da doença diagnosticada não podem ser atribuídos ao empregador. Neste sentido, a jurisprudência: “DOENÇA - NEXO CAUSAL -INEXISTÊNCIA. Verificando-se que a relação de trabalho não foi sequer concausa para a depressão que acometeu a reclamante, não há como condenar a empregadora a danos morais (artigo 187 e 927/CC)” (TRT 3ª Região; Processo: 0001325-25.2011.5.03.0031 RO; Data de Publicação: 19/06/2012; Órgão Julgador: 8ª Turma; Relator: Fernando Antônio Viegas Peixoto; Revisor: Márcio Ribeiro do Valle). “DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Restando comprovado que a reclamada não concorreu para a superveniência ou agravamento da patologia que acomete o reclamante (depressão), bem como a inexistência do nexo de causalidade entre esta e o trabalho exercido, resta frustrada qualquer possibilidade de aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 5º, V, e 7º, XXVIII, da CR/88” (TRT 3ª Região; Processo: 01112-2006-102-03-00-6 RO; Data de Publicação: 12/12/2007; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: Deoclecia Amorelli Dias; Revisor: Manuel Cândido Rodrigues). “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - DEPRESSÃO - Não restando comprovada, com segurança, a existência de nexo de causalidade entre a doença do autor e as atividades desempenhadas na empresa, torna-se inviável o deferimento de indenização por danos morais, segundo dispõe o art. 186, do Código Civil, notadamente quando detectado pela prova pericial que a depressão é uma doença de muitas faces, oriunda de múltiplos fatores” (TRT 3ª Região; Processo: 00088-2006-099-03-00-0 RO; Data de Publicação: 27/01/2007; Órgão Julgador: 5ª Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C. Faria; Revisor: José Murilo de Morais). Diante do exposto, indeferem-se os pedidos de declaração de existência de doença ocupacional, de pagamento de indenização por estabilidade provisória e de indenizações por danos morais e materiais, não apenas porque a prova pericial médica também concluiu que “suas condições psíquicas atuais não confirmam incapacidade laboral” e que “está ativa em contrato vigente em cargo usual” (fl. 702), mas também porque as reparações por danos morais e materiais requerem prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Destarte, indeferem-se os pedidos deduzidos nos itens 11, 12 e 13 do rol das pretensões da inicial. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS Pleiteia a autora o pagamento de indenização por danos morais em razão do descumprimento de obrigações contratuais. A reclamada PATAMAR impugna especificamente a pretensão da autora. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque a reclamante, na realidade, limitou-se a denunciar danos estritamente materiais que, conforme fundamentação supra, foram integralmente ressarcidos. Ainda que assim não fosse, o C. TST fixou Precedente Vinculante – Tema 143 – segundo o qual “a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”, razão pela qual indevida a reparação postulada. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de indenização por danos morais por descumprimento de obrigações contratuais. 7. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PPR Pleiteia a autora o pagamento de benefício referente à PPR. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. A Lei 10.101/2000 regulamentou a forma de aferição e pagamento da “participação nos lucros e resultados”. De acordo como art. 2º da referida Lei, a “participação nos lucros e resultados” será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão, convenção ou acordo coletivo. Segundo dispõe o art. 2º da Lei 10.101/2000, que regulamentou a forma de aferição e pagamento da ‘participação nos lucros e resultados’, referido benefício deve ser objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão, convenção ou acordo coletivo. Assim, referida verba somente é devida quando negociada diretamente entre a empresa e seus empregados, ainda que por meio de seus sindicatos. Com efeito, a reclamante não trouxe aos autos instrumento de negociação coletiva com previsão de pagamento da verba em comento, razão pela qual não há como deferir a pretensão da autora. Indefere-se o pedido deduzido no item 8 do rol das pretensões da inicial. 8. VALE-TRANSPORTE Postula a reclamante o pagamento de benefício referente ao vale-transporte. A reclamada PATAMAR impugna especificamente a pretensão da autora. Nos termos do que dispõem os artigos 219 do CC e 408 do CPC, as declarações constantes de documento particular assinado presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. O documento de fl. 600, assinado pela autora na data da admissão, comprova a opção expressa pelo não recebimento do benefício. Nesse contexto, porque a reclamante não logrou produzir prova alguma no sentido de que tivesse sido coagida a assinar referido documento, entende-se como expressa manifestação de sua vontade, sendo indevida, portanto, a pretensão da obreira, neste particular. Para o período que se seguiu a fevereiro de 2025, quando assinou novo documento (fl. 598) optando pelo recebimento da verba em comento, incumbia à reclamante apresentar, em réplica, demonstrativo pormenorizado de valores não recebidos, consoante determinação constante na ata de audiência, encargo do qual não se desincumbiu, razão pela qual indevida a pretensão da autora. Diante do exposto, indefere-se o pedido deduzido no item 8 do rol das pretensões da inicial. 9. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Exerceu a reclamante o seu direito de ação, constitucionalmente garantido, sem abusos. As teses suscitadas são controvertidas doutrinária e jurisprudencialmente. Não se verificou a intenção deliberada de causar dano a parte contrária. Litigância de má-fé afastada 10. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 23). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 11. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito LEONARDO MONTEIRO MENDES, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 12. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada PATAMAR, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 13. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, a despeito da sucumbência parcial da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 14. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação aos pedidos deferidos nos exatos valores liquidados na inicial e sem menção expressa da data devida, a correção monetária será computada a partir da data do ajuizamento da ação. 15. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 16. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 17. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 18. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: saldo de salário; décimo terceiro salário. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pela reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito da obreira as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por CARLA CRISTINA PAES DE BARROS MACHADO ROSA em face de MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO; 2. julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por CARLA CRISTINA PAES DE BARROS MACHADO ROSA em face de PATAMAR SEGURANÇA PRIVADA LTDA para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora, por culpa do empregador, em data de 24/07/2025, e condenar a reclamada PATAMAR: a) ao pagamento de saldo de salário de 24 dias do mês de julho de 2025 (R$ 1.718,58); b) ao pagamento de aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias (R$ 2.792,69); c) ao pagamento de 08/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 1.253,13); d) ao pagamento de férias integrais do período 2024/2025, acrescidas de 1/3 (R$ 2.864,29); e) ao pagamento de 03/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 716,07); f) ao pagamento dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante o contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente (saldo de salário e décimo terceiro salário), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos; g) ao pagamento da multa do art. 477 da CLT (R$ 2.148,22); h) ao pagamento simples da remuneração das férias do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3 (R$ 2.864,29). Defere-se a antecipação dos efeitos da tutela e expedem-se alvarás para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito LEONARDO MONTEIRO MENDES, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa a reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada PATAMAR, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLA CRISTINA PAES DE BARROS MACHADO ROSA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLA CRISTINA PAES DE BARROS MACHADO ROSA

Autor LEONARDO MONTEIRO MENDES

Réu MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO

Réu PATAMAR SEGURANCA PRIVADA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA CARDOSO CARDIM

OAB: 186192/SP

HILARIO BOCCHI JUNIOR

OAB: 90916/SP

THAIS MENOSSI SALOMAO

OAB: 438680/SP

MATEUS GUSTAVO AGUILAR

OAB: 175056/SP

MARCOS JOSE CAPELARI RAMOS

OAB: 95564/SP

MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO

OAB: 207869/SP

KARINA PICCOLO RODRIGUES DA SILVA

OAB: 240623/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011969-67.2025.5.15.0042 AUTOR: CARLA CRISTINA PAES DE BARROS MACHADO ROSA RÉU: PATAMAR SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c94504d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011969-67.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: CARLA CRISTINA PAES DE BARROS MACHADO ROSA RECLAMADA: PATAMAR SEGURANÇA PRIVADA LTDA RECLAMADA: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO CARLA CRISTINA PAES DE BARROS MACHADO ROSA, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de PATAMAR SEGURANÇA PRIVADA LTDA e MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 201.089,38. Em contestação, as reclamadas refutaram as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia médica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. INÉPCIA DA INICIAL Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. MÉRITO 1. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Alega a reclamante que durante o período em que foi empregado da reclamada PATAMAR, prestou serviços em benefício da reclamada MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO e requer a declaração de sua responsabilidade subsidiária. A reclamada MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO alega que manteve contrato de prestação de serviço com a reclamada PATAMAR e que, por meio deste contrato, quaisquer responsabilidades trabalhistas seriam a cargo do empregador. Sustenta, ainda, que “houve fiscalização permanente e ativa do contrato celebrado” (fl. 247), conforme exigido pelos Temas 246 e 1.118 do STF. É incontroverso nos autos que durante o período em que foi empregada da reclamada PATAMAR, a reclamante prestou serviços exclusivamente em benefício do Município reclamado, situação que, em regra, encontra solução específica em disposição sumulada nos itens IV e V, Súmula 331 do C. TST. Com efeito, no julgamento da ADC 16, o E. STF, declarando constitucional o art. 71 da Lei de Licitações, entendeu que a terceirização, por si só, não conduz à responsabilização da entidade pública, que somente ocorrerá quando comprovadas a culpa in eligendo ou in vigilando da tomadora dos serviços, mesmo sentido do item V da Súmula 331 do C. TST, segundo a qual “os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Ao apreciar o TEMA 1118, de repercussão geral, o E STF fixou a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3 Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior” Assim, o ônus de provar fato constitutivo de seu direito era da autora, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT, de modo que incumbia à ela o encargo de provar que, durante o período em que, como empregado da reclamada PATAMAR e prestou serviços ao Município reclamado, o ente público deixou de fiscalizar a contento o contrato de prestação de serviços, ônus do qual não se desvencilhou, não apenas porque os documentos que acompanham a defesa denotam claro indício de prova acerca da existência de fiscalização, mas também porque prova alguma produziu em sentido contrário. Assim, indevida a pretensão da autora de declaração de responsabilidade subsidiária do Município reclamado, tendo em vista que na forma do item 3 do Tema 1118 de Repercussão Geral do STF não se vislumbra negligência do Município reclamado, e apesar de entendimento deste Juízo acerca da vigência e validade da Súmula 331 do C. TST, mas por questão de disciplina judiciária, adota-se o posicionamento vinculante da tese jurídica fixada pelo E. STF (Tema 1118). Destarte, indefere-se o pedido de declaração de responsabilidade subsidiária da reclamada MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. 2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBAS RESCISÓRIAS Alega a reclamante que trabalhou para a reclamada PATAMAR de 22/05/2022 a 24/07/2025, quando considerou rescindido seu contrato de trabalho em razão do descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador. A reclamada PATAMAR assegura que nunca descumpriu obrigações contratuais. A despeito do teor da defesa, a análise do extrato da conta vinculada da reclamante (Id 660ba86) comprova, de modo indene de dúvidas, a irregularidade nos depósitos fundiários ao longo do contrato de trabalho. Diante do exposto, considerando o Precedente Vinculante – Tema 70 – do C. TST, segundo o qual “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”, declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, em data de 24/07/2025. Como corolário do deferimento da pretensão da autora, considerando que o décimo terceiro salário e as férias são devidos por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias e que as verbas rescisórias devem ser calculadas com base na maior remuneração que o trabalhador recebeu enquanto vigente o pacto laboral, conforme estatuído no art. 477 da CLT (R$ 2.148,22 - fl. 02), e observados os limites do pedido (art. 141 do CPC), condena-se a reclamada PATAMAR ao pagamento de saldo de salário de 24 dias do mês de julho de 2025 (R$ 1.718,58); de aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias (R$ 2.792,69); de 08/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 1.253,13); de férias integrais do período 2024/2025, acrescidas de 1/3 (R$ 2.864,29); de 03/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 716,07); dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante o contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente (saldo de salário e décimo terceiro salário), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos. Considerando o Precedente Vinculante - Tema 68 do C. TST, proferido nos autos do processo RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201, os valores do FGTS e da multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da autora, após o qual serão liberados mediante expedição de alvará judicial. Para apuração dos depósitos faltantes do FGTS, a reclamante deverá juntar extrato analítico atualizado de sua conta vinculada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado. Esclareça-se que a CEF, órgão gestor do Fundo, fornece gratuitamente a todo e qualquer trabalhador extrato analítico de sua conta vinculada. Considerando o Precedente Vinculante – Tema 52 – do C. TST, segundo o qual “reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”, condena-se a reclamada PATAMAR ao pagamento da multa do art. 477 da CLT (R$ 2.148,22). Não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, uma vez que a reclamada PATAMAR contestou os fatos alegados pela reclamante, gerando a controvérsia sobre a matéria, razão pela qual indefere-se o pedido de pagamento de multa do art. 467 da CLT. Acolhe-se, ainda, requerimento da autora e defere-se a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do que dispõe o art. 497 do CPC, com a expedição de alvarás para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Atente-se, portanto, o patrono da autora que a presente decisão foi assinada eletronicamente com força de Alvará para a finalidade acima identificada, bastando que providencie a impressão de cópia com indicação legível do número do documento (código de barras/chave de acesso), informação que se faz necessária para a consulta da autenticidade da decisão, apresentando-a diretamente perante os órgãos competentes, aos quais caberá avaliar se o empregado preenche as condições legais para auferimento dos benefícios aludidos. Esclarece-se que a presente decisão, assinada pelo Juízo, possui força de Alvará, autorizando a reclamante CARLA CRISTINA PAES DE BARROS MACHADO ROSA, CPF 271.423.798-39, a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, e, ainda, possui força de Alvará, autorizando a reclamante ou seu patrono, Dr. HILARIO BOCCHI JÚNIOR, OAB/SP 90.916, a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com a reclamada PATAMAR SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ 27.589.904/0001-50. 3. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada PATAMAR se defende alegando que a reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada PATAMAR apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo a autora impugnado tais documentos, incumbia-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT, encargo do qual não se desincumbiu, na medida em que prova alguma produziu nesse sentido. Diante do exposto, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. A análise dos controles de ponto (Id 49166e9 e Id fe5e8b6) revela que a reclamante cumpria jornada em regime de escala 12x36. Segundo dispõe o caput do art. 7º da Constituição Federal “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Desta forma, além das garantias constitucionais, são legais quaisquer situações que visem à melhoria da condição social do trabalhador. A jornada em regime 12x36 visa à melhoria da condição social do trabalhador, é, sem dúvida, mais benéfica ao empregado, não havendo aquele prejuízo presumido na Constituição Federal e, portanto, é plenamente lícita, nos termos do que dispõe o caput do art. 7º da Constituição Federal, razão pela qual indevida a caracterização das horas trabalhadas além da 8ª diária e 44a semanal como extraordinárias. Prosseguindo, uma vez que a análise dos controles de ponto (Id 49166e9 e Id fe5e8b6) comprova que a reclamante não se ativava em jornada legalmente considerada extraordinária, haja vista a validade do labor em regime de escala 12x36, mas também considerando que a autora não logrou comprovar a existência de eventuais diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, tendo deixando transcorrer in albis o prazo concedido em audiência (Id 8ca3ae6) para “apresentar demonstrativo de diferenças relacionadas à jornada de trabalho, considerando a informação da reclamada de que o fechamento dos cartões de ponto ocorre todo último dia do mês, ou demais diferenças postuladas, sob pena de preclusão” (fl. 618), não há como deferir a pretensão da autora. Diante do exposto, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras e reflexos (item 7 do rol das pretensões da inicial). 4. FÉRIAS EM DOBRO ACRESCIDAS DE 1/3 A reclamante sustenta que foi compelida a vender dois períodos de 30 dias de férias sem usufruir do descanso legal. Afirma que o pagamento das referidas parcelas ocorreu fora do prazo legal previsto no art. 145 da CLT e pleiteia o pagamento em dobro das férias acrescidas de 1/3. A reclamada PATAMAR impugna a alegação de venda compulsória de férias. Afirma que a obreira usufruiu regularmente dos descansos conforme recibos anexados e nega o pagamento fora do prazo legal. A despeito do teor da inicial, a reclamante declarou, em depoimento pessoal (fl. 714) “que a reclamada ofereceu para ‘comprar’ suas férias e a depoente concordou”. A análise das declarações da autora revela confissão real quanto ao fato de que a conversão em dinheiro decorreu de concordância mútua, afastando a tese de coação do empregador. Por seu turno, o documento de fl. 604 comprova a efetiva concessão e o gozo de férias no período de 20/05/2025 a 18/06/2025, referente ao período aquisitivo de 2023/2024, demonstrando que a trabalhadora desfrutou do descanso legal dentro do período concessivo. Afastada a tese de labor ininterrupto sem fruição de descanso no período de 2023/2024, remanesce a análise da quitação da verba, visto que a trabalhadora declarou em depoimento não ter recebido o pagamento do segundo período de férias. Assim, incumbia à reclamada demonstrar o adimplemento da remuneração de férias e do terço constitucional do período aquisitivo de 2023/2024, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT. Ocorre que a reclamada não acostou aos autos comprovante bancário ou recibo de quitação financeira referente a esse período, razão pela qual, comprovado o gozo do descanso, mas ausente a prova do pagamento, defere-se o pagamento simples da remuneração das férias do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3 (R$ 2.864,29). Rejeita-se o pedido de pagamento em dobro, na medida em que a fruição ocorreu dentro do prazo legal, bem como os pedidos atinentes ao período de 2022/2023, cujo recebimento e fruição restaram incontroversos (fls. 602/603). 5. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DA ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Aduz a autora que desenvolveu doença ocupacional e que teve sua condição agravada em razão das condições adversas de trabalho, citando assalto no posto de trabalho, ameaças de morte e cobranças desproporcionais. Requer o reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, o pagamento de indenização pelo período da estabilidade provisória que alega ser portadora, bem como o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. A reclamada PATAMAR impugnou especificamente as alegações da autora argumentando que a trabalhadora possui quadro psiquiátrico pré existente sem qualquer nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho prestado. O art. 118 da Lei 8.213/91, dispositivo no qual a autora ampara sua pretensão, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregado que tenha sofrido acidente de trabalho, garantindo-lhe expressamente, “pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Assim, para fazer jus à estabilidade prevista no dispositivo legal suscitado, é necessário que o empregado haja sofrido acidente do trabalho, que tenha usufruído o auxílio-doença acidentário e que tenha se afastado do serviço, por prazo superior a 15 dias ou, nos termos do que prevê o item II da Súmula 378 do C. TST, a constatação, após a dispensa, de “doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Já para o deferimento das indenizações por danos morais e materiais, há primeiro que se provar a existência de prejuízos suportados pelo empregado, o nexo causal e a culpa do empregador. É incontroverso nos autos que a reclamante não sofreu acidente de trabalho típico, razão pela qual, negada pela reclamada a existência de nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido pela autora e a doença que alega ser portadora, determinou o Juízo a realização de prova pericial médica capaz de viabilizar a conclusão pela existência da moléstia, pela extensão incapacitante que dela é decorrente e pelo efetivo enquadramento da reclamante em uma das hipóteses enumeradas pelos artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91. Isso não obstante e sem prejuízo das conclusões da prova pericial médica, cumpre registrar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC. A prova pericial médica (Id 2983bfc), após extensa anamnese, diagnosticou que a reclamante “foi considerada portadora de depressão recorrente, atualmente em remissão, F33.4, associado a transtorno de personalidade emocionalmente instável, F603” (fl. 701). Sobre as sequelas da doença diagnosticada, no entanto, asseverou que “suas condições psíquicas atuais não confirmam incapacidade laboral”, que “está ativa em contrato vigente em cargo usual” e, acerca da relação de causalidade entre a doença e as condições em que o trabalho era exercido, concluiu que “o conjunto de fatores analisados estabeleceu uma relação de concausa menor para agravamento de doença pré-existente após estressor em trabalho, apenas entre 21/04/2025 e 09/05/2025” (fl. 702). Com efeito, a atenta análise da prova pericial médica revela que o expert concluiu pela existência de nexo concausal entre a doença diagnosticada o trabalho em razão de supostos estressores psicossociais no trabalho. Assim, a bem da verdade, a existência da relação de concausalidade ficou condicionada à prova dos fatos alegados pela obreira. Ocorre que não apenas a reclamante não logrou produzir prova alguma de quaisquer situações vivenciadas capazes de agravar sua condição pré existente, mormente considerando que o boletim de ocorrência (Id b8ca523) refere-se a fato de segurança pública, sem demonstração de agressão direcionada à obreira ou conduta culposa ou negligente do empregador no cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Assim, porque a reclamante não logrou comprovar a existência de situações vivenciadas no trabalho capazes de agravar a doença diagnosticada no laudo pericial médico, cumpre registrar que, embora seja de se lamentar o diagnóstico da autora, indevida a caracterização da doença como ocupacional. De igual modo, nenhuma modalidade de culpa da reclamada restou demonstrada, razão pela qual restam prejudicados todos os requerimentos fundados em tais alegações, uma vez que quaisquer prejuízos decorrentes da doença diagnosticada não podem ser atribuídos ao empregador. Neste sentido, a jurisprudência: “DOENÇA - NEXO CAUSAL -INEXISTÊNCIA. Verificando-se que a relação de trabalho não foi sequer concausa para a depressão que acometeu a reclamante, não há como condenar a empregadora a danos morais (artigo 187 e 927/CC)” (TRT 3ª Região; Processo: 0001325-25.2011.5.03.0031 RO; Data de Publicação: 19/06/2012; Órgão Julgador: 8ª Turma; Relator: Fernando Antônio Viegas Peixoto; Revisor: Márcio Ribeiro do Valle). “DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Restando comprovado que a reclamada não concorreu para a superveniência ou agravamento da patologia que acomete o reclamante (depressão), bem como a inexistência do nexo de causalidade entre esta e o trabalho exercido, resta frustrada qualquer possibilidade de aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 5º, V, e 7º, XXVIII, da CR/88” (TRT 3ª Região; Processo: 01112-2006-102-03-00-6 RO; Data de Publicação: 12/12/2007; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: Deoclecia Amorelli Dias; Revisor: Manuel Cândido Rodrigues). “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - DEPRESSÃO - Não restando comprovada, com segurança, a existência de nexo de causalidade entre a doença do autor e as atividades desempenhadas na empresa, torna-se inviável o deferimento de indenização por danos morais, segundo dispõe o art. 186, do Código Civil, notadamente quando detectado pela prova pericial que a depressão é uma doença de muitas faces, oriunda de múltiplos fatores” (TRT 3ª Região; Processo: 00088-2006-099-03-00-0 RO; Data de Publicação: 27/01/2007; Órgão Julgador: 5ª Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C. Faria; Revisor: José Murilo de Morais). Diante do exposto, indeferem-se os pedidos de declaração de existência de doença ocupacional, de pagamento de indenização por estabilidade provisória e de indenizações por danos morais e materiais, não apenas porque a prova pericial médica também concluiu que “suas condições psíquicas atuais não confirmam incapacidade laboral” e que “está ativa em contrato vigente em cargo usual” (fl. 702), mas também porque as reparações por danos morais e materiais requerem prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Destarte, indeferem-se os pedidos deduzidos nos itens 11, 12 e 13 do rol das pretensões da inicial. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS Pleiteia a autora o pagamento de indenização por danos morais em razão do descumprimento de obrigações contratuais. A reclamada PATAMAR impugna especificamente a pretensão da autora. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque a reclamante, na realidade, limitou-se a denunciar danos estritamente materiais que, conforme fundamentação supra, foram integralmente ressarcidos. Ainda que assim não fosse, o C. TST fixou Precedente Vinculante – Tema 143 – segundo o qual “a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”, razão pela qual indevida a reparação postulada. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de indenização por danos morais por descumprimento de obrigações contratuais. 7. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PPR Pleiteia a autora o pagamento de benefício referente à PPR. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. A Lei 10.101/2000 regulamentou a forma de aferição e pagamento da “participação nos lucros e resultados”. De acordo como art. 2º da referida Lei, a “participação nos lucros e resultados” será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão, convenção ou acordo coletivo. Segundo dispõe o art. 2º da Lei 10.101/2000, que regulamentou a forma de aferição e pagamento da ‘participação nos lucros e resultados’, referido benefício deve ser objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão, convenção ou acordo coletivo. Assim, referida verba somente é devida quando negociada diretamente entre a empresa e seus empregados, ainda que por meio de seus sindicatos. Com efeito, a reclamante não trouxe aos autos instrumento de negociação coletiva com previsão de pagamento da verba em comento, razão pela qual não há como deferir a pretensão da autora. Indefere-se o pedido deduzido no item 8 do rol das pretensões da inicial. 8. VALE-TRANSPORTE Postula a reclamante o pagamento de benefício referente ao vale-transporte. A reclamada PATAMAR impugna especificamente a pretensão da autora. Nos termos do que dispõem os artigos 219 do CC e 408 do CPC, as declarações constantes de documento particular assinado presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. O documento de fl. 600, assinado pela autora na data da admissão, comprova a opção expressa pelo não recebimento do benefício. Nesse contexto, porque a reclamante não logrou produzir prova alguma no sentido de que tivesse sido coagida a assinar referido documento, entende-se como expressa manifestação de sua vontade, sendo indevida, portanto, a pretensão da obreira, neste particular. Para o período que se seguiu a fevereiro de 2025, quando assinou novo documento (fl. 598) optando pelo recebimento da verba em comento, incumbia à reclamante apresentar, em réplica, demonstrativo pormenorizado de valores não recebidos, consoante determinação constante na ata de audiência, encargo do qual não se desincumbiu, razão pela qual indevida a pretensão da autora. Diante do exposto, indefere-se o pedido deduzido no item 8 do rol das pretensões da inicial. 9. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Exerceu a reclamante o seu direito de ação, constitucionalmente garantido, sem abusos. As teses suscitadas são controvertidas doutrinária e jurisprudencialmente. Não se verificou a intenção deliberada de causar dano a parte contrária. Litigância de má-fé afastada 10. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 23). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 11. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito LEONARDO MONTEIRO MENDES, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 12. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada PATAMAR, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 13. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, a despeito da sucumbência parcial da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 14. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação aos pedidos deferidos nos exatos valores liquidados na inicial e sem menção expressa da data devida, a correção monetária será computada a partir da data do ajuizamento da ação. 15. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 16. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 17. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 18. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: saldo de salário; décimo terceiro salário. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pela reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito da obreira as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por CARLA CRISTINA PAES DE BARROS MACHADO ROSA em face de MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO; 2. julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por CARLA CRISTINA PAES DE BARROS MACHADO ROSA em face de PATAMAR SEGURANÇA PRIVADA LTDA para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora, por culpa do empregador, em data de 24/07/2025, e condenar a reclamada PATAMAR: a) ao pagamento de saldo de salário de 24 dias do mês de julho de 2025 (R$ 1.718,58); b) ao pagamento de aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias (R$ 2.792,69); c) ao pagamento de 08/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 1.253,13); d) ao pagamento de férias integrais do período 2024/2025, acrescidas de 1/3 (R$ 2.864,29); e) ao pagamento de 03/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 716,07); f) ao pagamento dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante o contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente (saldo de salário e décimo terceiro salário), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos; g) ao pagamento da multa do art. 477 da CLT (R$ 2.148,22); h) ao pagamento simples da remuneração das férias do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3 (R$ 2.864,29). Defere-se a antecipação dos efeitos da tutela e expedem-se alvarás para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito LEONARDO MONTEIRO MENDES, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa a reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada PATAMAR, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLA CRISTINA PAES DE BARROS MACHADO ROSA

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011969-67.2025.5.15.0042 AUTOR: CARLA CRISTINA PAES DE BARROS MACHADO ROSA RÉU: PATAMAR SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c94504d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011969-67.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: CARLA CRISTINA PAES DE BARROS MACHADO ROSA RECLAMADA: PATAMAR SEGURANÇA PRIVADA LTDA RECLAMADA: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO CARLA CRISTINA PAES DE BARROS MACHADO ROSA, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de PATAMAR SEGURANÇA PRIVADA LTDA e MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 201.089,38. Em contestação, as reclamadas refutaram as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia médica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. INÉPCIA DA INICIAL Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. MÉRITO 1. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Alega a reclamante que durante o período em que foi empregado da reclamada PATAMAR, prestou serviços em benefício da reclamada MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO e requer a declaração de sua responsabilidade subsidiária. A reclamada MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO alega que manteve contrato de prestação de serviço com a reclamada PATAMAR e que, por meio deste contrato, quaisquer responsabilidades trabalhistas seriam a cargo do empregador. Sustenta, ainda, que “houve fiscalização permanente e ativa do contrato celebrado” (fl. 247), conforme exigido pelos Temas 246 e 1.118 do STF. É incontroverso nos autos que durante o período em que foi empregada da reclamada PATAMAR, a reclamante prestou serviços exclusivamente em benefício do Município reclamado, situação que, em regra, encontra solução específica em disposição sumulada nos itens IV e V, Súmula 331 do C. TST. Com efeito, no julgamento da ADC 16, o E. STF, declarando constitucional o art. 71 da Lei de Licitações, entendeu que a terceirização, por si só, não conduz à responsabilização da entidade pública, que somente ocorrerá quando comprovadas a culpa in eligendo ou in vigilando da tomadora dos serviços, mesmo sentido do item V da Súmula 331 do C. TST, segundo a qual “os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Ao apreciar o TEMA 1118, de repercussão geral, o E STF fixou a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3 Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior” Assim, o ônus de provar fato constitutivo de seu direito era da autora, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT, de modo que incumbia à ela o encargo de provar que, durante o período em que, como empregado da reclamada PATAMAR e prestou serviços ao Município reclamado, o ente público deixou de fiscalizar a contento o contrato de prestação de serviços, ônus do qual não se desvencilhou, não apenas porque os documentos que acompanham a defesa denotam claro indício de prova acerca da existência de fiscalização, mas também porque prova alguma produziu em sentido contrário. Assim, indevida a pretensão da autora de declaração de responsabilidade subsidiária do Município reclamado, tendo em vista que na forma do item 3 do Tema 1118 de Repercussão Geral do STF não se vislumbra negligência do Município reclamado, e apesar de entendimento deste Juízo acerca da vigência e validade da Súmula 331 do C. TST, mas por questão de disciplina judiciária, adota-se o posicionamento vinculante da tese jurídica fixada pelo E. STF (Tema 1118). Destarte, indefere-se o pedido de declaração de responsabilidade subsidiária da reclamada MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. 2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBAS RESCISÓRIAS Alega a reclamante que trabalhou para a reclamada PATAMAR de 22/05/2022 a 24/07/2025, quando considerou rescindido seu contrato de trabalho em razão do descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador. A reclamada PATAMAR assegura que nunca descumpriu obrigações contratuais. A despeito do teor da defesa, a análise do extrato da conta vinculada da reclamante (Id 660ba86) comprova, de modo indene de dúvidas, a irregularidade nos depósitos fundiários ao longo do contrato de trabalho. Diante do exposto, considerando o Precedente Vinculante – Tema 70 – do C. TST, segundo o qual “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”, declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, em data de 24/07/2025. Como corolário do deferimento da pretensão da autora, considerando que o décimo terceiro salário e as férias são devidos por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias e que as verbas rescisórias devem ser calculadas com base na maior remuneração que o trabalhador recebeu enquanto vigente o pacto laboral, conforme estatuído no art. 477 da CLT (R$ 2.148,22 - fl. 02), e observados os limites do pedido (art. 141 do CPC), condena-se a reclamada PATAMAR ao pagamento de saldo de salário de 24 dias do mês de julho de 2025 (R$ 1.718,58); de aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias (R$ 2.792,69); de 08/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 1.253,13); de férias integrais do período 2024/2025, acrescidas de 1/3 (R$ 2.864,29); de 03/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 716,07); dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante o contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente (saldo de salário e décimo terceiro salário), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos. Considerando o Precedente Vinculante - Tema 68 do C. TST, proferido nos autos do processo RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201, os valores do FGTS e da multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da autora, após o qual serão liberados mediante expedição de alvará judicial. Para apuração dos depósitos faltantes do FGTS, a reclamante deverá juntar extrato analítico atualizado de sua conta vinculada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado. Esclareça-se que a CEF, órgão gestor do Fundo, fornece gratuitamente a todo e qualquer trabalhador extrato analítico de sua conta vinculada. Considerando o Precedente Vinculante – Tema 52 – do C. TST, segundo o qual “reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”, condena-se a reclamada PATAMAR ao pagamento da multa do art. 477 da CLT (R$ 2.148,22). Não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, uma vez que a reclamada PATAMAR contestou os fatos alegados pela reclamante, gerando a controvérsia sobre a matéria, razão pela qual indefere-se o pedido de pagamento de multa do art. 467 da CLT. Acolhe-se, ainda, requerimento da autora e defere-se a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do que dispõe o art. 497 do CPC, com a expedição de alvarás para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Atente-se, portanto, o patrono da autora que a presente decisão foi assinada eletronicamente com força de Alvará para a finalidade acima identificada, bastando que providencie a impressão de cópia com indicação legível do número do documento (código de barras/chave de acesso), informação que se faz necessária para a consulta da autenticidade da decisão, apresentando-a diretamente perante os órgãos competentes, aos quais caberá avaliar se o empregado preenche as condições legais para auferimento dos benefícios aludidos. Esclarece-se que a presente decisão, assinada pelo Juízo, possui força de Alvará, autorizando a reclamante CARLA CRISTINA PAES DE BARROS MACHADO ROSA, CPF 271.423.798-39, a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, e, ainda, possui força de Alvará, autorizando a reclamante ou seu patrono, Dr. HILARIO BOCCHI JÚNIOR, OAB/SP 90.916, a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com a reclamada PATAMAR SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ 27.589.904/0001-50. 3. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada PATAMAR se defende alegando que a reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada PATAMAR apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo a autora impugnado tais documentos, incumbia-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT, encargo do qual não se desincumbiu, na medida em que prova alguma produziu nesse sentido. Diante do exposto, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. A análise dos controles de ponto (Id 49166e9 e Id fe5e8b6) revela que a reclamante cumpria jornada em regime de escala 12x36. Segundo dispõe o caput do art. 7º da Constituição Federal “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Desta forma, além das garantias constitucionais, são legais quaisquer situações que visem à melhoria da condição social do trabalhador. A jornada em regime 12x36 visa à melhoria da condição social do trabalhador, é, sem dúvida, mais benéfica ao empregado, não havendo aquele prejuízo presumido na Constituição Federal e, portanto, é plenamente lícita, nos termos do que dispõe o caput do art. 7º da Constituição Federal, razão pela qual indevida a caracterização das horas trabalhadas além da 8ª diária e 44a semanal como extraordinárias. Prosseguindo, uma vez que a análise dos controles de ponto (Id 49166e9 e Id fe5e8b6) comprova que a reclamante não se ativava em jornada legalmente considerada extraordinária, haja vista a validade do labor em regime de escala 12x36, mas também considerando que a autora não logrou comprovar a existência de eventuais diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, tendo deixando transcorrer in albis o prazo concedido em audiência (Id 8ca3ae6) para “apresentar demonstrativo de diferenças relacionadas à jornada de trabalho, considerando a informação da reclamada de que o fechamento dos cartões de ponto ocorre todo último dia do mês, ou demais diferenças postuladas, sob pena de preclusão” (fl. 618), não há como deferir a pretensão da autora. Diante do exposto, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras e reflexos (item 7 do rol das pretensões da inicial). 4. FÉRIAS EM DOBRO ACRESCIDAS DE 1/3 A reclamante sustenta que foi compelida a vender dois períodos de 30 dias de férias sem usufruir do descanso legal. Afirma que o pagamento das referidas parcelas ocorreu fora do prazo legal previsto no art. 145 da CLT e pleiteia o pagamento em dobro das férias acrescidas de 1/3. A reclamada PATAMAR impugna a alegação de venda compulsória de férias. Afirma que a obreira usufruiu regularmente dos descansos conforme recibos anexados e nega o pagamento fora do prazo legal. A despeito do teor da inicial, a reclamante declarou, em depoimento pessoal (fl. 714) “que a reclamada ofereceu para ‘comprar’ suas férias e a depoente concordou”. A análise das declarações da autora revela confissão real quanto ao fato de que a conversão em dinheiro decorreu de concordância mútua, afastando a tese de coação do empregador. Por seu turno, o documento de fl. 604 comprova a efetiva concessão e o gozo de férias no período de 20/05/2025 a 18/06/2025, referente ao período aquisitivo de 2023/2024, demonstrando que a trabalhadora desfrutou do descanso legal dentro do período concessivo. Afastada a tese de labor ininterrupto sem fruição de descanso no período de 2023/2024, remanesce a análise da quitação da verba, visto que a trabalhadora declarou em depoimento não ter recebido o pagamento do segundo período de férias. Assim, incumbia à reclamada demonstrar o adimplemento da remuneração de férias e do terço constitucional do período aquisitivo de 2023/2024, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT. Ocorre que a reclamada não acostou aos autos comprovante bancário ou recibo de quitação financeira referente a esse período, razão pela qual, comprovado o gozo do descanso, mas ausente a prova do pagamento, defere-se o pagamento simples da remuneração das férias do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3 (R$ 2.864,29). Rejeita-se o pedido de pagamento em dobro, na medida em que a fruição ocorreu dentro do prazo legal, bem como os pedidos atinentes ao período de 2022/2023, cujo recebimento e fruição restaram incontroversos (fls. 602/603). 5. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DA ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Aduz a autora que desenvolveu doença ocupacional e que teve sua condição agravada em razão das condições adversas de trabalho, citando assalto no posto de trabalho, ameaças de morte e cobranças desproporcionais. Requer o reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, o pagamento de indenização pelo período da estabilidade provisória que alega ser portadora, bem como o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. A reclamada PATAMAR impugnou especificamente as alegações da autora argumentando que a trabalhadora possui quadro psiquiátrico pré existente sem qualquer nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho prestado. O art. 118 da Lei 8.213/91, dispositivo no qual a autora ampara sua pretensão, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregado que tenha sofrido acidente de trabalho, garantindo-lhe expressamente, “pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Assim, para fazer jus à estabilidade prevista no dispositivo legal suscitado, é necessário que o empregado haja sofrido acidente do trabalho, que tenha usufruído o auxílio-doença acidentário e que tenha se afastado do serviço, por prazo superior a 15 dias ou, nos termos do que prevê o item II da Súmula 378 do C. TST, a constatação, após a dispensa, de “doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Já para o deferimento das indenizações por danos morais e materiais, há primeiro que se provar a existência de prejuízos suportados pelo empregado, o nexo causal e a culpa do empregador. É incontroverso nos autos que a reclamante não sofreu acidente de trabalho típico, razão pela qual, negada pela reclamada a existência de nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido pela autora e a doença que alega ser portadora, determinou o Juízo a realização de prova pericial médica capaz de viabilizar a conclusão pela existência da moléstia, pela extensão incapacitante que dela é decorrente e pelo efetivo enquadramento da reclamante em uma das hipóteses enumeradas pelos artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91. Isso não obstante e sem prejuízo das conclusões da prova pericial médica, cumpre registrar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC. A prova pericial médica (Id 2983bfc), após extensa anamnese, diagnosticou que a reclamante “foi considerada portadora de depressão recorrente, atualmente em remissão, F33.4, associado a transtorno de personalidade emocionalmente instável, F603” (fl. 701). Sobre as sequelas da doença diagnosticada, no entanto, asseverou que “suas condições psíquicas atuais não confirmam incapacidade laboral”, que “está ativa em contrato vigente em cargo usual” e, acerca da relação de causalidade entre a doença e as condições em que o trabalho era exercido, concluiu que “o conjunto de fatores analisados estabeleceu uma relação de concausa menor para agravamento de doença pré-existente após estressor em trabalho, apenas entre 21/04/2025 e 09/05/2025” (fl. 702). Com efeito, a atenta análise da prova pericial médica revela que o expert concluiu pela existência de nexo concausal entre a doença diagnosticada o trabalho em razão de supostos estressores psicossociais no trabalho. Assim, a bem da verdade, a existência da relação de concausalidade ficou condicionada à prova dos fatos alegados pela obreira. Ocorre que não apenas a reclamante não logrou produzir prova alguma de quaisquer situações vivenciadas capazes de agravar sua condição pré existente, mormente considerando que o boletim de ocorrência (Id b8ca523) refere-se a fato de segurança pública, sem demonstração de agressão direcionada à obreira ou conduta culposa ou negligente do empregador no cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Assim, porque a reclamante não logrou comprovar a existência de situações vivenciadas no trabalho capazes de agravar a doença diagnosticada no laudo pericial médico, cumpre registrar que, embora seja de se lamentar o diagnóstico da autora, indevida a caracterização da doença como ocupacional. De igual modo, nenhuma modalidade de culpa da reclamada restou demonstrada, razão pela qual restam prejudicados todos os requerimentos fundados em tais alegações, uma vez que quaisquer prejuízos decorrentes da doença diagnosticada não podem ser atribuídos ao empregador. Neste sentido, a jurisprudência: “DOENÇA - NEXO CAUSAL -INEXISTÊNCIA. Verificando-se que a relação de trabalho não foi sequer concausa para a depressão que acometeu a reclamante, não há como condenar a empregadora a danos morais (artigo 187 e 927/CC)” (TRT 3ª Região; Processo: 0001325-25.2011.5.03.0031 RO; Data de Publicação: 19/06/2012; Órgão Julgador: 8ª Turma; Relator: Fernando Antônio Viegas Peixoto; Revisor: Márcio Ribeiro do Valle). “DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Restando comprovado que a reclamada não concorreu para a superveniência ou agravamento da patologia que acomete o reclamante (depressão), bem como a inexistência do nexo de causalidade entre esta e o trabalho exercido, resta frustrada qualquer possibilidade de aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 5º, V, e 7º, XXVIII, da CR/88” (TRT 3ª Região; Processo: 01112-2006-102-03-00-6 RO; Data de Publicação: 12/12/2007; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: Deoclecia Amorelli Dias; Revisor: Manuel Cândido Rodrigues). “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - DEPRESSÃO - Não restando comprovada, com segurança, a existência de nexo de causalidade entre a doença do autor e as atividades desempenhadas na empresa, torna-se inviável o deferimento de indenização por danos morais, segundo dispõe o art. 186, do Código Civil, notadamente quando detectado pela prova pericial que a depressão é uma doença de muitas faces, oriunda de múltiplos fatores” (TRT 3ª Região; Processo: 00088-2006-099-03-00-0 RO; Data de Publicação: 27/01/2007; Órgão Julgador: 5ª Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C. Faria; Revisor: José Murilo de Morais). Diante do exposto, indeferem-se os pedidos de declaração de existência de doença ocupacional, de pagamento de indenização por estabilidade provisória e de indenizações por danos morais e materiais, não apenas porque a prova pericial médica também concluiu que “suas condições psíquicas atuais não confirmam incapacidade laboral” e que “está ativa em contrato vigente em cargo usual” (fl. 702), mas também porque as reparações por danos morais e materiais requerem prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Destarte, indeferem-se os pedidos deduzidos nos itens 11, 12 e 13 do rol das pretensões da inicial. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS Pleiteia a autora o pagamento de indenização por danos morais em razão do descumprimento de obrigações contratuais. A reclamada PATAMAR impugna especificamente a pretensão da autora. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque a reclamante, na realidade, limitou-se a denunciar danos estritamente materiais que, conforme fundamentação supra, foram integralmente ressarcidos. Ainda que assim não fosse, o C. TST fixou Precedente Vinculante – Tema 143 – segundo o qual “a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”, razão pela qual indevida a reparação postulada. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de indenização por danos morais por descumprimento de obrigações contratuais. 7. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PPR Pleiteia a autora o pagamento de benefício referente à PPR. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. A Lei 10.101/2000 regulamentou a forma de aferição e pagamento da “participação nos lucros e resultados”. De acordo como art. 2º da referida Lei, a “participação nos lucros e resultados” será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão, convenção ou acordo coletivo. Segundo dispõe o art. 2º da Lei 10.101/2000, que regulamentou a forma de aferição e pagamento da ‘participação nos lucros e resultados’, referido benefício deve ser objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão, convenção ou acordo coletivo. Assim, referida verba somente é devida quando negociada diretamente entre a empresa e seus empregados, ainda que por meio de seus sindicatos. Com efeito, a reclamante não trouxe aos autos instrumento de negociação coletiva com previsão de pagamento da verba em comento, razão pela qual não há como deferir a pretensão da autora. Indefere-se o pedido deduzido no item 8 do rol das pretensões da inicial. 8. VALE-TRANSPORTE Postula a reclamante o pagamento de benefício referente ao vale-transporte. A reclamada PATAMAR impugna especificamente a pretensão da autora. Nos termos do que dispõem os artigos 219 do CC e 408 do CPC, as declarações constantes de documento particular assinado presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. O documento de fl. 600, assinado pela autora na data da admissão, comprova a opção expressa pelo não recebimento do benefício. Nesse contexto, porque a reclamante não logrou produzir prova alguma no sentido de que tivesse sido coagida a assinar referido documento, entende-se como expressa manifestação de sua vontade, sendo indevida, portanto, a pretensão da obreira, neste particular. Para o período que se seguiu a fevereiro de 2025, quando assinou novo documento (fl. 598) optando pelo recebimento da verba em comento, incumbia à reclamante apresentar, em réplica, demonstrativo pormenorizado de valores não recebidos, consoante determinação constante na ata de audiência, encargo do qual não se desincumbiu, razão pela qual indevida a pretensão da autora. Diante do exposto, indefere-se o pedido deduzido no item 8 do rol das pretensões da inicial. 9. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Exerceu a reclamante o seu direito de ação, constitucionalmente garantido, sem abusos. As teses suscitadas são controvertidas doutrinária e jurisprudencialmente. Não se verificou a intenção deliberada de causar dano a parte contrária. Litigância de má-fé afastada 10. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 23). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 11. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito LEONARDO MONTEIRO MENDES, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 12. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada PATAMAR, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 13. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, a despeito da sucumbência parcial da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 14. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação aos pedidos deferidos nos exatos valores liquidados na inicial e sem menção expressa da data devida, a correção monetária será computada a partir da data do ajuizamento da ação. 15. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 16. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 17. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 18. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: saldo de salário; décimo terceiro salário. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pela reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito da obreira as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por CARLA CRISTINA PAES DE BARROS MACHADO ROSA em face de MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO; 2. julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por CARLA CRISTINA PAES DE BARROS MACHADO ROSA em face de PATAMAR SEGURANÇA PRIVADA LTDA para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora, por culpa do empregador, em data de 24/07/2025, e condenar a reclamada PATAMAR: a) ao pagamento de saldo de salário de 24 dias do mês de julho de 2025 (R$ 1.718,58); b) ao pagamento de aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias (R$ 2.792,69); c) ao pagamento de 08/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 1.253,13); d) ao pagamento de férias integrais do período 2024/2025, acrescidas de 1/3 (R$ 2.864,29); e) ao pagamento de 03/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 716,07); f) ao pagamento dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante o contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente (saldo de salário e décimo terceiro salário), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos; g) ao pagamento da multa do art. 477 da CLT (R$ 2.148,22); h) ao pagamento simples da remuneração das férias do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3 (R$ 2.864,29). Defere-se a antecipação dos efeitos da tutela e expedem-se alvarás para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito LEONARDO MONTEIRO MENDES, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa a reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada PATAMAR, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATAMAR SEGURANCA PRIVADA LTDA